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GAB E
Essa aí tive dificuldade até de encontrar na internet... fuçando aqui encontrei:
7.4 Efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido)
Fala-se, por fim, no efeito regressivo, que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589) e nos embargos de declaração, portanto, trata-se de possibilidades de retratação por parte do juízo a quo, àquele que proferiu a sentença.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10334
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Juízo de retratação!
Abraços
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Gabarito: letra E.
Nas palavras do mestre Renato Brasileiro:
"7.4. Efeito regressivo, iterativo ou diferido
Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majorit8ria da jurisprudência."
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS
EFEITO INTERATIVO OU DIFERIDO ( OU REGRESSIVO): O EFEITO REGRESSIVO, NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS RECURSOS, E É EFEITO QUE PERMITE AO "PROLATOR DA DECISÃO RETRATAR-SE", DA DECISÃO PROFERIDA, EVITANDO A REMESSA AO ÓRGÃO (AD QUEM) ÓRGÃO RECURSAL, DEVOLVE-SE DAS MATÉRIAS AO MESMO ÓRGÃO QUANDO CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
O INTERATIVO OU DIFERIDO (E OU FEITO REGRESSIVO), ESTÁ PRESENTE NO AGRAVO (EM VÁRIAS ESPÉCIES) E NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
E) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FONTE: CURSO ESTRATÉGIA 2017.
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Efeito regressivo: também denominado de efeito iterativo ou reiterativo, é o efeito que permite ao órgão judiciário que proferiu a decisão, ora recorrida, de rever sua decisão. É efeito previsto, por exemplo, no RESE (art. 581, CPP).
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Se tivesse escrito efeito regressivo eu acertaria...
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CPP
Capitulo II - Do Recurso em Sentido Estrito
(...)
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
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São recursos com efeito regressivo:
• RESE
• Carta testemunhável
• Agravo em execução (segue o mesmo procedimento do RESE)
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Valha e a apelação não tem efeito regressivo tb não?
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Para lembrar melhor podemos chamar esse efeito de (Efeito regressivo).
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EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO/DIFERIDO)
Consiste na devolução da matéria impugnada ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
OBS: RESE (art. 589, CPP) e AGRAVO EM EXECUÇÃO (segue o rito do RESE) são dotados de efeito regressivo.
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Exemplos:
-RESE;
-carta testemunhável;
-agravo em execução.
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Da presença (ou não) do efeito iterativo (regressivo ou diferido) sobressai a classificação do recursos em iterativos, reiterativos e mistos. Os primeiros são aqueles em que se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la (v.g., embargos de declaração). Nos recursos reiterativos, o reexame compete, exclusivamente, ao órgão ad quem (v.g., apelação). Por fim, nos recursos mistos, admite-se o reexame da decisão tanto pelo juízo a quo quanto, eventualmente - leia-se, no caso de confirmação da decisão-, pelo juízo ad quem (v.g., recurso em sentido estrito).
(Renato Brasileiro, pá. 1692, 2017)
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Complementando:
EFEITOS DOS RECURSOS
01.Devolutivo: o recurso “devolve” a matéria recorrida para ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário. A entrega da matéria impugnada, para reexame, é em regra dirigida a órgão rna abertura de uma segunda apreciação da parte impugnada da decisão pelo mesmo órgão prolator, tal como se dá com os embargos declaratórios ou com os embargos infringentes ou de nulidade. Será efeito iterativo (quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado) ou reiterativo (quando a devolução da matéria é endereçada ao órgão ad quem).
02. Suspensivo: é o que tem o fito de paralisar a eficácia da decisão recorrida. O que tecnicamente ocorre é a suspensão da produção dos efeitos da decisão impugnada, devendo o processo de execução da sentença enquanto não transita em julgado a condenação, com fundamento no princípio da presunção de inocência.
03. Regressivo (iterativo): efeito atribuível a recursos em que a lei autoriza que o mesmo órgão que proferiu a decisão judicial, exerça o juízo de retratação, modificando-a. Não sendo a hipótese de exercer a retratação, o juiz sustentará a decisão, pelo que manifestará juízo de sustentação.
