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De fato, o indiciado pode se eximir do interrogatório diante dos fatos, mas acredito que não é crime de desobediência e sim a contravenção do art. 68, Decreto Lei 3.688/41.
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
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gabarito: CERTO.
recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação
1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência; falsa identidade
2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura: Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
denunciação caluniosa ou auto-acusação falsa
3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, ou Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
FONTE: LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES (EDITORA JUSPODIVM)
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Se for solicitado dados do indiciado, este não pode recalcitrar.
Se for solicitado fatos do crime ao indiciado, este pode recalcitrar.
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A autodefesa não abrange o ato de qualificação.
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Dados qualitativos são por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penal pelo seu silencio.
Já os dados referente ao acontecimento do delito, este sim, pode arguir o seu direito ao silencio que não arrecadará nenhum risco penal para si.
FORÇA PORRA!
"Você é um escolhido
E a tua história não acaba aqui
Você pode estar chorando agora
Mas amanhã você irá sorrir.
Deus vai te levantar das cinzas e do pó
Deus vai cumprir tudo que tem te prometido
Você vai ver a mão de Deus te exaltar
Quem te vê há de falar
Ele é mesmo o escolhido."
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Principio da Ampla Defesa -
Autodefesa (disponivel)
A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório
judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5°, inciso LXlll, CF).
Entretanto, ressalte -se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 10, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 20, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa dedados sobre própria identidade ou qualificação). De outro lado, se
o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou até de auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal).
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Pegadinha das boas.
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Só lembrando que a questão aduz claramente: "compareceu perante a autoridade policial para interrogatório". Assim, devemos focar na fase de inquérito e não em fase posterior, qual seja a judicial. Acredito que isso possa ter confundido os candidatos, sendo também uma de minhas dúvidas quanto a questão.
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O interrogatório é formado por duas partes. No primeiro momento, em que dar-se-à a qualificação ele não tem direito ao silêncio, ou de mentir sobre sua identidade. Um segundo momento diz respeito ao crime em si, onde ele pode calar e faltar com a verdade a fim de não constituir provas contra ele mesmo. Entretanto, mesmo neste segundo momento ele não pode, sob pena de responsabilidade penal, atribuir fato criminoso a terceiro sabendo ser inverídico, ou atribuir-se fato criminoso se isso for mentira.
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Apesar de fazer alusão ao Inquérito policial, a questão cobra entendimento acerca de Princípios (Princípios Constitucionais Explícitos do Processo Penal), no caso, princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF): o réu (ou investigado) tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa para "compensar" a sua hipossuficiência perante o Estado. A ampla defesa é gênero das espécies autodefesa ou defesa técnica (art. 5º, LXIII, da CF - direito ao silêncio).
O interrogatório é feito em duas partes (art. 187, § 1º CPP): qualificação do acusado (momento em que ele não poderá mentir, sob pena de contravenção penal - art. 68 da LCP); e o relato dos fatos (art. 187, § 2º CPP): (momento em que o acusado pode mentir ou calar para se defender).
Fonte: Alexandre Salim, Promotor de Justiça noo Rio Grande do Sul, material aula sobre Processo Penal curso Verbo Jurídico.
GABARITO: "C"
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REGRA; na qualificação não tem direito ao silêncio
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GABARITO CORRETO.
Justificativa: o direito ao silêncio de acordo com a posição prevalente não abrange a qualificação pois nela o réu tem que responder as perguntas e se recusar ou mentir poderá ser responsabilizado respectivamente por:
Lei de contravenções penais:
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CP:
Falsa identidade:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Que absurdo.
O Professor Gustavo Junqueira é claro ao dizer que assiste ao acusado o direito de mentir sobre sua identificação, mas não de dizer que é outra pessoa, pois aí é crime de falsa identidade.
Assim é o correto para se responder em provas de defensoria pública. Lamentável existir respostas diferentes com base na carreira que se escolhe seguir :(
Além disso, a não identificação civil acarreta apenas uma coisa: A identificação criminal.
Conforme observamos nos termos do STF ao se deparar com a situação:
O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”. Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”. No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”.
