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(a) incorreta, conforme o art. 9º, I.
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
(b) incorreta, conforme o art. 9º, II
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
(c) Gabarito.
(d) incorreta, conforme o art. 9º, III c/c art. 11, V, VI, VII
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes;
(e) incorreta, conforme o art. 9º, III
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
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Gabarito C
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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GAB. C
Fonte: Lei 6.830
A efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em instituição bancária idônea, preferencialmente oficial, que assegure, se possível, atualização monetária. ❌
Art. 9º I - ... que assegure atualização monetária;
B oferecer fiança bancária ou seguro garantia, contanto que essas formas de garantia não se destinem a substituir penhora já efetuada. ❌
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;
C nomear bens móveis à penhora, tais como títulos de crédito com cotação em Bolsa de Valores, que até poderão ser substituídos, a pedido da Fazenda Pública e com autorização judicial, por outros bens, tais como veículos, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei para a realização da penhora. ✅
Art. 9º inc. III c/c Art. 11 inc. II c/c art. 15 inc. II.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
D nomear bens à penhora, excluídos aqueles de difícil conservação, manutenção ou venda em hasta pública, tais como navios, aeronaves e semoventes. ❌
Art. 9º. III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;
(...)
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
E indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, exceto se o terceiro for casado, qualquer que seja o regime de bens. ❌
Art. 9º IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) efetuar
depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em instituição bancária idônea,
preferencialmente oficial, que assegure, se possível, atualização
monetária.
Falso, por
ferir a lei 6.830/80 (precisa da atualização monetária):
Art. 9º - Em garantia
da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados
na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em
estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
B) oferecer fiança bancária ou seguro garantia, contanto que essas
formas de garantia não se destinem a substituir penhora já efetuada.
Falso, por
ferir a lei 6.830/80 (não há essa restrição):
Art.
9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e
encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
II - oferecer fiança bancária ou seguro
garantia;
Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da
penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;
e
C) nomear bens móveis à penhora, tais como títulos de crédito com cotação em
Bolsa de Valores, que até poderão ser substituídos, a pedido da Fazenda Pública
e com autorização judicial, por outros bens, tais como veículos,
independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei para a realização
da penhora.
Correto, por
respeitar a lei 6.830/80 em todos esses dispositivos:
Art.
9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e
encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
III - nomear bens à penhora,
observada a ordem do artigo 11; ou
Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
II - título da dívida pública, bem
como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
Art.
15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
II - à Fazenda Pública, a
substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem
enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
D) nomear bens à penhora, excluídos aqueles de difícil conservação,
manutenção ou venda em hasta pública, tais como navios, aeronaves e
semoventes.
Falso, por
ferir a lei 6.830/80 (permite esse tipo de penhora):
Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
V - navios e aeronaves;
VII - móveis ou semoventes; e
E) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda
Pública, exceto se o terceiro for casado, qualquer que seja o regime de
bens.
Falso, por
ferir a lei 6.830/80 (não há essa restrição):
Art.
9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e
encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e
aceitos pela Fazenda Pública.
§
1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à
penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
Gabarito
do Professor: Letra C.