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a) INCORRETA. Adm direta e indireta não se assemelham por criação através de lei. Apenas autarquias e fundações públicas de direito público são criadas por lei. (acessar https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/)
b) INCORRETA. Adm direta, autarquias e fundações públicas de direito público possuem regime jurídico de direito PÚBLICO. (acessar https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/)
c) INCORRETA. Adm direta, autarquias e fundações públicas (de direito público) tem pessoal organizado em regime jurídico único (estatutário). CLT é possível para empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse sentido, ver 39 da CF.
d) CORRETO. O controle externo é exercido pelo Judiciário (quanto a legalidade, legitimidade e finalidade) e pelos Tribunais de Contas (legalidade, economicidade, legitimidade, aplicações de receitas, etc.). Nesse sentido, ver arts. 70 a 75 da CF.
e) INCORRETO. Precatórios são executados contra a Fazenda Pública (entes de direito público), portanto não se sujeitando ao entes de direito privado, como as fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse sentido, ver art. 100 da CF.
Erros, me avisem.
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A organização administrativa estruturada em administração direta e indireta pressupõe a existência de pessoas jurídicas com personalidade jurídica e competências próprias, que possuem características comuns, a exemplo:
a) da necessidade de serem criadas por lei, na qual estarão previstas todas as competências, obrigações e escopo de atuação, não dependendo de outros atos para serem formalmente instituídas. ERRADA (Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação).
b) da submissão a regime jurídico de direito privado, ainda que possam contar com participação pública em sua formação, como os consórcios públicos, as sociedades de economia mista, as fundações e as autarquias especiais. ERRADA (Direito Público => Adm direta, autarquias e fundações públicas de direito público. Direito Privado => Sociedade de economia mista, Empresa Pública e fundações públicas de direito privado).
c) da submissão a regime celetista ou estatutário, à semelhança do que se admite para a Administração direta, que conta com a dualidade de regimes jurídicos para seus servidores. ERRADA (Adm direta, autarquias e fundações públicas (de direito público) tem pessoal organizado em regime jurídico único (estatutário Lei 8.112/90). CLT é possível para empresas públicas e sociedades de economia mista).
d) do controle externo a que se submetem, tal qual o exercido pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas, estes últimos que analisam critérios de legalidade dos atos e negócios da Administração, mas também examinam aspectos de economicidade. CORRETA
e) do regime de execução próprio, sujeito a expedição de precatórios a serem pagos em ordem cronológica, respeitados os débitos de pequeno valor, dotados de preferência, a fim de aplicação do princípio da isonomia em relação aos credores. ERRADA (Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações - Logo, somente Entes de Direito Público -, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva).
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Questão com erro grosseiro.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
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Redação bem confusa
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Descartei a alternativa pois o controle externo fica a cargo do CN. Creio que o examinador da questão queria dizer sobre o controle que o judiciário exerce em anular as ilegalidades, mas foi infeliz, enfim bola pra frente.
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EP e SEM podem expedir precatórios em algumas situações:
Prestadora de serviço público;
Exploradora de atividade econômica em regime não concorrencial ( monopólio)
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Eu fui pela menos bizarra e acertei, mas achei a questão péssima.Uma coisa: Tribunal de Contas analisa legalidade?
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Eu, particularmente, não vi problema nenhum com a assertiva considerada correta.
a assertiva traz: "do controle externo a que se submetem, tal qual o exercido pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas"
Ao ler o artigo 71 da CF todo mundo consegue perceber que o controle externo será exercido pelo CN com o auxílio do TCU.
Ai eu pergunto a vocês se o TCU vai auxiliar o CN ele indiretamente não estará exercendo o controle externo?
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Qto à alternativa E ---> Há decisões que estende o regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista. O problema da assertiva é a generalização ao afirmar que são caracteristicas comuns, tendo em vista que o STF tem asseverado que incide tão somente em situações específicas (não concorrenciais - sem competir com empresas do setor privado).
Em recente informativo, o STF colacionou a decisão da ADPF 387/PI, julgada em 23/03/2017, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pela qual se definiu ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (...)
