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Mas infuencia na PRETENSÃO EXECUTÓRIA: causa INTERRUPTIVA da prescrição (CP, art. 117, VI).
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A reicidência da pena não influi na prescrição punitiva, mas é lógico que o aumento da pena pode sim influenciar quando for contar a prescrisão punitiva pela pena em concreto. Redação acabou prejudicando esse item...
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Comentário bom é o que responde a questão objetiva e fundamentadamente. O resto é poluição intelectual e necessidade de aperecer nos comentários.
Por mais comentários iguais ao de Laryssa Neves.
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A Cespe após recursos, alterou o gabarito de CERTO para ERRADO!
Pode parecer correto, em virtude do teor da Súmula 220 do STJ:
“A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Entretanto, o enunciado faz referência ao aumento de um terço da prescrição, previsto no artigo 110, caput, do Código Penal:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Este aumento do artigo 110 só é aplicável ao prazo prescricional da pretensão executória (PPE).
Entretanto, o item trata de outra questão, razão pela qual o reputo incorreto. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada com base na pena final aplicada pelo juiz, salvo no caso da PPP propriamente dita, que é calculada com base no máximo da pena prevista em abstrato. Ou seja, o prazo da PPP é computado com base na pena final aplicada na sentença. Se a pena tiver agravante (como a da reincidência), toda ela deve ser considerada para o cálculo da prescrição.
Por isso, o item está incorreto, pois o aumento de pena feito na dosimetria é levado em conta para o cálculo da prescrição. O que não se admite é a incidência de aumento de um terço sobre o prazo prescricional já calculado em caso de PPP, mas somente no caso de PPE.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-prova-delegado-da-policia-federal-2018/
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O gabarito é correto tal qual a súmula 220 STJ, mas que essa redação da questão foi ruim, isso foi!
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Lúcio Weber, adoro seus comentários nas questões! Grata por sua colaboração em meus estudos!
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É verdade esse bilete né, Isabella?
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gabarito da banca em 10/10/2018: ERRADO
58 Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato. Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva
GABARITO DEFINITIVO DIVULGADO EM 10/10/2018: errado
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Analisei com calma a questão e pencebi que realmente não se aplica a súmula 220 do STJ("A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.") , pois, no caso em questão já houve o trânsito em julgado assim não se está mais diante de PPP( prescrição da pretensão punitiva), mas sim de PPE( prescrição da pretensão executória).
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A reincidência vai ser utilizada como agravante, alterando a pena em concreto do "Júnior", daí indiretamente vai incidir sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou intercorrente, pois vai aumentar a pena final, e a prescrição retroativa ou intercorrente é calculada em cima dessa pena.
Ou seja, a reincidência não influi diretamente na PPP em razão da reincidência, mas acaba influenciando indiretamente na PPP retroativa e intercorrente, em razão do agravamento da pena em concreto.
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59 C E Deferido c/ alteração Havendo o aumento de pena pela reincidência, haverá influência no prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou retroativa
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Haverá aumento de 1/3 na Prescrição da Pretensão EXECUTÓRIA, pois ele é Reincidente!
GAB. ERRADO
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Foi alterado o gabarito de CERTO PARA ERRADO, pois a CESPE considerou, após os recursos, que havendo o aumento de pena pela reincidência, haverá influência no prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou retroativa.
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Aumento de pena por 1/3 em razão da reincidência para o crime previsto no art.171? Só eu que percebi isso ou estou viajando? Não existe essa causa de aumento de pena. Redação simplesmente horrível dessa questão.
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O acréscimo de um terço relativo à reincidência na forma prevista no art. 110, do estatuto punitivo, somente é aplicado em se tratando da prescrição da pretensão executória e não da punitiva.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/228169/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-14224-sp-2003-0044783-8
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PRF, Ben.. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
O cara já deve ter participações societárias e dividendos nos lucros do QC, fora a assinatura vitalícia.
Se procurar comentário dele de 2001 aqui é capaz de achar
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Caros amigos, entendi perfeitamente o motivo de a banca ter alterado o gabarito (eis que o aumento da pena em concreto pode acarretar mudanças no que concerne à prescrição retroativa).
Todavia, entendo que o gabarito deveria permanecer como "correto". Explico: aumentando a pena em um terço, o patamar do artigo 109 do CP permanecerá inalterado (um ano e quatro meses de reclusão), não havendo mudanças na prescrição retroativa. Levei em consideração a pena do estelionato.
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Termo PERICIALMENTE CORRETO essa foi para matar, kkkkk......................
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Direito Penal – Prof. André Estefam CURSO DAMÁSIO
QUESTÃO 59 - Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato. Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Questionamento: A questão está correta, quando se leva em conta a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pois, de fato, esta não é influenciada pela reincidência (Súmula 220 do STJ). Ocorre que a assertiva fala em "prazo da prescrição da pretensão punitiva", que é gênero, dividido em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva em abstrato (calculada com base na pena máxima fixada em lei e, portanto, não influenciada pela reincidência) e prescrição da pretensão punitiva em concreto (calculada com base na pena aplicada na sentença). Quanto à última, tendo em vista que seu cálculo leva em consideração a pena efetivamente imposta, se o juiz, na sentença, efetuou um acréscimo punitivo em face da agravante da reincidência, esta acabará influenciando, indiretamente, a análise da citada modalidade de prescrição, o que tornaria a resposta errada.
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Direito Penal - Michael Procópio - Estratégia
Pode parecer correto, em virtude do teor da Súmula 220 do STJ:
“A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Entretanto, o enunciado faz referência ao aumento de um terço da prescrição, previsto no artigo 110, caput, do Código Penal:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Este aumento do artigo 110 só é aplicável ao prazo prescricional da pretensão executória (PPE).
Entretanto, o item trata de outra questão, razão pela qual o reputo incorreto. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada com base na pena final aplicada pelo juiz, salvo no caso da PPP propriamente dita, que é calculada com base no máximo da pena prevista em abstrato. Ou seja, o prazo da PPP é computado com base na pena final aplicada na sentença. Se a pena tiver agravante (como a da reincidência), toda ela deve ser considerada para o cálculo da prescrição.
Por isso, o item está incorreto, pois o aumento de pena feito na dosimetria é levado em conta para o cálculo da prescrição. O que não se admite é a incidência de aumento de um terço sobre o prazo prescricional já calculado em caso de PPP, mas somente no caso de PPE.
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Questão ruim, tinha que ser claro, PPP ou PPE... falou de gênero aí vira loteria.
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Acho que algumas pessoas confundiram o que está sendo pedido na questão.
Como bem lembra Rogério Sanches:
Uma vez que as majorantes e minorantes têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração. Em se tratando de aumento ou diminuição variável (ex: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a teoria da pior das hipóteses: para as causas de aumento, considera-se o maior aumento possível (2/3, considerando nosso exemplo); para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo (de acordo com o exemplo, 1/3).
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha - 6.ed.rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2018. 366 p.
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Reincidência anterior: provoca aumento no prazo prescricional.
Reincidência posterior: causa interruptiva da prescrição.
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mano, o povo odeia esse Lucio Weber kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Lúcio Weber, você é o ícone do saber! Não dê ouvidos, aos que não compreende sua refinada sabiência jurídica.
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GABARITO CORRETO
Porém, entendo, PERICIALMENTE, que a Banca foi contra o Direito com este gabarito.
A prescrição penal se subdivide em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva a e da executória.
