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Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:...XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
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Pode, sim, o Magistrado decretar a suspensão de ofício
Abraços
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Alguém pode me esclarecer qual o erro da letra C?
Parece-me que a questão peca ao omitir se está tratando de prejudicial absoluta ou relativa.
A letra B só está correta se estiver se referindo a prejudicial relativa (facultativa), pois em caso de prejudicial absoluta a suspensão do processo criminal é obrigatória.
A letra C está correta se considerarmos que está falando de prejudicial absoluta (obrigatória).
Meu raciocínio está errado?
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Juízo de prelibação = É a análise por antecipação, feita pelo juiz, no caso de questão prejudicial facultativa, se a controvérsia a ser decidida na esfera cível é realmente importante para o feito criminal. Se considerar relevante, suspende o processo-crime; do contrário, determina o seu prosseguimento.
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Com a devida vênia, pra mim não existe resposta correta. O que a colega Olívio comentou faz todo sentido, segue a minha análise das alternativas baseado no livro do Renato Brasileiro (se houver algum erro, por favor me corrijam):
A-) (ERRADA) O RESE só cabe para decisão que SUSPENDE o processo, nos termos do Art. 581, XVI, CPP (independentemente de ser relativa ou absoluta). Já para que denegar a suspensão, não cabe recurso (§2º do art. 93)
B-) (ERRADA) Na verdade, as questões prejudiciais devolutivas se dividem em duas espécies: as absolutas e as relativas. As absolutas também são conhecidas como OBRIGATÓRIAS por não haver discricionariedade por parte do juiz. Presentes os requisitos elas devem ser suspensas e apreciadas por juiz extrapenal (Ele não tem escolha!!!). Os requisitos são: 1-) Existência da infração; 2-) Controvérsia séria e fundada e; 3-) questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas.
C-) (ERRADA) O erro nessa questão fica por conta do prazo de suspensão; No caso da questão prejudicial obrigatória (absoluta), o prazo de suspensão é de fato até o trânsito em julgado. do juízo cível. Agora, já na relativa (facultativa), o prazo de suspensão fica a cargo do juiz.
D-) (ERRADA) O Juiz poderá suspender ou de ofício, ou a requerimento das partes. É a inteligência do art. 94 do CPP.
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Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior ( ESTADO CIVIL DAS PESSOAS), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
O juízo, discricionariamente, em claro juízo de prelibação sobre a suspensão e do prazo dessa suspensão, quando a questão não envolver estado civil das pessoas, poderá prorrogar razoavelmente tal prazo, se a demora não for imputável à parte. Expirado tal prazo escoado in albis, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
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O erro da alternativa C está no fato de que não necessariamente o feito será suspenso até o trânsito. Depende de qual tipo de questão prejudicial.
Se estiver relacionada ao estado civil das pessoas, suspende até o trânsito.
Nos demais casos, o juiz fixa o prazo.
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a) contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito.
Contra decisão que denegar a suspensão não caberá recurso, conforme dispõe o art. 93, §2º, do CPP.
b) a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.
c) o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito.
Existem dois artigos a respeito do tema: art. 92 e art. 93 do CPP.
O primeiro diz que o processo ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, enquanto que o segundo diz que o processo poderá ser suspenso, desde que a questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.
Assim, a alternativa esta incorreta por prever que o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado, quando que na verdade existem duas possibilidades de suspensão.
d) para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício.
Errado! A suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial poderá ser decretada, pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, nos exatos termos do art. 94, caput, do CPP.
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a) contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito. Errada, conforme artigo Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:...XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial, ou seja, só cabe recurso caso a decisão ordene a suspensão do processo.
b) a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação. Correta, nos mesmos termos da alternativa anterior.
c)o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito. Errada, conforme:
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior ( ESTADO CIVIL DAS PESSOAS), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
d) para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício. Errada, conforme artigos, descritos na alternativa anterior, não é necessário requerimento das partes.
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Resposta parcialmente errada, pois a suspensão no caso de questão prejudicial heterogênea absoluta é obrigatória.
A discricionariedade é em relação a fixação do prazo razoável de suspensão.
