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Da série: sem mimimi e enrolações
GABARITO: LETRA E
LEI 8429/92
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) (Regulamento)
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
BIZU: pena de demissão:
não prestar declaração de bens ou prestar falsa.
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Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.
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Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo
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Art 13 º - § 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. [LETRA A]
Art 13 º - § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo. [LETRA B]
Art 13 º - § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. [LETRA C]
Art 13 º - A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. [LETRA D]
Art 13 º - § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. [LETRA E]
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Letra da lei de improbidade
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Gabarito: E
Da Declaração de Bens.
(1). Posse e exercício de agente público ficam condicionados à apresentação declaração (bens/ valores).
(2). Anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício.
(3). Recusa a prestar no prazo determinado ou prestar falsa: demissão (a bem do serviço público), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
(4). Poderá entregar cópia da declaração anual (IR) apresentada à Delegacia da Receita Federal.
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ART. 13 Paragrafo 3
ITEM E
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GABARITO: LETRA E
DA DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 13. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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Letra da lei é o que a Vunesp gosta.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
GABARITO: E
Fonte: LEI Nº 8.429, DE 2 de JUNHO DE 1992
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“Nunca avalie a altura de uma montanha até que atinja o cume. Verá então com o era baixa!”
FORÇA!
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Gabarito: E
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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gab-e.
art. 13..8429/92.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. (STM-2013)
(MPSC-2014): Todo o agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens, bem como atualizar anualmente a declaração. BL: art. 13, §2º da Lei 8429.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
(Téc. Ministerial/MPPB-2015-FCC): Uma das exigências contidas na Lei de Improbidade consiste na apresentação da declaração de bens do agente público dentro do prazo determinado pela Administração pública. Ângelo, agente público, recusou-se injustificadamente, a apresentá-la sendo punido com a pena de demissão. BL: art. 13, §3º da Lei 8429.
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Gabarito: E) será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1o A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2o A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3o Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4o O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2o deste artigo
-Stay hard!
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Para que o agente público tome posse ou entre em exercício, deve OBRIGATORIAMENTE entregar declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, compreendendo, inclusive, os valores patrimoniais do cônjuge, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica. Tal declaração poderá ser substituída por cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal.
A declaração de bens permanecerá arquivada no serviço de pessoal competente, devendo ser atualizada anualmente. Além disso, deve ser atualizada na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
Quem DEIXAR DE ENTREGAR ou FALSIFICAR fica sujeito à pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Quanto às disposições da Lei 8.429/1992:
A respeito da declaração de bens prevista no capítulo V da citada lei, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. A declaração compreende qualquer espécie de bens e valores patrimoniais, inclusive localizados no estrangeiro, abrangendo também os dos filhos e de outras pessoas dependentes economicamente do declarante, excluindo-se apenas objetos de uso doméstico.
Art. 13, § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
b) INCORRETA. A entrega da cópia da declaração anual do IR não é obrigatória.
Art. 13, § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
c) INCORRETA. A atualização da declaração é anual.
Art. 13, § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
d) INCORRETA. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação da declaração.
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
e) CORRETA. Nos termos do art. 13, §3º:
Art. 13, § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Gabarito do professor: letra E
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Declaração de Bens
Þ Obrigatória na posse ou exercício do cargo em comissão ou efetivo.
Þ Bens e valores: Todos, com exceção utensílios domésticos.
Þ Deverá ser atualizada anualmente e na data que o agente deixa o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
Þ Tal declaração poderá ser substituída por cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal (declaração de imposto de renda)
Þ Falta ou falsa declaração: o agente será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
GAB = E
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Foi possível responder por exclusão.
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Declaração de Bens
Þ Obrigatória na posse ou exercício do cargo em comissão ou efetivo.
Þ Bens e valores: Todos, com exceção utensílios domésticos.
Þ Deverá ser atualizada anualmente e na data que o agente deixa o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
Þ Tal declaração poderá ser substituída por cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal (declaração de imposto de renda)
Þ Falta ou falsa declaração: o agente será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Declara os bens na posse, e depois de forma anual, inclusive quando for sair, por qualquer motivo que seja. E caso se recuse a apresentar terá que enfrentar um processo administrativo que sujeita a demissão! Respeitando a ampla defesa e o contraditório.
