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- Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.
Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, etc.
- Requisição Administrativa é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.
- A desapropriação consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.
- Tombamento é o reconhecimento de um bem material , de valor histórico, cultural, arquitetônico , ambiental e/ou simbólico para uma comunidade , protegendo-o de descaracterização ou de destruição através da aplicação de legislação específica. Finalizado o processo de tombamento, o bem é inscrito no Livro de Tombo .
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Gabarito: Alternativa "B"
Tombamento – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas e onerosas. Tem por finalidade razões históricas, artísticas ou culturais. Ex. prédio antigo com grande valor histórico. Tem por fundamento o art. 216 da CF. O proprietário do imóvel poderá alienar o bem desde que a restrição quanto ao uso esteja no cartório de registro de imóveis, para que aquele que irá adquirir o bem saiba que deverá respeitar a restrição quanto ao uso. Também traz restrições quanto ao uso de imóveis vizinhos, visto que estes não poderão construir nada que diminua ou tire a visibilidade do bem tombado.
Desapropriação – implica na transferência da propriedade. Meio de intervenção na propriedade em que ela é transferida compulsoriamente para o patrimônio público por razões de interesse público ou de inconstitucionalidade mediante pagamento de indenização, nos termos fixados pela Constituição. A desapropriação apresenta duas fases distintas: 1ª) fase declaratória; 2ª) fase executiva.
Requisição – implica na transferência temporária da posse. Meio de intervenção na propriedade que implica na transferência compulsória e temporária da posse por razões de iminente perigo público, por situação perigosa que já está configurada ou está prestas a ocorrer, na forma do art. 5º, inciso XXV da CF.
Servidão – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas – pois não atinge a todos, apenas um ou alguns bens – e onerosas. Ex. passagem de rede elétrica por uma ou algumas propriedades, passagem de duto de petróleo pela propriedade. Justifica-se a indenização devido à desvalorização que sofre a propriedade devido à servidão e à restrição ao uso da propriedade.
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros, enumeradas de um a quatro, com as características descritas. Por fim, deve-se, então, marcar a opção correspondente.
Vejamos cada uma delas:
1. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.
Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.
2. Requisição Administrativa: é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Assim, em resumo:
A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;
Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;
Duração: temporária;
Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.
Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.
3. Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.
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Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).
4. Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.
Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.
Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Assim, após está análise conclui-se que:
(3) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização.
(4) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização.
(2) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior.
(1) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade.
Portanto, GABARITO B (3,4,2,1)
Qualquer dúvida, estou à disposição.