Quando a banca expõe o fenômeno da reincidência sobre a pretensão punitiva, só pode estar a falar da prescrita no art. 62, I do CP (circunstância agravante). De fato, aqui há um aumento penal, porém não capaz de alterar os pressupostos da prescrição da pretensão punitiva.
Caso houvesse referência a reincidência na prescrição da pretensão executória (não punitiva), estar-se-ia diante de hipótese permissiva de alteração prescricional da pretensão executória (não punitiva), visto que o art. 110 do CP é claro ao fazer referência ao aumento em 1/3 a pena aplicada em concreto, para a finalidade do computo da prescrição da pretensão executória.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Galera tá estudando tanto, mas tanto, que dá um jeito de se divertir até no QConcursos.... Rsrsrs
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Galera tá estudando tanto, mas tanto, que dá um jeito de se divertir até no QConcursos.... Rsrsrs
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Influência pq depois de julgado o tempo para fins de prescrição será considerado o da condenação, simples assim.
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
A referida súmula é valida na contagem da prescrição da pena em abstrato, antes da condenação.
SÚMULA 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
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PPP EM ABSTRATO - O prazo prescricional é resultado da combinação de pena máx em abstrato previsto no tipo (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES) utilizada a escala do art.109 CP
ATENÇÃO
LEVA EM CONSIDERAÇÃO:
Qualificado causas de aumento e diminuição (Tratando-se de aumento ou diminuição ex: 1/3 a 2/3 considera o maior aumento e a menor diminuição)
NÃO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO:
Circunstâncias judiciais (art.59 cp) (pois o valor de uma circunstância jud. NÃO tem previsão legal!) (critério juiz) Agravantes e atenuantes (pois é critério do juiz) concurso de crimes (119 cp)
obs - A atenuante da menoridade e da senioridade reduz pela metade o prazo prescricional art.115 CP
obs 2- No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um ISOLADAMENTE.
ex- O agente comete dois furtos, pena máx 4 anos = 8 anos prescrição de cada um, NÃO se soma, 4+4 = 8 que totaliza 12 anos de prescrição...
aula do fera Rogério Sanches
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KKKKKKKKKKKKKKKK, sem o Lúcio Weber esse site não tem graça!
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PPP EM ABSTRATO - O prazo prescricional é resultado da combinação de pena máxima em abstrato previsto no tipo (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES) utilizada a escala do art.109 CP.
Leve sim em consideração as causas de aumento e diminuição (Tratando-se de aumento ou diminuição ex: 1/3 a 2/3 considera o maior aumento e a menor diminuição).
Regras para a contagem do prazo da PPP:
a. Qualificadoras: são incluídas, pois possuem pena autônoma, diferente e superior a forma básica do tipo. Ex. furto qualificado pelo arrombamento (pena máxima 8 anos)
b. Majorantes e minorantes (3ª fase da pena): são incluídas. i. Causas de aumento e diminuição de pena: incidem já que as majorantes podem elevar a pena cominada acima do limite legal e as minorantes podem deixar a pena abaixo do mínimo previsto (Ex. furto praticado durante o repouso noturno – aumento de 1/3. Assim, pega-se a pena máxima de 4 anos para o furto simples e acrescenta-se 1/3).
referente ao Concurso de crimes (concurso material, concurso formal e crime continuado): Segundo o art. 119 do CP, a prescrição atinge a pretensão punitiva em relação a cada delito isoladamente,
x
Note que a Reincidência (CP, art. 61, inc. I) somente incide no caso da prescrição da pretensão executória (PPE), em razão do disposto pelo art. 110 do CP e da sumula 220 STJ (STJ, Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva)
Ja, no tocante a PPE, aplica-se o art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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Gente, será que só eu que vi problema no conceito de reincidência??
Na questão diz: "...tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço".
E pergunto onde está a reincidência?
Até agora não entendi a questão.... Quem puder ajudar...
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Marquei CERTO, mas quando vi que errei, olhei de novo e minha mente se abriu: A banca queria pedir uma coisa, escreveu outra, se enrolou, usou um termo pericialmente incorreto...mas no fim, ela trouxe um raciocínio GENIAL.
É um exemplo muito bom da aplicação da prescrição de acordo com a PENA EM CONCRETO - ou seja, se houve um eventual agravamento (não aumento kkk) da pena em razão da reincidência, essa exasperação vai, naturalmente ter efeito sobre o prazo prescricional. Vejam, NÃO É A REINCIDÊNCIA EM SI que influencia, mas a exasperação que ela causa na pena final.
Por isso não há ofensa à súmula 220, STJ.
Colocando em números: no crime de estelionato, como o máximo da pena em abstrato é de 5 anos, a PPP inicialmente terá prazo de 12 anos (art. 109, CP). Vamos supor que na primeira fase da dosimetria o juiz aplicou uma pena-base de 4 anos para o infeliz - se essa pena se mantivesse até o final, o prazo da PPP seria de 8 anos após a sentença condenatória.
No entanto, com uma eventual agravante (que poderia ser qualquer uma, inclusive a reincidência), haverá exasperação dessa pena-base. Passou de 4 anos a pena, lascou-se - a PPP volta a ter prazo de 12 anos. Logo, há influência. Repito, não pela reincidência em si, mas pelo agravamento que ela causa na pena.
Espero ter ajudado! Confiram aí o comentário do colega Wellington Júnior, que explicou bem melhor que eu.
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a questao mais polemica. que muitos entraram e outros sairam do concurso por causa dela. pior é quem acha que a CESPE acertou em alterar o gabarito.
#rirpranaochorar.
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poxa nao entendi e a sumula 220 STF me deixa com mais duvida
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA 220 DO STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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O aumento da pena em decorrência do reconhecimento da reincidência pode influenciar no cálculo da prescrição da pretensão punitiva. De início, tende-se a acreditar que a reincidência apenas incidiria no aumento do PRAZO PRESCRICIONAL em 1/3 na hipótese de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA , não alterando em nada a contagem dos prazos de prescrição punitiva (artigo 110 do CP e súmula 220 STJ, já exposta pelos colegas). Contudo, devemos lembrar que a prescrição da pretensão punitiva é GÊNERO, do qual são espécies a "em abstrato", a "retroativa" e a "superveniente". A PPP em abstrato é aquela calculada pela pena máxima cominada ao delito no tipo penal. Já a PPP retroativa e a superveniente são calculadas pela PENA EM CONCRETO do delito, após o trânsito em julgado para a condenação, sendo que qualquer agravante, como a reincidência, influenciam para o seu cálculo.
Logo, item ERRADO.
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Qualquer aumento que houver na aplicaçao da pena vai influenciar nos prazos prescricionais que sao regulados pela pena aplicada na sentença!
A QUESTAO TENTA CONFUNDIR COM A APLICAÇAO DA SUMULA 220 DO STJ.
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A pessoa dizer que uma questão dessa foi fácil ou simples é, no mínimo, um imbecil ou não sabe de porr@ nenhuma e quer tirar onda. A banca aí considerou o que quis. Ela poderia tanto considerar que o aumento foi decorrente da reincidência, o que não influenciaria na PPP, como poderia dizer que o aumento, mesmo sendo decorrente da reincidência e não podendo influenciar na PPP, poderia ser considerada na PPP, já que as majorantes são consideradas para a verificação da pena máxima cominada em abstrato.
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Penso que as considerações do Wellington estão erradas e a questão deveria ter continuado com o gabarito de "correta". Existem 3 prescrições da pretensão punitiva. A propriamente dita (pena máxima em abstrato cominada para o crime) a superveniente (pena da sentença) e a intercorrente (pena da sentença).