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A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que, na específica hipótese em que empresas públicas e sociedades de economia mista tenham por objeto a prestação de serviços públicos essenciais e próprios do Estado, e atuem sem competir com empresas do setor privado, é aplicável às suas dívidas o regime de precatórios judiciários previsto no art. 100 da Carta Política, ou seja, todos os bens dessas entidades administrativas, embora privados, são impenhoráveis (e sobre eles não podem incidir ônus reais), mesmo aqueles que não sejam diretamente utilizados na respectiva atividade-fim (...) Artigo Marcelo Alexandrino 23/09/2016 - Ponto dos concursos
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Gabarito: letra "d". Complementando...
Ao estudarmos a disciplina Controle Externo, QUANTO AO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO CONTROLADOR, aprendemos que quando o controle (lato sensu) é exercido por um ente não integrante da mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado, esse tipo de fiscalização é dita "controle externo". É uma visão mais ampla de controle, pautada naquela ideia de "check and balances" ou freios e contrapesos de Montesquieu.
Todavia, nem mesmo dentro da disciplina Controle Externo é comum falarmos em controle externo fazendo referência implícita à posição do órgão controlador. O termo "controle externo" é usualmente utilizado para expressar o controle técnico-político titularizado pelo Congresso Nacional e realizado com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Expresso no artigo 70 e seguintes da Carta, refere-se à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta (grosso modo), e distingue-se complemamente do controle judicial realizado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido mais usual, como eu disse, o controle externo expressa controle técnico-político, e não é exercido pelo Judiciário.
Com efeito, nas provas que abordam o tema, espera-se que o examinador aponte expressamente para se refir ao conceito de controle pertinente à posição do órgão controlador, do contrário, estar-se-á falando do referido controle exercido pelos Poderes Legislativos, com o auxilio das respectivas cortes de contas. Ou seja, errado o examinador não está, mas que ele deu uma "forçada de barra", deu!
Foco, força e fé!
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Fundamento:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Secção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...)
GABARITO LETRA D
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Primeiro que o enunciado nao especifica que o que ser quer sao as caracteristicas da adm indireta...
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A análise da questão é quanto à administração direta e indireta. Ou seja, as alternativas tinham que ser viáveis de aplicabilidade para ambas as estruturas.
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No item d, não é afirmado que apenas o judiciário exerce controle externo, mas que é um exemplo de controle externo (está correto nisso), e o TCU, apesar de somente auxiliar o Congresso Nacional, não se negue que de fato exerce o controle interno, sem sequer estar subordinado ao CN, estando o item d totalmente correto!
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O Judiciário analisa aspectos de economicidade ?
Havia uma época em que vc encontrava 4 alternativas corretas e 1 mais correta.
Hoje em dia, são 4 alternativas incorretas e 1 um pouco menos incorreta.
Sigamos correndo atrás das bancas.
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Dizer que o Tribunal de Contas analisa a legalidade, quando na alternativa ele fala do Judiciário e do TC, atribuindo apenas ao TC a questao da legalidade, na minha opinião, macula a questão.
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ATé Dia e Kaká Concurseira, acho que entenderam errado a questão:
d) do controle externo a que se submetem, tal qual o exercido pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas, estes últimos que analisam critérios de legalidade dos atos e negócios da Administração, mas também examinam aspectos de economicidade.
Quando fala "estes útlimos" está-se referindo aos Tribunais de Contas, dizendo que além da legalidade, eles apreciam tb a economicidade. Mas não fala que somente eles fazem isso.
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Confesso aos colegas que essa questão (para mim) não tem resposta; Essa letra "D"?????
Controle externo feito pelo Poder Judiciário?????? Os colegas que postaram seus comentários citaram o art 70 e 71 da Constituição, os quais embasam totalmente um pedido de anulação da questão, posto a mesma não possuir resposta certa;
Perdoem a ignorância, nunca vi, nem em artigo de lei e nem em doutrina, uma única afirmação de que o controle externo da administração pública é exercido pela poder judiciário; Os referidos artigos da CF são bem claros: O CONGRESSO NACIONAL EXERCE O CONTROLE EXTERNO.
