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Questões de Contratos Bancários


ID
43930
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas ações referentes a contratos bancários, é CORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Com todo o respeito, apesar de absurdo é o que expressamente dispõe a Súmula 381 do STJ.
  • SÚMULA N. 381-STJ.Arquivado em: Consumidor, Práticas abusivas — Tags:informativo stj 391 — Marcelo Bertasso @ 3:13 amNos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.
  • Esse é o nosso Brasil.....O lobby dos banqueiros é muito forte....Daniel Dantas que o diga...
  • Lamentavelmente, aplica-se o CDC, mas não pode reconhecer abusividade de ofício

    Abraços

  • Alternativa correta é a LETRA B!

    SÚMULA N. 381 Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


ID
47233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Do ponto de vista jurídico, entende-se por atividade bancária a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios em moeda nacional ou estrangeira. Por contrato bancário, entende-se aquele em que um dos contratantes é um banco. Com relação aos contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Mútuo BancárioContrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito á taxa de juros devida.O mútuo bancário é um contrato real, ou seja, somente se aperfeiçoa com a entrega, pelo banco mutuante ao cliente mutuário, do dinheiro objeto do empréstimo. Antes disso, inexiste contrato e, conseqüentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar ao banco, se ele não proceder á entrega do dinheiro, mesmo depois de concluídas as tratativas com o cliente.
  • Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

  • a) O contrato bancário compreendido como operação passiva é aquele que torna o cliente devedor do banco, a exemplo dos contratos de mútuo bancário, que, dessa natureza, são os mais comuns. (ERRADO)
    Nos contratos de operações passivas o Banco é a parte que se torna devedora no contrato. Este contrato visa a captação de recursos que o Banco necessita para desenvolver a sua atividade. O depósito bancário, a conta corrente e a aplicação financeira são os principais contratos de operações passivas.
    b) O contrato de alienação fiduciária em garantia é classificado como contrato bancário impróprio e só pode ter como objeto bem móvel.(ERRADO)
    Contratos bancários impróprios são aqueles em que não é obrigatório instituição financeira compor a relação contratual. É o caso da alienação fiduciária em garantia, da faturização, do arrendamento mercantil e do cartão de crédito.
    A alienação fiduciária em garantia é o contrato pelo qual o devedor, a fim de assegurar o pagamento de uma dívida, transfere em garantia de um financiamento a propriedade de um bem móvel, ou imóvel, sob condição resolutória da integral quitação do débito.
    Esta alienação é muito corriqueira em financiamentos de bens de consumo duráveis, porém nada impede de a alienação fiduciária em garantia ter como objeto um bem já pertencente ao devedor (súmula 28 do STJ – "O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor").
    c) O mútuo bancário é contrato real, tendo em vista que se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo pelo banco ao mutuário(CERTO)
    Mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia em dinheiro ao seu cliente, mediante remuneração, amortização e pagamento de taxas. Este contrato tem suas raízes no mútuo civil, ou seja, o empréstimo de coisa fungível. Porém, quando um das partes é uma instituição financeira este contrato toma algumas particularidades, principalmente no tocante à taxa de juros devida.
    O contrato de mútuo bancário é real, ou seja, ele somente se aperfeiçoa com a entrega do objeto do empréstimo (dinheiro) feito pelo banco (mutuante) ao cliente (mutuário).
  • d) O arrendamento mercantil é espécie legal de contrato de mútuo que permite ao mutuário, ao término do contrato, adquirir o bem objeto do contrato, desde que pague um valor residual, que pode ser amortizado no decorrer do contrato, caso tenha havido a intenção preliminar de adquiri- lo ou restituí-lo ao término do contrato de mútuo.(ERRADO)
    Arrendamento mercantil e mútuo são duas coisas diferentes. O mútuo é um contrato real, somente se concretiza com a entrega, obrigatória, do bem. O arrendamento mercantil, conhecido também como "leasing", é a locação caracterizada pela faculdade concedida ao locatário de, ao seu término, escolher pela compra ou não do bem locado. Há inexistência de tipificação legal do negócio realizado no arrendamento mercantil. Portanto valem-se as cláusulas pactuadas entre as partes. O locatário, em vontade unilateral, é que ira decidir se vai ou não ficar com o bem no final da locação, que em caso de positividade, terá o direito de amortizar no preço da aquisição os valores pagos a título de aluguel.
    e) Em determinado contrato de mútuo bancário, a imposição de performance bonde significa que o mutuário confere ao dinheiro vinculação específica definida em contrato(ERRADO)
    A performance bond é uma garantia conferida ao contrato de mútuo civil, está pode ser utilizada ou não. As partes contratantes subrrogam-se na firma do banco como instituição garantidora do cumprimento do contrato.
    Nos contratos possuidores de grandes valores é comum, no comércio, que se exija a uma das partes envolventes a garantia de um banco (performance bond), havendo inadimplência com a obrigação de uma das partes a outra poderá ressarcir-se junto à instituição financeira (banco).  
  • a) O contrato bancário compreendido como operação passiva é aquele que torna o cliente devedor do banco, a exemplo dos contratos de mútuo bancário, que, dessa natureza, são os mais comuns. Errado. Por quê? Nos contratos de operações passivas o Banco é a parte que se torna devedora no contrato. Este contrato visa a captação de recursos que o Banco necessita para desenvolver a sua atividade. O depósito bancário, a conta corrente e a aplicação financeira são os principais contratos de operações passivas.
    b) O contrato de alienação fiduciária em garantia é classificado como contrato bancário impróprio e só pode ter como objeto bem móvel. Errado. Por quê? Contratos bancários impróprios são aqueles em que não é obrigatório instituição financeira compor a relação contratual. É o caso da alienação fiduciária em garantia, da faturização, do arrendamento mercantil e do cartão de crédito. A alienação fiduciária em garantia é o contrato pelo qual o devedor, a fim de assegurar o pagamento de uma dívida, transfere em garantia de um financiamento a propriedade de um bem móvel, ou imóvel, sob condição resolutória da integral quitação do débito. Esta alienação é muito corriqueira em financiamentos de bens de consumo duráveis, porém nada impede de a alienação fiduciária em garantia ter como objeto um bem já pertencente ao devedor (súmula 28 do STJ – "O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor").
    c) O mútuo bancário é contrato real, tendo em vista que se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo pelo banco ao mutuário. Certo. Por quê?Mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia em dinheiro ao seu cliente, mediante remuneração, amortização e pagamento de taxas. Este contrato tem suas raízes no mútuo civil, ou seja, o empréstimo de coisa fungível. Porém, quando um das partes é uma instituição financeira este contrato toma algumas particularidades, principalmente no tocante à taxa de juros devida. O contrato de mútuo bancário é real, ou seja, ele somente se aperfeiçoa com a entrega do objeto do empréstimo (dinheiro) feito pelo banco (mutuante) ao cliente (mutuário).
    d) O arrendamento mercantil é espécie legal de contrato de mútuo que permite ao mutuário, ao término do contrato, adquirir o bem objeto do contrato, desde que pague um valor residual, que pode ser amortizado no decorrer do contrato, caso tenha havido a intenção preliminar de adquiri- lo ou restituí-lo ao término do contrato de mútuo. Errado. Por quê? Arrendamento mercantil e mútuo são duas coisas diferentes. O mútuo é um contrato real, somente se concretiza com a entrega, obrigatória, do bem. O arrendamento mercantil, conhecido também como "leasing", é a locação caracterizada pela faculdade concedida ao locatário de, ao seu término, escolher pela compra ou não do bem locado. Há inexistência de tipificação legal do negócio realizado no arrendamento mercantil. Portanto valem-se as cláusulas pactuadas entre as partes. O locatário, em vontade unilateral, é que ira decidir se vai ou não ficar com o bem no final da locação, que em caso de positividade, terá o direito de amortizar no preço da aquisição os valores pagos a título de aluguel.
    e) Em determinado contrato de mútuo bancário, a imposição de performance bonde significa que o mutuário confere ao dinheiro vinculação específica definida em contrato. Errado. Por quê? A performance bond é uma garantia conferida ao contrato de mútuo civil, está pode ser utilizada ou não. As partes contratantes subrrogam-se na firma do banco como instituição garantidora do cumprimento do contrato. Nos contratos possuidores de grandes valores é comum, no comércio, que se exija a uma das partes envolventes a garantia de um banco (performance bond), havendo inadimplência com a obrigação de uma das partes a outra poderá ressarcir-se junto à instituição financeira (banco).  
  • O cerne do arrendamento mercantil financeiro é o trechoque diz "a arrendadora recupere o custo do bem arrendadodurante o prazo contratual de operação e, adicionalmente,obtenha um retorno sobre os recursos investidos".

    Abraços


ID
96499
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diante das afirmações abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em dinheiro é caracterizado como mútuo feneratício. O tomador paga os juros apenas sobre os valores efetivamente utilizados. No entanto, a instituição financeira não pode cobrar a comissão de abertura de crédito se não houve utilização do valor em parte ou total.

II. O aceite ordinário de duplicata mercantil é aquele dado no campo próprio do título, enquanto o aceite por comunicação é confirmado por escrito. O aceite ordinário permite a circulação do título, já o aceite por comunicação não torna hábil a duplicata para a circulação, embora o torne suficiente para o protesto e para a ação de execução.

III. Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização.

IV. A invalidade da cambial implica a nulidade da relação jurídica que a criou.

V. A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços poderá ter seus efeitos adiados até transcorrido prazo suficiente para que a parte prejudicada que fez investimentos de vulto não sofra maiores consequências, analisadas as circunstâncias do caso concreto pelo Judiciário. Por seu turno, a resolução do contrato de prestação de serviços pode ocorrer através de pacto comissório e, na ausência de estipulação, diz-se que ele é tácito quando ocorrer o inadimplemento de uma das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - INCORRETA - fundamento: o contrato de abertura de crédito (contrato bancário próprio), vulgarmente conhecido como cheque especial, traduz-se em contrato no qual o Banco põe a disposição do cliente uma quantia determinada de $, que poderá utilizá-la, caso necessite.O ganho econômico do Banco se dá com os juros cobrados dos clientes CASO ele use a quantia disponibilizada. A segunda parte da questão está errada, pois os Bancos podem cobrar dos clientes uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz em política negocial para atrair clientes.O fundamento dessa questão é todo doutrinário.Alternativa II - CORRETA - fundamento: aceite ordinário/expresso é aquele realizado no próprio título, no local indicado; aceite presumido/por comunicação é aquele que não consta no título.A grande diferença entre as duas modalidades de aceite é que havendo aceite ordinário, o título pode ser executado sem qualquer formalidade, basta a apresentação do título; por outro lado, a execução da duplicata aceita por presunção deve vir acompanhada do protesto (mesmo que seja a execução contra o devedor principal) e do comprovante de entrega das mercadorias. Vide art. 15 da lei 5474/68.Alternativa III - CORRETA - Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização.Vide arts. 666 a 730 do Código Comercial, sobre seguro marítimo.Alternativa IV - INCORRETA - art. 888 do CC/02 Princípio da Autonomia das relações jurídicas cambiais.Alternativa V - CORRETA - art. 473, PU, do CC/02.
  • Momento em que a obrigação cambial efetivamente se constitui: teoria da criação (adotada pelo CC/02), nasce com a mera criação do título; teoria da emissão, nasce apenas com a entrega voluntária do título de crédito ao tomador, o seu beneficiário.

    Abraços

  • Como assim resolução via pacto comissório?

  • Atualmente, a I estaria correta:

    É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.

    Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

    STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    fonte: dizer o direito


ID
98926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos de empresas, julgue os itens seguintes.

O contrato de conta-corrente classifica-se como atípico, puro, aleatório, de execução futura e, por natureza, intuitu personae.

Alternativas
Comentários
  • É preciso não confundir o contrato de conta corrente comum com o contrato de conta corrente bancária (cujo nome técnico é contrato de depósito bancário), este regulado por Resolução do Banco Central. Como ele não é regulado por lei, pode ser considerado um contrato atípico. Ademais, é um contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária. No mais, não pode ser considerado um contrato aleatório, uma vez que ele não envolve risco (alea). È verdade que o risco é inerente ao crédito, mas nos contratos bancários, como é o caso do depósito bancário (chamado na questão de conta corrente), as partes sabem desde a assinatura da avença as vantagens e sacrifícios que estão assumindo. NO ENTANTO, O GABARITO DO CESPE DEU A QUESTÃO COMO CORRETA.
  • Olá pessoal,
    Essa resposta foi tirada do site: http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/4482 e postada por robsonns, destaquei os pontos mais importantes:
     "Segundo Luz 'conta corrente é um contrato celebrado entre um banco e seus clientes, no qual o banco obriga-se a acolher todo e qualquer crédito remetido em favor do cliente devendo honrar as ordens de pagamento deste até o limite de suas disponibilidades, fundindo numa só massa patrimonial créditos recíprocos, podendo ser exigido o saldo líquido de imediato desde que convencionado pelas partes.'
    Na conta corrente ocorrem relações continuadas de crédito e débito; o banco fica encarregado de inscrever tudo que entra e sai do patrimônio do cliente, na própria conta havendo uma compensação dos valores. Ao final do período contratualmente estabelecido ao devedor cabe saldar seu débito, que é demonstrado mediante balanço. O saldo devedor encontrado será exigido pelo credor.
    São características deste contrato: a) ser consensual pois concretiza-se com o simples consentimento; b) oneroso, por gerar obrigações recíprocas; normativo pois disciplina relações futuras; c) atípico, uma vez não possuir norma regulamentadora; de execução continuada, por envolver obrigações periódicas e sucessivas etc.
    Através da abertura de crédito, o banco põe a disposição do cliente, certo limite de crédito que pode ou não ser utilizado por este, no decorrer do contrato. Este crédito, quando utilizado, deve ser devolvido dentro de um prazo determinado, com o pagamento de encargos sobre os valores efetivamente usados.
    Pode-se elencar como características do contrato de abertura de crédito: a) a autonomia pois não depende de outro contrato para efetivar-se; b) a atipicidade pois não há lei especifica que o regule; c) a consensualidade, por bastar o simples consentimento das partes; d) a onerosidade pois cria deveres para as partes; é, também, e) contrato de execução continuada pois pode ser renovado durante o tempo estipulado e definitivo pois não precede outro contrato. É preciso que se frise que o objeto deste contrato é o crédito e não o dinheiro. Pode-se dizer que seu fim é resguardar o cliente, caso este precise de certa soma em dinheiro inesperada, deixando a quantia disponível, como já asseverou Pontes de Miranda."
    (CONTRATOS, BANCOS E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, por Fábio Zabot Holthausen)
    Fonte:http://www.jusvox.com.br/mostraArtigo.asp?idNoticia=1953
  • Erraria esta sempre... malgrado o estudo.

    Não consigo entender, por exemplo, que o contrato de conta corrente é puro. É depósito, mas tem outros contratos típicos inclusos, como de concessáo de crédito, por exemplo.  não é aleatório, pois não há prestação sujeita a condição aleatória, como o contrato de seguro.

    Este gabarito para mim está errado.

    Se alguém tiver uma explicação plausível gostaria de ajuda, pois as justificativas dos colegas não contribuiram...

  • Pesquisando na internet vi que essa questão foi tirada totalmente do livro do César Fiuza, olha no ebook dele a partir da página 664 que ta a resposta:, o link ta logo abaixo, ele ta todo maluco mas copia e cola que da certo. Valeu pessoal!
     
    http://books.google.com.br/books?id=rTXGZ3iRPscC&pg=PA664&lpg=PA664&dq=contrato+de+empresa+conta+corrente+%C3%A9+puro&source=bl&ots=AWzYBkUkWR&sig=WJKi0LwwlBmSOKcJQvTD4AsL-ZM&hl=pt-BR&sa=X&ei=PF1IUeuBNZfI4APF7oCgAg&ved=0CEoQ6AEwBQ#v=onepage&q=contrato%20de%20empresa%20conta%20corrente%20%C3%A9%20puro&f=false
  • às vezes acho que há quem comente as questões para confundir e minar o conhecimento dos colegas de propósito (nada pessoal, contudo): não está tecnicamente correto dizer "conta corrente bancária (cujo nome técnico é contrato de depósito bancário)".  Conta corrente bancária e depósito bancário não se confundem jamais. Se a questão assim o fizer, está errada. Na Questão, neste site, Q152134 , pode-se encontrar ótima explicação de colega que compara os dois contratos. 

    Abraços. Não acredite em tudo que você lê.

  • No livro "COMO PASSAR EM CONCURSOS DE PROCURADORIAS E ADVOCACIA ESTATAL" este gabarito está assim comentado:

    "A classificação é adequada. O contrato bancário de conta-corrente é: atípico, pois não é especificamente regulado por lei; puro porque não se trata da combinação de vários outros contratos; aleatório já que o saldo final da conta-corrente não é previamente determinável; de execução futura, na medida em que é celebrado no momento presente para ser executado em período futuro; intuitu personae, já que as características subjetivas das partes são essenciais para a celebração e a manutenção da relação contratual."

    Reforço ainda que o contrato bancário de conta-corrente é também consensual e se aperfeiçoa com o acordo entre as partes, diferente do depósito bancário, que é contrato real e se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro para o banco. Estas duas espécies podem ser semelhantes, porque em ambas o banco é obrigado a restituir o valor quando for solicitado, mas não são iguais. 

ID
122515
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O capital estrangeiro, para efeito de sua utilização no Brasil por empresários nacionais

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o própior BCB:

    "A legislação e regulamentação brasileira exigem para todos os investimentos 
    estrangeiros no País, independentemente da sua modalidade, a realização do seu 
    registro no Banco Central do Brasil. Importante ressaltar que tal registro é meramente 
    declaratório, de caráter não autorizativo.
     
    O registro do capital  estrangeiro ingressado no País é feito por meio eletrônico, 
    diretamente no Sisbacen  - Sistema de Informações Banco Central, no sistema de 
    Registro Declaratório Eletrônico (RDE). As instruções para acesso ao Sisbacen estão
    disponíveis na internet, no endereço www.bcb.gov.br, opção Sisbacen.
     
    Os capitais estrangeiros são registrados em módulos específicos do sistema, de acordo 
    com a sua classificação, ou seja, investimento direto, créditos externos (empréstimos, 
    financiamentos de importação com prazo superior a 360 dias), contratos de assistência 
    técnica,  royalties e assemelhados, e aplicações no mercado financeiro e de capitais  –
    portfólio. São também passíveis de registro os contratos de garantia prestada por 
    organismos internacionais em operações de crédito interno.
     
    Para cada registro é gerado um número de RDE, que passa a ser de utilização 
    obrigatória nas operações de câmbio relativas às remessas ao exterior em pagamento 
    de principal, retorno de capital, juros, lucros e dividendos, cursados diretamente da 
    rede bancária autorizada a operar no mercado de câmbio.
     
    Não há necessidade de qualquer exame ou de autorização prévia do Banco Central do 
    Brasil para fins de realização das remessas."

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/rex/LegCE/Port/Ftp/Capitais_Internacionais_Mercado_Cambio_Brasil.pdf


    L
    egislação e regulamentação dos capitais internacionais: Lei nº 4.131/62 e Dec. 55.762/65
  • LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.

    Art. 2º Ao capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.



ID
145954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à jurisprudência do STJ no que concerne a direito empresarial e bancário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.
    Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas
    Súmula 322: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
    em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
    Súmula 361: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
    devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
    Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
    descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
  • GABARITO: LETRA C. 

    Fundamento: Súmula 322 STJ (cf. comentário anterior). 

    Comentário: Segundo o art. 877 do CC/2002, quem voluntariamente paga o indevido deve provar que incidiu em erro. Trata-se de dispositivo que só se aplica na ocorrência de pagamento voluntário, quando a pessoa, por assim querer, dá o que tem ciência de não dever.

    Esse tipo de situação, porém, é incompatível com o contrato de abertura de crédito em conta-corrente - popularmente denominado "cheque especial" - pois, neste, os lançamentos só são feitos pela instituição financeira, inexistindo espaço para que o correntista, propositadamente, pratique uma liberalidade em favor do banco. 

    No caso, o que ocorre é um registro de crédito lançado pelo próprio credor, que se apropria, nos termos do que foi contratado, de eventual saldo positivo existente em conta do cliente, sem que se possa dizer que houve pagamento do qual não possa retratar-se, salvo provando erro. O pagamento, se existe, ocorre por ação do próprio credor, que lança o débito. 

    Fonte: Súmulas do STJ Comentadas. 4ª ed. JusPodivm. 2012. Pag. 78.

    Jurisprudência

    STJ. [...]. Admite-se a repetição e/ou compensação de indébito nos contratos de abertura de crédito em conta corrente ou de mútuo, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1026215/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 28/05/2008).

    STJ. COMERCIAL. ABERTURA DE CRÉDITO. A repetição do indébito, no contrato de abertura de crédito, não depende da prova de que o pagamento foi feito por erro do devedor; a respectiva ação só é julgada procedente quando constatado o erro do credor, que lança unilateralmente seus créditos. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 306841/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 298).

    STJ. [...] Em se tratando, como na espécie, de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o pedido de restituição dos valores pagos a maior não exige a prova do erro, pois não há que se falar em pagamento voluntário, já que os débitos são lançados na conta pela própria instituição financeira credora. [...]. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 184237/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 13/11/2000, p. 146).

    STJ. [...].- A exigência da prova do erro, para a repetição do indébito (art. 965 do C. Civil), não se aplica aos contratos de abertura de crédito (cheque ouro), onde os lançamentos na conta são feitos pelo credor. Recurso conhecido em parte e provido. (REsp 176459/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ 15/03/1999, p. 238). 

ID
145963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito bancário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 283 
    (SÚMULA)

    As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
    financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
    não sofrem as limitações da Lei de Usura.

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR EM 12% AO ANO. SÚMULA 283 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DO CMN. DESNECESSIDADE. LEI 4595/64. NÃO-REVOGAÇÃO EM RAZÃO DO ART. 25 DO ADCT. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO. ART. 354 DO CC/02. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME QUE SE DEU EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.

    1. As administradoras de cartão de crédito configuram-se como instituições financeiras, uma vez que praticam atividade definida pelo artigo 17 da Lei 4595/64 como própria das instituições financeiras. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da súmula 283, consolidou, o entendimento de que as empresas que administram cartão de crédito são instituições financeiras.

    2. Conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." (súmula 283).

    3. "A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de cédula de crédito rural, comercial ou industrial" (AgRg no Ag 431.420/RS, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 17.02.2003 p. 272).

  • Letra B: Quem é responsável pela emissão de cartões de crédito são as empresas administradoras do cartão que, segundo a Súmula 283, STJ, são instituições financeiras. Ademais, é importante destacar que as instituições financeiras não se referem, exclusivamente, aos bancos (instituições bancárias). Assim, as administradoras de cartão, instituições financeiras, principalmente os bancos, são as responsáveis pela emissão dos cartões de crédito.
    A questão está errada, pois menciona que somente os bancos podem emitir cartão de crédito.

    Letra C: O comando da questão inverteu os conceitos, vejamos:

    Operações ativas: são aquelas em que o banco assume a posição de credor. Ex. Caso em que o banco concede empréstimo ao consumidor.

    Operações passivas: são aquelas em que o banco capta recursos a partir dos depósitos dos correntistas. Neste caso, o banco ocupa a posição de devedor, ou seja, deve aquela quantia ao correntista.

    Letra E:
    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
    I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
    II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
    Recurso Especial não conhecido.
    (REsp 1061500/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008)

  • letras e)
    Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015.

  • Gabarito : D (Súmula 283 STJ)



ID
168286
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O interventor de instituição financeira privada, em cumprimento ao processo de intervenção, concluirá, em sessenta dias contados de sua posse, um relatório contendo, entre outros pontos, proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição.

O relatório deverá, em seguida, ser apresentado:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    É de competência exclusiva do Banco Central do Brasil:

    * Emitir papel moeda e moeda metálica
    * Executar serviços de meio circulante
    * Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais
    * Realizar operações de redesconto e empréstimos de assistência à liquidez às instituições financeiras
    * Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papeis
    * Autorizar, normatizar, fiscalizar e intervir nas instituições financeiras
    * Controlar o fluxo de capitais estrangeiros, garantindo o correto funcionamento do mercado cambial

  • Lei 6.024/74

    Art . 11. O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá:

    a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-financeira da instituição;

    b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado;

    c) proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição. 


ID
170476
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É imprescindível que a requisição de dados e informações sigilosos, detidos por instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas, seja realizada por intermédio de autoridade judiciária quando

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão está na LC nº 105/2001:. Senão vejamos:

    Art. 3º, § 1o. Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
  • Ao meu ver "solicitar" é diferente de "requisitar", o que faz a questão ser passível de anulação!
  • A questão está desatualizada, pois o MP também precisa de prévia autorização judicial!


    SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.

    A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011.


ID
170491
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A decretação de intervenção em instituição financeira NÃO tem como conseqüência a

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode esclarecer a E? Obrigada! Bons estudos.


  • LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

    Art . 5º 

    Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

    Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

    a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

    b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

    c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

    A letra "E" não está no rol do Art . 6º.

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos!



     

  • Alternativa D:

     Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de gestão.

            Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

  • Informativo 562 STJ: A suspensão das ações e execuções ajuizadas em desfavor de instituições financeiras sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação (art. 18, a, da Lei 6.024/1974) não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal, e a regra prevista no art. 18, a, da Lei 6.024/1974 tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito. Por isso é que a interpretação do dispositivo não deve ser feita de forma literal, mas sim com temperamento, afastando-se sua incidência nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação.Esse entendimento, aplicado às hipóteses de suspensão de ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação, igualmente tem incidência para afastar o óbice ao ajuizamento de ações a ele posteriores. O dispositivo legal em exame não pode ser interpretado de forma a impedir a parte interessada de buscar judicialmente a constituição do seu pretenso crédito, até porque o provimento judicial a ser obtido na ação de conhecimento não terá o condão de redundar em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6024/1974 (DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO E A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

    Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal. (LETRA D)

    ARTIGO 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

    a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (LETRA B)

    b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas; (LETRA C)

    c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação. (LETRA A)


ID
217723
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São características dos contratos bancários:

I - a previsão de juros, sendo que aqueles que não tiverem tal dispositivo podem ser revistos pela taxa média de mercado;

II - a comutatividade;

III - a possibilidade de terem por objeto tanto operações ativas quanto passivas;

IV - na modalidade de empréstimos se subdividem em contratos de mútuo ou de comodato.

São corretas as características

Alternativas
Comentários
  • Até agora eu não entendi esse de contratos bancário de comodato (E)???
  • eu tb não entendi!! se alguém ai puder explicar...

  • ninguem pra explicar.. tb n entendi!!!
  • Classificação dos contratos bancários;

    Posto o conceito de contrato bancário, cumpre classificá-lo. Há diversas classificações dos contratos bancários, sendo a primeira e mais importante a que os divide em contratos bancários típicos e contratos bancários atípicos. [8]

    Os contratos bancários recebem o adjetivo típico quando se realizam para o cumprimento da função creditícia dos bancos (operação bancária típica, de crédito), e quando típicos se subdividem em ativos e passivos, conforme assuma o banco, respectivamente, a posição de credor ou devedor da obrigação principal. São atípicos os que o banco realiza para prestação de serviços (operação bancária atípica). [9]

    Contudo, há também uma terceira classe de contratos, notada pelo mestre Dornelles da Luz [10] (ignorada pela grande maioria dos autores), que é uma categoria mista entre típicas e atípicas, sendo operações que envolvem créditos e serviços, e que assumem caracteres próprios que as distinguem das outras duas categorias.

    Duas espécies de obrigações costumam permear os contratos dos bancos múltiplos: de dar e de fazer. Oscontratos típicos, isto é, de crédito, armam-se em estabelecer obrigações de dar dinheiro (moeda). Já os contratosatípicos, isto é, de mera prestação de serviços, contêm obrigação de fazer que vincula o banco. E nos contratos mistos, que envolvem créditos e serviços, como intermediação bancária no pagamento (pagamento e cobrança), intermediação bancária na emissão e venda de valores mobiliários, e no crédito documentário, assume o banco obrigações de fazer (prestação de serviço no recebimento e/ou pagamento de terceiro), as quais têm inerentes obrigações de dar, sendo a obrigação primeira e principal a de fazer.

  • Ao versar sobre os juros moratórios, reza o art. 406 do Código Civil de 2002: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
  • Eu fiz essa prova e errei essa questão.
    Não há explicação possível ao fato de o banco, uma instituição financeira, pactuar contratos de comodato, que são empréstimos a títulos gratuito (CC, art. 579). E essa opinião foi generalizada dentre as pessoas que fizeram a prova, tanto que somente 13 foram aprovados no final. Em resumo, foi uma indignação geral, ainda mais pq a banca se recusou a anular essa e outras questões que, pra dizer o mínimo, eram duvidosas.
    Dps de 2 anos pensando nisso, só achei uma saída que eu achei pra isso foi não caracterizar o comodato pela gratuidade, mas sim pela infungibiliade da coisa, ainda que isso contrarie o dispositivo legal pertinente.
  • Caro Jorge, acertei a questão e somente porque eu me foquei na infungibilidade do comodato e ignorei o seu caráter gratuito. 
  • É isso ai, Thiago.
    Sua experiência deu fundamento à minha tese.
    rsrs
    Bons estudos!!!!
  • Acertei a questão por eliminação, já que a I, II e III estavam corretas com certeza. Logo, a única resposta cabível seria essa.
  • Li todo o Fábio Ulhoa Coelho, ref. contratos bancários, e realmente nada de contrato bancário de comodato. O máximo que se aproxima disso é a locação de cofre, que, penso, poderia ser substuída por comodato, forçando a barra, pensando num cofre numerado, exclusivo etc e tal, portanto infungível.

    No mais, sairia por eliminação, pois as demais parecem estar corretas. 

    Questão muito duvidosa, ou estou por fora de alguma informação!!
  • "Acertei a questão por eliminação, já que a I, II e III estavam corretas com certeza. Logo, a única resposta cabível seria essa."

    Errei a questão por eliminação também, pois que a IV estava errada com certeza. Logo, as únicas respostas cabíveis seriam aquelas...
  • Achei uma referência ao comodato bancário = "Se o cliente entrega, gratuitamente, ao banco título de crédito, com poder de uso e dever de restituIção, há comodato bancário de titulo de crédito. A propriedade continua com o comodante, e o banco não pode dispor dos títulos, mesmo a despeito da sua fungibilidade".
  • Em relação ao comodato, seria esta uma hipótese? :

    COMODATO Nº 01/2014 - BANCO DO BRASIL

    Objeto: Cessão gratuita de área de 4.896 m² de área total, sendo 2.928 m² de área útil, localizada no Edifício Tancredo Neves, Trecho 2, Conjunto 22, Setor de Clubes Esportivos Sul, Brasília/DF, para instalação de órgãos da Presidência da República. Comodante: BANCO DO BRASIL S/A. Vigência: 22/07/2014 a 09/05/2015.

    http://www.secretariageral.gov.br/acesso-a-informacao/licitacoes-contratos-editais/secretaria-de-administracao/contratos/contratos-2014/comodato-no-01-2014-banco-do-brasil/cm-01-2014-bb.pdf

  • Confesso que também assustei com o contrato bancário de comodato, mas ele existe! Segue um exemplo no link:

    http://www.apo.gov.br/downloads/contratos/comodatos/comodato_cef.pdf

  • Sinceramente, essa do comodato bancário para mim é novidade. Vivendo e aprendendo.

  • Gabarito E

    Já bastante debatido...



ID
288763
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de conta-corrente é um dos mais usuais na área bancária, estabelecendo-se relação na qual o banco se compromete a receber os valores remetidos pelo cliente ou por terceiros, bem assim a cumprir as ordens de pagamentos emitidas até o limite do valor depositado ou, firmado também pacto de abertura de crédito, até o limite estabelecido. Muitas vezes ocorrem problemas na execução desses contratos, dando causa a inúmeras ações que tramitam no judiciário brasileiro. Dadas as assertivas abaixo sobre os contratos de conta-corrente e de abertura de crédito, assinale a alternativa correta.

I. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta- corrente, não é título executivo, mas, instruído com demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
II. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
III. Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
IV. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
V. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva I esta correto de acordo com a sumula 247 do STJ
    o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da monitória 

    o assertiva II se firma na sumula 300 do STJ
    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial

    a assertiva III tem como fundamento a sumula 381 do STJ
    Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    a assertiva IV esta correta de acordo com a sumula 286 do STJ
    STJ Súmula nº 286 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    Renegociação de Contrato Bancário ou Confissão da Dívida - Discussão - Contratos Anteriores

        A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
     
    a assertiva V esta correta de acordo com a sumula 294 do STJ


    STJ Súmula nº 294 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004

    Cláusula Potestativa - Comissão de Permanência - Taxa Média de Mercado

        Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 

     

  • Só para completar o comentário do colega Romão:

    I. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta- corrente, não é título executivo, mas, instruído com demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 

    O STJ, além da súmula 247, já citada pelo colega, editou também a súmula 233:

    "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."

    Bons estudos!


  • Os bancos são realmente muito beneficiados dessa súmula

    Abraços


ID
297805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que determinada pessoa tenha firmado, com certa instituição financeira, contrato de mútuo da importância de R$ 5.000,00, com vencimento superior a 180 dias, assinale a opção correta acerca do contrato de mútuo bancário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C.

    A súmula n.° 648 do STF tem a mesma redação da atual súmula vinculante n.° 7 do mesmo Tribunal:

    A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

    Assim, a súmula vinculante n.° 7 somente reforçou o posicionamento já pacificado do STF referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano.

