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Penso que o item IV também esteja corretp. Renato Brasileiro e Leonardo Barreto Moreira Alves explanam que a lei PROCESSUAL penal (a pura) NÃO DEVE RETROAGIR, nem mesmo para beneficiar o réu. Segundo Leonardo Barreto "Justifica-se esse princípio porque se presume que a lei nova é "mais ágil, mais adequada aos fins do processo, mas técnica, mas receptiva das novas e avançadas correntes do pensamento jurídico"(MIRABETE, 2004, p. 60) Ademais, a norma processual penal não cria nenhuma condunta penal típica, apenas trata de processo, não necessitando, por isso, um tempo maior para que a sociedade tome conhecimento da mesma."
Renato Brasileiro completa "o fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc."
O "MagistraturaEstadualemFoco" ao comentar o gabarito justificou que a banca adotou o entendimento de Paulo Queiroz. Ocorre que a maioria da doutrina o considera minoria neste posicionamento, sendo um vanguardista (Leonardo BArreto, p. 82, Processo Penal, parte geral). Logo, não poderia se baser no entendimento dele.
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Somente para corroborar o anteriormente mencionado:
Q854436 A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. CORRETO
Q874981 A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. CORRETO
Ambas as questões são da CESPE e foram aplicadas neste corrente ano.
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Questão passível de anulação. No processo penal vigora o tempus regit actum, de modo que a lei processual penal não retroage nem mesmo para beneficiar o réu.
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Quanto ao item IV - Realmente vigora o princípio de que a lei processual penal tem aplicação imediata (art. 2º, CPP).
No entanto, admite-se a retroatividade quando a norma processual também tiver conteúdo de direito material (Penal).
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ITEM IV
Normas relativas a execução penal como p.ex. cumprimento de pena, saída temporaria etc, segundo stf e stj são normas de direito material, portanto se entrar em vigor lei nova de natureza processual, esta será aplicada de imediato, se beneficiar o réu
Assim, admite-se a retroatividade quando a norma processual também tiver conteúdo de direito material (Penal)
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A questão está correta, o item IV trata da norma híbrida, é a exceção a regra do tempus regit actum, logo, pode retroagir quando beneficiar o réu, bem como retroage se já houver prazo correndo, este será regulado pela lei anterior - ultratividade.
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A questão fala da lei PROCESSUAL PENAL, e não PROCESSUAL MATERIAL, portanto, não há que se falar em norma híbrida e nem na retroatividade da lei, vigorando o "tempus regit actum".
Renato Brasileiro: "Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna" (Manual, 2017, página 95).
Ora, na questão fala "de acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal", então, para retroagir além de se tratar de uma norma híbrida, seriam aplicados os princípios da lei penal, e não processual.
Alternativa correta: IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
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questão difícil,
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Lei processual penal pura não retroage, mesmo se beneficiar o réu. A hibridez da norma desnatura a sua natureza processual. A questão trata de lei processual pura. Questão passível de anulação.
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A DÚVIDA NO ITEM IV É QUESTÃO DE LINGUA PORTUGUESA:
IV- De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não PODE retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
"PODE" sem ser precedido de um "em regra" significa = se houver alguma única hipótese contrária anula a questão.
EM REGRA, a lei penal não pode retroagir mesmo que em benefício do réu. Porém, se tratando de lei processual híbrida (que é uma espécia de lei processual) ela PODE retroagir em benefício do réu.
PODE é diferente de DEVE.
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Correta, A
Cuidado, tem um comentário aqui equívocado, falando que a Lei Processual Penal sempre retroage: esse entendimento está equivocado.
Pois a regra geral é a seguinte, de acordo com o CPP:
a Lei Processual Penal não retoage, mesmo quando for para benefíciar o réu, PORÉM, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista, ou híbrida, deverá retroagir, quando for para benefíciar o réu.
O erro do ITEM IV foi que a CESPE trouxe apenas a regra geral.
Em suma: Lei processual penal:
Regra -> não retroage -> não importando se for mais benéfica ou maléfica ao acusado.
Exceção -> leis mistas/hibridas -> retroagem, quando seu conteúdo for mais benéfico ao acusado.
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Tá achando fácil? Faz prova de magistratura então...
Enfim, sobre o item IV, penso que a assertiva é incorreta. Como já foi comentado acima, a lei processual penal, em regra, não retroage. Contudo, em se tratando de leis processuais com conteúdo material, a lei poderá retroagir em benefício do réu.
Isso é comum em questões do cespe. Se a assertiva traz a regra geral, mas não apresenta também a exceção, ela é considerada incorreta.
Bem, eu penso por esse ponto de vista. Caso alguém tenha algo a pontuar, novas observações sempre são bem vindas :)
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Sobre o item IV:
CPP, Art. 2°: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Portanto, uma vez inserida no contexto jurídico, a lei processual penal tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos em curso, pouco importando se incidirá ou não situação mais gravosa ao acusado. Sendo assim, é aplicado o Princípio da Imediatividade.
Bons estudos.
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''a nova lei não pode retroagir'' está certo! Mesmo para beneficiar. Seria errado se dissesse que nunca poderá retroagir porque há exceções a regra. Questão passivel de anulação.
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III- Nenhum brasileiro nato será extraditado. Porém, se o sujeito for brasileiro naturalizado, ou seja, adquiriu a naturalização por um procedimento diferenciado daqueles oriundos do nacimento ou do critério sanguineo, seja por residir 15 anos no Brasil sem condenação criminal, seja por residir 1 ano, no caso dos falantes de LINGUA PORTUGUESA (e idoneidade moral), ou, por atingir os outros critérios definido na lei do Estrangeiro. Em casos tais, o NATURALIZADO SÓ PODERÁ SER EXTRADITADO POR CRIME COMUM PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO, OU DEPOIS DELA SE FOR TRAFICO DE DROGAS.
A despeito dessa vedação a extradição, seja de modo geral nos casos dos natos, seja de modo quase absoluto nos casos dos Naturalizados(podendo ser extraditados por crime comum antes da naturalização ou posterior a esta no caso de trafico de drogas), a CONSTITUIÇÃO PREVIU A SUBMISSÃO DA REPUBLICA BRASILEIRA AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.
Assim sendo, os Brasileiros natos e naturalizados podem ser entregues ao TPI, caso não sejam corretamente processados e julgados segundo a lei brasileira. Um emininente professor da Usp afirma que esse termo ENTREGA consiste, em verdade, em uma mero disfarce GRAFOLOGICO da EXTRADIÇÃO, uma vez que a garantia da não extradição é para o sujeito nao seja enviado para cumprir pena em outro territorio, independentemente de quem seja o orgão julgador.
IV- A lei processual penal aplica-se no momento de sua vigencia, não retroage para desconstituir os atos já conformados pela lei anterior revogada. Mas, se a lei for mista, ou seja, tiver partes de direito material em seu corpo, haverá, portanto, uma ultratividade da lei penal revogada, pois mais benefica materialmente ao réu. PORTANTO, LEI PROCESSUAL PENAL- APLICA-SE DESDE LOGO, SALVO SE HOUVER PARTES DE DIREITO MATERIAL PENAL.
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I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.
II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.
III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
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Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia
Assinale a opção correta acerca do processo penal e formas de procedimento, aplicação da lei processual no tempo, disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ação civil ex delicto, conforme a legislação em vigor e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial prevalentes.
d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.
Explicação:
Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.
Fonte: anotações pessoais e colegas QC
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Atenção pessoal, nesta data (01/08/2018), o gabarito da prova ainda é preliminar !
Certamente, recursos foram apresentados.
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Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.[CP]
A lei processual penal excepcional ou temporária é aplicável ao fato praticado durante sua vigência, ainda que in malam partem. Isto é, ainda que cessada a vigência destas leis processuais (temporária ou excepcional) elas irão retroagir para serem aplicadas aos fatos praticados durante o período em que estavam em vigor.
No entanto, não existe caso em que a lei processual penal retroagirá para beneficiar o réu, existe tão somente a retroatividade benéfica da lei penal (material).
Espero ter ajudado. Se eu estiver errada, corrijam-me.