Sim, elas levam em consideração as causas especiais de aumento.
No entanto nenhuma delas tem efeito após o trânsito em julgado para as partes.
Portanto não há que se falar em aplicabilidade do art. 110 (prescrição após o trânsito em julgado), que prevê o aumento de 1/3 previsto na questão, para as PPP's.
O problema da questão está realmente no termo "prescrição da pretensão punitiva", não diferenciando a em abstrato e a executória. Portanto deveria ser anulada.
Abs
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Gabarito: Errado.
Antes de mais nada, é bom se atentar para a finalidade da prescrição punitiva. Ela existe para que o Estado não fique na inércia da execução da pena arbitrada pelo judiciário.
A pena aplicada pelo juiz na sentença interfere no prazo prescricional da pretensão punitiva, portanto.
O que torna a questão errada.
Entretanto, há na sentença aumentos de pena que NÃO INTERFEREM NA PRESCRIÇÃO! a continuidade delitiva e o concurso material. 69 e 71 do CP. (o que não é o caso da questão).
OBS: Quando a acusação não interpõe recurso para aumentar a pena arbitrada em sentença pelo juízo de primeiro grau, o prazo prescricional será computado tendo em referência (art. 109 CP) a PENA EM CONCRETO ( arbitrada pelo juíz), pois a pena não poderá ser aumentada nesse caso (trânsito em julgado para a condenação).
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NA VERDADE QUEM CONFUNDE TUDO É O TEOR DA SÚMULA DE 220. NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS ESPÉCIES DE PPP.
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Fui procurar o LUCIO WEBER no instagram ele tem 4k de seguidores kkk vai entender..
LUCIO WEBER o rei do QC!
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As vezes fica difícil responder as questões da Cespe, pois se nem quem elabora a questão entende o que quer cobrar, mas você tem que adivinhar qual resposta você deve dar, será que eles não tem tempo para verificar essas questões ! Isso pode comprometer uma aprovação de um candidato que se dedicou por alguns anos !
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Respota ERRADA. Essa questão, inclusive, teve alteração de gabarito pela banca que a considerou, inicialmente, como correta.
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Concordo com Lúcio Weber..Essa questão deveria ser anulada
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Concordo com os colegas de que seria o caso de anulação da questão. Explico.
De fato, a reincidência até PODE influir no prazo da prescrição da pretensão punitiva, a depender do caso concreto.
Por exemplo: Um agente que pratique um roubo simples (pena mínima de 4 anos de reclusão). Imaginemos que a pena-base se mantenha no mínimo legal e que nas demais etapas da dosimetria haja apenas a exasperação de 1/3 da reincidência e que a pena final fique em 5 anos e 4 meses (por conta da reincidência). Neste caso, o prazo da prescrição retroativa ou da intercorrente que seria de 8 anos passa a ser de 12.
TODAVIA, no caso apresentado pelo enunciado, Júnior foi condenado pelo crime de estelionato (cuja pena mínima é de 1 ano). Por ocasião da segunda etapa da dosimetria, considerou-se a reincidência, exasperando-se a pena em 1/3. Considerando que o enunciado não traz nenhuma outra informação que permita concluir pela incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, conclui-se que a pena final foi fixada em 1 e 4 meses. OU SEJA, com a pena final em 1 ano ou em 1 ano e 4 meses, a prescrição retroativa ou intercorrente será de 4 anos. Portanto, neste caso, não influi em absolutamente nada.
Me corrijam se eu estiver equivocado!
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Porque influi? Porque muda o prazo da PPP!
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O STJ editou a súmula n°220, que diz que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Isso quer dizer que somente no que diz respeito à execução do julgado é que haverá o aumento de um terço para o reincidente, não se falando em tal aumento quando o cálculo disser respeito à prescrição da pretensão punitiva.
"Se a sentença condenatória reconheceu ser o acusado reincidente, o prazo prescricional deve ser AUMENTADO de um terço, nos termos do art.110, caput do CP. Descabido o argumento de ocorrência da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão executória, pois entre a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação e o início do cumprimento da reprimenda imposta, considerando o fato de o réu ser reincidente, não se consumou o lapso temporal necessário para tanto.
(STJ, HC 60585/SP, REL. MIN GILSON DIPP, 5° T., DJ 5/2/2007,p. 281).
"A contagem do prazo prescricional, de que trata o art.110 do CP, pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Tal prazo é aumentado de um terço quando o réu é reincidente".
(STJ,RHC 9323/RJ,REL.MIN.JORGE SCARTEZZINI, 5° T., DJ 24/4/2000, p. 62).
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Eu não gosto de fazer comentários inúteis, mas sempre que vejo as pessoas reclamando do Lúcio Weber penso:
"Imagina quando o Lúcio Weber for juiz"
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Marcos Nathalia, que Deus abençõe o Lúcio para que ele consiga atingir os objetivos dele, todavia, vejo muitas pessoas reclamando dos cometários dele (me incluo nessas pessoas) porque na grande maioria da vezes os comentários dele são futilidades, não agregam nada para os estudos de ninguém. É um direito dele comentar qualquer coisa aqui, porém também é direito dos outros reclamarem desses comentários. Mas enfim, que está incomodado com ele basta bloquea-lo.
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Isabella, é sério mesmo ou vc tá de brincadeira? hahahahah
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Boa tarde! Eu posso até está enganado, mas, o raciocínio da questão não fala da reincidência como causa de interrupção da prescrição, prevista no art. 117, VI (sendo que esta causa influencia na prescrição da pretensão executória). A questão trata a reincidência como circunstância agravante, prevista no art. 61, I, como causa de aumento na segunda fase da dosimetria da pena, SENDO QUE INFLUENCIA NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Seguindo por este raciocínio, a questão realmente está ERRADA.
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Cole no coração:
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. ENTRETANTO, se for reincidente na prescrição da pretensão executória aumentará em 1/3.
Lembrando que:
Prescrição da Pretensão punitiva: ainda não há sentença penal condenatória.
Prescrição da Pretensão executória: pode ocorrer somente depois de haver sentença penal condenatória transitado em julgado.
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Quando o examinador não sabe nada de penal e tenta saber da nisso mesmo!
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ERRADO!!!
"... Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
O questionamento da banca é quanto ao aumento da pena, e não sobre reincidência.
Avante!!!
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O cálculo da prescrição punitiva é com base na PENA MÁXIMA em abstrato, considerando as causas de aumento NO MÁXIMO e de diminuição NO MÍNIMO.
Como a pena foi aumentada em 1/3, o prazo da prescrição da pretensão punitiva será afetado.
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Vai no comentário do Luan Marques !
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Uma coisa é aumento de 1/3 da pena, que logicamente influirá na PPP.
Outra coisa é o aumento de 1/3 no prazo de prescrição quando tratar-se de reincidência, ocorrendo apenas na PPE.
Como a questão abordou um aumento da pena, independente do motivo, influirá sim para PPP
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A questão quer dizer que: Em novo processo, por novo estelionato, já tendo o réu sido condenado anteriormente por esse crime, aplicou-se nova pena, com agravante de 1/3 por reincidência, então nesse caso, desse novo crime com qualificação de reincidência, essa nova pena agravada é a que regulará a prescrição da pretensão punitiva desse novo feito.