  • "Também se trata de um contrato real , uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais é um contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário." André Luiz Santa Cruz Ramos.
  • Gabarito: Letra C

    REsp 617754 PB 2003/0220656-1

    ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÚTUO BANCÁRIO. JUROS.LEI DE USURA. LEI Nº 4.595/64. SÚMULA 596/STF.
    1. Embora o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) limite, sem distinção, os juros em 12%, a Lei nº 4.595/64 delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela Lei de Usura e pelaConstituição Federal (art. 192§ 3º, da C.F.).
    2. Prevalece o regramento contido na Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada pelaConstituição Federal, permitindo às instituições financeiras a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
    3. "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596/STF).
     
  • Completando os comentários, o Mútuo Bancário tem natureza unilateral, porque, depois da entrega do dinheiro pelo banco mutuante, este não assume nenhuma obrigação perante o mutuário. (alternativa E- errada)

    Ademais, o mútuo bancário somente exige instrumento público se houver garantia real hipotecária (exceto na hipótese de emissão de cédula de crédito, com oneração de bem imóvel, quando é dispensada a escritura pública (alternativa D- errada)

    Exclui-se a limitação legal imposta aos juros dos mútuos civis, nos mútuos bancários. (alternativa C- correta)

    É o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia em dinheiro ao cliente que se obriga a paga-lá com os acréscimos remuneratórios no prazo contratado O prazo é estipulado livremente pelas partes. (alternativa B- errada)

    Trata-se de contrato real, que se aperfeiçoa com a entrega, pelo mutuante ao cliente mutuário, do dinheiro objeto do contrato. (alternativa A- errada)
  • Não há incidência da limitação de juros remuneratórios (Lei da Usura) nos contratos bancários.
  • pq a letra B está errada? Uma vez que o mútuo, neste caso, é de curto prazo? Entende-se mútuo de curto prazo aquele que é inferior a 3 anos. 
  • Colegas, sinceramente não entendo a alternativa em comento:  "A avença bancária firmada não se sujeita à limitação das taxas de juros prescritas na CF". Vejamos, a questão é de 2008 e, nesta época, já não havia nenhuma limitação de taxas de juros prescrita na CF, que havia sido revogada em 2008. A SV que trata do tema, por óbvio, não pode ser considerada "texto da CF". Assim, não vejo como possa estar correto afirmar que a avença bancária não se sujeita à limitação das taxas de juros prescritas na CF se a CF não prescreve mais nenhuma taxa de juros.

    bons estudos
  • Pessoal,
    quanto à assertiva "e" deve-se ressaltar que há bilateralidade no contrato de mútuo, só que advém da classificação conforme o acordo de vontades. Explicando: como há duas vontades, uma de emprestar e outra de adquirir o empréstimo, a doutrina classifica como bilateral, todavia, de acordo com a manifestação de vontade. De outro lado, há unilateralidade que advém da classificação referente a direitos e obrigações, em que na unilateral somente há direitos e obrigações para uma das partes (ou somente obrigações para uma e somente direitos para outra) e a bilateral consistente em direitos e obrigações para as duas partes, ou seja, recíprocos.
    É bom ficar atento quanto às classificações, esta questão cobrou a última.

    Fica a dica.
    Bons estudos!
  • O mútuo bancário é contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega, pelo banco mutuante, do dinheiro ao cliente mutuário.

    Abraços

  • Fundamento da letra C:

    A CF ,em seu texto original, previa, no art. 192, §3º, a limitação dos juros a 12% ao ano, conceituando a cobrança acima deste limite como crime de usura. Entretanto, a  afastou a aplicação ainda debatida do , conhecida como Lei de Usura, e alterou a redação do referido artigo, revogando todos os seus incisos e parágrafos e determinando que a limitação dos juros só será feita por legislação complementar.

    Ressalta-se que o art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias indica expressamente as vedações ainda aplicáveis até que as condições do art. 192, CF, fossem definidas. Em outras palavras, a Constituição Federal se preocupou em determinar de forma expressa as possibilidades de aplicações financeiras que permaneceriam vedadas, não constando naquele rol a limitação da taxa de juros, donde se extrai que a pactuação dos juros em contratos bancários com instituições financeiras privadas é livre.


ID
300184
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." (súmula 283).
  • STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

    Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

        O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
     

    STJ Súmula nº 293 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004

    Cobrança Antecipada - Valor Residual Garantido - Contrato de Arrendamento Mercantil

        A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
     

    STJ Súmula nº 294 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004

    Cláusula Potestativa - Comissão de Permanência - Taxa Média de Mercado

        Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
     

    STJ Súmula nº 283 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    Administradoras de Cartão de Crédito - Juros Remuneratórios - Limitações - Lei de Usura

        As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

     



     

  • São instituições financeiras!

    Abraços


ID
308497
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto a Cédula de Crédito Bancário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta na Lei nº 10.931 de 2004:
    "Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores."
  • a) correto: art. 26, §2º Lei 10.931/2004. A Cédula de Crédito em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. 

    b) correto: art. 29, §1, da Lei 10.931/04 - a assertiva é cópia deste dispositivo legal. 

    c) incorreto: Não é necessário o protesto da Cédula de Crédito BAncário. 
    artigo 44, da lei 10.931/04: Aplica-se às Cédulas de Crédito BAncário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. 

    d) correto. Artigo 29, §2º e 3º da lei 10.931/04. 
    §2º - A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via. 
    §3º - Somente a via do credor será negociávl, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável". 

    bons estudos! 

  • A cédula de crédito bancário tem sido largamente utilizada pelos bancos porque, até então, estes vinham perdendo demandas judiciais reiteradamente em função de o extrato de conta corrente não ser documento hábil para demonstrar a liquidez da dívida, por ser um documento unilateral produzido pelo banco.

    Abraços

  • ATENÇÃO ALTERAÇÕES DA  LEI 13.986/20

    Art. 29, § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.            

    NÃO TEM MAIS A EXPRESSÃO POR ESCRITO, PERMITINDO A CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO EM FORMATO DIGITAL, ASSIM COMO O ARTIGO SEGUINTE QUE DISPÕE SOBRE A ASSINATURA ELETRÔNICA.

    § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.         .

  • Redação do §2º do art. 29 da Lei 10.931 foi alterada em 2020... § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.            


ID
308515
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As alternativas abaixo relacionadas aos contratos bancários estão corretas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Art. 75, caput, Lei 4.728: O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.

    Letra B: Art. 2º, §3º, DL 911/69: A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

    Letra C: Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Letra D: Súmula 26, STJ: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.



  • Gab : D 

  • O contrato de câmbio é acessório, portanto tem sua existência dependente da existência de um outro contrato e portanto de um outro negócio.

    Abraços


ID
367933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

José firmou contrato de cartão de crédito com certa
administradora. Ao tentar efetuar a compra de um veículo
automotor, em valor bem inferior ao crédito concedido, a
concessionária, credenciada perante a administradora do cartão
de crédito, se recusou a levar a efeito a venda.

Tendo como motivação inicial a situação hipotética acima
descrita, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina
normativa do contrato de cartão de crédito.

Mesmo credenciada pela administradora do cartão de crédito, a concessionária pode se recusar a vender o veículo automotor, não tendo qualquer responsabilidade perante José.

Alternativas
Comentários
  • Creio que tal questão está correta pelo princípio inserido no artigo 5º da Constituição:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial. Direito Empresarial. 2007): "o fornecedor não está obrigado a conceder crédito a seus consumidores. Portanto, não se pode obrigá-lo a aceitar pagamento mediante cartão de crédito".
    Em setembro de 2004, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 590512, que a recusa a recebimento de cartão não gera direito a reparação de dano moral. O simples aborrecimento causado pela funcionária do caixa, que recusou o cartão especial fornec ido pe lo  e s t abe l e c imento  come r c i a l ,   s em que tenha havido comportamento ofensivo ou humilhante ao cliente, não foi suficiente para dar direito a reparação por dano moral, pedida por um comerciário, contra um supermercado mineiro.
    Agrega-se aos fundamentos, o artigo 39, IX do CDC: Art. 39 - "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;". Esclarecendo que pronto pagamento significa pagamento em dinheiro. 
  • Eu não consegui achar o fundamento da questão, e tb acredito que os fundamentos dos colegas não respondem a questão. Caso algum colega queira colocar um fundamento razoável ajudará muitos que estão com a mesma dúvida que eu. Realmente o estabelecimento comercial, segundo o CDC, não precisa aceitar vendas a prazo, por meio de cheque, por meio de cartão de crédito. Entretando, a questão menciona que o estabelecimento aceita o cartão de credito, então, pq daquela pessoa em especial recusou??? poderia recusar cartão de crédito se não tivesse relação com a empresa de cartão e de credito e ainda mativesse em local ostensivo a informação. enfin, caso alguém possa melhor esclarecer, acradeço. abrs.  
  • A questão pode ter sido retirada do livro de Fábio Ulhoa Coelho, para quem

    "Cabe ressaltar que o fornecedor não está obrigado a conceder crédito a seus consumidores. Portanto, não se pode obrigá-lo a aceitar pagamento mediante cartão de crédito. Mesmo o fornecedor credenciado pode condicionar a aceitação do cartão de crédito a valores mínimos de compra, para que a transação conserve o interesse para a sua empresa. Eventualmente, ele poderá responder perante a sociedade emissora, que o descredenciará ou cobrará multa contratual. Mas perante o titular, nenhuma responsabilidade advém ao fornecedor credenciado pela recusa na aceitação do cartão de crédito." (Manual, 21. ed., 2009, pág.470)

    Mas, aqui no Rio e, pelo que sei, também em São Paulo, os respectivos Procons consideram a prática ilegal (negar) e abusiva (condicionar a valor mínimo).
  • A questão está correta.

    E o fundamento é exatamente o Brasil só adotar o curso forçado da moeda nacional o REAL. 

    Cheques e cartões de crédito os comerciantes não são obrigados a aceitar, justamente por não terem curso forçado.

    Como eles  não têm curso forçado epelo fato de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei, a concessionária não obrigada a vender o carro para José

    Isso não aconteceria se ele pagasse a vista e em dinheiro, com a concessionaria sendo obrigada a vender nesse caso.
  • Cuidado com a confusão, pois o item está realmente certo.
    A única moeda de curso forçado no Brasil é o real, leia-se, em "papel-moeda", vulgo "dindin". Toda doutrina é pacífica nesse sentido. Assim, caso o fornecedor se negue a aceitar o pagamento por meio do cartão, caberá ao consumidor efetuar reclamação junto à operadora do cartão (visa, master, etc) a fim de que esta possa eventualmente descredenciar o fornecedor ou aplicar-lhe multa contratual. NÂO cabe indenização, como regra. Claro que se eventualmente a negativa fosse injustificável poder-se-ía falar em dano moral, PORÉM, o item não mencionou qualquer razão, assim, devemos nos ater ao que narra a questão. Poderia ter sido melhor redigida? Sim, mas a regra é essa mesmo. Quando o examinador não fornecer dados suficientes, vamos pela regra.
    Não façamos confusão, por fim, com o caso de o fornecedor se negar a vender o mesmo produto com preço diferenciado para pagamento em dinheiro ou em cartão, prática esta considerada pacificamente como abusiva pelo CDC. 
  • Discordo do gabarito. Ela não pode se recusar a "vender", o que é vedado pelo art. 39, inciso I, do CDC. O que ela não é obrigada a aceitar é o meio de pagamento, o que é totalmente distinto. Apesar de a questão sugerir que a venda seria via cartão, rigorosamente não é o que está escrito. Consigo imaginar perfeitamente a banca justificando a questão nesse sentido. Tipo de questão que aceita qualquer gabarito, conforme o gosto da banca


ID
367936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

José firmou contrato de cartão de crédito com certa
administradora. Ao tentar efetuar a compra de um veículo
automotor, em valor bem inferior ao crédito concedido, a
concessionária, credenciada perante a administradora do cartão
de crédito, se recusou a levar a efeito a venda.

Tendo como motivação inicial a situação hipotética acima
descrita, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina
normativa do contrato de cartão de crédito.

Por ser considerada uma instituição financeira, a administradora do cartão de crédito deve conservar sigilo em suas operações e serviços.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRADORA x INSTITUIÇÃO FINANCEIRAComo vimos, hoje em dia a grande maioria das administradoras são empresas associadas à instituição financeira ou mesmo criadas e mantidas por elas. Por isto, este contrato se realiza, no mais das vezes, através de meras transações internas da corporação financeira.Há administradoras de cartões de crédito, tais como a Diners Club, que se mantém desvinculadas de um banco só, preferindo manter-se independentes.. CARTÕES DE CRÉDITOObjetivos: Evitar o transporte de valores e realizar compras à vista e pagar à prazo.Partes Envolvidas:EMISSOR: será sempre uma PJ, instituição financeira ou não;ADQUIRENTE: é o consumidor, detentor do cartão;FORNECEDOR: aquele que efetua as vendas e recebe, do Emissor, os valores devidos pelo Adquirente.Modalidades dos Contratos: Basicamente, existem 3 contratos simultâneos nas operações envolvendo cartões de crédito:1. Emissor x Fornecedor;2. Fornecedor x Consumidor;3. Consumidor x Emissor.
  • A Lei do sigilo bancári elencou as administradoras de cartão de crédito entre as Instituições Finaceiras que devem conservar sigilo sobre suas operações e serviços (LC n. 105/2001, art. 1°, VI).
  • Útil também a súmula 283 do STJ, que embora não seja exatamente sobre o tema, leva à resposta da questão.
    As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
  • Essa questão serve pra ter certeza que nao zerou a prova kkkk


ID
456409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato por meio do qual alguém entrega quantia de dinheiro ao banco para que este dela disponha livremente, com a obrigação de restituí-la ao depositante ou de entregá-la, em uma única vez ou em partes, à pessoa que este indicar, caracteriza-se como

Alternativas
Comentários
  • Perfeito, vale lembrar que chamamos vulgarmente de "conta". Esse tipo de contrato é contrato real que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira.
  • Essa questão ficou um tanto confusa, pq segundo o livro Direito Comercial do autor Carlos Barbosa Pimentel, Contrato de conta corrente é também chamado de contrato de depósito bancário. Veja a definição:

    "O contrato de conta corrente, também chamado de contrato de depósito bancário, é aquele pelo qual o depositante entrega à instituição fincanceira os valores que ele pretende guardar. Esse contrato pode ser assinado por qualquer pessoa capaz e que não esteja impedida por outra disposição legal."
  • a) CONTA CORRENTE: é o contrato pelo qual o banco recebe numerário do correntista ou de terceiros e se obriga a efetuar pagamentos por ordem do cliente, pela utilização daqueles recursos, com ou sem limite de crédito. Ao contrário do contrato de depósito, que é real, o contrato de conta corrente é consensual, que se estabelece mediante o simples acordo de vontade.

    b )MÚTUO BANCÁRIO: afirma o artigo 586 do Código Civil: “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (dinheiro). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Coisas fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O mútuo bancário é contratado por um banco e tem por objeto a prestação de certa quantia. É um contrato real porque somente existe com a entrega da coisa. É oneroso, pois supõe o pagamento de juros. No mútuo, a propriedade do bem se transfere ao mutuário, correndo por sua conta o risco da coisa. Assim, o que depois é entregue ao mutuante não é o bem dele recebido, mas outro, o seu equivalente.

    d) ABERTURA DE CRÉDITO: por meio deste contrato, a instituição bancária coloca à disposição do correntista uma certa quantia de dinheiro, que pode ou não utilizá-la. É costumeiramente chamado de “cheque especial”, e o cliente só pagará juros e encargos, se efetivamente utilizar o crédito disponível.

    e) CONTRATO DE DEPÓSITO: consiste na entrega de valores mobiliários a um banco, que se obriga a restituir quando solicitado. Segundo Fabio Ulhoa, “a relação entre o cliente e o banco, nesse contrato, é de verdadeira fidúcia”. O depósito pode ser a vista, com ou sem pré-aviso, ou a prazo fixo, remunerado ou não. Caracteriza-se por ser um contrato real (somente se concretiza com a entrega do numerário ao depositário), regulado pelas normas do mútuo (art. 645 do Código Civil).

    Fonte UVB
  • Apenas a título de esclarecimento.
    A diferença entre conta corrente bancária e depósito bancário é que na conta corrente bancária, ou simplesmente conta corrente, é uma conta livremente movimentada pelo cliente por meio de cheques, cartão magnético ou cheque avulso, sem interferência do banco. É pela conta corrente que o cliente realiza transações como ordem de pagamento, transferência de valores, DOC e TED, depósito de cheques, débito automático, aplicação financeira e etc.
    Já o deposito bancário é a relação jurídica que se aperfeiçoa por meio decontrato, onde o banco recebe quantia em dinheiro e se obriga a restituiruma quantia na mesma espécie e na mesma quantidade na dataestabelecida ou quando solicitado. O deposito bancário é chamado deirregular, pois a pessoa deposita uma certa quantia em dinheiro, masquando ele resgata essa mesma quantia, apesar de ser o mesmo valor, nãose resgata as mesmas cédulas.No deposito bancário não se identifica o mutuo, havendo apenassemelhança entre os dois institutos.Quanto ao deposito bancário ele é um contrato autônomo, regulado porregime especial, e tem seu fundamento no art. 645 do Código Civil, e emleis especiais, principalmente leis que regulam mercados capitais.
  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!


ID
693781
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, desde que, no contrato de consórcio, NÃO conste(m), obrigatoriamente

Alternativas
Comentários
  • Letra E!


ID
728914
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos bancários, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA A alienação fiduciária é espécie de contrato onde o seu objeto é aquisição de um determinado bem, seja móvel ou imóvel. Este bem, enquanto perdurar o prazo do financiamento, embora esteja na posse do devedor, a propriedade resolúvel fica a cargo do credor fiduciário que pode, em caso de inadimplemento, acionar o devedor judicialmente para fins de reaver o bem ofertado como garantia do contrato.
    A alienação fiduciária de coisa móvel está disciplinada no Código Civil, com especial enfoque no artigo 1.361: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
    Já a alienação de coisa imóvel encontra-se disciplinada na Lei 9514/97 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Código Civil, artigo 586: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
     
    Letra C –
    INCORRETAA Emenda Constitucional nº 40, alterou o inciso V do artigo 163 e o artigo 192 da Constituição Federal e o artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
    Por conseguinte, não existe mais a antiga limitação que constava no artigo 192, § 3º da Constituição Federal (As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar).
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA Abertura de crédito: É a modalidade de contrato em que a instituição financeira disponibiliza a uma pessoa física ou jurídica determinada quantia em dinheiro que o cliente poderá ou não fazer uso. Este tipo de contrato ficou familiarizado como cheque especial, que incidirá taxa de juros somente se o cliente utilizar o crédito disponibilizado.
     
    Letra E –
    CORRETA Depósito bancário: É a modalidade de contrato em que determinada pessoa (depositante) efetua depósito de certa quantia em dinheiro junto a uma determinada instituição financeira (depositário). Os depósitos bancários podem ser:
    1) à vista: quando o depositante solicitar a restituição da quantia depositada à instituição financeira deve restituí-la imediatamente.
    2) A pré-aviso: modalidade em que o depositante pré-avisa a instituição financeira de quando esta deverá restituí-lo.
    3) A prazo fixo: modalidade em que o correntista depositante somente poderá solicitar a restituição da quantia depositada após um prazo fixo. Esta modalidade deve ter algum atrativo ao depositante que não seja necessariamente uma remuneração das quantias depositadas.
    A despeito da impropriedade técnica da questão que não mencionou que os depósito seriam à vista, por ser o mais popular a consideramos correta.
  • Reza a súmula n° 596: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." 

    Deste modo, a cobrança de taxas excedentes ao limite da Lei de Usura, desde que autorizadas pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os percentuais unicamente aolimites ditados pelo CMN. 
     

    A ementa do acórdão do RE n° 78953 tem o seguinte teor:

    I. MÚTUO. JUROS E CONDIÇÕES. II. A CAIXA ECONÔMICA FAZ PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – ART. 1, INCISO V, DA LEI 4.595/64, E, EM CONSEQÜÊNCIA, ESTÁ SUJEITA ÀS LIMITAÇÕES E À DISCIPLINA DO BANCO CENTRAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E MAIS ENCARGOSAUTORIZADOS. III – O ART. 1 DO DECRETO 22.626/33 ESTÁ REVOGADO "NÃO PELO DESUSO OU PELA INFLAÇÃO, MAS PELA LEI 4.595/64, PELO MENOS AO PERTINENTE ÀS OPERAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES DE CRÉIDTO, PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE FUNCIONAM SOB O ESTRITO CONTROLE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL". IV – RE CONHECIDO E PROVIDO. [RE n° 78.953/SP, decisão de 19/02/1.974, Relator Ministro Oswaldo Trigueiro].


  • Letra C - Errada. 

    Súmula 382 STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Súmula 379 STJ – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.


ID
762682
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos mercantis, observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A compra e venda mercantil é aquela realizada entre dois empresários, tendo por objeto uma mercadoria e por finalidade a sua circulação.

II. Na comissão mercantil, uma das partes (comissário) se obriga a praticar atos por conta e em nome da outra (comitente).

III. No mútuo bancário, o limite máximo da taxa de juros é aquela prevista pelo Código Civil de 2002.

IV. No seguro empresarial, o segurado é invariavelmente empresário e a garantia pretendida com o contrato recai sobre um insumo para a empresa.

Alternativas
Comentários
  • II - errada

    Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.


ID
809689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação aos sujeitos da relação contratual, vale destacar o entendimento de Fran Martins (2001 p. 476):
    O contrato de faturização tem como elementos pessoais o faturizador (factor) e o vendedor, também chamado aderente ou faturizado. A essas pessoas se junta uma terceira, que é o comprador do vendedor, dando-se a essas os nomes de comprador, cliente ou devedor. O contrato de faz entre o faturizador e o faturizado ou vendedor, sendo necessário o comprador apenas porque são os créditos que o vendedor tem contra ele  que vão ser cedidos ao faturizador. Tanto faturizador como vendedor devem ser comerciantes.

    Conclui-se do contexto apresentado que a formação do contrato de fomento mercantil pode ser feita de maneira verbal, porém a mais usual é a forma escrita, onde se destaca a figura do faturizador, o fatorizado e o comprador na formação da relação contratual, onde a factoring é um empresa capaz de satisfazer as vontades dos negócios de seus clientes, esse é o entendimento majoritário da doutrina brasileira.
  • a) O contrato de faturização é consensual, não sendo necessária nenhuma formalidade para ser firmado, senão a própria manifestação das partes; ele pode, inclusive, ser verbalCORRETO.  b) Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, o comissionário não responderá solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitenteERRADO. Com a cláusula del credere, o comissionário responde pela dívida, em solidariedade com o devedor. "pode o comissário responder, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro com quem contratou, solidariamente a esse" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual, 2010, p. 438) c) O contrato-tipo, como o de seguro, é instrumento utilizado por fornecedores de serviços ou produtos destinados a um grande número de pessoas.ERRADO. Os contrato-tipo são sim em modelos, mas firmado entre pessoas com paridade, em grande número, mas determinadas (p. ex. grupos de empresas com grupos de empresas, um mesmo modelo para diversas contratações). Ao contrário do contrato de adesão, que é um modelo para ser firmado por indeterminadas pessoas, e geralmente em condições não igualitárias. O erro da alternativa está em dizer que o contrato de seguro é "contrato-tipo", mas na verdade é de adesão.  d) O contrato de compra e venda mercantil é comutativo, conhecendo os contratantes, desde o início, exatamente o preço e o bem a ser recebido, razão pela qual não se vislumbra a existência de contrato de compra e venda mercantil aleatórioERRADO. Nada impede que o contrato de compra e venda mercantil seja aleatório. e) As circunstâncias que constituem, de acordo com a lei, motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial são meramente exemplificativas, razão por que as partes podem contratualmente estipular novas cláusulas rescisóriasERRADO. O texto da lei 4886/65 (arts. 34-35), que regula a rescisão por justo motivo, mostra que é taxativo o rol. No entanto, vale lembrar que rescisão fora desse rol também pode ensejar indenização: "É devida indenização quando rescindido contrato de representação comercial sem que ocorram as hipóteses previstas no art. 35 da Lei n.º 4.886/65" (REsp 577.864/MG, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 01.02.2005).  
  • Não há nada nos artigos 34 a 36 que diga que o rol é taxativo e não vejo por que as partes não possam avençar outros motivos para a resolução do contrato................
    Errei a questão e não aprendi nada.





  • Penso, Candidato, que a alternativa quer saber a letra da lei no que toca aos motivos de rescisão do contrato de representação. A lei, no caso, restringe o direito de rescindir o contrato àqueles motivos elencados por ela. Se o representado ou representante quiserem rescindir, até poderão, mas terão que observar a obrigatoriedade de pré-aviso com antecedência de 30 dias, ou o pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante nos 3 meses anteriores pelo representante.
    Acho que o legislador procurou dar certa estabilidade ao contrato de representação.


    Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

            Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

            a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

            b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

            c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

            d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

            e) fôrça maior.

            Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

            a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;

            b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

            c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

            d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

            e) fôrça maior.

            Art . 37. Sòmente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.

  • errei a questão, por informações obtidas em sala de aula, que haveria necessidade de que em qualquer hipótese deveria ser escrito, inclusive enfatizando a anulação do contrato em caso de constituição de contrato através da oralidade.
    porém conforme o ilustrissimo autor André Santa Cruz em seu ensinamento diz que com base no princípio do consensualismo e no art. 482 do código civil de 2002 'basta para a constituição do vínculo contratual o acordo de vontade entre as partes, sendo desnecessária qualquer outra condição para que se aperfeiçoe o contrato'.
    Bom realmente eu também fiquei meio perdido, se alguém puder esclarecer um pouco mais sobre esta situação ficarei muito agradecido, meu email é herbertcarlos.barros@hotmail.com
  • Ressalte-se que o contrato de factoring é atípico, não regulamentado por lei. Assim, vige o princípio da consensualidade, podendo as partes livremente dispor a respeito.

    "(...) Como já nos ensina Fran Martins, o contrato de faturização se forma mediante a simples manifestação da vontade do faturizado e do faturizador, ou seja, é um contrato bilateral, pois gera obrigações tanto para o faturizador quanto para o faturizado. Tal contrato, inclusive, dispensa a forma escrita, desde que sejam feitas as escriturações em livros de ambas as partes. Na prática, no entanto, é muito raro se observar à forma verbal."

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1097&idAreaSel=12&seeArt=yes

  • MUITO BOA A PROFESSOARA ESTEFÂNIA.


ID
813343
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os contratos bancários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •     Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

    Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo. 

  • b) Incorreta . Segundo a Doutrina  de André Ramos o "Desconto Bancário consiste em uma antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito ainda que não vencido contra ele mesmo ou contra terceiro." Tal crédito é documentado por meio de um título onde o cliente assume a responsabilidade pelo seu pagamento perante o banco. Logo é uma operação bancária ativa, pois nessa situação o banco assume o papel de credor.

  • Comentando as erradas:

    ·  b) no desconto bancário de título de crédito, ocorre uma operação bancária passiva. 

    Ø   ativa, pois o Banco antecipa créditos que a outra parte tem e se torna credor dela.

    · c) são caracterizados como bancários todos os contratos em que todas ou, pelo menos, uma das partes é uma instituição financeira. 

    Ø  Definição de Fábio Ulhoa: contratos bancários são aqueles em que necessariamente uma das partes é um Banco. Entao não basta a figura de um Banco na relação, pois pode haver essa presença como eventual, de modo que o banco neste caso está celebrando um contrato não bancário. Bancário é o contrato que só é tido como tal porque somente pode ser celebrado por um Banco em um dos polos da relação.

    ·  d) a Comissão de Valores Mobiliários funciona como uma agência fiscalizadora das operações financeiras dos bancos.

    Ø  BACEN – Banco Central, e não a CVM.

    ·  e) o contrato de mútuo é sempre um contrato bancário.

    Ø   CC/02 também trata do mútuo, como contrato civil.


  • Gabarito : A

    Conforme comentários dos colegas.

ID
830215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das transações realizadas com cartão de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONGLOMERADO EMPRESARIAL.
    1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
    2. A empresa líder de grupo econômico ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva ad causam para constar da relação jurídica (precedentes das Terceira e Quarta Turmas)
    3. Na hipótese dos autos, evidenciada a existência de conglomerado de empresas, consoante consignado pelo Tribunal a quo, o banco réu possui legitimidade para ocupar o polo passivo em ação de prestação de contas ajuizada com o objetivo de rever cláusulas de contrato firmado com a administradora de cartões diante da cobrança de encargos excessivos de cartão de crédito.
    4. Agravo regimental conhecido para, por outros fundamentos (Súmula nº 83/STJ), conhecer do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial (AgRg no Ag 700558 / RS).

    Letra B –
    INCORRETA – Súmula 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
     
    Letra C –
    INCORRETASúmula 596 do STF: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
     

  • cpntinuação ...

    Letra D – INCORRETAAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART.26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
    1.  O  titular  de  cartão  de  crédito,  independentemente  do  recebimento  de  faturas mensais,  pode  propor  ação  de  prestação  de  contas  contra  a  administradora  de cartão  de  crédito  para  obter  esclarecimentos  sobre  os  encargos  cobrados. Precedentes.
    2. Nos  termos  do  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência  de  ambas  as Turmas componentes da Segunda Seção do STJ,  “o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos  ou  serviços  prestados  ao  consumidor,  não  sendo  aplicável  à  ação  de prestação  de  contas  ajuizada  pelo  correntista  com  o  escopo  de  obter esclarecimentos  acerca  da  cobrança  de  taxas,  tarifas  e/ou  encargos  bancários” (REsp nº 1.117.614/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
    3.  Estando  o  acórdão  recorrido  em  conformidade  com  a  jurisprudência  deste Tribunal Superior, fica o recurso especial obstado pela incidência da Súmula 83 do STJ.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.111.745/RJ).

    Letra E –
    CORRETAEMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO.
    1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
    2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
    3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes.
    4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.
    5. Recurso especial provido. (REsp 1058221/PR).

  • Letra E: A assertiva deveria esclarecer que essa ação de cobrança é aquela ajuizada pela administradora contra o estabelecimento que vendeu a mercadoria mediante fraude. Ou do próprio estabelecimento contra o titular do cartão, em razão da recusa do pagamento pela administradora...

    Pelo jeito que está no enunciado, fica parecendo que foi ajuizada pelo próprio consumidor. Muito confusa a redação!


ID
849913
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de mútuo bancário, celebrado entre determinado banco, na qualidade de mutuante, e respectivo cliente, pessoa física, na qualidade de mutuário, considere as afirmações a seguir.


I - Trata-se de contrato real, uma vez que se aperfeiçoa com a entrega da quantia emprestada ao cliente.


II - A estipulação da taxa de juros remuneratórios superiores a 12%, por si só, ao ano, não indica abusividade, segundo o Superior Tribunal de Justiça.


III - O banco assume o polo passivo da relação contratual.


É correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
    Item I = CORRETO

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira.
    Item II = CORRETO
    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
    Item III = INCORRETO

  • O item III é incorreto pois o banco assume o polo ativo da relação, já que é o credor.
  • Gabarito : D

    I -  certo (Doutrina Fábio Ulhoa, Maria Helena Diniz, etc)

    II - certo (Súmula 382 STJ)

    III - errado (Doutrina Fábio Ulhoa, Maria Helena Diniz, etc)


ID
905800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no entendimento sumulado do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta : A . 
    A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 
  • Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

  • Súmula 478: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".

  • STJ Súmula nº 426 - 10/03/2010 - DJe 13/05/2010

    Juros de Mora na Indenização do Seguro DPVAT - Termo Inicial

       Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

  • Súmula 472
    A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
    DJe 19/06/2012
    Súmula 426
    (SÚMULA)
    Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
    DJe 13/05/2010
    Súmula 486
    (SÚMULA)
    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
    DJe 01/08/2012
    Súmula 478
    “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”

    Em verdade, o enunciado se formou uma vez que as cotas condominiais destinam-se à conservação do imóvel, por isso, indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário. Por esse motivo é que há prevalência do crédito relativo às cotas condominiais sobre o crédito hipotecário, incidentes sobre o mesmo imóvel. (http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/06/25/credito-hipotecario-e-cotas-condominiais-entenda-o-enunciado-da-sumula-478-do-stj/)
  • A questão devia ser ANULADA!!!!! Pois a  C  também está certa, pois é penhorável sim tal bem, de acordo com o artigo 3º da Lei 8009 e da súmula 549 do STJ. Se a opção C trouxesse a expressão como “de um modo geral” ou “no geral” aí sim ela estaria errada. Mas da maneira como a banca colocou torna a alternativa plenamente correta, pois se pergunta se é penhorável a resposta é SIM. Tanto por embasamento legal como por súmula.

    Súmula 549 É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador decontrato de locação

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


  • Essa questão NÃO deveria ser anulada. A "c" cita devedor e não fiador.

  • Muitas vezes chamada, de forma errônea, de juros de mora ou remuneratórios, comissão de permanência é o nome dado aos juros cobrados sobre o valor em atraso, além das taxas e multas, já previstas para este tipo de situação, nos contratos com instituições financeiras.

    Com taxas, na maior parte das vezes, elevadas, a cobrança é considerada abusiva, por entidades como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região. 

    Fonte:

  • Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

    Superada. Vale ressaltar que esta súmula pode ser aplicada para os contratos anteriores à 01/09/2017 (art. 5º da Resolução nº 4.558/2017).

    COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Resolução 4.558/2017

    Com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.


ID
987325
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os juros no mútuo não bancário destinado a fins econômicos não poderão ultrapassar, sob pena de redução:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: A.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    Fonte: Código Civil.

ID
1039657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne a contratos no direito empresarial e a títulos de financiamento de atividade econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Os títulos de financiamento não se enquadram, completamente, no regime jurídico-cambial, estando, por isso, enquadrados na categoria de títulos impróprios, em virtude de algumas características especiais, como, por exemplo, a possibilidade de endosso parcial, mas, principalmente, com relação ao princípio da cedularidade, estranho ao direito cambiário, que informa que a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria Cédula. As especifidades de cada uma delas serão abordadas no decorrer deste trabalho. 