04. Extensivo: também chamado de efeito expansivo , este efeito se dá em hipótese de concurso de agentes, mormente quando a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundando em motivos que não sejam de caráter, quando um dos co-réus recorre alegando matéria de caráter que não seja exclusivamente pessoal, este recurso irá beneficiar o consorte que não recorreu.
Fonte: https://tudodireito.wordpress.com/2013/07/26/efeitos-dos-recursos/
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GABARITO e
Efeitos do Recurso:
a. DEVOLUTIVO: toda matéria alegada no Recurso é devolvida para o Tribunal (todo Recurso possui este efeito);
b. SUSPENSIVO: a decisão não produz efeitos enquanto o Recurso não for julgado. Atenção: em caso de absolvição, se o réu estiver preso será imediatamente posto em liberdade (ou seja, a cautelar é revogada). Embora o REsp e o RE não tenham efeito suspensivo, não pode haver prisão automática antes do trânsito em julgado. Para prender antes do trânsito em julgado, deve haver motivação da decisão;
OBS – Todo recurso possui efeito devolutivo, mas nem todos os recursos são dotados de efeito suspensivo.
c. TRANSLATIVO: as matérias de ordem pública podem ser analisadas de ofício pelo Tribunal (ver o problema nos embargos infringentes e o efeito devolutivo restrito).
d. REGRESSIVO OU INTERATIVO OU DIFERIDO: é o juízo de retratação, em que o juiz deve rever sua decisão. No processo penal, três recursos possuem tal efeito:
i. Recurso em Sentido Estrito (RESE);
ii. Agravo em Execução;
iii. Carta Testemunhável.
e. EXTENSIVO (art. 580, CPP): o recurso interposto por um dos corréus se entenderá ao que não recorreu, se a decisão foi baseada em questão de caráter não exclusivamente pessoal. Não tem aplicação irrestrita, para ser conferido o seu uso há a necessidade que tenha como pressuposto situação objetiva, ou seja, que seja idêntica a ambos os corréus.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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EFEITO REGRESSIVO = RETRATAÇÃO DO JUÍZO
- R.SE
- Carta Testemunhável
- Agravo em execução
Presente em alguns recursos, o EFEITO REGRESSIVO é aquele que permite ao prolator da decisão impugnada dela retratar-se antes do encaminhamento da insurgência ao juízo ad quem.
Entre os recursos criminais ordinários, possuem este efeito o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP), a carta testemunhável (art. 643 do CPP) e o agravo em execução (este porque, segundo a doutrina e jurisprudência consolidadas, segue o rito do primeiro).
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Examinador não queria saber se vc tinha conhecimento de que a decisão objeto do RESE é retratável. Ele queria saber o que é efeito diferido. Sabendo, vc mata a questão.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
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SD Vitório, excelente!
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Efeito regressivo, efeito iterativo, efeito diferido = retratação do juízo
- RSE
- Carta Testemunhável
- Agravo em execução
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Efeito regressivo (iterativo ou diferido): consiste na devolução da matéria tratada no recurso para reexame ao próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão. É também chamado de juízo de retratação. Trata-se da possibilidade de o juiz que proferiu a decisão voltar atrás e formar sua decisão. Esse efeito é uma hipótese EXCEPCIONAL no campo do processo penal, cabendo no recurso em sentido estrito (RESE) ou no agravo em execução, por exemplo. Importante salientar que tudo o que vale para o recurso em sentido estrito se estende ao agravo em execução. Existe outra possibilidade de cabimento do efeito regressivo, qual seja a carta testemunhável, que pode ser interposta quando os dois recursos mencionados anteriormente não forem recebidos.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2178528/o-que-se-entende-por-efeito-diferido-recursal-fabricio-carregosa-albanesi.
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Apelação tem efeito regressivo? NÃO!
Apelação não tem efeito regressivo porque a competência do juiz se esgota no instante que profere sua decisão , não lhe é lícito modificar sua decisão posteriormente, ainda que haja impugnação das partes. Repetindo, não há retratação do juiz. Dessa forma, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração(é a mesma ideia do artigo 494 CPC).
Renato Brasileiro, página 1703.
