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INCORRETA, pois incompleta.
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."
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Quadrix querendo ser CESPE. E , se fosse o CESPE, seria correta. E de fato está correta a questão. Não restringiu as hipóteses de pena, apenas citou algumas.
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Rescisão unilateral não faz parte das sanções previstas no artigo 87 da Lei 8666
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Eu penso que a questão não está correta, nem incorreta por estar incompleta, como disseram os outros colegas. O erro é que a recisão unilateral não é uma sanção prevista na Lei, como já resaltou, e muito bem, o colega Ricardo Ribeiro. Errado
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RECISÃO CONTRATUAL não está prevista na lei 8666 como uma das sanções
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Questão bosta, banca bosta
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Colegas, complementando (aliás, engrossando o caldo da dúvida! rsrs)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior (Art. 78, a seguir);
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
A questão defende que o contratado "cometeu infração na execução do contrato", ou seja, descumpriu cláusulas contratuais.
Sendo assim, cadê o erro da questão ??
Tia Lidi, socorro! "Me desorientei!" Help, please, meu povo! .
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Voltando 3 séculos depois nessa questão e li que a rescisão não ta no artigo 87, pura verdade. Mas vamos ler a lei toda, amiguinhos?
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administra
Falar que a rescisão contratual não está prevista na 8666 só porque não está no artigo que mencionaram doeu meu rim, 5 vezes
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Rescisão unilateral é uma cláusula exorbitante, e não uma sanção ao contratado!!!
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Devido à inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções: advertências; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; e rescisão unilateral.
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Comentário:
▪ As causas de rescisão dividem-se em quatro grupos:
1– causas imputáveis ao contratado
a) não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos (i);
b) o cumprimento irregular (ii);
c) lentidão do seu cumprimento (iii);
d) atraso injustificado (iv);
e) paralisação sem justa causa e prévia comunicação à Administração (v);
f) subcontratação total ou parcial não admitidas no edital e no contrato (vi);
g) desatendimento das determinações (vii);
h) cometimento reiterado de faltas na sua execução (viii);
i) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil (ix);
j) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado (x);
k) alteração social ou modificação da finalidade / estrutura da empresa, que prejudique a execução (xi);
l) descumprimento da vedação à exploração de trabalho de menor (XVIII).
2 – causas imputáveis à administração
a)supressão, por parte da Administração, além do limite permitido na Lei (XIII)
b) suspensão da execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo
situações excepcionais (XIV)
c) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, salvo em situações
excepcionais (XV);
d) não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução do contrato (XVI).
3 – razões de interesse público
a) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas
p/ máxima autoridade da esfera administrativa exaradas no processo administrativo (XII);
4 – caso fortuito ou força maior
a) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, comprovada, impeditiva da execução (XVII).
art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo
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ERRADA - Devido à inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções: advertências; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; e rescisão unilateral.
Nenhum dos casos acima é necessário a defesa prévia conforme discorre a Lei.
Art. 87 da Lei 8.666/90
Para Advertência não é necessário defesa prévia
Para Multa é necessário a previsão no instrumento convocatório ou no contrato
Para Rescisão Unilateral basta a inexecução total ou arcial do contrato.
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
No caso em tela, trata-se da denominadas "Cláusulas Exorbitantes" utilizada pela Administração Pública, não esquecendo que sua incidência cria um dever de indenizar o particular.
Para quem quer se aprofundar no assunto:
https://www.revistas.usp.br/rdda/article/download/73563/77255/
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - DEclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Macete: quando uma mulher tá apaixonada, ela escuta o quê? Resposta: Sandy e Jr.
SAMDE
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Gabarito: errado
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Advertência não é necessário defesa prévia
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As sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993 são as seguintes:
a) multa de mora, por atraso na execução do contrato (art. 86) - não há valor determinado (é o quanto estiver no contrato);
b) advertência (art. 87, I)
c) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, por inexecução total ou parcial do contrato (art. 87, 11);
d) suspensão temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a dois anos (art. 87, III);
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública (art. 87, IV) - não há tempo determinado.
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questionável, a rescisão unilateral é o fato que pode gerar a sanção, mas não a sanção propriamente dita.
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Sobre a aplicação de penalidades e sanções
administrativas por infração na execução do contrato administrativos, devemos
ler os artigos 77 e 87 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da
Administração Pública):
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a
sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento. (...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)
anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
Logo, realmente, devido à inexecução total ou parcial do contrato,
a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as
seguintes sanções: advertências; multa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato; e rescisão unilateral. São penalidades que constam
no rol do art. 87 da Lei 8.666/93.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Rescisão unilateral não é sanção!! Questão errada.