Vemos que há crime apenas em se passar por outro para ocultar antecedentes.
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sinceramente essa questão deveria esta errada, pois ate onde eu sei o INTERROGATÓRIO é na ação penal e não na fase do IP
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Fernando Lyra, tenho de discordar, Sou escrivão da PF e sempre fazemos o Auto de Qualificação e Interrogatório, vulgo AQI, peça esta utilizada quando indiciamos um indivíduo. Desse modo, há sim o interrogatório em fase policial.
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gente, sei que não todo mundo que tem, mas o comentário da professora é excelente.
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A questão procura confundir o candidato sobre os limites do direito ao silêncio.
Significa que embora o direito ao silêncio seja um desdobramento do princípio da não auto acusação nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a descobrir-se), esse direito não é absoluto, e não abrange a qualificação do indivíduo, pondendo incorrer em consequências penais como explicado pelos colegas acima.
Espero ter ajudado!
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O direito ao silêncio é execido em razão dos fatos. Desta feita não o interrogado alegar o direito ao silêncio para não responder perguntas a respeito de sua qualificação civil sob de incorrer em crime por exemplo dos arts.: 307, 339, 340, 341, 342 do CP. Ainda pode ser imputado a contravenção penal do art. 68, Decreto Lei 3.688/41.
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
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Gabarito: Certo.
A disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais.
Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7
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Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
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Questão duplicada
Q331895
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Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
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Certo.
O direito ao silêncio é somente aos fatos. Sobre os dados qualificativos do acusado, este estará obrigado a responder.
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Certo.
Galera, José tem direito de ficar em silêncio, mas perguntas relacionadas a ELE é obrigação dele responder. Com relação aos fatos cabe o direito de silêncio.
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Boa 06!!
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Complementando o comentário abaixo:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(...)
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
(...)
TÍTULO VII: DA PROVA - CAPÍTULO III : DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
"Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
(...)
"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR)
"Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)
Lei de Contravenções Penais
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
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recusar dados sobre identidade ou qualificação = art.69 lei de contravenção penal
atribuir a si mesmo outra identidade (falsa identidade) = art.307 CPB
também aplicam-se, tais disposições, a fase investigatória de inquérito policial
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O indiciado pode se valer do direito ao silêncio apenas em relação aos fatos, não à qualificação.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-522-stj1.pdf
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Ô questão dos meus sonhos !
É muita alegria !
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O direito ao silêncio não abrange a qualificação do acusado.
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Direito ao silêncio apenas em relação aos fatos e não a suas qualificações.
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O interrogatório também ocorre na fase de inquérito. Alguns chamam de "Interrogatório policial" divergindo do "Interrogatório Judicial".
Fica claro ao analisarmos o Art. 6 do CPP inciso V.
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José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.
Exatamente! O interrogatório é composto de duas fases: o momento da colheita de informações de qualificação pessoal e uma outra parte relativa aos fatos propriamente ditos. Apenas nessa segunda parte pode o interrogado se escusar, negando respondê-la. Vale ressaltar que, no interrogatório judicial, ocorre da mesma forma, é composto de duas fases.
Gab: CERTO
Abraços!
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Não há de que se falar em permanecer em silêncio quando se é interrogado a respeito dos seus dados qualitativos. Quanto aos fatos do crime o querelado tem o direito de permanecer em silêncio pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
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NÃO SE APLICA A AUTODEFESA NO INTERROGATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO.
JÁ NO INTERROGATÓRIO DE MÉRITO E, PERFEITAMENTE POSSÍVEL O DIREITO AO SILÊNCIO (AUTODEFESA).
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Em regra, a testemunha não goza ao direito do Nemo tenetur se Detegere( não produzir provas contra-si) sob pena do art 342 CP, Mas, se das perguntas resultar auto-incriminação, ela terá o direito de invocar o direito de permanecer caloda.
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pode usar o direito ao silêncio sobre os fatos, mas não sobre sua identificação, o que gerará crime.
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SILÊNCIO SOBRE O QUE VOCÊ SUPOSTAMENTE FEZ (CONTEÚDO)
PORÉM O SILÊNCIO NÃO PREVALECE SOBRE QUEM VOCÊ É (QUALIFICAÇÃO)
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Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:
Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc. Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.
DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:
Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.
Fonte: CPP COMENTADO
RENATO BRASILEIRO DE LIMA
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CORRETO
Responde por desobediência
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NAO TEM NADA DE DESOBEDIENCIA.... PARA COM ISSO!
ELE PODERÁ RESPONDER POR "RECUSA DE DADOS"
Art. 68. DA LCP .. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
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Não há o que se falar em direito ao silêncio na primeira fase (qualificação) do inquérito, mas tão somente na segunda fase, que se atenta aos fatos, nesse sentido o Art. 186, do CPP: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas" Muito embora se encontre no titulo referente as provas vão se aplicar, no que for cabível, também ao inquérito policial.
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GAB: CORRETO
FATOS É DIFERENTE DE DADOS PESSOAIS.
FULANO, QUAL SEU RG, NOME, ESTADO CIVIL, TEM PAI, MÃE, AVÓ, TIA ??
FULANO, O QUE ACONTECEU NO DIA DO ACONTECIDO AS 19:00 NO DIA XX/XX/1950 ??
Tá de sacanagem, to perdendo a paciência já....kkkkkk
seguefluxo
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O interrogatório do acusado é dividido em duas partes. A primeira delas é a qualificação, na qual o acusado é obrigado a responder as perguntas, ou seja, o direito ao silêncio não se aplica. Na segunda etapa, quando começa o interrogatório acerca dos fatos referentes ao crime, o acusado possui o direito de permanecer em silêncio.
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A PROF. ALÉM DE UM SHOW É LINDA . ESTÁ DE PARABÉNS.
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Em 14/08/2018, às 02:53:16, você respondeu a opção C.Certa!
Em 24/07/2018, às 01:46:24, você respondeu a opção E.Errada!
Em 03/07/2018, às 01:58:33, você respondeu a opção E.Errada!
Em 01/06/2018, às 23:04:50, você respondeu a opção E.ERRADA
uma hora tem que ir ne .........
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Professora Letícia Delgado:
"O interrogatório é um procedimento bifásico (qualificação e inquirição quanto aos fatos). O direito ao silêncio que o acusado tem, segundo doutrina majoritária, apenas se aplica à fase de interrogação quanto aos fatos, não abrangendo à qualificação."
Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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Certo.
O acusado não poderá usar do direito ao silêncio para se eximir de prestar declarações acerca de sua qualificação.
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"a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado" ??
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" cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado."
ERREI POIS PENSEI QUE FOSSE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NO CASO O JUIZ, QUE FIZESSE ESSE ALERTA.
Alguém pode me esclarecer?
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O direito ao silêncio não cabe nessa situação hipotética!
Transcrevendo o comentário de cindy para salvar!
O acusado não poderá usar do direito ao silêncio para se eximir de prestar declarações acerca de sua qualificação.
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O acusado tem que se identificar
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boa questão.. malandragem pura da Cespe
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O acusado pode usar o direito ao silêncio sobre os fatos, mas não sobre sua identificação
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Basta lembrar no parágrafo único do artigo 313 do CPP, a qual prevê como "responsabilidade penal", a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva identificado civilmente.
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Art. 187. CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
O direito de autodefesa permite que o inquirido minta ou se cale para se defender.
Mas segundo o STF - súmula 522 - O inquirido tem o DEVER de dizer a verdade no interrogatório de Qualificação ; se mentir, o agente comete o crime do art. 307 do CP, crime de Falsa Identidade.
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então pessoal,fica claro que na fase de qualificação no que diz respeito a perguntas dos dados pessoal do acusado ele o acusado tem que responder a autoridade,porém depois da fase da qualificação o acusado tem o direito de permanecer calado pois é a fase que vai ser interrogado a respeito dos fatos
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Leiam a questão até o fim! uhehuhuehuehuehu
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Essa se o cara nunca viu ele erra na hora!
