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Questões de Questões prejudiciais


ID
35791
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tratando-se de questão prejudicial facultativa, de competência do juízo cível, onde já existe processo em anda- mento, o juiz criminal pode suspender o curso do processo penal, marcando o prazo da suspensão. Decorrido esse prazo sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

  • Alternativa "e", conforme CPP, art 93, parágrafo único.
  • A prejudicialidade pode ser HOMOGÊNEA, COMUM OU IMPERFEITA - a questão a ser dirimida pertence ao mesmo ramo do direito. A prejudicialidade também pode ser HETEROGÊNEA, JURISDICIONAL OU PERFEITA - a questão é de outro ramo do direito.Prejudicialidade heterogênea de prejudicialidade absoluta - o juiz penal deve remeter a solução para o juízo extrapenal e suspender o processo (art. 92, do CPP).prejudicialidade heterogênea de prejudicialidade relativa - o juiz penal PODE remeter a solução para o juízo extrapenal e suspender OU NÃO o processo (art. 93, do CPP).
    • e) fará prosseguir o processo retomando sua competência para resolver o mérito, de forma ampla, abrangendo as questões de fato e de direito.

    Vale lembrar que, o juiz criminal, embora julgue a questão prejudicial de maneira ampla, ele decide de forma incidental, a decisão não faz coisa julgada, podendo ser rediscutida no juízo cível.

     

     


  • apenas a título de aprofundamento, trago alguns trechos retirados do livro do Nestor Távora:

    " Já quanto à prejudicial facultativa, está só poderá ser suscitada se já existir no cível ação discutindo a matéria. O juiz criminal poderá suspender o processo ( sendo a matéria de difícil solução), fixando prazo em que aguardará o advento da sentença cível dirimindo a prejudicial( não é necessário o trânsito em julgado)".

    (...)

    Ademais, é importante destacar que:

    a) a suspensão pode se decretada de oficio ou a requerimento das partes( art. 94 do CPP);

    b) a suspensão não poderá ocorrer nos casos em que a lei civil limite a prova(prejudicial facultativa);

    c) não cabe prejudicial no IP

    d) vinculação temática: ocorrendo a suspensão do processo em virtude da prejudicial, o juiz criminal estará vinculado ao que foi decidido na esfera cível, sendo indiferente tratar-se de prejudicial obrigatória ou facultativa.

  • Não sei se eu concordo com o gabarito. Porque não a letra B? Tudo bem que o juiz criminal não manda no juiz do cível - ele apenas prorroga o prazo de suspensão, sem determinar que o juiz do cível decida nesse tempo, mas é incorreto colocar a situação da maneira com a expôs a letra B? Acho que não, e acho até que ela é mais perfeita do que a E, que simplesmente ignora a possibilidade do juiz criminal prorrogar razoavelmente o prazo, afirmando que o juiz criminal retoma de vez o processo.

  • Sistemas: cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal); prejudicialidade obrigatórioa; prejudicialidade facultativa; eclético (adotado pelo CPP), fusão do obrigatório com o facultativo, prejudicial heterônoma relativa do estado civil prejudicialidade obrigatória e não diga respeito ao estado civil das pessoas prejudicialidade facultativa.

    Abraços

  • A RESPOSTA DA QUESTÃO É RETIRADA DO ART. 93, § 1º DO CPP, (já exposta pelos colegas). É A CHAMADA QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA.

    AINDA CONTRIBUINDO, DEVEMOS ESTAR ATENTOS AO REGIME LEGAL DA SUSPENSÃO:

    1- CABE AO JUIZ CRIMINAL AFERIR A CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO;

    2- É NECESSÁRIO QUE JÁ EXISTA AÇÃO CIVIL EM CURSO VERSANDO SOBRE O FATO;

    3- A QUESTÃO SEJA DIVERSA DA TRATADA NO ART. 92, ISTO É, A QUESTÃO NÃO SEJA SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS.

    3- DEPOIS DE O JUIZ ESTIPULADO UM PRAZO E ESSE PRAZO VENHA A SER SUPERADO, ABREM-SE DUAS ALTERNATIVAS:

    a) O JUIZ PRORROGA O PRAZO, DESDE QUE A DEMORA NÃO SEJA POR CULPA DAS PARTES;

    b) O JUIZ RETOMA O PROCESSO CRIMINAL, JULGANDO A CAUSA PRINCIPAL E RESOLVENDO-SE A PREJUDICIAL NO PRÓPRIO JUÍZO PENAL - ESSE É O PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL, QUE PODE COMPORTAR A SOLUÇÃO INCIDENTAL DA QUESTÃO PREJUDICIAL.

    Por favor avise-me se eu estiver errado, não me deixe permanecer no erro.

  • Nesse caso o juiz só poderia prorrogar o prazo se este ainda não tivesse expirado E a demora não fosse imputável à parte.

  • Gabarito: E

    Art. 93 par. 1o. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não fora imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.


ID
36319
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em ação penal para o julgamento de crime de bigamia, a existência de ação civil relativa à validade do casamento, constitui

Alternativas
Comentários
  • hetereogenea(perfeita ou jurisdicional)- refere-se a materia estranha ao ramo do direito da questão prejudicada.visto que a anulidade de casamento e da area do direito civil e o crime de bigamia e do direito penal.
  • Distinções iniciais:
    Questão Prejudicial Questão Preliminar Direito Material Direito Processual Mérito Processual Autônomas Vinculadas Juízo Penal e extrapenal Somente juízo penal Ex: invalidade do casamento em relação à bigamia
    Ex: propriedade em relação ao furto, à apropriação indébita. Ex: uma nulidade é questão preliminar pois impede a apreciação do mérito da causa
    A prejudicialidade pode ser:
     
    HOMOGÊNEA, COMUM OU IMPERFEITA HETEROGÊNEA, JURISDICIONAL OU PERFEITA A questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada (principal).
    O processo penal comporta o instituto da conexão instrumental ou probatória (gera reunião dos processos perante o juízo prevalente). A questão prejudicial pertence ao ramo do direito diverso da questão prejudicada (principal) Ex: furto em relação à receptação
    Ex: exceção da verdade em relação à calúnia. Ex: paternidade e abandono material
  • raciocinio simples:

    se o casamento NÃO é válido, não existe bigamia...

    sendo assim precisa-se primeiro analisar a questão no juízo civel (questao prejudicial heterogenea) OBRIGATORIAMENTE, pois caso o casamento seja invalido o crime de bigamia nao existe.
  • Quanto ao mérito:

    Comum, homogênea ou imperfeita: ocorre quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal (ambas são de direito penal). Ex: a análise quanto à origem ilícita ou não de determinada mercadoria para a configuração ou não de crime de receptação. Será resolvida pelo próprio juiz criminal.

    Heterogênea, perfeita ou jurisdicional: é aquela em que a questão prejudicial pertence a um ramo do direito distinto da questão principal (a questão prejudicial é extra-penal). Ex: análise quanto à anulação ou não do primeiro casamento a fim de se verificar a configuração ou não do crime de bigamia.


  • MESMO RAMO DO DIREITO => HOMOGÊNEA


    RAMOS DISTINTOS DO DIREITO => HETEROGÊNEA
  • Complementando

    gabarito letra B

  • É obrigatória, pois, sendo facultativa, não teria tanta relevância no crime!

    Abraços

  • Art. 92, CPP = Questões prejudiciais devolutivas OBRIGATÓRIAS

    Apenas ESTADO CIVIL das pessoas.

    Será, portanto, devolutiva absoluta = juiz "devolverá" para o juízo cível

    e heterogênea = decidida por outro ramo do direito.

    Art. 93, CPP = diferente ocorre nas Questões prejudiciais devolutivas FACULTATIVAS

    São todas as outras que não se referem ao ESTADO CIVIL das pessoas.

    Questões tanto penais (homogêneas) quanto de outros ramos do Direito (heterogêneas)

    Exemplos:

    Analisar se é genitor para fins de qualificadora = homogênea

    Crime tributário e pendência de ação anulatória de crédito tributário = heterogênea


ID
75151
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As questões prejudiciais, quanto ao mérito ou natureza da questão, classificam-se em

Alternativas
Comentários
  • 6) Classificação :6.1) Quanto à natureza :a) Homogênea/ comum/ imperfeita = a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada, ou seja, duas questões de direito penal. Exemplo: Receptação e crime anterior (art. 180); Lavagem de capitais e crime antecedente= uma quadrilha que estava lavando dinheiro no interior, movimentando dinheiro em uma conta; O juiz no caso concreto pediu que o caso fosse investigado por cada uma das cidades, quando ele deveria ter reunido todos os processos.Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte59:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.- O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas, nos artigos 92 e 93, mas sim das questões prejudiciais heterogêneas. Assim, para resolver essa situação, das questões homogêneas, deve-se utilizar da conexão e da continência. (art. 76, III do CPP).Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na nova de outra infração.b) Heterogênea/incomum/perfeita/jurisdicional = pertence a ramo diverso da questão prejudicada.Obs. A questão prejudicial heterogênea não necessariamente diz respeito ao estado civil das pessoas.
  • O cara de baixo é aluno do Renato Brasileiro...rs

     

    Só não consegui vislumbrar o que seria heterogênea ou homogênea parcial ou total...Alguém sabe?

     

  • Classificação segundo o grau de influência

    Diferentes podem ser os graus de influência das questões prejudiciais.

    Assim, quando interferem na existência do fato típico em sua modalidade básica, são rotuladas como questões prejudiciais totais. Ao contrário, serão consideradas questões prejudiciais parciais se disserem respeito apenas à existência de circunstâncias que se agregam ao tipo penal básico (v.g., qualificadoras).

    Fonte: Norberto Avena.

  •  Classificação:
     
    a)Quanto à NATUREZA:  HOMOGÊNEA, COMUM OU IMPERFEITA HETEROGÊNEA, JURISDICIONAL OU PERFEITA A questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada (principal).
    O processo penal comporta o instituto da conexão instrumental ou probatória (gera reunião dos processos perante o juízo prevalente). A questão prejudicial pertence ao ramo do direito diverso da questão prejudicada (principal) Ex: furto em relação à receptação
    Ex: exceção da verdade em relação à calúnia. Ex: paternidade e abandono material  
    b)Quanto à COMPETÊNCIA PARA JULGAR:  NÃO-DEVOLUTIVAS DEVOLUTIVAS São aquelas que sempre serão analisadas por juiz criminal (são as homogêneas) São aquelas que o juiz criminal manda para um juiz extrapenal julgar.
     
    Elas se dividem em:
    a)       absolutas: o juiz penal DEVE devolver; (estado civil)
    b)       relativas: o juiz penal PODE devolver;  
    c)Quanto aos EFEITOS: OBRIGATÓRIAS, NECESSÁRIAS ou   EM SENTIDO ESTRITO FACULTATIVA ou EM SENTIDO AMPLO Trata das heterogêneas de devolução absoluta.  Trata das heterogêneas de devolução relativa
     
      São as que obrigatoriamente suspendem o processo criminal, uma vez que o juiz criminal não pode apreciá-la. São as que podem suspender ou não o processo criminal. art. 92, CPP – estado civil Art. 93, CPP Ex: invalidade do casamento e bigamia;
    Ex: paternidade e abandono material; Ex: propriedade e furto.  
    d)Quanto ao GRAU DE INFLUÊNCIA sobre a questão prejudicada: TOTAL PARCIAL Se interfere sobre a existência do próprio crime. Se apenas se relacional com uma circunstância qualificadora, atenuante, agravante, causa de aumento de pena etc. Não havendo suspensão do processo por entender o juiz criminal, por exemplo, não ser a controvérsia séria e fundada e ocorrendo condenação criminal, uma solução cível contraditória de questão prejudicial total acarreta a falta de justa causa para o processo, cabendo habeas corpus para invalidá-la. Não havendo suspensão do processo e ocorrendo condenação criminal, uma solução cível contraditória de questão prejudicial parcial cabe revisão criminal para desconstituir uma agravante, qualificadora etc.  
    Fonte:http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-processual-penal/macetes/questoes-prejudiciais-art-9294-cpp_44-102_1/
     
     

ID
75886
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos efeitos, as questões prejudiciais podem ser

Alternativas
Comentários
  • As questões prejudiciais, quanto à sua natureza, classificam-se em questões prejudiciais penais (homogêneas/comuns/imperfeitas/não-devolutivas) ou extrapenais (heterogêneas/jurisdicionais/perfeitas/devolutivas). Estas, subdividem-se em absolutas/obrigatórias e relativas/facultativas, cujos efeitos estão relacionados quanto à obrigatoriedade ou não da suspensão, pelo juiz criminal, do processo. Sendo assim, ambas as alternativas "c" e "e" estão corretas, pois se trata de denominações sinônimas.Fonte: AVENA,Noberto. Processo Penal Esquematizado,Editora Método,2009 - pág.264
  • A alternativa C está correta, como bem informado no comentário abaixo são denominações diferentes para a mesma coisa. C e E corretas.
  • A questao heterogênea pode ser obrigatória ou facultativa e essa diferença vai incidir nos efeitos da questao prejudicial sobre o processo principal. A questao heterogênea obrigatória EXIGE QUE O JUIZ CRIMINAL SUSPENDA O PROCESSO CRIMINAL enquanto é decidida com trânsito em julgado a questao no cível. Este caso se dá quando a questao prejudicial trata do estado civil das pessoas, art 92 CPP. Já a questao heterogênea facultativa dá a FACULDADE AO JUIZ PARA SUSPENDER OU NAO O PROCESSO CRIMINAL, dependendo do seu senso e critério. São questoes prejudiciais que tratam de matérias civis diferentes do estado civil das pessoas (propriedade, por ex), art 93 CPP. Essa é a diferença básica, além de outras elencadas nos artigos 92, 93 e 94.
  • Questão anuláveis, eis que, como já dito linhas volvidas, a doutrina denomina as absolutas também de obrigatórias e as relativas também de facultativas.

    Abraço e bons estudos.

  • PESSOAL!!NÃO CONFUNDIR!!!!!
    CONFORME RENATO BRASILEIRO (LFG)
    QUANTO A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PODE SER:
    A)NÃO DEVOLUTIVA : Para questões homogêneas
    B) DEVOLUTIVA: ( para questões heterogêneas) que se subdivide em:

    B1) Absolutas
    B2) RELATIVAS

    QUANTO AOS EFEITOS:
    A) Obrigatória : (OU necessárias OU em sentido estrito): São aquelas que sempre vão acarretar a suspensão do processo, pois o juiz penal não tem competência para apreciá-las. Correspondem as prejudiciais heterogêneas que dizem respeito ao Estado Civil das pessoas. (tem correlação com devolutiva absoluta, mas não é a mesma coisa).
    B)facultativa : ( OU em sentido amplo): nem sempre vão acarretar a suspensão do processo, pois o juiz criminal poderá eventualmente apreciá-las. Correspondem as prejudiciais heterogêneas que não digam respeito ao estado civil das pessoas ( tem correlação com devolutiva relativa, mas não é a mesma coisa).
  •   Quanto aos EFEITOS:
     
    Temos prejudiciais heterogêneas devolutivas:
     
     
    OBRIGATÓRIAS, NECESSÁRIAS ou  EM SENTIDO ESTRITO FACULTATIVA ou EM SENTIDO AMPLO
    Trata das heterogêneas de devolução absoluta.  Trata das heterogêneas de devolução relativa
     
     
    São as que obrigatoriamente suspendem o processo criminal, uma vez que o juiz criminal não pode apreciá-la. São as que podem suspender ou não o processo criminal.
    art. 92, CPP – estado civil Art. 93, CPP
    Ex: invalidade do casamento e bigamia;
    Ex: paternidade e abandono material;
    Ex: propriedade e furto.
     
  • Pessoal, é o seguinte:

    A questão prejudicial classifica-se de acordo com: a NATUREZA, a COMPETÊNCIA para decidir sobre ela, os EFEITOS.

    Uma questão prejudicial, pode ter como objeto uma matéria de ordem não penal, como o estado da pessoa (civil) ou o tipo de relação que o réu tem com a administração pública - se servidor público ou não (administrativa). Assim, sendo a questão prejudicial de ordem penal, será ela, quanto à sua NATUREZA, HOMOGÊNEA; ao contrário, sendo civil, tributária, administrativa, etc., a questão será HETEROGÊNEA.

    É intuitivo que as questões heterogêneas sejam decididas pelo juízo do ramo pertinente ao respectivo objeto. Assim, em princípio, a COMPETÊNCIA para decidir as questõs de natureza homogênea é do juízo penal mesmo. Então, da desnecessidade de se remeter a decisão da questão a outro juízo, é que surge o termo NÃO DEVOLUTIVO da questão prejudicial. Logicamente, as questões de natureza não penal devem ser devolvidas ao juízo pertinente para decisão: são as questões prejudiciais DEVOLUTIVAS. Dentre as questões devolutivas, há as que só podem ser decididas pelo juízo externo competente mesmo: SÃO AS QUESTÕES ABSOLUTAMENTE DEVOLUTIVAS. Todavia, há situações em que o próprio juízo penal pode decidir questão prejudicial cujo objeto não seja matéria penal, relativizando o efeito devolutivo da competência, essas são as chamadas QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVA RELATIVAS.

    Por fim, quanto aos EFEITOS, a doutrina só costuma se referir aos das questões devolutivas. Elas são as questões devolutivas que sempre suspendem o processo - PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA; e as prejudiciais que podem ou não suspender o processo - PREJUDICIAL FACULTATIVA.

