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B.
Correta. Sobre o aviso prévio: Ao
ser demitido sem
justa causa,
o empregador deverá
avisar o trabalhador com, no mínimo, 30
dias de antecedência.
É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador
poderá
indenizá-lo,
não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso
queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período,
o
empregado
pode
optar por reduzir em duas horas sua jornada de trabalho diária ou
ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar.
O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a
possibilidade de obter novo emprego. Entretanto
se é o empregado quem solicita o fim do vínculo (vulgo
“desligamento”), a jornada de trabalho será cumprida no horário
normal de trabalho durante todo o período correspondente ao aviso
prévio. Fonte:
http://www.unb.br/oportunidades/direitos_do_trabalhador
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Acresce-se:
“TST
- RECURSO DE REVISTA. RR 5622220135120025 (TST).
Data
de publicação: 15/05/2015.
Ementa:
RECURSO
DE REVISTA - VALIDADE
DO DESCONTO DE AVISO-PRÉVIO PELO EMPREGADOR
– DEMISSÃO
A PEDIDO
– PEDIDO
DE DISPENSA DE CUMPRIMIMENTO
DO AVISO-PRÉVIO
FORMULADO
PELO EMPREGADO
- COMPROVADA
A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGADO
- IMPOSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO
- INCIDÊNCIA
DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 276 DO TST.
A Súmula nº 276 do TST estabelece que o direito ao aviso-prévio é
irrenunciável
pelo
empregado,
de maneira que o pedido
de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o
respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo
trabalhador.
Nesse passo, afere-se que a parte final do referido enunciado
jurisprudencial preceitua uma hipótese de exceção à
irrenunciabilidade do direito ao aviso-prévio, quando há pedido de
dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado e
comprovada a obtenção de novo emprego,
a fim de evitar a fraude quanto ao mencionado pedido obreiro,
afastando a existência de qualquer vício de vontade do trabalhador.
No caso concreto, diante do contexto fático-probatório fixado no
acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual,
nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se a ocorrência da
aludida hipótese de exceção prevista na parte final da Súmula nº
276 do TST. Isso porque restou incontroverso que o empregado pediu
demissão da reclamada e dispensa de cumprimento do aviso-prévio,
declarando que não iria cumpri-lo, acompanhada de declaração
emitida pelo seu novo empregador de que iniciaria a prestação de
serviços no dia seguinte ao da sua demissão, portanto,
não há dúvidas de que a obtenção do novo emprego efetivamente
obstaculizaria o cumprimento do
aviso-prévio.
Nessa quadra, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao
empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao
prazo respectivo, nos exatos termos do art. 487, § 2º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido […].”
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Gabarito Letra B
Fato interessante a se notar que a iniciativa da rescisão de trabalho foi do empregaDO. Portanto, será ele quem deverá cumprir o AP.
Caso o empregado decida romper o vínculo sem cumprir o aviso também há previsão de indenização do artigo 487, §2 da CLT
Quanto às regras de redução de jornada, estas só se aplicam quando a rescisão tenha sido promovida pelo empregador, ou seja, caso o empregado decida romper o vínculo (pedido de demissão) NÃO caberá a redução de 2 (duas) horas diárias ou falta ao serviço por 7 (sete) dias corridos durante o período de aviso.
bons estudos
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AVISO PRÉVIO, QUALQUER DAS PARTES PODE REQUERER.
## ANTECEDÊNCIA MÍNIMA:
- 8 DIAS, QND SALÁRIO FOR PAGO POR SEMANA OU PERÍODO INFERIOR.
- 30 DIAS, QND SALÁRIO FOR PAGO POR QUINZENA OU MÊS, OU QUE TENHAM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO.
## ACASO O EMPREGADO NÃO DER AVISO PRÉVIO, O EMPREGADOR PODE DESCONTAR OS SALÁRIOS DO PERÍODO RESPECTIVO.
## SALÁRIO PAGO EM TAREFA - CALCULA-SE O AVISO PRÉVIO PELA MÉDIA DOS DOS ÚLTIMOS 12 MESES DE SERVIÇO.
## RESCISÃO PROMOVIDA PELO EMPREGADOR, SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO, OPÇÕES:
- REDUÇÃO DE 2 HORAS DIÁRIAS.