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Rapaz, estudo há uns bons tempos e, sinceramente, qualquer resposta aqui dada que tente qualificar a IV como errada, é inútil.
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Questão fácil? Vai vendo...
Complementando...
CESPE\TJAC2012
--> A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade,com incidência nos processos em andamento,não tendo efeitos retroativos,ainda que a norma posterior possa ser mais benefica ao réu. CERTO!
CESPE PCPE\2016
Lei processual nova de conteúdo material,misto ou hibrida,deverá ser aplicada de acordo com princípio de temporalidade da lei penal,e não com princípio do efeito imediato,consagrado no CPP. CERTO
Moral da história...
Normas processuais materiais-mista\hibrida---> aplica-se irretroatividade da lei penal mais benéfica.
> Relaciona-se com a restrição de liberdade(fianças,liberdade condicional....)
>>>Normas processuais materiais -genuínas
----> Não retroage
----> Relaciona-se com prazos e procedimentos ( perempção,perdão,renúncia..)
----> Não pode haver cisão
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O erro na assertiva IV está na expressão "mesmo quando eventualmente beneficiar o réu", tendo em vista que, em se tratando de norma processual penal de conteúdo material, deva dar-se o mesmo tratamento que é dado ao direito penal em matéria de aplicação da lei no tempo à lei processual. Ou seja, para pontuar se passível ou não de retroatividade, é necessário verificar se benéfica ou não ao réu tal norma. Se benéfica, portanto, retroage. Ademais, o item IV está errado porque não é a toda hipótese que se aplica a irretroatividade, sendo essa a regra, não implica dizer inexistirem exceções.
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Achei um absurdo essa questão e fui atrás de comentários.
O MEGE postou isso:
ITEM IV: INCORRETO O item confunde o candidato com o princípio da irretroatividade da lei penal. No caso da lei processual, nos termos do art. 2º do CPP, não há que se falar em irretroatividade. Perceba que esse dispositivo foi cobrado duas vezes na prova! Art. 2 o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
Não pode haver presunção de que nos pautemos pela exceção!!! Isso teria que estar explícito!
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Acho que o erro do item IV esta em afirmar:" de acordo com o princípio da irretroatividade"
Penso que não tem a ver com a irretroatividade, e sim com tempus regit actum e com o p. da aplicação imediata da norma processual penal
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Acertei por eliminação, porém a assertiva I está incorreta, pois a CF dispõe expressamente sobre o direito do preso ao silêncio. O direito do suspeito ou indiciado é implicitamente decorrente deste:
CF/88, art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
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Quem acertou ai e tem a consciencia de que falta acertiva ..... acertou.
A lei processual nao retroagira de forma alguma. Aqui adoamos o sistema de isolamento dos atos procesuais no TEMPUS REGIT ACTUM .
AGORAAAAAA as normas mistas ou chamadas de híbridas ou as heterotopicas , elas sim podem retroagir pois sempre beneficiaremos a lei material
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Eu acho que lei processual penal de natureza híbrida (que também possui conteúdo material) retroage. Não tenho certeza. Daí considerei o item IV errado. Alguém pode me esclarecer?
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Alternativa II dada como correta: II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.
...Lei processual penal "regula órgão do Estado"? Que órgão do Estado é regulado por lei processual penal?
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I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. (CERTO! Art 5º, LVII, LV e LXIII, da CF).
II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. (CERTO)
III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. (ERRADO! Art. 5º, LI, da CF - O brasileiro naturalizado pode ser entregue a jurisdição estrangeira no caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei).
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. (ERRADO! Quando a lei é estritamente processual não pode retroagir. Entretanto, em se tratando de lei mista ou híbrida prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo; se for maléfico, a lei não retroage. Portanto, a regra nova pode retroagir quando tratar de lei mista ou híbrida). Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar -12ª edição - pág: 65 e 66.
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Na verdade acredito que o Erro da III assertiva é quando afirma que "existe vedação a entrega de brasileiro naturalizado à jurisdição estrangeira".
De fato, a CF veda a extradição de brasileiro NATO. Mas extradição e entrega são atos distintos. Segundo o art. 102 do Estatuto de Roma:
' Para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno."
Pelo estatuto de Roma tanto brasileiros natos como naturalizados podem ser entregues (afinal não se está entregando o brasileiro a outro estado para ser julgado mas sim, a um tribunal internacional).
Bons estudos para todos nós.
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Para elucidar o tema, o Prof. Renato Brasileiro, traz o seguinte conceito (extraído da obra de Gustavo Badaró) para ius puniendi: “consiste no poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal. Através da pretensão punitiva, o Estado-Administração procura tornar efetivo o ius puniendi, exigindo do autor do crime, que está obrigado a sujeitar-se à sanção penal, o cumprimento dessa obrigação, que consiste em sofrer as consequências do crime e se concretiza no dever de abster-se de qualquer resistência contra os órgãos estatais a quem cumpre executar a pena. Porém, tal pretensão não poderá ser voluntariamente resolvida sem processo, não podendo nem o Estado impor a sanção penal, nem o infrator submeter-se à pena. Assim sendo, tal pretensão já nasce insatisfeita”.
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CF 88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (devido processo legal)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (não culpabilidade)
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (direito do suspeito ou indiciado ao silêncio)
(ITEM "I" certo)
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; (nada é ABSOLUTO. ITEM "III" errado)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (ITEM "IV" errado)
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o item IV mostra a regra geral E não usa categórico absoluto ( como o Sempre), logo não exclui a possibilidade da exceção referente às normas heterônomas mistas. Eu marquei o item IV como verdadeiro assim que li.
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A questão não fala de normal híbrida, e sim de norma PROCESSUAL PENAL. Não tem como estar certa. Invenção da banca só pra eliminar.
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RESPOSTA CORRETA: LETRA "A"
Só pra acrescentar, a LPP será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefício do acusado (QC).
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As normas processuais penais '' Tempus Regit Actum '' a plicam-se de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados.
As normas mistas ou híbridas, são normas que têm conteúdo de direito material e conteúdo de direito processual.
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O juiz é considerado um órgão do Estado, mais especificamente órgão do poder judiciário.
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Estão corretor as alternativas I e II pois vou apresentar as justificativas de maneira simples:
I) Presunção de não culpabilidade -> Art. 5º da CF, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
O devido processo legal -> LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O direito do suspeito ou indiciado ao silêncio -> LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
II) É o conceito da lei de processo penal brasileiro.
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III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.
A justificativa do erro não é a vedação à extradição de brasileiro nato. A questão fala sobre entrega ao TPI, e não sobre extradição. E, por sinal, foi bem rasa na cobrança.
Brasileiro, seja nato ou naturalizado, poderá ser entregue.
Brasileiro nato nunca será extraditado, mas poderá ser entregue ao TPI.
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
A lei processual penal possui normas que apesar de estarem no CPP, são materiais. Segundo Guilherme Nucci, as normas processuais penais materiais são aquelas que possuem temas ligados ao estado de liberdade do acusado. São, por exemplo, a queixa, perempção, prisão cautelar, entre outras. Assim, apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal. Essas normas estão submetidas ao princípio da retroatividade benéfica, isto é, devem retroagir apenas se forem a benefício do réu.
Querer que a questão diga expressamente que a norma é híbrida, aí já é demais.
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Lei Processual Penal Heterotópica tem um conteúdo misto (direito processual e direito material), por essa razão seu critério de aplicaçao tende a ser conforme o direito material no que tange a parte que reflete na seara material, aplicando o máxima que lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu.
Fonte Caderno Sistematizado.
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Tratando-se de banca CESPE, as questões muitas vezes exigem a alternativa "mais certa", a "menos errada" ou a "mais completa".
Não são poucas as alternativas que se apresentam de forma incompleta, como a que tratou da irretroatividade da lei processual penal (por não mencionar as normas penais processuais híbridas).
Acredito que a banca considerou a assertiva III errada porque "depende".
É uma capciosidade da banca. Mas penso que a dica é: se, ao ler a assertiva, você pensar: "depende" ou "não necessariamente", provavalmente essa alternativa não será considerada correta pelo gabarito.