    Note que mesmo nas questões decididas somente pelo próprio juízo penal, pode haver suspensão ou não do processo, o que autoriza a existência de:

    QUESTÃO HOMOGÊNEA FACULTATIVA;
    QUESTÃO HOMOGÊNEA OBRIGATÓRIA;
    QUESTÃO HETEROGÊNEA FACULTATIVA;
    QUESTÃO HETEROGÊNEA OBRIGATÓRIA.

    De tudo, se infere que não existe questão homogênea devolutiva; Todavia, pode existir questão heterogênea devolutiva, na modalidade relativa.


    Valeu

  • Rapaz, o comentário do último colega foi por demais esclarecedor. Foi ótimo, aprendi demais. Fazendo a minha leitura, entendo que existem basicamente três classificações para as questões prejudiciais: quanto à natureza, competência e efeito. 

    a) Quanto à natureza: a questão pode ser penal (homogênea) ou extrapenal (heterogênia), sendo está qualquer espécie de direito que não  o Penal;

    b) Quando à competência - somente heterogênea: a questão pode ser absoluta ou relativa. A competência é relativa quando o juiz criminal puder julgá-la , sendo impossível na absoluta. Em outras palavras, a questão incidente absoluta terá efeito devolutivo, enquanto a relativa fica, a devolução, ao arbítrio do juiz. Lembro que se entende por devolutiva a remissão do processo ao juízo competente;

    c) Quanto ao efeito: a questão poderá ser suspensiva obrigatória ou facultativa. Será obrigatória quando a suspensão da questão principal for inevitável e o contrário a facultativa.
  • Sirvo-mo deste espaço para agradecer imensamente o comentário do colega tenta tanto. Foi notadamente claro, objetivo e exemplificativo. Obrigada por compartilhar o seu conhecimento.

    abs.
  • Quanto à natureza: homogênea ou heterogênea;

    Quanto à competência: devolutiva ou não devolutiva;

    Quanto aos efeitos: obrigatória ou facultativa;

    Quanto ao grau de influência: total ou parcial.

  • FALA-SE EM EFEITO PELO FATO DE QUE, SE FOR OBRIGATÓRIA, TER-SE-Á COMO EFEITO A OBRIGATÓRIA A SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL (ATÉ O JULGAMENTO DA CÍVEL), SE FACULTATIVA, NÃO É O CASO.

    TRABALHE E CONFIE.


ID
89944
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Suscitada questão prejudicial obrigatória, poderá ter como consequência:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE PROCESSO PENALDAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
  • Em relação a alternativa "B" - "a interposição de recurso em sentido estrito, caso seja denegada a suspensão do curso da ação penal", cumpre observar que o erro encontra-se no "CASO SEJA DENEGADO", visto que, em sendo concedida a ordem de surpensão do curso do processo, é cabível o recurso sem sentido estrito."Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;"
  • Por que a letra "D" está errada? Já que no §1º do Artigo 93 do CPP diz: o juiz marcará o prazo da suspensão (suspensão do curso do processo), que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.A questão fala de prazo determinado... Eu entendo que o prazo a que se refere o artigo acima transcrito subentende-se determinado, até porque pode ser prorrogado.
  • Juliana,Vou tentar explicar a sua dúvida...Observe que o CPP trata de dois tipos de questões prejudiciais, uma é a chamada questão prejudicial OBRIGATÓRIA prevista no art. 92 do CPP em que o juiz no âmbito penal, é obrigado a realizar a suspensão do processo, da controvérsia sobre o estado civil das pessoas no Juízo Cível, havendo previsão expressa do CPP de sua suspensão.Observe bem o enunciado da questão: Suscitada questão QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA... Assim, o art. 93 que vc faz menção traz as hipoteses de QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA e não é a que questão em tela requer!!!Espero ter ajudado...
  • A- CERTA. No casodas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias o processo deverápermanecer suspenso até que a controvérsia sobre o estado das pessoas sejaresolvida no juízo cível.

    B- ERRADA. Contra adecisão que denega a suspensão do processo não cabe recurso imediato, devendo aimpugnação ser feita futuramente em sede de apelaçao nos termos do art.93, §2ºdo CPP. Apenas contra a decisão que determina a suspensão é que cabe RESE

    C- ERRADA. A questãoprejudicial obrigatória apenas acarreta a suspensão da ação penal, mas não doinquérito poicial, sendo que podem ser produzidas provas urgentes na searapenal, mesmo em caso de suspensão da ação.

    D- ERRADA. Asuspensão da ação penal por prazo determinado e prorrogável somente ocorrerá nocaso de questão prejudicial heterogênea facultativa. No caso de heterogêneaobrigatória essa suspensão se dará até a solução da controvérsia sobre o estadoda pessoa na esfera cível, ou seja, por prazo indeterminado.

    E- ERRADA. Aintervenção do MP na causa civil para promover-lhe o rápido andamento sóocorrerá em caso de ações penais públicas, mas não no caso de ações penaisprivadas.

  • Sobre a alternativa b:

    Quanto ao indeferimento da suspensão

    Tratando-se de hipótese de suspensão obrigatória, pode-se alcançá-la por meio de habeas corpus, caso o crime imputado seja punido comprisão, ou mandado de segurança, se a pena fixada ao delito não for privativa de liberdade (súmula 693 do STF).

    Fonte: Norberto Avena.

  • Letra A

    Questões prejudiciais são eventualidades que podem ocorrer no curso do processo e que devem ser resolvidas pelo juiz antes da solução da causa principal.
    Podem ser:
    Homogêneas - quando pertencem ao mesmo ramo do direito da causa prejudicada;
    Heterogênea - quando referentes à ramo diversos do direito;
    Total - se interferir na existência do próprio delito;
    Parcial- quando versa somente sobre uma circunstância (agravante, atenuante...)

    A suspensão da causa principal pode ser obrigatória ou facultativa.

    Obrigatória - as heterogêneas que versem sobre estado civil;
    Facultativa-  as heterogêneas que ñ versem sobre o estado das pessoas;

    OBS: As homogêneas serão SEMPRE solucionadas no juízo penal competente.
  • Letra "A", em que pese o enunciado da questão estar pessimamente redigido!

    "Suscitada questão prejudicial obrigatória, poderá ter como consequência:"


    Conforme estabelece o Art. 92: "Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."



  • Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente

  • Alternativa E:  

    ART. 92

    Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • A alternativa correta é a letra “a”, porque conforme preconiza o art. 92 do CPP, in verbis: “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”, as demais alternativas estão erradas porque a suspensão do curso do inquérito policial não veda a produção de prova, podendo ser inquiridas testemunhas e outras provas de natureza urgente, sendo que no artigo supra não faz menção a prazo e, ainda, não há que se falar na intervenção do Ministério Público em ações privadas.


ID
115600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Rubens foi denunciado pelo Ministério Público por ter praticado crime de tentativa de homicídio simples contra seu pai. Nessa situação, existindo ação civil negatória de paternidade em curso, trata-se de questão prejudicial obrigatória, devendo o juiz suspender o feito até a sentença cível definitiva, tendo em vista que a confirmação da paternidade é circunstância agravante.

Alternativas
Comentários
  • ERRADATal situação hipotética não é uma questão prejudicial obrigatória tendo em vista que a dúvida existente não é sobre a existência da infração, conforme determina o art. 92 do CPP:"Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".Tal situação enquadra-se no art. 93 do CPP, tendo em vista que afeta a qualificação jurídico-penal do fato objeto de processo, sendo facultativa a suspensão do processo pelo juiz.
  • O curso do processo penal só ficará suspenso obrigatoriamente pela existência de uma questão prejudicial quando a decisão sobre a existência do crime depender da solução da controvérsia civil.

    Nos outros casos (como por exemplo a incidência de qualificadora, no caso da questão a paternidade) o juiz poderá ou não suspender o processo penal.

  • Existe uma classificação quanto as questões prejudiciais, aceita por parte da doutrina que diz o seguinte:
    A prejudicial pode ser total ou parcial, de acordo com o grau de influência sobre a questão prejudicada: se interfere sobre a existência do próprio crime é total; se apenas se relaciona com uma circunstância (qualificadora, atenuante, agravante, causa de aumento de pena etc.) se diz parcial.
    No entanto, a classificação majoritária é a de que as questões prejudiciais são elementares da infração penal. Portanto, circunstâncias não são elementares, por não interferirem no tipo básico do delito, podendo apenas aumentar ou diminuir a pena.
  • Uma das características dasquestões prejudiciais seria a Essencialidade, interdependência ou Necessariedade, ou seja, a questão prejudicial está relacionada à própria existência da infração penal. Não se pode reconhecer uma prejudicial por bobagem, por que ela suspende o processo. Por isso alguns doutrinadores afirmam que seria elementar do delito.

    Ex.: art. 92, CPP:
     
     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

     

  • NATUREZA JURÍDICA DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS: elementar da infração penal.

    ELEMENTAR: são dados essenciais da figura típica básica, cuja ausência pode produzir uma atipicidade absoluta (v.g. prevaricação) ou relativa (v.g. peculato).
    CIRCUNSTÂNCIA: são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica básica. Podem aumentar ou diminuir a pena, mas NÃO interferem no tipo básico do delito (v.g. matar o próprio pai).

    Assim, no caso em tela, caso a vítima não fosse o pai do agente continuaria havendo o homicídio e o fato de ser a vítima ascendente do agente é CIRCUNSTÂNCIA agravante.
    Confesso que no começo a questão estava difícil, mas o examinador deu a questão quando falou "...tendo em vista que a confirmação da paternidade é circunstância agravante. "
  • O art. 93 do CPP que trata da questão prejudicial facultativa diz o seguinte:  Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Essa distinção entre a questão prejudicial obrigatória e a facultativa que tem por fundamento o reconhecimento da existência da infração penal, ao meu ver é equivocada, uma vez que ambas dependem que a questão prejudicial verse sobre a existência da infração penal. Então por força do art. 93 a questão prejudicial também deverá se relacionar com a própria existência da infração penal.  
  • A prejudicialidade obrigatória diz respeito tão somente ao crime de bigamia.

  • Questão relativa ao "estado civil das pessoas", mas que não diz respeito à "existência da infração", sendo inaplicável o art. 92 CPP.

  • Gabarito: ERRADO. Só é obrigado a SUSPENDER o processo quando se tratar de questão relativa ao ESTADO CIVIL DAS PESSOAS.
  • Não se faz necessário existência de anterior propositura de Ação no juízo civil.

  • questão prejudicial OBRIGATÓRIA===envolve estado civil das pessoas- suspensão obrigatória do processo.

  • RESOLUÇÃO: Existem as questões prejudiciais totais que interferem na existência do crime, e as questões prejudiciais parciais que se limitam ao conhecimento de circunstâncias do crime como as qualificadoras, os privilégios, as atenuantes, as agravantes etc. Como a tentativa de homicídio contra o pai é apenas uma circunstância agravante, conforme dispõe o artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, não há a obrigatoriedade da suspensão do processo. Note-se que no enunciado da questão fala-se em obrigatoriedade, o que não ocorre no caso narrado, sendo nesse caso facultativo ao juiz a suspensão do processo.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADA.

    QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DE UMA QUESTÃO PREJUDICIAL?

    ü Anterioridade: sua solução deve ocorrer antes da apreciação da questão prejudicada.

    Questão prejudicada: crime de lavagem de capitais.

    Questão prejudicial: a infração penal antecedente.

    Para que se possa condenar alguém pelo crime de lavagem de capitais é preciso demonstrar que aqueles bens, direitos ou valores ocultados ou dissimulados são produto direito ou indireto de uma infração penal antecedente.

     

    ü Essencialidade/ interdependência/ necessariedade: a questão prejudicial deve estar relacionada à existência da infração penal. A própria existência do delito fica condicionada a resolução da questão prejudicial.

     

    Questão CESPE: quando se pratica crime contra ascendente ou descendente é uma circunstância agravante. Isso é questão prejudicial? Não. A solução da paternidade não afeta a existência do delito, afetando a existência ou não de uma mera circunstância agravante.

     

    Art. 61 do CP: Circunstâncias agravantes:

    Agrava o crime praticar crime contra:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

    ü Autonomia: A questão prejudicial pode até mesmo ser objeto de uma ação autônoma, de forma independente ao processo criminal. 

  • Nessa situação, existindo ação civil negatória de paternidade em curso, trata-se de questão prejudicial PARCIAL, não sendo necessário que o juiz suspenda o feito até a sentença cível definitiva, tendo em vista que a confirmação da paternidade NÃO irá influenciar na tipicidade ou atipicidade do fato delituoso - homicídio -.


ID
154351
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Configura hipótese de questão prejudicial homogênea:

Alternativas
Comentários
  • Questão prejudicial é toda questão jurídica que verse elemento integrante da lide e cuja solução deve preceder a decisão da questão principal.A prejudicial é homogênea quando a questão prejudicial (anterior) e a questão prejudicada (principal) são do mesmo ramo do Direito.
  • Complementado os comentários do colega:


    As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Quanto à natureza, as questões prejudiciais são classificadas em homogêneas e heterogêneas.

    A homogênea ou comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Exemplos: furto e receptação; lavagem de capitais e tráfico de drogas. O Código de Processo Penal não tratou das questões prejudiciais homogêneas. São resolvidas por meio da conexão probatória ou instrumental, de acordo com o artigo 76, inciso III:

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    (...)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    A questão prejudicial heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito. Exemplo: casamento e bigamia. O Código de Processo Penal, em seus artigos 92 e 93, trata desta espécie de questão prejudicial.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima

    Para quem quiser outro excelente artigo sobre o tema :
    http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-processual-penal/macetes/questoes-prejudiciais-art-9294-cpp_44-102_1/

  • Questão prejudicial Homogênea / Incomum / Imperfeita:
      É aquela que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudiciada.
                  DIREITO PENAL ---------------------> DIREITO PENAL
    EX: Exceção da verdade nos crimes contra Honra; Receptação ; Lavagem de capitais e crimes antecedentes.
       * Essas questões não são tratadas pelo CPP nos Art. 92 e 93, que cuidam apenas das questões prejudiciais Heterogêneas. E é por isso, que as homogêneas devem ser resolvidas por meio da conexão probatória ou instrumental ( CPP, ART. 76, III/ CPP).
  • Letra D, de acordo com as explicações feitas aqui e gabarito oficial.

  • nao consigo entender essa questao de jeito nenhum 

  • Mariana, sempre que estiver diante de questões desse tipo, pense: a natureza jurídica é idêntica? Se sim, então será homogênea. Veja que todas as alternativas, exceto o gabarito, versam sobre questões não criminais, ou seja, essas são heterogêneas.

  • ·  GABARITO "D"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 

       Homogênea é quando os processos relacionados são da mesma natureza (área) e heterogênea quando são de naturezas distintas (áreas).

  • Homogênea por também ser penal

    Abraços

  • No Título VI do Livro I, o CPP trata das questões e procedimentos incidentes. Incidente é o fato imprevisível que recai sobre algo capaz de modifica-lo. Sob a ótica do processo penal, trata-se de questões que recaem sobre o curso do processo criminal, cujo não pertencem a discussão principal, mas que guardam relação prejudicial, preliminar, probatória ou acautelatória de cunho patrimonial, com o mérito do processo, causando óbice ao encaminhar do feito, caso não sejam resolvidas.

     

    Essas questões incidentais subdividem-se em dois grupos, sendo eles:

     

    a) Questões Prejudicais: São aquelas que não fazem parte da denúncia ou queixa-crime, mas que por efetivamente ligadas ao mérito da questão principal, incidem no curso do processo, condicionando a apreciação do mérito da causa a sua previa analise. Dessa forma, obstam o curso do processo, e a discussão do mérito, até que sejam resolvidas. Estão presentes no art. 92 a 94 do CPP. Serão estudadas mais à frente em tópico específico.

     

    b) Questões incidentais em sentido estrito: São aquelas que, recaem no curso do processo, mas que não atingem efetivamente o mérito da causa, mas sim a formalidade processual. Como o processo é o meio pelo qual utiliza-se para a efetivação de um direito ou aplicação da lei, não obstam o processo, ou seja, não o suspendem, sendo resolvidas concomitantemente com a questão principal., por meio de autos apartados. Compreendem: I. As exceções (CPP, arts. 95 a 111);  Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.II. As incompatibilidades e impedimentos (CPP, art. 112); III. O conflito de competência (CPP, art. 113 a 117); IV - A restituição de coisas apreendidas (CPP, arts. 118 a 124); V - As medidas assecuratórias (CPP, arts. 125 a 144); VI - O incidente de falsidade (CPP, arts. 145 a 148) e; VII - O incidente de insanidade mental do acusado (CPP, arts. 149 a 154)

     

    As questões incidentais em sentido estrito dividem-se, por sua vez, em três grupos:

     

    b.1) Questões tipicamente preliminares: As exceções (Art. 95 ao 111 do CPP); Incompatibilidades e impedimentos (art. 112 do CPP) e Conflito de competência (Art. 113 ao 117 do CPP).

     

    b.2) Questões de Natureza Acautelatória de Cunho Patrimonial: A restituição de coisas apreendidas (CPP, arts. 118 a 124); As medidas assecuratórias (CPP, arts. 125 a 144);

     

    b.3) Questões tipicamente probatórias: Incidente de falsidade (CPP, art. 145 a 148) e o incidente de insanidade mental do acusado (CPP, art. 149 a 154).

