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O item correto é o "C", pois não se aplica o princípio da impugnação especificada contra a Fazenda Pública. Por isso, o juiz deve fundamentar seu convencimento quanto a tutela antecipada.
Fiquem com Deus!!!
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Acho que o colega abaixo quis dizer "D"
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c) Não entendi o qual o erro! Talvez seja a expressão "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor."
RESP. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. MÉRITO. O REsp interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, apreciou o pedido de tutela antecipada fica prejudicado pela superveniência de sentença demérito. Precedentes citados: AgRg no REsp 878.331-PE, DJ 30/4/2008; AgRg no REsp 436.613-SC, DJ 25/10/2007; AgRg no REsp 587.514-SC, DJ 12/3/2007, e REsp 853.349-SP, DJ 25/9/2006. AgRg no Ag 699.687-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/6/2008.
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Tanto assunto pacífico pros caras cobrarem, eles insistem em colocar temas com imensa divergência.
Há quem entenda que o P. Público não tem o dever de impugnar especificamente - Leonardo José Carneiro Cunha.
Há quem entenda que o P. Público tem que impugnar especificamente - Fredie Didier e Guilherme Freire de Melo.
Ai depois não querem anular a questão e ficam surpresos porque o concurso é judicializado... De lascar.
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Em relação ao item "c", o erro está na expressão "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor". Ora, se a sentença for procedente, significa que o mérito da tutela foi confirmado em sentença, então o interesse no julgamento do agravo continua existente! Seria correto, se a sentença fosse IMPROCEDENTE.
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LETRA D - O agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela antecipada fica prejudicado quando há superveniência de sentença de mérito, desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor. ERRADA
Daniel Assumpção Neves:
"Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente de trânsito em julgado ou da interposição de apelação."
STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.
1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no
sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar
ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de
mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 307087 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0059592-6. Data de julgamento 18 de junho de 2014.
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A FP não se submete à regra da impugnação especificada dos fatos (art. 302, § único, CPC) e nem aos efeitos materiais da revelia (art. 320, II, CPC).
Leonardo da Cunha: Então, somente será possível a resolução parcial do mérito fundada no art. 273, § 6º, do CPC contra a Fazenda Pública, caso tenha havido incontrovérsia e todos os elementos de prova já estejam nos autos. Havendo ainda a necessidade de se comprovar algum fato, não será possível antecipar o julgamento. De igual modo, não será possível a resolução parcial do mérito, caso incida alguma regra que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Ainda segundo o mesmo autor: Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não sujeição da FP ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Os atos administrativos presumem-se legítimos, cabendo ao autor, numa demanda proposta em face da FP, elidir tal presunção de legitimidade."
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Errei essa questão pelo seguinte motivo:
O Art. 302, §ú, CPC, excepciona da regra da impugnação específica o defensor dativo, o curador especial e o órgão do MP, não prevendo expressamente a Fazenda Pública.
Mas o Art. 302, I, do CPC diz que não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados quando não for admissível a seu respeito a confissão. Como o interesse público é indisponível, sobre ele não cabe confissão, logo também não se aplica a regra da impugnação específica, considerando que a Fazenda Pública defende interesses públicos.
Compartilhando meu erro para ajudar aos colegas que tiverem o mesmo raciocínio.
Bons estudos!
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Não entendi o erro da letra B. Alguém poderia me esclarecer?
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O erro da letra B está ao se referir ao agravo retido, quando no caso, cabe agravo de instrumento, conforme artigo 522:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
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Não consigo ver erro na alternativa "B". Não foi dito que houve decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Já me deparei com ações em que o juiz deferiu a liminar ou antecipação de tutela e a AGU entrou com agravo retido.
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“Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Conforme já restou acentuado no item anterior, os atos administrativos presumem-se legítimos, cabendo ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir tal presunção de legitimidade18". Trecho de: Cunha, Leonardo Carneiro. “A Fazenda Pública em Juízo - 12ª edição.” iBooks.
Logo, se não se aplica a regra da impugnação especificada à Fazenda Pública, não há que se falar em fato incontroverso do direito do autor. A controvérsia sempre existirá, cabendo ao autor provar os fatos que constituem o seu direito. Sendo assim, de fato, não cabe liminar contra o Poder Público com base em fato incontroverso decorrente do ônus da impugnação especificada, pois essa incontroversia jamais existirá.
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O agravo retido não é meio de impugnação hábil contra a decisão que concede antecipação de tutela, diante da falta de interesse. Sucede que, o agravo retido, detém efeito devolutivo diferido, ou seja, opera-se somente quando reiterado em apelação ou contrarrazões de apelação, não se demonstrando, claramente, útil para resolver uma situação de urgência.
Eis o erro da alternativa b.
Leonardo Carneiro da Cunha, 10ª edição, pág. 267.