Foi o que pensei sobre a questão...
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I – Certo. Art. 5º da CF:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
II – Certo.
O Direito Processual Penal se ocupa da forma e do modo pelos quais os órgãos estatais encarregados da administração da justiça concretizam a pretensão punitiva, por meio da persecução penal e consequente punição dos culpados. Tem como conteúdo normas que disciplinam a organização dos órgãos da jurisdição e de seus auxiliares, o desenvolvimento da atividade persecutória e a aplicação da sanção penal.
Fonte: Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Direito Processual, 4a. edição, 2009, Saraiva, p. 6 e 7.
III – Errada. Art. 5º da CF:
LI – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
IV – Errada.
Segundo os professores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, a norma processual penal mista ou híbrida deverá retroagir se for mais benéfica ao agente.
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Quanto ao item IV :
Eu entendi que o erro se encontra no fundamento apresentado na assertiva: "De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal" ... Não é o princípio da irretroatividade, mas sim o do "tempus regit actum" que justifica que a regra não pode retroagir ainda que beneficie o réu.
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As vezes os comentários nos tiram o pouco já aprendido. kkk
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Verifiquei 03 erros do item IV::
Erro 01 - O erro da alternativa está em dizer que a lei processual penal não retroage em razão do P. da Irretroatividade da Lei Processual Penal. Esse Princípio é para as leis penais MATERIAIS. A lei processual não, como regra, retroage em razão do "Tempus regit atum". Acredito que se indicasse esse princípio a alternativa seria correta;
Erro 02 - A alternativa não fala sobre a lei ser híbrida ou com conteúdo material, não se admitindo essa interpretação. O item fala apenas em LEI PROCESSUAL PENAL.
Erro 03 - Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, a regra nova pode retroagir, somente para beneficiar o réu.A alternativa, além dos erros apontados, diz que NÃO RETROAGE PARA BENEFICIAR.
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Alternativa correta: Letra A, entretanto, entendo que cabe anulação
I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.
Correto.
Art, 5 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (não culpabilidade ou presunção de inocencia)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (Devido processo legal)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(Princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade)
II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.
Correta. Realmente o CPP regula o modo (formas de atuação - art. 6 do CPP) , meios (processo e procedimento) e orgãos do Estado (policial , MP e juiz)
III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.
Errado. Se for realizado antes da naturalização ou mediante envolvimento com o Trafico ilicito de drogas.
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
Entendo correto. Por que se trata de lei processual propriamente dita e não mista, incidindo o principio de tempus regis actus.
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Concordo com os colegas que afirmam que o item IV está correto.
É adotada a teoria do isolamento dos atos processuais, não havendo que se falar na retroatividade da norma.
E quanto às normas híbridas, a questão nada fala sobre o tema, não sendo aplicável ao caso, penso eu.
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Errei acreditando que a alternativa IV estava certa...o termo "eventualmente" foi malicioso.
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Só gostaria que alguém me explicasse onde vocês estão vendo a questão falar de norma mista?? Essa imaginação fértil as vezes me irrita, basta um propagar a ideia que vários seguem a mesma com a intenção de parecer conhecedor do vício inexistente da questão.
Tanto que outros estudantes do site, estão argumentando - mais coertentes, ou, menos criativos - que a questão baseia-se em uma doutrina minoritária e não em um fenômeno pífio do nosso legislativo - a heteronormatividade.
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I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CORRETO Art. 5º da CF, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CORRETO
III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. ERRADO A vedação é para a extradição de brasileiro nato.
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO No tocante a eficácia da lei processual penal no tempo existem duas situações. A primeira cuida das normas genuinamente processuais. O artigo 2º do Código de Processo Penal estabelece que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A segunda trata das normas processuais de caráter híbrido ou misto. São aquelas que possuem implicações processuais e penais. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 2º parágrafo único do CP: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se ao fatos anteriores, ainda que deceidos por sentença condenatória transitada em julgado."
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Considero que essa é uma questão passível de recurso.
A irretroatividade da lei processual penal é uma regra.
A retroatividade só se opera quando se tratar de norma híbrida, (direito material + dir. processual), o que não foi o caso apresentado no ítem IV.
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Tem que anular. A IV está corretíssima. Muito entendidão aqui falando de norma penal mista ou hibrída, mas isso sequer foi cogitado na questão. Em tese, alternativas perguntam as regras, e essa inclusive deixou claro que trata-se de norma processual penal, em nada falando de norma material.
tempus regit actum: Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato. (LFG)
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De acordo com a professora nos comentários a IV não está "corretíssima" porque o o princípio que se aplica é o princípio da imediatidade ou da aplicação imediata das normas processuais ou tempus regit actum E NÃO O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL, o que deixa a afirmativa IV errada.
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Você julga os itens... e começa a querer duvidar das respostas devido ao número de comentários !
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O gabarito está errado.Alternativa IV também está correta.
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A. I – Certo. CF Art. 5°, LXIII, LVII e LIV.
II – Certo.
III – Errado. Embora o Brasil se submeta ao TPI (Art. 5°, §4°), o LI admite q o brasileiro naturalizado seja extraditado.
IV- Errado. A lei processual penal nova não retroage, mas o que explica isso NÃO é a irretroatividade da lei processual penal (tal nome não existe), mas o princípio da aplicação imediata da lei processual penal ou tempus regit actum.
Comentário da professora do QC.
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Sobre o erro do item IV, vão ao comentário do @Concurseiro resiliente!
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Sinceramente eu não vi nenhum termo, expressão, no item IV que fizesse alusão à exceção da regra. Na minha visão colocou a regra e permanece correto, em regra não vai haver retroação da lei processual, mesmo que para beneficiar o réu.
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Passível de anulação, lei processual penal em regra é pura isto significa que não retroage aplica-se desde logo, a unica que retroage é a lei processual mista ou hibrida.
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Passível de anulação, lei processual penal em regra é pura isto significa que não retroage aplica-se desde logo, a unica que retroage é a lei processual mista ou hibrida.
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IV princípio da aplicação imediata das normas processuais ou princípio do efeito imediato.
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Acredito que o Item IV está errado, pq não há que se falar em princípio da irretroatividade da lei processual penal. Tal princípio é referente à lei PENAL, caso não seja benéfica ao réu...
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Lei processual penal
A norma retroage? na prática NÃO!
EXCEÇÕES:
-Prazo Recursal
-Normas Híbridas/mistas
-Prisão Preventiva e Fiança
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sobre o item IV( ERRADO)- Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A aplicação da lei processual penal no tempo adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, ela se aplica aos atos futuros dos processos em curso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da lei. Aplica-se "desde logo".
vejam: Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Papiloscopista
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. GABARITO C
A lei não poderia retroagir para beneficiar o réu, pois, a lei puramente processual penal tem efeito imediato sem que se desconstituam os atos realizados quando vigente lei anterior, segundo o mesmo Art. 2° do CPP. Apenas leis processuais penais mistas (com conteúdo de direito material) podem retroagir para beneficiar o réu.
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
Só retroage com base em "ser mais benéfica" a Lei Penal, mas não a Lei Processual Penal!!
Ela tem efeito IMEDIATO, não invalidando os atos realizados na vigência da Lei Processual Penal anterior
na minha visão o item está errado....embora um pouco enrolado mas errado
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Rebeca Soares, cuidado, a lei não retroage para aumentar prazo recursal. Para efeitos de prazo recursal aplica-se a lei vigente a época em que foi publicada de decisão recorrida. Assim, se o prazo do recurso era de 10 dias quando a decisão foi publicada, e no dia seguinte passou a ser de 20 dias, o prazo a ser computado será o de 10 dias, porque temos um ato jurídico perfeito.
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Quanto a norma processual penal:
FATO 01: é irretroativa - não retroage nem a #@#%@ (ponto).
FATO 02: retroage apenas nos moldes mistos-hibridos, isto é, a norma processual versar sobre direito material.
FATO 03: a assertiva em análise, não sinalizou para lado algum, reportando a tão somente regra geral, ou seja, irretroatividade.