    FONTE:
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/C%C3%A9dulas_de_cr%C3%A9dito

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sobre a letra A:

    Art. 1º da LC 105: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
    § 2o: As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
  • Letra D: A aplicação financeira é um contrato bancário compreendido na categoria das operações PASSIVAS. Nesse contrato, a instituição financeira assume, na relação negocial, o pólo passivo, isto é, ela se torna devedora. Você aplica o seu $$ e o banco te deve remuneração por isso.

  • Alguém saberia explicar a letra C? Poderia me mandar um recado? Obrigada!

  • Por favor me corrijam ... acredito que a C se justifica também porque tratando-se de bem fungível, não poderia falar em custodia. 

  • Letra E. Correta.

    Título de financiamento: “não se enquadram, completamente, no regime jurídico cambial por força de alguma peculiaridades, como a possibilidade de endosso parcial, mas, principalmente em razão do principio da cedularidade, estranho do direito cambiário.” (p. 474)

    (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1.)

    Leia mais:< http://www.mayane.com.br/2013_05_01_archive.html>. Acesso em 24/12/2013.



  • Alternativa C: O depósito bancário é contrato pelo qual o depositante entrega à Instituição Financeira quantias em dinheiro para sua guarda e posterior restituição remunerada ou não, tornando-se credor do banco. O objeto é coisa fungível, equiparando-se ao mútuo. Dessa forma, o depositante é credor do banco, e não proprietário das quantias depositadas.

    Assim, a alternativa C está errada, tendo em vista que a instituição financeira não tem a custódia dos valores, mas sim a titularidade. Informações retiradas das Aulas Ebeji - Procurador Federal.

  • Letra "e". Correta. OBS. princípio da cedularidade: a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria cédula. É peculiaridade dos títulos de financiamento que os diferenciam dos títulos de crédito.

  • Erro do item C:

     

    O contrato de depósito não é consensual (ou seja, seus efeitos não surgem a partir da celebração do ajuste, como diz o item), mas REAL.

     

    "Segundo as lições de Orlando Gomes, em sua obra Contratos, o depósito é contrato real, vez que, para se tornar perfeito e acabado, não basta somente o consentimento das partes mas a efetiva entrega da coisa".


ID
1056463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos comerciais em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    •  a) Deve ser considerada venda sob condição a venda, à vista, de amostras, sendo ela considerada perfeita se as coisas efetivamente entregues tiverem qualidades correspondentes às das amostras. Incorreto: Pois mesmo que não haja identidade entre amostras e a coisa, a venda será perfeita, mas neste caso, a coisa vendida será a amostra. 
    •  b) Em se tratando de contrato de factoring, é lícito a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano. Incorreto: 

      Empresa de factoring está limitada a cobrar juros de 12% ao ano. As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul. 



  • c) A autorização da ação de reintegração de posse da arrendante, no caso de arrendamento mercantil, independe de notificação prévia do arrendatário, que se considera em mora em razão do inadimplemento da obrigação de que tenha pleno conhecimento (dies interpellatio hominis). - incorreto - é necessaria a notificação do arrendatario para constituí-lo em mora.


    d) A previsão de cláusula del credere no contrato de comissão mercantil impõe ao comissário a obrigação de responder, perante o terceiro adquirente com quem contrata, pela solvência do comitente.

    incorreto

    O artigo 697 do Código Civil de 2002 determina, como regra geral, que no contrato de comissão “o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,...”
    Mas traz ressalvas a essa regra, apresentando duas exceções:
    a)  em caso de culpa
    b)  na hipótese de constar do contrato a cláusula del credere
    A cláusula del credere tem, então, o objetivo de tornar o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas.
    O comissário assume os riscos, juntamente com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros.
    Trata-se de garantia solidária, emanada de um acordo de vontades entre ambos, estranho aos terceiros com quem contrata o comissário.
    Art. 698 do Código Civil de 2002:
    “Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 860382 RJ 2006/0124651-7 (STJ)

    Data de publicação: 17/11/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA-MANDATO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963 -17/2000. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC . 3. Este Tribunal Superior prega ser lícita a cláusula-mandato nos contratos de cartão de crédito, pois permite à administradora buscar recursos no mercado para financiar as despesas não cobertas no vencimento pelo cliente. Como não há, na hipótese, o exclusivo interesse da fornecedora, revela-se inaplicável a Súmula 60 do STJ. 4. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura " (Súmula 283 /STJ). 5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963 -17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170 -36/2001). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Quanto a letra a: 

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.


    Trata-se de venda a contento e não de venda à vista de amostras.

  • item "c": súmula 369 do STJ: "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora". Trata-se de mora ex persona, que depende de interpelação judicial ou extrajudicial, diferente da mora ex re ou automática, que se configura com o mero vencimento do prazo. 

  • DÚVIDA SOBRE A ALTERNATIVA "A":

    Como disse a colega abaixo, o art. 509 do Código Civil trata da "venda a contento". Mas o conceito de venda a contento é "venda sob condição suspensiva", qual seja, a satisfação do comprador. O comprador recebe a coisa e a testa, devendo manifestar-se se está ou não satisfeito. Até então, a eficácia do negócio fica suspensa por essa condição (a satisfação do comprador). Se ele manifestar seu agrado a compra e venda se reputa perfeita, conforme art. 509.

    Então, será que essa sistemática muda quando se trata de compra e venda por amostra? Acho que a solução passa pelo art. 484 do Código Civil, segundo o qual o vendedor garante que as coisas vendidas têm a mesma qualidade das amostras entregues ao comprador, sendo que se houver diferença de qualidade, entende-se que o comprador faz jus à qualidade demonstrada na amostra.

    De tudo isso só posso concluir que a questão estava perguntando sobre a compra e venda por amostra (art. 484), e não sobre a compra e venda a contento (art. 509). E se for assim, o erro da alternativa está em que a compra e venda por amostra não é considerada sob condição suspensiva (negócio existente e válido mas ineficaz), mas plenamente eficaz. Caso a coisa entregue não tenha a mesma qualidade da amostra, o comprador poderá exigir (já que o negócio é eficaz) a entrega de outra coisa com a mesma qualidade da amostra. Então, diferentemente do que a compra e venda a contento, a compra e venda sob amostra não é "sob condição", como propõe a questão...

    Será que esse é o erro da afirmativa?

  • a) ERRADA. “Código Civil. Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato. Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.” 
    b) ERRADA. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE "FACTORING". VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE JUROS DE FORMA DISFARÇADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- Nos contratos de factoring, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. Precedentes. 3.- Tendo o Tribunal a quo concluído que a recorrente cobrava juros acima do limite legal, de forma disfarçada, sob a denominação de taxa ad valorem, a alteração do julgado necessitaria do revolvimento do material fático-probatório dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 127.209/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012)” 
  • d) ERRADA. “Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

    Nota: O comissário não responde pela solvência do comitente, mas sim pela solvência das pessoas com quem contrata em nome do comitente. Havendo cláusula del credere, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com quem haja contratado, perante o comitente. Sua remuneração (comissário) será mais alta, para compensar este ônus assumido. Cláusula del credere é a cláusula que confere ao comissionário o direito a uma comissão extra ou prêmio, por ter ele assumido a responsabilidade pela solvabilidade das pessoas com quem contratar.”


  • Por que não se aplica a súmula 60 do STJ??


    Súmula 60: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.


    Alternativa E "É lícita a inclusão, no contrato de cartão de crédito, de cláusula mandato que tenha como efeito autorizar a administradora do contratante a representá-lo perante instituições financeiras, visando obter financiamento do crédito por ele utilizado."


    Observe que são situações distintas. A súmula versa do caso em que o banco, ao realizar contrato de mútuo bancário (empréstimo), obriga o cliente a aceitar procurador indicado pelo próprio banco que, obviamente, atuará no interesse deste em casos de inadimplemento do cliente. 


    No caso da alternativa "E", a situação é diferente: A operadora de cartão de crédito faz uma cláusula mandato, a qual tem por escopo autorizar que esta represente o cliente perante outras Instituição financeiras, com o intuito de obter financiamento de crédito a ser utilizado pelo próprio cliente. 

    Veja que, neste caso, a operadora do cliente atua em favor deste, e não contrariamente aos seus interesses.


  • Venda à condição são aquelas vendas sujeitas à prova ou a contento, em que há expressamente uma condição suspensiva pactuada:


    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.


    Não se confunde com a venda à vista de amostras, protótipos ou modelos, em que o comprador pode apenas exigir a coisa pelas mesmas características da amostra/protótipo/modelo:


    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.


  • O que o STJ entende? A cláusula-mandato, nos contratos de cartão de crédito, é válida ou não?

    Depende:

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a contrair empréstimos para saldar a dívida do contratante: É VÁLIDA.

    A cláusula-mandato que, no bojo do contrato de cartão de crédito, permite que a administradora do cartão de crédito tome recursos perante instituições financeiras em nome do contratante para saldar sua dívida é válida.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a emitir título cambial contra o contratante: É ABUSIVA.

    Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info 570).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nos-contratos-de-cartao-de-credito-e.html
  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • A alternativa "A" está incorreta por considerar perfeita a venda sujeita a prova, um caso de venda sob condição, se as coisas entregues tiverem efetivamente as mesmas qualidades das amostras. Com efeito, em ambas as vendas sob condição, quer seja a contento ou sujeita a prova, presumem-se feitas sob condição suspensiva, sendo que não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado, inteligência do art. 511 do CC.  

  • Quanto à letra "E", é bom verificar a mudança promovida pela RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017, do Banco Central (dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos).


    Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.


    Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.


    Em resumo, não feito o pagamento integral da fatura, o remanescente será:


    1 – objeto de crédito rotativo (ou seja, a diferença entre o valor total e o que foi efetivamente pago até o vencimento se transforma em um empréstimo), chama-se rotativo devido à sua modificação mês a mês, diminui à medida que o tomador o utiliza e aumenta à medida que é feito o pagamento do principal;


    Veja que, caso o consumidor não consiga pagá-lo em 30 dias, deverá ser transferido para o crédito parcelado, que cobra taxas de juros menores (item 2 abaixo);


    2 – o financiamento por meio de modalidade diversa deve ser, necessariamente, mais vantajoso para o consumidor.


    Fonte:


    https://www.serasaconsumidor.com.br/ensina/dicas/credito-rotativo-como-funciona/


    https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50330/Res_4549_v1_O.pdf

  • e) É lícita a inclusão, no contrato de cartão de crédito, de cláusula mandato que tenha como efeito autorizar a administradora do contratante a representá-lo perante instituições financeiras, visando obter financiamento do crédito por ele utilizado.

     

    Correta.

     

    STJ: RECURSO ESPECIAL

     

    2. A CLÁUSULA-MANDATO inserida nos contratos de cartão de crédito possui TRÊS ACEPÇÕES DISTINTAS, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos.

     

    A PRIMEIRA é inerente a todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração (comumente denominada anuidade).

     

    A SEGUNDA, considerada válida e inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante (cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele.

     

     A TERCEIRA, REPUTADA ABUSIVA pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor principal mandante/cliente/consumidor.

     

    Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras acepções que a cláusula-mandato possui, haja vista que somente fora reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito sacar título cambial em nome do mandante.

     

    3. Compreende-se por abusiva a cláusula-mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.

     

    Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da súmula 60/STJ, assim redigida: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".

     

    (REsp 1084640/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015)

  • a) Deve ser considerada venda sob condição a venda, à vista, de amostras, sendo ela considerada perfeita se as coisas efetivamente entregues tiverem qualidades correspondentes às das amostras.

     

    Errada.

     

    Trata-se de venda a contento e não de venda à vista de amostras.

     

    Código Civil:

     

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de AMOSTRAS, PROTÓTIPOS ou MODELOS, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

     

    §ú. PREVALECE a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

     

    Art. 509. A venda feita a CONTENTO do comprador entende-se realizada sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e NÃO se reputará perfeita, enquanto o adquirente NÃO manifestar seu AGRADO.

     

    b) Em se tratando de contrato de factoring, é lícito a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.

     

    Errada.

     

    CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE JUROS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. "FACTORING". DESCARACTERIZAÇÃO.

     

    1. AS EMPRESAS DE "FACTORING" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÃO LIMITADOS EM 12% AO ANO, nos termos da Lei de Usura. Precedentes.

     

     (AgInt nos EDcl no AREsp 40.581/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018)

     

    d) A previsão de cláusula del credere no contrato de comissão mercantil impõe ao comissário a obrigação de responder, perante o terceiro adquirente com quem contrata, pela solvência do comitente.

     

    Errada.

     

    A CLÁUSULA “DEL CREDERE” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

     

    Código Civil:

     

    Art. 697. O COMISSÁRIO NÃO RESPONDE pela insolvência das pessoas com quem tratar, EXCETO em caso de culpa e no do artigo seguinte.

     

    Art. 698. Se do CONTRATO DE COMISSÃO constar a CLÁUSULA DEL CREDERE, RESPONDERÁ O COMISSÁRIO SOLIDARIAMENTE com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     

    Assim sendo, o COMISSÁRIO em regra não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em duas situações:

     

    1) Em caso de CULPA; e,

     

    2) Nos contratos de comissão que constar a CLÁUSULA DEL CREDERE.

  • c) A autorização da ação de reintegração de posse da arrendante, no caso de arrendamento mercantil, independe de notificação prévia do arrendatário, que se considera em mora em razão do inadimplemento da obrigação de que tenha pleno conhecimento (dies interpellatio hominis).

     

    Errada.

     

    SÚMULA 369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (LEASING), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA do arrendatário para constituí-lo em mora.

     

    ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO.

     

    1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora.

     

    2. Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse).

     

    3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.

     

    4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.

     

    5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

     

    6. Recurso especial provido.

     

    (REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016)

     


ID
1064482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a contratos bancários e contratos bancários impróprios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - LETRA D: LEI 11.649/08. Art. 1o  Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:

    [...] II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).


    ERRADA - LETRA E: CC. Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

  • Letra "a" erro; Na alienação fiduciária em garantia não é permitido ao fiduciário, em caso de inadimplemento da obrigação principal, consolidar-se proprietário do bem dado em garantia.

    Detalhamentos:

    * devedor fiduciante = é aquele que adquire valores perante determinado banco, dando como garantia de pagamento determinado bem.

    *Credor fiduciário = é aquele que concede valores a uma pessoa, exigindo em garantia a propriedade resolúvel de determinado bem.

    Na alienação fiduciária em garantia,  o devedor fiduciante perde, temporariamente, a propriedade do bem até o momento em que pagar o crédito obtido perante o credor fiduciário. Trata-se de situação em que a posse plena é subdividida em posse direta (o devedor continua com o bem) e posse indireta (o credor tem a titularidade do bem).

  • Não entendi o erro da alternativa 'a'. Afinal, o artigo 26, §7 reproduz a mesma regra:

      § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Gabarito: B

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • A alternativa "B", gabarito da questão, também é falha ao não fazer qualquer distinção entre juros moratórios ou remuneratórios, na medida em que os juros moratórios, ainda que no âmbito de um contrato bancário, sofrem sim limitação, nos termos do enunciado n.º 379 das Súmulas do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específi ca, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Somente os juros remuneratórios que não sofrem limitação, razão pela qual, na minha opinião, a assertiva não está totalmente correta.

  • Além dos erros apontados pelos colegas, esse prazo imediato que constou na alternativa 'a' não existe no art. 26, §7º, da Lei 9.514.


ID
1081579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na teoria jurídica da atividade bancária e nos contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o gabarito oficial essa questão foi anulada sob a seguinte justificativa:

    "Não há opção correta, pois a ausência de menção de que as ações nominativas são aquelas com direito a voto e, ainda, que as instituições públicas federais constituem exceção à regra estabelecida na opção apontada como gabarito tornam‐a incorreta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão. "


  • STJ Súmula nº 286 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.


  • Apesar de anulada, vale o exercício.

    a) O contrato de abertura de crédito não implica necessariamente a efetiva entrega de numerário pelo banco ao cliente, mas a sua mera disponibilização para uso se necessário. O de mútuo sim (contrato real).

    b) STJ 286.

    c) Lei 4595/64, art. 25. 

    d) Lei 4595/64, art. 32 e 33, caput e §1º.

    e) STJ 233.

  • Para melhor visualização, fiz uma compilada nos comentários:

    a) O contrato de abertura de crédito não implica necessariamente a efetiva entrega de numerário pelo banco ao cliente, mas a sua mera disponibilização para uso se necessário. O de mútuo sim (contrato real).

    b) STJ 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    c) Lei 4595/64, art. 25: As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.(Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

    d) Lei 4595/64, art. 32 e 33, caput e §1º: Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.

    Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.

    § 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.

    e) STJ 233:O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.



  • 84 C ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois a ausência de menção de que as ações nominativas são aquelas com direito a voto e, ainda, que as instituições públicas federais constituem exceção à regra estabelecida na opção apontada como gabarito tornam‐a incorreta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão.


ID
1114783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito aos contratos bancários, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE.

    OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA PAGA ANTES DA CESSÃO. BOA-FÉ DO DEVEDOR.

    1 - A cessão de crédito, realizada mediante operação de desconto bancário, é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. Aplicação do art. 290 do CC/2002.

    2 - Inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), e nos artigos 15, 17, § 1º, 20 e 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7357/85), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é um contrato de cessão de crédito (operação de desconto bancário), tendo natureza acessória o endosso de cheques.

    3 - Precedentes específicos desta Corte.

    4 - Recurso especial desprovido.

    (REsp 1141877/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/03/2012)

  • Gabarito : D

    Conforme explicação da colega Estudante Brasília
  • (LETRA C)

    LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, art. 26: "§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)"

     

    Requisitos: constituição da mora + prova de pagamento de ITBI e Laudêmio, se for o caso.

     

    Só a título de informação: Laudêmio é uma tarifa de 5% sobre o valor venal ou da transação do imóvel a ser paga à União quando ocorre uma transação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação ou aforamento de terrenos da União, como terrenos de marinha. Não é imposto nem taxa, portanto, não se caracteriza como um tributo.(fonte: Wikipedia)

     

    (LETRA E)

    "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome."

     

    O artigo 26 descreve o procedimento para a consolidação da propropriedade em nome do agente fiduciário, sendo um dos seus requisitos a constituição em mora, conforme explicação da letra C.

  • a) Errado.

     

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS COBRADOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    Na linha da orientação das turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal, o titular do cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora de cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados. Recurso especial provido.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 471639 RS 2002/0125035-6 (STJ)

     

    b) Errado.

     

    Enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial: "41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ".

  • SÚMULA N. 233 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial: "41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ".

    Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidas as prescrições da Lei n.° 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente.

    Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

  • Questão DESATUALIZADA!

    D) No desconto bancário de cheque, havendo cessão de crédito do beneficiário ao banco, a cessão só terá eficácia se o emitente do cheque dela for notificado.

    A cessão de crédito é um negócio entre o credor e o comprador da dívida e diz respeito apenas a eles. Por isso o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou cobrança de dívida por cessionária mesmo sem notificação do devedor. Em decisão de abril deste ano, o ministro deu seguimento a recurso de uma empresa pedindo a declaração de validade do contrato de cessão.

    C) No contrato de mútuo para aquisição de bem imóvel garantido por alienação fiduciária, o oficial do registro de imóveis competente deve averbar a consolidação da propriedade tão logo constatada a não purgação da mora pelo devedor.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/329147/a-constituicao-em-mora-do-devedor-fiduciante-diante-das-alteracoes-promovidas-pela-lei-13-465-17

    "Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.

    § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.

    § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária."

    Daí porque a importância de atentar-se tanto aos procedimentos de notificação do devedor fiduciante, uma vez que o lapso de tempo para as providências voltadas à purgação da mora ficou substancialmente mais exíguo após o advento da lei 13.465/17, tendo em vista que, a partir de então, se considera possível a purga da mora apenas "até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária ao credor"[2] e não mais como orientava o comando disposto no artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 que a permitia a sua ocorrência até o momento da assinatura do auto de arrematação.


ID
1117795
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Há um tipo de contrato através do qual o Banco (instituição financeira) empresta ao cliente certa quantia em dinheiro. O cliente assume as obrigações de restituir-lhe o valor emprestado, de acordo com correção monetária, juros, encargos e demais taxas previstas no ajuste firmado entre as partes, além de amortizar o valor emprestado, de acordo com as condições e prazos estabelecidos.
Esse contrato é denominado

Alternativas
Comentários

  •  - Mútuo Bancário ou empréstimo: é o contrato mais importante relacionado às operações ativas dos bancos. Caracteriza-se como o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia de dinheiro ao cliente, que se obriga a pagá-la, com os acréscimos remuneratórios, no prazo determinado.

    - Desconto Bancário: é o contrato em que o banco (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor do crédito que este titulariza perante terceiro, em geral não vencido, e o recebe em cessão.

     - Formento mercantil ou factoring ou faturização: contrato em que um dos empresários contratantes (p.j faturizador) presta ao empresário (p.f ou p.j faturizado) o serviço de administração do crédito, garantindo o pagamento das faturas por ele emitidas.

     - Alienação Fiduciária em garantia: negócio em que uma das partes (alienante ou devedor-fiduciante), proprietária de um bem, aliena-o em confiança para outra (credor-fiduciário), que por sua vez, se obriga a devolver-lhe a propriedade de mesmo bem nas hipóteses previstas em contrato.

     - Leasing ou arrendamento mercantil: contrato que tem como característica a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário (p.f ou p.j arrendatário) de ao término do prazo locatício, optar pela compra do bem locado.

  • Contrato de mútuo - art. 586 do CC/2002: 

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa

    do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  •  Mútuo Bancário ou empréstimo: é o contrato mais importante relacionado às operações ativas dos bancos. Caracteriza-se como o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia de dinheiro ao cliente, que se obriga a pagá-la, com os acréscimos remuneratórios, no prazo determinado.



    Desconto Bancário: é o contrato em que o banco (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor do crédito que este titulariza perante terceiro, em geral não vencido, e o recebe em cessão.



     Formento mercantil ou factoring ou faturização: contrato em que um dos empresários contratantes (p.j faturizador) presta ao empresário (p.f ou p.j faturizado) o serviço de administração do crédito, garantindo o pagamento das faturas por ele emitidas.



     Alienação Fiduciária em garantia: negócio em que uma das partes (alienante ou devedor-fiduciante), proprietária de um bem, aliena-o em confiança para outra (credor-fiduciário), que por sua vez, se obriga a devolver-lhe a propriedade de mesmo bem nas hipóteses previstas em contrato.



     Leasing ou arrendamento mercantil: contrato que tem como característica a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário (p.f ou p.j arrendatário) de ao término do prazo locatício, optar pela compra do bem locado.


ID
1146106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com base em contratos bancários e títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 11.882/2008 criou uma nova espécie de título de crédito, que pode ser emitida pelas sociedades de arrendamento mercantil. Trata-se da LAM (Letra de Arrendamento Mercantil). De acordo com o art. 2.° da referida lei, “as sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil – LAM”.

    O § 2.° traz regra interessante, que contraria a regra sobre endosso prevista na Lei Uniforme, mas se coaduna com a regra sobre endosso prevista no art. 914 do Código Civil. Com efeito, dispõe o § 2.° que “o endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário”. O endosso da LAM, pois, tem o efeito de uma cessão civil de crédito. A regra é estranha, porque o próprio art. 4.° da lei em comento determina que “aplica-se à LAM, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambiária”. Ora, a legislação cambiária – leia-se Lei Uniforme de Genebra – determina que o endossante responde pelo pagamento do título endossado.


    Fonte: Direito empresarial esquematizado. André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • Letra A:INCORRETA-  o objetivo da ação de anulação é proteger o portador que tenha perdido o título ao portador:

    CPC Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

    I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

    II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

    Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

    Letra B INCORRETA

    Lei 10931 - Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    Letra c - INCORRETA

    Desconto bancário - Contrato pelo qual um COMERCIANTE transfere (endosso) ao BANCO seus créditos a fim de obter capital de giro.

    O banco recebe títulos de crédito (pro solvendo) do comerciante e lhe entrega valor inferior ao valor de face do título PORÉM se o devedor não paga o BANCO pode regressar contra o cliente e avalistas (≠ da cessão de crédito em que o cedente NÃO RESPONDE pela solvência do devedor, apenas pela existência do crédito).

  • A) O processo de anulação de letra de câmbio busca proteger o PORTADOR (não o sacador), consoante art. 907 do CPC/1973.


    B) A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é título de crédito emitido, por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, em favor de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou de entidade a esta EQUIPARADA, representando PROMESSA de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de QUALQUER MODALIDADE.


    C) O DESCONTO BANCÁRIO também é uma modalidade contratual muito utilizada na prática. Consiste, basicamente, na ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, CONTRA ELE MESMO ou contra TERCEIRO. Esse crédito cedido geralmente é documentado por meio de um TÍTULO DE CRÉDITO, por exemplo, e O CLIENTE ASSUME PERANTE O BANCO A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO. Em síntese: o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.


    ponto mais relevante no estudo do desconto bancário é o relativo ao DIREITO DE REGRESSO DO BANCO CONTRA O CLIENTE, no caso de o crédito cedido por este não ser honrado pelo devedor. É óbvio que essa possibilidade de voltar-se contra o cliente, no caso de INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO CEDIDO, atenua sobremaneira os riscos do banco, e é por isso que, conforme afirmamos acima, os descontos bancários geralmente são feitos com TÍTULOS DE CRÉDITO, os quais são cedidos ao banco mediante ENDOSSO. Assim, além de o banco ter o direito de REGRESSO CONTRA o CLIENTE que lhe endossa o título, protege-se contra eventuais EXCEÇÕES PESSOAIS que não lhe digam respeito (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé).


    D) A Súmula 476 do STJ dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se EXTRAPOLAR os poderes de mandatário”. Trata-se de entendimento que harmoniza as normas cambiárias com as regras do mandato, sendo perfeitamente aplicável no caso de protesto indevido de boleto bancário por indicação, cujo pressuposto é o envio e retenção da duplicata pelo sacado. Dessa forma, se a duplicata possui VÍCIO FORMAL, é óbvio que não poderá protestar, sob pena de ser responsabilizada.


    E) CORRETA. O endosso da Letra de Arrendamento Mercantil, emitida por sociedades de arrendamento mercantil, não cria para o endossante responsabilidade pelo pagamento do título, salvo estipulação em contrário.


  • comentários à letra "d":

    Obs.1: Súmula 475 do STJ:Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”

    No endosso translativo (comum) responde o endossatário por protesto indevido, já que há a transferência da cártula e da obrigação cambiária. O endossatário é o titular do direito cambiário e, havendo o protesto indevido, ele responde.

    Obs.2: Súmula 476 do STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.”

    É que é o endossante-mandante que figura no protesto. Assim, ainda que seja um protesto indevido, quem responde é o endossante-mandante; o endossatário-mandatário só responde se extrapolar os poderes de mandatário. Regra geral, o endossatário, por não ser titular do direito cambiário, não vai responder pelo protesto indevido. Agora, excepcionalmente, pode o devedor ter comunicado antes do protesto o endossatário que esse título já havia sido pago, mas o endossatário, ignorando tal informação, ainda assim protestou. Assim, o endossatário vai responder, porque foi erro dele próprio.

    E se o devedor comunica que o título não tem rigidez (ex.: duplicata fria), é decorrente de uma fraude, mas o endossatário mandatário, mesmo sabendo, endossa mesmo assim? Resposta: O endossatário vai responder também aqui. 


  • LETRA E), ITEM ESPECÍFICO EDITAL

     4.4 Títulos de crédito comercial, industrial, à exportação, rural, imobiliário, bancário. 4.5 Letra de arrendamento mercantil. 

  • Sobre a letra "E", que trata sobre a Letra de Arrendamento Mercanitl, vejamos outras questões de concurso:

     

    (Cartórios/TJPI-2013-CESPE): Assinale a opção correta acerca de títulos de crédito: O endossante da letra de arrendamento mercantil não responde por seu pagamento, salvo estipulação expressa em contrário. BL: art. 2º, §2º, Lei 11882.

     

    (Anal. Judic./STJ-2012-CESPE): Considere a seguinte situação hipotética: A empresa X, que é uma sociedade de arrendamento mercantil, emitiu letras de arrendamento mercantil no valor de dez mil reais cada uma. Uma dessas letras foi recebida por Salomão, comerciante na cidade da sede da empresa, que endossou o título em questão e o passou para Matias como pagamento de dívidas. A empresa X, no momento da apresentação da letra, negou-se a fazer o pagamento alegando problemas financeiros. Nessa situação, Matias não pode exigir que Salomão faça o pagamento do montante total estipulado na letra, a não ser que haja estipulação em contrário. BL: art. 2º, §2º, Lei 11882.

     

    Abraço,

    Eduardo Belisário.


ID
1163950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o   item   a seguir, relativo  a fundamento  de direito  comercial e operações de crédito.


Em operações bancárias ativas como o mútuo bancário e a abertura de crédito, a instituição financeira assume, precipuamente, a posição de credora, uma vez que o crédito é concedido pelo banco aos clientes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo!
    Óbvio que é CREDORA, afinal, ela emprestou dinheiro para outrem, que figura como devedor da obrigação.

  • Mútuo bancário: é o empréstimo bancário. O banco assume o polo ativo da relação contratual, tornado-se credor.

    - é contrato real, pois se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia;

    - é contrato unilateral, pois o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário. A este é que cabem obrigações do contrato (restituir o valor corrigido monetariamente, arcar juros de demais encargos, etc);

    -possível conforme o STJ ser cobrado juros superior a 12% ao ano.


    Abertura de crédito:  É o cheque especial . O banco coloca à disposição do cliente uma quantia de dinheiro, que poderá ser utilizada, caso o cliente necessite. 

    - basicamente, o ganho econômico do banco está na cobrança dos juros cobrados caso o cliente utilize a quantia.

    - ver súmulas 233, 247 e 322 do STJ.


    (André L S C Ramos)






  • Operações bancárias ativas: banco é credor. Exemplos: mútuo, desconto, abertura de crédito, crédito documentário.

     

    Operações bancárias passivas: banco é devedor. Exemplos: depósito, conta corrente, aplicação financeira.

     

    Decoremos! Assunto bem recorrente em provas!


ID
1163953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o   item   a seguir, relativo  a fundamento  de direito  comercial e operações de crédito.


A instituição financeira é considerada devedora em operações bancárias passivas caracterizadas como contratos de captação de recursos, como, por exemplo, depósito bancário e conta-corrente bancária.

Alternativas
Comentários
  • "O depósito bancário é contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega valores monetários a um banco, que se obriga a restituí-los quando solicitados. É o mais corriqueiro. O cheque é um dos instrumentos de solicitação de restituição dos recursos depositados.

    É contrato real, normalmente celebrado por prazo indeterminado e extingue-se por resilição unilateral de qualquer das partes

    É um contrato autônomo. Tem semelhanças com o depósito irregular e com o contrato de mútuo. A instituição financeira, a partir do contrato de depósito bancário, passa a titularizar a propriedade dos valores depositados e não a simples custódia, como ocorre em relação ao depositário no depósito irregular. A relação entre o cliente e banco é de verdadeira fidúcia. Ainda, não é da essência do depósito bancário a remuneração pela permanência dos recursos em mãos do banco e, outrossim, pode unilateralmente o depositante resgatar o bem objeto do contrato. Tais características afastam o depósito bancário do mútuo.

    Há três modalidades de depósito: à vista; a pré-aviso e a prazo fixo (ex. Cadernetas de Poupança).

    conta corrente é o contrato pelo qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos.

    É um contrato consensual (não precisa entregar de início qualquer valor)."

    Disponível em : http://www.ebah.com.br/content/ABAAABROUAE/resumao-comercial?part=5


  • GABARITO: CERTO.

    ESTA QUESTÃO DEVERIA ESTAR CLASSIFICADA COMO "CONHECIMENTOS BANCÁRIOS"

    BONS ESTUDOS.

  • CERTO

    Operações passivas

    As operações passivas são aquelas em que os clientes deixam seu dinheiro sob responsabilidade ou administração dos bancos, seja depositando em conta, investindo em CDB etc.

    Depósitos a vista (de pessoas físicas ou jurídicas);

    Depósitos a prazo fixo (de pessoas físicas ou jurídicas);

    Obrigações contraídas no país e no exterior relativas a repasses e refinanciamentos;

    Emissões de certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDIs).

     

    Fonte: https://www.gigaconteudo.com/operacoes-ativas-passivas-e-acessorias-dos-bancos


ID
1369897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da publicidade e do estabelecimento empresarial, do contrato de mútuo bancário e de consórcio, assinale a opção correta com base no disposto na legislação de regência e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Colaciono julgado do TJRS que reproduz decisão do STJ, na sistemática do 543-C do CPC:

     CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. 144 MESES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº. 3.752/GO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível n. 71003095429 - Terceira Turma Recursal
  • Acredito que o erro da letra e seja afirmar que juros remuneratórios são encargos abusivos. A redação leva a crer que juro remuneratório é espécie do gênero encargo abusivo. Evidente que é lícito a fixação de juros, devendo ser analisado no caso concreto eventual abusividade.

  • Como que um contrato que é para atividade mercantil (empresa) pode ser pessoal?

  • Letra A - Ag 1404773 de 7/08/2015 STJ


    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530 (orientação nº 02), consolidou entendimento no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora".