  • Apesar de de tratarmos as questões heterogêneas, em regra, como as questões do estado civil, em razão do art. 92, na verdade elas dizem razão a questões de qualquer outro ramo de direito que não seja o juízo penal.

    A) empresarial

    O resto é cívil.

  • Apesar de de tratarmos as questões heterogêneas, em regra, como as questões do estado civil, em razão do art. 92, na verdade elas dizem razão a questões de qualquer outro ramo de direito que não seja o juízo penal.

    A) empresarial

    O resto é cívil.

  • Gab D

  • A banca quer saber quais crimes são da mesma natureza! 

    Gab.:D

    OBS. questão prejudicial é aquela que "impede"/prejudica a análise do pedido/fato principal. Para resolver a questão principal, deve-se antes solucionar a questão prejudicial.

  • A questão apenas versava sobre a diferença entre os conceitos de homogênea e heterogênea. No caso, o candidato somente teria que saber que a questão homogênea é inerente ao mesmo ramo do direito, ao passo que heterogênea seria de outro ramo do direito.
  • Prejudicial: antes do mérito

    Homogênea: mesmo direito

    Heterogênea: outro direito


ID
170029
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão irrecorrível, cujo efeito se irradia para fora do processo, impedindo, no futuro, nova decisão sobre a mesma lide, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Coisa julgada material
    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
    Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material. Assim, tem-se a coisa julgada material

  • Exceções à coisa julgada
    A mais importante exceção à coisa julgada no processo civil é a ação rescisória, que permite a modificação da sentença no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na hipótese de ocorrência de problemas graves que possam ter impedido uma decisão adequada, como a corrupção do juiz ou a ofensa à lei.
    Também é tratada como exceção à coisa julgada é a possibilidade de modificar sentenças que tratam de relação continuativas, como o pagamento de pensão alimentícia (artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro). Se houver modificação na riqueza de quem paga ou na necessidade de quem recebe, é possível um novo processo para modificar a determinação da sentença original, modificando o valor da pensão, por exemplo. No entanto, embora tratada como exceção pela lei, a situação não é na verdade excepcional. De acordo com os limites objetivos da coisa julgada, é sempre possível um novo processo e uma nova decisão quando se alteram os fatos que fundamentam o pedido (causa de pedir), independente de se tratar de relação continuativa ou não.

    Recentemente, criou-se no Brasil nova exceção à coisa julgada, possibilitando-se a modificação de sentenças sobre investigação de paternidade, em processos de época anterior à existência do exame de DNA. A exceção não foi criada através de lei, mas sim de entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o exame de DNA constituiria “documento novo” para os fins de ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil brasileiro.
    Por fim, os erros materiais ou de cálculo existentes nas decisões também não são alcançados pela coisa julgada, podendo ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte interessada, como, por exemplo, no caso de um equívoco quanto ao nome das partes ou omissão de um litisconsorte.

  • Há a possibilidade de revisão criminal, como exceção à coisa julgada material no plano processual penal.
  • Cabimento da Revisão Criminal no Processo Penal:

    Art. 621. a revisão dos processos findos será admitida:

    i – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
     
    ii – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
     
    iii – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que 
    determine ou autorize diminuição especial da pena.
     
    Art. 622. a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
     
    Parágrafo único. não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
  • Correta C.

    SOBRE D) E): A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
     Já  A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno
    .Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.   
  • Apenas para complementar, faço constar a distinção entre coisa julgada formal e material.

    Coisa julgada formal: Quando a sentença transita em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo, significando que as partes, naquele processo, já não possuem quaisquer recursos para modificar a sentença. É também chamada de preclusão máxima, em decorrência da preclusão definitiva de todos os recursos. Todos os instrumentos das partes se esgotaram. Difere da preclusão porque a coisa julgada formal é mais que a precusão: é o resultado de todas as preclusões, é a imutabilidade da sentença dentro do processo.

    A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz (aliás, que o Estado-juiz) julgue novamente a questão (isto é, decida novamente uma ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). É a indiscutibilidade daquela matéria em homenagem à pacificação social e segurança jurídica.
  • Lembrando que a coisa julgada está expressa na CF, na LIND e em outros textos brasileiros

    Abraços

  • GABARITO : C

    ☐ "A coisa julgada deve ser entendida não como um efeito da sentença, mas como uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais desta visando garantir a estabilidade da tutela jurisdicional. Em virtude da ausência de qualquer distinção em nível constitucional, a proteção dada pela Lei Maior engloba a coisa julgada material e formal, não se estendendo, todavia, à denominada coisa julgada administrativa (STF, RE 144.996). A coisa julgada formal produz apenas efeitos endoprocessuais, tornando a sentença insusceptível de reexame e imutável dentro do mesmo processo. É pressuposto da coisa julgada material, que torna imutáveis os efeitos produzidos pela sentença no mesmo ou em qualquer outro processo" (Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, Constituição Federal para concursos, 6 ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 85, g.n.).

    ☐ "Se todas as sentenças produzem coisa julgada formal, o mesmo não pode ser afirmado a respeito da coisa julgada material. No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito, desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre para a maioria doutrinária na sentença cautelar" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 878, g.n.).


ID
182353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E ???? não entendi essa questão, pois no artigo fala que o pedido de restituição, terá sempre que ouvir o MP.... A não ser que quando não existe dúvida e o próprio delegado decidir restituir, não provoque o MP.... Alguém pode explicar ?????

    Três situações :

    a) não existe dúvida sobre a propriedade da coisa : a AP ou o juiz nos próprios autos do processo, fazem a restituição :

    b) existe dúvida : somente o juiz criminal pode liberar, em autos apartados.Ele dá chance de 5 dias para o requerente provar.

    c) a coisa estava com 3.º :ele também terá que provar seu direito, sucessivamente (2 dias) ao reclamante. Autos apartados.

     

     

  • Porque a letra c está errada?

  •  

    Também não concordo com este gabarito. Na minha opinião,  a letra “E” estaria errada.
    O art. 120 § 3º do CPP é claro ao dispor:  “Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público’.
     
     
     
  •  Querida Nathalia,

    A letra C assim dispõe: Se, para o reconhecimento da existência da infração penal, houver a dependência de decisão da competência do juízo cível que diga respeito à propriedade do objeto material do crime, será obrigatória a suspensão do curso da ação penal até que a controvérsia seja dirimida no juízo cível por sentença passada em julgado.

    Classificam-se as questões prejudiciais conforme sua natureza em penais e extrapenais.

    No tocante as questões penais, o próprio juízo criminal é quem soluciona o incidente. Ex: crime de receptação pressupõe a origem ilícita do bem adquirido, incidente este (origem ilícita do bem) que será decidido pelo próprio juiz criminal.

    Em relação aos incidentes extrapenais, estes podem ser obrigatórios(devolutivos) ou facultativo (não devolutivo). Os incidentes extrapenais obrigatórios são aqueles em que o juízo criminal necessariamente depende da solução do juízo cível acerca de uma questão suscitada. É o típico caso dos incidentes que se discutem estado da pessoa. Já os incidentes extrapenais facultativos são todos aqueles que não digam respeito a estado da pessoa. Seu deferimento pelo juízo criminal é facultativo, não cabendo, em regra, recurso da decisão que indefere o pedido de suspensão do processo penal a fim de que o incidente seja apurado em outro juízo. 

    Resumindo, não se tratando de questão que se discuta estado da pessoa, como no caso apresentado (propriedade do objeto material do crime), a suspensão do processo penal não é obrigatória.

  • Assertiva A - Errada -- Caberá nesse caso, segundo Avena, Processo Penal Esquematizado, p. 326, Apelação com base no art. 593, II, do CPP.

    Assertiva B - Errada  -- A assertiva B conceitua questão preliminar e não questão prejudicial.

    A questão prejudicial reflete na tipicidade da conduta que está sendo investigada, interferindo no julgamento do mérito. Ex.: Controvérsia sobre  a propriedade de coisa móvel que se encontra em poder do réu acusado de apropriação indébita. Se ele for o proprietário da coisa (questão prejudicial) o fato será atípico, caso contrário será típico.

    A questão preliminar diz respeito a regularidade do processo e interfere na validade dos atos praticados.

    Assertiva C - errada --  Não é obrigatória a suspensão da ação nessa questão prejudicial citada, pois se trata de questão prejudicial de suspensão facultativa da ação, a qual se caraceriza por não tratar de matérias de estado civil lato sensu do indivíduo, conforme art. 93 do CPP.

    As questões prejudiciais que exigem suspensão obrigatória da ação são as que tratam de matéria de estado civil, conforme art. 92 do CPP.

     

     

     

     

     

     

  • Assertiva D - errada -- Não cabe o referido recurso, conforme art. 104 do CPP: " Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias".
     

    Assertiva E - correta -- O CPP menciona expressamente no art. 120, §3º que o MP sempre será ouvido no pedido de restituição. Todavia, na prática, há diferença entre o pedido de restituição e o incidente de restituição ( p. 316, Avena).

    No Pedido de restituição não há dúvida a respeito da propriedade da coisa apreendida, a qual é restituída ao dono, mediante termo de restituição, sem oitiva do MP. Ex.: o carro furtado, apreendido pela autoridade policial.

    No Incidente de restituição há necessiade de produção de provas em virtude de haver dúvida a respeito da propridade do bem ou em função de outras hipóteses legais, com oitiva do MP.

     

     

  • Osvaldo,

    Muito obrigada pela resposta!

  • A assertiva E está correta, porque apesar do CPP não ser explícito quanto a isso, há diferença entre o pedido de restituição propriamente dito e o incidente de restituição de coisas apreendidas.

    O pedido de restituição é procedimento simples, que pode ser formulado perante a autoridade policial, no curso do inquérito, e perante o juiz, no curso do processo. É inserido nos próprios autos do inquérito ou do processo e pode ser deferido pelo delegado ou pelo magistrado, desde que as coisas a serem restituídas não mais interessem ao processo (art. 118, CPP), que não se trata de objetos irrestituíveis (art. 119, CPP) e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, CPP).

    O incidente de restituição é procedimento instaurado nas hipóteses previstas em lei, justificando-se na necessidade de produção de provas do direito à restituição. Somente pode ser instaurado por determinação judicial (ex offício ou mediante provocação da autoridade policial, ou da parte interessada). Autuado em apartado, é cabível em duas hipóteses: existência de dúvida quanto ao direito de quem pede a restituição; quando os bens reclamados tiveresm sido apreendidos em poder de terceiro de boa-fé.

    Há impasse relacionado à necessidade de oitiva do MP antes da restituição apenas quando se tratar de pedido de restituição endereçado à autoridade policial no curso do inquérito, onde o entendimento é de que se a restituição é de produtos do crime, deve-se abstrair da formalidade do art. 120, §6º, CPP e nos demais casos será indispensável a oitiva do MP. Sendo o caso de procedimento judicializado, é indiscutível que a otiva do MP sempre será obrigatória, sendo a hipótese de pedido ou de incidente.

    Pois bem, como a assertiva E não informa se se trata de produto de crime, não entendo que possa ser considerada corrreta.
  • essa questão foi foda.
    eu não sabia da diferença e do rito:
    ou seja,
    quando há dúvida: o juiz ordenará a autuação do requerimento. intimará o requerente para provar em 5 dias. antes de decidir no final, dará vista ao MP.
    quando não há dúvida: o bem é restituido ao Requerente pelo próprio delegado e não se ouvirá o MP nem precisa de decisão judicial.
  • Também achei que era C, mas depois percebi o detalhe da questão prejudicial heterogênea facultativa. Na letra C diz que é obrigatória, mas não incide sobre estado civil.
  • Prova CESPE_Delegado de polícia da Bahia_2013:

    A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do
    dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, APÓS OITIVA OBRIGATÓRIA DO MP.
    gabarito: CERTA

    O fato é que a banca CESPE entra em contradição com suas questões anteriores em algumas situações. 

    disponível em: 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/
  • Exatamente, colega Girlando...

    questoes mal elaboradas, maliciosas e que se contradizem, apesar de elaboradas pela mesma banca ! vida de concurseiro é phoda.

  • A alternativa "e" está errada. O artigo 120, § 3º, do CPP, prevê a obrigatoriedade de oitiva do MP.

  • O Girlando disse tudo ao mostrar uma mesma questão da banca em sentido inverso. Aliás, a questão elaborada no concurso de Delegado da Bahia está realmente correta, de acordo com o §3º do art. 120, do CPP. A questão ora comentada está absolutamente ERRADA, pois o Delegado não poderá restitutir as coisas apreendidas sem antes ouvir o titular da ação penal, seja em "pedido" seja em "incidente", eis que não existe essa autorização na legislação de regência!!

    É um absurdo o que o CESPE vai em seus concursos, questões abslutamente mal elaboradas, sobretudo para uma fase preambular.

    Lamentável!

  • NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. O MP sempre deve ser ouvido nos pedidos de restituição, é a letra do artigo 120, §3º do CPP, que não distingue se trata de pedido decidido pela autoridade policial ou pelo juiz..

  • Três posições a respeito do pedido de restituição e do incidente de restituição

    Pode pedido

    Não pode pedido

    Pode pedido e não pode incidente

    Abraços

  • Letra E sendo considerada como correta, logo em prova pra MP...

     

    Quem acerta pra mim é gênio.

  •  

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 302.
     

    1 3. Ouvida obrigatória do Ministério Público: sempre que alguém ingressar com pedido
    de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do
    Ministério Público, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo. O titular da ação
    penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Portanto, havendo inquérito, remete o
    delegado os autos a juízo, para que seja ouvido o promotor. No caso de processo, abre-se
    imediatamente vista ao representante do Ministério Público. Somente após, um ou outro (delegado ou
    juiz) determina a devolução ou a indefere.
     

  • João fez um belo malabarismo pra justificar esse gabarito, né?

    quero ver responder essa questão então:

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas que tiverem relação com o fato delituoso, não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo.

    b) O seqüestro de bens imóveis poderá ser embargado, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    c) Sobre o pedido de restituição das coisas apreendidas será sempre ouvido o Ministério Público.

    d)Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    e)Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro.

    Gabarito: B (pq precisam ser transferidas a título oneroso). Letra C dada como correta, o "pedido de restituição" precisa de oitiva do MP. E agora, José?

  • Letra E não está correta, como já apontaram. Absurdo

  • CPP - Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Não entendi o motivo da alternativa e) ter sido considerado como correta.

  • Letra e. Certa. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 120 do CPP. A necessária oitiva do Ministério Público, prevista no § 3º, é para o incidente de restituição instaurado em juízo.

    a) Errada. O recurso cabível contra a decisão que nega ou concede o sequestro é o de apelação, nos termos do art. 593, II do CPP.

    b) Errada. Apresenta conceito de questão preliminar.

    c) Errada. A obrigatoriedade de suspensão apenas se verifica quando se cuidar de matéria relativa ao estado civil das pessoas (art. 92 CPP).

    d) Errada. Em conformidade com o art. 104 do CPP, se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


ID
194701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, que versa sobre questões e processos incidentes.

Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa.

Alternativas
Comentários
  • SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL   - Sistema da cognição incidental: há um predomínio da jurisdição penal; quem conhece a ação, deve também conhecer da exceção; o juiz penal seria o competente  para resolver a prejudicial;   - Sistema da prejudicialidade obrigatória (ou da separação jurisdicional absoluta): a especialização do juiz oferece maior penhor de acerto e, por outro lado, se o juiz criminal se ampara na decisão do civil, evita-se que sobre qualquer matéria possa haver pronunciamentos contraditórios; aniquila-se o livre convencimento do juiz penal e por via oblíqua e reintroduzem-se as restrições à prova e as ficções banidas do processo penal;   - Sistema da prejudicialidade facultativa (ou da remessa facultativa ao juiz especializado): participando as questões prejudiciais da natureza das civis e do caráter de exceções penais, devem ser julgadas pelo juiz civil quando prevalecer o primeiro aspecto, e, pelo criminal, quando preponderar o segundo.   - Sistema eclético (ou misto): predomina no Brasil e nas legislações modernas dos últimos dois séculos. “A distinção entre as hipóteses de remissão obrigatória e as de envio facultativo ao julgamento civil se fez de maneira clara, positiva e segura, levando-se em conta a natureza da sentença civil. Quando ela é puramente declaratória, pode-se seguir o sistema da  prejudicialidade facultativa. Quando, porém, não se limita a tornar certa uma relação já existente, mas cria, constitui uma situação jurídica nova, quando, em outras palavras, não é apenas declaratória, mas constitutiva, então deve o juiz criminal aguardar a decisão do juiz cível” (Hélio Tornaghi).
  • Sobre as questões prejudiciais heterogêneas:

    1) Suspensão OBRIGATÓRIA:

    CPP, Art. 92.- Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    2) Suspensão FACULTATIVA:

    CPP, Art. 93. - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • O fato da questão estar intimamente ligada a um ato determinante ou outro não obsta o concernente modo de  aferir ao mesmo tempo outras hipóteses igualmente possiveis ou impossiveis, em todas as suas formas.
  • As questões prejudiciais classificam-se em:

    1 - HOMOGÊNIAS, COMUNS ou IMPERFEITAS: são as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, como, por exemplo, a exceção da verdade no crime de calúnia.

    2 - HETEROGÊNIAS, JURISDICIONAIS ou PERFEITAS: são as prejudiciais que trasbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como, por exemplo, a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima.

