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Gabarito E
Questão díficil, pois, além de saber o artigo, era necessário compreender bem os incisos do artigo 133 do CTN.
Vejamos:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Logo, letras A,B,C e D estão erradas.
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Acabei errando. Julguei a letra d como correta. Erro bem sutil, pode ser em ramos diferentes
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Gabarito letra E
Lei 11.101/2005
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
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Primeiro raciocínio que temos que ter sobre esse tipo de questão é que, em regra, a pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sempre irá responder.
Essa responsabilidade, contudo, poderá ser integral, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou subsidiaria com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
A exceção desse raciocínio é justamente o gabarito da questão em análise, que é o caso da alienação da pessoa de direito privado judicialmente, no âmbito de processo de falência. Pois, nessa circunstância não haverá responsabilidade do aquirente (nem integral nem subsidiaria) quanto aos tributos devidos pelo alienante ou pelo estabelecimento alienado até a data da compra no caso alienação judicial, no âmbito no âmbito de processo de falência.
Porém, há a exceção da exceção, que é a hipótese do adquirente ser sócio da sociedade falida, sociedade controlada pelo devedor falido, parente em linha reta ou colateral até o 4º grau do devedor falido ou de seus sócios, ou agente do falido. Nesse caso, retornaremos para a regra, ou seja, haverá a responsabilização do adquirente quanto aos tributos devidos pelo alienante ou pelo estabelecimento alienado até a data da compra no caso alienação judicial, no âmbito no âmbito de processo de falência.
Qualquer erro, me avisem!
O intuito foi ajudar!
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R: Letra E
CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
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Alternativa D
O erro da D está em dizer que o adquirente não responde pelos tributos, quando, na verdade, ele responde na forma subsidiária.
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Letra (e)
A responsabilidade tributária nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional foi disciplinada no art. 133, do CTN, estabelecendo-se que, caso o adquirente continue a exploração da respectiva atividade sujeita-se à responsabilidade integral, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
A responsabilidade, por outro lado, é subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Fica, ainda, isento da responsabilidade, o adquirente nos casos de alienação judicial em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, exceto se for sócio da sociedade falida, sociedade controlada pelo devedor falido, parente em linha reta ou colateral até o 4º grau do devedor falido ou de seus sócios, ou agente do falido.
Prof. Fábio Dutra
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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Gabarito: E
CTN
Artigo 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Deus é bom!
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Sempre acho que 4º grau é pegadinha!
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a letra A não tem lógica. Depois da compra , o adquirente responde por tudo .
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GABARITO: E.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
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O inciso lll do parágrafo 2° é um dos poucos que me recordo que fala 4° grau...realmente isso pode derrubar muita gente acostuma com o '' até 3° grau''
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Vamos à análise das alternativas.
a) não responde pelos tributos devidos após a compra do estabelecimento adquirido, por até 3 anos, se o alienante estava falido ou em recuperação judicial.
INCORRETO. Dois pontos merecem atenção: (1) O adquirente responde pelos tributos devidos após a compra do estabelecimento já na qualidade de contribuinte; e (2) caso o alienante estivesse falido ou em recuperação judicial, o adquirente não responderia pelos tributos por este devido - nos termos do art.133, §1° do CTN.
CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...)
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
b) responde integralmente pelos tributos devidos até 12 meses da data da aquisição, se o alienante, por qualquer motivo, cessar a atividade econômica ou, estando em recuperação judicial, falir.
INCORRETO. Responde integralmente nos termos do artigo 133, I do CTN. Não há restrição da responsabilidade pelos tributos devidos até 12 meses da data da aquisição!
CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
No caso de recuperação judicial ou processo de falência, não há responsabilidade do adquirente, nos termos do §1° do art.133 do CTN (vide item “a”).
c) responde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data da compra, se o alienante, por qualquer motivo, cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
INCORRETO. Trata-se da responsabilidade integral, nos termos do art.133, I do CTN (vide item “b”).
d) não responde pelos tributos devidos pelo alienante ou pelo estabelecimento alienado até a data da compra, se o alienante continuar exercendo a atividade econômica no mesmo ramo ou for declarado falido.