  • lternativas não comentadas:C) Art. 1.144 - além da averbação no RPEM, é necessária a publicação na imprensa oficial;D) Art. 1.146, 1.147 e 1.148 - o erro está em afirmar que o alienante responde pelos débitos, quando na verdade o artigo trata da responsabilidade do adquirente (continuando o alienante solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação se o crédito for vencido e do vencimento, se não vencido).  Ademais, a transferência importa subrogação do adquirente nos contratos estipulados para a a exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal.E) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE. 1.- Embargos de Declaração destinam-se a corrigir eventual omissão, obscuridade ou contradição intrínsecos ao julgado (CPC, art. 535), não constituindo via própria ao rejulgamento da causa 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante, Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. 3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de "reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano. 4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural. 5.- Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas (...)
  • a) CORRETA - "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade"." AgRg no REsp 1071958 / SC, 4ª Turma, DJe 27/09/2013


    b) ERRADA - Constava no gabarito preliminar, mas foi alterada porque fala em contrato de seguro ao invés de contrato de consórcio. Sem esse equívoco, o enunciado estaria correto. O STJ decidiu na sistemática do 543-C, CPC que nos termos da legislação anterior à Lei 11.795/08, a devolução desses valores não é imediata, mas sim no prazo de 30 dias (REsp 1119300 / RS - "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano."


    c) ERRADA - É necessária também a publicação: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.


    d) ERRADA - Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


    e) ERRADA - A reestilização é lícita. No caso do Resp 1.342.899 - RS houve condenação porque a Fiat anunciou carro 2006 "modelo ano 2007" e depois, em 2007, alterou o modelo, lesando os consumidores. 

  • D) São efeitos do trespasse: impossibilidade de o alienante do estabelecimento empresarial concorrer com o adquirente por cinco anos (desde que não haja autorização expressa em sentido contrário), contados da transferência; responsabilidade do alienante pelos débitos vencidos e não contabilizados, anteriores à transferência; (essa parte tá certa, o artigo fala que a responsabilidade é do adquirente pelo débitos vencidos e contabilizados, desta forma, os não contabilizados ficam a cargo do alienante)  sub-rogação do adquirente em todos os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento (não são todos, não abrange os contratos de carater pessoal). 

  • 74 B A Deferido c/ alteração A opção apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois utiliza a expressão “contrato de seguro” em vez da expressão “contrato de consórcio”. Por outro lado, a opção na qual se afirma que fica descaracterizada a mora do mutuário em favor do agente financeiro caso este exija daquele, durante o período de normalidade do contrato, na fase de amortização do mútuo bancário, encargos considerados abusivos, como os juros remuneratórios, está de acordo com jurisprudência consolidada do STJ. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito da questão.

  • Glau A, o alienante também responderá de forma solidária pelos débitos anteriores regularmente contabilizados! O art.1.146 do Código Civil não exclui a responsabilidade solidária do alienante por tais débitos. Noutros termos, ele (alienante) responderá tanto pelos débitos não contabilizados, e aí sua responsabilidade será exclusiva, quanto pelos débitos regularmente contabilizados, neste caso, a responsabilidade será solidária entre ele e o adquirente! Portanto, está aí um dos erros da assertiva "d", já que a mesma dar a entender que o alienante só se responsabilizaria pelos débitos não contabilizados.

     

    Avante corajosos!!

  • Agradeço aos colegas, não sabia o que era reestilização lícita e aprendi aqui. Thanks! Vou pesquisar mais sobre =)

  • Os encargos essenciais (ex: juros remuneratórios abusivos) exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Os encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Ex. de encargos acessórios: seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com prégravame e comissão do correspondente bancário.

  • E) item específico edital quanto "direito consumidor"

  • Acrescento julgado a título de conhecimento:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" LÍCITA DE PRODUTO. VEÍCULO 2007 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2008. LANÇAMENTO NO ANO DE 2008 DE PRODUTO REFORMULADO, COMO SENDO MODELO 2009. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA NÃO VERIFICADAS.

    1.- Lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos.

    2.- Não há falar em prática comercial abusiva ou propaganda enganosa quando o consumidor, no ano de 2007, adquire veículo modelo 2008 e a reestilização do produto atinge apenas os de modelo 2009, ou seja, não realizada no mesmo ano. Situação diversa da ocorrida no julgamento do REsp 1.342.899 - RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013 3.- No caso, a alegação de que o consumidor deveria ter sido advertido, no momento da compra, quanto à alteração das características do produto em futuro próximo, tendo em vista o direito de ampla informação, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento.

    4.- Recurso Especial a que se nega provimento.

    (REsp 1330174/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)

  • Entendo que o maior erro da alternativa "D" esteja na sua parte final, que fala sobre a sub-rogação do adquirente em TODOS os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento. Na verdade, essa sub-rogação não será em todos os contratos dessa natureza, mas tão somente nos contratos que NÃO TIVEREM CARÁTER PESSOAL, conforme artigo 1148, CC.

  • As questões são tão difíceis que quem estuda tem a mesma chance de acertar de quem chuta

  • Sobre a letra "B":

    A Lei n.º 11.795/2008 trata do contrato de consórcio, não do contrato de seguro, razão pela qual a assertiva está incorreta.

  • A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a moraa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/07/2021


ID
1369909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da teoria jurídica da atividade bancária e de contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: REsp 1.170.057: A 3ª turma do STJ não reconheceu a natureza excepcional de contratos firmados entre uma seguradora e uma resseguradora e firmou entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações a serem pagas é de apenas um ano. Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do TJ/MG e negou recurso da empresa Rural Seguradora. "Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro", concluiu o ministro.

    fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195951,31047-Prescricao+de+pretensao+indenizatoria+em+contrato+de+resseguro+e+de

    letra B:CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº 596-STF. JUROS MORATÓRIOS. - As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. - Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula n° 596-STF. - São admissíveis os juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde que assim pactuados na avença. Recurso especial conhecido e provido. REsp 400255 / RS

    Recurso espcial conhecido eprovido.

    letra C: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO.TÍTULOEXECUTIVOEXTRAJUDICIAL. LEI 10.931 /2004. 1. A cédulade créditobancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de títuloexecutivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930 /2004. Precedente da 4a Turma do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1038215 SP 


  • letra D: Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    Letra E: SÚMULA N. 328, STJ:  Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

  • Alguem poderia explicar a alternativa B. Nao entendi.

  • B - A questão trata de JUROS MORATÓRIOS, que são limitados a 1% ao mês, conforme art. 406, CC, c/c 161,  § 1º, do CTN. 

    Já a súmula 283 do STJ, que, em outras palavras, diz que as administradoras de cartão de crédito podem cobrar juros superiores a 1% ao mês, trata de JUROS REMUNERATÓRIOS.

    STJ Súmula nº 283 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    Administradoras de Cartão de Crédito - Juros Remuneratórios - Limitações - Lei de Usura. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    CC, Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    CTN, Art. 161. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.





  • B) Agravo regimental. Recurso especial. Contrato de cartão de crédito. Juros de mora. Súmula nº 5 da Corte. 1. A jurisprudência da Corte considera legal a cobrança dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês desde que pactuado. As instâncias ordinárias, porém, não evidenciam a existência do referido pacto no percentual pretendido pelo banco agravante, não podendo, portanto, ser deferida a pretensão recursal nesse aspecto, por incidência da Súmula nº 5/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ  , Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 26/10/2006, T3 - TERCEIRA TURMA).

    Vale destacar ainda, o teor da Súmula  379- STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês."

  • LETRA C -

    Enunciado 41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

    Sum 233 STJ - o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo.


  • EXPLICAÇÃO DA LETRA "C"  dada como correta - Há erro? Questão nula?

    A questão utiliza a conjunção subordinativa condicional "salvo" que possui significado diverso de "mesmo quando" que possui natureza concessiva. Desta forma, o item cria uma oposição falsa e torna o enunciado errado, porque "ainda que", "apesar de que", "se bem que", "mesmo que", "por mais que", "posto que", "conquanto"  representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, terá a Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial.

  • Comentários: professor do QC

    A) ERRADO. Resseguro é seguro de seguro, no fundo nada mais é que contrato de seguro, logo o STJ aplica também o prazo prescricional de 1 ano. Não é modalidade diferente de contrato.

    B) CORRETO. Há diferença entre os juros moratórios e remuneratórios. Há súmula do STJ dizendo que os cartões de crédito podem cobrar juros superiores de 1%, mas são os juros remuneratórios, por utilizar o capital alheio (empréstimos). Já os juros moratórios são aqueles devidos pelo atraso. Súmula 379 STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês."

    C) ERRADO. O erro está na ressalva, porque a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é sim tida como título executivo extrajudicial, mesmo quando oriunda da abertura de crédito, não sendo aplicável a Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." Enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial: "41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ."

    D) ERRADO. Súmula 381 STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    E) ERRADO. O erro está quando fala em reservas mantidas no Banco Central. O valor em caixa não pertence necessariamente ao corrente, mas está a disposição para as movimentações dos clientes etc. Súmula 328 STJ: "Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central."  

  • Pessoal, 

    tenho uma dúvida sobre a alternativa B quando fala que os juros devem ser expressamente pactuados no contrato.

    Na jurisprudência do STJ (REsp 1431572 / SC, por exemplo) fala que se não houver cláusula expressa não impede a cobrança dos juros moratórios pois há previsão legal expressa, art. 406 CC. A doutrina fala a mesma coisa (André Luiz Santa, Direito Empresarial Esquematizado, página 654, ed. 2016.

    Se algum tiver um entendimento melhor poderia me explicar.

     

    Bons estudos.

  • Juros compensatórios (remuneratórios):

    São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo.

    É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital.

    Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço.

     

     

    Juros moratórios

    São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação.

    É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital. São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC).

    Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso.

     

  • Tenho a mesma dúvida sobre a B.

    Como assim juros moratórios dependem de pacutação EXPRESSA? Até onde eu sei, juros moratórios decorrem da lei, sendo prescindível a pactuação expressa


ID
1468018
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos contratos de crédito bancário,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    Súmula 296, STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.


    Art. 52. §1°, CDC. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

  • A comissão de permanência é devida após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa dos juros remuneratórios contratada. (...) Nos contratos consumeristas as multas moratórias não podem exceder a 2% do valor da prestação, nos termos do Art. 52. §1°, CDC.

    TJ-MG - 107070510548230011 MG 1.0707.05.105482-3/001(1) (TJ-MG)

  • Em tese, as instituições financeiras não estão limitadas à usura

    Abraços

  • Os juros remuneratórios são limitados à taxa médica de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. De certa forma, não são livres.

    Súmula 296, STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

  • Os juros remuneratórios são limitados à taxa médica de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. De certa forma, não são livres.

    Súmula 296, STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

  • Os juros remuneratórios são limitados à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. De certa forma, não são livres.

    Súmula 296, STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

  • SÚMULA N. 294 STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 8078/1990 (DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - CDC)

    ARTIGO 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

    ================================================================

    SÚMULA Nº 296 - STJ

    OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CUMULÁVEIS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO.


ID
1483798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Arnaldo celebrou contrato com determinado banco, o qual se obrigou a disponibilizar ao cliente, por prazo determinado, certa quantia em dinheiro, aceitando os saques por ele efetuados.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a resposta está na sumula 322 do STJ:

    Sumula 322, STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

  • letra C ) : Sum.233 STJ -" O contrato de abertura de crédito , ainda que acompanhado de extrato de conta corrente não é titulo executivo ."


    letra  E ) Sum.258 STJ : " A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou."
  • Não consegui identificar o erro da "A", se alguém puder ajudar. Penso que ninguém paga juros e comissão se não usar o cheque-especial.

    Só o contrato = não cabe execução nem autoriza monitória (ilíquido pois os valores são apurados unilateralmente)

    Contrato + extrato da CC = não cabe execução, mas autoriza monitória (documento escrito)

    Contrato + NP = prevalece que a súmula quis dizer que não cabe execução

    Contrato + Confissão de dívida = É título executivo e cabe execução, pois sanou-se a unilateralidade da "liquidez".

  • Murilo, na verdade, o ganho economico do banco nessa operaçao, realmente, está basicamente nos juros cobrados. No entanto, nada impede que os bancos tambem cobrem do cliente uma comissao pela simples disponibilizaçao do crédito; isso nao costuma acontecer por mera liberalidade da instituiçao financeira, o que se traduz numa política negocial para atrair clientes. Dessa forma, errado o item a, quando afirma que a comissao só poderá ser cobrada em caso de efetivo uso.

  • Sobre a letra D:

    Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
    si só, não indica abusividade.

  • Parece-me que a Súmula 322/STJ é uma exceção ao artigo 877 do Código Civil: Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Errei porque me lembrei apenas da regra.

  • a) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

  •  a) Juros e comissão somente poderão ser cobrados se Arnaldo fizer uso do crédito. ERRADO. Por quê? Porque a cobrança de juros exclui a de comissão. Logo, se Arnaldo fizer uso do crédito, será cobrada a comissão ou juros. Busca-se o conhecimento da súmula 472/STJ, verbis: " Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)"
     b) Caso pague ao banco valor indevido, Arnaldo não precisará provar o erro para a repetição de indébito. CORRETO. Por quê? Porque é o teor do verbete 322/STJ, verbis: "Sumula 322, STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro."
     c) Não solvida dívida oriunda de crédito utilizado por Arnaldo, o contrato em questão servirá como título executivo. ERRADO. Por quê? Porque o STJ entende que o referido contrato efetivamente não poderá ser utilizado como título executivo, ainda que acompanhado do extrato da dívida. Vejam o teor da súmula 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente não é titulo executivo."
     d) Nesse contrato, será abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano. ERRADO. Por quê? Porque o STJ ainda entende que a estipulação de juros acima de 12%, por si só, não configura abusividade (ABSURDO!!!) Vejam o teor do verbete seguinte: "Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
     e) Para garantir a dívida, Arnaldo pode assinar nota promissória, que gozará de autonomia e liquidez. ERRADO. Por quê? Porque NP não tem esse poder todo, quando vinculada a contrato de abertura de crédito. O cara não tem nem dinheiro, tá abrindo conta e ainda quer que confie num pedaço de papel (NP)? Vejam o teor da Súmula 258/STJ, verbis: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou."

  • A) Juros e comissão somente poderão ser cobrados se Arnaldo fizer uso do crédito. 

    Súmula 472 do STJ"A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

    A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios.

    Incorreta letra “A”.


    B) Caso pague ao banco valor indevido, Arnaldo não precisará provar o erro para a repetição de indébito. 

    Súmula 322 do STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    Para a repetição de indébito, caso pague ao banco valor indevido, Arnaldo não precisará provar o erro.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Não solvida dívida oriunda de crédito utilizado por Arnaldo, o contrato em questão servirá como título executivo. 

    Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Não solvida dívida oriunda de crédito utilizado por Arnaldo, o contrato em questão não servirá como título executivo.

    Incorreta letra “C”.


    D) Nesse contrato, será abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano. 

    Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Nesse contrato, não será abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano.

    Incorreta letra “D”.



    E) Para garantir a dívida, Arnaldo pode assinar nota promissória, que gozará de autonomia e liquidez.

    Súmula 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Arnaldo pode assinar nota promissória para garantir a dívida, porém, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia nem de liquidez.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito B.


ID
1492546
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O mútuo bancário

Alternativas
Comentários
  • O mútuo bancário é um contrato real, ou seja, somente se aperfeiçoa com a entrega, pelo banco mutuante ao cliente mutuário, do dinheiro objeto do empréstimo.

  • A título de esclarecimento, segue uma síntese breve a respeito do mútuo bancário. 

    Conceitualmente, o mútuo bancário pode ser entendido como o contrato por meio do qual um banco empresta ao cliente certa quantia em dinheiro. Trata-se, assim, de contrato real, que somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto de empréstimo ao cliente-mutuário. Sua previsão legal pode ser encontrada no Artigo 586 do CC (empréstimo de coisas fungíveis). Com tais informações, já podemos responder aos seguintes itens:

    A -  'É contrato consensual' (FALSO); C - 'Só mediante instrumento público' (FALSO) Não há previsão legal evidenciando a necessidade de instrumento público. Basta a simples manifestação de vontade (celebração de contrato) de ambas as partes (cliente-mutuário e instituição financeira-mutuante); D - OK; E - 'Não admite, em hipótese alguma...' (FALSO, pois o contrato celebrado entre as partes pode prever, em alguma de suas cláusulas, a devolução).

    Quanto à letra B (FALSA), basta uma análise das seguintes súmulas: 283, STJ - "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura"; 379, STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês"; 382, STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; 596, STF - "As disposições do Decreto 22.626/33 (Dispõe sobre os juros nos contratos) não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".

    Disponível em: http://judictio.blogspot.com.br/2009/04/o-contrato-de-mutuo-bancario.html; https://jus.com.br/artigos/43171/o-contrato-de-mutuo-bancario.

  • Chama a atenção essa perspectiva que cai com alguma frequência em provas objetivas. Por que ele seria um contrato bilateral, desde que nós entendamos ser o mútuo feneratício um contrato real? Porque a princípio a obrigação do mutuante seria a de entregar o bem fungível ao mutuário, quer dizer no caso de empréstimo de dinheiro a instituição financeira tem a obrigação de entregar o dinheiro ao mutuário, mas percebam que se nós viemos a entender que a entrega do dinheiro faz parte da constituição do contrato de mútuo, nós não temos a obrigação contratual do mutuante de entregar o dinheiro ao mutuário, na medida em que o contrato só se constitui a partir da entrega do dinheiro. Então, veja que o contrato nesse caso será oneroso, porque tanto a instituição financeira, quanto o mutuário suportam dispêndio econômico (o mutuante através do desprendimento do capital e o mutuário através do pagamento dos juros), mas por outro lado seria um contrato unilateral, pois só geraria obrigações contratuais para o mutuário. Percebam: não há obrigação contratual do mutuante em entregar o dinheiro, porque antes da entrega do dinheiro o contrato não se forma (não se constitui). O que nós poderíamos apenas falar nesse caso eventualmente seria uma responsabilidade civil pré-contratual. Projetaríamos a venire para a fase pré-contratual, de forma similar ao que ocorre na ruptura abrupta das tratativas como se vê na teoria geral dos contratos. Mas percebam que o mútuo feneratício nesse caso em sendo contrato real, pois se nós partimos da premissa majoritária de que é um contrato real, será um contrato oneroso e ao mesmo tempo unilateral, porque as obrigações contratuais surgem apenas para o mutuário. Isso não é unânime, porque para quem entende que o mútuo feneratício é contrato consensual (tese minoritária do Sílvio Venosa e da Maria Celina Bodin de Moraes) o mútuo feneratício será oneroso e bilateral. Isso porque mesmo antes da efetiva entrega do dinheiro já há relação contratual a partir do acordo de vontades. E se nós entendermos que o contrato já se forma a partir do acordo de vontades o mutuante assume a obrigação contratual de dar o bem fungível, por exemplo, a instituição financeira de entregar o dinheiro ao mutuário

  • Há uma tese minoritária defendendo que o mútuo com juros (feneratício ou oneroso) não seria contrato real. Portanto, o mútuo gratuito é incontroversamente real e não há nenhuma dúvida de que ele só se constitui com a entrega, mas em relação ao mútuo feneratício há uma sutil controvérsia defendida por uma pequena corrente (Sílvio Venosa, Maria Celina Bodin de Moraes) entendendo que o mútuo feneratício não seria contrato real, mas sim contrato consensual. Consequências disso: partindo-se da premissa de que o mútuo é contrato real sempre (em qualquer caso) há uma singularidade em relação ao mútuo feneratício. Isso porque o mútuo feneratício é oneroso, pois o mutuante se desprende temporariamente do capital e o mutuário paga juros. Então, o mútuo feneratício é incontroversamente um contrato oneroso. Porém, se nós entendermos que o mútuo feneratício é um contrato real, em que pese ser contrato oneroso, ele será um contrato unilateral.

    CONTINUA...

  • As debêndures são títulos representativos de um contrato de mútuo; conferirão aos seus titulares direito de crédito contra a CIA; commercial paper é debênture a curto prazo.

    Abraços

  • GAB.: D

    O mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário) consiste em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

    Também se trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário.

    Cumpre destacar que tanto o STF quanto o STJ entendem que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários.

    Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • MÚTUO BANCÁRIO: contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. Contrato real e somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo, pelo banco mutuante ao cliente mutuário. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar ao banco, se ele, mesmo após concluídas as tratativas com o cliente, não lhe entregar o dinheiro.

    OBS: A diferença entre o mútuo civil e o bancário reside nos juros. No civil, as partes não podem contratá-los superiores à taxa SELIC, para negociação dos títulos da dívida pública federal, ao passo que no mútuo bancário não existem limites legais.


ID
1492561
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Examine as seguintes proposições:
I . As empresas administradoras de cartões de credito são instituições financeiras e, por isso, os juros re­muneratórios por elas cobrados não são limitados pela Lei de Usura.
I I . A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida impedem a possibilidade de discussão so­bre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
I I I . Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratoria nele prevista.
É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • I - Súmula 283 do STJ

    II - Súmula 286 do STJ
    III - Súmula 285 do STJ
  • II- errada.  SUMULA 286 STJ - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

  • Nada impede a discussão sobre ilegalidade

    Abraços

  • SÚMULA N. 283 As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    SÚMULA N. 286 A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    SÚMULA N. 285 Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

  • I. As empresas administradoras de cartões de credito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não são limitados pela Lei de Usura.

    Súmula 283, STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    III. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    Súmula 285, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. 

    Gabarito: C.


ID
1665322
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos contratos bancários,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) INCORRETA

    Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Difícil de engolir, mas o STJ entende que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a abusividade deve ser demonstrada caso a caso.


    B) CORRETA

    Súmula 379, STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.


    C) INCORRETA

    Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


    D) INCORRETA

    Súmula 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.



  • Julgado pertinente do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO.  CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE.

    I - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas.

    II - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil 

    III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

    IV - É permitida a capitalização anual dos juros nos contratos bancários.

    V - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.

    VI - É legítima é a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização, desde que pactuada no contrato. Proíbe-se o seu uso somente como substitutivo de índices já extintos, em ajustes que não a previam.

    Agravo improvido.

    (AgRg no REsp 782.895/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008)

  • IMPORTANTE: A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação. Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras. Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso. ATENÇÃO: Esta súmula foi superada em 2017 com o advento da Resolução n. 4.558/2017 editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O aludido ato normativo revogou expressamente a Resolução n. 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”. Isso significa que, com a edição da Resolução n. 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Atualmente, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos: a) juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; b) multa, nos termos da legislação em vigor; c) juros de mora, nos termos da legislação em vigor. OBS.: a súmula em referência pode ser aplicada para os contratos anteriores a 01.09.2017. Isso porque o art. 5º da Resolução n. 4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de 1 de setembro de 2017.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1763941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de títulos de crédito e de contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o erro da letra B:  
    1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS , Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ai 1336195 RS 2010/0139940-2.



  • Gabarito "E". STJ Súmula nº 382 "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

  • Art. 897  - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É VEDADO O AVAL PARCIAL. 

    Q570772

  • Erro da letra "C": Art. 888/CC. "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem."

  • Sobre a letra "A", atualmente, a TAC e TEC são consideradas inválidas!

    "[...] A cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...]. (STJ - AREsp: 699864 RS 2015/0090318-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) (grifei)

  • Cuidado com a letra "A". Ela está errada, mas veja. Atualmente é válida a cláusula de cobrança de tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, DESDE QUE o contrato tenha sido firmado até 30.04.2008. PORÉM, atualmente não é permitida a PACTUAÇÃO de tais tarifas.


  • Não estaria correta a alternativa "d"? O CC veda o aval parcial, mas a LUG permite...

  • Súmula 380 do STJ

    A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

  • Concordo com Robusta Jurisprudência sobre o ITEM D.

    Há previsão no DL nº 57.663/56 e na Lei nº 7.357/85 de AVAL PARCIAL, respectivamente, para letra de câmbio, nota promissória e cheque.

    Vejam o que o LFG postou a respeito:


    "O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial." FONTE: (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima)


  • Letra A) ERRADA.

    "[...] A cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...]. (STJ - AREsp: 699864 RS 2015/0090318-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) (grifei)

    Letra B) ERRADA.
    Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

    Letra C) ERRADA.


    Art. 888/CC. "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem."

     

    Letra D) ERRADA.

    Atenção, quando a lei específica do título indicar a possibilidade se aplica essa lei. Por exemplo: É permitido aval parcial para letra de câmbio, nota promissória e cheque.
    Se não tiver lei específica autorizando, aplica-se o código civil:
    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Resumindo:
    Regra geral: aval parcial é vedado.
    Exceções: Letra de câmbio, nota promissória e cheque. (aval parcial é permitido)

     

    Letra E) CERTA.
    Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
     

  • ATUALIZANDO A ASSERTIVA "A":

     

     

    Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

     

     

    Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

     

     

    STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novas-sumulas-565-e-566-do-stj.html

  • Questão, ao meu ver, passível de anulação. O aval parcial, em que pese seja proibido segundo o CC, é expressamente permitido pela doutrina. Além disso, há expressas previsões nas leis especiais cambiárias no sentido de sua admissibilidade, como bem lembrado pelos colegas abaixo. Razão por que a questão não poderia ter afirmado esta premissa, de maneira absoluta tal como fora feito. Obs. O enunciado da questão não se limita em perguntar segundo o CC.
  • por regra o aval não pode ser parcial

  • Ao colega,

      Na verdade, trata-se de regra do CC/02 - art. 897. parágrafo único, o que torna a assertiva incorreta, pois, embora a legislação  preveja exceções para o cheque (art. 29, L.7.357/85) , nota promissória e letra de câmbio (Dec. 57.663/66, arts. 30 a 32) quanto a possibilidade de aval parcial,  não torna a redação da alternativa D verdadeira.

  • 1. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
    2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma editada pelo BACEN.

    3. A TAC e a TEC não foram listadas entre as tarifas passíveis de cobrança na Resolução CMN 3.518/2007 e na Circular BACEN 3.371/2007. Isso significa que, desde a Resolução CMN 3.518/2007 (30/4/2008) não mais tem respaldo legal a previsão de cobrança de TAC e de TEC, ou de qualquer outra tarifa com outra denominação que tenha o mesmo fato gerador (mesmo "motivo").

    4. Os bancos podem continuar exigindo dos clientes a chamada "Tarifa de Cadastro" porque esta tinha previsão na previsão Circular BACEN 3.371/2007 (complemento da Resolução CMN 3.518/2007) e continua tendo autorização na atual Resolução CMN 3.919/2010. No entanto, a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    5. Os contratos bancários celebrados até 30/4/2008 e que previam a cobrança da TAC e da TEC são, em princípio, legais e válidos, salvo demonstração de alguma outra espécie de abuso. 

    Dizer o Direito. 

  • O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê.

  • Em resumo: 

     

    TAC - Tarifa de Abertura de Crédito -> Permitida somente até 04/2008, após, ilegal;

     

    TEC - Tarifa de Emissão de Carnê -> Permitida somente até 04/2008, após, ilegal;

     

    TC - Tarifa de CADASTRO -> é taxa cobrada para análise dos hábitos de pagamento de quem pede o mútuo perante à instituição financeira (score de crédito), visa diminuir o risco do inadimplemento, inclusive, pode influenciar no preço dos juros que serão cobrados (se bom pagador). É LEGAL se cobrada apenas UMA ÚNICA VEZ durante o relacionamento do consumidor e da instituição. 

  • Regra: aVal parcial = VEDADO

    Exceção: aval Parcial: Permitido

  • Quanto ao erro da alternativa D: os títulos de crédito são classificados como: NOMINADOS/ TÍPICOS (cheque, LC, duplicata, NP) nestes casos regidos por leis especiais e subsidiariamente pelo CC, em caso de omissões na legislação específica.

    ou são INOMINADOS/ ATÍPICOS: são regidos pelo CC.

    o CC não adimite o aval parcial (art. 897). Já a LUG admite o aval parcial (art.30).

    Enunciado 39 da Jornada de Direito Comercial: " não se aplica a vedação do art. 897, paragráfo único, do CC, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial".

    No caso, a questão não especificou se o título de crédito era nominado ou inominado, portanto não podemos considerá-la como correta, já que nos títulos de créditos inominados o aval é vedado.

  • Entre a resposta que contém SÚMULA "e";

    e

    outra INCOMPLETA - "d" só para títulos inominado do Código Civil

    RESULTADO - fica com a SÚMULA se for CESPE

  • TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:

    Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:

    1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.

    2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).

    Segue esquema que pode ajudar:

    TÍPICOS – Seguem a LUG:

    Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).

    O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).

    O endosso parcial é nulo.

    O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG)

    Admite aval parcial (art. 30 da LUG).

    ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:

    Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).

    Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).

    O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).

    Endosso parcial é nulo.

    Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912).

    É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).

    O credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial (ART. 902 CC).

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: [...] A cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...] (TJ-RS - AC; 70052755956 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 24/04/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2014)

    b) ERRADO: Súmula 380/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    c) ERRADO:  Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    d) ERRADO: Art. 897, Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    e) CERTO: Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


ID
1787026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da teoria jurídica da atividade bancária e do sistema em que essa atividade esta está inserida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • item A CORRETO -O que é Spread Bancário: Spread bancário é a diferença entre o que os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica. No valor do spread bancário estão embutidos também impostos como o IOF e o CPMF. Nesse contexto, o termo inglês "spread" significa "margem". Essa margem financeira cobrada pelo banco e outras instituições financeiras, é um valor que varia de banco para banco e acresce à habitual taxa de juro cobrada pelo empréstimo. Para os bancos, quanto maior o spread, maior é o lucro nas suas operações. O spread bancário brasileiro é um dos mais altos do mundo, o que gera muitas críticas, uma vez que é um dinheiro que poderia estar fazendo girar a economia e não ser totalmente utilizado pelos bancos.
  • Item D - ERRADO: 5. Conclusão Como se pôde notar ao longo do presente trabalho, o mito da lei complementar única para a regulamentação do art. 192 da Constituição é produto de uma grande confusão interpretativa, seja sobre o texto constitucional, seja sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal, ou até mesmo acerca do processo de regulamentação da Constituição por parte do legislador. A julgar pelas conseqüências dessa confusão, pode-se até dizer que esse pode ser considerado um dos maiores erros de interpretação da Constituição de 1988. Não é demais, portanto, retomar aqui as principais conclusões a que chegamos no correr deste estudo: (...)2. A menção a um tratamento global do sistema financeiro nacional, na decisão da ADIn 4-7, não pode ser entendida como uma exigência, por parte do STF, de uma lei complementar única que discipline completamente o sistema. As principais razões para esse entendimento são: 2.1. A exigência de lei única teria como conseqüência uma situação que beiraria o absurdo: caso o legislador tentasse exercer sua função de regulamentador da Constituição, para que seus dispositivos pudessem ter eficácia plena, estaria constantemente ameaçado de ver seu trabalho ser declarado inconstitucional, porque incompleto; caso resolvesse ficar inerte, receberia, quando muito, notificações informando-lhe sobre sua inércia. 2.2. O STF admite, na própria decisão da ADIn 4-7, que a disciplina dos juros reais poderá ficar de fora da hipotética lei sobre o sistema financeiro nacional. Com isso, admite que o tratamento global não implica uma única lei que discipline todo o art. 192.2.3. O Supremo Tribunal Federal já deixou claro, em decisão sobre o art. 163, que a referência a lei complementar no caput de um artigo não significa que o artigo deva ser disciplinado por inteiro em um única lei complementar. FONTE: VIRGILIO AFONSO DA SILVA,A A regulamentação do sistema financeiro nacional: o art. 192 e o mito da lei complementar única
  • c) União e estados têm competência concorrente para fiscalização das operações de natureza financeira, limitada a destes aos Bancos Estaduais, quando houver.


    Art. 21. Compete à União:

    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

  • Sobre a competência da União, há um macete dado por um professor, que ajudou-me demais, tendo em vista que as competências são inúmeras, e sempre causam confusão mental: Quando a questão trouxer verbos como dispôr, administrar, manter, elaborar (sempre verbos), estaremos diante da competência EXCLUSIVA, que faz par com a competência COMUM. O outro grupo se refere à competência para LEGISLAR, e que se divide em COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, E CONCORRENTE. Quanto a esta última, para saber a quem pertence a competência, basta analisar a matéria: se for algo que transcende, que interessa ao Brasil, tratar-se-á de competência privativa da União (exemplo: comércio exterior). Assim, a questão em tela poderia ser resolvida facilmente, pelo simples fato de se saber que "fiscalizar" é verbo, portanto, não se trata de competência PRIVATIVA OU CONCORRENTE, MAS SIM, COMUM OU EXCLUSIVA. 


    Sobre a "E", tenho que compete ao conselho monetário nacional (CMN) a fixação da taxa de juros no Brasil. Bons papiros a todos. 
  • Complementando:

    B - está trocado o conceito das operações ativas e passivas dos bancos

  • ALTERNATIVA "E": INCORRETA

    Segundo o artigo 4º da Lei n°4.595/64, entre as principais atribuições do Conselho Monetário Nacional estão:

    Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

    Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;

    Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

    Coordenar sua própria política com a política de investimentos do Governo Federal;

    Regular a constituição, funcionamento e fiscalização das atividades de instituições monetárias, bancárias e creditícias, bem como a aplicação das penalidades previstas;

    Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover atividades rurais;

    Disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.

     

  • O que é spread bancário?

    É a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele paga ao tomar empréstimo) e o quanto ele cobra para o consumidor na operação de crédito. Se custo de captação do banco é de 10% ao ano, por exemplo, por meio de poupança, CDBs e outros produtos e ele empresta esse dinheiro por 50% ao ano, a diferença é o spread.

     

    Quais são os custos dentro do spread?

    1) custo de captação, que é quanto custa o dinheiro para o banco tendo em vista que a referência é sempre a Selic

    2) cunha fiscal, que são os impostos e o compulsório, tanto a prazo quanto à vista. O governo aumenta ou diminui o compulsório conforme o dinheiro que pretende tirar ou injetar na economia

    3) despesas administrativas: custos com agências e funcionários

    4) custo do risco: claro que os bancos embutem a previsão de perda ou inadimplência

    5) margem líquida do banco ou receita.

     

    Qual item tem maior peso?

