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Gabarito C
A) denominados válidos, quando aptos a produzirem efeitos. ❌
O ato é eficaz quando está apto a produzir efeitos típicos, não dependendo, portanto, de condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador de outra autoridade.
B) válidos quando estão aptos a produzirem efeitos, denominando-se atos perfeitos. ❌
O ato válido é aquele que foi produzido em conformidade com as exigências legais.
C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. ✅
O ato consumado é aquele que já produziu todos os seus efeitos. É o caso, por exemplo, do ato que declara determinado dia como “ponto facultativo” em certa repartição. Passada a data fixada, o ato está consumado, não cabendo, assim, revisão.
D) denominados imperfeitos enquanto ainda não são válidos, ainda que eficazes. ❌
O ato administrativo perfeito é aquele que completou o seu ciclo de formação, está pronto, porque esgotou todas as fases necessárias a sua produção.
Ao contrário, diz-se que o ato é imperfeito quando não está pronto, terminado, concluído, ou seja, quando não completou seu ciclo de formação.
E) constitutivos quando se limitam ao reconhecimento dos direitos existentes, o que impede a revogação dos mesmos. ❌
O ato administrativo constitutivo é aquele que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, tal como a permissão, a aplicação de penalidade etc
O ato administrativo declaratório é aquele que apenas reconhece uma situação jurídica preexistente (isenção de ICMS para veículo adquirido por deficiente, e.g.)
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Os atos administrativos, no que se refere à exequibilidade, são
(A) denominado EFICAZ, quando aptos a produzirem efeitos.
(B) EFICAZ quando estão aptos a produzirem efeitos,
(C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. (exaurido)
(D) denominados imperfeitos, incompletos.
(E) constitutivos quando criam, extinguem direitos.
EX: solicita licença maternidade:
adm concedeu dia 12/12/2018 : eficaz
somente a partir do dia 20/12/2018 será gazada: exequivel, ou seja consumada.
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Retirei este trecho de texto que me ajudou a entender a questão:
Atos Eficaz ou Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado –
Ato eficaz ou perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Não se confundem perfeição (eficácia) e validade; a primeira diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ela produza efeitos. Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.
O ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei com requisitos para a exeqüibilidade do ato. O prazo para a prescrição, administrativa ou judicial, não começa a correr enquanto o ato não se torna perfeito.
Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.
Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros.
(http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31764/os-atos-administrativos-e-sua-classificacao)
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A questão trata da classificação dos atos com relação à formação e possibilidade de efeitos dos atos administrativos:
Validade: é o ato que está conforme a lei.
Perfeito: é o ato que concluiu as etapas de formação do ato.
Eficaz: é o ato que já está disponível para a produção dos efeitos.
Ato pendente: é o ato perfeito, mas que depende de condição ou termo para produzir os efeitos (tem relação com a eficácia)
Ato consumado: é o ato que já produziu todos os efeitos.
Gabarito: letra c
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>>> Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.
Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
Ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exequibilidade do ato.
Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos . Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.
Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial;
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Quanto à exeqUibilidade;
Perfeitos-Por atos perfeitos temos aqueles que já existem para o mundo jurídico, que já completaram todo o seu ciclo de formação. Estão em condições de produzir efeitos, com aptidão plena para tanto.
Imperfeitos-Imperfeitos são os atos que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, visto que seu ciclo de formação não está completo. o ato pode ser considerado imperfeito quando não preencher todos os requisitos ou formalidades que a lei exige, além de outros fatores substanciais.
Pendentes-Atos pendentes são sujeitos a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos. É diferente do ato imperfeito, uma vez que este não está produzindo efeitos por lhe faltar algo. Difere do ato pendente, pois há o óbice de um termo ou condição para que venha a produzir efeitos jurídicos no mundo dos fatos.
Consumados-Atos consumados são aqueles que já exauriram seus efeitos. Ele não pode ser impugnado, tornando-se definitivo tanto na via administrativa como na judicial.
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Resumo - Classificação do Atos Administrativos
1. Atos gerais (caráter de norma): Abstração ex.: Edital de concurso.
2. Atos individuais: Destinatário específico.
2.1. Ato individual singular: Destinatário específico.
2.2. Ato individual plúrimo: Possui mais de um destinatário e todos se encontram identificados.
3. Atos de império: Produzidos com supremacia sobre o administrado.
4. Atos de gestão: Para gerir bens e serviços. Igualdade com o particular.
5. Atos de expediente: Dar andamento aos processos que tramitam na administração.
6. Atos vinculados: Todos os elementos do ato estão previstos na lei. Não há que se falar em mérito administrativo.
7. Atos discricionários: critérios de conveniência e oportunidade (dentro das opções conferidas pelo legislador).
8. Atos simples: Para existirem dependem da manifestação de um único órgão.
9. Atos complexos: Para existirem dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão. Dois órgãos irão manifesta sua vontade, mas um único ato será produzido. Ex.: Portaria Conjunta entre o MEC e o MS.