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Eu acertei, mas achei um pouco incoerente a alternativa correta, já que, no caso do art. 92 do CPP, não há de se falar em discricionariedade do juiz, sendo este obrigado a aguardar o trânsito em julgado no cível.
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Questão mal elaborada, pois não deixa claro se é questão prejudicial obrigatória ou facultativa.
a) QP OBRIGATÓRIA: diz respeito ao ESTADO CIVIL das pessoas (art. 92);
b) QP FACULTATIVA (prejudicialidade facultativa): questão que não diga respeito ao estado civil (art. 93).
SUSPENSE?
a) QP OBRIGATÓRIA: SIM
a.1) Se o juiz entender que a questão não seja SÉRIA e FUNDADA: NÃO;
b) QP FACULTATIVA: PODE o Juiz suspender.
RECURSO CABÍVEL:
a) QP OBRIGATÓRIA:
a.1) suspendeu: RESE (art. 581, XVI, CPP);
a.2) não suspendeu: irrecorrível, mas cabe HC ou Correição Parcial (doutrina);
b) QP FACULTATIVA:
b.1) a.1) suspendeu: RESE (art. 581, XVI, CPP);
b.2) não suspendeu: irrecorrível, mas cabe HC (doutrina).
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GABARITO B
Porém descordo, visto não ser todas as prejudiciais submetidas ao crivo da discricionariedade do magistrado. As heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas são de suspensão obrigatória.
Observa-se:
a. Natureza da matéria Prejudicada:
i. Heterogênea, Jurisdicional ou Perfeita – aqui a questão prejudicada versa sobre direito penal e a questão prejudicial pertence a outro ramo do direito (civil, empresarial e outros). Podem ser apreciadas por um juízo extrapenal. A ela não é aplicada a regra da conexão. O CPP traz essas questões prejudiciais nos arts. 92 (relativas ao estado civil das pessoas) e 93 (que não guardam relação com o estado civil das pessoas).
b. Competência:
i. Devolutivas – são as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:
1. Absolutas ou Obrigatórias (art. 92 do CPP) – são aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);
c. Efeitos:
i. Questões prejudiciais obrigatórias, necessárias ou em sentido estrito – sempre acarretam a suspensão do processo.
Caso queira o resumo completo do conteúdo, para o melhor entender, solicitar no WhatsApp.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Concordo com Daniel M.
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E lembrando que o prazo de suspensão é regulado pela pena em abstrato do crime, não podendo um processo ficar suspenso ad eternum, conforme sum. 415 STJ.
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Quanto ao comentário de Michele Cristine Tibúrcio Tinto;
Embora o raciocínio de Michele esteja correto quanto a presença de certa discricionariedade na primeira parte do artigo, a questão da prova afirma que "a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial", dando a entender que o juízo quanto a existência da prejudicial já estaria superado, logo, a suspensão seria obrigatória.
Questão bem capciosa e de difícil interpretação.
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Essa questão é absolutamente incoerente pelo próprio critério de lógica de correção.
Ela considera errada a letra ``C`` por supostamente estar incompleta (generaliza a prejudicial obrigatória e relativa). Porém considera a alternativa ``B`` correta mesmo estando incompleta (não menciona qual natureza da prejudicial). Logo, o examinador peca na ``B`` pelos mesmos critérios que julgou incorreta a ``C``, ou seja, falta de informações necessárias.
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Tipo de questão que você leva invertida toda vez que a resolve!
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contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito.
Somente da decisão que suspende cabe RESE
a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.
CORRETA: nas prejudiciais obrigatória e facultativas a legitimidade para a suspensão fica sempre a critério do Magistrado, e sendo denegação da suspensão irrecorrível, cabe Habeas dastas e Mandado e Segurança ( pois não são recursos, mas ações autônomas impugnativas)
o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito.
Alternativa colocada de forma genérica, pois sabemos que existem a prejudicial obrigatória e facultativa, e este alternativa não determina de qual está falando.
para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício.
Pode sim de Ofício
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ITEM A) Errado, pois apenas contra a decisão que suspende o curso da ação penal cabe RESE (art. 581, XVI). Contra decisão que denega a suspensão não cabe recurso (art. 93, §2º, CPP).