    Segundo estudo da Fiesp sobre o assunto, a inadimplência, a cunha fiscal e o lucro do banco são os três itens que mais pesam. Só para lembrar esses cinco itens são os que compõem também o custo do crédito em outros países. Mas, claro, que o peso lá é diferente, embora a composição seja a mesma. O spread em outros países não é tão elevado como o daqui. Estudo da Fiesp de dezembro de 2009, mede a diferença entre o spread brasileiro e dos demais países do mundo e conclui, com base nos dados do FMI e do BC, que o nosso spread chega a ser, em relação a alguns países, até dez vezes maior.

     

    Fonte: Estadão.

  • Letra d – ERRADA.

     

    Fonte: livro do André Luiz Santa Cruz Ramos

     

    No Brasil, a atividade bancária está regulada pela Lei 4.595/1964. Na verdade, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido em seu art. 192 que o Sistema Financeiro Nacional seria regulado por Lei Complementar. Este dispositivo constitucional, todavia, era de eficácia limitada, e a referida lei complementar jamais foi editada, ao que nos parece em razão do que dispunha o § 3.° do comando constitucional em enfoque, o qual determinava que tal lei complementar deveria dispor que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, devendo ainda tipificar como crime de usura a cobrança de juros acima deste limite. Diante disso, a Emenda Constitucional 40/2003 trouxe significativa alteração nesse ponto. Com efeito, o art. 192 da Carta Magna, agora, tem a seguinte redação: “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.

    Vê-se, então, que a partir da EC 40/2003 o sistema financeiro nacional foi “fatiado” em diversas leis complementares, e a Constituição não mais desceu a detalhes acerca de como se deve dar essa regulamentação legal. Não obstante, até o presente momento essas leis complementares não foram editadas, e é por isso que a atividade bancária continua sendo regulada pela antiga Lei 4.595/1964 (houve apenas a edição da Lei Complementar 130/2009, que disciplina as cooperativas de crédito).

    De acordo com o art. 17 da referida lei, “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.

    Desse dispositivo, portanto, é que extraímos o conceito de atividade bancária que mencionamos acima.

  • Spread bancário é a diferença entre a remuneração que o banco paga ao aplicador para captar um recurso e o quanto esse banco cobra para emprestar o mesmo dinheiro.

    O cliente que deposita dinheiro no banco, em poupança ou outra aplicação, está de fato fazendo um empréstimo ao banco. Portanto o banco remunera os depósitos de clientes a uma certa taxa de juros (chamada taxa de juros de captação ou simplesmente taxa de captação).

    Analogamente, quando o banco empresta dinheiro a alguém, cobra uma taxa pelo empréstimo – uma taxa que será certamente superior à taxa de captação. A diferença entre as duas taxas é o chamado spread bancário.

    Fonte: https://queroficarrico.com/blog/o-que-e-spread-bancario/

  • A) Importante para a determinação das taxas de juros nos contratos bancários, o spread bancário é formado não só pelo lucro a ser obtido pelo banco, mas também por custos administrativos, tributários e financeiros. CERTA

    Spread bancário é a diferença entre o que os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica. No valor do spread bancário estão embutidos também impostos como o IOF e o CPMF. Nesse contexto, o termo inglês "spread" significa "margem".

         

    B) ERRADA

         

    C) União e estados têm competência concorrente para fiscalização das operações de natureza financeira, limitada a destes aos Bancos Estaduais, quando houver. ERRADA

    Art. 21. Compete à União: VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

         

    D) ERRADA

         

    E) O Banco Central do Brasil tem competência para o estabelecimento, à vista da conjuntura econômica, das taxas máximas de juros a serem praticadas no mercado financeiro. ERRADA.

    Lei n°4.595/64, entre as principais atribuições do Conselho Monetário Nacional estão: Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover atividades rurais;

  • a) Certo. Spread = margem.

    É tudo que vc vai pagar para além do que o banco te emprestou. Bota aí juros, tributo, despesas administrativas, lucro do banco etc.

    b) Errado. A assertiva apenas inverteu os conceitos.

    Corrigindo: As operações passivas são aquelas pelas quais o banco se torna devedor, por receber recursos do cliente, ficando obrigado a lho devolver quando solicitado; as ativas, quando o banco se torna credor, por fornecer recurso a seu cliente, ficando este obrigado a lho devolver na forma contratada.

    c) Errado. Esta competência é exclusiva da União.

    Não é concorrente, nem privativa. É exclusiva. (Vide diferenças entre competência privativa/ exclusiva/ comum/ concorrente no Google ou doutrina de Constitucional). Art. 21, VIII, CF.

    d) Errado. Em 2003, veio a EC 40 e alterou o art. 192/CF, dispondo que o SFN seria regulado não por uma, mas por várias Leis Complementares.

    Explico melhor: A atividade bancária foi regulada pela lei 4.595/64. Veio então a CF/88 e disse em seu art. 192 que o SFN seria regulado por uma LC, logo, era um dispositivo de eficácia limitada. Só que essa LC nunca existiu. Veio então uma Emenda Constitucional em 2003 (nº40) e alterou o art. 192, dizendo que Leis Complementares (no plural) iriam regular o SFN. Ou seja, seria uma regulação “em fatias”. Só que essas LCs nunca vieram também! Com exceção à LC que trata das Cooperativas de Crédito (LC 130/2009). Conclusão: a antiga Lei 4.595/64 continua vigendo e regulando a atividade bancária.

    e) Errado. Quem faz essa limitação é o CMN (Conselho Monetário Nacional), e não o Banco Central. O CMN limita inclusive o Banco Central.

    Vide Art 4º, IX, Lei nº 4.595/64: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos [...].

    Em caso de erro, por favor me avisem! Bons estudos a todos!

  • Compartilho do seu entendimento.


ID
1787029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta relativa a juros, encargos moratórios e taxas dos contratos bancários.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).  Não é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    (...)

    (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013. � INFO 531, STJ)

  • B) Errada. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 621)

    C) Errada. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ é possível a capitalização de juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que autorize. Permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (AgRg no AREsp 497330 PR)

    D) Errada. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios. (Súmula 472/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 52)

    E) Errada. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/20000, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao décuplo mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Temas 246 e 247)

  • A resposta à questão está contida na súmula 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

  • Essa é de consumidor.
  • Pessoal, não entendi por que a assertiva E está incorreta. Eis o seu inteiro teor: "Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno". Nos termos da súmula 539 do STJ, a capitalização de juros é permitida em contratos bancários a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Como precedente originário para edição da referida súmula, o STJ se baseou, dentre outros na mesma linha, o AgRg no AREsp 74052 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013, cujo trecho vale a pena transcrever a seguir: "[...] No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal [...]".

    Sendo assim, rememorando o enunciado da questão 79, entendo que a simples "menção matemática" do cálculo da capitalização de juros NÃO é condição suficiente para deixar "clara e transparente" a possibilidade de cobrança, ainda mais por se tratar de contratante um consumidor, na maioria das vezes leigo e, portanto, hipossuficiente e vulnerável, à luz do CDC. 

    Sei que estou criando uma interpretação particular sobre o assunto, sem embasamento jurisprudencial, mas que acredito que possa enriquecer os comentários, sem que isso possa criar divagações desinteressantes para os estudos.  

  • Alternativa E: Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno.

     

    INCORRETA A PARTE FINAL diante da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

  • Quanto à assertiva "E", compartilho os esclarecedores comentários à Súmula 541 feitos pelo Dizer o Direito:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-541-stj.pdf

  • É necessário diferenciar taxa de abertura de crédito (TAC), de taxa de emissão de carnê (TEC), de taxa de cadastro. A cobrança duas primeiras é autorizada desde que realizada antes da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. A última é autorizada desde que feita no momento da abertura da conta. Em síntese:

    É legal a cobrança de Taxa de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) antes de 30/04/2007 (Súmula 565-STJ): A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

    É legal a cobrança a tarifa de cadastro no início do relacionamento do consumidor com o instituição financeira (Súmula 566-STJ): Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

  • São três taxas:

    TAC E TEC - até 2008.

    taxa de cadastro. pode, porém apenas uma vez.

    resumo das duas súmulas.

  • Súmula 565-STJ - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 em 30/04/2008.

    Súmula 566-STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    Tarifa bancária - é o nome dado para a remuneração cobrada pelas instituição financeiras como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes.

    Tarifa de abertura de crédito (TAC) - era cobrada pela instituição financeira como contraprestação pelo fato de ter aceitado conceder ao cliente um financiamento bancário. Assim, além dos juros, os bancos cobravam também um valor pelo simples fato de conceder o empréstimo ao cliente.

    Tarifa de emissão de carnê (TEC) - era um valor cobrado pelos bancos pelo fato de emitirem boletos para os clientes pagarem seus débitos.

    Tarifa de cadastro - é um valor cobrado pela instituição financeira no momento em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing. A justificativa dada pelos bancos é que, antes de aceitarem um novo cliente, eles têm que fazer uma pesquisa sobre a sua situação de solvência financeira. Assim, a Tarifa de Cadastro serviria para cobrir os custos desta atividade.

    O Conselho Monetário Nacional (CMN) é quem autoriza ou proíbe que as instituições financeiras cobrem dos usuários tarifas bancárias.

    1) Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 era válida a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito e da Tarifa de Emissão de Carnê;

    2) Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma editada pelo BACEN.

    3) Desde a Resolução CMN 3.518/2007 não mais tem respaldo legal a previsão de cobrança de TAC e de TEC, ou de qualquer outra tarifa com outra denominação que tenha o mesmo fato gerador.

    4) Os bancos podem continuar exigindo dos clientes a chamada "Tarifa de Cadastro" porque esta tinha previsão na Circular BACEN 3.371/200 e continua tendo autorização na atual Resolução CMN 3.919/2010. No entanto, a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    5) Os contratos bancários celebrados até 30/04/2008 e que previam a cobrança da TAC e da TEC são, em princípio, legais e válidos, salvo demonstração de alguma outra espécie de abuso.

    Fonte: dizer o Direito.

  • Para entendermos bem o erro da alternativa E.

    Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno.  Aqui está o erro da alternativa.

     

    Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

    Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    Exemplo: imagine que em um contrato de financiamento bancário não há nenhuma cláusula dizendo que "fica pactuada a capitalização mensal de juros". No entanto, existe a previsão de que a taxa pré-fixava de juros será de 3,82% ao mês e 47,34% ao ano. Desse modo, percebe-se que a taxa de juros anual é superior do duodécuplo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que 12x maior que a mensal. Isso nos permite chegar a três conclusões: 1) há capitalização de juros neste contrato; 2) para o STJ, ao prever as taxas de juros dessa forma, o banco já atendeu a exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada; 3) mesmo que o contratante questione a pactuação, o banco poderá cobrar essa taxa anual contratada.

     

    Fonte: dizer o direito.

  • Gabarito: A  (Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.)

     

    Sobre a letra E: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

  • A) A cobrança de taxa de cadastro só é permitida no primeiro contrato celebrado pelo consumidor com a instituição financeira, não podendo ser cobrada nos posteriores.CERTA.

    Súmula 566 STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

         

    B) É abusiva a previsão de cobrança dos juros contratuais incidentes sobre o valor do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), cujo pagamento tenha sido diluído nas parcelas do contrato bancário. ERRADA.

    Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais.

         

    C) A capitalização de juros simples é proibida no caso da cédula de crédito bancário. ERRADA.

    A jurisprudência consolidada do STJ é possível a capitalização de juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que autorize. Permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (DEL 167/67 e DEL 413/69)

         

    D) A comissão de permanência pode ser cobrada no período de adimplência do mutuante, desde que se limite à taxa de juros prevista no contrato ou à cobrada no momento do pagamento. ERRADA.

    É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios. (Súmula 472/STJ)

         

    E) Em contrato bancário, é permitida a capitalização de juros, desde que nele conste, expressamente, cláusula que mencione tal possibilidade, sendo vedada, por violação ao dever de informação, a menção apenas matemática do fenômeno. ERRADA.

    É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2000, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao décuplo mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

    Súmula 541STJA previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

         

    FONTE: Rochele

  • A súmula 472 está superada!

    A súmula 472 pode ser aplicada aos contratos anteriores à 01/09/2017. Isso porque o art. 5° da Resolução n°4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de de 1° de setembro de 2017 (art; 4°). Desse modo, para os contratos anteriores a esta data é possível a cobrança da comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência do STF/STJ.

    Fonte: Livro de súmulas do Dizer o Direito. 7° Edição, pág129.


ID
1861939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item C: 

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

    Opções do arrendatário:

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •não renovar a locação, encerrando o contrato;

    •pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/purgacao-da-mora-em-contrato-de.html


    Com relação ao item B:

    Súmula 28/STJ - 26/10/2015. Alienação fiduciária. Objeto do patrimônio do devedor. Possibilidade. Lei 4.728/65, art. 66.

    O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

  • GABARITO: LETRA D.


    a) No contrato de abertura de crédito, é abusivo cobrar do cliente comissão pela simples disponibilização do montante, ainda que este não venha a ser utilizado. ERRADO.

    “Outra modalidade típica de contrato bancário é a abertura de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite.

    O ganho econômico do banco nessa operação está, basicamente, nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes. Assim, os bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados, havendo casos até de bancos que, como sabemos, oferecem esse crédito sem nenhuma cobrança de juros nos primeiros dias. Enfim, a abertura de crédito é o contrato que, no linguajar comum, chamamos de cheque especial.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 572.


    b) O contrato de alienação fiduciária em garantia não pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. ERRADO.

    Súmula 28 do STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.


    c) Denomina-se leasing o contrato de fomento mercantil. ERRADO.

    Leasing = arrendamento mercantil.

    Factoring = faturização = fomento mercantil.

    “Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 579.


    d) O depósito bancário é contrato real. CERTO.

    “O depósito bancário é contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 569.


    e) O mútuo bancário é uma operação passiva dos bancos.  ERRADO.

    “Trata-se o mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário), ao contrário do depósito, de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor.”

    André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 569.


  • A) E, abertura de crédito é a possibilidade do banco colocar a disposição do cliente certa quantia de dinheiro para posterior pagamento. Nesse caso, pode ser cobrado taxa pelo banco pela simples disposição do dinheiro, o que não é muito comum. Os bancos normalmente, apenas cobram taxas realativas ao dinheiro efetivamente gasto pelo cliente.

    B) E, no contrato de alienação fiduciária em garantia, o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. Súmula 28 do STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    C) E, Leasing = arrendamento mercantil. Factoring = faturização = fomento mercantil.

    D) C, contrato real é aquele em que se faz necessária a efetiva entrega do bem. No caso de depósito bancário, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira.

    E) E, o mútuo bancário é um contrato real, ou seja, somente se aperfeiçoa com a entrega,PELO BANCO  mutuante ao CLIENTE mutuário, do dinheiro. Ou seja, no mútuo bancário o banco assume a responsabilidade ativa do negócio.

  • Com relação a letra (a)

    Como bem explanado pelos colegas a doutrina aponta pela possibilidade, contudo, fiquei em dúvida ao ler este julgado: “Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação visando à devolução em dobro dos descontos efetuados sob a rubrica Comissão sobre Disponibilização de Limite de Cheque Especial, além de reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência que determinou a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados. Apelo de ambas as partes. Falta de comprovação de previsão contratual da referida cobrança e da devida informação ao consumidor. Abusividade. Devolução em dobro do valor indevidamente cobrado que se impõe ante a inexistência de engano justificável. Inexistência de dano moral. Inteligência da súmula 75 deste Tribunal de Justiça. Recurso da ré a que se nega seguimento e provimento parcial do apelo autoral para dispor que na devolução dos valores cobrados indevidamente deverá ser observada a dobra prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. (TJ-RJ - APL: 00021829420098190209 RJ 0002182-94.2009.8.19.0209, Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 07/06/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/07/2013 14:27)”

    Pela leitura do julgado, ao que pude perceber, não existe norma específica do banco central quanto à cobrança da CDL, contudo, há a possibilidade de sua cobrança se ficar demonstrado cabalmente que ela foi pactuada entre as partes, e o correntista teve acesso a todas as informações necessárias.

    Então não se pode dizer que é abusiva, porque há, a possibilidade de cobrança quando previamente pactuada entre as partes.

    É isso? Alguém pode tirar essa dúvida??

     

  • C: Errada. 

    actoring (Faturização): 
    O factoring é um contrato que tem sua origem recente na prática comercial dos EUA, tendo-se desenvolvido grandemente em países da Europa Ocidental a partir da década de 60. Assumindo em cada um deles matizes diferentes. Trata-se, na modalidade mais utilizada, de um negócio jurídico de duração por meio do qual uma das partes, a empresa de factoring, adquire créditos que a outra parte – o faturizado – tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores.

    Leasing (Arrendamento mercantil)
    O termo leasing é o particípio substantivado do verbo to lease – alugar, arrendar – na língua inglesa. Sua derivação provém dos EUA, onde começou a ser utilizado. Em estrita síntese, significa contrato de locação com opção de compra pelo locatário. Participam do negócio o locador ou arrendador e o locatário ou arrendatário. Embora o meio jurídico nacional admita a expressão arrendamento mercantil, não muito adequado ao conteúdo do instituto, o termo leasing consagrou-se na doutrina e na jurisprudência pátrias com conteúdo e compreensão perfeitamente conhecidos. Ressalta-se então o aspecto de financiamento, noção presente com mais ou menos realce nas diversas modalidades do instituto. Trata-se, portanto, em sua veste mais comum, e contrato mediante o qual um agente, pretendendo utilizar coisa móvel ou imóvel, faz com que instituição financeira ou especializada o adquira, alugando-o posteriormente por prazo certo, facultando-lhe a opção de compra.

    FONTE: https://www.portaleducacao.com.br/administracao/artigos/34508/contrato-factoring-e-leasing

  • LETRA A: ERRADA

    Outra modalidade típica de contrato bancário é a abertura de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite. 

    O ganho econômico do banco nessa operação está, basicamente, nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes.

     

    LETRA B: ERRADA

    O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

    Súmula 28, STJ. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

     

    LETRA C: ERRADA

    Leasing é o mesmo que "arrendamento mercantil", ou seja, é o contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    Fomento mercantil, factoring ou faturização, po sua vez, refere-se ao contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à administração do seu crédito.

     

    LETRA D: CERTA

    O depósito bancário é contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas em que o banco assume o polo passivo da relação contratual. Noutros termos, o banco é o devedor.

    No depósito bancário, uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou quando o depositante solicitar. No linguajar comum, chamamos esse contrato de conta.

    O depósito bancário é contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.

     

    LETRA E: ERRADA

    Trata-se o mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário) de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor.

    O mútuo consiste, como dito acima, em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

    Também se trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário.

     

    Fonte: André Luiz SC Ramos, Esquematizado, 2016, Capítulo 6.

  • O depósito bancário é contrato real. 

  • Acredito que a assertiva "A" esteja desatualizada

    Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    Obs: cheque especial é sinônimo de contrato de abertura de crédito

  • Para quem interessar:

    - Contratos bancários:

    a) DEPÓSITO BANCÁRIO: enquadra-se na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas que o banco assume o polo passivo da relação (devedor). Uma pessoa entrega ao banco uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou quando o depositante solicitar (CONTRATO REAL – TJAM/2016).

    b) MÚTUO BANCÁRIOoperação ativa (banco credor). Banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente (empréstimo) (CONTRATO REAL E UNILATERAL)

    OBS: STJ entende que a limitação de 12% ao ano de juros NÃO SE APLICA aos contratos bancários.

    c) DESCONTO BANCÁRIO: antecipação de pagamento ao cliente que em troca cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou terceiro. (CONTRATO REAL)

    D) ABERTURA DE CRÉDITO: banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro que ele poderá utilizar caso necessite. EX: cheque especial.

  • O STF decidiu em 30.4.2021 (ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) que É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.

ID
2457280
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os contratos bancários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É abusiva a cobrança ou o repasse, pelo atacadista (beneficiário) ao varejista (pagador), de despesa referente a tarifa de emissão de boleto bancário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.568.940-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

    Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

    b) 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

    c) Súmula 381 do STJ : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    d) CORRETA.  5. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 6. Súmula 472 STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

    e)  Com base na Súmula 596 do STF (Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional), não se aplicam os dispositivos da Lei da Usura às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

    Ainda, a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

     

     

  • GABARITO D

     

     

    Teses sobre contratos bancários divulgadas pelo STJ:

     

    1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia �(Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

    2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).

    3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).

    4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).

    5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.

    6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).

    7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).

    8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.

    9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).

    10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).

    11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).

    12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).

     

    CONTINUA:

  • SEQUÊNCIA:

     

    13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.

    14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).

    15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).

    16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.

    17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

     

    Das questoões que tenho visto, não tem fugido do que se encontra nesses 17 itens.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A questão tem por objeto tratar sobre os contratos bancários.
    Lei nº 4.595/1964, define as instituições financeiras em seu art. 17 “'Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." 

    Segundo Fran Martins os bancos podem ser conceituados como “empresas comerciais que têm por finalidade realizar a mobilização do crédito, principalmente mediante o recebimento em depósito de capitais de terceiros, e o empréstimo de importâncias, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital" (1).

    A Lei 4595/64 dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

    As instituições financeiras são as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). A lei estabelece ainda que são equiparadas às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

    As instituições financeiras desempenham funções de intermediação de crédito, que pode ocorrer com recursos próprios ou de terceiros.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Não é legitima a cobrança de TAC e emissão de carnê. Nesse sentindo o STJ firmou entendimento na Súmula 565 de que a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O STJ firmou entendimento na súmula 530: nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.       

    Letra C) Alternativa Incorreta. O STJ na súmula 297 firmou entendimento no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Porém, é vedado nos contratos bancários, ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas (Súmula 381, STJ).


    Letra D) Alternativa Correta. A comissão de permanência é o valor cobrado quando ocorre o inadimplemento. O STJ firmou entendimento na súmula 472, no tocante a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.    

    Letra E) Alternativa Incorreta. As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, por isso não aplicamos a limitação de juros de 12% ao ano (prevista na Lei de Usura). Nesse sentido súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.


    Gabarito do Professor: D




    Dica: O STJ no julgamento do REsp 1.639.259-SP, firmou entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).


ID
2463925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

I Tendo aberto uma conta-corrente no banco comercial X e nela depositado R$ 10.000, determinado consumidor recebeu talão de cheques e cartão de débito para movimentá-la.

II Também no banco comercial X, uma sociedade empresária, para expandir suas atividades, tomou empréstimo a ser quitado em vinte parcelas, com a incidência de juros.

Tendo como referência os dois contratos celebrados nas situações hipotéticas anteriormente apresentadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra A

    O depósito é contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas em que o banco assumo o polo passivo da relação contratual. Noutros termos, o banco é o devedor. 

    No depósito bancário, uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou quando o depositante solicitar. 

    Por sua vez, trata-se o mútuo bancário (também conhecido como empréstimo bancário), ao contrário do depósito, de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor. 

    O mútuo consiste em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

  •  b) Na situação I, o banco comercial é detentor da custódia dos R$ 10.000 e deverá restituí-los quando solicitado pelo correntista. (ERRADA)

     

    O banco se torna proprietário e não detentor.

     

    3.2.1. Depósito


    É o contrato de maior utilização nas instituições financeira e é ocontrato bancário típico por excelência.
    Neste contrato o Banco recebe determinada quantia em dinheiro do cliente, tornado proprietário, com a obrigação de devolvê-lo ao
    cliente, na mesma quantia, quando solicitado ou na data fixada. O Banco ainda deve prestar informações sobre a movimentação da conta do
    cliente sempre que forem solicitadas por este.
    Trata-se de um contrato real, visto que se aperfeiçoa somente com a entrega da quantia; oneroso, por ambas as partes possuírem proveito
    sobre o valor e unilateral, porque a partir do momento em que é efetuado pelo cliente, somente o Banco possui obrigações.
    Não cabe depósito de bens distintos de dinheiro, se isso ocorrer tem-se contrato de guarda ou custódia.
    Vale observar que o contrato de depósito não exige forma especial e sua prova pode ocorrer de q ualquer forma. Na maioria dos casos o
    cliente recebe u m recibo comprovando o depósito.

     

    Fonte:  Direito Empresarial. Sinopse Para Concursos. 3ª ed. 2014. Editora Juspodivm

  •  d) No mútuo bancário, os juros ficarão limitados à taxa SELIC para negociação dos títulos da dívida pública federal. (errada)

     

    Teses STJ:

    1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

     

    Precedentes: AgRg no AREsp 287604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014; AgRg no AREsp 477017/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 844405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 717521/ RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010; AgRg no Ag 957344/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; AgRg no REsp 960880/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009; AgRg no Ag 1018106/SE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 27/02/2009; REsp 1394968/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 29/09/2015, DJe 28/10/2015; REsp 1348900/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 30/04/2015, DJe 08/05/2015; REsp 1469666/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado

    Fonte:

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2048%20-%20Banc%C3%A1rio.pdf

     

  •  c) Na situação II, se o contrato for silente, a sociedade empresária poderá antecipar o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo tomado e obter redução proporcional de juros. (???)

     

    Não entendi a C. Não se aplica o CDC?

     

    CDC - Art. 52 § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • A letra 'b' também está certa. O banco não se torna proprietário do valor depositado na conta corrente do cliente (depositante), mas mero depositário, e por isso, detentor.

    André Luiz Santa Cruz Ramos também ensina que o banco é mero depositário do valor (Direito Empresarial Esquematizado. 4 ed., pág. 577). E, o TRF1 já decidiu que a propriedade do dinheiro é do correntista.

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE DEPÓSITO POPULAR FIRMADO COM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO EM DINHEIRO REALIZADO EM 1963. PROPRIEDADE DO CLIENTE. RESTITUIÇÃO DO SALDO EXISTENTE DEVIDAMENTE CORRIGIDO. 1. Realizado o depósito de dinheiro em estabelecimento bancário, não há como conceber que possa a cliente experimentar prejuízo em decorrência da corrosão inflacionária, enquanto que a instituição financeira, que da quantia dispunha, tenha, pela sua própria atividade financeira, obtido lucro. 2. Cabe à instituição financeira restituir à titular da conta, a qualquer tempo, o valor existente em sua conta de depósito popular, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que ela se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. 3. Embargos infringentes da CEF desprovidos.

    Portanto, essa questão deveria ser ANULADA, por possuir mais de uma resposta correta.

  • Gustavo Lorenna,

    O erro do item 'c' está no fato de afirmar que o direito à redução proporcional dos juros somente é possível no caso do contrato ser omisso quanto a isso. Todavia, tal benefício é de aplicação obrigatória, ainda que no contrato conste cláusula em sentido diverso (que será considerada nula), por força da norma inserta no art. 52, §2º, do CDC.

  • Prezados, na assertiva "c" é possível aplicar o CDC? A meu ver, dentro de uma perspectiva finalista, a sociedade empresária não pode ser considerada consumidora nessa relação.  Veja que a questão diz "uma sociedade empresária, para expandir suas atividades, tomou empréstimo" . Patente a finalidade comercial, isto é, não-consumerista. Mesmo assim é possível aplicar o CDC? 

  • Acredito que na persperctiva da teoria finalista aprofundada ou mitigada a sociedade empresária pode ser considerada consumidora tomando por base uma suposta vulnerabilidade (técnica, econômica, etc.).

  • Tenho minhas dúvidas quanto à correção do final da alternativa "a": "ambas tributadas por imposto federal".

     

    Abertura e manutenção de conta é tributada por ISS (item 15.02 da Lista anexa à LC n. 116/2003).

     

    O IOF apenas incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (art. 63 CTN).

     

    A expressão “operações de crédito”  compreende as operações de empréstimo, inclusive abertura de crédito, e desconto de títulos; facoring e mútuo (art. 3º, § 3º, Decreto n. 6.306/2007).

     

    Não há confundir abertura de crédito com abertura de conta corrente.

     

    Nesta, há o direito de depósito e levantamento de fundos por parte do titular da conta, com obrigação da entidade bancária registar essas operações.

     

    Operação de crédito, por sua  vez, é "o contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro por prazo determinado ou indeterminado, obrigando-se este a devolver a importância, acrescida dos juros, ao se extinguir o contrato" (Fran Martins, Contratos e obrigações comerciais, 14ª Ed., p. 437)

     

     Assim, a abertura de conta corrente, per si, não consubstancia operação de crédito. Esta apenas se averigua se a instituição financeira celebra com o cliente contratos acessórios quando da abertura como: cartão de crédito, cheque especial e concessão de crédito por descoberto em conta.

     

    No caso em tela, contudo, apenas se utilizou cartão de débito e cheque para movimento da própria conta.

     

     

  • Vale ressaltar que a questão foi cobadra dentro da prova de empresarial e não de consumidor como restou classificada pelo nosso site...

    Ademais, a questão não foi anulada.

    Defendo sua anulação (ambas tributadas por imposto federal F)

  • Cara Geisilane Araújo.

     

    O precedente do TRF fala em "conta de depósito popular", que nada mais é que a conta poupança. A natureza dela é diferente da conta-corrente. Acredito que por isso o examinador considerou a questão incorreta, na linha do ensinamento doutrinário trazido pelo(a) colega Gustavo Lorena.

     

    De fato, também conheço diversos julgados sobre essas contas populares que fazem a ressalva de que o dinheiro pertence ao depositante e não à instituição financeira.

     

    Pessoalmente, entendo que o mesmo raciocínio deveria ser empregado quanto às contas-correntes, porque o proprietário do dinheiro não deixa de sê-lo só porque o depositou em conta-corrente. Acredito que a construção de argumento em sentido contrário não passa de malabarismo jurídico para legitimar a movimentação do dinheiro pelas instituições financeiras, o que tem sido legitimado na prática.

     

    Mas o argumento é realmente falho. Se procedesse, por exemplo, ninguém poderia bloquear, via BACENJUD, numerário em conta corrente do devedor, porque o dinheiro a ele não pertenceria.

     

    Por isso, concordo contigo quando diz que o dinheiro, ainda que em conta-corrente, pertence ao depositante e não à instituição financeira.

  • Só não entendi qual o tipo de imposto federal que incide sobre o depósito, pois a questão fala em incidência de "imposto federal em ambas as situações"

    .

  • Eu errei a questão, mas pesquisando no CC vi que o depósito de coisas fungíveis (art. 645) é regulado pelas normas do mutuo (art. 586 e seguintes), e que o mutuo de coisas fungíveis transfere o domínio do objeto.

    Assim, seja a abertura de conta corrente entendida como depósito de coisa fungível, seja ela entendida como mutuo de coisa fungível ela transferirá o domínio do objeto deste contrato.

    Na ADI 1715 MC/DF se diz claramente que com a abertura de conta corrente o cliente transfere ao banco a propriedade do dinheiro e passa a ser seu credor em quantia equivalente.

    O art. 3, § 3º do Decreto Federal 6306/2007, que regulamenta o IOF classifica com "operações de crédito" o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

    Assim, a abertura de cc é operação de crédito e faz incidir IOF

     

  • Parabéns Bruna Tamara por mais essa belíssima contribuição!

  • C) INCORRETO.

    "No contrato de mútuo bancário não há possibilidade de o mutuário obrigar o mutuante a receber a devolução do valor emprestado antes do prazo pactuado, com vistas à redução do pagamento de juros. A expectativa do mutuante é a de fazer emprego remunerado de seu capital. Então caso o pagamento seja antecipado com a redução de juros frustrar-se-á, ainda que parcialmente, tal expectativa. O direito tutela o interesse do mutuante e tendo como regra a devolução do valor emprestado antes do prazo contratualmente estabelecido somente pode-se dar com a sua concordância. Essa regra tem apenas uma exceção, prescrita no Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 2 º), segundo a qual, no mútuo entre fornecedor e seu consumidor, fica assegurada a este último a liquidação antecipada do devido com redução proporcional de juros e demais acréscimos."

    Fonte:https://karinadetogni.jusbrasil.com.br/artigos/177420831/contratos-empresariais

  • Se a propriedade do dinheiro depositado passa a ser do banco, os valores depositados poderiam genericamente (a princípio)  ser expropriados ( a força)  para pagar dívida do banco? 

  • Ambas tributadas por imposto federal? Qual o imposto em conta corrente?

  • Pessoal o imposto federal que incide nas duas oporeções é o IOF.

  • Até o CARF já diferenciou o contrato de mútuo do contrato de conta corrente e decidiu que não incide IOF no contrato de conta corrente.

    Só vai incidir IOF caso seja realizada uma operação de mútuo (cheque especial) no âmbito de um contrato de conta corrente.

     

  • Alternativa C - "Na situação II, se o contrato for silente, a sociedade empresária poderá antecipar o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo tomado e obter redução proporcional de juros".

    Incorreta.

    Sendo o contrato paritário, não incide o CDC e, portanto, o disposto em seu art. 52 § 2º (É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos).

    Antes, incide o Código Civil, art. 313: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Ora, se não se pode obrigar o credor a aceitar nem mais do que é devido, evidentemente ele não poderá ser obrigado a aceitar menos do que o contratado ("redução proporcional de juros")

  • Na linha de raciocínio do ALEXANDRE ARRUDAbasta lembrares que cada vez que você vai ao banco e faz um "DEPÓSITO", na verdade você está fazendo uma operação bancária que tecnicamente é um "MÚTUO DE COISA FUNGÍVEL", transferindo naquele exato momento o domínio (propriedade) do dinheiro.

    Agora tu imagina se na "plaquinha" do caixa eletrônico dissesse "MÚTUO DE COISA FUNGÍVEL".....certamente o povo não entenderia.

    Ademais, se a clientela soubesse que na verdade está tranferindo a propriedade do seu dinheirinho pro banco......kkkkkk......aposto que ninguém faria!

    Paz de Cristo e todos que confiam no Senhor! Avante....... 

  • GABARITO (A)

    Os contratos bancários podem ser típicos ou atípicos. Típicos são os que têm por objeto a atividade bancária propriamente dita. Atípicos, por sua vez, são os que têm por objeto operações correlatas ou acessórias à atividade bancária, como, por exemplo, o aluguel de cofre para a guarda de valores.