    Fonte: (Nestor Távora, 6ª ed., p. 301/302)

    As astra et ultra!!
  • Lembrando sempre que para se caracterizar como uma questão prejudicial é necessário que esta dúvida (seja em relação ao estado civil da pessoa (obrigatória), seja em relação a outra situação de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite- facultativa), tal questão deve incidir sobre a existência ou não da infração penal. É dizer, não se caracteriza como questão prejudicial quaisquer alegações/dúvidas que se refiram a qualificadores, agravantes/atenuantes, causa de aumento e diminuição de pena.

    abç e bons estudos. 
  • Me corrijam se eu estiver errada, mas, quanto ao comentário do colega Wilson: "não se caracteriza como questão prejudicial quaisquer alegações/dúvidas que se refiram a qualificadores, agravantes/atenuantes, causa de aumento e diminuição de pena", entendo estar incorreta. Aliás, eu não entendo, quem entende é Nestor Távora: " limitando-se a questão prejudicial ao reconhecimento de circunstâncias(agravantes, atenuantes, qualificadoras, etc), deixando incólume a existência do crime, ela é dita questão prejudicial PARCIAL".

  •      No que diz respeito às questões prejudiciais, o Brasil adota o sistema eclético ou misto, já que diferencia questões prejudiciais homogêneas (...) e questões prejudiciais heterogêneas (...). As questões prejudiciais homogêneas ou não devolutivas ou impróprias ou imperfeitas são as que "pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 253), (...). As questões prejudiciais heterogêneas ou devolutivas ou próprias ou perfeitas, por sua vez, referem-se a outras áreas do direito, devendo ser decididas por outro juízo que não o penal (...).



      A questão prejudicial obrigatória (sistema da prejudicialidade obrigatória) é aquela que impõe a suspensão do processo penal até que haja decisão prolatada por juízo cível. Ela vem prevista no art. 92 do CPP, que assevera: se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.



      A questão prejudicial facultativa (prejudicialidade facultativa) é aquela que permite ao juiz criminal, de acordo com seu critério, suspender o processo, aguardando solução de determinada questão em outra esfera. Está prevista no art. 93 do CPP, que dispõe: se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior (ou seja, questão que não diga respeito ao estado civil da pessoa), e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.



    Sinopse Juspodivm Processo Penal – Parte Geral v.7, p. 300-302



    =)

  • Art. 92 CPP é EXCEÇÃO ao PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL.

  • São conhecidos quatro sistemas, cujas características marcantes estão a seguir:

     

        (i) Predomínio da jurisdição penal: aqui se argumenta que quem conhece da ação conhece da exceção. Logo, o juiz criminal seria o competente para decidir a prejudicial.

     

        (ii) Separação absoluta ou prejudicialidade obrigatória: nessa linha de pensamento, mister se faz que a questão seja remetida ao juiz especializado, haja vista que, utilizando­-se o juiz criminal da decisão do cível, estaria evitando decisões contraditórias. Os que criticam esta solução o fazem sob o argumento de que, adotando­-se tal proposição, restringe­-se o livre convencimento do juiz criminal (CAPEZ, 2005, p. 344), além de revitalizarem­-se, indiretamente, as limitações à prova e presunções existentes na seara cível.

     

        (iii) Prejudicialidade facultativa: os defensores dessa solução propõem que a remessa ou não da prejudicial ao juízo cível deve levar em conta a prevalência cível ou criminal sobre a questão sob apreciação.

     

        (iv) Misto ou eclético: adotado no Brasil, orienta que a decisão sobre as prejudiciais pode caber tanto ao juízo cível quanto ao criminal. Depende, tão somente, do disciplinamento legal aplicável à situação posta para o magistrado (arts. 92 e 93, CPP) (MIRABETE, 2003, p. 203).

     

     

  • CORRETO:

    Questões prejudiciais levam no nome de DEVOLUTIVAS quando remetem a um juízo distinto do criminal (cível) o enfrentamento da matéria (devolutivas ou extrapenais ou perfeitas ou heterogêneas).

    As questões prejudiciais DEVOLUTIVAS qualificam-se como ABSOLUTAS ou OBRIGATÓRIAS porque seu surgimento no curso de um processo criminal OBRIGA o magistrado a suspendê-lo (art. 92, CPP).

    *Não cabe suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO" propriamente dita (STJ HC 67416).

  • Gabarito: CERTO

    Conforme leciona o Prof. Renato Brasileiro de Lima:

    "Sistema Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema de prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa(...)"

    Manual de Processo Penal - Vol. Único (2018)

  • As questões prejudiciais classificam-se em:

    1 - HOMOGÊNEAS, COMUNS ou IMPERFEITAS: são as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, como, por exemplo, a exceção da verdade no crime de calúnia.

    2 - HETEROGÊNEAS, JURISDICIONAIS ou PERFEITAS: são as prejudiciais que trasbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como, por exemplo, a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima.

    (Nestor Távora, 6ª ed., p. 301/302)

    OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA PREJUDIUCIAL -AURY LOPES JÚNIOR

    Sobre as questões prejudiciais HETEROGÊNEAS:

    1) Suspensão OBRIGATÓRIA - Prejudicialidade obrigatória

    A existência do crime depende de prévia decisão de jurisdição extrapenal. O processo penal será suspenso (e a prescrição) até que a controvérsia seja dirimida por sentença transitada em julgado (art. 116).

    CPP, Art. 92.- Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    2) Suspensão FACULTATIVA - Prejudicialidade facultativa

    O juiz poderá suspender o processo criminal quando a questão versar sobre circunstância ou elementar do crime, que não seja “estado civil das pessoas” e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite, e de difícil solução

    CPP, Art. 93. - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    A doutrina entende que o CPP adota o sistema eclético:

    (...) Este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juíz o penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93) Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume 8.– Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

  • São conhecidos quatro sistemas, cujas características marcantes estão a seguir:

     

      (i) Predomínio da jurisdição penal: aqui se argumenta que quem conhece da ação conhece da exceção. Logo, o juiz criminal seria o competente para decidir a prejudicial.

     

      (ii) Separação absoluta ou prejudicialidade obrigatória: nessa linha de pensamento, mister se faz que a questão seja remetida ao juiz especializado, haja vista que, utilizando­-se o juiz criminal da decisão do cível, estaria evitando decisões contraditórias. Os que criticam esta solução o fazem sob o argumento de que, adotando­-se tal proposição, restringe­-se o livre convencimento do juiz criminal (CAPEZ, 2005, p. 344), além de revitalizarem­-se, indiretamente, as limitações à prova e presunções existentes na seara cível.

     

      (iii) Prejudicialidade facultativa: os defensores dessa solução propõem que a remessa ou não da prejudicial ao juízo cível deve levar em conta a prevalência cível ou criminal sobre a questão sob apreciação.

     

      (iv) Misto ou eclético: adotado no Brasil, orienta que a decisão sobre as prejudiciais pode caber tanto ao juízo cível quanto ao criminal. Depende, tão somente, do disciplinamento legal aplicável à situação posta para o magistrado (arts. 92 e 93, CPP) (MIRABETE, 2003, p. 203).

  • GABARITO: certo

    Mas a afirmação não parece ser inteiramente correta.

    Nos termos do art. 92 do CPP, nem toda questão sobre estado civil das pessoas enseja a suspensão obrigatória do processo. A lei ainda prevê como condição que o Juiz repute séria e fundada a dúvida suscitada.

    Como o enunciado não diz isso, dá a entender que a suspensão é obrigatória sempre que houver uma (qualquer) questão a ser resolvida sobre estado civil. E isso não está correto.


ID
223882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão descreve com perfeição as características dos prazos processuais penais. Embora eles sejam contínuos e peremptórios, podem ser suspensos diante de algumas hipóteses legais. Quando esta paralisação do processo acontece, se dá o que a doutrina e jurisprudência chamam de "crise de instância", que subsistirá até que a causa que a ensejou seja solucionada.

  • Resposta CERTA

    Denomina-se “crise de instância” no processo penal o conjunto de situações em que haverá a suspensão do curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, até a resolução de determinado problema. A hipótese mais crítica era a antiga (Note a reforma do CPP acabou com essa situação de “crise de instância”) necessidade da intimação pessoal da sentença de pronúncia nos procedimentos do Tribunal do Júri, porque, enquanto isso não acontecia, o prazo prescricional continuava correndo, acarretando sério dano para a efetividade da Justiça penal. Justamente por isso, a recente reforma do Código de Processo Penal, que alterou a redação do art. 420, do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de intimação por edital, quando não for possível a intimação pessoal, devendo o acusado ser julgado a revelia. Outra hipótese de “crise de instância” é a suspensão do processo no incidente de insanidade mental do acusado.

    Atenção! Solução de uma das situações do fenômeno “crise de instância”. Ocorreu com a nova redação do parágrafo único do art. 420 do CPP: “Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado”. Não existe mais a antiga diferença entre intimação de crimes afiançáveis e intimação de crimes inafiançáveis no âmbito do Tribunal do Júri. Se o crime fosse inafiançável, o acusado somente poderia ser levado a Júri, depois de intimado pessoalmente. Com a reforma, não sendo possível a intimação pessoal, faz-se a intimação editalícia, devendo o acusado ser julgado a revelia, se for o caso. E, antes da reforma do CPP, o julgamento sem a presença física do acusado somente poderia ocorrer se o crime doloso contra a vida fosse afiançável.

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=5023

  • Caros, colegas, vocês podem diferenciar o que é prazo decadencial, peremptório e contínuo no DPP?

    obrigado
  • Ao colega Jonatha...
    Prazos peremptórios caracterizam-se pela sua imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou menos, mesmo convencionalmente.
    Prazo contínuo.
    O Prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil.
    Prazo Decadencial, não se suspende, não se interrompe, nem se dilata.
  • OS PRAZOS NÃO SÃO SEMPRE PEREMPTÓRIOS, A DOUTRINA APONTA O PRAZO DA DENCIA, APRESENTACAO DE ALEGACOES FINAIS.....
  • Um pouco de fundamentação para estudos:

    No nosso próprio CPP:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.


    abraços!
  • Problema: o CPP não fala em "sempre". Aí fica complicado acertar questão!
  • Alguém poderia me explicar por que a questão foi considerada correta já que o proprio CPP admite a prorrogação do prazo?

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

    Obrigada

  • O início do enunciado da questão diz: Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, NÃO PODEM SER PRORROGADOS nem interrompidos.

    Ocorre que, os prazos no processo penal, ao contrário do prazo penal, podem ser sim PRORROGADOS, sendo essa a regra quando o prazo comecar nos sábados, domingos ou feriados, Aliás, esses, normalmente, são os casos de prorrogação do prazo também na esfera civil e demais ramos jurídicos.

    Com efeito, quanto ao ponto, fica claro o que consta do § 3º do art. 798 do CPP, em relação aos domingos e feriados, no que é complementado pelo art. 3º da Lei n. 1.048/51 em relação aos sábados, havendo a prorrogação do prazo processual penal para o dia útil imediato.

    E mais, no art. 798, caput, do CPP, diz que os prazos são CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS, não se INTERROMPENDO por férias, domingos ou feriados, o que deixa absolutamente claro que os prazos em processo penal podem ser PRORROGADOS.

    Fica cada vez mais difícil acertar questões do CESPE, o examinador sempre querendo inventar e prejudicando o candidato.

     

  • Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado DURANTE O PROCESSO, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância = é a denominada "crise de instância".

  • Não são todas questoes prejudiciais que suspendem o processo. No art. 93 o juiz poderá. Tanto q essa questao é denominada pela doutrina de questao prejudicial facultativa. Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa.

  • Sinto muito CESPE, mas o gabarito é ERRADO.

    As questões prejudiciais, quando suspendem o processo, suspendem também o prazo prescricional, de acordo com o art. 116, I, do CP. Nesse caso não haverá crise de instância, como quis fazer crer o senhor Examinador!!!!

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • A questão está correta.

    A primeira parte trouxe a regra geral: Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos;

    Agora, depois do ponto e vírgula, apresentou as exceções: há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais,

    tais como nas de comprovação de doença mental do acusado,

    presença de questão prejudicial e impedimento do juiz,

    casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância.

    A questão poderia ter colocado outra exceção como essa apresentada pelo colega: Art. 798. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    Alguém ajuda, onde diz que a exceção de impedimento suspende o processo no CPP?


ID
235711
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA: Art. 96 CPP - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • A) ERRADA. O CPP não estabelece prazo limite para a suspensão do processo. Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    B) ERRADA. A observação refere-se à exceção de coisa julgada. Art. 110. (...)

    § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    D) ERRADA. Não há previsão legal de confisco de bens, mas de apreensão.   Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  • Peço Vênia para discordar da nobre colega Ana Luíza, ao meu ver, o erro da alternativa "D", reside em que não será admissível o  confisco no "curso do processo", tendo em vista, que a decretação de confisco é possível, ou seja, perda em favor da União de instrumentos do crime, produtos do crime e proveito do crime, desde que seja, após o transito em julgado da sentença condenatória, efeito  automático da sentença, a decretação de perdimento dos bens.

    Art. 122 do CPP. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 [não havido restituição do objeto apreendido] e 133 [ou levantamento do sequestro], decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (Art. 91 do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    *Produto do Crime-(producta sceleris), que é o objeto do diretamente obtido com a atividade criminosa, é passível de busca e apreensão (art. 240 § 1º, b, CPP)

    *Proveito do Crime- que é o fruto da utilização do produto, leia-se, é originado da especialização deste, como o barco comprado com o dinheiro advindo da lavagem de capitais, é, de regra, passível de sequestro (art. 125 e 132 do CPP).
     
  • Se os veículos automotores forem objeto de busca e apreensão, possuem proprietários legais que estão a procura de seus bens. Assim, o Estado não poderá confiscá-los, mas restituir no momento oportuno.
  • LETRA C CORRETA Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • d) O confisco de instrumentos do crime é efeito automático da condenação SE a fabricação,  uso,  porte, alienação ou detenção constitua fato  ilícito. Portanto não pode haver qualquer confisco durante a tramitação do processo, muito menos de objetos lícitos. Art. 91, II, a do CP.

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

      II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

  • Suspeição é problema com a pessoa e impedimento é com o processo

    Abraços


ID
300151
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando a decisão sobre a existência da infração penal depender do reconhecimento do estado civil das pessoas, o juiz de direito determinará a suspensão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Se a questão versar sobre reconhecimento do estado civil das pessoas: A ação penal ficará suspensa, até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado;

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Se a questão versar sobre questão diferente do reconhecimento do estado civil das pessoas: A ação penal ficará suspensa pelo prazo em que o Juiz determinar podendo prorrogá-lo, caso seja necessário.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. 

  • Trata-se de prejudicialidade obrigatória

    Abraços

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre questão prejudicial.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 92: "Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”.

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
361678
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspensão do curso da ação penal, nas hipóteses de questões prejudiciais, será decretada pelo juiz,

Alternativas
Comentários
  • Art. 94 CPP. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
  • LETRA A

    Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Para não ficar em dúvida pense na seguiten situação: um juiz ao apreciar um caso de infanticídio tem dúvidas se a acusada é ou não a mãe. Como a análise de maternidade é uma questão cível, o juiz não poderá continuar o processo, mesmo se o MP não se pronunciar sobre a dúvida. Deve-se invocar o juízo cível.
  • Frise-se que tanto no caso da questão prejudicial obrigatória, como na questão prejudicial facultativa, a suspensão do curso da ação será decretada pelo juiz, de ofício (decorrência do princípio do impulso oficial) ou a requerimento das partes (art. 94, do CPP). Leonardo Barreto


ID
422386
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A discussão sobre matéria referente à idade da vítima, quando interferir na própria existência do crime, é considerada questão prejudicial obrigatória.

II. A discussão sobre matéria referente à constitucionalidade do tributo sonegado, por interferir na própria existência do crime, é questão prejudicial obrigatória.

III. A questão prejudicial obrigatória faz suspender a ação criminal até solução no cível da matéria controversa sobre estado de pessoa, suspenso também o curso da prescrição.

IV. A questão prejudicial facultativa faz com que possa o magistrado criminal suspender o processo até solução da matéria prejudicial em ação a ser proposta no cível.

Alternativas
Comentários
  • IV Errada?

    Na hipótese de a controvérsia heterogênea referir -se a matéria que não diga respeito ao estado das pessoas, a lei deixa ao prudente arbítrio do juiz a decisão sobre a devolução da questão ao juízo extrapenal. 

    É o que ocorre, por exemplo, se o juiz tem conhecimento, em processo relativo a crime contra a ordem tributária, de que existe ação de anulação de débito fiscal em curso pelo juízo cível. Para que o juiz possa determinar a suspensão do processo criminal, contudo, devem estar presentes os seguintes pressupostos: a) a controvérsia tem de ser de difícil solução; b) a questão não pode versar sobre direito cuja prova a lei civil limite; c) prévia existência de processo em curso na esfera cível. 

     Mesmo verificando a existência desses requisitos, o juiz não estará obrigado a suspender o processo criminal e entregar a solução da prejudicial ao juiz cível, mas poderá fazê -lo, de ofício ou a requerimento das partes, se reputar inconveniente a apreciação da controvérsia em razão de sua complexidade ou natureza.

    CPP Esquematizado.

  • IV - INCORRETA / O artigo 93 do CPP diz : ...juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo." Sendo assim o erro da questão é ampliar os poderes do juiz de forma facultativa em qualquer situação, pois a letra da lei deixa explícito que "somente em questã de difícil solução". E não simplesmente por ser questão prejudicial.