FATO 04: um desserviço essa questão, que justificaria em uma anulação. Mas, por ora, segue o baile.
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Pessoal, atenção!
Entrega é diferente de extradição
Entrega - O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro (nato ou naturalizado) para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma.
Entrega é diferente de extradição. Extradição ocorre entre dois países soberanos. A entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI).
Extradição - O Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil) a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/expulsao-de-estrangeiro.html
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Entendo que a afirmativa II está equivocada. Isto porque o Direito Processual Penal ocupa-se do jus persquendi, não do jus puniendi (seria matéria de Execução Penal).
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Pessoal !! A professora bem explicou a questão. O que está errado no item IV é a menção do principio da irretroatividade da lei processual penal, na verdade, a regra na qual determina que a aplicação da lei processual penal deverá ser aplicada desde logo e não poderá retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu é o princípio da aplicação imediata ou sistema do isolamento dos atos processuais, princípio do efeito imediato.
O item não precisou mencionar se a norma processual é híbrida. Isso não é o relevante.
Informação dada pelo curso MEGE: " A lei processual aplicar-se-á desde logo, mesmo que seja prejudicial ao réu, e não se pode dizer que há violação ao artigo 5º XL da CF/88, pois a vedação incorporada neste dispositivo constitucional não se refere às normas puramente processuais penais, mas, sim, às normas de natureza penal."
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ESTÃO CORRETAS I e II (a)
ERROS DA III e IV:
III - Entrega é diferente de extradição, e a fundamentação da resposta não está no ART 5º, LI, pois tal inciso trata da EXTRADIÇÃO. A ENTREGA ao TPI pode ser de BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS, TENDO EM VISTA QUE O TPI NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE AS NACIONALIDADES. O TPI pune pessoas que cometem crimes contra a humanidade. Se um brasileiro cometeu um Genocídio por ex, deve ser ENTREGUE ao TPI.
IV - Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A Irretroatividade da lei é da própria sistemática processual em sintonia com o princípio da razoável duração do processo. Mesmo tratando-se de lei híbrida, somente a lei penal poderá retroagir para beneficiar o réu, e não a processual.
Brasil acima de Todos #forçatime
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I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CORRETO.
Art. 5º, CF:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CORRETO.
"A finalidade do Direito Processual Penal é, basicamente, permitir a execução do direito de punir (jus puniendi) estatal, ao passo que garante que o Estado respeite o devido processo legal e os direitos e garantias fundamentais do cidadão". Prof. Douglas de Araújo Vargas - Gran Cursos.
III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. ERRADO.
Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO.
As normas híbridas, ou seja, aquelas normas que possuem natureza jurídica tanto material quanto processual, como, por exemplo, as normas relativas a prisão preventiva e fiança, embora sejam normas que estejam previstas no Código de Processo Penal, devem seguir a regra de retroatividade da lei penal mais benéfica. Portanto, há essa exceção.
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ATENÇÃO
A CF proíbe a extradição. Mas, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma: deve entregar o agente nos casos de cometimento de crimes. Então, importante entender a diferença entre EXTRADIÇÃO e ENTREGA:
1) EXTRADIÇÃO: entrega a outro Estado para julgar o agente - envolve dois Estados Soberanos.
2) ENTREGA: relação entre Estado Soberano e Organismo Internacional a que é signatário.
Comentários do Rogério Sanches.
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Pessoal, de acordo com o comentário da professora, a alternativa IV está incorreta pois o nome do Principio que está detalhado no item é o Princ. da Imediatidade (art 2º CPP), visto que a Lei Processual Penal não retroage. Corrigindo, ficaria assim:
IV De acordo com o princípio da IMEDIATIDADE da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu
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Todo mundo sabe que a lei mista, com duplo conteúdo, processual e materia, retroage para beneficiar o réu, mas não foi isso que a questão afirmou, a questão é muito clara, falou apenas na lei processual penal, não dá pra adivinhar...
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a questão foi bem CLARA " mesmo quando eventualmente beneficiar"
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A lei processual penal - aplicasse Desde de logo , " temos regit actum" ela pode retroagir tão sendo prejudicial ou beneficiadora .
Pois vigora o princípio do isolamento dos atos processuais .
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Comentário do item IV:
Quando a lei nova for genuinamente processual penal, não retroagirá porque os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos. Se a norma for híbrida, por outro lado, aplicar-se-ão as regras das normas materiais, podendo retroagir para beneficiar o réu.
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Comentário do item IV:
Quando a lei nova for genuinamente processual penal, não retroagirá porque os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos. Se a norma for híbrida, por outro lado, aplicar-se-ão as regras das normas materiais, podendo retroagir para beneficiar o réu.
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Irretroatividade não se aplica a lei processual penal!
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Mesmo depois de ler todos os valiosos comentários dos colegas, continuo entendendo que o item IV está correto, afinal, ele cobrou a regra geral, que é a irretroatividade da lei processual penal, pouco importa se benéfica ou não ao réu.
O item estaria incorreto se nele tivesse constado algo como "unicamente", "exclusivamente" etc., o que, porém, não aconteceu.
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As normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. , da . (STF/ADI 1719 / DF - Julgamento em 18/06/2007)
De forma sucinta:
Referência:
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.
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As normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. , da . (STF/ADI 1719 / DF - Julgamento em 18/06/2007)
De forma sucinta:
Referência:
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.
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Cespe ora quer que adote sua regra geral sem pensar na exceções, ora fala do geral querendo que você pense nas exceções.. Cruel!
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O princípio adotado pelo CPP é o da aplicação imediata, não o da irretrotatividade.
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Eu errei a questão imaginado que o item IV estaria correto. Contudo, a banca julgou-a errada. Pois bem, muitos estão dizendo nos comentários que a Lei Processual Penal Hibrida ou Mista retroage. Nesse aspecto também concordo, não só eu como a doutrina majoritária. Contudo, a questão fala em Lei Processual Penal e não Hibrida ou Mista e nesse aspecto, a regra é não retroagir mesmo que beneficie o réu. Acredito que caberia recurso, mas concurso é isso mesmo...
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Senhores, me desculpem a ignorância, mas na minha humilde opinião a questão IV estaria correta. vejamos porque!
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
A questão diz que: a lei processual penal não retroage mesmo que eventualmente beneficie o réu. Ora, isso é correto. A lei processual penal em momento algum retroage em homenagem ao princípio tempus regit actum. Ocorre é que, se tratando de normas processuais mistas ou híbridas, estas retroagem para beneficiar o réu.
Conclusão: a questão trouxe a regra geral. Quando diz "mesmo quando eventualmente beneficiar o réu", a questão está referindo as normas genuinamente processuais e estas não retroagem em hipótese alguma. Logo, penso eu que a questão estaria correta. Repito, o que retroage são as normas processuais penais mistas ou híbridas, que tratam de questões materiais referente a lei penal. Já as leis processuais genuínas não retroagem.
Na minha opinião caberia recurso.
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Em relação ao item IV:
Normas processuais heterotópicas (Renato Brasileiro): Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, sendo a elas aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). É daí que surge o fenômeno denominado de “heterotopia”, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
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III - A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. (F)
Cuidado, existe diferença entre entrega e extradição:
A extradição ocorre quando um Estado entrega um nacional (no caso do Brasil somente os naturalizados) para ser julgado por outro. A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega a outro o indivíduo que tenha violado as leis desse outro ente estatal, para que nele responda pelo ilícito que cometeu. Dispõe o inciso LI do art. 5º da Constituição da República que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
A entrega ocorre quando um Estado entrega um nacional (no Brasil, pode ser para os nacionais primários e os naturalizados ao Tribunal Penal Internacional). Ao ratificar o Estatuto de Roma, em 2002, por meio do Decreto 4.388, de 25 de setembro daquele ano, o Brasil tornou-se parte do Tribunal Penal Internacional - TPI, organismo internacional criado com o objetivo de processar e julgar indivíduos que tenham cometido atos aos quais a comunidade internacional vem atribuindo notável repúdio e cujo combate é tema prioritário da agenda internacional. Tais atos referem-se, basicamente, aos crimes de genocídio, de guerra e de agressão e crimes contra a humanidade. O Estatuto de Roma, diploma que, dentre diversos outros assuntos, rege o funcionamento do TPI, criou, em seu art. 89, o instituto da “entrega”, também conhecido como surreder ou remise, pelo qual o Estado coloca à disposição do TPI as pessoas que deverão ser julgadas e/ou que foram condenadas por esse órgão.