INCORRETO. Trata-se da responsabilidade integral, nos termos do art.133, I do CTN, se o alienante continuar exercendo a atividade econômica no mesmo ramo. No caso de ser declarado falido, não ocorre a responsabilidade tributária nos termos do artigo 133, §1°, I do CTN. (vide itens “a” e “b”).
e) não responde pelos tributos devidos até a data da compra, se a alienação for judicial, no âmbito de processo de falência, exceto se for sócio da sociedade falida, sociedade controlada pelo devedor falido, parente em linha reta ou colateral até o 4º grau do devedor falido ou de seus sócios, ou agente do falido.
CORRETO. É o exato teor do §1°, inciso I do art.133 combinado com o §2° do art.133 do Código Tributário Nacional.
CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...)
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência; (...)
§2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Resposta: E
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Solidariedade e Responsabilidade
Tributária.
Abaixo,
iremos justificar todas as alternativas:
A) não
responde pelos tributos devidos após a compra do estabelecimento adquirido, por
até 3 anos, se o alienante estava falido ou em recuperação judicial.
Assertiva
falsa, pois quem compra responde, a questão é se sozinho ou
solidariamente:
CTN. Art. 133. A pessoa
natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos
ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
B) responde integralmente pelos tributos devidos até 12 meses da data
da aquisição, se o alienante, por qualquer motivo, cessar a atividade econômica
ou, estando em recuperação judicial, falir.
Falsa, pois
não há previsão legal referente a esses 12 meses.
C) responde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data da
compra, se o alienante, por qualquer motivo, cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade.
Errado, por
ferir o inciso segundo do art. 133, acima mencionado (se cessar, responde
integralmente).
D) não responde pelos tributos devidos pelo alienante ou pelo
estabelecimento alienado até a data da compra, se o alienante continuar exercendo
a atividade econômica no mesmo ramo ou for declarado falido.
Falso, pois responde
subsidiariamente (art. 133, II do CTN).
E) não responde pelos tributos devidos até a data da compra, se a alienação
for judicial, no âmbito de processo de falência, exceto se for sócio da
sociedade falida, sociedade controlada pelo devedor falido, parente em linha
reta ou colateral até o 4º grau do devedor falido ou de seus sócios, ou agente
do falido.
Correta, já
que é o que está previsto no §2º, II do art. 133.
Para
entender tal dispositivo, temos que ler, de maneira ordenada, o caput do art.
133, seu §1º e, por fim, o §2º, II.
Art.
133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§
1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial:
I
– em processo de falência;
II
– de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§
2o Não se aplica o disposto no § 1o deste
artigo quando o adquirente for:
I
– sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial
II
– parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; ou
III
– identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária
Gabarito
do professor: Letra E.
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a) ERRADA. O adquirente não responde pelos tributos devidos na hipótese de alienação por falência ou recuperação judicial, caso não seja um terceiro que atue em “nome” do alienante, visto que a exclusão da responsabilidade não se aplica quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
b) ERRADA. Há responsabilidade integral pelos tributos devidos até a data da aquisição, se o alienante, por qualquer motivo, cessar a atividade econômica. Na hipótese de alienação por motivo de falência ou recuperação judicial, vale as regras expostas na alternativa anterior.
c) ERRADA. Há responsabilidade integral pelos tributos devidos até a data da aquisição, se o alienante, por qualquer motivo, cessar a atividade econômica.
d) ERRADA. Há responsabilidade subsidiária pelos tributos devidos pelo alienante ou pelo estabelecimento alienado até a data da compra, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
e) CERTA. De fato, não há responsabilidade pelos tributos devidos até a data da compra, se a alienação for judicial, no âmbito de processo de falência, exceto se for sócio da sociedade falida, sociedade controlada pelo devedor falido, parente em linha reta ou colateral até o 4º grau do devedor falido ou de seus sócios, ou agente do falido.
Resposta: Letra E
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A premissa fundamental é a de que a sucessão empresarial gera sucessão tributária.
CTN - Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.