  • IV. INCORRETA. A questão prejudicial facultativa faz com que possa o magistrado criminal suspender o processo até solução da matéria prejudicial em ação a ser proposta no cível.

     

    ***A suspensão facultativa pressupõe a existência de ação já proposta no juízo cível que tenha por objeto a questão prejudicial heterogênea.

     

    CPP. Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • II. INCORRETA. A discussão sobre matéria referente à constitucionalidade do tributo sonegado, por interferir na própria existência do crime, é questão prejudicial obrigatória.

     

    ***Tributos são criados necessariamente por lei; as leis presumem-se constitucionais; portanto, enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade do tributo ele é devido e o seu não pagamento configura sonegação.

  • Obs: 

    O Código de Processo Penal, em seus arts. 92 e 93, traz, respectivamente, duas espécies de questões prejudiciais: a obrigatória e a facultativa.

    Haverá questão prejudicial obrigatória, segundo Julio Fabbrini Mirabetequando a decisão sobre a existência da infração penal depender do reconhecimento do estado civil das pessoas [4].

    questão prejudicial facultativa, por outro lado, conforme desponta da leitura do art. 93, surgirá quando o juiz perceber que o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre qualquer outra querela que não diga respeito ao estado civil das pessoas, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la.

     

    https://jus.com.br/artigos/3880/a-sonegacao-fiscal-e-a-questao-da-prejucialidade-da-acao-penal

  • Pode desarquivamento do inquérito por novas provas. Não pode desarquivamento por atipicidade. Pode o desarquivamento por atipicidade de crime material contra a ordem tributária, caso haja a constituição do crédito ulteriormente. (STJ)

    Abraços

  • Questões prejudiciais obrigatórias são ligadas ao estado civil das pessoas. Assim, essa questão referente ao tributo, não gera suspensão obrigatória, podendo, a depender do juízo de conveniência e oportunidade judicial, suspender durante um prazo razoável, na forma do art. 93 do CPP.


ID
470920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Márcio foi denunciado pelo crime de bigamia. O advogado de defesa peticionou ao juízo criminal requerendo a suspensão da ação penal, por entender que o primeiro casamento de Márcio padecia de nulidade, fato que gerou ação civil anulatória, em trâmite perante o juízo cível da mesma comarca.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A pergunta traz o que a doutrina entende por questões prejudiciais obrigatórias, previstas no art. 92 do CPP.
    São aquelas questões relacionadas ao estado civil das pessoas. Tais questões determinam, obrigatoriamente, a suspensao dos processos até que seja dirimida a controvérsia no juízo civel.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
  • O que vcs entendem como o erro da (C)?
  • Entendo, como bem elucidado pelo colega Raphael, que a diferença das assertivas encontra-se na faculdade ou não do magistrado. Diante do fato que a controvérsia sobre a nulidade ou não do casamento do acusado poderia ocasionar a atipicidade da conduta do sujeito, o juiz fica obrigado a suspender o curso do processo nos termos do art. supracitado do Código de Processo Penal.
  • Alternativa correta: Letra D.

    A suspensão é obrigatória, porque trata-se de uma questão prejudicial heterogênea, devolutiva absoluta e obrigatória, conforme dispõe o artigo 92 do código de processo penal.
    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Classificação das questões prejudiciais:
    Quanto a natureza:
    Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional perfeita) - A questão processual pertence a outro ramo do direito.
    Questão prejudicial homogênea (comum, imperfeita) - A questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito.

    Quanto a competência para julgar:
    (Homogênea) Não-devolutiva - Serão sempre julgadas por um juiz criminal.
    (Heterogênea) Devolutiva absoluta - Serão sempre julgadas por um juiz não criminal.
    (Heterogênea) Devolutiva relativa - Podem, ou não, ser julgadas por um juiz não criminal (fica a critério do juiz criminal).

    Quanto aos efeitos:
    (Heterogênea Devolutiva absoluta) obrigatória (em sentido estrito, necessária) - O juiz penal deve suspender o julgamento da questão principal até o o julgamento da questão prejudicial por um juízo não criminal.
    (Heterogênea Devolutiva relativa) facultativa (em sentido amplo) - O juiz penal pode suspender o julgamento da questão principal até o o julgamento da questão prejudicial por um juízo não criminal.
  • Resposta "d".
    Trata-se de uma questão prejudicial heterogênea obrigatória, pois é fato ligado a "estado de pessoa", fato que torna obrigatória a suspensão de processo criminal.
  • Correto o entendimento de Raphael Zanon da Silva pois por se tratar de questão prejudicial heterogênea (questão deve ser resolvida por ramo estranho ao do direito penal) e obrigatória (trata-se de questão que envolve estado civil da pessoa).
  • Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
    A afirmação da letra D está correta, pois se pauta na autorização prevista no art. 93 do CPP.
  •  Cuidado: a resposta do professor está com fundamentação errada, eis que, o que embasa a alternativa é o art. 92 do CPP.

  • Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
    A afirmação da letra D está correta, pois se pauta na autorização prevista no art. 93 do CPP.

  • Gabarito D, complementando:

     

    CP

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • C) ERRADO apesar de as instâncias cível e criminal serem independentes, o juízo criminal poderá, por cautela, determinar a suspensão da ação penal até que se resolva, no juízo cível, a controvérsia relativa à nulidade do primeiro casamento de Márcio.

    D) CERTO A ação penal deverá ser suspensa até que a nulidade do primeiro casamento de Márcio seja resolvida definitivamente no juízo cível.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente


ID
606850
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
     

     Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. 

     


  •         Trantando-se de questao prejudicial facultativa ou obrigatória, no caso de suspensão do processo em virtude da prejudicial, o Juiz criminal estará vinculado à decisão proferida na esfera cível. De acordo com os ensinamentos de Nestor Távora (2011, p. 305), é o que se denomina de vinculação temática.
           
    Cabe ressaltar ainda que  quando a questão prejucial for facultativa, ou seja, "não versar sobre o estado civil das pessoas", a supensão da ação penal pelo juízo criminal é facultativa, consoante art. 93 do CPP, in verbis:

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Como exemplo de questao prejucial facultativa a ser dirimida no juízo cível que importará, no reconhecimento ou não, da existência da infração penal, podemos citar a ação penal no delito de furto, em que esteja sendo discutida a titularidade da res furtiva na seara cível.

    Ex positis, entende-se que o disposto na assertiva A está incorreta, portanto, a alternativa a ser assinalada como CORRETA. 

  • a) A questão prejudicial facultativa que enseja a suspensão do processo pressupõe que a decisão sobre a matéria controvertida a ser dirimida no juízo cível possa influir na final classificação jurídica do fato objeto do processo penal, mas nao no reconhecimento da existência da infração penal.  - INCORRETA

    "O artigo 93 do CPP preceitua ser facultativa a suspensão do processo nesses casos, embora deva sempre o juiz criminal ter sensibilidade para suspender o curso do feito, evitando decisões contraditórias. (...). Se, no entanto, decidir suspender o curso do processo, precisa tomar tal decisão fundamentado em questão controversa da qual dependa a prova da existência da infração penal e nao simplesmente algo que envolva circunstância do crime, muito mais ligada à aplicação da pena do que a constatação da tipicidade."

    fonte: Guilherme de Souza Nucci- Manual de Proc. Penal  e Execução Penal. pag. 325.
  • A - Incorreta - De acordo com o art. 93, do CPP, que regulamente a questão prejudicial facultativa, "se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização de outras provas de natureza urgente";  (AVENA, Noberto Cláudio. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

     

    B - Correta - O professor Noberto Avena elucida que as questões prejudiciais obrigatórias "estão regulamentadas no art. 92 do CPP e versam sobre matérias atinentes ao estado civil lato sensu do indivíduo, abrangendo tanto aspectos familiares (condição de casado, de solteiro, de pai, de mãe, de filho etc) como aspectos pessoais (idade precisa do indivíduo, nacionalidade, naturalidade etc) do indivíduo.  (AVENA, Noberto Cláudio. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

     

    Com efeito, o art. 92 do CPP dispõe que "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente";  (AVENA, Noberto Cláudio. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

     

    C - Correta - "É necessário que já exista ação civil em andamento, pois, caso contrário, a suspensão do processo criminal não será cabível";  (AVENA, Noberto Cláudio. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

     

    D - Correta - Conforme ensinamento do professor Noverto Avena, "...não se exime o magistrado de suspender o processo o fato de ainda não ter sido ajuizada ação cível na esfera competente pelo interessado. Em síntese, a suspensão será obrigatória nestes casos, desimportando se já existe ou não tal demanda"; (AVENA, Noberto Cláudio. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

     

    E - Correta - A questão prejudicial obrigatória trata de "controvérsias relativas ao estado civil das pessoas, cuja solução importará na atipicidade ou tipicidade do fato incriminado (CPP, art. 92). Exemplo: anulação do primeiro casamento no cível e crime de bigamia"; (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011)

  • Na verdade gostaria de complementar a colega acima acerca das razões do equívoco da letra A, também utilizando a ótima doutrina de Noberto Avena.

    A letra A está errada porque a questão prejudicial, seja ela obrigatória (art. 92), seja ela facultativa (art. 93), afetam apenas o aspecto da tipicidade da conduta, não interferindo na ilicitude ou culpabilidade. A questão diz justamente o contrário, que a questão a ser dirimida no juízo cível não influenciará no reconhecimento da existência da infração penal!!!
    Ora, se a questão prejudicial ataca a tipicidade, é claro que ela repercutirá na própria existência da infração.
    Segue o citado autor:
    "Atente-se, para tanto, que os próprios artigos 92 e 93 co CPP condicionam o reconhecimento da existência da infração penal à prévia solução dessas vertentes. Ora, por infração penal compreende-se o fato típico, no que difere do conceito de crime, que abrange, além da tipicidade, também a ilicitude (teoria bipartida) e, para muitos, a culpabilidade (teoria tripartida)"

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Olá meus caros, observando a questão, a letra A se mostra incorreta, como bem já descreveu todos, mas obsevei que a letra "B", por ser parcial, também não pode ser considerada Verdadeira. Isto porque, como se observa, são 3 os requisitos para a questão prejudicial obrigatória:

    a) decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia
    b) 
    sobre o estado civil das pessoas

    e

    c) 
    o juiz repute séria e fundada

    Pelo que se observa na questão, somente foi descrito os itens "a" e "b", tornando ela, por ausência de um dos requisitos, também incorreta.
  • Há uma aula de cerca de 30 min do Nestor Távora explicando sobre questões prejudiciais e exceções. Quem assistir irá sanar qualquer eventual dúvida sobre o tema. Vale muito a pena ver.

    http://www.youtube.com/watch?v=eZG5Mtdrkyc

  • A questão prejudicial condiciona a própria existência da infração penal imputada ao acusado. (pág. 1071 do Livro do Renato Brasileiro-3ª edição).

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Sistemas: cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal); prejudicialidade obrigatórioa; prejudicialidade facultativa; eclético (adotado pelo CPP), fusão do obrigatório com o facultativo, prejudicial heterônoma relativa do estado civil prejudicialidade obrigatória e não diga respeito ao estado civil das pessoas prejudicialidade facultativa.

    Abraços

  • gabarito A

     

    a) INCORRETA, pois Questões prejudiciais são aquelas que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal.

     

    Exemplo: Art. 235, do CP – “contrair alguém, sendo casado, novo casamento.” A questão prejudicial em relação ao casamento (sendo casado) está inserida dentro do tipo penal. Se está inserida dentro do tipo, temos uma elementar da infração penal. Por isso, prevalece na doutrina que a natureza jurídica da questão prejudicial é de elementar da infração penal.

     

    QUESTÃO PREJUDICIAL x QUESTÃO PRELIMINAR:


    PREJUDICIAIS são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Já a questão PRELIMINAR  é o fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou uma questão principal.

     

    As questões prejudiciais estão ligadas ao direito material (funcionam como elementar da infração penal), enquanto que as questões preliminares estão ligadas ao direito processual. Aquelas estão ligadas ao mérito da infração penal, enquanto que estas estão ligadas à existência de pressupostos processuais de existência e de validade.

     

    Questões prejudiciais são autônomas. Já as questões preliminares são sempre vinculadas àquele processo penal específico. Estas devem ser sempre decididas por um juízo penal, enquanto que as prejudiciais podem ser decididas tanto por um juízo penal quanto por um juízo extrapenal.
     

    b) CORRETAExemplo: Anulação do primeiro casamento no cível e crime de bigamia.

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:


    1. Homogênea – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.
     

    2. Heterogênea – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.

    2.1. As questões prejudiciais HETEROGÊNEAS podem ser:
     

    a) Absoluta/obrigatória/necessária – São as questões heterogêneas relacionadas ao estado civil das pessoas. Sempre que o juiz penal se deparar com isso, jamais poderá decidir. Ou seja, obrigam o juiz da esfera penal a suspender o curso do processo penal, até que a questão prejudicial seja resolvida na esfera cível.

    b) Relativa/facultativa – São assuntos diversos do estado civil das pessoas. Essas questões prejudiciais podem ou não levar o juiz, a seu critério e necessidade, a suspender o curso da ação penal até a solução da questão na outra esfera.
     

    fonte: https://estudo-direito.webnode.com/news/resumo-quest%C3%B5es-prejudiciais-no-processo-penal/

  • C) CORRETA, pois na questões prejudiciais HETEROGÊNEAS Relativa/facultativa o juiz penal é que decide se julgará a causa concomitantemente ou se aguardará a solução da questão em outro juízo. Dá-se quando a questão não verse sobre estado das pessoas e:

     

    - a controvérsia seja de difícil solução;

    - a questão não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite;

    - já haja processo em curso no juízo cível.

     

    Exemplo: discussão a respeito de posse ou propriedade no juízo cível, para julgamento do crime de apropriação indébita no juízo penal. Nesta hipótese o juiz deve fixar prazo para a suspensão, que poderá ser prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Esgotado tal prazo, se o juiz do cível não tiver proferido decisão, o juiz criminal retomará a ação penal, podendo julgá-la. Assim, a decisão do juízo cível só vincula a do juízo penal se for proferida no curso da suspensão. O Ministério Público, se for caso de ação penal pública, deverá intervir na ação civil, para promover-lhe o rápido andamento (art. 93, CPP).

     

    D) CORRETA, pois QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA OU NECESSÁRIA (prejudiciais em sentido estrito) Diz respeito à questão que deve ser resolvida em ramo diverso do juízo penal, geralmente no âmbito cível. Ocorre que juiz criminal não tem competência para apreciá-la e, por essa razão, está obrigado a determinar a “paralisação do procedimento”, até que o juízo cível se manifeste.

     

    São os casos de controvérsia quanto ao estado civil das pessoas, que importará na tipicidade ou atipicidade do fato incriminado. Ocasião em que, incumbe ao juiz penal, decidir sobre a relevância da questão prejudicial para a elucidação da questão principal.

     

    Assim, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará “suspenso” até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. (art. 92 – CPP)

     

    Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

     

    Exemplo: Anulação do primeiro casamento no cível e crime de bigamia.

     

    fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/parte-especial---processo-penal-ii/2-02-questoes-prejudiciais-arts-92-a-94-cpp

  • E) CORRETA, pois A decisão cível tem força vinculada no juízo criminal, uma vez que este é o órgão competente, ratione materiae, para solucioná-la em caráter principal. Caso o juiz do cível acate a questão prejudicial (anule o casamento, no crime de bigamia, por exemplo), desaparece a elementar do crime no processo penal, e o juiz penal deve absolver o acusado. Se por outro lado, o juiz cível negar a pretensão do acusado, quer nos casos das questões obrigatórias, quer nas questões relativas (por exemplo, decide que o réu tem 18 anos, e, portanto é plenamente imputável), o processo prossegue e o juiz penal deve julgar com base no livre convencimento.

     

    fonte: https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/189932789/as-questoes-prejudiciais-no-processo-penal

  • ESTADO CIVIL

    HIPÓTESES: CASAMENTO, PATERNIDADE, FILIAÇÃO e IDADE

    OFÍCIO ou REQUERIMENTO

    JUÍZO DE PRELIBAÇÃO (antecipado) sobre controvérsia SÉRIA e FUNDADA

    DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZ PENAL

    FICARÁ SUSPENSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO NO CÍVEL

    PODE INQUIRIR TESTEMUNHAS e PROVAS URGENTES

    MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVERÁ AÇÃO CIVIL ou SEGUIRÁ NA EXISTENTE

    Ou seja, pode ser que a ação cível nem tenha sido proposta ainda;

    NÃO CABE RECURSO DA DENEGAÇÃO

    CABE MS e HC

    DA CONCESSÃO CABE RESE

    Exemplo: Crime de Bigamia

     

    QUESTÃO DIVERSA QUE SEJA DE DIFÍCIL SOLUÇÃO e NÃO VERSE SOBRE DIREITO CUJA PROVA LEI CIVIL LIMITE

    OFÍCIO ou REQUERIMENTO

    EXISTINDO PROCESSO CÍVEL PRÉVIO

    MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATORIAMENTE INTERVÉM

    PODERÁ SER SUSPENSO O CRIMINAL 

    PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO CRIMINAL (princípio da suficiência da ação penal)

    Expirado, o juiz criminal segue o processo, retomando sua competência para resolver toda a matéria de fato e de direito (isso pode ser um problema porque o criminal pode entender que houve crime e depois o cível julgar de forma diferente, o que leva a parte a ter que propor um HC ou uma revisão criminal);

    OUVE AS TESTEMUNHAS e PROVAR URGENTES ANTES

    NÃO CABE RECURSO DA DENEGAÇÃO

    CABE MS ou HC

    DA CONCESSÃO CABE RESE

    Exemplo: Crime de Furto x Discussão de Propriedade ou Nulidade de Patente (cível) x Crime contra Propriedade Imaterial ou Demarcação de Área x Crime de Esbulho ou Existência do Tributo x Crimes contra a Ordem Tributária;

  • Questões prejudiciais se referem a tipicidade, ou seja, a própria existência do crime. Por isso podem prejudicar o mérito.