    Nos contratos bancário típicos, os bancos podem assumir uma posição credor (ativa) ou posição de devedor (passiva).

    o imposto federal, no caso, é o IOF.

    (b) ERRADA

    Existem três espécies de depósito bancário: (i) depósito à vista, no qual o banco deve restituir imediatamente a quantia solicitada pelo depositante; (ii) depósito a pré-aviso, no qual a restituição, quando solicitada, deve ser feita pelo banco em um prazo contratualmente estipulado; (iii) depósito a prazo fixo, no qual a restituição só pode ser solicitada após uma determinada data fixada no contrato (trata-se da conhecida poupança).

    (c) ERRADA

    Fábio Ulhoa Coelho : “Note-se que a expectativa do mutuante é a de fazer emprego remunerado de seu capital. Se assim é, o pagamento antecipado com a redução de juros frustra, ainda que parcialmente, tal expectativa. O direito tutela o interesse do mutuante e fixa a regra de que a devolução do valor emprestado antes do prazo contratualmente estabelecido somente pode-se dar com a sua concordância.”

    (D) ERRADA

    Nos casos em que não é possível verificar qual a taxa de juros do contrato, seja porque não foi pactuada entre as partes, seja pela
    ausência do instrumento contratual, o STJ entende que deve prevalecer a taxa média de mercado. Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado.

    Recurso improvido. (...) 2. Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. (...) (AgRg no REsp 1.242.844/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 18.10.2011, DJe 07.11.2011).

    FONTE: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

  • Eu erraria essa questão, Não há imposto federal em simples conta corrente com cartão de débito. Só se houver contrato de cheque especial ou aplicação do dinheiro em fundos de investimentos, CDBs, CDIs, fundos de ações. Poupança tb não tem imposto federal.

  • O ERRO DA ALTERNATIVA B

    É QUE O CONTRATO DE DEPOSITO, TRATA-SE DE BENS FUNGÍVEIS, OU SEJA, 10 MIL REAIS, JÁ O CONTRATO DE CUSTÓDIA, CONSISTE NO CONTRATO EM QUE O BANCO PACTUA COM O CLIENTE O DEPOSITO INFUNGÍVEL, OU SEJA, INSUBSTITUÍVEL MEDIANTE REMUNERAÇÃO, PODENDO SER RETIRADO PELO CLIENTE A QUALQUER TEMPO.

  • Para mim, está bem óbvio que a "C" também está correta, já que ela não afirma que APENAS SE o contrato for silente, a sociedade empresária poderá antecipar o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo tomado e obter redução proporcional de juros, mas SE o contrato for silente, o que é verdadeiro.

    Silente ou não o contrato, esse direito existe por disposição expressa do CDC (art. 52, § 2º), aplicável ao caso pelo fato de ser um negócio de mútuo bancário, mesmo que envolvendo uma PJ.

  • Lila Cerullo, contrato bancário é matéria empresarial, que, em regra, não há relação de consumo. A aplicação do CDC é excepcional.

    Aplica-se o CDC quando

    (i) há o conceito de consumidor-final, aquele que adquire para consumo e não para insumo;

    (ii) hipossuficiência.

    Havendo esses dois requisitos, se aplica o CDC, mas não é a regra.

    O banco não é obrigado a receber antes e conceder abatimento pelo juros. Devemos lembrar que contrato bancário é contrato empresarial. Todavia, se vislumbrada relação se consumo, aplica-se o CDC. Tendo relação de consumo, tem que receber antes e conceder abatimento por isso (art. 52, CDC). 

    Prova objetiva pede a regra. Se ela desejar a exceção, deve dizer. 

    Comentários retirados da aula do Prof. Thiago Carapetcov.

  •   Ar. 52 do CDC

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


ID
2734723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao contrato de depósito bancário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas por financeiras, foram instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de novembro de 1959. São instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização de financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento". Tais entidades captam recursos por meio de aceite e colocação de Letras de Câmbio (Resolução CMN 45, de 1966) e Recibos de Depósitos Bancários (Resolução CMN 3454, de 2007).

  • Cooperativas de crédito não podem fazer contrato de depósito?

     

    L. 4.595/1964. “Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.

  • DEPÓSITO BANCÁRIO: Nesta espécie de contrato bancário o banco é o sujeito passivo da obrigação, onde a outra parte, o cliente, figura como depositante. Assim o depósito bancário é o contrato, através do qual o depositante entrega dinheiro ao banco, o qual se obriga a restituí-lo quando solicitado.

    O depósito dos valores, a restituição do mesmo, a entrega a terceiros, o pagamento pelos serviços prestados pelo banco são registrados em conta corrente individualizada, criada em nome do depositante, através de lançamentos de créditos e débitos.

    Existem três modalidades de depósitos bancários: à vista, e neste caso quando solicitado pelo depositante o banco de imediato deve restituí-lo; o pré-aviso, aqui cabe ao depositante comunicar com antecedência o banco, para que este possa restituir os recursos dentro de prazo fixado entre as partes; e a prazo fixo, neste o depositante somente poderá restituir o valor depositado depois de decorrido um determinado prazo.

     

    GOSTARIA DE SABER qual o erro da letra A. 

  • Segundo o material do MEGE, essa questão é passível de anulação.

    "(A) A única maneira de tornar a assertiva incorreta é interpretar que o contrato de depósito ocorre com a entrega de valores (o banco não possui, mas recebe os valores). A redação me parece infeliz, pois o contrato de depósito se caracteriza justamente pela custódia de valores pelo banco.

    (B) Passiva: o banco ocupa o polo passivo da relação (contrato de captação de recursos). O banco fica com a obrigação de restituir os valores quando solicitados.


    (C) Não necessariamente haverá incidência das normas consumeristas. É sempre preciso verificar os requisitos do artigo 2º do CDC em cotejo com a teoria finalista mitigada.


    (E) É contrato real = só se aperfeiçoa com a entrega do valor ao banco.


    Contratos bancários são aqueles em que uma das partes é um banco, no exercício de atividade bancária (coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, mediante operações econômicas ligadas direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração de crédito).
    Conforme o Bacen: “Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou públicas que têm como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão ‘Banco’ (Resolução CMN 2.099, de 1994)”

  • E a Caixa Econômica Federal, cuja natureza é de Empresa Pública, não pode receber depósito? Além disso não vejo nenhum erro na alternativa A!
  • SOBRE A LETRA "A"

    O depósito bancário é contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega valores monetários a um banco, que se obriga a restituí‑los quando solicitados. O depósito bancário é um contrato autônomo. Guarda, inequivocamente, proximidade com o depósito irregular e com o mútuo, mas não pode ser entendido como espécie deste ou daquele. O depósito irregular tem por objeto coisa fungível, e o depositário se obriga a restituir um bem do
    mesmo gênero, quantidade e qualidade do custodiado. Estes elementos, por evidente, podem ser identificados na relação entre o depositante de  recursos monetários e o banco, mas a instituição financeira, a partir do contrato de depósito bancário, passa a titularizar a propriedade dos valores depositados e não a simples custódia, como ocorre em relação ao depositário no depósito irregular. 

    (Fábio Ulhoa Coelho, "Manual de Direito Comercial, fl. 496 https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1745047/mod_resource/content/1/Manual%20de%20Direito%20Comercial%20-%20Fabio%20Ulhoa%20Coelho.pdf )

  • Vamos indicar para comentário do professor.

    Gabarito da banca: D

    Questão passível de recurso e de anulação, pois a Caixa Econômica não é sociedade anônima e efetua milhares de contratos de depósito bancário com pessoas físicas.

     

  • Item A: A Instituição financeira passa a ser a proprietária dos valores depositados e não a mera custodiante. Até por isso o depósito bancário é tido por irregular.

    Item D: No que se refere à forma jurídica, há relevante diferença entre tais instituições: todasas sociedades de economia mista são Sociedades Anônimas (S.A.). Já as empresas públicas podem assumir qualquer configuração admitida no direito, inclusive ser S.A.

    Com efeito, há algumas empresas públicas constituídas sob a forma jurídica de S.A.,como a Caixa Econômica Federal (CEF). Contabilmente, há críticas quanto a isso: não faria muito sentido uma empresa que tem seu capital limitado (somente capital público formará o capital da empresa pública) adotar a forma de S.A. Entretanto, o caso da CEF é emblemático, porque as normas do setor bancário determinam que todo banco sejauma S.A.; e a CEF, mesmo sendo uma "caixà' (agente financeiro oficial do sistema dehabitação), é um banco. Logo, tem de ser S.A.! (MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO, 2018, p. 332)

  • Erro da alternativa A: O dinheiro depositado passa a ser do Banco. A relação jurídica ali é real. 

  • O gabarito aponta como correta a alternativa que informa que no contrato de depósito bancário “Uma das partes é necessariamente uma sociedade anônima cujo funcionamento deve ser autorizado pelo Banco Central”. Todavia, o art. 25 da Lei 4.595/64 qualifica como instituição financeira privada as cooperativas de crédito, impedindo que adotem a forma de sociedades anônimas.  

    Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.

    Por sua vez, o art. 2º da Resolução do Banco Central nº 3.454/2007, que dispõe sobre as condições para captação de depósitos a prazo, autoriza, expressamente, as cooperativas de crédito a realizarem depósito a prazo.

    Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e as caixas econômicas podem captar recursos sob a modalidade de depósitos a prazo, de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem emissão de certificado, nas condições estipuladas nesta resolução. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta resolução, considera-se depósito a prazo com emissão de certificado os Certificados de Depósito Bancário (CDB) e depósito a prazo sem emissão de certificado os Recibos de Depósito Bancário (RDB).

    Art. 2º Estão autorizadas a captar recursos por meio de RDB:

    I - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, de pessoas físicas e jurídicas;

    II -as cooperativas de crédito, de seus associados.

    Logo, as cooperativas de crédito, que entabulam contratos de depósito bancário, não são necessariamente, nem eventualmente, S.A.

     

  • Governo discute enquadrar Caixa como SA, mas sem privatizar, diz secretária do Tesouro Ana Paula Vescovi afirmou que não está em discussão a abertura de capital do banco público. Segundo ela, enquadramento como S.A 'será por uma lógica de governança.'

    Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/governo-discute-enquadrar-caixa-como-sa-mas-sem-privatizar-diz-secretaria.ghtml


    Ou seja, a CAIXA não é nem nunca foi uma S.A.


    A propósito, vejamos o DECRETO-LEI Nº 759, DE 12 DE AGOSTO DE 1969.


    Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

           O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969, 

           DECRETA:

           Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda. 

           Parágrafo único. A CEF terá sede e fôro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 

           Art 2º A CEF terá por finalidade: 

           a) receber em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;




  • A alernativa "a" esta certa, pois o examinador afirma que o banco tem custódia do dinheiro. Evidente que sim! Se não tivesse não poderia movimentá-lo. Por exemplo: o banco Itaú não movimenta o meu dinheiro, porque não tem a custodia dele,que é pressuposto para movimentá-lo.

    Agora se o examinador afirma que no depósitos bancário o banco tem apenas a custódia do dinheiro ai esta errado, já que o banco tem mais que a simples custódia, ele pode movimentá-lo, por isso é um depósito atipico.

     

    Com relação alternativa "d" pode ser uma cooperativa,  Não precisa ser necessariamente um sociedade anônima.

  • O contrato de depósito consiste na entrega de valores mobiliários a um banco, que se obriga a restituir quando solicitado, pagando juros ou não.

    É um contrato próprio, típico e passivo (banco como devedor).

    A partir do contrato de depósito bancário, a instituição financeira passa a titularizar a propriedade dos valores depositados e não a exercer a simples custódia. Há fidúcia na relação.

    Caracteriza-se por ser um contrato real (somente se concretiza com a entrega do numerário ao depositário), regulado pelas normas do mútuo.

  • A questão deveria ser anulada. Existem instituições bancárias que não são constituidas sob a forma de sociedade anonima, vide a Caixa, como bem elucidou o colega MM.Juiz.

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "A utilização do termo "necessariamente" na opção apontada preliminarmente como gabarito a torna errada, pois existe a Caixa Econômica Federal, que funciona como banco público e, portanto, não é estruturada como sociedade anônima, embora realize contratos de depósito bancário".

  • (A) A única maneira de tornar a assertiva incorreta é interpretar que o contrato de depósito ocorre com a entrega de valores (o banco não possui, mas recebe os valores). A redação me parece infeliz, pois o contrato de depósito se caracteriza justamente pela custódia de valores pelo banco.

     

    (B) Passiva: o banco ocupa o polo passivo da relação (contrato de captação de recursos). O banco fica com a obrigação de restituir os valores quando solicitados.


    (C) Não necessariamente haverá incidência das normas consumeristas. É sempre preciso verificar os requisitos do artigo 2º do CDC em cotejo com a teoria finalista mitigada.


    (E) É contrato real = só se aperfeiçoa com a entrega do valor ao banco.


    Contratos bancários são aqueles em que uma das partes é um banco, no exercício de atividade bancária (coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, mediante operações econômicas ligadas direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração de crédito).


    Conforme o Bacen: “Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou públicas que têm como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão ‘Banco’ (Resolução CMN 2.099, de 1994)”

     

    fonte: MEGE

  • Muitos citaram a doutrina relevante à afirmativa A, acrescento aqui a base legal:


    Art. 645, CC. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular­-se­-á pelo disposto acerca do mútuo.


    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.


ID
2781847
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos contratos bancários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    O ARRENDAMENTO MERCANTIL (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG). - Art. 1º, p.ú., da Lei nº 6.099/74

     

    LETRA B:

    Pelo CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, o banco põe certa quantia de dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não se utilizar desses recursos. Em geral, contrata-se que o cliente somente irá pagar juros e encargos se e quando lançar mão do crédito aberto. Associada a contrato de depósito, costuma-se designar a abertura de crédito pelo nome de "cheque especial".
    Cuida-se de contrato consensual e bilateral.

     

    LETRA C:

    FACTORING (ou faturização) é o contrato por meio do qual um empresário (faturizado) cede a uma instituição de factoring (faturizadora), total ou parcialmente, os títulos de créditos recebidos com a atividade empresária para que a factoring antecipe os pagamentos a prazo ou faça apenas a administração desses créditos.

    A faturizadora assume os riscos da insolvência.

    Há duas modalidades de faturização: a) quando a faturizadora garante o pagamento das faturas antecipando o valor ao faturizado (conventional factoring); b) quando a faturizadora paga o valor das faturas ao faturizado apenas no vencimento (maturity factoring).
    A modalidade conventional compreende três elementos: serviços de administração do crédito, seguro e financiamento, enquanto a modalidade maturity abrange apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro.

     

    LETRA D:

    O MÚTUO BANCÁRIO é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.

    O mútuo bancário é contrato real, e somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo, pelo banco mutuante ao cliente mutuário. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar ao banco, se ele, mesmo após concluídas as tratativas com o cliente, não lhe entregar o dinheiro.

     

    FONTE: Manual de Direito Comercial - Fabio Ulhoa Coelho

  • A  faturizadora não pode ser instituição financeira, Lei nº 4.595/64, nem integram o Sistema Financeiro Nacional. Pela Resolução nº 2.144, o Banco Central esclarece que "qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº. 4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei. 4.595, de 31/12/64) e criminal (Lei 7.492, de 16/6/86)".

  • Letra C: As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.REsp 1048341 / RS


  • O cerne do arrendamento mercantil financeiro é o trechoque diz "a arrendadora recupere o custo do bem arrendadodurante o prazo contratual de operação e, adicionalmente,obtenha um retorno sobre os recursos investidos".

    Abraços

  • Quanto ao leasing, complementando o já muito bem exposto pelos colegas

    ESPÉCIES DE LEASING – móvel ou imóvel

    Leasing Financeiroé a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence a arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. As prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse custo. Por isso, caso seja feita a opção final de compra pelo arrendatário, o valor residual será de pequena monta.

    leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado. O leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.

    Leasing Operacional: se caracteriza pelo fato de o bem arrendado já ser da arrendadora, que então apenas o aluga ao arrendatário, sem ter custo inicial de aquisição do bem, comprometendo-se também a prestar assistência técnica. Aliás, justamente pelo fato de a arrendadora não ter esse custo inicial de aquisição do bem, no leasing operacional a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Portanto, nessa modalidade de arrendamento mercantil o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.

    Lease Back ou Leasing de Retorno: neste, o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual.

    leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual. O leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem. 

  • GAB.: A

     

    Arrendamento mercantil (leasing): contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

     

    Abertura de crédito: Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite. Os bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados.

     

    No conventional factoring há a antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado, mas o mesmo não ocorre no maturity factoring, em que há apenas a prestação de serviços de administração do crédito.

    OBS.: conventional factoring: administração  de  crédito  +  seguro  + financiamento.

     

    Mútuo bancário: é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado. Se trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário.

     

    Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • “ARRENDAMENTO MERCANTIL: Locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao final, optar (por ato unilateral) pela compra do bem locado, amortizando-se os valores pagos a título de aluguel”.

  • Somente a letra C

    Factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros.

    A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza.

    A Factoring também presta serviços à empresa - cliente, em outras áreas administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para produzir e vender.

    No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade convencional. Segue abaixo um pequeno resumo das principais modalidades:

    Convencional – É a compra dos direitos de créditos das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil;

    Maturity – A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança;

    Trustee – Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas;

    Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio;

    Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima.

  • Na minha opinião, a resposta A considerada correta, está incompleta, portanto, amplamente passível de anulação, pois ela cita apenas uma das 3 opões do arrendatário ao final do contrato, que é o de comprar o bem arrendado, DESCONTANDO O VRG (valor residual garantido). Mas existem mais duas, a saber, RENOVAR O CONTRATO DE LEASING, seguindo normalmente o arrendamento, ou DEVOLVER O BEM ARRENDADO AO ARRENDADOR, mediante o pagamento em favor do arrendador, do VRG (valor residual garantido).

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos bancários. Serão abordados nas alternativas os contratos de arrendamento mercantil, contrato de abertura de crédito, fomento mercantil e mutuo bancário.


    Letra A) Alternativa Correta. A questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O pagamento dos juros encargos dependem da utilização dos recursos. Segundo Fran Martins “entende-se por abertura de crédito o contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro por prazo determinado ou indeterminado, obrigando-se este a devolver a importância, acrescida dos juros, ao se extinguir o contrato. (1)”


    Letra C) Alternativa Incorreta. O contrato de factoring (antecipação de recebíveis) é aquele realizado entre faturizador (comprador) e faturizado (vendedor – empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI). Este antecipa o recebimento recebendo os valores à vista, porém descontado um percentual devido ao faturizador que por sua vez suporta o risco ao comprar ativos sem a garantia do faturizado.          

    Ressalta-se que a antecipação dos valores pode não estar presentes em alguns contratos de factoring, como ocorre por exemplo com o maturity factoring. Nesta modalidade temos apenas a administração do crédito com a garantia do pagamento, sem a antecipação dos valores.  Já na modalidade conventional factoring temos além da administração do crédito a antecipação dos valores dos créditos para faturizado. Em ambos as modalidades a faturizadora recebe uma remuneração em decorrência dos serviços prestados, sendo mais elevada nas hipóteses em que há antecipação dos valores antes do vencimento do crédito.

    Letra D) Alternativa Incorreta. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O empréstimo de mútuo é um contrato real, que se opera mediante a tradição da coisa mutuada. Também é classificado unilateral e oneroso. O art. 586, CC determina que “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.


    Gabarito do professor: A


    Dica: No tocante a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado”. (1)    

    (1)          Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em: Grupo GEN.

  • Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

    STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    Fonte: dizerodireito

  • A)CORRETA - Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    Em síntese: o arrendamento mercantil é um contrato de LOCAÇÃO em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel:

    =>Renovar a locação;

    =>Encerrar o contrato, não mais renovando a locação;

    =>Comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

    O arrendamento pode ter por objeto tanto bens móveis quanto bens imóveis. 

    B) ERRADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - Quando o banco põe a disposição do cliente uma determinada quantia de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite. Os bancos costumam cobrar do cliente os juros e os encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados. No linguajar comum: "cheque especial".

    Há uma súmula que diz que o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial (súmula 233, STJ), porém é possível embasar a propositura de ação monitória. (Súmula 247, STJ).

    C) ERRADA - CONTRATO FACTORING - Um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira as atribuições atinentes à administração do seu crédito.

    Em síntese: a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos.

    Na conventional factoring há antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado.

    D)ERRADA - Mútuo bancário (empréstimo bancário). Trata-se de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor. O banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado. Trata-se de um contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Ademais, é um contrato unilateral, já que o banco não assume nenhuma obrigação perante o mutuário, na verdade, é este que cabe a obrigação do contrato: restituir o valor corrigido monetariamente, arcar com os juros etc..

    FONTE: Direito empresarial - André Santa Cruz

  • Questão passiva de anulação no meu entendimento, pois no leasing operacional a opção de compra é pelo valor de mercado, nao pelo valor residual.


ID
2808994
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz dos princípios jurídicos da função social do contrato e da boa fé objetiva, assinale a alternativa correta quanto à hipótese na qual a instituição bancária se recusa em substituir a garantia dada pela incorporadora imobiliária em contrato de financiamento, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada pelo seu adquirente:

Alternativas
Comentários
  • A recusa do banco em substituir a garantia dada pela incorporadora em contrato de financiamento imobiliário, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada, viola os deveres contratuais da informação e cooperação, tornando ineficaz o gravame perante o adquirente. [STJ. 3ª Turma. REsp 1478814-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/12/2016 (Info 594)].

     

    GABARITO: D

  • REsp 1.478.814-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.

    TEMA: Incorporação imobiliária. Alienação fiduciária em garantia. Unidade habitacional já quitada. Inaplicabilidade da Súmula 308/STJ ao caso concreto. Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Ineficácia da garantia perante o adquirente.

    DESTAQUE: A recusa do banco em substituir a garantia dada pela incorporadora em contrato de financiamento imobiliário, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada, viola os deveres contratuais da informação e cooperação, tornando ineficaz o gravame perante o adquirente.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: (...)

    Inicialmente, no que tange ao princípio da função social do contrato, observa-se que a incorporação imobiliária cumpre seus fins socioeconômicos quando o adquirente se torna proprietário da unidade habitacional. O cumprimento dessa função social, contudo, pode vir a ser frustrado na hipótese em que a construtora (ou incorporadora) institui algum gravame sobre a unidade imobiliária que seria entregue ao adquirente. Desse modo, em respeito à função social do contrato celebrado entre a construtora e os adquirentes, cumpriria ao banco certificar-se do estágio da incorporação imobiliária na data da concessão do financiamento, e, principalmente, certificar-se de que os adquirentes tivessem sido informados sobre a instituição do gravame. É certo que o princípio da função social do contrato, além de produzir efeitos entre as partes, alcança também terceiros, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que há uma evidente conexão entre a alienação fiduciária em garantia e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes. Trata-se da eficácia transubjetiva da função social do contrato.

  • Continuação...

     

    Cabe esclarecer que não se pretende concluir que a função social do contrato seja suficiente para invalidar qualquer alienação fiduciária celebrada em prejuízo dos adquirentes de unidades habitacionais no regime da incorporação imobiliária, até porque uma conclusão nesse sentido poderia conflitar com o recurso especial repetitivo pendente de julgamento. A única conclusão que se pretende extrair desse princípio é que ele impõe deveres de conduta às partes contratantes, inclusive em relação a terceiros com interesse na relação negocial entre eles celebrada. No caso, ao menos um desses deveres (o de informação) não veio a ser cumprido, por culpa da construtora e por negligência do banco, impondo-se a ineficácia do gravame perante o terceiro adquirente do imóvel. De outra parte, sob o prisma da boa-fé objetiva, observa-se que o banco faltou com o dever de cooperação, pois, mesmo depois de saber que as unidades habitacionais estavam quitadas, recusou-se a substituir a garantia.Não se quer dizer, com isso, que o banco tenha a obrigação de substituir garantias que lhe tenham sido prestadas, mas apenas que, no caso dos autos, era exigível a substituição, pois o próprio banco foi negligente ao aceitar como garantia unidades habitacionais quitadas. Conclui-se, portanto, com fundamento nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que a alienação fiduciária em garantia é ineficaz em relação ao adquirente da unidade habitacional.

  • Saudade de qdo havia os comentários construtivos do Renato, com avatar de anime, no QC... agora quase toda questão é o Lucio e os haters dele. Que fase, meus amigos.... 

  • Eu fiz essa prova e a minha sensação é de que somente se você soubesse de antemão da jurisprudência específica é que a pergunta faz sentido...o enunciado não traz qualquer elemento sobre quem cientificou a instituição bancária, nem de onde adviria a culpa da imobiliária... enfim, faz parte !

  • A questão trata de alienação fiduciária em garantia.

     

    Informativo 594 do STJ:

     


     

    Incorporação imobiliária. Alienação fiduciária em garantia. Unidade habitacional já quitada. Inaplicabilidade da Súmula 308/STJ ao caso concreto. Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Ineficácia da garantia perante o adquirente.

     

    A recusa do banco em substituir a garantia dada pela incorporadora em contrato de financiamento imobiliário, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada, viola os deveres contratuais da informação e cooperação, tornando ineficaz o gravame perante o adquirente.


    A controvérsia suscitada dizia respeito à possibilidade de se estender ao instituto da alienação fiduciária em garantia o entendimento consolidado na Súmula 308/STJ. Esse debate, todavia, não foi enfrentado na oportunidade, uma vez que os próprios contornos da Súmula 308/STJ podem vir a ser redefinidos no julgamento do REsp 1.175.089/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em que se afetou tal discussão ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, é prudente aguardar o julgamento do repetitivo, antes de se emitir juízo acerca da aplicação extensiva da referida súmula. Não obstante, o presente caso traz particularidades que permitem a abordagem da controvérsia sob outro prisma, sem necessidade de aplicação da Súmula 308/STJ. Inicialmente, no que tange ao princípio da função social do contrato, observa-se que a incorporação imobiliária cumpre seus fins socioeconômicos quando o adquirente se torna proprietário da unidade habitacional. O cumprimento dessa função social, contudo, pode vir a ser frustrado na hipótese em que a construtora (ou incorporadora) institui algum gravame sobre a unidade imobiliária que seria entregue ao adquirente. Desse modo, em respeito à função social do contrato celebrado entre a construtora e os adquirentes, cumpriria ao banco certificar-se do estágio da incorporação imobiliária na data da concessão do financiamento, e, principalmente, certificar-se de que os adquirentes tivessem sido informados sobre a instituição do gravame. É certo que o princípio da função social do contrato, além de produzir efeitos entre as partes, alcança também terceiros, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que há uma evidente conexão entre a alienação fiduciária em garantia e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes. Trata-se da eficácia transubjetiva da função social do contrato. Cabe esclarecer que não se pretende concluir que a função social do contrato seja suficiente para invalidar qualquer alienação fiduciária celebrada em prejuízo dos adquirentes de unidades habitacionais no regime da incorporação imobiliária, até porque uma conclusão nesse sentido poderia conflitar com o recurso especial repetitivo pendente de julgamento. A única conclusão que se pretende extrair desse princípio é que ele impõe deveres de conduta às partes contratantes, inclusive em relação a terceiros com interesse na relação negocial entre eles celebrada. No caso, ao menos um desses deveres (o de informação) não veio a ser cumprido, por culpa da construtora e por negligência do banco, impondo-se a ineficácia do gravame perante o terceiro adquirente do imóvel. De outra parte, sob o prisma da boa-fé objetiva, observa-se que o banco faltou com o dever de cooperação, pois, mesmo depois de saber que as unidades habitacionais estavam quitadas, recusou-se a substituir a garantia. Não se quer dizer, com isso, que o banco tenha a obrigação de substituir garantias que lhe tenham sido prestadas, mas apenas que, no caso dos autos, era exigível a substituição, pois o próprio banco foi negligente ao aceitar como garantia unidades habitacionais quitadas. Conclui-se, portanto, com fundamento nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que a alienação fiduciária em garantia é ineficaz em relação ao adquirente da unidade habitacional. REsp 1.478.814-DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016

    A recusa do banco em substituir a garantia dada pela incorporadora em contrato de financiamento imobiliário, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada, viola os deveres contratuais da informação e cooperação, tornando ineficaz o gravame perante o adquirente

    A) a garantia prestada pela incorporadora repercute em relação ao adquirente da unidade.

    A garantia prestada pela incorporadora não repercute em relação ao adquirente da unidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) a função social do contrato é bastante para invalidar a alienação fiduciária em garantia.


    A função social do contrato não é bastante para invalidar a alienação fiduciária em garantia.

    Incorreta letra “B”.


    C) não há conexão entre o contrato de compra e venda da unidade imobiliária e a alienação fiduciária em garantia.

    Há conexão entre o contrato de compra e venda da unidade imobiliária e a alienação fiduciária em garantia.

    Incorreta letra “C”.

    D) o dever de informação, não cumprido por culpa da incorporadora e negligência do banco, torna ineficaz a alienação fiduciária em garantia quanto ao adquirente. 

    O dever de informação, não cumprido por culpa da incorporadora e negligência do banco, torna ineficaz a alienação fiduciária em garantia quanto ao adquirente. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) a instituição bancária agiu de modo cauteloso ao aceitar como garantia unidades habitacionais quitadas pelos adquirentes.


    A instituição bancária não agiu de modo cauteloso, não observando a boa-fé objetiva, faltando com o dever de cooperação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Enunciado evasivo.

    Obrigado, Ana.

  • "Apartamento dado em garantia ao banco pela construtora Quando uma construtora/incorporadora lança um empreendimento imobiliário na planta, é comum que obtenha recursos emprestados junto ao banco para conseguir pagar as despesas necessárias com a construção. Em geral, os bancos exigem, como garantia, que as unidades habitacionais que estão sendo construídas lhes sejam dadas em hipoteca. Em outros casos, em vez de hipoteca, as instituições financeiras exigem que as unidades habitacionais fiquem em nome do banco, com base em um contrato de alienação fiduciária. Ex: a construtora irá construir um edifício com 200 apartamentos. Vários desses apartamentos serão dados em garantia ao banco (hipoteca ou alienação fiduciária). Quando o cliente que comprou o apartamento fizer o pagamento integral das parcelas, o dever da construtora é informar isso ao banco, pagando uma parte do empréstimo. Em contrapartida, o banco levanta a hipoteca ou, se for o caso de alienação fiduciária, retira o bem de seu nome."

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

    OBS: Leiam o informativo no site.

  • para entender a questão importante lembrar do mútuo com garantia de Alienação fiduciária.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    # acontece por ex quando à construtoras necessitam de recurso para realizar a empreitada (como por ex. condomínios) ;

     # com base em um contrato de alienação fiduciária, algumas unidades permanecem em nome do banco que prestou o recurso (dinheiro) ;

    # quando quitado o pagamento integral da unidade - o banco deve ao tomar conhecimento - retirar de seu nome a coisa dada em garantia. uma vez que, registrada em seu nome estava. como assim dispõe o art. da propriedade fiduciária.

    Art. 1.361.§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    # e não havendo a observância à cooperação e informação, não há prevalência dos princípios do contrato.

    por isso, gabarito d.

  • Mutatis mutandis, Súmula nº 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • Que enunciado PÉSSIMO! Li várias vezes, antes de responder, e mesmo assim não entendi tão bem.

  • A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. Aplica-se, por analogia, o raciocínio da Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.576.164-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 649)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D é correta, pois representa a jurisprudência sobre o assunto. Erros: A - Pela boa-fé e pelo dever de informação, entendeu-se que não há repercussão. B - Não é apenas a função social que invalida a alienação fiduciária. C - Há conexão, pois tratam do mesmo objeto, que é a unidade habitacional. E - Claro que não houve cautela.

    Resolução resumida

    A dificuldade aqui é entender a história contada pelo enunciado (você precisa ler as alternativas para compreender). Em termos mais didáticos, a história é: A incorporadora imobiliária (empresa que organiza o projeto de construção de apartamentos, casas) foi ao banco para conseguir empréstimo. Lá, assinou um contrato de alienação fiduciária em garantia e transferiu a propriedade de uma unidade habitacional (ou seja, até que fosse pago o empréstimo, o banco seria o proprietário do apartamento). Porém, a unidade habitacional tinha sido vendida para uma pessoa, que quitou todo o valor (terminou de pagar o apartamento) e que nada sabia sobre o contrato entre o banco e a incorporadora. Por algum motivo (falta de pagamento das parcelas do financiamento, provavelmente), o banco pretende executar a garantia e vender o apartamento para reaver o dinheiro. A incorporadora avisa que a unidade que foi dada como garantia já foi paga pelo adquirente, mas o banco se nega a aceitar substituição da garantia. A questão é judicializada.

    Item A - A decisão tomada pelo STJ foi favorável ao adquirente. A Corte entendeu que a pessoa que adquiriu a unidade habitacional estava de boa-fé e que não foi avisada sobre a alienação fiduciária. Logo, não há repercussão da garantia contra ela.

    Item B - Não foi apenas a função social que determinou o entendimento. Foi a falta de informação ao adquirente e o desleixo do banco em verificar a condição da garantia dada.

    Item C - Entendendo a história, percebe-se há conexão direta entre os dois contratos - afinal, tratam do mesmo objeto, que é a unidade habitacional. Antes de o adquirente ir ao cartório e registrar o apartamento que havia pago como sendo seu, o banco deu esse imóvel como garantia, transferindo a propriedade ao banco. Logo, fora feitos dois contratos sob o mesmo objeto.

    Item D - Esse foi o entendimento do STJ. Como nada foi informado, o adquirente não tinha como saber, quando fosse registrar em seu nome a unidade, que o banco é que estava com a propriedade. O banco, por outro lado, deveria ter verificado se a unidade era da incorporadora. Assim, considerou-se ineficaz a alienação fiduciária em relação ao adquirente, firmando-se a propriedade em seu nome.