Onde, em que lugar está dizendo que esse controle externo é feito pelo Judiciário? Se alguém souber, por favor, ajude-me;
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OBS 1: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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OBS 2: doutrina considera que a função executiva subdivide-se em duas: i) função de governo (atribuições de decisições política) e; ii) função administrativa (atribuições relacionadas a prestação de serviço público).
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OBS 3: O Poder Executivo também exerce funções atípicas: função legislativa (quando edita medidas provisórias, leis delegadas e decretos autônomos) e função de julgamento (no âmbito do contencioso administrativo, como, por exemplo, quando decide um processo administrativo disciplinar)
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Controle externo exercido pelo judiciário??
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Interpretação faz parte da questão
do controle externo a que se submetem, tal qual o exercido pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas, estes últimos que analisam critérios de legalidade dos atos e negócios da Administração, mas também examinam aspectos de economicidade.
Poder Judiciário- Controle de Legalidade
Tribunal de Contas- Exame de aspectos de economicidade.
Lembrando que Tribunal de Contas não é parte do Poder Judiciário, é um Tribunal administrativo de controle das contas públicas.
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Assim como o Stalin Bros disse, a chave dessa questão é interpretar o que o enunciado pede: semelhanças entre Adm. Direta e Indireta.
"A organização administrativa estruturada em administração direta e indireta ... que possuem características comuns..."
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PODER JUDICIÁRIO ?????????????????????????????
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Poder Judiciário fazendo controle externo? Controle de legalidade, tudo bem, mas controle externo?
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Somente para esclarcer o questionamento de alguns colegas sobre a possibilidade do Judiciário exercer o controle externo, conforme afirma a letra D, seguem os ensinamentos de Di Pietro:
" Varios critérios existem para classificar a modalidade de controle.
Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial. (...)
(...) O controle ainda pode ser interno ou externo, consoante decorra de órgão integrante ou não da própria estrutura em que se insere o órgão controlado. É interno o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos poderes sobre o outro; como também o controle da administração direta sobre a indireta. (...)"
Assim, o controle feito pelo Judiciário sobre o Poder executivo ( administração direta e indireta) é sim controle EXTERNO, pois ocorre entre poderes diferentes.
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pessaol falando do tcu.
desde quando tcu integra o poder judiciario ??
fui na menos errada ,acertei .
hoje me dia as bancas fazem o que querem.
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QUESTÃO: A organização administrativa estruturada em administração direta e indireta pressupõe a existência de pessoas jurídicas com personalidade jurídica e competências próprias, que possuem características comuns, a exemplo do controle externo a que se submetem, tal qual o exercido pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas, estes últimos que analisam critérios de legalidade dos atos e negócios da Administração, mas também examinam aspectos de economicidade.
A questão possui redação muito "truncada" e deveria ter sido anulada. Vamos como JACK, por partes:
1. O Judiciário realiza controle externo? Sim, realiza. O fato é que a doutrina dos cheks and balances pressupõe a existência de mecanismos de controle externo, vale dizer, de um Poder sobre outro. Portanto, olha aí o Judiciário fazendo controle externo de outro Poder. Ademais, o Judiciário, quando provocado, realiza o controle (externo) de legalidade dos atos administrativos e, mais recentemente, como base na razoabilidade, na proporcionalidade e na moralidade, tem metido o "bedelho" no controle (externo) de mérito também. Vejamos: "O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade" (STJ, RMS 27.311).
2. Então, porque a questão deveria ser anulada? O problema da questão é em relação ao "caráter restritivo" quando utiliza o termo "estes últimos", referindo-se que os Tribunais de Contas analisam critérios de legalidade dos atos e negócios da Administração. Ora bolas, o Judiciário, quando provocado, também realiza esse controle, tornando descabível a limitação imposta pelo termo "estes últimos", já que essa limitação atribui apenas ao TC o exercício desse controle, dando ambiguidando à frase e permitindo, ainda que reflexamente, induzir que o Judiciário não exerce esse controle, o que é falso.