ID
649330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões prejudiciais, aos processos incidentes, às exceções e às medidas assecuratórias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  b) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

            Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

     

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bem

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  •    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

            Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

            Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.   Errada:   Do Código de Processo Penal:           "Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.           Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.         Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."   Não é sempre que a restituição de coisas apreendidas pode ser intentada. Principalmente, não é em qualquer tempo. Existem regras específicas sobre o assunto, nos arts. 118 e seguintes do CPP.      B) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.     Correta.      Segundo o art. 92 do CPP:     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
  •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação
     
    Errada:
     
    Em casos de questão prejudiciais a serem decididas no juízo cível, se for referente ao estado das pessoas, é necessário a suspensão do processo, e em questão diversa, se houver processo no Juízo cível, pode o juiz penal suspender o processo, se achar conveniente. A questão aponta que serão em regra decididos no juízo criminal, e não é verdade. 
     
    Artigos do CPP: acima colacionados.
     
     
    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.
     
     
    Errada:
     
    A fundamentação desta questão me parece meio nebulosa. O que eu vislumbro de equivocado é que no art. 92 do CPP - que trata das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, ou seja, aquelas que devem ser dirimidas no interesse do processo - o artigo fala apenas de "ação penal". Não fala em inquérito.
     
    Ver art. 92 do CPP, acima colado.
  • e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.
     
     
    Errada (no gabarito):
     
    Esta questão me parece correta.
     
    Vejamos os arts. do CPP que tratam do sequestro:
     
            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
     
            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
     
    [...]   
     
    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
     
            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
     
    Desta forma, me parece correta a assertiva, mas em todo caso, a resposta da questão é a B, o que também coincide com os ditames processualísticos penais.
     
    Agradeço quem me disser o erro da "E".
  • O erro da letra D reside realmente na questão da não suspensividade do inquérito.

    De acordo com Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, ed. Método):
    "O surgimento de questão prejudicial pode implicar suspensão do inquérito policial? Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante. A propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de qu descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade
    quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "persecutio criminis in iudicio" propriamente dita (HC 67.416/DF, DJ 10.09.2007)."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!
  • Acredito que o erro do item E, está na parte final em que se diz: "(...) em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal."         
     Po Poi
    Pois, conforme o art.129, CPP: "O sequestro autuar-se-à em apartado e admitirá embargos de terceiros.

    Esse tipo de embargo é diferente do previsto do art.130,CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato ( senhor e/ou possuidor): " é a pessoa que não tem relação alguma  com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado.É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio a persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o transito em julgado da sentença penal ( inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP) "  (Fonte: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos.2ªed. Salvador:Ed.Juspodivm, 2011.p.189.)

    Assim, os embargos do art.130, do CPP ( que é diferente do art.129, CPP) é que exige no seu parágrafo único, o transito em jugado da sentença condenatória. Então, não podemos falar em nenhuma hipótese, mas só nas elencados do art.130, CPP.

  • Sinceramente, não encontro erro na letra "e", já que diz o CPP:

     Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.



    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Os embargos cima referidos são tanto os do acusado quanto os de terceiro, se quisesse o CPP, não havendo ressalva, ao contrário há total indício de estar o parágrafo único se referindo aos DOIS embargos.

    Mais uma vez, não vejo erro, se alguém puder explicar agradeceria muito.

  • O erro da alternativa "e" já foi bem demonstrado pelo colega acima, apenas para corroborar o entendimento de que os embargos referidos no art. 130 são diferentes do embargo do art. 129, o art. 130 diz: "O sequestro poderá ainda ser embargado:", ou seja, além daquela possibilidade (do 129), ainda há estas (do 130); e no seu parágrafo único está que: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.", ou seja, apenas nesses do art. 130 não pode, mas no caso do embargo de terceiro do art. 129 será julgado desde logo, pois não há restrição a isso.
  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.

     
    O erro na alternativa “A” encontra-se no fato de que somente a autoridade JUDICIAL poderá decidir acerca da restituição de coisas apreendidas com terceiros. Cito o § 2º do art. 120 do CPP:
    “§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.”
  • Ainda não entendi o erro do C, eis que ele não inclui as prejudiciais, restringindo-se às exceções e aos incidentes. Penso que, para estes dois últimos, a assertiva está correta, especialmente porque inclui o "em regra"...
  • Mlehor pensando, deve ser porque, dentre as exceções, há algumas de condições da ação e não somente pressupsotos processuais.
  • O erro na alternativa E é que pode ser pronunciada decisão antes do trãnsito em julgado, quando a autoridade policial requer ao juiz a decretação de sequestro. artigo 127 do Código de Processo Penal: O juiz de ofício a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO,  OU AINDA ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Boa Sorte a Todos Nós !!!

    • LETRA B CORRETA. 
    •  a) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União. FALSO. Se as coisas estiverem em poder de terceiro somente a autoridade judicial pode decidir sobre a restituicao
    •  b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente. CERTO. Artigos 145 a 148 do CPP
    •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação. FALSO. Depedendo da excecao, pode suspender o curso da acao penal, como por exemplo, no caso de suspeicao. 
    •  d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível. FALSO. Conforme julgado trazido pelo colega acima, ja decidiu o STJ que nao ha que se falar em suspensao de inquerito em decorrencia de prejudicial.
    •  e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal. FALSO. Em se tratando da modalidade de embargos de terceiros previsto no artigo 129 do CPP, estes poderao ser julgados antes do transito em julgado da sentenca. 
  • Amigos, o erro da letra "E" está na ausência da palavra 'CONDENATÓRIA' na frase "em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada a decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal".

    Ou seja, o CPP é taxativo em restringir a decisão do juízo criminal nos embargos - seja pelo art. 129, seja pelo art. 130, CPP - apenas na irrecorribilidade das sentenças condenatórias. Explicando: se houver sentença de 1o grau condenatória, ainda não se poderá decidir os embargos opostos, devendo-se esperar o seu trânsito em julgado. Se houver recurso da defesa, desta feita, o juiz deve aguardar a formação da coisa julgada, ainda quando se fale em recursos extraordinário e especial. De outro lado, se a sentença de 10 grau houver sido ABSOLUTÓRIA, própria ou imprópria, o juiz criminal já estará liberado para julgar o incidente dos embargos, MESMO QUE HAJA RECURSO DA ACUSAÇÃO. 

    Quebrei minha cabeça, mas acho que é isso...rs.
  • Comentário ao item "d"

    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.

    Acredito que além das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias não suspenderem o inquérito, como já comentado pelo colegas, a questão está errada ainda ao apontar como repercussão de circunstância agravante, uma vez que as questões prejudiciais incidem apenas na elementar do tipo (existência ou não).

  • Sinceramente, onde é que o CPP fala da possibilidade de suspensão do processo no caso de instaurado o incidente de falsidade documental, ainda que excepcionalmente? ONDE? ONDE? Só se for no CPP da Coreia do Norte ! kkkkk

  • b) "No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente." (considerada correta)

    Incidente de falsidade documental está nos arts. 145 -148, e não fala nada sobe a suspensão do processo e tampouco sobre a possibilidade de produção de provas urgentes!

  • No art. 145, III, diz: conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias. Aqui está a fundamentação legal para suspender o processo principal e instruir o processo quanto às provas de natureza urgente. 

  • Para mim, a alternativa é a "e". Ela se enquadra perfeitamente no CPP.

  • Letra "B". Realmente, o CPP não diz que o processo poderá ficar suspenso quando instaurado o incidente. Todavia, em situações excepcionais parece que sim. Imaginem a seguinte situação: Instauração de processo para apuração do delito de estelionato. Segundo alega a acusação, o réu vendeu bem imóvel do qual não detinha a propriedade (CP, art. 171, § 2º, I, - Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria). Nesse caso, se o réu alega em defesa a falsidade do documento que descreve uma das situações acima, parece-me que o processo tenha que ficar suspenso, pois aqui não haverá como proferir sentença, correto?

  • Letra E:

    Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.

    Comentário: Se o bem foi adquirido com proventos da infração não cabe embargos. Veja o art. 130, I do CPP:

    "O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de NÃO terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;"

  • Aline e Frederico mataram a letra E


    Primeiro, não cabe embargos se os bens sequestrados forem adquiridos com os proventos da infração (art. 130, I)


    Segundo, faltou falar em sentença CONDENATÓRIA na assertiva E (art. 131, parágrafo único). Pois, se a sentenca for absolutória, os embargos podem ser julgados antes do trânsito em julgado.


    São esses detalhes que tornam a letra E errada.


    Sobre a letra B, para quem supõe não haver possibilidade de suspensão do processo, em situação excepcional, quando instaurado um incidente de falsidade documental . É só imaginar que esse incidente pode ser uma prejudicial elementar, admitindo suspensão nos termos do artigo 92 ou 93 do CPP.

  • d) questão prejudicial não implica em suspensão de inquérito policial. 

     

    e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (correto: art. 126), adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro (correto: art. 125), admitindo-se embargos (correto: art. 129)em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal (errado: há terceiros que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, e por isso a aplicação do par. ún. do art. 130 não lhes deve ser imposta. É o caso, por exemplo, de erro em relação ao imóvel alvo da apreensão, em vez da justiça embargar o imóvel X mandar embargar o imóvel Y.  Também, o novo CPC prevê hipóteses da não necessidade da espera da sentença ser passada em julgado).  

     

    Obs.: Como dito pelos colegas abaixo, o par. ún. do art. 130 fala que 'não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.' Se a sentença for condenatória, necessário esperar o seu transito em julgado. Mas, se a sentença for absolutória, não há necessidade transito em julgado, pois previsto na lei apenas o transito em julgado da sentença condenatória.  

     

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     

    Art. 130, parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    Art. 674 NCPC-  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Art. 678 NCPC-  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

    Art. 681 NCPC-  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) se as coisas estiverem em poder de terceiro de boa-fé, elas não têm que ser restituídas, pois não se encontram em poder do Estado. Porém, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiros de boa-fé, só a autoridade judicial resolverá sobre a restituição, e este terceiro será intimado para alegar e provar o seu direito (art. 120, § 2º).

     

    b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados (correto: arts. 147 e 145, I); não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil (correto: art. 148). Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente (correto: a falsidade documental pode estar relacionada ao estado civil da pessoa, tornando-se necessário a discussão dessa situação, pois interfere diretamente na própria existência do objeto da questão principal na ação penal. Sendo assim, de acordo com o art. 92, suspende-se a ação penal sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente).

     

    c) Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • eu ter depresso

  • Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.

     

    Explico: em certas situações, a instauração do incidente de falsidade se transformará em verdadeira questão prejudicial obrigatória. Imaginem que, no delito de bigamia, a certidão de casamento apresentada pelo MP seja contestada como falsa pelo advogado de defesa. Aplicar-se-á a essa situação o art. 92 do CPP, principalmente sua parte final.

  • Colegas, parabéns pelos excelentes comentários!

    Apenas para engrandecer, gostaria de adicionar uma informação: para o sequestro, o CPP exige origem ilícita dos bens. No entanto, Renato Brasileiro chama atenção sobre duas situações em que seria possível recair sobre bens lícitos (com o advento da Lei n. 12.694/12): (i) se o produto ou proveito do crime não for encontrado ou (ii) se localizado no exterior . Nestes casos, pode recair sobre bens ou valores equivalentes ainda que de origem licita (art. 91, §§ 1º e 2º, CP).

    Cabe ressaltar que na lei de lavagem há previsão expressa no art. 4º, §2º, que determina a manutenção da constrição mesmo que os bens sejam de origem lícita, com vistas à reparação dos danos e ao pagamento das prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

  • O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade documental, NÃO impõe a necessidade de SOBRESTAMENTO (suspensão) do processo principal ATÉ a sua RESOLUÇÃO. (6ª turma do STJ/2016 - HC 104781)

  • Há um equívoco nos comentários sobre a D.

    Primeiro, o erro da alternativa é falar sobre suspensão do inquérito.

    Segundo, é falar que a questão prejudicial heterogenea obrigatorio é quando não tem repercussão sobre existencia de crime e agravante, quando na verdade repercute sim sobre a existencia.

    Vamos ficar atentos!

  • Pedido de hj: Alguém idôneo para esclarecer a alternativa E. Kd vc Lúcio?


ID
704509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, o Ministério Público está legitimado a ajuizar a ação civil para solucionar a controvérsia da qual dependa o reconhecimento da existência de crime, se a infração penal apurada for ação pública, de modo a ensejar o rápido deslinde da questão. Durante a tramitação da ação cível, não fluirá o prazo prescricional, ficando suspenso o processo até o fim desta.

Alternativas
Comentários
  • É o que se depreende do art. 92 do CPP:

    CAPÍTULO I

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
    As questões prejudiciais são ligadas ao mérito da causa. Se não forem resolvidas antes de decidido o mérito da questão, podem causar uma decisão injusta ou, até mesmo, ilegal. Por isso é dado o nome de: questões prejudiciais. Se não forem analisadas poderão prejudicar a decisão de mérito.
    As questões se dividem em homogêneas, quando a questão principal e a prejudicial se encontram no mesmo ramo do direito e heterogêneas que se encontram em ramos diferentes do direito, como é o caso do crime de bigamia, que enseja decisão na esfera cível (da prejudicial) e da esfera criminal (do mérito)
    Podem ser divididas ainda em obrigatórias e facultativas. Na obrigatória, como o próprio nome já diz, sendo séria e fundada a prejudicial, o processo criminal deverá ficar suspenso.
    Mas e o prazo prescricional? O art. 92 não se refere ao prazo prescricional, somente a suspensão do processo. Desta forma faz-se necessário o auxílio do CP em seu art. 116:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 
            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
    Bom Estudo.

  • Alex Santos, comentário perfeito o seu. Irretocável. 
    Avante às próximas questões.
    Deus abençoe a todos nós nessa árdua tarefa de passar em concurso público. 
  • Realmente, é questão "dry law" (lei seca). Mas cabe aqui uma crítica ao próprio Código. Sabemos que as questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias correspondem ao Instituto civilista conhecido como "questões de Estado", assim, pela lógica, nas Ações Privadas, mesmo o MP atuando como Custos Legis, deveria estar também legitimado o Parquet para ajuizar a devida ação civil.
  • Questão prejudicial X Questão preliminar: ü Prejudiciais são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.
    ü Questão Preliminar  é o fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou uma questão principal.
    As questões prejudiciais estão ligadas ao direito material (funcionam como elementar da infração penal), enquanto que as questões preliminares estão ligadas ao direito processual. Aquelas estão ligadas ao mérito da infração penal, enquanto que estas estão ligadas à existência de pressupostos processuais de existência e de validade.
    Questões prejudiciais são autônomas. Já as questões preliminares são sempre vinculadas àquele processo penal específico. Estas devem ser sempre decididas por um juízo penal, enquanto que as prejudiciais podem ser decididas tanto por um juízo penal quanto por um juízo extrapenal.

    QUESTÃO PREJUDICIAL QUESTÃO PRELIMINAR Penal ou extrapenal Processual ou de mérito Ligada ao direito material Ligada ao direito processual Ligadas ao mérito da infração penal Ligadas à existência de pressupostos processuais Sempre autônomas Sempre vinculadas Decidida por um juízo penal ou extrapenal Sempre decidida por um juízo penal
  • CERTO

    Classificação das questões prejudiciais:

    1. Questão prejudicial homogênea ou comum: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial heterogênea ou incomum: pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.


  • Em relação às questões prejudiciais heterogêneas, lembro que elas podem dizer respeito ao estado civil das pessoas que afetem:

    a) elementares do crime (art. 92 do CPP)

    b) qualificação jurídico penal do fato (art. 93 do CPP)

    O art. 92 do CPP traz hipótese de questão prejudicial que diz respeito às elementares do crime (existência da infração".

    Daí porque é obrigatória a suspensão da ação penal, uma vez que há sério risco de a ação penal causar uma decisão condenatória injusta.

    Exemplo clássico é o crime de bigamia. O sujeito não poderá ser processado e eventualmente condenado enquanto pender discussão no juízo cível sobre a existência do casamentos que levou à imputação de crime.

    Quando a questão afeta a qualificação jurídico-penal do fato objeto de processo, será aplicável o art. 93 do CPP, que traz hipótese de suspensão facultativa do processo pelo juiz.

    Exemplo é o caso do filho que mata o pai, mas existe uma ação civil negatória de paternidade em curso. Nesse caso, embora preenchidas as elementares do homicídio, o fato de ter sido praticado contra o pai é uma circunstância agravante (art. 61, II, "e", do CP), que poderá, em tese, injustamente levar ao aumento da pena do agente.


