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A) Errada. A modalidade licitatória que se destina à escolhas dos trabalhos citados é a modalidade Concurso.
B) Correta.
E) Errada. A Habilitação antecede a fase do julgamento nas modalidades tradicionais. Na modalidade Pregão, o julgamento antecede a habilitação, pois esse tem de ser uma forma mais rápida e pratica de se licitar.
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Quanto ao erro da letra D:
O ato que tornou-se inoportuno ou inconveniente pode ser REVOGADO pela autoridade da administração. A não ser que o contrato já estivesse celebrado com o vencedor da licitação, oque geraria direito adquirido quanto à adjudicação do objeto.
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Qual o erro da "c"???
Obrigada
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Conforme § 3º do artigo 49 da lei 8666/93 fica assegurado o contraditório em caso de desfazimento da licitação. Não é necessário a instauração de contraditório para se desfazer a licitação.
"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."
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Dúvida: o embasamento para a letra "b" é o caput do art. 21 da 8.666/93? (pois não inclui a modalidade convite)
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b) A necessidade de publicação do instrumento convocatório não se estende a todas as modalidades licitatórias. (???)
Alguém sabe dizer em qual artigo da lei 8.666/93 ou jurisprudência se baseia tal afirmação ?
"A licitação [...] e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório [...]
"[..]avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados[...]" art.21, Lei 8.666/93. Neste ponto, a lei não citou a modalidade convite, no entanto, no §3º do art.22 diz:
"Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório[..]"
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Cuidado: não confundir PUBLICAÇÃO com PUBLICIDADE.
na modalidade CONVITE é obrigatória a publicidade, como em todas as outras modalidades, mas não haverá publicação (imprensa oficial) e sim envio aos convidados e fixação no átrio da repartição.
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Felipe Costa: a resposta depreende-se pela leitura do art. 22,§3 da Lei 8.666.
A modalidade convite exige Publicidade MAS não a PUBLICAÇÃO em imprensa oficial, conforme comentário acima do colega Thiago N.
Boa sorte e ótimos estudos!
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me desculpem mas ainda não entendi o erro da C.
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Pra mim a C está muito mal redigida. Também não entendi bem, teria que consultar doutrina, mas a letra fria da lei fala em revogação, e não desconstituição, e não menciona a quem se estende o direito de contraditório e ampla defesa (Art. 49 L8666). Eu descartei ela pois afirmava que TODOS os licitantes teriam garantidos o contraditório e a ampla defesa, e não sei se todos teriam este direito. Mas não encontrei fundamentação além do art. 49.
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Ola pessoal, sobre a questao a letra E, esta mesmo errada pois pesquisei e vejamos:
Lei 10520/2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
Explicaçao: realmente a questao esta errada ao afirmar que a habilitaçao antecede o julgamento, pois é ao contrário, é o julgamento das propostas que antecede a habilitaçao, pois somente depois de julgada a proposta mais vantajosa é que é feita a habilitaçao nalisando a situaçao da empresa licitante se esta apta, como consta no inciso XII do art. 4º, que depois de encerrada "encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante.
entao é isso se estiver errado me corrijam.
foco.
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O fundamento à resposta correta da letra b) tem
sede no Art. 21 da LNL (8.666/93), eis que o dispositivo alude, tão somente, aos editais,
pelo que restaria opção do agente fazer publicidade das cartas-convite.
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Publicidade é princípio fundamental da Licitação, mas não se confunde com PUBLICAÇÃO.
A publicidade da carta-convite, por exemplo, é feita com sua afixação em átrio público, mas NÃO precisa ocorrer publicação em Diário Oficial.
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O erro da letra C está no artigo 49 parágrafo 3º da Lei 8.666/93 - No caso de DESFAZIMENTO do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, não se trata de DESCONSTITUIÇÃO e sim DESFAZIMENTO.
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Também não encontrei o erro da letra C. Há jurisprudência do STJ confirmando que a alternativa é verdadeira:
"Se não se nega à Administração a faculdade de anular seus próprios
atos, não se há de fazer disso, o reino do arbítrio."(STF – RE
108.182/Min. Oscar Corrêa). II -"A regra enunciada no verbete nº 473 da
Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual
estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade
de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado
lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham
servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de
competência. (STJ – RMS 407/Humberto). III - A desconstituição de
licitação pressupõe a instauração de contraditório, em que se assegure
ampla defesa aos interessados. Esta é a regra proclamada pelo Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. IV – A declaração unilateral de licitação, sem assegurar ampla defesa aos interessados ofende o Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. (REsp 300.116/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 222)
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Confundi publicidade com publicação
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Para mim esta questão está errada porque contraria
Art. 3o da lei 8666/1993 A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada
pela Lei nº 12.349, de 2010)(Regulamento)(Regulamento)(Regulamento).