    Item E - Se as unidades habitacionais já estavam pagas, então era óbvio que haveria questionamento. Você aceitaria como garantia de alguém um automóvel que está no nome dele, mas já foi vendido para terceiro, faltando apenas a transferência no DETRAN? Foi mais ou menos isso que o banco fez. Logo, não houve cautela.

  • Ex. Situação hipotética: João celebrou contrato de promessa de compra e venda para adquirir determinado apartamento. Mesmo após quitar toda a dívida, não conseguiu a escritura definitiva de compra e venda do imóvel.

    Foi, então, que descobriu que a construtor havia celebrado contrato de financiamento com uma instituição bancária e, como pacto acessório foi celebrada uma alienação fiduciária, em que foi dada, em garantia, a unidade habitacional em que mora João. Essa a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro NÃO TEM EFICÁCIA perante o adquirente do imóvel (em nosso exemplo, João).

    Aplica-se aqui, por analogia, o raciocínio da Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.576.164-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

    Fonte: DOD.

  • a alternativa D presume que a incorporadora não informou ao adquirente sobre a alienação fiduciária, enquanto o enunciado sequer MENCIONA sobre esse ponto. a banca queria que o candidato então adivinhasse que esse era o caso?

    e tem gente que fala que as provas de magistratura são elaboradas mais seriamente do que as outras...

  • Apesar da redação truncada dos enunciados, acredito que seja aplicação direta da Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."


ID
2910397
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos bancários, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento do erro da letra E:

    Lei 10931/04:

    Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

  • GABARITO: LETRA B

    De acordo com Ricardo Negrão:

    No desconto - O cliente transfere ao banco título de sua emissão ou de terceiro, ainda não exigível, recebendo determinada quantia que corresponde à antecipação de seu crédito, deduzidos juros e comissões remuneratórios da operação.

    (Manual de Direito Comercial e de empresarial - Vol. 2 - títulos de crédito e contratos, 3ª ed., 2012, p.366)

  • O DESCONTO BANCÁRIO também é uma modalidade contratual muito utilizada na prática.

    Consiste, basicamente, na ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO AO CLIENTE, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, CONTRA ELE MESMO ou contra TERCEIRO.

    Esse crédito cedido geralmente é documentado por meio de um TÍTULO DE CRÉDITO, por exemplo, e O CLIENTE ASSUME PERANTE O BANCO A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO.

    Em síntese: o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.

  • Comentários da professora:

    Em relação aos contratos bancários, é correto afirmar:

    No contrato de desconto bancário, o descontante não se obriga pela solvabilidade dos títulos cedidos.

    F.

    Endossa-se título ao banco e se recebe antecipadamente.

    Nos TCs, o endossante responde, em regra, pela solvência do devedor. No contrato de factoring, contrato sui generis, segue-se as regras da cessão de crédito, em que o cedente, em regra, não responde pela solvência do devedor.

    No desconto bancário, o cliente transfere ao banco um título, de sua emissão ou de terceiro, ainda não exigível, recebendo determinada quantia que corresponde à antecipação de seu crédito, deduzidos juros e comissões remuneratórios da operação.

    V.

    No contrato de depósito bancário em conta corrente, o depositante transfere a titularidade da importância depositada e assume a qualidade de credor da instituição financeira, tornando-se seu mutuante.

    F. O final está errado. Segue-se as regras do depósito bancário. Não há mútuo. O Banco realiza guarda do dinheiro.

    Quanto à movimentação, os depósitos bancários serão sempre à vista, permitindo-se a livre movimentação pelo depositante, isto é, seu saque parcial ou total a qualquer tempo.

    F. Não necessariamente o depósito será à vista, pois se pode fazer depósito de um cheque bloqueado.

    Os contratos de abertura de crédito podem ser instrumentalizados em Cédulas de Crédito Bancário, títulos despidos de executividade mas de liquidez que prescinde de seu vencimento, configurando promessa de pagamento de soma de dinheiro.

    F. Dois erros, pois tem executividade e tem liquidez. O título é executivo extrajudicial.

    A Lei 10.931/2004, no seu art. 28, dispõe que a Cédula é título executivo extrajudicial.

  • CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO: banco põe quantia de dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não se utilizar dos recursos. Em geral, contrata-se que o cliente somente irá pagar juros e encargos se e quando lançar mão do crédito aberto. Associada a contrato de depósito, costuma-se designar a abertura de crédito pelo nome de "cheque especial". Contrato consensual e bilateral.

    FACTORING (faturização): contrato que empresário (faturizado) cede a instituição de factoring (faturizadora), total/parcialmente, títulos de créditos recebidos com a atividade empresária para que a factoring antecipe os pagamentos a prazo ou faça apenas a administração desses créditos. Não precisa ser um banco. Faturizadora assume os riscos da insolvência. Há 2 modalidades de faturização:

    a)   quando a faturizadora garante o pagamento das faturas antecipando o valor ao faturizado (conventional factoring); compreende 3 elementos:

    a.    serviços de administração do crédito, seguro e financiamento

    b)   quando a faturizadora paga o valor das faturas ao faturizado apenas no vencimento (maturity factoring).

    a.    Compreende apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro

    MÚTUO BANCÁRIO: o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. Contrato real e somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo, pelo banco mutuante ao cliente mutuário. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar ao banco, se ele, mesmo após concluídas as tratativas com o cliente, não lhe entregar o dinheiro.

    DESCONTO BANCÁRIO: contrato bancário que consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Como o banco adianta ao cliente determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco título de crédito não vencido, não há qualquer impedimento ao endosso, que é inerente à essência dos títulos de crédito.

  • Alguém poderá me elucidar por que razão a alínea "a" está errada? Eu aprendi que é o cliente (descontário) quem se responsabiliza pela solvabilidade, não o banco (descontante).


ID
2962045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um banco emissor assumiu perante o ordenante a obrigação de proceder ao pagamento em favor de beneficiário, condicionado esse pagamento à apresentação de determinada comprovação do negócio jurídico realizado entre o ordenante e o beneficiário.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que esse contrato é um

Alternativas
Comentários
  • Interessante que pesquisei a respeito do "crédito documentário" e diz respeito à exportação, mas não há isso no enunciado

    "O Crédito Documentário é um compromisso irrevogável do Banco Emitente que, atuando por instruções de um Importador, fica obrigado a efetuar um pagamento - à vista ou a prazo - a um Exportador ou à sua ordem, contra a apresentação de documentos em conformidade com os termos enunciados na carta de crédito.

    O Crédito Documentário entra no circuito bancário pela via do importador e constitui uma garantia de pagamento a favor do exportador, desde que observados todos os termos e condições previstos na Carta de Crédito. É um meio de pagamento/recebimento que oferece maior segurança às transações de comércio internacional, em especial no relacionamento com novos parceiros comerciais."

    "Trata-se de instrumento por meio do qual um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do importador (Proponente), se compromete a efetuar o pagamento ao exportador (Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento é assegurado pelo banco desde que o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a apresentação de certos documentos.

    Em regra, é modalidade indicada para operações com importadores e/ou país nos quais ainda não se possa confiar plenamente ou quando o valor das operações supera limites operacionais admitidos em outras modalidades."

    Abraços

  • A) Depósito bancário.

    Errada. Segundo consta do site do Banco Central, “as contas de depósito são o tipo mais usual de conta bancária. Nelas, o dinheiro do depositante fica à sua disposição para ser sacado a qualquer momento, sendo que a poupança tem como característica principal o propósito de estimular a economia popular e permite a aplicação de pequenos valores que passam a gerar rendimentos mensalmente”. O depósito bancário é frequentemente ligado à ideia de conta corrente.

    B) Desconto bancário.

    Errada. No contrato de desconto, o portador de um determinado título o transfere à instituição financeira antes de seu vencimento. Para tanto, recebe não o valor nominal do título – porquanto ainda não vencido, e também porque a instituição financeira (IF) não pode ter certeza sobre a solvência do devedor –, mas um valor inferior; há um deságio. Quando do vencimento do título, a IF o cobrará do devedor, na qualidade de legítima credora. A diferença entre o valor pago pelo título e o valor obtido com sua cobrança é lucro da instituição.

    C) Mútuo bancário.

    Errada. O mútuo é contrato de empréstimo de coisa fungível. Não existem as figuras do ordenante, e mesmo a expressão beneficiário é equivocada – trata-se do mutuário, até porque o “benefício” pode ser observado também pelo mutuante: este por auferir, no futuro, valor superior ao emprestado, e aquele por obter imediatamente o numerário pretendido.

    D) Resseguro.

    Errada. Resseguro nada mais é do que o seguro realizado por uma seguradora para cobertura dos sinistros por ela protegidos. Assim, na ocorrência de um sinistro, a seguradora deverá arcar com a indenização respectiva; a resseguradora, por sua vez, é que arcará, perante a seguradora, com o custo da indenização. O sinistro do resseguro acaba se identificando com o pagamento da indenização pela seguradora.

    E) Crédito documentário.

    Correta. O crédito documentário tem relação com as cartas de crédito do comércio internacional, em que frequentemente não há confiança recíproca entre os contratantes pela ausência de relações comerciais anteriores (SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito bancário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 284). Os contratantes, para garantir que o contrato será seguido à risca, confiam em uma instituição bancária para intermediar a negociação. Assim, como exemplo típico, um importador fornece uma carta de crédito ao banco, contendo instruções sobre a mercadoria importada. Apenas se preenchidas estas condições estará o banco autorizado a pagar o exportador. Pelo lado do exportador, haverá a garantia de que receberá pela mercadoria enviada, desde que cumprida regularmente a obrigação. No exemplo dado, o banco (emissor) assumiu uma obrigação perante o ordenador (importador – ordenou o pagamento) em favor do beneficiário (exportador – receberá pelo produto), condicionando o pagamento à apresentação de determinada comprovação do negócio jurídico (carta de crédito) realizado entre o ordenante e o beneficiário. 

  • Um banco emissor assumiu perante o ordenante a obrigação de proceder ao pagamento em favor de beneficiário, condicionado esse pagamento à apresentação de determinada comprovação do negócio jurídico realizado entre o ordenante e o beneficiário. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que esse contrato é um crédito documentário.

    Segundo SANTA CRUZ, os contratos bancários podem ser atípicos (ex: aluguel de cofre para guarda de valores) ou típicos. Dentre os típicos se encontram os passivos (ex: depósito bancário; conta-corrente bancária; aplicações financeiras) e os ativos (ex: mútuo bancário; desconto; abertura de crédito; crédito documentário).

    Circular no 2650, de 27 de dezembro de 1995

    CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

    CAPÍTULO: Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

    ANEXO No4 - Descrição do Fluxo de Exportação através de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos

    1. CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:

    1.1 Operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepâncias:

    a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;

    b) o banco brasileiro negocia o crédito, remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior e solicita o pagamento do valor negociado ao Banco Central do Brasil;

    c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;

    d) o banco no exterior recebe os documentos; e

    e) reembolsa o banco central de seu país.

    [...]

    UCP 600 ART. 2

    Definitions

    [...]

    Credit means any arrangement, however named or described, that is irrevocable and thereby constitutes a definite undertaking of the issuing bank to honour a complying presentation.

    [...]

    Negotiation means the purchase by the nominated bank of drafts (drawn on a bank other than the nominated bank) and/or documents under a complying presentation, by advancing or agreeing to advance

    funds to the beneficiary on or before the banking day on which reimbursement is due to the nominated bank.

    [...]

    Presentation means either the delivery of documents under a credit to the issuing bank or nominated bank or the documents so delivered.

    [...]

  • GAB.: E

    2) Crédito documentário/documentado: decorrente de um contrato bancário, o  crédito documentário (também denominado crédito documentado) é um meio de pagamento muito importante nas negociações internacionais como uma forma de a obrigação ser concretizada e adimplida com maior segurança, ou seja, uma instituição financeira (emissora), seguindo as instruções de seu cliente (ordenante), compromete-se a pagar a um terceiro (beneficiário). O banco pode efetuar o pagamento diretamente ao beneficiário ou pode utilizar-se de outro banco (avisador-intermediário), com quem mantenha acordo para tal, em geral situado no país do vendedor.

    A expressão “crédito documentado” significa que  o crédito está embasado em documentos, e não sobre mercadorias ou serviços. Assim, é preciso entregar os documentos especificados, no prazo e em condições estabelecidas, comprovando, portanto, a remessa das mercadorias pelo vendedor ao comprador.

    Além de ter a função de ser um instrumento de pagamento, o crédito documentário pode servir de mecanismo de financiamento de operações internacionais, prestado pelo banco emissor ao importador.

    Fonte: Direito empresarial sistematizado / Tarcisio Teixeira.

  • Lúcio Weber, O Hermeneuta do Povo. Qual fonte da sua ótima resposta? Obrigado.

    #Quem_Não_Está_Junto_Está_Contra

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Depósito é contrato real com obrigação de guarda e devolução.

    (B) Incorreta. Adiantamento de valor de crédito vincendo com desconto dos juros e taxas.

    (C) Incorreta. Empréstimo... relação bilateral. Nada a ver com a descrição.

    (D) Incorreta. Seguro do seguro. Não encaixa, de jeito nenhum, no enunciado.

    (E) Correta. O crédito documentário é um contrato em que o Banco Emitente, atuando por instruções de ordenante (normalmente mas não necessariamente um importador), fica obrigado a efetuar um pagamento (à vista ou a prazo) a um beneficiário (normalmente mas não necessariamente um exportador), diante da a apresentação de documentos em conformidade com os termos enunciados no negócio jurídico realizado (normalmente uma carta de crédito). 

    Fonte: Mege

  • Salvo engano o comentário do Lúcio Weber foi extraído do site: https://ind.millenniumbcp.pt/pt/negocios/internacional/Pages/cred_doc_importexport.aspx

  • A) depósito bancário.

    É o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, quando o depositante solicitar ou em data prefixada.

    É contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.

    Observe que o depósito bancário não se amolda ao descrito na questão.

    B) desconto bancário.

    No desconto bancário o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, deduzindo um valor (deságio) que representará, justamente, o seu ganho econômico, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.

    É um contrato real, uma vez que só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do título de crédito ao banco.

    Obs.: é uma operação muito parecida com a cessão de crédito, mas no desconto bancário o banco possui direito de regresso contra o cliente, no caso de o crédito cedido por este não ser honrado pelo devedor.

    C) mútuo bancário.

    Também denominado de empréstimo bancário.

    É o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

    Trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente.

    Obs.: o STF e o STJ entendem que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários:

    Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

    SÚMULA 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Observe que o mútuo bancário não se amolda ao descrito na questão.

    D) resseguro.

    O resseguro é o seguro das seguradoras.

    O resseguro é o contrato pelo qual uma seguradora garante seus riscos junto à resseguradora (LC n. 126/07).

    E) crédito documentário. - CORRETA

    O crédito documentário traduz-se num contrato pelo qual o banco (emissor), a requerimento e de acordo com as instruções de seu cliente (ordenante) se compromete a efetuar o pagamento a um terceiro (beneficiário) mediante a entrega de documentos representativos dos bens transacionados.

    Obs.: é uma espécie de contrato mais utilizada nas operações de importação e exportação.

  • Gabarito E

    O crédito documentário é um contrato em que o Banco Emitente, atuando por instruções de ordenante (normalmente mas não necessariamente um importador), fica obrigado a efetuar um pagamento (à vista ou a prazo) a um beneficiário (normalmente mas não necessariamente um exportador), diante da a apresentação de documentos em conformidade com os termos enunciados no negócio jurídico realizado (normalmente uma carta de crédito). 

    Bora estudar

  • Como tem gente preocupada com o tal do Lúcio. Invejinha e mimimi, duas características bem presentes aqui no Qconcursos.

  • A) depósito bancário: É o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, quando o depositante solicitar ou em data prefixada. É contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.

    B) desconto bancário: O banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, deduzindo um valor (deságio) que representará, justamente, o seu ganho econômico, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido. É um contrato real, uma vez que só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do título de crédito ao banco. Obs.: é uma operação muito parecida com a cessão de crédito, mas no desconto bancário o banco possui direito de regresso contra o cliente, no caso de o crédito cedido por este não ser honrado pelo devedor.

    C) mútuo bancário: Também denominado de empréstimo bancário. É o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado. Trata de contrato real, uma vez que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia emprestada ao cliente. Obs.: o STF e o STJ entendem que a limitação de 12% ao ano de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplica aos contratos bancários:

    D) resseguro: é o seguro das seguradoras. O resseguro é o contrato pelo qual uma seguradora garante seus riscos junto à resseguradora (LC n. 126/07).

    E) crédito documentário: O crédito documentário traduz-se num contrato pelo qual o banco (emissor), a requerimento e de acordo com as instruções de seu cliente (ordenante) se compromete a efetuar o pagamento a um terceiro (beneficiário) mediante a entrega de documentos representativos dos bens transacionados. Obs.: é uma espécie de contrato mais utilizada nas operações de importação e exportação.

    FONTE: ANA PAULA

  • GABARITO: E

    O crédito documentário é um contrato pelo qual o comprador de uma mercadoria pede ao seu banco um crédito, com ordem para que esse crédito seja pago ao vendedor da mercadoria, localizado em outro país, desde que o vendedor entregue ao banco, que lhe pagar, o documentário da mercadoria exportada. Há, portanto, no crédito documentário quatro partes, quatro pessoas envolvidas:

    1. Tomador — que é o comprador no contrato de compra e venda;

    2. Beneficiário — que é o vendedor-exportador;

    3. Banco emissor — que é um banco situado no país do tomador;

    4. Banco avisador — que é um banco situado no país do beneficiário.

    Fonte: ROQUE, Sebastião José. O crédito documentário tem sido a alavanca das vendas internacionais de mercadorias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1158/o-credito-documentario-tem-sido-a-alavanca-das-vendas-internacionais-de-mercadorias. Acesso em: 11 out 2021.


ID
2970358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de contratos bancários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - um dos polos da relação contratual deve ser uma instituição bancária. ERRADA

    De acordo com André Santa Cruz, os contratos bancários são aquelas modalidades contratuais formalizadas pelos bancos no exercício de atividade bancária, ou seja, com a finalidade de coletar, intermediar ou aplicar recursos junto aos agentes econômicos.

    Perceba-se que nos contratos bancários sempre estará presente um banco, mas isso não significa que todo contrato firmado por um banco mereça a qualificação de contrato bancário.

    Só receberão essa qualificação aqueles contratos:

    (i) firmados por bancos e

    (ii) que se insiram no conceito de atividade bancária.

    Obs.: diante do que foi trazido, não faço a menor ideia de onde esteja o errado da assertiva. Acredito que deve ser na conceituação de "instituição bancária".

    Alguém para dar um help?

    B - a alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem imóvel que já integre o patrimônio do devedor. CORRETO

    Súmula 28, STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    C - o fornecedor do capital envolvido deve ser uma instituição bancária. ERRADO

    Vide contrato de depósito, no qual é o cliente quem entrega ao banco determinada quantia em dinheiro.

    Nas lições de André, "no depósito bancário, uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma

    determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou quando o depositante solicitar." (pág. 714, ed. 2018).

    D - o mútuo bancário é uma espécie de contrato bancário de empréstimo de coisas infungíveis. ERRADO

    Santa Cruz, "mútuo consiste, como dito acima, em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente determinada quantia (dinheiro = fungível) , cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado." (Pág. 715, ed. 2018).

    E - o arrendamento mercantil pressupõe o direito de compra, ao final do contrato, a critério da arrendadora. ERRADO.

    É a critério da arrendatária/locatária.

    Santa Cruz, "o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual." (pág. 724, ed. 2018)

  • CONTRATOS BANCÁRIOS SÃO CONTRATOS QUE NECESSARIAMENTE UMA DAS PARTES É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (E NÃO BANCÁRIA), OU SEJA EXERCE UMA FUNÇÃO ECONÔMICA SENDO RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA, DE ACORDO COM O ART. 17 DA LEI 4595/1964.

    ERRADA LETRA A.

  • S. 28 STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

  • Pessoal,

    Os contratos bancários impróprios, apesar de terem esse nome, sofrem críticas de alguns doutrinadores, uma vez que não precisam que uma instituição financeira esteja em um dos polos. São exemplos de contratos bancários impróprios: i) Leasing; ii) Factoring; iii) Alienação fiduciária em garantia.

    No caso de erro, entrem em contato comigo. Obrigada.

  • Gente o erro da A está em ''instituição bancária'' é isso?

  • Não consegui entender o erro da letra "a"

  • Quanto a alternativa "a": A cespe considerou incorreta provavelmente porque o texto legal diz instituições financeiras no Art. 17 da Lei 4.595/64, termo que difere de instituição bancária. Segundo Edilson Enedino (Empresarial Esquematizado): "Esclareceu que os bancos poderão captar recursos públicos, sob a forma de depósito, por exemplo, podendo utilizá-los nas variadas operações de intermediação de crédito, ao passo que as instituições financeiras somente poderiam realizar as referidas operações por meio de recursos não provenientes do público. Tal ressalva, porém, permite classificar os contratos bancários como próprios (exclusivos dos bancos) e impróprios (quando também permitidos a outras instituições financeiras)".

  • A questão tem por objeto tratar sobre os contratos bancários, mútuo e do contrato de arrendamento mercantil   .
    Lei nº 4.595/1964, define as instituições financeiras em seu art. 17 “'Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."          

    Segundo Fran Martins os bancos podem ser conceituados como “empresas comerciais que têm por finalidade realizar a mobilização do crédito, principalmente mediante o recebimento em depósito de capitais de terceiros, e o empréstimo de importâncias, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital" (1).

    Já o contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato.


    A) um dos polos da relação contratual deve ser uma instituição bancária.


    A Lei 4595/64 dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

    As instituições financeiras são as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). A lei estabelece ainda que são equiparadas às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

    Nos termos do art. 18. § 1º “Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras".

    Sendo assim, um dos polos da relação contratual não necessariamente será uma instituição financeira.

    Alternativa Incorreta.


    B) a alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem imóvel que já integre o patrimônio do devedor.


    A Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (Lei 9.517/97, art. 22).

    Súmula 28, STJ: “o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor".

    Nesse sentindo o STJ no RECURSO ESPECIAL N. 1.121-RS (1989/10982-0). “Alienação fiduciária em garantia. Bens não adquiridos com os recursos do financiamento. Não exclui a lei a possibilidade de alienação fiduciária em garantia constituída de bens não adquiridos com o produto do financiamento.Recurso especial provido".

    Alternativa incorreta.

               
    C) o fornecedor do capital envolvido deve ser uma instituição bancária.           


    A Lei 4595/64 dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

    As instituições financeiras são as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). A lei estabelece ainda que são equiparadas às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

    As instituições financeiras desempenham funções de intermediação de crédito, que pode ocorrer com recursos próprios ou de terceiros.

    Fram Martins sustenta que “chamados intermediários do crédito, na realidade os bancos são mobilizadores do crédito, agindo sempre como sujeitos das operações e dos contratos que realizam – sujeitos ativos, quando desses contratos e operações resulta serem os bancos os credores; passivos quando se tornam devedores. De qualquer modo, fazem atos de intermediação, procurando obter capitais disponíveis e aplicando-os, em seu próprio nome, tendo sempre, nessa intermediação, o intuito de lucro" (2).

    Alternativa Incorreta.



    D) o mútuo bancário é uma espécie de contrato bancário de empréstimo de coisas infungíveis.


    O contrato de mútuo está previsto no Código Civil, art. 586 ao 592, CC.

     Trata-se de um contrato de empréstimo de dinheiro. É um contrato classificado como unilateral, pois as obrigações recaem apenas sob o mutuário que deverá devolver a quantia, no prazo e com o preço ajustado.

    Nesse sentindo art. 586. “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".

    Estabelece o art. 587, CC "este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição".

    O código civil classifica os bens como fungíveis, no art. 85 “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade".

    No empréstimo de coisas infungíveis temos o comodato.

    Alternativa Incorreta.



    E) o arrendamento mercantil pressupõe o direito de compra, ao final do contrato, a critério da arrendadora.


    O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

    Nesse sentido Lei 6.099/74, art 5º:

    Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito da banca: B


    Dica: O STJ mudou seu entendimento com a edição da súmula 293 no tocante ao contrato de arrendamento mercantil. Hoje prevalece o entendimento de que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".
    Anteriormente adotava-se o entendimento da súmula 263, STJ. Com a edição da nova súmula encerrou-se uma controvérsia que perdurou nos últimos anos, segundo a qual o STJ adotava o entendimento de que "a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, transformando-o em compra e venda a prestação". Então cuidado com a redação da súmula 263, que está cancelada, mas ainda é cobrada em concursos. Essas duas súmulas são muito cobradas em prova.


    (1)  Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 325. Disponível em: Grupo GEN.

    (2)  Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 325. Disponível em: Grupo GEN.

    Dica:  

  • A) um dos polos da relação contratual deve ser uma instituição bancária. ERRADA

    As instituições financeiras são as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. A lei estabelece ainda que são equiparadas às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

    Nos termos do art. 18. § 1º “Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras".

    Sendo assim, um dos polos da relação contratual não necessariamente será uma instituição financeira.

    Alternativa Incorreta.

  • Com base no comentário do professor Qconcursos para a alternativa A.

    A) um dos polos da relação contratual deve ser uma instituição bancária.

    A Lei 4.595/64 dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

    As instituições financeiras são as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Importante observar que a lei estabelece que são equiparadas às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

    "Art. 17. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual."

    Nos termos do art. 18. § 1º “Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras".

    Em resumo, o erro está no fato de que um dos polos da relação contratual não necessariamente será uma instituição bancária.


ID
2982739
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que em 2 de janeiro de 2018, Vinhal Frodeno adquiriu veículo seminovo, mediante financiamento bancário, intermediado por correspondente bancário.

A respeito do contrato bancário e sua interpretação dada pelos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.

I. É abusiva cláusula contratual que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

II. Não é abusiva cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário.

III. Tendo sido o bem dado em alienação fiduciária em garantia, a cláusula contratual que prevê a remuneração do agente financeiro pela avaliação do bem não é abusiva.

IV. É abusiva cláusula contratual que imponha a contratação de seguro de proteção financeira.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    - A 2ª seção do STJ julgou a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

    O tema estava afetado como recurso repetitivo (Tema 958) e foi relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As teses fixadas foram:

    “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.”

    “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.”

    “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.”

    - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos  (Tema 972) o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

  • O CDC não fixa prazo para o exercício do direito de pleitear em juízo a nulidade de cláusulas abusivas contidas em contratos de consumo; assim, o respectivo direito de ação é perpétuo, não estando sujeito à prescrição nem à decadência.

    Abraços

  • Direto ao ponto:

    I. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    II. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    III. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs.: Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia.

  • Tenho minhas dúvidas se a alternativa IV realmente é verdadeira. A cláusula contratual que impõe a contratação de seguro não é, por si só, abusiva.


     O STJ, ao analisar esse caso, declarou a abusividade da contratação do seguro prestamista, sob o argumento de que, naquela hipótese, haveria venda casada, e não por conta da obrigatoriedade de contratar seguro!

     

    Vejamos um caso parecido, relacionado ao SFH:

     

    Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. 

  • Na IV a abusividade está em exigir seguro de proteção financeira... afinal, a análise do risco do crédito é inerente à atividade bancária, pode-se exigir seguro de proteção de danos, mas não financeiro.

  • I. É abusiva cláusula contratual que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. CORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 958.

    II. Não é abusiva (É ABUSIVA) cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário. INCORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 958. Resumindo:

    Resolução 3518/07 do CMN - previa expressamente o ressarcimento em relação às despesas de serviços de terceiros.

    BACEN - entendia que era indevida a cobrança da comissão do correspondente bancário, pois ele atua como preposto da instituição financeira, e não como terceiro.

    O mercado de serviços bancários cobrava do consumidor a comissão do correspondente bancário, como se fosse um serviço autônomo.

    Resolução 3954/11 - vedou expressamente a cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário.

    STJ: a prática afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não descreve o serviço especificamente prestado por terceiro (é genérica).

    III. Tendo sido o bem dado em alienação fiduciária em garantia, a cláusula contratual que prevê a remuneração do agente financeiro pela avaliação do bem não é abusiva. CORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 958.

    “Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado”, afirmou o relator, que também aplicou o mesmo entendimento à tarifa de registo de contrato.

    IV. É abusiva cláusula contratual que imponha a contratação de seguro de proteção financeira. CORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 972.

    "O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”."

  • INFO 639- STJ: 

    I) É abusiva a previsão no contrato bancário de cobrança genérica por serviços prestados por terceiros.

    II) O banco não pode cobrar do consumidor o valor gasto pela instituição com a comissão do correspondente bancário.

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos bancários e do entendimento aplicado pelo STJ. 


    Item I) CERTO. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. O STJ firmou entendimento no REsp. 1.578.553-SP no sentido de que nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. Os serviços prestados por terceiros não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa. No entanto, essa cobrança de ressarcimento de serviços prestados não pode se dar de forma genérica.

    Inteiro teor do julgado: “Preliminarmente, destaca-se que, no âmbito jurisprudencial, a subordinação da regulação bancária às normas do Código de Defesa do Consumidor é entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF. Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. Os serviços prestados por terceiros não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa. No entanto, essa cobrança de ressarcimento de serviços prestados não pode se dar de forma genérica. Tal generalidade afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço prestado pelo terceiro. Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento".




    Item II) ERRADO. O STJ firmou entendimento no REsp. 1.578.553-SP no sentido de ser abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    Confira o teor do julgado: Contratos bancários. Cobrança por serviços de terceiros. Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário. Vedação por norma regulamentar. Abusividade apenas a partir da vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Tema 958. Cinge-se a controvérsia a analisar a validade de cobrança em contratos bancários de comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro. Essa controvérsia tem especial relevância para os contratos celebrados antes de 25/02/2011, uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011. Apesar da vedação expressa somente ter surgido em 2011, o entendimento do Banco Central do Brasil sempre foi no sentido de que essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa. No âmbito do direito administrativo sancionador, contudo, o BCB - Banco Central do Brasil reconheceu que a regulação bancária anterior a 2011 apresentava certa "ambiguidade", ou "zona cinzenta", quanto a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras. No entanto, esse entendimento firmado no âmbito do direito administrativo sancionador não vincula o entendimento a ser firmado no âmbito do direito privado, em razão do princípio da independência das instâncias. Não obstante essa possibilidade de se declarar a abusividade da cobrança de ressarcimento da comissão do correspondente bancário, adota-se no presente voto as mesmas razões de decidir que conduziram esta Corte Superior a julgar válida a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no período em que não estava vedada, bem como a Tarifa de Cadastro (Tema 618/STJ).


    Item III) CERTO.  O STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP firmou entendimento de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    No inteiro teor do julgado o STJ afirma que de início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações". Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.


    Item IV) CERTO. O STJ no julgamento do REsp 1.639.259-SP, firmou entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    No inteiro teor do julgado: O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).


    Gabarito da Banca e do Professor: C (apenas os itens I, III e IV estão corretos).


    Dica: Segundo Fran Martins consiste a “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.


    (1) Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019-04-01T00:00:00.000+00:00. [Grupo GEN]. Pág. 152.

  • Não há explicação clara acerca do erro da IV, nem pela professora. Se este seguro de proteção financeira garante o pagamento do saldo devedor ou de algumas parcelas do financiamento, até o limite de indenização indicada pela cobertura, então pode ser exigido e não é abusiva a exigência, o sendo somente no caso de venda casada indireta. Mas o item IV não faz essa ressalva.

  • Mas o que é um correspondente bancário?

    correspondente bancário representa uma empresa contratada por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (Bacen), designadas para atuar na prestação de serviços de atendimento aos seus clientes e usuários. ... Como exemplos de correspondentes bancários, temos o Banco Postal e as lotéricas.

  • É muito fácil de confundir, já que há diversas tarifas de contratos bancários que o STJ considera abusivas, assim como há tarifas que o Tribunal considera válidas. Eu ainda não consegui enxergar o sentido para diferenciar, então só resta decorar mesmo... Então, de acordo com o STJ:

    São ABUSIVAS as tarifas de:

    • comissão de correspondente bancário (em contratos celebrados a partir de 25/02/2011);
    • serviço de terceiros, sem especificação dos serviços efetivamente prestados;
    • registro do pré-gravame (em contratos celebrados a partir de 25/02/2011).

    São VÁLIDAS as tarifas de:

    • avaliação do bem dado em garantia;
    • registro do contrato.

  • Ao meu ver, o item IV está errado. A venda casada é que seria abusiva, e não cláusula que impõe a contratação de seguro. Nesse sentido:

    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING. CLÁUSULA

    DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não se pode interpretar o Código de Defesa

    do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como

    abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras

    de direito civil. 2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil. Entre as

    normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação

    extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo

    das Fontes. 3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a

    empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de

    conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o

    contrato, compre ou devolva o bem. 4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro

    em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem,

    usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes

    a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença,

    protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. 5. Rejeita-se,

    contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre

    escolha do interessado 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,

    provido” (REsp 1.060.515/DF, j. 04/05/2010, Rel. Des. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro).

  • Seguro de proteção financeira

    O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário. Por meio desse seguro, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.

    Trata-se, portanto, de um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal.

    O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal.

    É uma espécie de seguro prestamista.

     

    É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar)?

    SIM, mas desde que seja respeitada a liberdade do consumidor:

    • quanto à decisão de contratar ou não o seguro; e

    • quanto à escolha da seguradora.

     

    Assim, o banco não pode:

    • obrigar o contratante a fazer o seguro (ex: só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro);

    • obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora.

    FONTE: DOD


ID
3278899
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada sociedade industrial contrai financiamento bancário para a ampliação de suas atividades e, como garantia de tal financiamento, dá em penhor ao financiador o seu estoque de produtos acabados para venda, comprometendo-se a manter um volume mínimo de tais produtos em estoque até a quitação final da dívida. Sobre tais negócios jurídicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada ein, vou te contar...