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Meu caro Gabriel punisher, a curiosidade me tomou, então fui atrás deste senhor, que atende por nome Lúcio Wewber. Sim, ele tem um perfil no Instagram, sim, ele tem 5 mil seguidores! Vai ver ele dar palestra motivacional srsrsrsrsr. Mas descreverei a sua psequê ‘Homem vai ao médico. Diz que está deprimido. Diz que a vida parece dura e cruel. Conta que se sente só num mundo ameaçador onde o que se anuncia é vago e incerto. Médico diz: “Tratamento é simples. O grande palhaço Pagliacci está na cidade. Assista ao espetáculo. Isso deve animá-lo.” Homem se desfaz em lágrimas. E diz: “Mas, doutor… eu sou o Pagliacci.” ‘
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Questãozinha sem vergonha. Te induz ao erro, tentando botar na sua mente o aumento de 1/3, que só é previsto na prescrição da pretensão executória.
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Direito Penal – Prof. André Estefam CURSO DAMÁSIO
QUESTÃO 59 - Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato. Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Questionamento: A questão está correta, quando se leva em conta a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pois, de fato, esta não é influenciada pela reincidência (Súmula 220 do STJ). Ocorre que a assertiva fala em "prazo da prescrição da pretensão punitiva", que é gênero, dividido em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva em abstrato (calculada com base na pena máxima fixada em lei e, portanto, não influenciada pela reincidência) e prescrição da pretensão punitiva em concreto (calculada com base na pena aplicada na sentença). Quanto à última, tendo em vista que seu cálculo leva em consideração a pena efetivamente imposta, se o juiz, na sentença, efetuou um acréscimo punitivo em face da agravante da reincidência, esta acabará influenciando, indiretamente, a análise da citada modalidade de prescrição, o que tornaria a resposta errada.
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Direito Penal - Michael Procópio - Estratégia
Pode parecer correto, em virtude do teor da Súmula 220 do STJ:
“A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Entretanto, o enunciado faz referência ao aumento de um terço da prescrição, previsto no artigo 110, caput, do Código Penal:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Este aumento do artigo 110 só é aplicável ao prazo prescricional da pretensão executória (PPE).
Entretanto, o item trata de outra questão, razão pela qual o reputo incorreto. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada com base na pena final aplicada pelo juiz, salvo no caso da PPP propriamente dita, que é calculada com base no máximo da pena prevista em abstrato. Ou seja, o prazo da PPP é computado com base na pena final aplicada na sentença. Se a pena tiver agravante (como a da reincidência), toda ela deve ser considerada para o cálculo da prescrição.
Por isso, o item está incorreto, pois o aumento de pena feito na dosimetria é levado em conta para o cálculo da prescrição. O que não se admite é a incidência de aumento de um terço sobre o prazo prescricional já calculado em caso de PPP, mas somente no caso de PPE.
Creditos: eduardo pereira
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Simples: Mutos se confundiram com a regra prevista na parte final do art. 110, vejamos:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais (REFERE-SE AOS PRAZOS) se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
A questão fala que o juiz AUMENTOU A PENA!! (Não é o prazo de prescrição). Como houve aumento de pena, influirá na PPP.
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Por mais comentários de Laryssa Neves.
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SÚMULA 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
Muito cuidado, pois o STJ disse menos do que devia. O STJ no verdade disse que "A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO (ABSTRATO) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, O QUE NÃO IMPEDE A ALTERAÇÃO DO INCISO DO ART. 109 CP QUE SERÁ APLICADO.
Posto que a prescrição punitiva dividi-se em:
1 -Prescrição da pretensão punitiva abstrata
2 - Prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente)
3 - Prescrição da pretensão punitiva retroativa
Desta forma é evidente que a REINCIDÊNCIA NÃO INFLUIRÁ NO PRAZO, MAS MUDARÁ A SITUAÇÃO DO RÉU POR SER REINCIDENTE QUANDO FOR VERIFICAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, por exemplo:
Imagine que "A" e "B", com idênticas circunstâncias judiciais (art. 59) cometeram um furto e que da data da denúncia até a sentença já se passaram 5 anos.
"A" não é reincidente e o juiz o condena a exatos 2 anos (que pelo artigo 109, V, considerando a pena em concreto, a prescrição se daria em 4 anos). Portanto prescrito está o crime de "A" pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, já que se passaram mais de 4 anos entre a denúncia e a sentença. Ele sai livre.
"B", por ser reincidente, o juiz o condena também a exatos dois anos (primeira fase) e agrava a pena em 1/3,(8 meses) na (segunda fase) e a pena em definitivo passa a ser de 2 anos e 8 meses. Neste caso a prescrição se dará em 8 anos ( art. 109, IV). Logo, a reincidência foi fator decisivo para influir (alterar) o inciso aplicável e consequentemente o prazo em que o crime prescreverá, Sendo que "B" terá que cumprir a pena já que não se passaram mais de 8 anos entre a data da denúncia e a sentença.
Percebam, a única diferença entre "A" e "B" é a REINCIDÊNCIA, sendo que um sai livre e o outro não!!!
Portanto, entenda que a REINCIDÊNCIA não acrescenta (aumenta) 1/3 no prazo de cada inciso do artigo 109 (foi isso que a Súmula 220 disse), mas isso não significa que ela não possa mudar o inciso aplicável no caso concreto para verificar se já ocorreu ou não a prescrição.
Por este motivo que o gabarito é errado, pois se "o juiz aumentou a pena em um terço" (na segunda fase)(caso de "B" do exemplo acima). Nessa situação, o aumento da pena (----) influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (retire o não do enunciado e ele fica certo).
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"Agravante" a lei traz figura mais gravosa, mas não diz em quanto a pena será aumentada, devendo o juiz decidir o quantum
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O Lúcio Weber foi o ÚNICO que matou o VERDADEIRO erro da questão, sem delongas.
Reincidência NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA, mas CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, influenciando, inclusive, em seu cálculo - art. 68
Circunstâncias agravantes:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento
TJ-MT VUNESP JUIZ 2018: A pena DEVERÁ SER AUMENTADA em um terço quando caracterizada a reincidência.(INCORRETA)
NEM OS MESTRES NOTARAM!!!
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Quando começa a contar a prescrição punitiva?
Ela se ocorre quando se verifica o decurso do prazo prescricional, tendo como base a pena em concreto, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. A prescrição retroativa é uma subespécie da prescrição da pretensão punitiva
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Não obstante o conteúdo do enunciado sumular 220 do STJ, o qual leciona que "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.”, fato é que o item está a tratar do aumento de pena feito na dosimetria, que é sim levado em conta para o cálculo da prescrição.
Nessa linha, o que não se admite é a incidência do aumento de 1/3 sobre o prazo prescricional já calculado em caso de PPP, mas somente no caso de PPE.
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Pessoal, apesar da súmula 220 do STJ afirmar que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, a questão está errada porque afirma que o juiz "aumentou", enquanto o correto seria "agravou". A reincidência é uma circunstância agravante, conforme art 61.
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Vou ser seincero,nem entendi a pergunta.
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entendi é nada. pra mim tá certo.
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Lucio weber é o novo Renato!
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só no concurso de crime formal próprio e crime continuado.
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Súmula 220 STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Reincidência agrava a pena.
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A prescrição leva em conta a pena em concreto (com aumento)
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o aumento da pena INFLUIRÁ no prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme exposto no art. 110 do CP
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Sumula 220- STJ- A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Influi na PPE)
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Esse Lúcio é muito chato, pqp!