- FALTAR POR 1 DIA, QNDO O AVISO PRÉVIO FOR DE 8 DIAS.
- FALTAR POR 7 DIAS CORRIDOS, QNDO O AVISO PRÉVIO FOR DE 30 DIAS.
## A PARTE QUE REALIZOU O AVISO PRÉVIO PODE RECONSIDERAR SUA OPÇÃO, MAS CABE À OUTRA ACEITAR OU NÃO A RECONSIDERAÇÃO.
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Alternativa "b". Fundamento = CLT,
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Obs. CUIDADO! Não se aplica mais o artigo 487, I, CLT, uma vez que não foi recepcionado pela CF/88 (artigo 7º, XXI). Veja:
Art. 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
BONS ESTUDOS!!!
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Corrigindo o comentário do colega lucas. NÃO HÁ AVISO PRÉVIO DE 8 DIAS. Este artigo da CLT não foi recepcionado pela CF, a doutrina aponta que este artigo não mais se aplica e o prazo mínimo de aviso prévio é de 30 dias previsto na CF, independentemente da peridiocidade do pagamento.
Complementado, para resolver basta lembrar que quando o aviso prévio é dado pelo empregado, presume-se que arranjou outro emprego, razão pela qual não faz sentido reduzir sua jornada ou deferir-lhe 7 dias sem trrabalhar para procurar novo emprego.
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Prezados, vejamos o que diz o artigo 488 da CLT, in verbis:
Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregadOR, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
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GABARITO ITEM B
SÓ HAVERÁ A REDUÇÃO SE O EMPREGADOR QUISER RESCINDIR O CONTRATO.
LEMBRANDO QUE ESSA REDUÇÃO NÃO PODE SER NEGOCIADA COM PGTO COMO HORAS EXTRAS! (SÚM 230 TST)
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AVISO PREVIO
- quem quer rescindir é o EMPREGADO: não tem jornada reduzida 2 horas
- quem quer rescindir é o EMPREGADOR : tem direito a jornada reduzida ( 2 horas diarias ou 7 dias corridos).
Otimo peguinha de prova, vai que um dia a FCC venha a adotá-lo. Gente, tem que fazer questões de todas as bancas não so a do seu concurso... faltando poucas semanas é que vc direciona! - minha opinião.
GABARIITO ''B''
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Pegadinha master.
Quando o empregado rescinde o contrato de trabalho, cumpre o AP sem redução de jornada. No entanto, caso o empregaDOR incorrer na mesma ação, será reduzida duas horas da jornada do empregado.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) reduzida em duas horas diárias durante o período correspondente ao aviso prévio.
A letra "A" está errada porque a redução a que se refere o artigo 488 da CLT somente ocorrerá quando o aviso prévio for dado pelo empregador, observem:
Art. 488 da CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
B) cumprida no horário normal de trabalho durante todo o período correspondente ao aviso prévio.
A letra "B" está correta porque a redução a que se refere o artigo 488 da CLT somente ocorrerá quando o aviso prévio for dado pelo empregador, observem:
Art. 488 da CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
C) reduzida em sete dias corridos no mês caso tenha mais de doze meses de serviço.
A letra "C" está errada porque a redução a que se refere o artigo 488 da CLT somente ocorrerá quando o aviso prévio for dado pelo empregador, observem:
Art. 488 da CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
D) cumprida no horário normal de trabalho até o décimo quinto dia do período de aviso.
A letra "D" está errada porque a redução a que se refere o artigo 488 da CLT somente ocorrerá quando o aviso prévio for dado pelo empregador, observem:
Art. 488 da CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
E) cumprida com redução de três horas diárias após o décimo quinto dia do período de aviso prévio.
A letra "E" está errada porque a redução a que se refere o artigo 488 da CLT somente ocorrerá quando o aviso prévio for dado pelo empregador, observem:
Art. 488 da CLT O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
O gabarito é a letra "B".