Fonte: meus resumos dos tempos que estudava para concursos federais - aos chatos de plantão: não se trata de trabalho científico; o mais importante é a informação.
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Colaborando com o que foi trazido pela Michelle Di Ciero:
A extradição somente pode ser de brasileiro naturalizado, o nato NUNCA, isso mesmo, NUNCA será extraditado. Todavia, o nato pode ser entregue pelo Brasil.
Beijos, queridíneos.
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Extradição de brasileiro nato --> MS 33.864 STF
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GABARITO LETRA A !
São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CERTO!
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CERTO!
O Direito Processual Penal pode ser definido como “o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”.Assim, havendo um fato definido como crime ,surge para o Estafo o direito de punir (jus puniendi),o qual será exercido por meio do direito processual penal.
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O intem IV está certo. A questão que está errada.
A lei Processual penal como REGRA não retroage ( é exatamente o que está pedindo a questão).
EXCEÇÃO: quando se tratar de norma HÍBRIDA, o que não é o caso. Mas enfim, questão deve ser NULA.
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Silas eu segui o teu raciocínio também, fiquei até na duvida na hora de responder. Eu também acho passível de anulação; mas CESPE é CESPE
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Silas eu segui o teu raciocínio também, fiquei até na duvida na hora de responder. Eu também acho passível de anulação; mas CESPE é CESPE
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onde esta o erro da alternativa IV??
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Shayana Mazur veja o comentario da professora.
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IV. De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
A assertiva IV está incorreta. Na verdade o princípio que existe quanto à lei processual penal é o da aplicação imediata ('tempus regit actum'); não, propriamente, o da irretroatividade. De acordo com o art. 2º do CPP:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A irretroatividade é uma característica da lei penal mais gravosa, nos termos do art. 5º da CF
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Não existe irretroatividade da lei processual penal.
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Já resolvi inúmeras questões aqui no QC com rigorosamente o mesmo texto do item IV e a questão/item foi dado(a) como certo(a). Na realidade, essa foi a primeira que vi ser considerado errado.
Vi dezenas de comentários se pautando pela exceção, sendo que quando se fala em Lei Processual Penal, se não mencionar ser mista/híbrida, deve-se interpretar como sendo pura.
Eu acertei a questão porque não vi alternativa que contivesse como corretos, ao mesmo tempo, os itens I, II e IV, daí tive de optar por uma das alternativas que sacrificava um dos itens certos.
Sacrifiquei o item IV por sê-lo uma matéria eminentemente do direito PROCESSUAL PENAL e no enunciado pedia "...à luz da CONSTITUIÇÃO". Ainda assim, talvez o item II também recaia nessa situação que acabei de descrever do item IV.
De todo modo, essa é a explicação mais plausível que vejo para o suposto erro do item IV. Se basear pela exceção, mesmo existindo incontáveis questões, inclusive da mesma banca, que não vão por essa linha de raciocínio, a meu ver, não parece razoável.
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Qual o erro da IV ?
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Comentário sobre o item IV:
De acordo com a professora do QC, o termo "princípio da irretroatividade da lei processual penal" está equivocado. O correto seria:
"De acordo com o princípio da aplicação imediata ("tempus regit actum"), a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."
O CPP aponta esse princípio no art.2º:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Princípio da Aplicação Imediata).
Desse princípio derivam duas regras fundamentais:
a) a lei genuinamente processual tem aplicação imediata;
b) a vigência dessa nova lei não invalida os atos processuais anteriores já praticados.
Fonte: Manual Caseiro
Deus abençoe os nossos estudos!
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contribuindo:
Quanto ao item IV - CPP: Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
No entanto ha exceção a regra da aplicação imediata quando tratar de lei Mista (material + processual). ou seja, quando para benefício do réu há retroatividade da lei.
ARTIGO GUILHERME NUCCI fonte:
" As leis processuais penais, como regra, respeitam o disposto pelo art. 2.º, do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Desse modo, por óbvio, elas não são retroativas, ainda que possam beneficiar o réu. E, no mesmo prisma, são aplicáveis de imediato, envolvendo as situações futuras, ocorrentes no processo, mesmo que sejam prejudiciais ao acusado.
Normas processuais não estão abrangidas pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica. A garantia constitucional, prevista no art. 5.º, XL, da CF, destina-se, exclusivamente, ao contexto de direito material.
Existem, no entanto, as denominadas normas processuais penais materiais, que são normas processuais, mas com reflexo direto no contexto penal. Noutras palavras, a aplicação de determinada norma processual pode afetar, de maneira certeira, o direito de punir do Estado ou alterar o status de liberdade do indivíduo. Nessas hipóteses, não se pode considerá-las meras e singelas normas tutoras de processo, visto representarem virtuais textos de direito penal, embutidos em cenário processual.(...)"
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No item III, a entrega é diferente de extradição.
III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.
"O art. 5º, LI, da Constituição Federal veda a extradição de brasileiro nato e tal dispositivo conflita com o teor do Decreto, promulgado em 2002, em que o Brasil adere ao Tribunal Internacional, permitindo a entrega de brasileiros natos ou naturalizados para o julgamento em Haia"
A Entrega é o envio de um indivíduo para um Organismo Internacional não vinculado a nenhum Estado específico, diferentemente da Extradição, que é sempre para um determinado Estado estrangeiro.
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lei processual nao retroage mesmo sendo benefica ao reu,regra geral,exceto quando ela for hibrida,ou seja,
normas de natureza material dentro da lei processual. Geralmente, norma que tem natureza penal. neste caso a lei retroagira em beneficio do reu.sengundo STF e STJ. Nao confunda lei penal e lei processual.
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Muitos comentários equivocados (para variar) tentando justificar o erro do item IV a partir de uma exceção. No entanto, o item não faz menção alguma à exceção das normas híbridas, de forma que a regra geral (da irretroatividade) está certa.
A regra do tempus regit actum e da irretroatividade estão presentes no art. 2º do CPP.
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I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. Correto
II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. Correto
III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. Errado - A constituição autoriza a extradição de brasileiro naturalizado por crime comum( praticado antes da naturalização) e por tráfico de droga( praticado antes ou depois da naturalização).
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. Errado. O princípio não é da irretroatividade e sim o princípio da aplicação imediata da lei processual penal.
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Lei exclusivamente processual penal retroage em relação a fatos anteriores,ainda que mais grave. Vejo comentários equivocados dizendo que apenas a lei processual mista/material retroage para beneficiar o réu.Cuidado, isso já foi cobrado pela FGV no cargo de analista legislativo 2019
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O que ocorre no item IV é que a banca adotou o posicionamento minoritário, admitindo a retroatividade da lei processual se beneficiar o réu. Este é o pensamento do doutrinador Paulo Queiroz.
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Minha única dúvida é se o direito ao silêncio é um princípio. Não me parece que seja.
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princípio da aplicação imediata no item iv.
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IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
Correto. Há três espécies de normas.. a processual penal, a de direito penal e a mista. A processual penal é de aplicação imediata e não retroage sequer para beneficiar o réu. As outras duas espécies retroagem.. Quando se fala em norma de direito processual penal eu não posso colocar também a norma mista.. são espécies diferentes e a afirmativa deveria ter sido específica para ser tida por correta.
Questão que acaba por entrar na subjetividade do examinador e que no mínimo deveria ter sido anulada
"O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.”
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IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
Correto. Há três espécies de normas.. a processual penal, a de direito penal e a mista. A processual penal é de aplicação imediata e não retroage sequer para beneficiar o réu. As outras duas espécies retroagem.. Quando se fala em norma de direito processual penal eu não posso colocar também a norma mista.. são espécies diferentes e a afirmativa deveria ter sido específica para ser tida por correta.