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A questão é:
a reincidência aumenta 1/3 SOMENTE o prazo da Prescrição da Pretensão Executória (que é o caso em questão, já que fala que já foi aplicada a pena).
Ressalta-se que NÃO interfere no prazo da Pescrição da Pretensão Punitiva(em qualquer das modalidades).
Nesse sentindo, a Súmula 220 do STJ:
Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
fonte: Cadernos Sistematizados 2020
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a questão não gera em torno da reincidência, mas da pena aplicada. no caso da pretensão punitiva existem 3 possibilidades: 1 abstrata cujos prazos são regulados pelo máximo; 2 intercorrente; 3 retroativa que se regulam pela pena aplicada. Nesses 2 casos o aumento de pena influi no prazo prescricional.
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Cuidado com os comentários antigos, pois o gabarito foi alterado de CERTO PARA ERRADO.
E sim, acho o Lúcio Weber um mala.
Abraço!
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Caramba, que lambança. Você, concurseiro muito estudioso, lê o enunciado, lembra da Súmula 220 do STJ e pensa: ok, correto, porque se trata da pretensão punitiva e não da executória. Aí vai e erra porque a CESPE cespeou. Se esse fundamento da banca fosse verdadeiro, a existência da súmula deveria ser questionada. Se influi na PPP por causa da agravante da reincidência, logo, a súmula é ilegal.
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estão criticando o Lúcio, mas ele foi cirúrgico. Se utilizasse agravou, em vez de aumentou, seria crível entender que o examinador refiria-se à agravante genérica e não à súmula.
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Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato. Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Entendo que essa assertiva esteja correta, porque, tratando-se de prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória), a reincidência (o agente havia sido condenado pelo mesmo crime no prazo de 2 anos - art. 63 e art. 64, I, ambos do CP) trata-se de agravante (art. 62, I, CP) que não interfere no cálculo da pretensão punitiva, como se depreende da Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".
Por outro lado, se o enunciado da questão tivesse mencionado prescrição da pretensão executória (que pressupõe o trânsito em julgado da condenação), a reincidência funcionaria como causa de aumento de pena (1\3 - art. 110, caput, do CP), isto é, somente nesse caso poderia interferir no cálculo da prescrição.
Portanto, a questão merece ser anulada, por equívoco do gabarito
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
Maiores informações:
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Essa questão é bastante capciosa.
Como se sabe, a Súmula 220 do STJ informa que “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Todavia, é preciso remorar que a PPP (prescrição da pretensão punitiva) se subdivide em i) PPP propriamente dita, ii) PPP superveniente e iii) PPP retroativa. O que a Súmula 220 quer dizer é que a reincidência, por si só, não afetará os prazos prescricionais da PPP propriamente dita.
Assim, no momento em que a questão informa que "o juiz aumentou a pena em um terço", certamente haverá alteração nos prazos de prescrição.
Frise-se que a questão fala que "O AUMENTO DE PENA não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.", o que é falso. Caso ela se referisse a diretamente a reincidência, seria verdadeiro.
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A prescrição da pretensão punitiva será regulada:
A) Pela pena máxima, em abstrato, cominada ao delito.
B) Pela pena em concreto (retroativa ou superveniente).
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Três destaques objetivos:
1) o enunciado traz o emprego da reincidência na dosimetria da pena e por isso influência na prescrição da pretensão punitiva (calculada conforme o montante de pena aplicada na sentença).
2) há impropriedade no enunciado quanto a reincidência ser causa de aumento (terceira fase) de pena na dosimetria, pois trata-se de agravante (segunda fase).
3) O conteúdo do enunciado não guarda relação com a súmula do SÚMULA 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
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A súmula 220 do STJ deveria sofrer uma reformulação. A presente questão nos fez pensar diferente.
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Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
FALSO -
CLARO QUE INFLUENCIA
Aumentando a pena altera o lapso abstrato para a prescrição - esta na tabela.
Súmula 220 do STJ informa que “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
A reincidência não influencia, por si só. Más a quantidade de pena sim.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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Aumentará um 1/3 da pena, bem como na tabelinha da prescrição. De um lado e de outro
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ERRADO
Interfere sim na aferição da punição. O restante esta correto somente o final que esta errado o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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A prescrição da pretensão punitiva, é regulada pelo máximo da pena aplicada.
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Paulo Benites, passe você em um concurso público, daí você não vai precisar fazer questões e ver as mensagens do Lúcio.
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rssss no caso de exasperação por concurso de crimes a prescrição levará a pena imposta concretamente sem computar o acréscimo....
na leitura rápida, pode confundir.
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Lúcio Weber.... o mito...
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Na construção de meu raciocínio julguei o item correto.
Considerando apenas os dados fornecidos pelo examinador, parti da premissa de que a agravação de 1/3 (há forte corrente doutrinário-jurisprudencial no sentido do percentual máximo de agravação ser 1/6) incidente sobre a pena mínima do delito de estelionato (1 ano) resultaria em uma pena de 1 ano e 4 meses.
Tendo em vista que o prazo prescricional da pena de 1 ano é o mesmo da pena de 1 ano e 4 meses, avaliei como correta a assertiva.
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Essas causas de aumento e diminuição são sim computadas, porque a lei traz o quantum de aumento e o quantum de diminuição, aí não tem mistério, pega-se o quantum de aumento ou de diminuição e aplica lá na pena máxima, SALVO uma exceção, que é uma causa de aumento de pena que não é computada para fins de prescrição, que é o aumento que decorre da exasperação da pena no concurso de crimes, adotados pelo concurso formal próprio ou perfeito e o crime continuado, conforme SÚMULA 497 DO STF.
SÚMULA 497 DO STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
Ou seja, no concurso de crime formal próprio e no crime continuado, não computam para fins de PRESCRIÇÃO, a exasperação, vai se analisar a prescrição em cima da pena aplicada na sentença sem a exasperação.
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Retire o não que tá tudo certo. Simples assim
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Não sei se estou correto, mas entendo que a Súmula 220 do STJ apenas aduz que a reincidência não influi no prazo da pretensão punitiva porque a fixação da pena, durante a dosimetria, considera de início a pena mínima aplicável. Entretanto, ao meu ver, esse enunciado não pode ser aplicado quando o juiz, na segunda fase da aplicação, agrava a pena-base, porque, nesse caso, se houver trânsito em julgado para a acusação, poderá ocorrer novo prazo prescricional.
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Como interfere na prescrição?
Sentença hipotética
Réu condenado por estelionato.
Pena: 4 anos + 1/3 da reincidência = 5 anos e 3 meses
Como com o acréscimo de 1/3 a pena SUPERA 4 anos, e a prescrição neste caso regula-se pela pena IMPOSTA, o prazo prescricional foi afetado diretamente:
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
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Por FAVOR, Lucio Weber, passe logo num concurso.
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A questão já começa errada pq usa "aumentou", em vez de "agravou" (povo zoa o lucio weber, mas ele segue firme hehehe)
Além disso:
copiando
"Essa questão é bastante capciosa.
Como se sabe, a Súmula 220 do STJ informa que “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Todavia, é preciso remorar que a PPP (prescrição da pretensão punitiva) se subdivide em i) PPP propriamente dita, ii) PPP superveniente e iii) PPP retroativa. O que a Súmula 220 quer dizer é que a reincidência, por si só, não afetará os prazos prescricionais da PPP propriamente dita.
Assim, no momento em que a questão informa que "o juiz aumentou a pena em um terço", certamente haverá alteração nos prazos de prescrição.