Portanto, a meu ver, essa questão deveria ter sido anulado por inexistência de item correto.
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A MENOS ERRADA é a alternativa D...
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A FCC é bipolar!!! Para ela; ora o Poder Legislativo faz o controle externo, ora o TCU faz controle externo. (TCU auxilia)
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Ademais, Controle Externo em sentido amplo é aquele feito por outro poder (Legislativo e/ou Judiciário)
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O Controle Externo incide sobre a Legalidade, Legitimidade, Economicidade, Aplicação de subvenções e renúncia de receitas...
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Controle jurisdicional virou controle externo na cabeça da FCC...
Questão que deveria ter sido anulada, pois não tem resposta.
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Essa daí não contabilizarei pro meu leque de erros, pois está esdrújula!
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Confesso que essa questão fiquei travado na letra D e E, e adivinhe qual foi que eu escolhi?
Ah miserávi!!!
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Para FCC tudo virou controle externo... a menos errada é a letra D
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O Poder Judiciário analisa economicidade?
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Quando fica entre duas, o que fazer para parar de chutar a errada?? kkkkkkkkkkkkkk
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LETRA D
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Gente, controle externo exercido pelo Poder Judiciário? Que lombra é essa?
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Gente, ta faltando interpretação de texto para alguns colegas:
"...estes últimos que analisam critérios de legalidade dos atos e negócios da Administração, mas também examinam aspectos de economicidade." Esse trecho refere-se ao Tribunal de Contas que, sim, faz análise do controle de legalidade, bem como economicidade.
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a) da necessidade de serem criadas por lei, na qual estarão previstas todas as competências,
obrigações e escopo de atuação, não dependendo de outros atos para serem formalmente
instituídas ( um professor meu disse que está errado pq nem todos são criadas por lei, mas umas são autorizadas na lei. Bom, se para serem autorizadas elas precisam de uma lei, logo, num sentido amplo, são criadas por lei )
d) do controle externo a que se submetem, tal qual o exercido pelo Poder Judiciário e pelos
Tribunais de Contas, estes últimos que analisam critérios de legalidade dos atos e negócios da
Administração, mas também examinam aspectos de economicidade. ( estes últimos me remeteu aos Tribunais de Contas e dizer que eles fazem controle de legalidade ! Quem faz o controle de legalidade é o Judiciário. Se colocassem ao final da opção D a palavra respectivamente, ficaria mais claro o entendimento )
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Observei gente citando fundação como entidade administrativa que, também, é sujeitada a precatório. Acontece que há dois tipos de fundações: fundação pública de direito público (criada por lei) e fundação pública de direito privado (tendo sua criação autorizada por lei). Sendo assim, somente a primeira se enquadra na afirmação exposta pelos amigos de combate.
Em resumo: precatório, no que tange às entidades administrativas, somente em relação à autarquia e à fundação pública de direito público.
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A questão indicada está com a organização da Administração Pública.
• Administração Direta:
A Administração Direta se refere a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
• Administração Indireta:
A Administração Indireta é formada pela descentralização administrativa e é composta pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
• Controle externo e controle interno:
O Controle externo: "quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração" (MAZZA, 2013).
TCU - controle externo: artigo 70, da CF/88.
Artigo 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O Controle interno: é aquele exercido por um Poder sobre os seus próprios órgãos e agentes. Exemplo: controle exercida pela chefia sobre os seus subordinados.
A) ERRADO. A criação por lei não é a semelhança existente entre os entes da Administração Direta e Administração Indireta. Em primeiro lugar, no que se refere à Administração Indireta, cabe informar que as autarquias são criadas por lei e a empresa pública, sociedade de economia mista e fundação tem sua criação autorizada por lei, nos termos do artigo 37, XIX, da CF/88.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do artigo 18, da CF/88. Com relação a criação de Municípios, ou a incorporação ou formação de Estados, entre outros, deve-se respeitar o disposto nos artigos 18, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, da CF/88 (Assunto estudado no Direito Constitucional).
