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ALTERNATIVA BÉ o que afirma o art. 12, § 1º da CF:"§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição".
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Pode-se dizer que, em princípio, não há distinção entre brasileiros natos e naturalizados. As únicas distinções que devem existir estão previstas na Constituição, não podendo a lei estabelecer outras (art. 12, § 2º).
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resposta 'b'a) errado§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.b) correto§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituiçãoc) erradodesde que estes NÃO estejam a serviço de seu país.d) errado§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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Discordando do colega Israel Siebra Ferreira quanto à última alternativa:e) é privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro de Estado da Justiça.A intenção da questão não é confundir com o cargo, privativo a brasileiros natos, de Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 12, §3º, IV), mas sim com o cargo, também privativo a brasileiros natos, de Ministro de Estado da Defesa (art. 12, §3º, VII). Este último é o responsável pela coordenação das armas nacionais (Exército, Marinha e Aeronáutica), enquanto que o Ministério de Estado da Justiça possui as seguintes competências fixadas pelo Decreto nº 6.061/2007, Anexo I:Art. 1o O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;II - política judiciária;III - direitos dos índios;IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;IX - ouvidoria das polícias federais;X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;XII - articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; eXIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.
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a) a lei não poderá, estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO. ERRADA
b) aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal. CERTA
c) são brasileiros natos, dentre outros, os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que NÃO estejam a serviço de seu país. ERRADA
d) será declarada a perda ou a suspensão da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por SENTENÇA JUDICIAL, EM VIRTUDE DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL. ERRADA
e) é privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro de Estado da DEFESA. ERRADA
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Comentário da letra D
A perda da nacionalidade brasileira nos seguintes casos:
I - quando o brasileiro naturalizado lesar o interesse nacional e tiver o ato da naturalização cancelado por meio de sentença judicial;
II - o brasileiro só perde sua nacionalidade caso adquira outra nacionalidade voluntariamente, porém, se a aquisição desta outra nacionalidade for por consangüinidade, ou seja, por ascendência ou por imposição do governo para exercício dos direitos civis ou como condição para permanecer naquele território, não acarretará na perda da nacionalidade brasileira;
III - outra condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso e inequívoco de perdê-la e de mudar de nacionalidade.
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Resposta é a "B".
E só pra deixar claro, não precisa explicitar no enunciado que é garantido os mesmos direitos dos brasileiros naturalizados aos portugueses, porque a constituição no artigo que fala sobre isso não cita o que o colega algumas questões acima citou.
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Existe nenhuma hipótese de suspensão de nacionalidade? Só existe a perda?
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Não seria necessário ao enunciado explicitar que o "brasileiro" a q a questão se refere é o naturalizado e não o nato, porém é d bom alvitre ressaltar aos colegas que essa pegadinha já foi questão de prova!
Sendo assim fica lembrança, os direitos concedidos aos portugueses são aqueles inerentes ao brasileiros naturalizados!!!
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Além dos casos do parágrafo 3, do artigo 12, da CF/88, ë importante saber que
Precisam ser brasileiros natos:
1. Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois é um ministro do STF. O vice não entra.
2. Presidente e Vice-Presidente do TSE, pois são ministros do STF.
3. Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (...) VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
4. Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Não precisam ser brasileiros natos:
1. Ministros do STJ
2. Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), haja vista que é o Procurador-Geral da República.
3. Delegados da Polícia Federal
4. Juízes Federais
5. Desembargadores
6. Ministro da Justiça
7. Ministros das Relações Exteriores ( o artifo só fala em carreira diplomática)
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a alternativa A causa dúvida, pois a lei não pode estabelecer distinções, somente a CF pode fazê-lo.
a alternativa B também gera dúvida, pois está incompleta (é preciso de, no mínimo, um ano de residência).
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A Lei não poderá estabelecer qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Em qualquer hipótese UMA LEI não poderá fazer distinção. Somente a CONSTITUIÇÃO pode estabeler distinção.
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Esta questão já é antiga não sei como ficou o gabarito oficial da banca, todavia possui duas respostas possíveis como correta, quais sejam: letras "a" e "b", senão vejamos:
a) a lei não poderá, em qualquer hipótese, estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
É o que dispõe o art. 12, §2º da CF. (somente é possível distinção entre brasileiros natos ou naturalizados se previstas na constituição)
já quanto a alternativa "B" vejamos:
b) aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal.
É o que dispõe o art. 12, § 1º, CF.
CONFIRMAM MEU ENTENDIMENTO AS QUESTÕES: Q1170, Q31141, Q43516 E Q1409 TODAS DA MESMA BANCA (FCC).
A NÃO SER QUE PENSEMOS EM LEI (LATO SENSU) E AÍ ENTÃO INCLUÍMOS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (LEI MAIOR DO ESTADO).
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ALGUÉM PODE ME DIZER P/ QUE SERVE AS ESTRELINHAS???? JÁ VI MUITA GENTE PEDINDO!
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a polêmica alternativa A) é originária do art. 12, § 2º da CF, pela qual depreende-se " A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição" . Em uma análise um pouco mais profunda, é perceptível que a lei PODE sim distinguir brasileiros natos e naturalizados, porém apenas NOS CASOS DETERMINADOS PELA CF.
