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Mas a letra C é o que diz a 8112 em seu art. 21, sendo assim, NÃO está errado, já que o comando da questao disse "De acordo com a Lei nº 8.112/1990".
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O que tem de errado na letra C?
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Lei 8.112, art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
CF, art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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Falou estágio probatório, ignorem os dois anos da lei 8112 e apliquem e apliquem os 3 anos da CF.
SOMENTE utilize os 2 anos se a questão explicitamente falar "DESCONSIDERANDO O ESTABELECIDO PELA CF" ou semelhante.
Lembrando que o que fala a constituição vale mais que a lei. Exemplificando, se a lei fala 2 e a CF fala 3, vale os 3 da CF.
No mais, se ficou na dúvida, e se tivesse ido por eliminação, ficaria claro que as outras alternativas estariam corretas.
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Abrirá concurso sim, com candidato aprovado em certame anterior, desde que ele tenha preferência na nomeação em relação aos novos aprovados. Nessa questão a banca foi muito covarde, pois ela pediu de acordo com a LEI...
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Letra de Lei 8.112
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
- (Na própria lei já cita o novo prazo.)
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Não concordei com esse gabarito hein. De acordo com a Lei 8.112/90, a estabilidade se dá com dois anos. Mas de acordo com o STJ e STF a estabilidade ocorre com três anos de exercício. A questão se referiu de acordo com a lei 8. 112/90. Poderia ser anulada. Se eu estiver errado me corrijam.
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Dúvidas? Vai direto para o comentário da Mayara Canhoba.
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De acordo com a Lei nº 8.112/1990 e suas alterações vigentes
Alterações Vigentes. Cuidado...
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Olá colegas,
Mais uma questão em que muita gente errou por não ler com atenção o Enunciado, vejam:
De acordo com a Lei nº 8.112/1990 e suas alterações vigentes, é incorreto afirmar que:
Ele pede a lei sim! Mas já coloca em seguida que quer as ALTERAÇÕES VIGENTES.
(A)não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. CORRETO
Art. 12. § 2 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
(B)o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. CORRETO
Está exatamente assim na Lei
(C)o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. ERRADO
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. MUDANÇA VIGENTE.
(D)o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.CORRETO
ART. 22 da lei 8.112/90 - Está exatamente assim.
(E)as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.CORRETO
ART. 44 da lei 8.112/90 - Está exatamente assim.
Bons Estudos!
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GAB.C.
A estabilidade se dará após 3 anos de efetivo exercício.
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Questão passível de anulação!!
O enunciado se referiu a LEI 8.112 (e a mesma diz que o servidor se tornará estável ao atingir DOIS ANOS (2) de efetivo exercício. MAS A EC Nº 19, INFORMA QUE A ESTABILIDADE SE DARÁ AOS TRÊS ANOS (3) DE EFETIVO EXERCÍCIO.
O ENUNCIADO SE REFERIU A LEI 8.112!
SE ALCANÇARÁ A ESTABILIDADE:
PELA 8.112: 2 ANOS
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19: 3 ANOS
Atenção nos detalhes guerreiros.
Bons estudos!!!!!
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MANO................................................... LÊ O ENUNCIADO.......
E ALTERAÇÕES VIGENTES
E ALTERAÇÕES VIGENTES
E ALTERAÇÕES VIGENTES
E ALTERAÇÕES VIGENTES
E ALTERAÇÕES VIGENTES
E ALTERAÇÕES VIGENTES
E ALTERAÇÕES VIGENTES
EALTERAÇÕES VIGENTES
E ALTERAÇÕES VIGENTES
E ALTERAÇÕES VIGENTES
E ALTERAÇÕES VIGENTES
E ALTERAÇÕES VIGENTES
EALTERAÇÕES VIGENTES
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Questão equivocada. As alterações vigentes se referem à própria Lei Federal. Portanto, lê-se do art. 20 da L 8.112/90, que:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
Por outro lado, a EC n° 19 trata-se da CF, que são de 3 anos.
Embora a questão esteja equivocasa na interpretação, a opção C se torna a única ideal, por ter sido a única mal formulada dentre as alternativas.
Bons estudos!
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Questao muito estranha. Pq pode ser aberto concurso, o prazo de estabilidade eh de 3 anos e nao sao somente essas as possibilidades de perda do cargo.
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Olá Luciana. Essa lei foi modificada em decorrência da emenda constitucional 19/1998.
Segue o comentario do prof. Hebert Almeida sobre o art 21.
"O prazo da estabilidade é de três anos (e não dois conforme consta no art. 21 da Lei 8.112/1990). Tal prazo foi alterado na Constituição Federal por intermédio da EC 19/1998: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação da EC 19/1998)”.
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Na letra A esta a letra da lei 8112 que é diferente da constituição.
Lei 8112. Art. 12 § 2 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Constituição. Art. 37. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Aqui dá para entender que pode abrir concurso com outro em vigor, o que não é permitido conforme lei 8112.