Frise-se que a questão fala que "O AUMENTO DE PENA não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.", o que é falso. Caso ela se referisse a diretamente a reincidência, seria verdadeiro".
O primeiro comentário tb explica bem a situaçao!
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA 220 DO STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
O erro da questão é que, o enunciado faz referência ao aumento de um terço da prescrição, previsto no artigo 110, caput, do Código Penal:
Este aumento do artigo 110 só é aplicável ao prazo prescricional da pretensão executória (PPE).
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CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente.
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Informação paralela:
Só lembrando que, apesar de não haver regra no CP, a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que o quantum de aumento da pena de uma agravante (como a reincidência) deve ser de 1/6.
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A reincidência em si (somente ela sozinha considerada) não influi na prescrição da pretensão punitiva, mas o aumento da pena decorrente do acréscimo em razão da reincidência, este sim, influi na prescrição.
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Galera vamos prestar atenção na questão. Não pediu para que avaliássemos a conduta do juiz (que aumentou a pena em virtude da reincidência).
- A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA considera a PENA CONCRETA (ou seja, a pena total com os acréscimos).
- Agora, se fosse um aumento devido a concurso de crimes, a prescrição da pretensão punitiva não seria influenciada (conforme artigo 119 Código Penal)
Não vamos procurar chifre em cabeça de cavalo, ok!?
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O aumento de pena incidiu na 2ª Fase da Dosimetria, portanto, com o agravamento da pena em 1/3 por ser reincidente, deve-se levar em conta toda a pena ao final.
A questão não quis afirmar que a PPP será aumentada em 1/3 por ser reincidente, o que foi dito é que a pena aplicada a Junior foi aumentada em 1/3, na segunda fase, pq ele era reincidente, portanto, esse aumento (agravante) será levado em conta na PPP da sentença penal condenatória.
Ex.:
Pena-base = 4 anos
Agravante reincidencia = + 1 ano e 4 Meses(aplicada na 2ª fase)
Total = 5 anos e 4 meses.
Antes, com a pena-base, a PPP seria de 8 anos, mas com a aplicação da agravante de 1 ano e 4 meses, passou-se a considerar, para fins da PPP, o prazo de 5 anos, portanto, prescreve em 12 anos.
> Súm. 220, do STJ A reincidência não influi no prazo prescricional da pretensão punitiva.
> Aumento de 1/3, em decorrência da reincidência, será aplicada na PPE, calculada com base na pena em concreto estabelecida na sentença.
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Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão executória, entretanto, a questão está errada, porque a reincidência influiu no cálculo da pena aplicada (segunda fase da dosimetria), por conta disso a pena foi aumentada e consequentemente prejudicial ao condenado.
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Gabarito esquizofrênico. A reincidência aumenta 1/3 do prazo prescricional e não a pena, conforme o art. 110 do CP. Além disso, a Súmula do STJ 220 é clara ao assentar que a reincidência não influencia na Prescrição da Pretensão Punitiva, apenas na Executória.
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Questão simples que o pessoal fica conjecturando absurdos.
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QUESTÃO BEM SIMPLES, O POVO ELUCUBRANDO DEMAIS, SÓ TEXTÃO.
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Questão simples, corre aqui Pedro Canezin hahaha
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Pelo que entendi a questão fala em PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO- máximo da pena
As causas de aumento e de diminuição de pena influenciam no cálculo da prescrição, que deverá ser feito considerando o percentual de maior elevação, nas hipóteses de causas de aumento de pena de quantidade variável, e o de menor redução, nas hipóteses de causas de diminuição de pena de quantidade variável.
NÃO E SOBRE PRESCRIÇÃ DA PRETENSÃO EXECUTORIA- PENA APLICADA, neste caso aumenta em 1/3 se há reincidência
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O que fez a banca alterar o gabarito foi ter escrito "o juiz aumentou a pena em um terço". Se tivesse escrito de forma mais técnica e estritamente aliada ao enunciado da S. 220 do STJ em questão, deveria ter escrito: aumentou os prazos da pena aplicada. Isto porque o art. 110 impõe que "regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Ao concluir a assertiva afirmando que: "o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva" gerou toda a confusão que fez a galera atenta marcar a assertiva como falsa. Não teve outra opção a não ser alterar o gabarito.
O que são aumentados em 1/3 no caso da reincidência são os prazos da pena aplicada utilizados para calcular a prescrição e não propriamente a pena aplicada.
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o aumento de pena foi dada pela reincidencia,e a reincidencia aumenta a prescricao na prescricao executoria
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Olhem só: Na busca da pena máxima abstrata (norte da prescrição da pretensão punitiva em abstrato), deve ser avaliada a influência das seguintes circunstâncias, vinculadas diretamente à aplicação da pena:
a) Qualificadoras: representam uma pena autônoma, distinta do tipo básico, motivo pelo qual deverão ser consideradas para a identificação da pena máxima abstrata;
b) Circunstâncias judiciais: não têm quantum (de aumento ou diminuição) previsto em lei e sua incidência não é capaz de alterar os limites mínimo e máximo definidos no tipo penal, justificando o porquê de não serem consideradas para fins de prescrição;
c) Agravantes e atenuantes: para encontrar a pena máxima em abstrato, desprezam-se as agravantes e atenuantes, valendo, aqui, os motivos que justificam a não aplicação das circunstâncias judiciais: patamar de aumento e diminuição não previstos em lei e impossibilidade de, com a sua incidência, elevar a pena além do limite máximo ou reduzir aquém do patamar mínimo. As atenuantes da menoridade e da senilidade (art. 65, I, CP), entretanto, por força do disposto no artigo 115 do Código Penal, têm força para reduzir o prazo prescricional pela metade;
d) Causas de aumento ou de diminuição: uma vez que as frações de aumento e de diminuição são ditadas em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração. Em se tratando de aumento ou diminuição variável (ex.: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a teoria da pior das hipóteses: para a causa de aumento, considera-se o maior aumento possível (2/3, considerando nosso exemplo); para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no respectivo dispositivo (de acordo com o exemplo, 1/3);
e) Concurso de crimes: em caso de concurso material, concurso formal e de crime continuado, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP), lembrando que, “em caso de continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (súmula nº 497, STF).
FONTE: MEU SITE JURÍDICO.
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Cada resposta apresentada é um texto, desnecessário considerando uma questão de simples resposta! Súmula 220 do STJ mostra a resposta.
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o q está acontecendo com esse tal de lucio weber ? pq ele tem tantos fans e haters?
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Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Entretanto a questão não trabalhou com essa súmula pois disse que o juiz aumentou a pena com base na reincidência (apesar de ser agravante).
Logo, se teve aumento de pena, haverá influência para fins de cálculo da prescrição.
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"Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA É UMA COISA...
REINCIDÊNCIA É OUTRA...
-O aumento decorrente da reincidência influencia sim na prescrição punitiva
-Contudo, a reincidência não influencia na prescrição punitiva, influencia apenas a prescrição executória (...os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.)
Imaginem que o juiz fixou a pena em 6 anos e aumentou em 1/3 por causa das consequências do delito, ou seja, a pena na sentença foi fixada em 8 anos...qual será o prazo prescricional? 12 anos.
OK...certo até aí...
transitou em julgado a sentença e inicia o prazo da prescrição executória, certo? SIIIIM!
Qual será o prazo da prescrição executória se o brow é reincidente? 16 anos...pq aumentou um 1/3
simples assim...
a PPP se baseia na pena aplicada, incluindo a pena com seus acréscimos...certo? certo! é isso que diz a primeira parte do art. 110: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior..."