ID
721936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito a questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra da Lei,  alternativa "a" CORRETA

    Art. 103 CPP No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    alternativa "b" ERRADA

    Esta alternativa versa sobre, QUESTÕES PREJUDICIAIS que vêm prevista nos arts. 92 e seguintes do CPP.  São prejudiciais exatamente porque exigem uma decisão prévia. Para tanto, é necessário que a solução da contravérsia afete a própria decisão sobre a existência do crime. Nisso reside a prejudicialidade: Na impossibilidade de uma correta decisão penal sem o prévio julgamento da questão.

    Não sendo de competência do juiz penal decidir sobre questões prejudiciais, mas apenas verificar o nível de prejudicialidade que elas têm em relação à decisão penal, bem como decidir pela suspensão do processo penal até que elas seja resolvidas na esfera cível (tributária ou administrativa). 

    Art. 92. CPP. "Se a decisão  sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz  repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérvia dirimida por senteça transitado em julgado, sem prejuizo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".

    Este artigo refere-se  a prejudicialidade obrigatória que ocorre nos casos em que a matéria objeto da controvérsia está completamente afastada, alheia à esfera de atuação da jurisdição penal e que por relevância jurídica, não pode ser objeto da expansão da jurisdição penal. É o caso da decisão sobre o estado civil das pessoas que incumbe, com exclusividade, ao juizo cível. Dessa forma, tornar-se obrigatória a suspensão do processo, objetivando aguardar a decisão na esfera cível.

    Art. 93 CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior  da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá , desde que essa questão seja de dificil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
      
    Este artigo refere-se as questões de prejudicialidade facultativa em que se extrai os requisitos:

    1. A questão deve versar sobre circunstância elementar, relacionada à existência do crime;
    2. Já existir ação civil sobre a matéria em andamento;
    3. Deve versar sobre questão cível que não seja "estado civil das pessoas" e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite;
    4. A questão deve ser de difícil solução. 
    ( Aury Lopes Jr.)

  • ATERNATIVA C - "c) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União". ERRADA

    FUNDAMENTAÇÃO:


    "Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. 

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé".

  • Para a questão, veja os seguintes arts. do CPP.

    A) CORRETA. 103, caput. 

    B) Errada. 92-93. A dependência do juízo cível não obrigatoriamente ocasiona a suspensão do processo. A questão dá a entender que a suspensão é regra, portanto, está errada. 
    C) Errada. 122. 90 dias.
    D) Errada. 127. "...ou ainda antes do oferecimento da denúncia ou queixa".
    E) Errada. 149. A dúvida é pré-requesito. Se não existir, mesmo que haja o requerimento, o juiz mediante o princípio do livre convencimento pode indeferir o incidente.
  • complementando...

    E- O incidente de insanidade mental é instaurado quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Pode ser instaurado no inquérito policial ou na ação penal, mas somente é instaurado por ordem judicial.A perícia psiquiátrica realizada no inquérito policial só pode ser instaurada pelo juiz. Se o delegado percebe a insanidade, representa à autoridade judiciária o incidente de insanidade mental, conforme art. 149, § 1.º, do Código de Processo Penal.O incidente pode decorrer do requerimento das seguintes pessoas:Ministério Público, defensor,curador;cônjuge, ascendente, descendente e irmão.Observação: O incidente pode também ser instaurado de ofício.O incidente é instaurado quando há dúvida sobre a saúde mental e para verificar se na época dos atos era o indivíduo imputável ou inimputável, conforme art. 26, par. ún. do Código Penal. Não basta a doença mental, precisa saber se em virtude dela, ao tempo da ação ou omissão, era incapaz de entender o caráter ilícito da infração. A interdição no cível é irrelevante para o processo penal. A perícia penal visa verificar a imputabilidade. O incidente é autuado em apartado (art. 153, CPP), o juiz expede portaria de instauração e nomeia curador. Se já houver processo em andamento, esse ficará suspenso até julgamento do incidente. Determina o juiz que as partes elaborem quesitos. Com os quesitos, é realizada a perícia psiquiátrica. O prazo para realização do exame é de 45 dias, prorrogável por igual período, conforme. art. 150, § 1.º, Código de Processo Penal. As partes examinam o laudo, se estiver regular, o juiz homologará. A homologação do laudo não significa concordância. A homologação diz respeito somente quanto aos aspectos formais. O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz, ou seja, a prova não é exclusivamente técnica.
  • a) Correto– Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    b) Errado - A regra é não suspender o curso da ação penal, exceto na ação civil sobre séria e fundada dúvida sobre o estado civil das pessoas prejudiciais devolutivas (heterogêneas absolutas). Nas demais ações temos mera faculdade (heterogêneas relativas), pois o juiz penal independe do civil, sendo-lhes objetos diferentes. Art. 92 e 93.

    c) Errado– Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    d) Errado – Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    e) Errado – No incidente de falsidade o juiz somente o recebe após o devido exame médico-legal que é obrigatório. Art. 149. Esta pode ser inclusive aproveitada no civil.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • A alternativa b me confundiu quando mencionou que a existência da infração penal dependia de questão do juízo cível. É sabido que a suspensão do processo somente é obrigatória quando versar sobre o estado civil das pessoas. A palavra depende me levou a crer que esse era justamente o tema da ação cível. Fica a dica para as próximas questãos. Entendo ser mais uma pegadinha do que uma questão de interpretação ou conhecimento.
  • Alternativa E)

    STJ


    "É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado" (HC 95.616/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/04/2010)
  • Alternativa correta letra A

     

    Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • O tempo é curto e não tenho costume de fazer o que fiz agora. Mas quando bati o olho na alternativa A tive certeza que se tratava da alternativa correta. Marquei e passei para a outra sem ler as alternativas restantes. Não façam isso em casa!

  • A) Nos tribunais de segundo grau, o juiz que se julgar suspeito deverá declarar o fato nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. (CORRETA. REVISOR PASSA AO SUBSTITUTO, RELATOR APRESENTA PROCESSO PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO).

    B) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão da competência do juízo cível e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal deverá suspender o curso do processo. (ERRADA. SALVO DÚVIDA QUANTO AO ESTADO CIVIL).

    C) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União. (ERRADA. 90 DIAS, LEBRANDO QUE ISSO NO SEQUESTRO, POIS ARRESTO E HIPOTECA SÃO REMETIDOS AO JUÍZO CÍVEL)

    D) O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens, em qualquer fase do processo, desde que já oferecida denúncia ou queixa. (ERRADA. NÃO PRECISA DO OFERECIMENTO).

    E) A dúvida sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo o respectivo requerimento, por si só, suficiente para obrigar o juiz a determinar a sua caracterização, sob pena de nulidade, uma vez que se trata de prova exclusivamente técnica. (ERRADA. NÃO POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE).

  • Letra a. Certa. Em conformidade com o art. 103, que diz: no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    b) Errada. A suspensão só será obrigatória na hipótese do art. 92 do CPP.

    c) Errada. Em desconformidade com o art. 123 do CPP.

    d) Errada. A alternativa fere o art. 127.

    e) Errada. Alternativa em desacordo com entendimento dos tribunais: não basta o mero requerimento. É preciso incutir no juiz dúvida razoável para que ele analise o cabimento da instauração do incidente.


ID
809509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

    Questão prejudicial é a questão  penal ou extrapenal que deve ser decidida antes que o juiz decida sobre a questão principal. O mérito da ação principal, neste caso, depende da resolução da questão prejudicial, por isso ela deve ser decidida antes da questão prejudicada, além de que a prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma.
    A prejudicial se classifica em:
    HOMOGÊNEA ==> pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada HETEROGÊNEA ==> pertence a ramo do direito diferente da questão prejudicada.No caso a exceção da verdade no crime de calúnia é o exemplo mais comum da questão prejudicial homogênea, pois tanto a exceção da verdade quanto a calúnia são do mesmo ramo do direito e portanto, serão julgadas pelo mesmo juiz.

    b) FALSO

    A medida que tem por finalidade garantia de ressarcimento dos danos causados pela infração penal à vítima é o ARRESTO e não o sequestro

  • c) FALSO

    As questões apresentadas ao juiz que o auxiliam a julgar e que não tem relação com a configuração penal são os INCIDENTES PROCESSUAIS.
    Existem 2 incidentes processuais no processo penal:
    1. INCIDENTE DE FALSIDADE
    2. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
    Quanto ao incidente de falsidade temos 2 tipos de falsidade:

    A FALSIDADE MATERIAL ocorre quando se altera o documento verdadeiro ou pode consistir na criação, pelo agente, do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (diploma falso), quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (produção de uma carta particular apócrifa) . É o caso que legislador reservou o termo FALSIFICAÇÃO.
     
     
    Já a FALSIDADE IDEOLÓGICA ocorre sobre o conteúdo intelectual do documento, sem afetar sua estrutura material. Na falsificação ideológica não há rasuras, emenda, acréscimo ou subtração de letra ou algarismo. Há, apenas, uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente escrito por quem seu teor indica. O seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que devia consignar.
     
     A maioria da doutrina entende há admissão da possibilidade de instauração do incidente de falsidade documental se o vício do documento tenha conteúdo material ou ideológico. Portanto, não só material como diz a questão.

    Além disso o CPP diz sobre o incidente de falsidade:

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão,   não fará coisa julgada   em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • d) FALSO
    O incidente de insanidade mental não suspende a prescrição
     
    e) FALSO
    As questão prejudicial se apresenta no curso da ação penal, é uma questão incidente que condiciona o julgamento da causa a sua solução. Portanto, NÃO OCORRE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
  • LEtra D - ERRADA Constitui requisito essencial de admissibilidade de incidente de insanidade mental a dúvida manifesta acerca da integridade mental do acusado ou réu, podendo ser instaurado em qualquer fase da persecução penal, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional ( A le inão diz que suspende a prescrição é uma das hipóteses que suspende o processo e não a prescrição).   Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149 (CPP). LETRA E - ERRADA  As questões prejudiciais, controvérsias que se apresentam tanto na fase investigativa quanto na etapa processual e das quais depende a existência do crime, demandam solução antecipada (ERRADO, NÃO PODE SER NA FASE INVESTIGATIVA, são prejudiciais de mérito, portanto, do processo...).

  • O Sequestro ao mesmo tempo que impede o enriquecimento ilícito assegura a garantia de dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado (art. 91, I e II, b, 2º parte do CP): reparação do dano causado pela infração penal e perda dos bens adquiridos com a produto da prática criminosa.
    Logo a alternativa "b" estaria correta até a primeira vírgula não fosse a "finalidade precípua", já que a reparação dos danos causados pela infração penal à vítima é um dos efeitos extrapenais.

    Bons estudos.
    Suellen
  • Acrescentando os comentários com relação à letra B, não é correto quando a questão diz : "recaindo sobre qualquer bem do réu". O sequestro visa à indisponibilidade dos bens havidos pelo investigado ou pelo réu com o proveito extraído da infração penal (art. 125, CPP). Ou seja, o sequestro não recairá sobre qualquer bem, como diz a questão, mas só sobre bens que forem havidos com o proveito do crime.

    Ao contrário da hipoteca e arresto, que recaem sobre bens lícitos do réu.


    Fonte: Livro Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena.

  • Lygia, obrigado por seus comentários.

  • A)correto

    B)errado;a finalidade do sequestro não é ,precipuamente, a reparação do dano, mas a constrição das coisa que são proveito de crime, é uma medida muita mais voltada para o interesse público do que ao privado.Obstar a dispersão das coisa de origem ílicita. O arresto e a hipoteca sim são medidas cautelares de reaparação do dano, tanto que só as partes podem requerê-los, MP se interesse da Fazenda P.
    C)errada. O incidente de Falsidade Documental tem finalidade probatória, ou seja, desentranhar documento falso, e não o de declaração da falsidade material,.Não faz coisa J em outro processo , logo haverá outra aação para apuração do crime de falsidade.                                                                                
    D)errado, Não suspende o prazo prescricional até o trânsito J do Incidente de Insanidade, suspende, sim, o processo.
    E)errado, Não são todas as questões prejudiciais que demandam solução antecipada, somente as absolutas e devolutivas, e não questão prejudicial na fase de inquérito policial.
  • Letra B

     

    Questão Prejudicial Homogênea versa sobre matéria penal, sendo equacionada pelo próprio juízo criminal processante. Havendo uma exceção: Art. 85 CPP - Se pensarmos na exceção da verdade, sendo o exemplo de questão prejudicial TOTAL, porque o acolhimento da exceção da verdade determinará a atipicidade da calunia ou difamação imputada, HOMOGENEA, de competência NÃO DEVOLUTIVA, e sem haver sobrestamento do processo.

     

    Se a exceção da verdade for oposta contra um querelante ora excepto detentor de foro por prerrogativa da função quem tem que conhecer da exceção da verdade é o tribunal competente, devendo o juízo a quo remeter ao Tribunal Competente, hipótese que teremos devolução OBRIGATORIA da competência.

     

    Desta forma, o art. 85, CPP é a única hipótese na qual uma questão prejudicial homogênea será devolutiva absoluta e de suspensão obrigatória do processo principal, tudo em razão de o excepto ter foro por prerrogativa da função.

  • FORMAS DE PREJUDICIAIS:

    a) Prejudicial homogênea e prejudicial heterogênea:

    a.1. Questão prejudicial homogênea: quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal.

    a.2. Questão prejudicial heterogênea: quando a questão prejudicial pertence a um ramo do direito diferente da questão principal.

    b) Prejudicial obrigatória e facultativa:

     Será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, quando estiver diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do artigo 92 do CPP, quando o processo ficará necessariamente suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional(artigo 116 do CP), até o trânsito em julgado da decisão no civil, sem prejuízo, na esfera criminal, da realização de providências urgentes.

    Por sua vez, a prejudicial facultativa ocorre quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas, uma vez que a suspensão não é obrigatória, como se lê do artigo 93 do CPP. Tal ocorrerá numa discussão em ação penal que verse sobre o crime de furto, onde se discute sobre a titularidade sobre a coisa, afirmando o réu que a coisa lhe pertence, cogitando a solução pela atipicidade;

    c) Prejudicial total ou parcial: será total se a solução da questão prejudicial tiver o objetivo de fulminar a existência do crime; será parcial se diz respeito a discussão com relação a circunstâncias agravantes, atenuantes, qualificadoras, deixando incólume a existência do crime;

    d) Prejudicial interna ou externa: há a interna quando ela é solucionada no mesmo processo em que a prejudicada é solucionada. Por sua vez, é externa quando se resolvem as questões (prejudicial ou prejudicada) em processos distintos.

    A prejudicial é forma de conexão.

  • GAB A

    Questão prejudicial é aquela que deverá ser decidida antes da sentença, mas que é capaz de influir nessa. A questão da exceção da verdade é uma prejudicial homogênea uma vez que decidida pelo mesmo juízo que proferirá a decisão principal.

  • ALTERNATIVA B

    O erro reside na afirmação de que o sequestro pode recair sobre qualquer bem do réu, móveis ou imóveis.

    Apesar da discussão dos colegas a respeito da(s) finalidade(s) desta medida assecuratória, fato é que ela visa tanto o ressarcimento dos danos causados à vítima (§ 1°, art. 133, CPP), a garantia de pagamento das penas pecuniárias e custas judiciais, como o efeito confiscatório da condenação e evitar que o acusado se locuplete ilicitamente com o crime (art. 125, CPP):

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. 2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. (...). (STJ - RMS 52537 / RS 2016/0307436-0, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data do Julgamento:12/09/2017, Data da Publicação: 22/09/2017)

    Contudo, vale destacar que, em regra, estão sujeitos ao sequestro bens de origem ilícita, isto é, adquiridos pelo indiciado com os proventos do crime, sejam imóveis (art. 125, CPP), sejam móveis (art. 132, CPP).

    Os bens de origem lícita poderão, excepcionalmente, ser alcançados nas hipóteses de (i) os de origem ilícita não forem encontrados ou (ii) estes estiverem no exterior, conforme prevê art. 91, §1°, do CP.

    Assim, incorreta a afirmação de que o sequestro recair sobre qualquer bem do réu.

  • Letra a. Certa. Cuida-se de matéria penal, portanto homogênea.

    b) Errada. Letra B errada, pois o sequestro tem por objetivo ressarcir a vítima e o confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração.

    c) Errada. Pode ser constatada também a falsidade ideológica.

    d) Errada. Não há suspensão do prazo prescricional.

    e) Errada. As questões prejudiciais se verificam no curso do processo.


ID
830149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP, assinale a opção correta a respeito de questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.
  • Resposta letra "a"
    CPP Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
  • Com relação a alternativa B

    Pode o magistrado dar-se por suspeito sem provocação das partes, isto é, ex officio, caso em que deverá fundamentar sua decisão e providenciar a remessa dos autos ao seu substituto legal, intimando as partes (art. 97, CPP).