ITEM B) Correto, sendo que a decisão que denega a suspensão do processo é irrecorrível (artl. 93, §2º, CPP). Ainda que a questão prejudicial seja a denominada de obrigatória, ou seja, sobre o estado civil das pessoas, o juiz fará o juízo de prelibação acerca da existência de controvérsia séria e fundada no tocante ao assunto. É de exclusividade do magistrado tal aferição acerca da controvérsia.
ITEM C) Errado, pois apenas nas questões prejudiciais obrigatórias que o prazo de suspensão do processo será até o trânsito em julgado da sentença cível (art. 92, caput). Nas questões prejudiciais facultativas, por sua vez, o prazo de suspensão ficará a cargo do juiz penal, o qual poderá ser razoavelmente prorrogado (art. 93, §1º, CPP).
ITEM D) Errado, pois o juiz poderá decretar a suspensão do curso da ação penal ex officio, conforme art. 94 do CPP.
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CPP:
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1 O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3 Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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NÃO CONFUNDIR......
1 - Decisão para INSTAURAR QUALQUER questão prejudicial - JUIZ ANALISA a SERIEDADE do argumento levantado - juízo de prelibação - faculdade do juiz .
2 - Decisão para SUSPENDER A AÇÃO PENAL - na prejudicial sobre ESTADO CIVIL - art. 92 - É OBRIGATÓRIA.
3 - RECURSO contra a SUSPENSÃO do processo por questão prejudicial - RESE art. 581, XVI, CPP
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CPP:
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Questão prejudicial acerca do estado civil das pessoas obrigatoriamente suspende a instrução criminal (deve haver solução no juízo cível para retomada do processo), cf. Artigo 92 CPP. Então, a suspensão não é exclusiva discricionariedade do juiz.
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A questão
incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de
adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no
julgamento, podem ser questões prejudiciais ou processos incidentes.
As questões
prejudiciais devem ser julgadas antecipadamente e se ligam ao mérito da
causa, podem ou não ser julgadas pelo Juízo criminal, podendo ser: a) homogêneas:
pertencem ao mesmo ramo do direito; b) heterogênea: questão cível que
condiciona a infração penal; c) obrigatória: a presença de discussão
sobre o estado civil das pessoas e que leva a suspensão da ação penal;
d) facultativa: ligada a questão diversa do estado civil das pessoas e
não é obrigatória a suspensão da ação penal; e) total: o reconhecimento
está relacionado a existência ou não do crime; f) parcial: está
relacionada a outras circunstâncias, como qualificadoras, agravantes, etc...
O aluno
também precisa ter conhecimento dos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal
e das hipóteses de cabimento do RESE, principalmente a prevista no artigo 581,
XVI, vejamos os artigos citados:
“Art. 92. Se
a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia,
que o juiz repute séria e fundada, sobre
o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no
juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado,
sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de
natureza urgente”.
Art. 93. Se
o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo
anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa
questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei
civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das
testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
XVI - que ordenar a suspensão do processo,
em virtude de questão prejudicial;
A) INCORRETA:
O recurso em sentido estrito tem o rol taxativo das hipóteses em que poderá ser
interposto previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, sendo cabível
somente na hipótese que DETERMINAR A
SUSPENSÃO em virtude de questão prejudicial.
B) CORRETA:
Tendo em vista que o juízo realizará juízo de prelibação (aferição do
preenchimento dos requisitos) referente ao argumento e relevância deste
para verificar se a controvérsia realmente é seria e fundada para instauração do incidente. Com relação a
questão recursal, somente caberá recurso da decisão que ordena a suspensão, não cabendo recurso da decisão que indefere,
artigo 581, XVI, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA:
O curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por
sentença transita em julgado, sem prejuízo do da inquirição de testemunhas ou
de provas de natureza urgente, apenas no
caso de PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA que é quando versa sobre o estado civil das
pessoas. No que tange prejudicial facultativa, que é solução de questão
diversa do estado civil das pessoas, o juiz fixará um prazo e aguardará a
sentença cível solucionar a questão, findo este prazo (suspensão) o juiz poderá
conceder novo prazo ou dar prosseguimento ao processo. Já com relação a
questão recursal, somente caberá recurso da decisão que ordena a suspensão, não
cabendo recurso da decisão que indefere, artigo 581, XVI, do Código de Processo
Penal.