10. Atos compostos: Para existirem dependem da manifestação de vontade de mais de órgão (uma principal e a outra acessória), para que um único ato venha a completar o seu ciclo de formação, ou seja, o ato composto é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Ex.: Nomeação do PGR (PR escolhe e SF ratifica)
(Continua...)
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(Continua...) Resumo - Classificação do Atos Administrativos
11. Atos perfeitos: Completou as etapas necessárias para sua existência. (Pode haver ato perfeito, contudo inválido)
12. Atos válidos: Ato sem vício, praticado de acordo com a lei.
13. Ato eficaz: Ato pronto para produzir efeitos.
13.1. Efeitos típicos: próprios do ato, aquele efeito que já é esperado: (ex.: demissão: o efeito típico é o desligamento)
13. 2. Efeitos atípicos que dividem-se em:
13.2.1. Preliminares ou prodrômicos: ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade. O ato é eficaz, mas ainda não é exequível. Depende da implementação de uma condição futura (como a homologação do ato por outro órgão)
13.2.2. Reflexos: Atinge terceiros. Ex.: Locatário de um bem expropriado.
14. Ato exequível: Apto a produzir efeitos imediatamente. Ex.: Ato publicado em 15 de janeiro, para produzir efeitos em 15 de fevereiro é eficaz desde a publicação, mas só é exequível em 15 de fevereiro.
15. Ato constitutivo: Constitui, faz nascer um direito para o administrado.
16. Ato declaratório: Não há ampliação, nem restrição a direitos, apenas há a declaração da existência ou inexistência prévia de um direito.
17. Ato ablatório ou ablativo (ablação: ação de retirar): Restringem direitos do administrado.
18. Ato nulo: Vício insanável.
19. Ato anulável: Vício sanável (admite convalidação – correção da irregularidade – efeito ex tunc)
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Pessoal, o ato consumado não pode ser revogado. Porém, mesmo já tendo exaurido seus efeitos, não pode o ato ser revisto e anulado pela administração em razão do princípio da autotutela? Desde já agradeço a quem se dispuser a ajudar.
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Os atos administrativos, no que se refere à exequibilidade, são
Critérios de classificação quanto á exequibilidade -> o ato pode ser -> Perfeito,Pendente,Eficaz ou consumado
Ato Perfeito
-Esta em condições de produzir efeitos jurídicos.
-Já completou todo o seu ciclo de formação.
-Pode ser válido ou inválido .
-Pode ser ato pendente ou não
Ato Pendente
-Embora perfeito não produz seus efeitos, pois tem uma condição impedindo.
-Ato pendente sempre pressupõe um ato pefeito
Ato Eficaz
-Disponível para a produção de seus efeitos
Ato Consumado
-Produziu todos os seus efeitos
C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. (Gabarito)
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QUANTO A LETRA "A", CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR PESSOAL:
APTO A PRODUZIR EFEITOS É O ATO PERFEITO (completou seu ciclo de formação) E NÃO OS ATOS VALIDOS.
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Atos consumado( ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir,que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.
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Gabarito C
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ATO VÁLIDO ------> ( regularidade do ato ) ----------------> todas a etapas realizadas de acordo com A LEI .
ATO PERFEITO --> ( condiciona a existência do ato ) --> foram cumpridas a ETAPAS de SUA FORMAÇÃO.
ATO EFICAZ --------------------------------------------------------> aptidão para PRODUZIR EFEITOS no mundo jurídico.
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essa separa homens de meninos
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Perfeição: A perfeição ou existência do ato administrativo decorre do cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição
Validade: A validade ou regularidade do ato é aferida quando todas as etapas realizadas estiverem de acordo com a lei. Logo, ato válido é aquele que foi criado de acordo com as regras previamente estabelecidas na legislação pertinente.
Eficácia: Aptidão para produzir efeitos concedida ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata, logo após a publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas, sendo atos ineficazes, portanto, enquanto a situação de pendência nõ for resolvida.
Matheus Carvalho.
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Não marquei a alternativa C, pois entendo que o ato consumado é, sim, passível de revisão (anulação), o que, inclusive, retroagirá no tocante aos efeitos da invalidação.
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30.09.2011 por
Trata-se do ato que já exauriu todos os seus efeitos. No Direito Administrativo, ele já não pode mais ser impugnado na via administrativa, nem na jurisdicional. No entanto, se causar danos a terceiros ou for ato ilícito, gera responsabilidade.
Fonte: https://direitoadm.com.br/ato-consumado/
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Ato perfeito: Pronto e terminado.
Ato imperfeito: Não existe. Não chegou a ser ATO.
Ato eficaz: Apto a produzir efeitos.
Ato pendente: Depende de algo futuro para produzir efeitos.
Ato consumado: Já produziu, bem como exauriu os seus efeitos.
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Eficacia do ato:
Nulo.
Válido.
Inexistente.
Exequibilidade do ato:
perfeiro.
Imperfeito
Pendente
Consumado.
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GAB.: C
EXEQUIBILIDADE
Perfeito → completou seu ciclo de formação (etapas)
Válido → conformidade com a lei
Eficaz → apto para produzir seus efeitos
Consumado → exauriu os efeitos
Pendente → está sujeito a condição ou termo
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Em 05/09/19 às 12:14, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 11/07/19 às 15:04, você respondeu a opção B.