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Efeito regressivo ou iterativo
O denominado efeito regressivo ou iterativo não é um efeito recursal, mas a devolução da matéria recorrida ao próprio juiz que proferiu a decisão. Trata-se de um ato do procedimento recursal que possibilita ao próprio juiz rever o seu ato decisório. Há juízo de retratação no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput) e também no agravo em execução (LEP, art. 197, c.c. CPP, art. 589, caput), tendo em vista o entendimento de que o procedimento aplicável a tal recurso é o do recurso em sentido estrito.
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CPP Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.Gustavo Badaró
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O efeito diferido recursal ocorrerá sempre que o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso.
Temos clara a produção de efeito diferido na hipótese de recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal, bem como do recurso de agravo retido, pois dependerá sempre da apelação.
Efeito regressivo (iterativo ou diferido): consiste na devolução da matéria tratada no recurso para reexame ao próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão. É também chamado de juízo de retratação.
Trata-se da possibilidade de o juiz que proferiu a decisão voltar atrás e formar sua decisão. Esse efeito é uma hipótese EXCEPCIONAL no campo do processo penal, cabendo no recurso em sentido estrito (RESE) ou no agravo em execução, por exemplo.
Importante salientar que tudo o que vale para o recurso em sentido estrito se estende ao agravo em execução. Existe outra possibilidade de cabimento do efeito regressivo, qual seja a carta testemunhável, que pode ser interposta quando os dois recursos mencionados anteriormente não forem recebidos.
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O QUE PODE TER CONFUNDIDO É QUE EXISTE UMA CLASSIFICAÇÃO DE RECURSOS QUANTO AO DESTINATÁRIO EM RECURSOS
ITERATIVOS: é aquele que será examinado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão, como no caso dos Embargos de Declaração.
REITERATIVOS: por sua vez, é aquele tipo de recurso que será apreciado por órgão distinto. Esse espécie de recurso é a mais comum, como é o caso da Apelação Criminal.
E MISTOS: são recursos que permitem o chamado juízo de retratação, como, por exemplo, o recurso em sentido estrito.
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Efeito regressivo (ou iterativo ou diferido) – O efeito regressivo também não está presente
em todos os recursos, e é o efeito que permite ao prolator da decisão se retratar da decisão
proferida, evitando a remessa ao órgão ad quem (órgão recursal).
Fonte: Estratégia Concursos
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Gabarito letra e)
Efeito regressivo, iterativo ou diferido
Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo.
Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem.
Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária da jurisprudência.
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Efeito regressivo
"Também chamado de efeito iterativo ou diferido, traduz-se no retorno da matéria recorrida ao órgão prolator da decisão para o seu reexame, ou seja, o próprio que proferiu a decisão combatida terá uma 'segunda chance' para reavaliá-la, podendo mantê-la ou modificá-la, isto é, poderá ou não se retratar - realizando o chamado 'juízo de retratação' ou 'de confirmação'. Caso o prolator não se retrate, o recurso será encaminhado ao juízo 'ad quem'. São três os recursos que possuem este efeito: recurso em sentido estrito, carta testemunhável e agravo em execução".
ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático, 2019, p. 1.227. Editora JusPodivm.
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COMENTÁRIOS: Dos recursos/meios de impugnação trazidos pelas assertivas, apenas o recurso em sentido estrito possui efeito iterativo, ou seja, apenas no rese o Juiz pode reconsiderar a sua decisão.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
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Efeito regressivo, iterativo ou diferido consiste na possibilidade de retratação ou confirmação da decisão peo juízo a quo.
Exemplos: Embargos de declaração
agravo em execução
Recurso em sentido estrito - RESE
Carta testemunhável
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É aquela coisa: na dúvida vai de RESE e reze para acertar!
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O recurso em sentido estrito sempre será dotado de efeito devolutivo, na medida
em que devolve ao juízo ad quem o reexame da matéria impugnada.
Também sempre terá efeito regressivo, diferido ou iterativo, porquanto permite ao magistrado a quo o juízo de retratação (art. 589 do CPP). Inclusive, “se o juiz não se manifestar, fundamentadamente, na fase do juízo de retratação, em fiel observância à regra do art. 589, caput, do CPP, a instância superior deve converter o julgamento do recurso em diligência,
para que o juízo a quo o faça” (Lima, 2017).