Na letra C está a letra da lei 8112 que é diferente da constituição também.
Por que na A considerou o que está na lei e na letra C não?
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Essa questão deveria ser anulada.
Veja bem, se considerar alterações vigentes, a letra A também está incorreta, já que pode sim abrir outro concurso desde que considerada a preferencia ao primeiro.
Agora não entendi mais é nada. Falcatrua da banca?
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Entretanto, em relação aos concursos públicos federais, vale frisar que a Lei /1990, em seu art. , , veda a realização de novo concurso enquanto válido o concurso anterior.
Portanto, no que tange aos concursos públicos municipais e estaduais, em regra, terá que ser verificado a legislação local para identificar a vedação expressa para realização de novo concurso antes de vencer o anterior. Porém, quanto aos concursos federais, a lei é clara na proibição.
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Sobre a letra D
Lei 8.112/1990
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
De acordo com a Emenda o servidor tem 3 formas para perder o cargo, já na 8112 são 2 formas.
Se a constituição é soberana, então deveria seguir o que dia a Emenda. Não?
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Sobre a letra D
Lei 8.112/1990
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
De acordo com a Emenda o servidor tem 3 formas para perder o cargo, já na 8112 são 2 formas.
Se a constituição é soberana, então deveria seguir o que dia a Emenda. Não?
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Não entendi essa questão.
Porque ele falou de acordo com a lei 8.112.
E lei diz isso:
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
SE TIVESSE FALADO SEGUNDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JÁ ERA OUTRA COISA.
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A letra D tbm está questionável, pois são 3 modalidades de perda do cargo do servidor estável : sentença, não passar no estágio e avaliação do desempenho
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Daria pra ficar na dúvida entre a letra A ou a letra C, em que houve alterações na constituição.
Porém o que já aparece na 8.112 é letra C.
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
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Essa é uma questão que a pessoa para e pensa... Estudei pra nada.
Porque a banca pede conforme a Lei 8.112.
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Quanto às disposições da Lei 8.112/1990, deve ser marcada a alternativa INCORRETA:
a) CORRETA. Art. 12, § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
b) CORRETA. Art. 20, § 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
c) INCORRETA. Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. O prazo está incorreto, embora a redação do artigo continue a mesma, há uma menção do prazo que é de 3 anos, vide EC nº 19/1998.
d) CORRETA. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
e) CORRETA. Art. 22, Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Gabarito do professor: letra C.
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Ricardo Araújo, essa alteração já consta na lei 8.112.
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Quando se altera a constituição automaticamente as outras leis são alteradas, só não atualizaram o texto da lei.
Uma pequena observação para a alternativa D : Servidor estável só perderá o cargo por:
-sentença judicial transitada em julgado
-processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa
-Avaliação periódica de desempenho
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Já vi que eu não morro mais
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Péssima questão. Esse examinador nunca estudou a 8112.
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Se for de acordo com a lei 8112 90 está certo é prazo de dois anos , Mas se for de acordo com a CF são 3 anos
Passível de recurso na minha humilde opinião
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As opções A e D foram mitigadas pela CF, mas a lei não cita isso. Zona cinza traiçoeira.
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Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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Nesta questão o examinador claramente quis confundir e acabou confuso. Vejamos:
8.112 diz - não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
CF/88 diz - Que se abrirá novo concurso, mas será dada preferência de nomeação aos aprovados anteriormente.
8.112 diz - o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (letra da lei são 24 meses)
CF/88 diz - Que são 3 anos para que o servidor adquira estabilidade
8 112 diz - Do servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CF/88 diz - Do servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa ou ainda avaliação periódica de desempenho.
Não tem como justificar que quando se altera a Constituição altera-se também as leis pq sendo assim a letra A tb estaria errada e teríamos dois gabaritos. Questão muito errada mesmo.
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d) ERRADA. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Há outras possibilidades do estável perder o cargo, não só essas duas.
EX: reprovado em avaliação periódica de desempenho, redução de pessoal Art. 169 Cf/88.
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Pede de acordo com a Lei 8.112/90 e considera a alternativa de acordo com a Constituição Federal. Tá ótimo!
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Gente,leiam o comentário do professor. Sempre será 3 anos, esqueçam isso de 2 anos,pelo amor.
c) INCORRETA. Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. O prazo está incorreto, embora a redação do artigo continue a mesma, há uma menção do prazo que é de 3 anos, vide EC nº 19/1998.
#vamoqvamo
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Gente, ele fala de acordo com a lei E ALTERAÇÕES VIGENTES!
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Mas vale ressaltar que esta questão foi de 2017. Ja havia essa alteração da lei referente a estabilidade com 3 anos?
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Ao meu ver a questão deveria ser anulada, pois é indicada a lei 8.112/90 como pressuposto, dessa forma a supracitada lei diz que o estágio probatório é de 2 anos.
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artigo 41 da CF==="São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".