Questão que acaba por entrar na subjetividade do examinador e que no mínimo deveria ter sido anulada
"O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.”
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LEI PENAL = RETROAGE > PARA BENEFICIAR O RÉU
LEI PROCESSUAL PENAL = NÃO RETROAGE > NEM PARA BENEFICIAR O RÉU
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Fundamento: I – Certo. Art. 5º da CF, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
II – Certo.
III – Errada. Art. 5º, inc. LI da CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
IV – Errada. A lei processual penal também deve retroagir, quando benéfica ao réu.
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Priscilla A.R.
o seu comentário quanto ao item IV está equivocado.
A lei processual penal NÃO retroage, nem ´para beneficiar o réu. O erro do item está na aplicação do princípio da irretroatividade. Na verdade o princípio será o da aplicação imediata da lei processual penal.
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Peço vênia para discordar de alguns comentários. A Lei Processual Penal não retroage. A retroatividade de uma Lei "mista" não é uma exceção, mas sim a realização da própria regra, posto que esse tipo de lei retroage justamente por ser em parte lei material penal.
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A assertiva II está errada.
De maneira nenhuma a lei processual penal regula órgãos.
Quem regula órgãos é direito administrativo e constitucional.
O autor que falou essa besteira também está errado.
O problema da assertiva IV não é a questão da das leis processuais mistas. O que está errado é o nome do princípio.
Não existe princípio da irretroatividade da lei processual penal. O que existe é o princípio da aplicação imediata.
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Pessoal, tomem cuidado com alguns comentários. Muitos estão equivocados!
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Lei processual, quando tratar de conteúdo híbrido (material+processual), retroagirá para beneficiar o réu
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GAB: A
De acordo com o vídeo da professora aqui do QC, o erro da alternativa IV é o seguinte:
" IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."
O correto seria o Princípio da Imediatidade - Tempus Regit Actum
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GAB: A
De acordo com o vídeo da professora aqui do QC, o erro da alternativa IV é o seguinte:
" IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."
O correto seria o Princípio da Imediatidade - Tempus Regit Actum
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GAB: A
De acordo com o vídeo da professora aqui do QC, o erro da alternativa IV é o seguinte:
" IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."
O correto seria o Princípio da Imediatidade - Tempus Regit Actum
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A nova lei processual penal irá retroagir para regular o processo referente a fatos praticados antes de sua vigência, beneficiado ou não o réu. Tempus regit actum.
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III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.
ERRADO, pois embora o Br se submeta à jurisdição do TPI, ele poderá ENTREGAR o tanto o brasileiro nato, quanto o naturalizado
Creio que não tem fundamento no art. 5, LI, o qual fala em EXTRADIÇÃO (e diz que não haverá extradição ao nato, e ao naturalizado, só haverá extradição nos casos cometimento de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.)
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As normas processuais são publicadas para vigorar de imediato, aplicando-se a todos os atos ainda não praticados e atingindo, por conseguinte, alguns fatos ocorridos antes de sua vigência. Entretanto, existem normas processuais penais que possuem íntima relação com o direito penal, refletindo diretamente na punição ao réu. Em virtude disso, a doutrina busca classificar as normas processuais em normas processuais penais materiais e normas processuais penais propriamente ditas. As primeiras, tratando de temas ligados ao status libertatis do acusado (queixa, perempção, decadência, prisão cautelar, prisão em flagrante etc.), devem estar submetidas ao princípio da retroatividade benéfica.
Trecho extraído da obra “Código Penal Comentado”
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III – Errada. Art. 5º, inc. LI da CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
IV – Errada.Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Para resolver definitivamente o debate sobre o item IV:
A norma processual penal PODE RETROAGIR SIM, mas APENAS se tratar-se de norma HETEROTÓPICA (com raízes no Direito Penal, e posteriormente aplicada ao Direito Processual Penal) ou HÍBRIDA (norma originariamente Penal e também, ao mesmo tempo, Processual Penal). São as duas únicas situações onde pode haver retroatividade de lei Processual Penal, uma vez que o Direito Penal pode retroagir, e este atributo acaba por influenciar o Direito Processual Penal. Só isso já basta para derrubar a afirmativa de caráter absoluto do item IV.
Tratando-se de norma originariamente PROCESSUAL PENAL, ou seja, sem aplicações originárias no Direito PENAL, esta NÃO IRÁ RETROAGIR NUNCA!
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Que isso, mano! Onde que o item IV tá errado? Justificar falando de norma híbrida é palhaçada, nem adianta.
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IV) Não é o princípio da Irretroatividade da lei.... ma sim o princípio da Apliacação Imedata da Lei...." Tempus regit actum" previsto no Art 2º CPP.
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Erro da III: não veda a entrega do nato nem a do naturalizado, Pessoal está confundindo entrega com extradição. Segue:
Entrega é, insiste-se, diferente de extradição, conforme aduz o art. 102 do Estatuto de Roma: “Para os fins do presente Estatuto: a) Por ‘entrega’ entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto; b) Por ‘extradição’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno”.
Desse modo, é vedada a extradição de brasileiro nato, mas não a entrega ao Tribunal Penal Internacional.
Quanto à IV:" De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."- Correto, essa é a exata definição do instituto no Processo Penal, que é corolário do tempus regit actum.
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(Cespe 2018) De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO
(Cespe 2013) A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. CERTO
Alguém que entenda a CESPE me explica essa divergência?
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IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
ERRADO!
Regra geral: as normas processuais não retroagem, mesmo em benefício do réu. Todavia, no caso das normas processuais materiais ou mistas ou híbridas, as normas processuais terão efeito retroativo para beneficiar o réu. Ou seja, se possuir caráter material dentro de uma norma processual, deverá retroagir.
Q511221
"a lei processual penal brasileira retroage no tempo para obrigar a refeitura dos atos processuais, caso seja mais benéfica ao réu."
ERRADO!
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ALTERNATIVAS:
III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
RESPOSTAS:
III – Errada. Art. 5º, inc. LI da CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
IV – Errada.Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - PRINCIPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMAL PROCESSUAL PENAL, E NÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL.
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Importante lembrar que a norma mista ou híbrida retroage em sua totalidade e não apenas naquilo que for benéfico ao réu
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1.3.2. Norma materialmente processual
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É aquela que contempla, simultaneamente, normas de direito penal e normas de direito
processual penal.
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Segundo Renato Brasileiro: “São aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter
penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.”
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Como exemplo, cita-se o art. 366 do CPP que foi alterado pela Lei 9.271/96, não tendo
aplicação retroativa.
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Antiga Redação
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Art. 366. O processo prosseguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
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Redação Atual
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Art. 366 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisãopreventiva, nos termos do disposto no art. 312. Norma processual híbrida.
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Comentários Estratégia Concursos: Alternativa correta letra “A”.
O item I está correto. O princípio da presunção de não culpabilidade está previsto no art. 5º, LVII, CF; o princípio do devido processo legal está previsto no art. 5º, LIV, da CF; e o princípio do direito ao silêncio está previsto no art. 5º, inciso LXIII, da CF.
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O item II está correto. Conceitua o direito processual penal. O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.
O item III está incorreto. Pode haver entrega de brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, consoante art. 5º, LI, da CF. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
O item IV está incorreto. Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir.(art. 2º, CPP).
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IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
Segundo o comentário da professora, o erro está no princípio.
Estaria correto assim: De acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
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Item IV:
Art. 2°, do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).
O princípio tempus regit actum gera dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob o amparo da lei anterior são considerados totalmente válidos;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenvolvimento dos demais atos do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
Assim, não há que se falar em retroatividade da norma PURAMENTE PROCESSUAL.
Contudo, a Lei de Introdução ao CPP traz algumas situações específicas sobre o tema. São elas:
Exceções:
a) prazo já iniciado será regulado pela lei anterior;
b) recurso já interposto será regulado pela lei anterior;
c) ações penais em que já tenha iniciado a produção de prova testemunhal prosseguirão até a sentença, com o rito estabelecido na lei anterior.