!Você errou!
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Letra C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos.
ALGUNS ATOS SÃO IRREVOGÁVEIS:
Os atos consumados, que já exauriram seus efeitos.
Os atos vinculados, pois nesse o Administrador não tem escolha na prática do ato.
Os atos que geram direitos adquiridos.
Fonte: apostila Tia Lidi p. 46 (DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS
Profa. Lidiane Coutinho e Prof. Giuliano - OS: 0052/7/16-Gil - Curso Prime).
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Letra C) denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos.
ALGUNS ATOS SÃO IRREVOGÁVEIS:
Os atos consumados, que já exauriram seus efeitos.
Os atos vinculados, pois nesse o Administrador não tem escolha na prática do ato.
Os atos que geram direitos adquiridos.
Fonte: apostila Tia Lidi p. 46 (DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS
Profa. Lidiane Coutinho e Prof. Giuliano - OS: 0052/7/16-Gil - Curso Prime).
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Quanto a exequibilidade = perfeito, imperfeito, pendente e consumado.
Perfeito: Está plenamente formado e com condições de produzir efeitos.
Imperfeito: Está incompleto em sua formação, falta um ato complementar. Exemplo: A falta da publicação do ato.
Pendente: Está sujeito a condição para que comece a produzir efeitos.
Consumado: Já exauriu seus efeitos. Já não poderá ser atacado, seja pela via da Administração ou pela via do Judiciário. Pode, contudo, gerar a responsabilidade do Estado.
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A. denominados válidos, quando aptos a produzirem efeitos (Validade está relacionada com os elementos do ato. Um ato é válido quando respeita todos os elementos - COM FI FOR MO OB, ou seja, sem vício).
B válidos quando estão aptos a produzirem efeitos, denominando-se atos perfeitos. (É ato eficaz quando está apto a produzir todos os efeitos. Atos perfeitos já concluíram todas as suas etapas de formação + estão aptos a produzir efeitos. CUIDADO, EXISTE ATO PERFEITO, VÁLIDO E INEFICAZ, que apesar de ter completo todas as suas etapas, sem vício, ainda não está apto a produzir efeitos pois depende de alguma autorização)
C. denominados consumados, o que obsta o juízo de revisão dos mesmos, quando já tiveram seus efeitos integralmente produzidos. (ATOS IRREVOGÁVEIS: VC PODE DA - vinculados, consumados, procedimentos administrativos, declaratórios, enunciativos e que geram direito adquirido)
D. denominados imperfeitos enquanto ainda não são válidos, ainda que eficazes.(Ato imperfeito é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo)
E. constitutivos quando se limitam ao reconhecimento dos direitos existentes, o que impede a revogação dos mesmos. (Constitutivos: Criam novos direitos, novas obrigação e permissões aos destinatários, quando se limitam ao conhecimento de direitos são chamados de enunciativos/declaratórios)
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PerfeiÇão ------> ConstituiÇão do ato
VaLidade -------> de acordo com a Lei
EFicaz -----------> apto a produzir eFeitos.
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Na classificação dos atos administrativos, quanto à exequibilidade:
a) INCORRETA. Os atos denominados perfeitos são aqueles que já completaram todo o ciclo de formação. Exemplo: um ato que tem de ser votado, homologado e publicado, uma vez que estes requisitos se completam, o ato se torna perfeito.
b) INCORRETA. Os atos perfeitos são os aptos a produzirem efeitos e, quando estão de acordo com a lei, são também válidos, caso sejam ilegais, são inválidos.
c) CORRETA. Os atos consumados já produziram todos os seus efeitos, sendo impassíveis de revisão, uma vez que lhes falta o objeto.
d) INCORRETA. Os atos imperfeitos não completaram todos os requisitos para a sua formação, portanto sequer existiram.
e) INCORRETA. Esta alternativa se refere à classificação dos atos quanto aos efeitos jurídicos. O ato constitutivo cria, extingue ou modifica uma situação jurídica; o ato declaratório preserva direitos ou reconhece situações preexistentes.
Gabarito do professor: letra C
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2002
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CICLO DE FORMAÇÃO
# PERFEIÇÃO ===> 100% FORMADO
# VALIDADE ====> 100% LEGAL
# EFICÁCIA =====> 100% EFEITOS
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXEQUIBILIDADE
# PERFEITOS = COMPLETOU CICLO DE FORMAÇÃO
# IMPERFEITOS = NÃO COMPLETOU CICLO DE FORMAÇÃO
# PENDENTES = SUSPENSO = SUJEITO A CONDIÇÃO OU TERMO
# CONSUMADOS = EXAURIU OS EFEITOS
___________________________________
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS
# CONSTITUTIVOS = CRIA, MODIFICA ou EXTINGUE DIREITO
# DECLARATÓRIOS = RECONHECE DIREITO JÁ EXISTE
# ENUNCIATIVOS = ENCERRA JUÍZO, CONHECIMENTO ou OPINIÃO