Ainda, poderá apresentar efeito extensivo caso, em havendo identidade de situações jurídicas entre os acusados do mesmo crime no processo, o recurso interposto por um aproveite ao outro.
Outrossim, será dotado de efeito suspensivo nas excepcionais situações elencadas pelo art. 584 do CPP.
FONTE: APOSTILA TEORIA GERAL DOS RECURSOS. ESTRATÉGIA CONCURSOS 2019.
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Gente, cuidado para não confundirem com o CPC, porque a apelação no CPC tem efeito regressivo nas hipóteses:
A) Apelação que ataca sentença de INDEFERIMENTO liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 331). Nota-se que o prazo no CPC/73 era 48 horas.
B) Apelação que ataca sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 332, § 3o).
C) Apelação que ataca sentenças extintas, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as famosas "terminativas" (ex. Prescrição e decadência).
Já no CPP, há efeito regressivo somente nos seguintes recursos:
A) Recurso em Sentido Estrito (RESE)
B) Agravo em Execução
C) Carta Testemunhável.
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O efeito iterativo, diferido ou regressivo se dá no recurso em sentido estrito, no agravo em execução e tem por objetivo, garantir ao juiz a oportunidade de se retratar da decisão antes do recurso ser apreciado pelo tribunal.
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Quem está afirmando que o EDCL possui efeito regressivo está induzindo os colegas à erro.
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Efeito diferido (regressivo) = juízo de retratação.
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TOP 4 PECULIARES EFEITOS DOS RECURSOS:
1.DIFERIDO / ITERATIVO / REGRESSIVO: é o Juízo de Retratação (v.g. RESE; EMBGS; CARTA TESTEMUNHAL; AGRAVO EM EXECUÇÃO)
2.OBSTATIVO: obsta a preclusão e o trânsito em julgado (salvo embargos meramente protelatórios)
3.EXTENSIVO: desdobramento da isonomia, no caso de concurso de agentes. A decisão do recurso de um, se fundado em motivos que não sejam exclusivamente pessoais, aproveitará aos outros (art. 580 CPP)
4.SUBSTITUTIVO: a decisão "ad quem" substitui a "a quo"/recorrida
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Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:...
Como o RESE tem efeito iterativo ?
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Efeito regressivo: É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.
Também é chamado de efeito iterativo ou diferido [1].
PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?
Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhal e o agravo de execução.
ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.
Essas nomenclaturas, inclusive, já foram cobradas pela VUNESP em prova de Delegado de São Paulo.
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Possui efeito ITERATIVO===
-recurso em sentido estrito
-embargos de declaração
-carta testemunhal
-agravo em execução
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A presente questão trata do tema “RECURSOS”, artigo
574 e seguintes do Código Processo Penal, mais especificamente dos efeitos
recursais.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes: A) EXTENSIVO, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu
aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente
pessoal; B) SUSPENSIVO, diz
respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; C) DEVOLUTIVO, pois encaminha ou devolve a
matéria para apreciação de julgamento; D) REGRESSIVO/ITERATIVO
OU DIFERIDO, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o
responsável por proferir a decisão possa revê-lâ.
A) INCORRETA: A apelação possui sempre o efeito devolutivo e em regra o
efeito suspensivo, mas não possui o efeito regressivo/iterativo ou diferido.
B) INCORRETA: Em que pese estar disposta no título dos recursos, não tem
essa natureza jurídica, sendo a revisão criminal uma ação autônoma de
impugnação. Sua procedência poderá acarretar a absolvição do réu; a modificação
da pena (redução) ou a anulação do processo, mas não possui efeito
regressivo/iterativo ou diferido.
C) INCORRETA: Em regra somente tem efeito devolutivo, mas no processo
penal sua interposição impede a execução provisória da pena e não é dotado de
efeito regressivo.
D) INCORRETA: O mandado de segurança é ação autônoma de impugnação, não
dotado de efeito regressivo, e ajuizado quando não cabível habeas corpus e
presentes as hipóteses do artigo 1º, da lei 12.016/2009, vejamos: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça”.