Logo, a questão está incorreta pq diz que o aumento não influencia na prescrição punitiva.
a questão não está afirmando que a reincidência não influi na prescrição punitiva pq aí sim, se a questão dissesse "a reincidência não influirá no prazo da pretensão punitiva" aí teríamos uma questão correta, mas ela não está falando da reincidência, mas sim, do AUMENTO DA PENA decorrente da reincidência, poderia ser o aumento ...
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Resumindo a questão:
É preciso lembrar que existem subdivisões da Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP), quais sejam, a intercorrente e retroativa. Ambas as modalidades levam em consideração a pena em concreto. Desse modo, o aumento da pena influencia no prazo da PPP.
OBS: A análise aqui não deve ser feita em cima da súmula 220 do STJ, porque ela está fazendo referência ao art. 110 do CP, cujo aumento não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.
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PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO INFLUI - SÚMULA 220 STJ -
PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INFLUI - AUMENTO EM 1/3 - Art. 110 CP
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A professora Maria Cristina Trúlio explica em 5 minutos o que alguns professores levam 1h!
Parabéns professora pela didática.
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Não tem um comentário que seja direto, reto e CLARO. Gzuis!
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Começou errado por ter colocado certo e continuou errado alterando para errado! A questão deveria ser anulada pois não há como responder sem que mais dados essenciais fossem fornecidas pela questão.
Questão: Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato(NÃO FALA A QUANTIDADE DE PENA APLICADA EM CONCRETO). Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena (QUAL PENA!?) em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Não há como julgar a assertiva "não influirá" (QUE INDICA CERTEZA) sem que haja a quantidade de pena imposta informada na questão. Dependendo da pena aplicada em concreto, por exemplo 4 anos, tal aumento influenciaria, porém, pena de 1 ano não influenciaria, pena de 2 não influenciaria, pena de 3 não influenciaria.... Logo afirmar que, na situação da questão o aumento não influirá, estaria tomando como certeza acontecimento apenas provável a depender de circunstâncias não expostas na questão!
Vale ressaltar que a questão não é genérica, se fosse realmente estaria ERRADA. Ao contrário, a questão pede a análise da afirmativa relacionando-a ao contexto anterior, "Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime..etc..."
Entretanto, nesse contexto, se ao invés de "influirá" utilizassem "jamais influirá", ou "sempre influirá, a questão poderia ser dada como errada. Ou se utilizassem "poderá influir", poderia se considerar correta!
De outro modo, somente trazendo a pena em concreto à questão!
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Raciocinei que o Juiz tinha aumentado a pena em apenas 1/3 e, considerando que a pena mínima do estelionato é de 01 (um) ano, o incremento de 1/3 em nada mudaria o prazo da prescrição.
Enfim, o CESPE falou que estava certo, depois que estava errado, agora parece que errou de novo.
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O aumento de pena influencia, a reincidência não.
Errada
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A reincidência é uma agravante genérica, cujo quantum de majoração é definido pelo juiz da sentença, desse modo, como não é um valor definido pela norma penal (como nos casos de aumento e diminuição), não há como considerar agravante genérica no cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato (se a sentença ainda não tiver transitado em julgado para a acusação). No entanto, se já tiver transitado em julgado para a acusação, momento em que se considera a pena em concreto, é possível que uma agravante genérica influa no prazo da prescrição pretensão punitiva;
No entanto a questão não trouxe a informação em relação a qual pena se refere (em concreto ou em abstrato); Desse modo, como há a possibilidade de influir caso consideremos a pena em concreto, a resposta é ERRADO.
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O que não se admite é a incidência de aumento de um terço sobre o prazo prescricional já calculado em caso de PPP, mas somente no caso de PPE.
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Se atenham a questão: "Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
A questão não esta perguntando se o aumento da pena em um terço decorreu de uma Majorante ou Agravante... O juiz pode muito bem aumentar a pena em 1/3 por circunstâncias agravantes sem que necessariamente tenha de se considerar uma Majorante, afinal, qualquer Agravante aumenta/agrava a pena! A questão não fala que tal aumento se deu na 2 fase da dosimetria ou na 3°... Ainda que a palavra "aumento" geralmente seja utilizada na 3 fase da dosimetria assim como o quantum fracionado, pelo contexto da questão, não é o que o examinador pede!
A questão apenas deu o quantum de aumento o magistrado proferiu como circunstância Agravante. O que interessa pelo que a questão pede é se tal quantum de 1/3, seja proveniente de circunstância Agravante, seja de Majorante (caso não fosse reincidência) influencia ou não na pretensão punitiva! E, sem a pena base ou em concreto, não há como responder, pois a depender das penas dentre as cominada para tal crime, ela poderá ou não influenciar!
Pelo menos é como está na questão. Como pensa a banca... aí é outra história!
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A questão foi considerada errada, pelo que entendi, em razão de a agravante (reincidência) ter sido aplicada pelo juiz na sentença, e a PPP seria influenciada pq estaria se considerando a pena já aplicada. A questão, então, não estaria questionando em relação à PPP em abstrato, mas sim a retroativa.
Mas a questão não deveria ter informado que a sentença transitou pra acusação? PQ sem essa informação, não sabemos se lidamos com PPP em abstrato, quando a reincidência não influenciaria ainda, ou PPP retroativa. Caso o MP ainda possa recorrer, não considera a pena da decisão pra fins de prescrição, mas sim a PPP em abstrato, e a reincidência não influenciaria.
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Reincidência PPE
Mas foi citada como causa de aumento, considera-se na PPP.
Errei essa questão algumas vezes por querer questiona-la, erro que parei de cometer, se atenha exatamente aos enunciados das questões.
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Temos duas espécies de prescrição: prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).
A prescrição da pretensão punitiva (PPP) subdivide em: propriamente dita, superveniente, retroativa, virtual ou antecipada.
Importante mencionar o do teor da Súmula 220 do STJ:
“A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Nessa situação, o agravamento de 1/3 na pena cominada em concreto só teria aplicação na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE ou RETROATIVA, não tendo qualquer influência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (propriamente dita), uma vez que esta se regula pela pena em abstrato.
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Em síntese, influencia na prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE e na RETROATIVA, pois do enunciado se extrai a presunção do não trânsito em julgado da sentença, ou seja, a situação ainda paira no âmbito da prescrição da pretensão punitiva, e não da executória. Concordam?
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"Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos"- Alô Arnaldo??? Pode isso??? A Banca pode querer dizer que o camarada era reincidente específico e escrever que ele já havia sido condenado pelo mesmo crime????
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O que se leva em consideração é a pena em concreto, quando esta já se encontra totalizada.
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ERRADA.
Discorra sobre a REINCIDÊNCIA como causa interruptiva da PPE:
• Anterior à condenação: aumenta de 1/3 o prazo da PPE.
• Posterior à condenação: interrompe a PPE.
São duas reincidências distintas.
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a prescrição da pretensão punitiva tem duas formas, digamos: pela pena abstrata e pela pena concreta. Pela pena abstrata, aplicam-se os prazos do CP109 à pena máxima do tipo penal (T1). Depois, observa-se o lapso temporal entre as causas de interrupção: fato/recebimento denúncia (L1) e recebimento denúncia/publicação da sentença (L2). E L1 ou L2 forem maiores que oT1, houve PPPunitiva.