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A letra "B" parece um história que ouvi, do finado Gilmar Fubá. Pediram o comprovante de residência, e o mesmo levou fotos dentro do apartamento comprovando, de fato, sua residência kkkkkkk. É bom descontrair após horas de estudo.
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a declaração compreenderá apenas bens imóveis e móveis, localizados no território brasileiro, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro. Compreenderá outros bens também. E não é só no Brasil, mas, também, no exterior.
o declarante deverá obrigatoriamente entregar cópia integral da declaração anual de Imposto de Renda apresentada à Delegacia da Receita Federal, além de mídia contendo fotografias atualizadas dos imóveis. Facultativamente.
a declaração de bens será semestralmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. Anualmente.
a posse e o exercício de agente público não ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. É condicionada.
será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. Certinho.
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Letra E: De acordo com o art. 13 § 3 da lei - Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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GABARITO DO PROFESSOR:
Quanto às disposições da Lei 8.429/1992:
A respeito da declaração de bens prevista no capítulo V da citada lei, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. A declaração compreende qualquer espécie de bens e valores patrimoniais, inclusive localizados no estrangeiro, abrangendo também os dos filhos e de outras pessoas dependentes economicamente do declarante, excluindo-se apenas objetos de uso doméstico.
Art. 13, § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
b) INCORRETA. A entrega da cópia da declaração anual do IR não é obrigatória.
Art. 13, § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
c) INCORRETA. A atualização da declaração é anual.
Art. 13, § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
d) INCORRETA. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação da declaração.
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
e) CORRETA. Nos termos do art. 13, §3º:
Art. 13, § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Gabarito do professor: letra E
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A
a declaração compreenderá apenas bens imóveis e móveis, localizados no território brasileiro, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro. (semoventes, títulos, ações, dinheiros no Brasil ou estrangeiro).
B
o declarante deverá obrigatoriamente entregar cópia integral da declaração anual de Imposto de Renda apresentada à Delegacia da Receita Federal, além de mídia contendo fotografias atualizadas dos imóveis. (é facultado, pode servir de suplementação, não tem nada sobre mídia)
C
a declaração de bens será semestralmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. (anualmente atualizada)
D
a posse e o exercício de agente público não ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. (ficam condicionados à apresentação)
E
será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Art. 13. A POSSE e o EXERCÍCIO de agente público ficam condicionados à apresentação de DECLARAÇÃO DOS BENS E VALORES que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Art. 13, §1º
A declaração COMPREENDERÁ
1. Imóveis;
2. Móveis
3. Semoventes;
4. Dinheiro;
5. Títulos;
6. Ações;
7. E qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país e no exterior.
Quando for o caso, ABRANGERÁ
os bens e valores patrimoniais:
1. Do cônjuge ou companheiro;
2. Dos Filhos;
3. De outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.
EXCLUÍDOS apenas
1. Os objetos de uso doméstico;
2. Os utensílios de uso doméstico.
A declaração será ATUALIZADA
1. ANUALMENTE.
2. DATA que o agente público DEIXAR O EXERCÍCIO.
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DECLARAÇÃO DE BENS
↳É condição para posse e exercício do agente público
↳Deve compreender todos os bens do agente( imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais) no Brasil e no exterior bem como os bens do cônjuge e dos filhos e de outras pessoas que dependem economicamente dele(excluído os utensílios domésticos).
↳Atualizada anualmente e
↳Na data que o agente publico deixar o cargo.
↳Pune com demissão a bem do serviço público(não pode voltar nunca mais para a esfera de que foi demitido) aquele que se recusar a prestar a declaração dentro do prazo determinado, ou que prestar falsa.
↳Pode ser substituída pela declaração anual de IR com as devidas atualizações.
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não desista!
Gabarito: E
Bons estudos!
-O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.
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ATENÇÃO PARA A LEI 14230/2021
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1º .
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
§ 4º .
Vejam os mapas mentais da @magismineirinha