B) ERRADO. Regime de direito público: Administração Direta, autarquias e fundações públicas. Regime de direito privado: empresas públicas e sociedades de economia mista.
C) ERRADO. Os servidores da Administração Direta, autarquias e fundações de direito público - regime jurídico único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista - CLT.
Com relação ao regime jurídico único, cabe informar que foi extinto com Emenda Constitucional nº 19 de 1998, o que fez com que desaparecesse a vinculação entre os regimes jurídicos da Administração Direta e das autarquias, assim estas puderam ter o pessoal regido pelo regime estatutário ou trabalhista, em conformidade com o estabelecido na lei instituidora (CARVALHO FILHO, 2020).
Entretanto, o novo artigo 39 teve a eficácia suspensa pelo STF, com efeitos ex nunc, ensejando o retorno do regime jurídico único. Assim, as autarquias devem adotar o mesmo regime adotado pelos entes da Administração Direta, ou seja, todos os servidores serão estatutários ou todos os servidores serão celetistas (CARVALHO FILHO, 2020).
D) CERTO, com base no artigo 70, da CF/88, controle externo - TCU. Com relação ao Poder Judiciário, cabe indicar a anulação de ato da Administração. O controle externo é aquele em que o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado.
E) ERRADO. De acordo com o CNJ "os Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após o condenação judicial definitiva".
O regime de precatórios não se aplica às sociedades de economia mista que executam as atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir seus lucros aos acionistas, com base no RE 1095667 AgR / RS Julgamento: 23/08/2019 Órgão Julgador: Segunda Turma, STF.
STF RE 1095667 AgR RS
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA. REGIME DE CONCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
(...) inaplicabilidade dos privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Gabarito: D)
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autoriza a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
- Decreto-lei nº 200 de 1967:
"Artigo 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) fundações públicas".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
CNJ. O que são os precatórios?
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
STF.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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A questão pede "A organização administrativa estruturada em administração direta e indireta pressupõe a existência de pessoas jurídicas com personalidade jurídica e competências próprias, que possuem características comuns, a exemplo" > ou seja > CARACTERÍSTICAS COMUNS da Adm. Direta e Indireta
A) ERRADA : da necessidade de serem criadas por lei, na qual estarão previstas todas as competências, obrigações e escopo de atuação, não dependendo de outros atos para serem formalmente instituídas.
EP e SEM, fundações públicas de direito privado > são autorizadas por lei
B)ERRADA. Da submissão a regime jurídico de direito privado, ainda que possam contar com participação pública em sua formação, como os consórcios públicos, as sociedades de economia mista, as fundações e as autarquias especiais.
Consórcios públicos podem ser de direito público ou privado.
Fundações também podem ser de direito público ou privado.
Autarquias especiais > regime jurídico de direito público. E também não é uma característica em comum com a Adm. Direta conforme o enunciado.
Mesmo das SEM e EP (empresas estatais) tem derrogação de algumas regras de direito público, ex> concurso público para contratar
C) ERRADA.Da submissão a regime celetista ou estatutário, à semelhança do que se admite para a Administração direta, que conta com a dualidade de regimes jurídicos para seus servidores.
Não tem DUALIDADE de regimes jurídicos na Adm. DIRETA.
"Regime Jurídico Único" - RJU - é o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações
D)CORRETA. Do controle externo a que se submetem, tal qual o exercido pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas, estes últimos que analisam critérios de legalidade dos atos e negócios da Administração, mas também examinam aspectos de economicidade.
Quando fala de controle externo, é no sentindo de um órgão estranho aquele Poder > "tal qual o exercido pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas"
Tribunal de Contas faz análise de legalidade sim
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder
E)ERRADA.
do regime de execução próprio, sujeito a expedição de precatórios a serem pagos em ordem cronológica, respeitados os débitos de pequeno valor, dotados de preferência, a fim de aplicação do princípio da isonomia em relação aos credores
NÃO é uma característica COMUM (conforme o enunciado)
EP e SEM > em regra não pagam por meio de precatórios, seus bens são privados.
Exceção: Prestarem serviço público, e de natureza não concorrencial, ex: CORREIOS