Fonte de pesquisa: Processo Penal Didático (Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa, 2ª edição, 2019.
Portanto, data venia, discordo parcialmente da explicação da professora e da correção do curso estratégia, pois acredito que o erro da questão NÃO está na nomenclatura do princípio. A questão também não tratou de lei processual penal híbrida.
Imagino que o examinador quis testar o conhecimento do candidato quanto às disposições da Lei de Introdução ao CPP, conforme explanado acima.
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Pessoal , caso eu esteja equivocado me corrijam , tem bastante comentário que diz que a alternativa IV esta errada , porque a questão trouxe a regra geral e tem exceções , por exemplo as normas hibridas , isto é correto realmente quando houver este tipo de normas, deve-se utilizar a que for mais benéfica ao réu . Porem, por experiencia o cespe quando trás norma geral as questões , quase sempre costumam ser corretas . O meu ponto de vista que deixou o item incorreto é o fato de não existir esse principio da Irretroatividade . Se o item tivesse trazido o nome do principio de aplicação imediata da lei processual penal , creio que o mesmo estaria correto .
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vejo nos comentários sobre o item III - falarem de EXTRADICAO, mas o item fala de ENTREGA, e menciona sobre o TPI. a entrega de brasileiros a jurisdição do TPI é matéria distinta de extradição ! a ENTREGA ao TPI nao é extradição, e podem ser entregue ao TPI tanto brasileiros natos como naturalizados.
O art. 89, § 1.º, do Estatuto de Roma prevê a hipótese de detenção e entrega de pessoa ao Tribunal Penal Internacional.
Por outro lado, o art. 5.º da Constituição Federal brasileira, nos seus incisos LI e LII, proíbe a extradição passiva de brasileiro nato, possibilitando a do naturalizado, em casos específicos, e do estrangeiro: “Art. 5.º (…) LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
Extradição passiva, objeto da presente análise, é aquela que se requer ao Brasil a entrega de refugiado, acusado ou criminoso, por parte dos Estados soberanos. Há também a extradição ativa, que é a requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos.Entrega é, insiste-se, diferente de extradição, conforme aduz o art. 102 do Estatuto de Roma: “Para os fins do presente Estatuto: a) Por ‘entrega’ entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto; b) Por ‘extradição’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno”.
Desse modo, é vedada a extradição de brasileiro nato, mas não a entrega ao Tribunal Penal Internacional.
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Pessoal a questão trata "Acerca dos princípios penais constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF"
o item IV está incorreto apenas pelo simples fato de que o comando da questão trata DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL.
Minha humilde opinião, espero ter ajudado.
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Alguém sabe me dizer qual a razão da questão que segue: "A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado" (Q354635) ter como gabarito CERTO e o inciso IV da questão acima estar ERRADO?
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"Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU DA APLICAÇÃO IMEDIATA (TEMPUS REGIT ACTUM) OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, consagrado expressamente no artigo 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Art. 5º XXXVI, CF)."
Sinopse, JusPodivm.
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Gabarito A.
Começar eliminar as mais fáceis IV e III quase sempre vai dar certo.
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Socorro! Pensei que o item iv se referia a lei processual penal pura e não às heterotópicas e híbridas. Nunca me atentei para o fato de essas normas não deixam de ser processuais também. Ainda bem que fiz essa questão. Errei , mas aprendi.
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Pra quem se confundiu no item IV o erro está no nome do princípio. Não é o princípio da irretroatividade da lei processual penal, mas sim o princípio da aplicação imediata da lei processual penal (tempus regit actum).
CPP Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Item II: Através da pretensão punitiva, o Estado procura tornar efetivo o ius puniendi, exigindo do autor do delito, que está obrigado a sujeitar-se à sanção penal, o cumprimento dessa obrigação, que consiste em sofrer as consequências do crime e se concretiza no dever de abster-se ele de qualquer resistência contra os órgãos estatais a que cumpre executar a pena.
(Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2018)
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I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.
PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE OU PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
DIREITO AO SILÊNCIO
Consiste no direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo.
CPP
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.
Ramo de estudo tradicionalmente voltado à atividade de jurisdição de um Estado soberano no julgamento do acusado de praticar um crime.
III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
DIREITO PENAL
principio da irretroatividade da lei penal
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
(retroage quando for benéfica)
DIREITO PROCESSUAL PENAL
principio da irretroatividade da lei processual penal
Regra- não retroage nem para beneficiar e nem prejudicar.
Exceção-quando for mista
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A
Só marquei a I como correta por eliminação, de primeira não marcaria. DIREITO DO SUSPEITO?? essa é nova pra mim.
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Pessoal, o direito a não incriminação (Nemo Tenetur se Detegere) não seria implícito?
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Na minha concepção o item 4 estaria correto, pois falar de Norma processual penal, não em norma processual penal mista.
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Na minha opinião o item IV esta correto.
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
Art. 2° do cpp consagra o princípio do tempus regit actum, que diz "a lei processual aplica-se desde logo..."(aplicabilidade imediata da lei processual penal) é a regra, logo a nova lei não pode retroagir nem mesmo para beneficiar o réu. Excepcionalmente, admite-se a retroatividade da lei mais benigna ao réu no processo quando houver normas processuais-materiais (mistas ou hibridas), ou seja, normas de caráter processual e material.
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Em 07/11/18 às 13:18, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 18/06/19 às 15:37, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 18/07/19 às 14:54, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 14/04/20 às 16:32, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 20/07/20 às 21:47, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 05/08/20 às 14:50, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 19/08/20 às 14:35, você respondeu a opção A.
Você acertou!
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O erro do item IV é que não é o principio da irretroatividade que traz essa regra, mas sim o príncpipio da imediatidade ou do tempus regit actum.
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"Não culpabilidade". Termo dificil de engolir.
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Acerca dos princípios penais constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF, é correto afirmar que:
-São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.
-O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.
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Os princípios da presunção da inocência, devido processo legal e direito ao silêncio estão previstos na CF.
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Pow, a letra (E) parece correta, pois, está falando da regra geral. Em nenhum momento a assertiva usou termos restritos, como: Somente; unicamente; apenas etc.
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PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA = PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE
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( C )O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. ( Direito de PUNIR )
Para Mir Puig, o Direito objetivo equivale ao conjunto das normas penais. Por sua vez, o Direito subjetivo (também chamado jus (ou ius) puniendi ou direito de punir) é o direito que corresponde ao estado de criar e aplicar o Direito Penal objetivo.
Fonte: pt.wikipedia.org › wiki › Jus_puniendi
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Duro é saber quando a cespe cobra ou não a excessão...
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Não existe o principio da Irretroatividade da LEI PROCESSUAL PENAL.
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item III claramente errado, sobrando apenas as opções A e B. Ambas têm o item I como correta. Entre o item II e o IV creio que ficou mais correta o II. Assim se mata a questão.
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Comentário sobre a IV
Tempus regit actum: significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Regra geral de acordo com o CPP: a Lei Processual Penal não retroage, mesmo quando for para beneficiar o réu, porém, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista ou híbrida, deverá retroagir, quando for para beneficiar o réu.
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Acerca dos princípios penais constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF, julgue os itens a seguir.
I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CERTA
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
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II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CERTA.
.
III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. ERRADA.
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
.
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADA.
CPP - Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CF88 - ART. 5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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FUI POR ELIMINAÇÃO! A 3 E A 4 ESTÃO ERRADAS, ENTAO A OPÇAO QUE ME RESTOU FOI A LETRA A)
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Regra geral de acordo com o CPP: a Lei Processual Penal não retroage, mesmo quando for para beneficiar o réu, porém, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista ou híbrida, deverá retroagir, quando for para beneficiar o réu.
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Cuidado! O erro do item IV refere-se ao princípio alegado, ou seja, a lei processual de fato não retroage, mas não pelo principio da irretroatividade e sim, pelo principio do "tempus regit actum."
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I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.
Presunção de não culpabilidade/ Presunção de inocência: art. 5º. LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Devido processo legal: Art. 5º. LIV. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Direito ao silêncio: Art. 5º. LXIII. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.