Também contraria o art. 21 da lei 8666/1993.
Fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm.
Por isso, ao meu ver esta questão deveria ser anulada.
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Qual que diferente entre descontinuação e desfazimento?
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Tudo bem que a letra fria da lei fala em "desfazimento", mas a meu ver desconstituir é a mesma coisa que desfazer, conforme a própria definição do primeiro termo no dicionário Priberam. Vejam:
"des·cons·ti·tu·ir |u-í|
(des- + constituir)
verbo transitivo
1. Desfazer a constituição de.
2. [Direito] Retirar a procuração ou a representação a.
Questão, em relação à letra C, mal elaborada e passível de anulação.
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quanto ao erro da letra c:
O STJ entende que o contraditório só é exigido quando o procedimento licitatório houver sido concluído. isso porque só existirão legítimos interessados no procedimento após a declaração de um vencedor. só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do bem ou serviço licitado.
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Eis os comentários relativos a
cada alternativa:
a) Errado: na verdade, a
definição corresponde à modalidade concurso (Lei 8.666/93, art. 22, §4º).
b) Certo: a modalidade
convite, de fato, não requer prévia publicação, bastando que haja convocação
por escrito, com antecedência de cinco dias úteis (Lei 8.666/93, art. 21, §2º,
IV). Neste sentido, adverte Maria Sylvia Di Pietro: "É a única modalidade
em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por
escrito, com antecedência de 5 dias úteis (art. 21, §2º, IV), por meio da
chamada carta-convite." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p.
414).
c) Foi tida como incorreta
pela Banca. Todavia, a meu sentir, é verdadeira a assertiva. A necessidade de
contraditório e de ampla defesa aos interessados, em caso de desfazimento do
processo licitatório, constitui norma prevista no art. 49, §3º, Lei 8.666/93.
Não vejo razões para traçar distinções entre os termos desfazimento e
desconstituição, este último utilizado na presente assertiva. O STJ parece
também não enxergar diferença em tais terminologias, conforme assentou no
seguinte precedente: "A desconstituição de licitação pressupõe a instauração de contraditório, em que se assegure ampla
defesa aos interessados. Esta é a regra proclamada pelo Art. 49, § 3º da
Lei 8.666/93." (REsp. 300.116, Primeira Turma, rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 25.02.2002).
d) Errado: a hipótese descrita
neste item corresponde ao instituto da revogação da licitação (Lei 8.666, art.
49, caput).
e) Errado: é o oposto. Na
realidade, o pregão tem como peculiaridade a inversão da ordem tradicional
prevista na Lei 8.666/93. Vale dizer, no pregão, primeiro opera-se o julgamento
e a classificação das propostas. Em seguida, afere-se a habilitação (Lei
10.520, art. 4º, XII).
Assim sendo, reputo que a
presente questão seria passível de anulação, por possuir duas alternativas
corretas.
Resposta oficial: B
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A letra C está errada quando diz que será assegurado o contraditório a todos os LICITANTES INTERESSADOS. A palavra "licitanTES" induz que a licitaçao ainda está em andamento, ou seja, nao houve a adjudicaçao do objeto, e nao há portanto qualquer direito geral e inespecífico que enseje a obrigaçao de contraditorio com todos os participantes - há mera expectativa de direito.
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A) Errada. Não é concorrência, é concurso.
B) Correta. A modalidade convite não exige publicação do instrumento convocatório, bastando apenas a fixação no mural da repartição. Esse fato é criticado por muitos doutrinários que afirmam ser uma contradição ao princípio da publicidade.
C) Errada. A revogação da licitação só necessita de contraditório e ampla defesa se o objeto já estiver sido adjudicado ou homologado. Antes da adjudicação e homolagação não há necessidade de contraditório e ampla defesa caso revogue-se uma licitação.
D) Errada. Anulação é por ilegalidade do ato em algum dos seguintes itens: competência, forma, finalidade, motivo, objetivo. Em casos de interesse público decorrente de fato superveniente ocorre revogação, efeitos ex nunc. Observar também que não ocorrerá revogação depois de assinado o contrato, por preclusão administrativa.
E) Errada. No pregão há a inversão de fases, primeiro o julgamento das propostas, posteriormente a habilitação apenas da proposta vencedora. Objetivo de despender menor tempo com a fase habilitatória, celeridade.
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art 21
Nao inclui o Convite na exigencia de publicação...