D) INCORRETA: A suspensão da ação penal em
decorrência de questão prejudicial poderá ser decretada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes,
artigo 94 do Código de Processo Penal.
Resposta:
B
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
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A decisão é diferente a depender do tipo de questão prejudicial
a) Se heterogênea OBRIGATORIA = JUIZ É OBRIGADO A SUSPENDER (art. 92 CPP)
b) Se heterogênea RELATIVA = juiz PODE OU NAO SUSPENDER (art. 93 CPP)
Neste caso, a decisão que NEGA A SUSPENSÃO = É IRRECORRIVEL (podendo, em tese, cabe HC/MS)
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
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O gabarito de algumas questões chega a ser revoltante. Mas acho que a resposta é a seguinte:
Prova para juiz:
-> candidato ao cargo de juiz fazendo: a suspensão do processo devido à questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado ("Correto! Quando eu for juiz, mandarei em tudo!).
-> pobre de Deus ou candidato a outros cargos fazendo a questão: "Errado. A discricionariedade do juiz ocorre apenas em relação à verificação da existência de controvérsia séria e fundada com influência na decisão sobre a existência da infração penal. Uma vez constatados os requisitos, a suspensão será obrigatória, não havendo falar em discricionariedade'".
Entretanto, como a letra "c" também está errada, tratando-se de prova para Juiz, a menos errada seria a que confere todos os poderes ao magistrado
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QUESTÃO PREJUDICIAL
ART. 92 - 1. EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL (SÉRIA E FUNDADA); 2. ESTADO CIVIL DAS PESSOAS.
ART. 93 - EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL DEPENDER DE DECISÃO SOBRE QUESTÃO DIVERSA DO ARTIGO 92, DESDE QUE DE DIFÍCIL SOLUÇÃO E NÃO VERSAR SOBRE DIREITO CUJA PROVA LEI CIVIL LIMITE.
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De fato a questão é confusa ao não especificar qual a espécie da prejudicial, se obrigatória ou facultativa.
Após quebrar a cabeça, a alternativa que me pareceu menos incompleta/incorreta foi a "C", embora a expressão "exclusiva discricionariedade do magistrado" causasse certo desconforto.
Lendo os comentários dos colegas, embora concorde que a questão poderia ser melhor redigida, me alinho com o entendimento de que, ao menos em em tese, também na prejudicial obrigatória haveria espaço para certa discricionariedade do juiz.
É que o art. 92 do CPP, da forma como redigido, prevê, a contrario sensu, que, se o juiz não reputar séria e fundada a prejudicial, não haveria falar-se em suspensão do curso da ação penal:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Na prática, se a existência da infração depender da solução da prejudicial, certo é que a controvérsia será séria e fundada. E se referir-se ao estado civil das pessoas, o processo deve, sem qualquer juízo discricionário, ser suspenso. Mas a redação do artigo em comento dá margem à interpretação diversa.
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Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Discricionariedade tácita.
que o juiz repute séria e fundada
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Há uma grande confusão aqui nos comentários. Pelo que eu entendi da leitura do artigo 93 § 2º do CPP, NÃO CABE RECURSO do despacho que DENEGAR A SUSPENSÃO. Da decisão que ORDENAR A SUSPENSÃO, segundo determina o art. 581, xvi do CPP, essa sim é cabível o Recurso em Sentido Estrito. Independentemente da questão ser prejudicial obrigatória ou relativa, não cabe recurso da decisão que DENEGAR. Espero ter ajudado :)
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REQUISITOS PARA QUE HAJA UMA HETEROGÊNEA DEVOLUTIVA ABSOLUTA: ou seja, referente ao estado civil das pessoas e que deve suspender. Embora a questão diga que deve, há, ainda, certa margem de discricionariedade do juiz, uma vez que a questão prejudicial deve ser séria e fundada e tratar de uma elementar do crime. Por isso, deve-se fazer uma análise da questão, pois, a depender, é correto dizer que é obrigatório, como também correto dizer que há discricionariedade:
1 - dizer respeito ao estado civil das pessoas - tais como casamento, filiação etc.