Caso T1 seja menor que L1 ou L2, o cálculo de T2 deve ser feito considerando também os prazos do CP109 mas agora aplicados com base na pena concreta decretada na sentença, já incluídas as qualificadores (1a fase), agravantes (2a fase - CP 61 e 62) e majorantes (3a fase) Aqui não se considera mais L1 desde a lei 12234/2010. Quando se considera a pena em concreto, a PPPunitiva será ou retroativa ou intercorrente. No caso de retroativa, considera-se o tempo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Na nossa questão, o aumento de 1/3 pela reincidência já entra no cálculo total da pena concreta. Como entendi acima, esse um terço pode alterar o prazo da PPPu conforme linhas do CP 109, passando por exemplo de 4 anos para 8 anos. Assim, a questão está errada porque influi sim no PPPunitiva já que esbarra em diferentes prazos do CP 109.
Lembrando que falamos em PPPExecutória só depois do trânsito em julgado.
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--> Em resumo:
a) REINCIDÊNCIA: influencia diretamente apenas na PPE (leitura que deve ser feita da Súmula 220 do STJ);
b) REINCIDÊNCIA: pode influenciar indiretamente na PPP como Agravante.
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Se ele disse que é o aumento em relação a reincidência, estamos falando da pretensão EXECUTÓRIA, e não punitiva...não importa o que o CESPE quis dizer, importa o que ele disse, pq o candidato não deve precisar adivinhar a intenção da pergunta, pq fazemos prova pra delegado, e não pra mãe DINÁ .
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WHAT???
A reincidência é uma agravante genérica que realmente pode elevar a pena na 2ª fase da dosimetria. Porém, para fins de calcular a prescrição, as agravantes nem ao menos são consideradas.
A reincidência incide na PPE, aumentando 1/3 do prazo para prescrição, e não na PPP.
QUESTÃO BIZARRA!
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Claro que influirá, pois a prescrição em concreto se regula pela pena aplicada, portanto se houve um acréscimo na pena aplicada, com certeza poderá influir na prescrição. Exemplo, a agravante genérica incidiu sobre a pena base de 7 anos um aumento de 1/3, elevando a pena para 9 anos e 4 meses. Dizer que a agravante genérica não influi na prescrição da pretensão punitiva, é desconsiderar a pena aplicada para fins de prescrição.
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O professor Cléber Masson já respondeu essa questão e ela está errada e a questão deveria ser anulada. Ele trata mesmo isso no livro dizendo que a reincidência só influi exclusivamente na prescrição da pretensão executória. E jamais em nenhuma hipótese de pretensão da punição punitiva. Não tem nada haver com o que estão falando da PPP intercorrente ou retroativa que se dá com a pena in concreto. O legislador quis que fosse só na pretensão executória e ponto. Não há nem divergência doutrinária sobre o assunto. Essa questão deveria ter sido anulada, pois o gabarito deveria ser "certo" e não "errado".
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Agravantes e atenuantes não interferem no prazo prescricional da prescrição propriamente dita, uma vez que não alteram o limite da pena em abstrato.
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Não influi na Prescrição da pretensão punitiva aumentando o prazo prescricional, mas o aumento da pena pela reincidência influi na PPP. Já na PPE a reincidência contribui para o aumento do prazo da prescrição, em 1/3.
Se eu estiver errado, alguém me corrija, por favor.
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Quando vão alterar este gabarito?????????
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Q456591 questão de 2014 da banca no sentido oposto.
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A questão deveria ser anulada. O eventual agravamento de pena pode influenciar na PPP em concreto? Pode, mas somente se alterar a pena a ponto de alterar o prazo prescricional, segundo o art. 109 do CP. A questão faz referência a um simples aumento de 1/3. Estelionato tem pena de 1 a 5 anos. O aumento de 1/3 eleva a pena para 1 ano e 4 meses. Ou seja, a PPP em concreto continua sendo 04 anos. A questão sequer diz que houve trânsito em julgado da condenação anterior para afirmar que é reincidência, e mesmo se fosse, agravante não afeta PPP propriamente dita.
Não acredito que o erro esteja em o juiz ter "aumentado a pena", não me parece atécnico, haja vista que agravar a pena implica em seu aumento. Considerar a questão errada por isso seria um grave erro à semântica das palavras e para a realidade do Direito.
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A questão é polêmica e excelente para fixar o conteúdo.
Efetivamente, a Súmula 220 do STJ dispõe que “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”, servindo a reincidência para aumentar apenas o prazo da PPE. NO ENTANTO, a questão trata da reincidência ocorrida ANTES da prática do delito, que funciona como agravante do CP, que influi na dosimetria da pena e no quantum condenatório no caso concreto. Assim, considerando que a PPP retroativa e a PPP subsequente se baseiam na pena aplicada em sentença condenatória, a reincidência anterior influencia tal decisão e eventualmente aumenta o prazo prescricional da PPP nestas hipóteses (o que não acontece no caso da PPP propriamente dita, que se vale da pena em abstrato cominada ao delito). FONTE: CURSO MEGE
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PPP abstrata = Reincidência não influi.
PPP concreta = Reincidência influi na pena (1/3).
A questão não é nula.
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Questão inteligente.
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E PPP concreta influi
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Redação ficou mal feita, claramente o examinador queria perguntar outra coisa!
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ERRADO
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Errado.
Muitos escreveram tanto e não explicaram quase nada. A resposta é bem simples.
O aumento da pena influirá no prazo da PPP retroativa ou na PPP superveniente/intercorrente. Subespécies da prescrição da pretensão punitiva.
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ERRADA. Inicialmente, convém ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva se desdobra em modalidades
A primeira é aquela que considera a pena em abstrato (prescrição da pretensão punitiva propriamente dita) ou a pena em concreto (prescrição retroativa e superveniente). Na primeira hipótese, a reincidência não tem qualquer reflexo no lapso prescricional, tudo em conformidade com a súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, na última hipótese, em que a pena em concreto é majorada em decorrência da reincidência, conclui-se que a reincidência tem influência no prazo prescricional.
Essa foi a justificativa dada pela banca examinadora:
Havendo o aumento de pena pela reincidência, haverá influência no prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou retroativa.
Vale ainda destacar o teor da súmula 220 do STJ:
Súmula 220 do STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Prof do TEC
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Vamos analisar a linha do tempo em que inicia e termina a PPP e a PPE.
1º recebimento da denúncia ⇨ trânsito em julgado para a acusação: a prescrição é PPP com base na pena máxima abstratamente cominada.
2º trânsito em julgado para a acusação ⇨ trânsito em julgado definitivo: continua sendo PPP, mas agora ela é com base na pena concreta aplicada.
3º trânsito em julgado definitivo ⇨ ... fim da execução. Deixa de ser PPP e vira PPE, até ser preso. E a PPE obviamente é com base na pena aplicada.
Agora pensando na questão. O indivíduo cometeu um crime e foi condenado. Posteriormente, dentro de 2 anos, cometeu outro crime igual. Por este último, ele foi condenado a pena X com o acréscimo de 1/3 da reincidência pelo primeiro crime. Com essa condenação, gerou-se uma PENA APLICADA. A questão nada falou, mas pela dinâmica, se está no período do trânsito em julgado para a acusação, quando a PPP se baseia na pena aplicada. Resumidamente, qualquer coisa que aumente ou diminua a pena, SIM, INFLUENCIARÁ a PPP.
O que não influenciará a PPP? É a REINCIDÊNCIA abstratamente considerada, portanto, aquela que ainda não foi dosada dentro da pena.