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Gabarito: D
Não é cabível o pedido de antecipação de tutela contra a fazenda pública com base na ausência de impugnação específica (Art. 273, § 6º do CPC), porque o ente estatal não se submete a esse ônus (Art. 302, parágrafo único, c/c 320, II ambos do CPC), decorrência da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e da indisponibilidade do interesse público. Prejudicado então o pedido de urgência lastreado no Art. 273, § 6º do CPC.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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Alternativa A) Muito já se discutiu a respeito do cabimento de concessão de medida liminar contra o poder público, restando pacificado na doutrina e na jurisprudência ser essa concessão possível sempre que, não havendo expressa vedação legal, forem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC/73, quais sejam, a existência de prova inequívoca combinada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou com caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. As vedações legais à concessão de liminar contra o poder público estão elencadas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97.
No que se refere à sujeição da sentença proferida contra o poder público ao reexame necessário, importa lembrar que esta não constitui verdadeiro óbice à concessão (e efetivação) de medida liminar por duas razões: Uma porque o dispositivo submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório apenas as “sentenças", sendo as medidas liminares concedidas normalmente por meio de “decisões interlocutórias"; duas porque quando concedidas na sentença, o art. 520, VII, do CPC/73, determina que o recurso de apelação deve ser recebido somente em seu efeito devolutivo, de modo a tornar a sentença eficaz (exequível) desde logo. Essa regra era estendida ao reexame necessário até a questão restar pacificada nos tribunais superiores. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A decisão que concede indevidamente medida liminar é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, não bastando a interposição do recurso em sua forma retida. Isso porque o art. 522, caput, do CPC/73, é expresso ao afirmar que, se a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, deverá ser admitida a interposição do recurso de agravo por instrumento. Assertiva incorreta.
Alternativa C) É importante notar que, no caso em tela, a sentença de mérito confirma a antecipação de tutela anteriormente concedida, o que, por força do art. 520, VII, do CPC/73, faz com que o recurso de apelação eventualmente interposto seja recebido somente em seu efeito devolutivo. Conforme se nota, a sentença apenas confirmou a situação jurídica em que o réu já se encontrava por força da antecipação dos efeitos da tutela, restando inalterado o risco de ocorrência de dano grave e de difícil reparação que fundamentou a interposição do recurso de agravo por instrumento. Permanecendo inalterado o objeto do recurso, não pode ser considerado prejudicado. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Apesar de o ônus da impugnação específica dos fatos indicar que os fatos alegados pelo autor que não forem, especificamente, impugnados pelo réu, deverão ser presumidos verdadeiros pelo juiz, tal regra não poderá ser aplicada quando o réu for a Fazenda Pública. Isso porque o próprio art. 302, do CPC/73, que estabelece a regra, traz algumas exceções, afirmando não dever ser ela aplicada quando, em relação aos fatos não impugnados, não for admitida a confissão (art. 302, I, CPC/73). A pena de confissão não alcança a Fazenda Pública em razão dos interesses de que é titular. Assertiva correta.
Alternativa E) Indica o princípio da unicidade dos recursos que para cada tipo decisão judicial tem cabimento apenas um tipo de recurso. Da sentença, cabe apelação (art. 513, CPC/73), tenha ela concedido ou não, confirmado ou não, medida antecipatória. Assertiva incorreta.
Resposta : D
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Alguém poderia explicar os itens A, B e C?
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a) Nos casos em que a sentença a ser proferida esteja sujeita por força de lei ao reexame necessário, não cabe concessão de liminar contra o poder público.
ERRADA: O MS é um exemplo em que há o duplo grau de jurisdição obrigatório e mesmo assim é perfeitamente possível a antecipação da tutela.
b) Concedida indevidamente liminar por juiz, o ente público prejudicado pode interpor agravo de instrumento ou agravo retido.
ERRADA: a redação do art. 522 do CPC deixa claro que a exceção ao regime retido refere-se a hipótese em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Ora! O simples fato de o poder público ter contra si o deferimento de tutela antecipada indevidamente concedida, por si só gera receio de lesão grave e de difícil reparação, haja vista a indisponibilidade do interesse público.
c) O agravo de instrumento interposto contra decisão que defere tutela antecipada fica prejudicado quando há superveniência de sentença de mérito, desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor.
ERRADA: "desde que a sentença seja de procedência dos pedidos do autor NÃO". A sentença de mérito apenas confirmou o provimento cautelar, de forma que continua a existir o interesse recursal ao RÉU que certamente foi quem atacou a decisão que antecipou os efeitos da tutela em benefício do autor.
d) É incabível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública com base em incontrovérsia sobre os fatos constitutivos do direito do autor quando essa incontrovérsia decorrer exclusivamente da ausência de impugnação específica.
CORRETA: A fazenda não está obrigada a promover impugnação específica.
e) Contra o deferimento de tutela antecipada em sentença, a parte prejudicada deve interpor agravo de instrumento.
ERRADA: Seegundo o princípio da singularidade recursal, a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a
apelação.
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Discordo de que a letra "C" esteja errada. Veja a posição do STJ:
AgRg no AREsp 403631 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0331542-7
Relator(a)
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
25/11/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/12/2014
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NEGADO.
1. Fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão
que
examinou agravo de instrumento contra decisão que defere ou
indefere
liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de
sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, <b>tendo em
vista que o provimento dotado de cognição exauriente absorve os
efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a
sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar</b>.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ESSA DAQUI É MAIS ESPECÍFICA AINDA:
AgRg no AREsp 306043 / RN
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0055769-3
Relator(a)
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 11/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA DE MÉRITO, CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PERDA DE
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença
de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela,
implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto
contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida
antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013;
STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013.</b>
III. Agravo Regimental improvido.
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João Miranda, sucede que a questão sustenta que só restará prejudicado o agravo quando a sentença julgar procedente o pedido. Ocorre que, conforme o entendimento do STJ, a decisão fundada em cognição exauriente, seja pela procedência ou não, exaure os efeitos da decisão precária, restando prejudicado o agravo.
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Galera, direto ao ponto:
No tocante a assertiva "a" = dentre as vedações da concessão de liminares em desfavor a fazenda pública elencadas na Lei 9.494/97, não há o reexame necessário... eis o erro.
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
Assertiva "b" = só cabe o agravo de instrumento....
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
A assertiva "c" é um pouco trabalhosa... vamos dividir em duas partes...
1. acerca da não prejudicialidade do AGI contra antecipação de tutela com o advento de sentença confirmatória;
2. Noções sobre tutelas de urgência;
Primeiramente, o examinador quer saber se em caso de sentença que confirme a tutela antecipada, o que acontece com o agravo de instrumento interposto? Perde o objeto? Ainda será julgado? Qual o efeito prático?
1. Em caso de sentença confirmatória da tutela antecipada, eventual apelação não terá efeito suspensivo. Lembre-se que a regra é que a AP tenha efeito suspensivo. Neste caso, não terá.
E o que isso implica? A execução será provisória...
Em suma, não prejudica o AGI impetrado!!!!
Obs: comentarei brevemente sobre tutelas de urgências em meu próximo comentário (parte 2).
Avante!!!
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Galera, direto ao ponto:
Tutelas de urgência (gênero), cujas espécies: tutela antecipada (de cunho satisfatório) e medida cautelar (de cunho não satisfatório, apenas protetivo);
O que é uma tutela de urgência?
É uma antecipação dos efeitos de eventual sentença procedente do(s) pedido(s) do autor. Pq antecipar?
Pq há perigo na demora (perecimento do direito).
Então temos: 1. requerimento do autor; 2. prova inequívoca da verossimilhança das alegações; reversibilidade da medida;
Não entrarei em detalhes... o que importa saber é que existem três tipos de tutelas:
1. de Urgência;
2. Sanção - em face o comportamento inadequado do réu;
3. da parte incontroversa (273,§6º, CPC) - não demanda o perigo na demora e pra concedê-la o juiz não precisa de novo requerimento;
Apenas um breve comentário com noções básicas....
Fonte: Erik Navarro.
Avante!!!!!
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Concordo plenamente com o colega Neto. A alternativa B em nenhum momento disse que a decisão causou "lesão grave ou de difícil reparação". Na prática, já me deparei com várias situações em que a União interpõe agravo retido contra decisões que deferiu o pedido de tutela antecipada.
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Letra a) As hipóteses de não cabimento de concessão de tutela antecipada contra o poder público estão expressamente definidas em lei e, dentre elas, não se inclui a vedação referente à sentença sujeita ao reexame necessário.
Letra b) O raciocínio é o seguinte: liminar concedida INDEVIDAMENTE por juiz -> decisão suscetível de causar lesão ao ente público pelo fato de ser obrigado a cumprir uma determinação ilegal -> urgência da reforma/invalidação da decisão caracterizada -> cabimento de agravo de instrumento (por ser o recurso adequado no caso de risco de lesão) -> torna-se incabível o agravo retido, haja vista que não há opção para o agravante entre optar pela interposição de agravo de instrumento e retido, ou seja, cada qual tem suas hipóteses de cabimento específicas; ou cabe agravo retido ou cabe agravo de instrumento (Fredie Didier)
Letra c) O STJ entende que a superveniência da sentença de mérito SEJA ELA DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA, esvazia o conteúdo do agravo de instrumento. O erro da assertiva está na parte final ao ressalvar o “desde que a sentença seja de procedência”.
Letra d) Não é possível que, em uma demanda movida em face da Fazenda Pública, uma determinada questão se torne incontroversa tão somente pela ausência de impugnação específica. A incontrovérsia deve decorrer da ausência de impugnação específica + conjunto probatório dos autos. A Fazenda Pública, apesar de poder ser revel, não sofre os efeitos da revelia, pois, consoante inciso II do art. 320 do CPC, a ausência de impugnação específica não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Some-se a esse argumento a presunção de legitimidade da atuação da Administração Pública.
Letra e) Contra o deferimento de tutela antecipada em sentença, a parte prejudicada deve interpor apelação, e não agravo de instrumento, conforme art. 513 do CPC “Da sentença caberá apelação”.
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Comentário à letra "c".
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 765.105/TO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 25/08/2010)