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"O interrogado não poderia calar-se e estaria obrigado a dizer a verdade, podendo incorrer em sanção penal (desobediência ou falsa identidade)"
"o STJ, inclusive, sumulou a matéria por meio do enunciado nº 522, assentando que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Em que pese a Súmula referir-se à atribuição de falsa identidade perante à autoridade policial, seu teor pode ser suscitado para falsa identidade durante interrogatório prestado em juízo"
NESTOR TÁVORA, ROSMAR RODRIGUES, 2018
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kkkkkkkkk essa questão serviu pra eu dar uma risada boa em meio a tensão dos estudos
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Um monte de comentário inútil... a questão disse que a lei é taxativa. Ninguém aqui mostrou que lei é essa taxativa...
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O outro ainda coloca entendimento dos tribunais... sendo que a questão fala "Lei"... afff
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"(...) Na mesma linha, tem prevalecido o entendimento de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal - Súmula 522, STJ. Tipifica, pois, o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes." BRASILEIRO, Renato. Sumulas Criminais do STJ e STF.
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responsabilidade penal??? taxativo???
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Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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REGRA DO ART 206 CPP
SE EXIMIR-SE, RESPONDE PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO NA POSTURA DE NEGAR, CALAR
GAB.: CERTO
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Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.
Exatamente! O interrogatório é composto de duas fases: o momento da colheita de informações de qualificação pessoal e uma outra parte relativa aos fatos propriamente ditos. Apenas nessa segunda parte pode o interrogado se escusar, negando respondê-la. Vale ressaltar que, no interrogatório judicial, ocorre da mesma forma, é composto de duas fases.
A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5°, inciso LXlll, CF).
Entretanto, ressalte -se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 10, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 20, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa dedados sobre própria identidade ou qualificação).
De outro lado, se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou até de auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal).
A disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais.
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recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação
1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência; falsa identidade
2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura: Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
denunciação caluniosa ou auto-acusação falsa
3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, ou Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
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Simplificando: SObre eleeeee é obrigado a falar, não ten essa de ficar calado não.
Só sobre o crime q pode ficar em silêncio.
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Se José mentir quanto à qualificação cometerá crime de falsa identidade.
Se José ficar calado quanto à qualificação, por ser obrigatória, cometerá infração penal.
*O interrogatório do acusado é divido em dois momentos: o primeiro, referente à qualificação do acusado; o segundo, referente ao fato. Sobre o fato imputado, deve ser advertido do direito de permanecer em silêncio.
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DADOS QUALITATIVOS >>>>>> OBRIGATÓRIO
DADOS SOBRE O FATO >>>>>> DIREITO AO SILÊNCIO
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O Interrogatório é BIFÁSICO
1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)
2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)
GAB: C
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só passando para lembrar que a lei de abuso de autoridade fala sobre isso. Importante estudar..!
abraços e bom estudo a todos
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de forma resumida, o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio em relação aos fatos .porém aos dados esse direito não prevalece ,
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Questão CERTA:
A identificação pessoal quando solicitada ou exigida por autoridade policial é OBRIGATÓRIA, não podendo ser negada pela pessoa. Se a pessoa negar a prestar as informações comete Contravenção Penal – Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Adendo: No caso da pessoa se identificar mas de forma inverídica ou falsa, também responderá penalmente:
É crime atribuir-se falsamente identidade diversa: CP Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
- Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Interessante. Mas em relação à primeira parte do interrogatório (art. 187 do CPP) que é feito na audiência de instrução e julgamento, está o réu obrigado a falar? Só tem direito ao silêncio no que toca à imputação (segunda parte do interrogatório)? É neste sentido que decidiu o TJSP (Habeas Corpus nº 2118553-50.2015.8.26.0000): "Não assiste razão à defesa ao alegar que o direito à não autoincriminação abarcaria também a primeira fase do interrogatório judicial, no qual o interrogado é qualificado e questionado sobre sua vida pregressa". De acordo com o TJSP, está o réu obrigado a responder as perguntas acerca da residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
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Trata-se de Contraversão Penal a Recusa ou Declaração Inverídica, previsto no
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constituí infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
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DELEGADO FAZ OITIVA;
JUIZ REALIZA INTERROGATÓRIO.
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Achei que a obrigação seria somente perante ao juiz, e não perante a autoridade policial também.