E) CORRETA: o recurso em sentido
estrito é dotado de efeito regressivo/iterativo ou diferido, que permite ao
Juiz realizar o chamado juízo de retratação, artigo 589 do Código de
Processo Penal (“Com
a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que,
dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir
o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários”).
Resposta: E
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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juízo de retratação ------- > REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO, cabível:
A) R.E.S.E
B) EMBARGOS DECLARAÇÃO
C) CARTA TESTEMUNHÁVEL
D) AGRAVO EXECUÇÃO
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E
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"Efeito regressivo: É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.
Também é chamado de efeito iterativo ou diferido [1].
PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?
Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhal e o agravo de execução.
ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.
Essas nomenclaturas, inclusive, já foram cobradas pela VUNESP em prova de Delegado de São Paulo".
Gostei
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Curte aqui só quem não sabia que efeito iterativo ou diferido era a mesma coisa que efeito regressivo.
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Diferido = Regressivo = possibilidade de juízo de retratação.
Letra D
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"Efeito regressivo: É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.
Também é chamado de efeito iterativo ou diferido [1].
PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?
Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhal e o agravo de execução.
ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.
Essas nomenclaturas, inclusive, já foram cobradas pela VUNESP em prova de Delegado de São Paulo".
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O efeito iterativo ou diferido, que pode também ser chamado de regressivo, atribui ao recurso a possibilidade de retratação da decisão pelo juiz que a proferiu. Os recursos que admitem retratação são: RESE, Agravo em Execução e Carta Testemunhável.
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Muito bom o comentário do professor:
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:
A) EXTENSIVO, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;
B) SUSPENSIVO, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão;
C) DEVOLUTIVO, pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento;
D) REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-lâ.
A) INCORRETA: A apelação possui sempre o efeito devolutivo e em regra o efeito suspensivo, mas não possui o efeito regressivo/iterativo ou diferido.
B) INCORRETA: Em que pese estar disposta no título dos recursos, não tem essa natureza jurídica, sendo a revisão criminal uma ação autônoma de impugnação. Sua procedência poderá acarretar a absolvição do réu; a modificação da pena (redução) ou a anulação do processo, mas não possui efeito regressivo/iterativo ou diferido.
C) INCORRETA: Em regra somente tem efeito devolutivo, mas no processo penal sua interposição impede a execução provisória da pena e não é dotado de efeito regressivo.
D) INCORRETA: O mandado de segurança é ação autônoma de impugnação, não dotado de efeito regressivo, e ajuizado quando não cabível habeas corpus e presentes as hipóteses do artigo 1º, da lei 12.016/2009, vejamos: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
E) CORRETA: o recurso em sentido estrito é dotado de efeito regressivo/iterativo ou diferido, que permite ao Juiz realizar o chamado juízo de retratação, artigo 589 do Código de Processo Penal (“Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários”).
Resposta: E
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EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO)
É no efeito regressivo onde teremos o juízo de retratação. Esse efeito consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida. Esse efeito dá ensejo ao denominado juízo de retratação
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EFEITO REGRESSIVO/ITERATIVO/DIFERIDO
Consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Esse efeito dá ensejo ao denominado juízo de retratação. Ex: RESE, carta testemunhável, agravo em execução.
Fonte: Manual CPP - Renato Brasileiro
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só conhecia como regressivo artigo 589 cpp.
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Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
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Em 06/01/22 às 10:15, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 19/10/21 às 17:25, você respondeu a opção D.
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Você errou!
E vamos de burrice
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Resposta correta: "E"
Apelação
Tem efeito devolutivo e suspensivo.
Revisão criminal
Por força do denominado efeito substitutivo, quando um recurso é conhecido pelo juízo ad quem, o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Recurso extraordinário
Somente possui o efeito devolutivo.
Mandado de segurança
O mandado de segurança serve para tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional, em regra não possui nenhum efeito.
Recurso em sentido estrito
Possui efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589) e nos embargos de declaração, portanto, trata-se de possibilidades de retratação por parte do juízo a quo, àquele que proferiu a sentença, lembrando que só é cabível após o trânsito julgado.