    Seção VI

    Do Penhor Industrial e Mercantil

    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

    Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    Abraços

  • O comentário do prezado Lúcio não aponta o gabarito, smj (no máximo o p. único do art. 1.447 CC, mas nele diz que "regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias" e não irei buscar isso).

    Só avisando p/ os demais não perderem o tempo.

    Abraços kkkkk

  • Acredito que a letra E não esteja "muito correta". Quando o produto está armazenado em armazém geral, é emitido tanto o warrant quanto o conhecimento de depósito. Dependendo, o penhor, da finalidade do negócio jurídico: Se a mercadoria vai só garantir a dívida ou se vai ser transferida ao credor. Se o objetivo for só o penhor sobre a mercadoria, sem a transferência da mesma ao credor, apenas o warrant serviria, sem, no entanto, o conhecimento de depósito. Assim, não seria OBRIGATÓRIO o endosso de tais títulos. Como o enunciado e a assertiva ficou meio ambígua, restaria dúvidas.

    E) se os produtos estiverem depositados em armazém geral e representados por títulos de crédito, o penhor deverá ser materializado ou recair obrigatoriamente sobre tais títulos de crédito.

    CC/02. (Penhor Mercantil) Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

    Dec. 1.102/1903   Art. 18 - O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.

    § 2º - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do "warrant" separado do conhecimento de depósito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e do conhecimento de depósito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do "warrant".

    Veja como já caiu em prova:

    (FGV- SEFAZ)O empresário individual ou a sociedade empresária que tenha por objeto a exploração de armazéns gerais, com finalidade de guardar e conservar mercadorias emitirá, quando pedido pelo depositante, títulos denominados warrant e conhecimento de depósito. A esse respeito, é INCORRETO afirmar que:

    B) o warrant é título de crédito que confere direito de penhor sobre a mercadoria depositada em armazém geral. -> Certo.

    Obs.: Não sei como a banca tratou a assertiva.

  • B) em caso de risco de perecimento ou deterioração, o credor poderá exigir a venda antecipada dos produtos empenhados, mediante autorização judicial, devendo, desde logo, aplicar os recursos assim recebidos na liquidaçãoantecipada da dívida.

    - Errada. Não vejo óbice algum da assertiva fazer remissão ao credor pignoratício. Isso porque no enunciado o examinador disse que a mercadoria foi dada em penhor ao financiador. Note também que na letra E a formulação já é a respeito da mercadoria depositada em armazém-geral (penhor mercantil).

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    C) ainda que o financiador autorize o devedor a vender determinada quantidade de produtos empenhados, tais produtos conservarão, por força do direito de sequela que assiste ao credor pignoratício, o ônus do penhor na mão de seus adquirentes, tenham eles conhecimento ou não do penhor, enquanto não quitada integralmente a dívida.

    - Errada. Com a venda ocorre a extinção do penhor e junto com ela desaparece o direito de sequela que acompanhava a garantia real até então.

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

  • A questão, apesar de cabeluda, pode ser respondida com o conhecimento do seguinte artigo, constante das disposições gerais do CC sobre títulos de crédito:

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

  • Gabarito: E

    E - se os produtos estiverem depositados em armazém geral e representados por títulos de crédito, o penhor deverá ser materializado ou recair obrigatoriamente sobre tais títulos de crédito.

     

    Vamos lá:

     

    1º - conhecimento de depósito e warrant são Títulos de Crédito - surgem a partir do depósito de determinadas mercadorias em Armazéns Gerais.

    2º - necessário se faz distinguir conhecimento de depósito e warrant () veja:

    1)     Conhecimento de Depósito - O Conhecimento de Depósito nada mais é que um documento, através do qual, o Armazém Geral garante e descreve pormenorizadamente, que determinada mercadoria se encontra em seu poder.

     

    2)     Warrant - O Warrant, por sua vez, permite que o proprietário a utilize (a mercadoria) como garantia de determinada operação financeira, que também se dá mediante endosso.

     

    Fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46323/conhecimento-de-deposito-e-warrant-e-outros-titulos-de-creditos

     

    3º - voltando a questão, como garantia do financiamento, o estoque foi dado em penhor ao financiador. Ou seja, estamos diante de warrant, pois a mercadoria foi dada como garantia da operação.

     4º - logo, o warrant garante o direito de penhor, nos termos do art. 18, §2º do decreto 1.102:

    § 2º - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do "warrant" separado do conhecimento de depósito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e do conhecimento de depósito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do "warrant".

    *Lembrando que nas dívidas garantidas por penhor (hipótese da questão), o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, conforme art. 1.419, CC:

    “Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”

    Assim, deve o penhor ser materializado ou recair sobre tais títulos, tendo em vista que eles foram dados como garantia.

     

    Espero ter ajudado e mais ainda, que esta questão nunca mais caia!!!

  • 74. Determinada sociedade industrial contrai financiamento bancário para a ampliação de suas atividades e, como garantia de tal financiamento, dá em penhor ao financiador o seu estoque de produtos acabados para venda, comprometendo-se a manter um volume mínimo de tais produtos em estoque até a quitação final da dívida. Sobre tais negócios jurídicos, é correto afirmar que

    (A) ainda que o financiador autorize o devedor a vender determinada quantidade de produtos empenhados, tais produtos não conservarão, por força do direito de sequela que assiste ao credor pignoratício, o ônus do penhor na mão de seus adquirentes, tenham eles conhecimento ou não do penhor, enquanto não quitada integralmente a dívida. (arts. 1.449 do CC)

    (B) se os produtos estiverem depositados em armazém geral e representados por títulos de crédito, o penhor deverá ser materializado ou recair obrigatoriamente sobre tais títulos de crédito. (arts. 1.458 do CC c/c art. 17 do Decreto 1.102/1903)

    (C) em caso de risco de perecimento ou deterioração, o credor poderá exigir a venda antecipada dos produtos empenhados, mediante autorização judicial, devendo, desde logo, aplicar os recursos assim recebidos na liquidação antecipada da dívida. (arts. 1.433 do CC)

    (D) o penhor constituído sobre o estoque de produtos gozará, no tocante a tais produtos, de preferência e prioridade sobre a hipoteca ou anticrese do imóvel fabril ou ainda sobre o penhor industrial do maquinário, ainda que salvo se tais garantias reais tenham abrangido os frutos de tal imóvel ou maquinário, e independentemente de considerando-se quando tenham sido constituídas e registradas tais garantias. (arts. 1.422 do CC)

    (E) os produtos deverão ser entregues ao financiador, ou a terceiro depositário que o represente, sendo, entretanto, não sendo admitido que o financiador libere periodicamente determinada quantidade de produtos para a venda, pelo devedor, mediante reposição por outros produtos da mesma natureza. (arts. 1.433 do CC c/c art. 17 do Decreto 1.102/1903)

  • A) Art. 1.440, do CC - "Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada."

    Art. 1.422, do CC - "O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro."

    Se o imóvel estiver hipotecado, tal fato não impede a constituição do penhor rural (a questão fala em penhor sobre estoque de produtos), mas a preferência é da hipoteca, ao contrário do que diz a afirmativa. Além disso, a constituição do penhor rural não restringe a extensão da hipoteca, como diz a afirmativa.

    B) Art. 1.433, VI, do CC - "O credor pignoratício tem direito: a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea."

    C) Art. 1.433, VI, do CC - " Extingue-se o penhor: V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. (Assim, tais produtos não conservarão o ônus real nas mãos dos adquirentes)

    E) Começando pelo comentário do Danilo Alexandre (ótimo):

    "O conhecimento de depósito e warrant são Títulos de Crédito - surgem a partir do depósito de determinadas mercadorias em Armazéns Gerais."

    1) Conhecimento de Depósito - O Conhecimento de Depósito nada mais é que um documento, através do qual, o Armazém Geral garante e descreve pormenorizadamente, que determinada mercadoria se encontra em seu poder.

    2) Warrant - O Warrant, por sua vez, permite que o proprietário a utilize (a mercadoria) como garantia de determinada operação financeira, que também se dá mediante endosso." (hipótese da questão)

     

    Seguindo...

    Art. 1.447, § único, do CC - "Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas."

    Art. 21, do Decreto 1.102/1903 - "A mercadoria depositada será retirada do armazém geral contra a entrega do conhecimento de depósito ou do "warrant" correspondente, liberta pelo pagamento principal e juros da dívida, se foi negociado." (Ou seja, a mercadoria fica vinculada ao título de crédito - warrant)

    Art. 1.419, do CC - "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação."

    Ou seja, as mercadorias depositadas nos armazéns gerias passam a ser representadas pelo título de crédito (warrant), que fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito: Letra E

    A) Errado. A hipoteca terá prioridade, caso registrada anteriormente. CC, Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    B) Errado. Os recursos serão depositados e não recebidos para liquidação antecipada da dívida. CC, Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    C) Errado. Uma vez autorizada a venda pelo credor, extingue-se o penhor. CC, Art. 1.436. Extingue-se o penhor: V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    D) Errado. O penhor industrial não deverá ser entregue ao financiador, pois ficará com o devedor. Já a segunda parte da assertiva está correta. CC, Art. 1.431. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    E) Correto. Decreto n° 1.102/1903, Art. 17 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27. O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    "Quando se trata de guarda e conservação de mercadorias (e não de qualquer outra coisa) o armazém está autorizado a emitir, a pedido do depositante, em vez de um simples recibo de depósito, dois outros documentos: o título representativo do contrato de depósito (denominado conhecimento de depósito) e, outro, representativo do valor das mercadorias depositadas, destinado a facilitar operações de crédito de seu portador (chamado warrant). Com a emissão dos títulos a mercadoria depositada não pode ser arrestada, penhorada, embargada ou sofrer ‘qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição’ (Decreto n. 1.102/1903, art. 17). Essa blindagem, contudo, não alcança os títulos emitidos que, estes sim, podem sofrer toda espécie de constrição por dívidas de seu portador." Ricardo Negrão 

  • Gabarito: Letra E (se os produtos estiverem depositados em armazém geral e representados por título de crédito, o penhor deverá ser materializado ou recair obrigatoriamente sobre tais títulos de crédito).

    *Art. 15, Decreto 1.102/1903 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".

    *Art. 17, Decreto 1.102/1903 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27. O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    *Art. 1.458, CC. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

  • Que questão demoníaca.

    Ps: Silenciei o Lúcio e agora tenho paz.

  • Com base no gabarito corrigido em videoaula + Colegas QC:

    A) ERRADA: Não existe regra especial sobre penhor de "estoque". Deve-se observar a regra geral do Código Civil sobre garantia pignoratícia: "Art. 1.422 do CC. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    B) ERRADA: Art. 1.433 do CC. O credor pignoratício tem direito:

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    C) ERRADA: Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    D)   ERRADA: A alternativa D e E trata do PENHOR através de mercadorias guardadas em armazéns e representadas por títulos. É situação diferente das hipóteses acima em que a coisa empenhada fica em poder direto do credor. Na alternativa D e E, a coisa empenhada fica em armazém gerais, que tem por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem. A matéria é tratada no :. "15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".

    "Art. 17 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27."

    E) CORRETA: Ver comentário da alternativa D.

  • Primeiramente, é importante observar que a questão aponta para o penhor industrial, razão pela qual é importante observar o seguinte artigo:

    Código Civil, Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

    Ou seja, podem ser aplicadas tanto as regras relativas ao penhor dispostas no Código Civil, como as regras específicas relacionadas aos armazéns gerais, a depender de quem for o depositário. As primeiras três alternativas tratam da hipótese do depósito das mercadorias junto ao devedor, o que é a regra do Código Civil:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    A alternativa D não trata expressamente da hipótese de Armazéns Gerais, mas faz afirmação generalista que inclusive contraria o dispositivo acima colacionado, já que não há o dever de entregar os produtos ao financiador ou a terceiro depositário que o represente.

    Quanto à última assertiva, esta sim faz menção aos Armazéns Gerais, razão pela qual devem ser aplicadas as disposições a eles relativas, conforme o parágrafo único do art. 1447 supramencionado e os comentários do restante dos colegas.

  • A explicação da professora no "gabarito comentado" auxilia bastante, mas deve ser mais zelosa no uso adequado das nomenclaturas jurídicas (que são essenciais para concurseiros), pois a todo momento utiliza o termo "bens penhorados" ou "bens dados em penhora" para bens que, na verdade, são "empenhados", pois a garantia a que se refere a questão decorre de penhor (direito material), não de penhora (direito processual).

    penhora = penhorado.

    penhor = empenhado.

  • Professora Estefânia Rossignoli explicou lindamente a questão, parabéns!

  • Da Constituição do Penhor

    1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Dos Direitos do Credor Pignoratício

    1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

  • Eu não sabia essa questão. Nunca vi. Mas respondi por uma lógica jurídica geral.

    a) a assertiva opõe credores com garantia real imobiliária e credores com garantia real mobiliária. Desconfiei que prevalece a garantia real imobiliária.

    b) a assertiva coloca um obstáculo negocial relevante: pedir alienação mediante autorização judicial, o que certamente faria o bem perecer.

    c) a assertiva cria um obstáculo de insegurança em negócios instantâneos. Quem compraria e pagaria um bem que vem empenhado para terceiro? Difícil imaginar.

    d) a assertiva coloca um obstáculo negocial relevante e cria um embaraçoso sistema de controle. Imagina o financiador ficar controlando entradas e saídas?

    e) só poderia ser a correta. Eu me lembrei do warrant.

    --> Pessoal, empresarial é chato, mas se pararmos para pensar, é possível.

  • SOCORRRRRRRRROOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO


ID
3466744
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos contratos bancários, de acordo com o que determina a lei, as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e nos serviços prestados. No entanto, segundo a lei, não constitui violação do dever de sigilo

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

     Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

    Artigo 1º (...)

    § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    III – o fornecimento das informações de que trata o 

    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

    VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 desta Lei Complementar.

    VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.  

  • RESPOSTA C.

    A - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais e de oferta de serviços e produtos, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

    B - a comunicação às autoridades competentes da prática de ilícitos penais, civis e (ou) administrativos, abrangendo o fornecimento de informações acerca de operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.

    C - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

    D - a revelação de informações não sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

    E - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a qualquer interessado, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

    Artigo 1º (...)

    § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    (...)

    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

    (...)

    VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.  

  • A questão tem por objeto tratar sobre o sigilo das operações das instituições financeiras. Esse assunto é regulamentado pela Lei Complementar 105/2001.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1, § 1º não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;  

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1, § 1º não constitui violação do dever de sigilo: (...) V – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;    

    Letra C) Alternativa Correta. Nos termos do art. 1, § 1º não constitui violação do dever de sigilo: (...)         II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1, § 1º não constitui violação do dever de sigilo: (...)V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;   

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1, § 1º não constitui violação do dever de sigilo: (...) VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.      


    Gabarito do professor: C

    Dica: Também não constitui violação do dever de sigilo: Art. 11 § 2°, Lei 9311/96 - As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    Assim como a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei Complementar 105/2001.


  • Há duas respostas corretas, quais sejam a "C" e a "D". Se a revelação de informações SIGILOSA com o consentimento expresso dos interessados não constitui violação do dever de sigilo, muito menos a NÃO SIGILOSA... o examinador altera o artigo de lei para formular a questão e não reflete sobre o sentido do que esta escrito após o procedimento...


ID
3466864
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos contratos bancários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) INCORRETA Não encontrei jurisprudência para está.

    ❏  B) GABARITO Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto

    (Resp.578.553 - SP)

    C) INCORRETA

    Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.

    (REsp 1.293.558-PR)

    D) INCORRETA

    “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.

    (Resp 1.639.320)

    E) INCORRETA

    "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas".

    ( AgRg no REsp 1.203.021/PR)

  • Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. STJ. 2ª Seção. REsp 1552434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628). (Dizer o Direito)

  • Na dúvida, vá na alternativa que favoreça os bancos. Se a questão envolver o STJ, mais ainda...
  • A questão tem por objeto tratar dos contrários bancários.

    O STJ firmou a tese 958 nos contratos bancários no tocante a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

    2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

    2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

    2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

    2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

    2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    Letra A) Incorreta.  Segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos do art. 544, § 4º, II, "a" e "b", do CPC e nos arts. 557 do CPC e 254 e 34, XVIII, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula 259, o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos bancários periódicos. Precedentes. 3. Em sendo a ação de prestação de contas meio de acertamento econômico definitivo entre os participantes da relação jurídica de direito material em conflito, a amplitude do debate, como é sabido, não se estende às cláusulas contratuais de sentido controverso, mas à relação jurídica que gerou as operações de crédito e débito. 4. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 5. Na espécie, constata-se que o autor não delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da conta-corrente, configurando, assim, pedido genérico. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
     

    Letra B) Alternativa Correta. O STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP firmou entendimento de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    No inteiro teor do julgado o STJ afirma que de início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações". Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Recurso repetitivo tema 528, foi submetido a julgamento a discussão no tocante a existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor.

    A tese firmada pelo STJ foi no sentido de que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O STJ entendeu que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
    SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
    2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
    2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
    3. CASO CONCRETO.
    3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
    3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.
    3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.
    3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
    4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)   


    Letra E) Alternativa Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula 259, o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos bancários periódicos.

    Nesse sentido segue entendimento do STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos do art. 544, § 4º, II, "a" e "b", do CPC e nos arts. 557 do CPC e 254 e 34, XVIII, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula 259, o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos bancários periódicos. Precedentes. 3. Em sendo a ação de prestação de contas meio de acertamento econômico definitivo entre os participantes da relação jurídica de direito material em conflito, a amplitude do debate, como é sabido, não se estende às cláusulas contratuais de sentido controverso, mas à relação jurídica que gerou as operações de crédito e débito. 4. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 5. Na espécie, constata-se que o autor não delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da conta-corrente, configurando, assim, pedido genérico. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Gabarito do professor: B


    Dica: O STJ firmou entendimento no REsp. 1.578.553-SP no sentido de ser abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    Confira o teor do julgado:

    Contratos bancários. Cobrança por serviços de terceiros. Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário. Vedação por norma regulamentar. Abusividade apenas a partir da vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Tema 958. Cinge-se a controvérsia a analisar a validade de cobrança em contratos bancários de comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro. Essa controvérsia tem especial relevância para os contratos celebrados antes de 25/02/2011, uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011. Apesar da vedação expressa somente ter surgido em 2011, o entendimento do Banco Central do Brasil sempre foi no sentido de que essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa. No âmbito do direito administrativo sancionador, contudo, o BCB - Banco Central do Brasil reconheceu que a regulação bancária anterior a 2011 apresentava certa "ambiguidade", ou "zona cinzenta", quanto a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras. No entanto, esse entendimento firmado no âmbito do direito administrativo sancionador não vincula o entendimento a ser firmado no âmbito do direito privado, em razão do princípio da independência das instâncias. Não obstante essa possibilidade de se declarar a abusividade da cobrança de ressarcimento da comissão do correspondente bancário, adota-se no presente voto as mesmas razões de decidir que conduziram esta Corte Superior a julgar válida a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no período em que não estava vedada, bem como a Tarifa de Cadastro (Tema 618/STJ).

  • SOBRE A ALTERNATIVA "B"

    É muito fácil de confundir, já que há diversas tarifas de contratos bancários que o STJ considera abusivas, assim como há tarifas que o Tribunal considera válidas. Eu ainda não consegui enxergar o sentido para diferenciar, então só resta decorar mesmo... Então, de acordo com o STJ:

    São ABUSIVAS as tarifas de:

    • comissão de correspondente bancário (em contratos celebrados a partir de 25/02/2011);
    • serviço de terceiros, sem especificação dos serviços efetivamente prestados;
    • registro do pré-gravame (em contratos celebrados a partir de 25/02/2011).

    São VÁLIDAS as tarifas de:

    • avaliação do bem dado em garantia;
    • registro do contrato.


ID
3541270
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos registros públicos e aos contratos bancários,  julgue o item. 

O contrato bancário por meio do qual o banco antecipa  ao cliente o valor do crédito que este titulariza perante  terceiro, como as duplicatas, as notas promissórias etc.,  em regra não vencido, e recebe em cessão denomina‐se  desconto bancário. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

  • GAB: CERTO

    .

    Desconto bancário

    O desconto bancário também é uma modalidade contratual muito utilizada na prática. Consiste, basicamente, na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Esse crédito cedido geralmente é documentado por meio de um título de crédito, por exemplo, e o cliente assume perante o banco a responsabilidade pelo seu pagamento. Em síntese: o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.

    Fonte: André L. S. Cruz Ramos

  • GABARITO: CERTO.

  • A questão tem por objeto tratar do desconta bancário. Uma espécie de contrato empresarial.


    Um dos atributos do título de crédito é a negociabilidade – é a possibilidade de o credor negociar o título antes mesmo do seu vencimento. Que poderá ocorrer através do: a) desconto bancário (realizado por banco ou instituição financeira) ou b) factoring (realizado por sociedades empresárias constituídas com essa finalidade). O desconto bancário é uma espécie de contrato bancário em que a instituição financeira antecipa para o credor do título (cliente) o valor do crédito, deduzindo uma determinada quantia (que é o preço cobrado pela instituição financeira pela antecipação, seu lucro). Normalmente o referido crédito está consubstanciado numa cártula, um cheque, uma nota promissória, uma letra de câmbio, uma duplicata, dentre outros.

    Essa transferência ocorre por endosso, assim caso o devedor originário não realize o pagamento, o endossante como devedor indireto também responderá pelo pagamento do título. Porém, para que o banco (endossatário) possa cobrar do cliente (endossante – como devedor indireto) o protesto do título é ato obrigatório. 


    Gabarito do professor: CERTO


    Dica: No desconto bancário, o título é transferido por endosso e o endossante garante o pagamento, enquanto no factoring a transferência se opera por cessão de crédito.  No factoring, o “fator” assume o risco do negócio só podendo cobrar do devedor primitivo, e não do cedente. 


  • Gabarito do professor: CERTO

    Rebeca Eckstein Advogada, profª de Direito Empresarial, Especialista em Direito Empresarial - UERJ, Processo Civil - UFF e em Advocacia Pública - Universidade Cândido Mendes. 06/12/2020 às 08:01

    A questão tem por objeto tratar do desconta bancário. Uma espécie de contrato empresarial.

    Um dos atributos do título de crédito é a negociabilidade – é a possibilidade de o credor negociar o título

    antes mesmo do seu vencimento. Que poderá ocorrer através do:

    a) desconto bancário (realizado por banco ou instituição financeira) ou

    b) factoring (realizado por sociedades empresárias constituídas com essa finalidade).

    O desconto bancário é uma espécie de contrato bancário em que a instituição financeira antecipa para o credor do título (cliente) o valor do crédito, deduzindo uma determinada quantia (que é o preço cobrado pela instituição financeira pela antecipação, seu lucro). Normalmente o referido crédito está consubstanciado numa cártula,

    um cheque, uma nota promissória, uma letra de câmbio, uma duplicata, dentre outros.

    Essa transferência ocorre por endosso, assim caso o devedor originário não realize o pagamento, o endossante como devedor indireto também responderá pelo pagamento do título. Porém, para que o banco (endossatário) possa cobrar do cliente (endossante – como devedor indireto) o protesto do título é ato obrigatório. 

    Gabarito do professor: CERTO

    Dica: No desconto bancário, o título é transferido por endosso e o endossante garante o pagamento, enquanto no factoring a transferência se opera por cessão de crédito

    No factoring, o “fator” assume o risco do negócio só podendo cobrar do devedor primitivo, e não do cedente. 

  • Apesar de ter acertado, achei a questão muito mal elaborada. Concordância 0


ID
3573169
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.

    TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

    1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73.

    2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).

    3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui que a hipótese não comporta exceção, argumentando que "o fato de já atuar no mercado por longo período de tempo, bem como levando-se em consideração a expressividade de sua frota de veículos, não há como prevalecer a presunção de vulnerabilidade da empresa, que possuiu experiência mercadológica suficiente ao exercício de seus direitos, não se revelando hipossuficiente ao ponto de vista de seus parceiros comerciais". A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

    4. A incidência da Súmula 7/STJ também é óbice para o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)

  • A) A pessoa natural que constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, titular exclusiva do capital integralizado não inferior a cem vezes o salário mínimo, somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (correta)

    Art. 980-A, CC. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    [...]

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    B) Com o trespasse do estabelecimento empresarial, o adquirente continua solidariamente obrigado, pelo prazo de um ano, pelo pagamento dos créditos vencidos e vincendos, desde que regularmente contabilizados. (correta)

    Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    C) Por exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, o empresário ou a sociedade empresária não se enquadram como os destinatários finais dos bens e serviços por eles adquiridos. Logo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) somente lhes são aplicáveis na qualidade de consumidores por equiparação. (incorreta)

    Ver comentário do colega.

    D) Nos contratos bancários, a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios neles previstos, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (correta)

    Súmula 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

  • Letra "B" tb está errada. O adquirente passa a ser responsável pelos débitos se regularmente contabilizados. Esse prazo de 01 ano é para o alienante.

    Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • Item D - Atualização Dizer o Direito sobre o Enunciado 472 da súmula do STJ

    Comissão de permanência

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.

    Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.

    Resolução 4.558/2017

    Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

    Este ato normativo revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”.

    Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

    No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ - DOD

  • A redação da letra B é confusa:

    B) Com o trespasse do estabelecimento empresarial, o adquirente continua solidariamente obrigado, pelo prazo de um ano, pelo pagamento dos créditos vencidos e vincendos, desde que regularmente contabilizados.

    O texto da lei diz que o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.

    Já o prazo de um ano é para o alienante (devedor primitivo), que ficará obrigado desde a publicação em relação aos créditos vencidos e desde a data do vencimento em relação aos outros créditos.

  • B) CORRETA. Com o trespasse do estabelecimento empresarial, o adquirente continua solidariamente obrigado, pelo prazo de um ano, pelo pagamento dos créditos vencidos e vincendos, desde que regularmente contabilizados.

    Se a responsabilidade é solidária, adquirente e alienante permanecem responsáveis pelo prazo de 1 ano. Eu tbm caí nessa casca de banana.

  • A pessoa jurídica pode constituir quantas EIRELIS pretender.

    Prevê o CC, art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    A pessoa física pode constituir uma única EIRELI (art. 980-A, §2º, CC). Assim, um CPF só pode estar vinculado somente a uma única EIRELI. Isso não impede que o mesmo CPF seja vinculado a uma sociedade limitada unipessoal e mesmo a outras sociedades limitadas unipessoais.

    E se a EIRELI for constituída por um CNJP, esse mesmo CNJP pode constituir outras EIRELIs? Sim. A pessoa jurídica pode constituir quantas EIRELIs pretender, por não existi nenhum obstáculo legal. Essa limitação do §2º, art. 980-A, CC, é somente para a pessoa natural.

  • Atenção! A Lei nº 14.195/2021 determina o fim da EIRELI e a substituição deste formato jurídico pela SLU (sociedade limitada unipessoal).

  • O erro da letra “C” consiste em considerar apenas a aquisição de bens e serviços por sociedade no exercício de sua atividade empresarial, ignorando os atos praticados fora dela. De fato, no exercício de sua atividade empresarial, a pessoa jurídica será beneficiada pela legislação consumerista apenas como consumidora bystander, mas, quando adquirir bens e serviços fora dessa atividade, será consumidora satandard (art. 2º, CDC). Exemplo disso é a contratação de seguro por uma lotérica, hipótese em que o STJ considerou inexistir qualquer relação com suas atividades, o que a torna consumidora porque destinatária final do serviço (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.118.846).

  • Sobre o contrato de trespasse está regulamentado e fundamentado no artigo 1.142 a 1.149 do codigo civil

    A fundamentação da resposta da letra B é o artigo 1.146 do codigo civil.

    Além de escrever e falar sobre o contrato deve-se fundamentar a resposta, assim se pontua numa prova aberta, sem fundamentação a resposta fica vaga.

  • A questão tem por objeto tratar do empresário, da EIRELI, do trespasse no tocante as obrigações do adquirente e alienante e no contrato bancário.


    Letra A) Alternativa Incorreta. A EIRELI foi revogada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021.   

    Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante. 


    Letra C) Alternativa Correta. O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC. Art. 966, CC - Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    Sesse sentido a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, afirma que o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação. "Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização".

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos da súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

    Tema 52/STJ – tese firmada: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” REsp 1058114/RS

    Gabarito do Professor : C


    Dica: Dispõe o art. 41 da Lei nº 14.195/21 que "as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".

  • Agora entendi. Obrigado, Saulo Oliveira de Siqueira.


ID
3637015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2007
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos contratos empresariais e bancários, julgue o item a seguir.


Compete privativamente ao Banco Central do Brasil realizar operações bancárias de redesconto.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4595 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964 Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

    Art. 10 - Compete privativamente ao Banco Central do Brasil:

    V - realizar operações de redesconto e empréstimo a instituições financeiras bancárias e as referidas no inciso III, alínea b, deste artigo, e no § 4º do art.49 desta Lei;

    Abraços

  • Redesconto é uma linha de empréstimo concedida pelo Banco Central do Brasil a outro Banco caso este não consiga, através de captação junto ao público ou mercado interbancário, manter sua posição junto ao BC credora ou zerada.
  • A questão tem por objeto tratar de operações bancárias. A atividade bancária é regulada pela Lei 4.594/1964. Uma das competências privativas do Banco Central da República do Brasil é realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ", e no § 4º do Art. 49 da Lei.  O redesconto é a concessão de crédito realizada para instituições financeiras bancárias.

    Todas as matérias de competência privativa do Banco Central estão listadas no art. 10, Lei 4.594/64, como executar os serviços do meio-circulante; exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; eetuar o controle dos capitais estrangeiros; dentre outros. 


    Gabarito do  Professor: CERTO


    Dica: Os procedimentos a serem observados nas operações da linha de redesconto às instituições financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) são regulados pela INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 23, 06/10/2020.     
  • Gabarito: Certo.

    Art. 10 da lei 4.595/64: Compete privativamente ao Banco Central do Brasil:

    V - realizar operações de redesconto e empréstimo a instituições financeiras bancárias e as referidas no inciso III, alínea b, deste artigo, e no § 4º do art.49 desta Lei;

  • O redesconto é a concessão de crédito realizada para instituições financeiras bancárias.


ID
3709060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2015
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Depósito bancário é aquele pelo qual um banco recebe quantia em dinheiro (logo, bem fungível) a qual se obriga a restituir, na mesma espécie, quando solicitado ou em data prefixada.

    Abraços

  • D - O depósito bancário é uma subespécie do contrato de depósito, podendo ser definido como aquele pelo qual uma pessoa entrega uma quantia em dinheiro a um banco, o qual adquire a sua propriedade, obrigando-se a restituir-lhe na mesma quantidade, e na mesma espécie monetária, quando lhe for exigida. É um contrato real, perfeito somente com a traditio efetiva da quantia, oneroso ou gratuito, e unilateral, pois gera obrigação apenas para o banco, a de restituir o depósito acompanhado do interesse.

    C - INCORRETA - Locação financeira  ou arrendamento mercantil , também conhecido pelo termo em  leasing, é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um  escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo  de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.

    E - INCORRETA - Nos contratos de operações passivas o Banco é a parte que se torna devedora no contrato. Este contrato visa a captação de recursos que o Banco necessita para desenvolver a sua atividade. O depósito bancário, a conta corrente e a aplicação financeira são os principais contratos de operações passivas.

  • Para acrescentar:

    Alternativa B - INCORRETA

    Somente bens móveis e alienáveis podem ser objeto de alienação fiduciária, mesmo fungíveis ou já integrantes do patrimônio do devedor (STJ - Súmula nº 28 - Contrato de Alienação Fiduciária em garantia. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.)

  • Alternativa A - Incorreta.

    “Outra modalidade típica de contrato bancário é a abertura de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite.

    O ganho econômico do banco nessa operação está, basicamente, nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples

    disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes.

    Assim, os bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados, havendo casos até de bancos que, como sabemos, oferecem esse crédito sem nenhuma cobrança de juros nos primeiros dias. Enfim, a abertura de crédito é o contrato que, no linguajar comum,

    chamamos de cheque especial.”

    Direito Empresarial, André Luiz Santa Cruz Ramos, 2020.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    • ENTENDIMENTO ATUAL SO STF: CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL A PERMISSÃO DADA POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA COBRAREM TARIFA BANCÁRIA PELA MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO AO CLIENTE NA MODALIDADE “CHEQUE ESPECIAL”. STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000). 

  • Questão desatualizada.

    Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    “Cheque especial”

    É comum que os bancos, ao oferecerem seus serviços, firmem um contrato de abertura de crédito rotativo com seus clientes. Por meio deste contrato de abertura de crédito rotativo, o banco se compromete a disponibilizar determinada quantia (chamada comumente de “limite”) ao seu cliente, que poderá, ou não, utilizar-se desse valor a título de empréstimo. É o que é vulgarmente conhecido como “cheque especial”.

    Essa permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente é válida?

    NÃO.

    O STF referendou a medida cautelar concedida monocraticamente pelo Ministro Relator Gilmar Mendes e decidiu suspender a eficácia do art. 2º da Resolução CMN 4.765/2019 até que ocorra o julgamento de mérito da ação. Segundo entenderam os Ministros:

    Há indícios de contrariedade ao ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

    STF. Plenário. ADI 6407 MC-Ref /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

    As instituições financeiras não podem cobrar por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, uma vez que a cobrança dos juros é permitida tão somente quando houver a efetiva utilização e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos.

    A cobrança da “tarifa” (pagamento pela simples disponibilização) camufla o adiantamento da cobrança pela remuneração do capital (juros), de maneira que há uma desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para abarcar todos aqueles que possuem a disponibilização do limite, inclusive, quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma que autoriza os bancos a cobrarem tarifa pelo simples fato de disponibilizarem o serviço de “cheque especial”, ainda que ele não seja utilizado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

    <>. Acesso em: 01/02/2021