Mas vamos q vamos em busca da aprovação.
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- Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Forma resumida, o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio em relação aos fatos .porém aos dados esse direito não prevalece.
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o Direito ao silêncio não se estende quanto a qualificação do acusado, a QUESTÃO remete a dados qualificativos para o devido preenchimento.
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O interrogatório possui duas fases. Na primeira o réu responde às perguntas sobre sua pessoa (art. 187, § 1° do CPP). Na segunda parte, responde às perguntas acerca do fato (art. 187, § 2° do CPP). Antes disso, porém, existe a etapa de QUALIFICAÇÃO do acusado.
A Doutrina majoritária entende que o direito ao silêncio NÃO se aplica às perguntas sobre a qualificação do acusado, apenas ao interrogatório propriamente dito.
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UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA !
GABARITO: CERTO
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foi nada, segue o jogo...
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Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte (obrigatória, sob pena de responsabilidade por contravenção penal) o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Facultativo, nemo tenetur se detegere)
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
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Direito ao Silêncio: lembre-se que autodefesa pode ser dispensada (por aquele que está se defendendo), de modo que o réu tem direito a ficar em silêncio, sem que isto seja interpretado, de qualquer modo, contra ele. É somente quanto à segunda fase do interrogatório que vige o Direito ao Silêncio.
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Comentario perfeito Eliel Silva!!
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Só falo uma coisa: Perante a autoridade policial não tem interrogatório e sim declaração. O autor teria que ser intimado para prestar esclarecimentos,para fazer uma declaração,mas não interrogatório.
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Direito ao silêncio somente pelo que fez, nunca por quem é!
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Dados qualitativos são por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penal pelo seu silencio.
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Esse é o entendimento de Guilherme Nucci, o direito ao silêncio não comporta os dados de qualificação do indivíduo.
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Correto, poderá o interrogado responder pela contravenção penal prevista no artigo 68.
Artigo 68 da lei de contravenção penal==="recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência"
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Na primeira parte, a pessoa DEVE responder. Somente na segunda, ele tem a possibilidade de permanecer em silêncio (autodefesa). Lembrando ser típico a falsa identificação ainda que embasada na autodefesa (sumula 522 STJ)
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Silêncio pelo que você fez, mas nunca pelo que você é!
Gab: CERTO.
#AVANTE!
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O Art.186,CPP - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
em que pese, estar de forma expressa no CPP, discordo deste artigo, acredito que o acusado tem direito ao silêncio da sua qualificação, principalmente se ela lhe for prejudicial.
Mas, seguiremos a letra da lei.
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Silencie sobre o que você fez, mas nunca silencie sobre quem você é.
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o direito ao silêncio não comporta os dados de qualificação do indivíduo.
por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penalmente pelo seu silencio.
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→ Dados qualitativos = é obrigado a falar
→ Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio
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pensei que Interrogatório fosse só no processo e não na investigação/IP. por isso errei
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O silêncio não se aplica na fase da qualificação do indivíduo.
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1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)
2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)
GAB: C
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Exatamente,
CPP - interrogatório e composto de duas partes:
1.qualificação -> obrigatório -> não tem direito ao silêncio - não pode mentir.
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
2.Em relação aos fatos - tem direito ao silêncio - e pode mentir.
Seja forte e corajosa.
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Futuros escrivãos, aprende essa, pq é o q mais irão falar para os queridos da sociedade....
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Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)
2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)
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Na fase de qualificação não pode o réu optar em ficar em silêncio.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!!!
IMPORTANTE CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- crime subsidiário;
- de forma livre;
- plurissubsistente, salvo na forma oral.
SE A PESSOA TROCA A FOTO DO PRÓPRIA IDENTIDADE, N RESPONDE POR ESSE CRIME, POIS EXISTE UM MAIS GRAVE. VER S 522 STJ
No artigo acima tem a subsidiariedade expressa, de modo que se vc der o nome falso para o fim de praticar estelionato, responde por este.
S 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
O STF segue a súmula acima, conforme julgado de 2011.
LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 a 6 meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
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Direito ao silêncio: não poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, que deverá advertir o acusado de seu direito.