2 - A prejudicial deve ser séria e fundada: se juiz percebe que carente de embasamento ou para retardar o feito, nega a prejudicialidade.
3 - deve dizer respeito à existência de uma infração penal (elementar do crime) - se for agravante ou aumento, não há necessidade de suspensão, mesmo que sobre estado civil das pessoas - Ex: roubo contra pai - não cabe escusa, pois trata de roubo - agrava a pena se contra ascendente - juiz não precisa suspender se no cível discute ser ou não o pai - cabendo no futuro eventual revisão criminal.
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Correta a alternativa B, cabe o RESE quando for determinada a suspensão em não o sendo não será cabível o RESE. VEJA o art. 581, XVI do CPP:
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
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Sem especificar se a questão prejudicial era absoluta ou relativa, o gabarito virou uma loteria... o examinador poderia escolher tanto a B quanto a C...
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Concordo com o raciocínio dos colegas, todas as alternativas possuem algum equívoco.
A questão foi silente no tocante em suas alternativas sobre a suspensão ser da espécie facultativa/relativa ou absoluta, dando a entender tratar do gênero.
Naquela (facultativa/relativa), rege o princípio da suficiência da ação penal (art. 93, §1º, in fine), o qual garante ao juízo criminal total condições de julgar questões prejudiciais não obrigatórias, diversas do estado civil das pessoas, caso não pretenda esperar o juízo cível prolatar decisão definitiva (não equivale ao trânsito em julgado, mas com decisão de mérito), ou haja expirado o prazo estipulado.
Destarte, não há obrigatoriedade em aguardar o trânsito em julgado do cível, ou mesmo suspender o processo, ficando, aí sim, ao critério do juízo criminal, motivo pelo qual a decisão denegatória de suspensão não comporta recurso (art. 93, §2º).
Espero ter contribuído.
Sds.
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pra mim a mais correta é a C
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Letra b. Certa. Cabe ao juiz analisar se se cuida de hipótese de suspensão do processo em razão da prejudicial, o que pode passar, por exemplo, pela verificação da existência de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, no caso da prejudicial obrigatória. Ademais, não cabe recurso contra a decisão que denega a suspensão (art. 93, § 2º, CPP).
a) Errada. Nos termos do art. 581, XVI do CPP cabe RESE contra a decisão que, em virtude de questão prejudicial, ordenar a suspensão do processo. A decisão que denega a suspensão é irrecorrível, nos termos do art. 93, § 2º, CPP.
c) Errada. A suspensão do processo até o trânsito em julgado das sentenças cíveis apenas ocorrerá nas prejudiciais obrigatórias. Nas facultativas, o juiz penal fixa prazo de suspensão.
d) Errada. A suspensão da ação penal, em caso de questão prejudicial, pode ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, conforme art. 94 do CPP, portanto incorreta a alternativa D.
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Assim fica difícil.
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DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS - Heterogêneas
92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1 O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3 Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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Não se sinta mal se errou. Questãozinha sem vergonha!
B a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.
WHAT???
A suspensão do processo em razão de questão prejudicial é juízo de discricionariedade do juiz? E quanto ao estado civil das pessoas????
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
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Questão mal feita, eis o erro...
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"o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito."
Começando do final:
Cabe RESE quando o juiz ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial (inciso XVI, do art. 581, do CPP).
No que tange à parte inicial da questão, o enunciado dispõe que o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo civil. A redação nos leva a inferir que a afirmação no comporta exceções ou se trata de regra, no entanto, a regra é a independência das instâncias, salvo quando: (i) a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o magistrado repute séria e fundada referente ao estado civil das pessoas; ou (ii) o reconhecimento da existência da infração penal depender de questão diversa desta que seja de competência do juízo cível.
Ademais, da leitura dos arts. 92, caput e 93, caput podemos haurir a conclusão de que se trata de ato discricionário do magistrado (inclusive, tal conclusão prestigia o princípio da independência das instâncias).
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Sobre a questão prejudicial, é correto afirmar que
A) contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito.
Art. 93, § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
(B) a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, SUSPENDER o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 2 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
C) o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito.
Art. 93, § 1 O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
D) para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.