Nemu tenetur se detegere: Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
REGRA: Tempus regit actum (Art. 2º, CPP).
Basta lembrar que, a norma puramente processual não retroage de forma nenhuma, nem para beneficiar o réu, pois segue rigorosamente o princípio da aplicabilidade imediata.
Já a norma mista (mista ou hibrida) adota o mesmo princípio das leis penais: retroage para beneficiar o réu.
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A lei processual penal tem aplicação imediata. A lei material, por sua vez, não poderá retroagir caso seja maléfica ao réu.
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- Princípios processuais penais:
EXPLÍCITOS: (NÃO CULPA DUDIG JUIZ MOTIVA CONTRA SILÊNCIO)
- não culpabilidade/presunção da inocência
- duração razoável do processo
- dignidade
- juiz natural
- motivação
- contraditório
- direito ao silêncio
IMPLÍCITOS:
- não autoacusação
- paridade de armas
- duplo grau de jurisdição
- impulso oficial
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Letra A
I – Certo. Art. 5º da CF:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
II- correto
III-errado: A CF veda a extradição de brasileiro nato e só permite a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime de tráfico de drogas cometido antes ou depois da naturalização ou em caso de crime comum cometido antes da naturalização.
OBS: extradição é diferente de entrega.
Extradição: a pessoa será julgada por outro Estado.
Entrega: a pessoa será julgado por um tribunal internacional que o Brasil se submeta à jurisdição.
IV- errado: o princípio da irretroatividade é aplicável ao direito penal.
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além de ser concurseira tem que ser vidente pra saber que o CESPE considera a alternativa que traz a regra geral é errada.
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Minha contribuição.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:
Princípio da inércia: Veda-se o início da ação penal de ofício pelo juiz, cabendo ao titular da ação o seu oferecimento. Princípio do devido processo legal: Busca assegurar um processo que respeite todas as etapas previstas em lei e que observe de todas as garantias constitucionais. É um princípio que desencadeia vários outros no processo penal.
Princípio da presunção de inocência: O acusado deve ser presumido inocente até a sentença condenatória transitar em julgado.
Princípio da paridade das armas: As partes devem ter as mesmas oportunidades em juízo e igualdade de tratamento.
Princípio da ampla defesa: O réu deve ter amplo acesso aos instrumentos de defesa, garantindo-se a autodefesa e a defesa técnica.
Princípio do contraditório: Ambos possuem o direito de manifestação quanto aos fatos e provas trazidos pela parte contrária.
Princípio do “in dubio pro reo”: Havendo dúvida quando à inocência do réu, este não deverá ser considerado culpado.
Princípio do duplo grau de jurisdição: Como regra, garante-se à parte a possibilidade de reexame da causa por instância superior.
Princípio do juiz natural: O julgador deve atuar nos feitos que foram previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Veda-se o Tribunal de Exceção.
Princípio da publicidade: Como regra, os atos processuais devem ser públicos, permitindo-se o amplo acesso à população, contudo, essa publicidade poderá sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.
Princípio da vedação às provas ilícitas: São inadmissíveis no processo, segundo nosso ordenamento jurídico, as provas obtidas por meios ilícitos e as ilícitas por derivação.
Princípio da duração razoável do processo: O Estado deverá prestar sua incumbência jurisdicional no menor prazo possível, respeitando, porém, os demais princípios, como a busca pela verdade real.
Princípio da busca pela verdade real ou material: Diferentemente do que ocorre no processo civil - no qual se busca a verdade formal, a verdade dos autos – no processo penal, busca-se a verdade material dos fatos, do mundo real, uma vez que trata de direitos indisponíveis, como a liberdade.
Princípio da vedação à autoincriminação: O acusado não é obrigado a participar de atividades probatórias que lhe sejam prejudiciais.
Princípio do “non bis in idem”: Veda-se que uma pessoa seja processada e condenada duas vezes pelo mesmo fato.
Princípio da comunhão da prova: Após ser produzida, a prova pertence ao juízo, podendo ser utilizada pelo juiz e por qualquer das partes.
Princípio do impulso oficial: Iniciada a ação penal, o juiz tem o dever de promover o seu andamento até a etapa final.
Princípio do livre convencimento motivado: O juiz é livre para formar seu convencimento, contudo, deverá fundamentar suas decisões no momento de prolatá-las.
Princípio da lealdade processual: Reflete o dever de verdade, e a vedação a qualquer forma de fraude processual.
Abraço!!!
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Acredito que a IV esteja errada porque não existe princípio da irretroatividade da lei penal. O que existe é princípio da segurança jurídica, ou a regra da não retroatividade da lei para prejudicar o ato jurídico perfeito. Sobre as leis processuais-materiais, não da pra se inferir que a assertiva se refere a elas, uma vez que menciona lei processual penal apenas.
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Acredito que o item IV realmente esteja incorreto em razão da inexistência do princípio da irretroatividade da lei PROCESSUAL penal.
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Errei a questão, porém analisei com calma e conclui:
O princípio da irretroatividade da lei PENAL, encontra-se esculpido na CF, art 5 XL..
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL !!!
A banca quis trazer a confusão pois, no caso de lei PROCESSUAL penal a regra é da imediatidade. Logo, de acordo com o artigo 2 CPP, a lei vale a partir do momento em que entrar em vigor, assegurando os atos já praticados. podendo haver exceção, quando se tratar de norma processual mista, ou seja, que além do conteúdo ser processual também haja conteúdo material, AÍ PODERÁ RETROAGIR.
Em resumo: a questão trouxe um princípio afeto a normas penais matérias, não quanto ao processual penal.
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"Lei processual penal", não é lei penal, eu fiquei indignado com esse gabarito! VOU ABRIR UM INQUERITO DE OFÍCIO para verificar essa lei.
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Letra A - resolvi por exclusão.
I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.
II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.
seja forte e corajosa.
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A CEBRASPE às vezes considera correto o enunciado que expõe apenas a regra, mesmo sem citar a exceção, e outras vezes considera incompleto e errado, como é o caso dessa questão. É um tiro no escuro.
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Dos comentários abaixo:
O erro do item IV refere-se ao princípio alegado, ou seja, a lei processual de fato não retroage, mas não pelo principio da irretroatividade e sim, pelo principio do "tempus regit actum."
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Acredito que o erro da IV esteja no nome do princípio. "Irretroatividade da Lei Processual" ( quando deveria ser PENAL)
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Típica questão médium. Precisa adivinhar se a cespe vai querer a regra ou não.
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Comentário sobre a assertiva III.
A primeira parte está correta, pois realmente o BR se submete ao TPI, conforme art. 5, §4. ( § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão)
O erro da assertiva está em dizer que brasileiro naturalizado não pode ser extraditado. Quem não pode ser é o NATO... o naturalizado pode sim, pois pode perder a naturalização nas hipóteses já faladas pelos colegas.
Deixei a minha contribuição, pois como o §4 do art. 5 da CR/88 não é muito lido, pode ser que algum colega tenha tido dúvida (eu tive e errei a questao).
Há tempo para todo propósito debaixo do céu.
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IV - Cespe sendo Cespe...
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IV - Correta. Não tenho bola de cristal, CESPE.
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o princípio da irretroatividade é aplicável ao direito penal.
principio do "tempus regit actum é aplicável ao processo penal.
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LETRA A
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IV ERRADA -
não há princípio da irretroatividade no processo penal. No PP, há na verdade a chamada aplicação imediata da lei processual penal
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IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.
Há diferença entre Irretroatividade e Tempus Regit Actum:
A irretroatividade é tema do direito penal (direito material). Enquanto o Tempus Regit Actum ou princípio da aplicabilidade imediata é matéria tratada no direito processual penal, que em regra, aplica-se a lei nova desde logo.
OBS: As Leis Processuais-materiais, mistas ou híbridas pode se movimentar no tempo em benefício do réu. É um exceção ao princípio da aplicabilidade imediata da Lei Processual.
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Entendo que a assertiva II esteja equivocada, uma vez que quem regula os órgãos responsáveis pela aplicação do jus puniendi é a CF, e não o direito processual penal.