- Prevalece o entendimento de que o direito ao silêncio alberga somente a 2ª parte do interrogatório. (1ª parte = qualificação e identificação - apenas dados sobre ele; 2ª parte = sobre os fatos)
*Obs: não há falso testemunho, porquanto o réu não é testemunha, tampouco existe no Brasil o crime de perjúrio ( prestar juramento falso).
**obs 2: em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da LCP.
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Certo.
A Doutrina é pacífica quanto ao direito de o acusado permanecer calado em relação às perguntas relativas ao FATO CRIMINOSO, ou seja, ao mérito da ação penal, bem como a eventuais fatos que possam gerar prejuízo ao acusado (ainda que não sejam objeto da referida ação penal).
Mas em relação a questão prevalece o entendimento de que o réu NÃO POSSUI O DIREITO de deixar de responder às perguntas referentes à sua qualificação (nome, endereço, etc.).
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assim vc consegue entender:
o inquérito é bifásico, o acusado so pode usar o direito de silencio na segunda fase, onde vai ser avisado que ele pode usar o direito, na primeira fase (preenchimento das papeladas) ele é obrigatório prestar tal depoimento.
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Ainda pode a obrigação de responder sobre sua qualificação. AINDA RESISTE!
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É uma contravenção penal --> Silenciar sobre a qualificação
Já mentir a qualificação é crime(CP).
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ATENÇÃO!!!
Não confundir com o direito ao silêncio do preso, previsto na CF/88.
Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, inciso LVII
O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogados.
Explico:
O interrogatório do indiciado é bifásico, ou seja, pois duas fases (Art. 187 CPP)
- Qualificação: Características pessoais do réu (nome, altura, profissão);
- Fatos e Méritos: Características do crime (como aconteceu);
A qualificação é obrigatória, não podendo o indiciado se eximir dessa responsabilidade. O indiciado será informado a respeito do seu direito ao silêncio apenas na segunda fase, referente à análise dos fatos.
Lei de Contravenções Penais
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.
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Dados qualitativos = é obrigado falar e não pode mentir
São os dados referentes a pessoa, como por exemplo, o local onde mora, local de trabalho e etc.
Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio e pode mentir
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Fui lido.
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LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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O princípio da vedação à autoincriminação garante ao indivíduo o direito de permanecer calado na segunda parte do interrogatório. O entendimento da doutrina majoritária é de que o acusado é obrigado a fornecer sua qualificação, primeira parte do interrogatório. Apesar disso, na prática, não há como obrigá-lo a fornecer sua qualificação.
Se o acusado mentir sobre seu nome, aplica-se a Súmula 522 do STJ (“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”) e o art. 307 do Código Penal, que dispõe sobre falsa identidade.
Negar o fornecimento de dados de qualificação à autoridade policial configuraria contravenção penal, previsto no art. 68 da Lei de Contravenções Penais.
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QC adicione comentários digitados também, sendo assim atenderá todos os modos de estudos dos concurseiros.
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O interrogatório é bifásico, ou seja, tem duas fases, sendo a primeira qualificadora sobre o acusado e a segunda sendo sobre os fatos. O indiciado ou acusado pode exigir o direito ao silêncio em relação a segunda fase, mas não em relação a primeira fase!
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o direito ao silêncio abarca apenas os dados quanto aos fatos, mas não quanto aos dados qualitativos
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O direito ao silêncio não se aplica à qualificação do réu!
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Até onde eu sei Delegado notifica, quem tem o poder de intimar é o juiz.
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a lei é taxativa ou entendimento do STF?
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O interrogatório é bifásico. Na 1ª fase ocorre a qualificação da pessoa do acusado. Na 2ª fase ocorrem as perguntas a respeito dos fatos. Na fase de qualificação o réu não tem o direito de permanecer em silêncio, pois deve informar o que lhe é perguntado, sob pena de cometer contravenção penal (art. 168 da Lei de Contravenções Penais). Porém, se o réu mentir em relação ao seu nome, cometerá o crime de falsa identidade, conforme art. 207 do CP.
Em relação aos fatos, 2ª fase, há o direito do réu de permanecer em silêncio.