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Alguém pode me indicar onde está na constituição a justificativa para a letra b?
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a) a lei não poderá, em qualquer hipótese, estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Art. 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
ERRADA - A lei pode fazer distinção, desde que seja nos casos previstos na Constituição.
b) aos portugueses com residência permanente no país, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na
Constituição Federal.
Art. 12, § 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
CORRETA - Literalidade do art. 12, §1º.
c) são brasileiros natos, dentre outros, os nascidos na
República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes estejam a serviço de seu país.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
ERRADA - Se os pais estrangeiros estiverem a serviço do seu país, o filho será também estrangeiro, mesmo nascido no Brasil.
d) será declarada a perda ou a suspensão da nacionalidade do
brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por decisão
administrativa, em virtude da prática de infração penal de qualquer
natureza.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional;
ERRADA -
e) é privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro de Estado da Justiça. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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Analisando a alterativa A percebemos que um fator claro que pode sim estabelecer distinções entre natos e naturalizados é a questão de mandato presidencial, como também Presidente do Senado.
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a) A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
b) Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. [O Português NÃO adquire nacionalidade brasileira, ele CONTINUA PORTUGUÊS, só que com direitos inerentes aos brasileiros, como fazer concurso público aqui no Brasil, por exemplo, mesmo sendo português...]
c) São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
d) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença JUDICIAL, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
e) Os únicos cargos privativos de brasileiros natos previstos na CF são [mnemônico: MP3.COM]:
Ministros do STF
Ministro do Estado da Defesa
Presidente da República e Vice-Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado
Carreira diplomática
Oficial das Forças Armadas
:::::> Os seis cidadãos participantes do Conselho da República (art. 89, CF) também devem ser brasileiros NATOS!
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eu fiquei na dúvida sobre a letra A porque no meu livro direito constitucional Paulo Lépore diz "note que a lei não poderá estabeler distinção, MAS SIM A CONSTITUIÇÃO". sendo esse o comentário do professor dá a entender que a interpretação é que somente a constituição pode estabeler distinção...sendo assim a letra A estaria correta!
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Essa banca se contradiz, dêem uma olhada nesta questão: Q174778
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quase cai nessa questão....
quando li ''Ao portugueses ... me confundi pensando que estava errado, ligando aos originários de PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA ...
TEXTO DA NACIONALIDADE TEM QUE ESTÁ NA PONTA DA LÍNGUA
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Não deveria citar mesmo direitos de brasileiros naturalizados ?
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GABARITO B
ERRADA - Cuidado com as palavras absolutas: nenhuma, nunca, sempre, qualquer .. Neste caso, a CF poderá estabelecer distinções sim ! - a lei não poderá, em qualquer hipótese, estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
CORRETA - Art. 12, §1 da CF - aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal.
ERRADA - Art. 12, I,a da CF - são brasileiros natos, dentre outros, os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes estejam a serviço de seu país.
ERRADA - Art. 12, §4, I da CF [...] SENTENÇA JUDICIAL [...]
será declarada a perda ou a suspensão da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por decisão administrativa, em virtude da prática de infração penal de qualquer natureza.
ERRADA - Art. 12, §3 da CF - Não se trata de cargo privativo de brasileiro nato - é privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro de Estado da Justiça.
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A - Incorreta: Há hipóteses em que a constituição estabelece distinções entre o brasileiro nato e o naturalizado, conforme cita o art. 12, § 2º.
B - Correta: Descrição literal do art. 12, § 1º.
C: Incorreta: Não são considerados brasileiros natos os nascidos no Brasil, de pais estrangeiros quando estiverem a serviço de seu país, art. 12, inciso I.
D - Incorreta: A declaração da perda da nacionalidade do brasileiro será cancelada por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, art. 12, § 4º.
E - Incorreta: O cargo de Ministro de Estado da Justiça não se encontra entre os cargos privativos de brasileiro nato, conforme dispõe o art. 12, § 3º.
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Não concordo com o gabarito.
A alternativa "A" fala que a LEI NÃO PODERÁ CRIAR DISTINÇÕES entre brasileiros natos e naturalizados, o que, de fato, está correto, pois consoante com o que diz o parágafo 2º do art.12 da CF: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição". A questão fala em LEI e não nas distinções criadas pela própria CF, como vi muitos aqui justificando.
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também marquei letra A JESS :)
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§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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concordo com a jess. A letra está correta porque faz menção apenas a lei quando a constituição estabelece exatamente isto, que a lei não pode fazer distinção entre naturalizados e natos SALVO O DISPOSTO NA PROPRIA CF/88.
A questão tem duas respostas, e a mais correta é a letra A.
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"A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição"
Ou seja
Nos casos previsto na CF a lei poderá estabelecer distinção...
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
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Questão com duas respostas. A letra "A" está CORRETA. De fato, a lei não poderá, em hipótese alguma, estabelecer distinções entre brasileiro nato e naturalizado, apenas a CONSTITUIÇÃO FEDERAL poderá fazer a distinção. Questão deveria ter sido anulada.