    Já na hipótese de a parte alegar a exceção de suspeição, deverá fazê-la por petição escrita e devidamente assinada por ela ou por procurador dotado de poderes especiais. Neste caso, cabe destacar que tal exceção deverá preceder às demais na avaliação, salvo quando fundada em motivo superveniente. Tal procedimento é imprescindível, pois a verificação das "demais exceções pressupõem um juiz isento". (CAPEZ, 2005, p. 349)

  • c - errada
    impedido e não suspeito

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
    .
    e - errada - somente oneroso

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • 1. Questão prejudicial homogênea ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial heterogênea ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.


    fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/25/as-questoes-prejudiciais/
  • Para Fernando Capez, não se exige prova plena, sendo suficiente a demonstração de indícios veementes da providência ilícita dos bens. A expressão indícios veementes significa mais do que meros indícios, mas menos do que prova plena, já que nessa fase vigoda o princípio " in dubio pro societate".
  • O comentário feito por NANDOCH acerca do item c está incorreto. Não há na alternativa informação acerca do grau de parentesco do juiz com seu eventual consanguineo interessado, logo não há como afirmar se é caso de impedimento.
  • b - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    c - Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    d - Heterogênea é quando a questão prejucidicial ao mérito deve ser analisada por direito dirverso do penal.

    e - Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • a) Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.  CORRETO  -  É a cópia do artigo 126, CPP.  b) A exceção por incompetência de juízo precede a qualquer outra.  ERRADO  -   Art. 96, CPP: "A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente," c) O juiz deve declarar-se suspeito no processo em que parente consanguíneo seu for parte interessada.  ERRADO  -  Art. 252 (hipoteses de impedimento), inc IV: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. d) Em processo penal por crime contra a propriedade imaterial, a declaração da nulidade de registro ou patente é classificada como questão prejudicial homogênea.  ERRADO  -  A declaração de nulidade de registro ou patente é questão a ser analisada por outro ramo do dto (questão prejudicial heterogênea).  e) O terceiro cujos bens imóveis tenham sido transferidos a título oneroso ou gratuito pode embargar o sequestro dos bens, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.  -  ERRADO  -  De acordo com o art. 130, CPP o sequetro pode ser embargado pelo acusado... (inc I) e por terceiro "a quem houverem os bens sidos transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de boa-fé" (inc II).  
  • GABARITO - LETRA A

     

    - Sequestro: indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    - Hipoteca: certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a)   CORRETA. Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    b)   ERRADA. A arguição de suspeição é que vem primeiro.

     

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

    c)      ERRADA. Parentesco com o juiz gera impedimento e não suspeição.

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    d)      ERRADA. Não é homogênea, mas sim heterogênea. Registro ou patente é matéria extrapenal.

     

    e)    ERRADA. Terceiro embargar = adquirido de boa-fé + onerosamente. A questão fala que o terceiro pode ter adquirido a título oneroso ou gratuito.

     

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • Em processo penal por crime contra a propriedade imaterial, a declaração da nulidade de registro ou patente é classificada como questão prejudicial homogênea.

    Um dos erros da "D" que ninguém mencionou é que os crimes relacionados com registro ou patente são crimes contra a propriedade industrial, previstos na lei 9.279/96, e não contra a propriedade imaterial, previsto no CP


ID
904867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às questões e aos processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta - Letra "D". Se não, vejamos:

    a) Item ERRADO. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal, conforme o art. 111 do CPP, in verbis "Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal."

    b) Item ERRADO. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente, de acordo com art. 96 do CPP, bem como deve haver uma racionalização do uso do HC, sendo cabível somente quando a liberdade é posta em xeque, conforme jurisprudência majoritária do STJ. Segue decisão recente, abaixo:

    c) Item ERRADO. Havendo questão prejudiciais obrigatórias não impedirá que sejam inquiridas as testemunhas e, tampouco, colhidas outras provas de natureza urgente, de acordo com artigo 92 do CPP, abaixo " Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."

    d) Item CORRETO.  Nesse caso, é a redação idêntica do artigo 93, caput, do CPP, in verbis "Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente". 

    e) Item ERRADO. A exceção poderá ser intentada de ofício, de acordo com art. 97 do CPP, segue letra da lei "Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes."
     
  • a) O oferecimento da exceção de suspeição, por tutelar a imparcialidade do julgador, tem como efeito imediato a suspensão do processo, como regra geral, até a decisão final de mérito que autorize o relator a ordenar a prática de atos processuais urgentes.
    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


    b) A arguição de suspeição deve preceder a qualquer outra, admitindo-se a oposição a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive por meio da ação de habeas corpus, consoante entendimento dos tribunais superiores.
    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
    STJ: O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória.

    c) Admitida questão prejudicial obrigatória, suspende-se o curso da ação penal, sendo vedada a inquirição de testemunhas e a produção de outras provas, ainda que consideradas urgentes, e interrompe-se o prazo prescricional.
    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    d) Tratando-se de questões prejudiciais facultativas, a suspensão do processo fica condicionada, entre outras circunstâncias, à prévia existência de ação civil ajuizada para resolver controvérsia considerada de difícil solução, desde que não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, garantidas a oitiva das testemunhas e a realização das provas de natureza urgente.
    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.


    e) A exceção de suspeição, assim como a revisão criminal, pode ser intentada apenas pela parte, ou conjuntamente com o seu defensor, em face da necessidade de preservar a imparcialidade do julgador, consoante disposição expressa do CPP.
    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
  • Só mais um comentário quanto ao item E
    Art. 623 do CPP _ A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente , descendente ou irmão _



  • Item "b"

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE TRABALHO.
    FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. PATENTE ILEGALIDADE AUSÊNCIA.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
    2. In casu, rejeitada exceção de suspeição, em acórdão que é irrecorrível, aviou-se o habeas corpus, não havendo afetação do bem jurídico liberdade de locomoção apta a desafiar o manejo ro writ.
    3. A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus. Ademais, a negativa, tout court, de se gravar a audiência não representa indicativo certo para o reconhecimento da parcialidade. Igualmente, a negativa de realização de pergunta acerca de fato, pelo magistrado, tido como incontroverso.
    4. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss. Na espécie, tendo em vista o caráter serôdio da impetração, aviada apenas um ano após o acórdão tido por coator, permitindo-se a realização de atos pelo juiz tido por parcial, tem-se por enfraquecido, ainda mais, o cabimento do remédio heroico.
    5. Ordem não conhecida.
    (HC 131.830/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
  • a) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    b) Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    STJ: O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória.

    c)  Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    d) Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.


    e) Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 623 do CPP-  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente , descendente ou irmão

  • CPP

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


    CPC

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


    NCPC

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;


  • A redação da questão, especialmente da alternativa dada como gabarito ("d"), é um exemplo primoroso da intenção de criar falsas dificuldades ao candidato, por meio de um texto truncado e de difícil entendimento.

     

    Que pena que as bancas se valham desses expedientes, que não se amparam em critérios seletivos adequados.

  • Pedro Costa, qual seria um critério seletivo mais adequado? 

  • Pedro Costa, as bancas trazem enunciados truncados p/ complicar a vida dos candidatos. É um expediente normal Hehehe

     

    Então, os concurseiro tem que superar essa dificuldade com muito treinamento. Afinal, vai ficar mais difícil p/ todos candidatos, mas o mais treinado vai se sair melhor.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Apenas complementando o valioso comentário do colega:

    A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]

  • Apenas complementando o valioso comentário do colega:

    A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]

  • Apenas complementando o valioso comentário do colega:

    A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]

  • A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]

  • A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]

  • Questão desatualizada. Item B agora é correto, vide o julgamento da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, pelo STF, em sede de habeas corpus.

  • O STF concluiu, em 23-3-21, o julgamento de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-presidente Lula, tendo reconhecido, por maioria de 3x2, a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro na condução da chamada "ação penal do Triplex", anulando-se, por consequência, todo o processo.

    Ou seja, cabível a exceção de SUSPEIÇÃO DO JUÍZO através de HC.


ID
905932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um homem de vinte e um anos de idade responde a processo judicial sumário no qual lhe é imputada a participação na prática de crimes perpetrados havia três anos. O defensor público responsável por sua defesa alegou, em sede de resposta preliminar, que o rapaz era menor de idade à época da ocorrência dos fatos e que apresentava incapacidade mental absoluta superveniente.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca de questões prejudiciais, processos incidentes e procedimento sumário, com base no CPP e na interpretação doutrinária sobre esse código.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B
    LETRA DE LEI:

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
  • b) A questão prejudicial alegada pelo defensor, na qual se discute o estado civil da pessoa e o incidente de insanidade mental, arguidos no curso da ação penal, tem como efeito a suspensão do processo, com a suspensão da prescrição no primeiro caso.
    Apesar de o art. 152 não mencionar, é verdade que a prescrição continua correndo no caso da insanidade superveniente, conforme lição de Nestor Távora, pág. 353, da ed de 2012.

     

    Art. 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do Art. 149.

  • Consequências do reconhecimento de uma questão prejudicial obrigatória:

    (1ª) Suspensão do processo e do prazo prescricional:o processo permanecerá suspenso até o trânsito em julgado da decisão cível;
     
             Cabe a leitura do art. 116, I do CP:
     
    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Porém, há casos em que ficará suspenso o processo, mas não ficará suspenso o prazo da prescrição penal

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    O artigo acima somente fala em suspensão do processo, não tratando da suspensão da prescrição penal (esta somente pode ocorrer quando houver previsão legal expressa, sob pena de caracterizar analogia in malam partem).

    Fonte: LFG Intensivo
  • Concordo com todos os argumentos apresentados pelo colegas, só não entendo porque o processo deverá ser suspenso. Pois apesar da idade ser uma questão prejudicial, a meu ver ela não é absoluta, levando em conta que o própria juiz criminal pode verificar se à época dos fatos o agente era menor ou não.

    Considero, portanto, que a questão de idade não esteja englobada na discução sobre o estado civil da pessoa, tão pouco seja de difícil solução, tal fato ensejaria aplicação do artigo 93 CPP, o que autorização o que o próprio juiz resolve-se a questão sem ter que suspender o feito.

    Alguém?
  • Caro Artur,

    acho que você está confundindo institutos, isto é, questões incidentes com prova. A prova do estado civil das pessoas pode ser avaliada pelo próprio juiz criminal, seja com relação à idade (certidão de nascimento), nacionalidade (identidade civil), estado familiar (ex.: certidão de casamento) etc.. O que o juízo criminal não está autorizado é dirimir eventuais conflitos acerca do estado civil das pessoas, competência esta atribuída ao juízo extrapenal (no caso, o cível). Aqui, aplica-se o art. 92 do CPP, devendo o magistrado suspender o processo e, inclusive, a prescrição (art. 116, I, do CP), como bem apontado nos comentários anteriores.

    Espero ter ajudado e me corrija se eu estiver errado. 

    Abraço
  • Guilherme o erro da alternativa a está no fato que a resposta à acusção é um procedimento previsto expressamente no CPP.

    a) O juiz deverá rejeitar a resposta preliminar ofertada pelo defensor público, uma vez que, conforme disposição do CPP, essa resposta não é prevista expressamente no procedimento sumário, o que não obsta a possibilidade de absolvição sumária.

    A resposta à acusação está prevista no art. 396 do CPP:
      Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Espero ter ajudado!
  • Na verdade, o erro da alternativa "a" está no fato de afirmar ser possível a absolvição sumária para a situação, quando, na verdade, ela é vedada, por se tratar de inimputabilidade.

    CPP. Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • A letra B não está inteiramente correta, pois menoridade e incapacidade são temas da culpabilidade e por isso não são questões de estados de pessoas, sendo questão prejudicial homogênea e facultativa. A questão erra ao afirma que trata-se de estado de pessoas.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora, Ed. Juspodivm, 8ª Edição, pag. 331.

  • Acho que a letra B da questão está mal elaborada. Deveria haver uma vírgula após "estado civil da pessoa", pois, do jeito que está disposta a redação, dá a entender que tanto o estado civil da pessoa quanto o incidente de insanidade serão discutidos na questão prejudicial, o que não pode acontecer pois o incidente de insanidade é questão incidente diferente da questão prejudicial, constituindo ambas espécies de questões incidentes. Fora esse erro de redação, a questão está correta, pois segundo entendimento do STF a menoridade/maioridade refere-se ao estado civil da pessoa:

    "Menoridade penal: força probatória do registro civil de nascimento, só elidível no juízo cível. 1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes. 2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que, quanto ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C.Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo civil necessário. 3. Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório"


    (STF - HC: 77278 MG , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 30/06/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 28-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01920-01 PP-00124)

  • O entendimento doutrinário que eu conheço é no sentido de que a prescrição não é suspensa neste caso de prejudicial obrigatória. 

    Alguém tem conhecimento de doutrina e/ou jurisprudencia em sentido contrário?

  • Ominous, respondendo sua pergunta sobre a suspensão da prescrição no caso de prejudicial obrigatória: Art. 116 do CP

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

  • Pessoal, eu li todos os comentários e não consegui entender o que na questão me orienta a pensar que ele não tem a prova constituída do seu registro civil, ocasionando então a questão prejudicial a ser discutida no cível. Alguém poderia me ajudar?

  • Stephanie, acho que, no caso, funciona aquela da "menos errada". Além disso, o CPP tem dispositivos expressos sobre suspensão nas duas situações:

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Já se a inimputabilidade sobrevém, o processo não é suspenso.

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


  • Letra B) CORRETA
    O STF já se posicionou que a menoridade penal como aspecto inerente ao estado civil das pessoas  determina a suspensão do processo penal, conforme o artigo 92 do CPP, ligado isso concluímos ser uma questão prejudicial obrigatória, diante de tal hipótese, o processo criminal ficará suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional (art. 116, I, CP) , até o trânsito em julgado da decisão no cível, sem prejuízo, na esfera crime, da realização de providências urgentes.

    "EMENTA: Menoridade penal: força probatória do registro civil de nascimento, só elidível no juízo cível. 1 . A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao faro - tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes. 2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que,quanto ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C. Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo civil necessário. 3 . Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório."

    FONTE: baseado no livro do NESTOR TÁVORA (2014)

  • Pra quem não entendeu:

    1º) O defensor alegou duas teses defensivas: menoridade e insanidade superveniente, isto é, a incapacidade que veio depois do cometimento crime.

    2º) No caso de menoridade, aplica-se o art. 92 do CPP, pois este, quando cita o "estado civil das pessoas", se refere também a menoridade. Portanto, "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas (abrange a idade das pessoas), a ação penal ficará suspensa (...)". Nesse caso, além da ação ficar suspensa, o prazo prescricional TAMBÉM não corre, porque o CP assim determina (Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:  I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime)

    3º) O defensor também alegou insanidade superveniente ao crime. Nesse caso a gente aplica o art. 152 CPP, que diz que o processo fica suspenso em tais casos. Nesse caso específico, embora o processo fique suspenso, o prazo prescricional continua correndo!!!!! Não há previsão legal dispondo sobre uma interrupção do prazo prescricional nessa hipótese, diferente do caso da menoridade ("estado civil das pessoas").


    Portanto não há qualquer erro na questão. 

    Por que vocês acham que os advogados alegam insanidade dos seus clientes? Taí a resposta: processo suspenso mas prescrição correndo. 

     

  • A opção "indicar para comentário" é meramente decorativa.

  • A)errada; Resposta Preliminar(nomeclatura antes da lei de 2008) que, nesse caso a cespe considera o mesmo que Resposta Escrita à acusação, é prevista em todos os procedimentos de primeira instância, ainda que não previstos no cpp;

    B)correta, questão prejudicial que versa sobre estado de pessoa a Suspensão do processo e da Prescrição sã obrigatórias, retomando o processo penal após o trânsito J. no cível; já o incidente de insanidade mental arguido no curso do processo suspende o processo, mas não suspende a prescrição, retomando o processo com o restabelecimento do acusado;

    C)errada; incapacidade mental superveniente no processo não pode absolver sumariamente (absolvição imprópria) o acusado, pois implicaria em cerceamento de defesa, já que o acusado poderia provar sua inocência no curso do processo.Medida de segurança num hospício não é lá essas coisa não.

    D)errada; não há preclusão, pois é questão de ordem pública.
  • O incidente de insanidade mental suspende o processo, porém não suspende a prescrição

    A questão prejudicial obrigatória relativa ao estado civil das pessoas suspende o processo e a prescrição


  • O que eu achei mais difícil nessa questão foi visualizar a necessidade de suspender o processo para provar a menoridade do réu; isso deve ser difícil de ocorrer, pois deve-se reputar a situação como uma controvérsia séria e fundada, mas a resposta é a B, sem dúvida.

  •  a) O juiz deverá rejeitar a resposta preliminar ofertada pelo defensor público, uma vez que, conforme disposição do CPP, essa resposta não é prevista expressamente no procedimento sumário, o que não obsta a possibilidade de absolvição sumária.

     

    ERRADO. A incapacidade mental absoluta superveniente não é caso de absolvição sumário, tais hipótese estão previstas no art. 397, CPP.

     

     b) A questão prejudicial alegada pelo defensor, na qual se discute o estado civil da pessoa e o incidente de insanidade mental, arguidos no curso da ação penal, tem como efeito a suspensão do processo, com a suspensão da prescrição no primeiro caso.

     

    CORRETO. Em conformidade com os artigos 149 e seguintes do CPP, o procedimento para aferição da insanidade mental do acusado é iniciado quando o juiz determina a instauração do incidente através de portaria, com a nomeação de curador, suspendendo o curso da ação principal, ressalvando-se a realização de atos urgentes. Não há suspensão ou interrupção do prazo prescricional, que continua a correr.(TÁVORA, 2011, p. 335)

     

     c) A demonstração manifesta da incapacidade mental absoluta superveniente do acusado, mediante a apresentação de documentos hábeis, autoriza o juiz, no procedimento sumário, a absolver sumariamente o réu.

     

    ERRADO. Não há previsão desse caso de absolvição sumária no art. 397, CPP.

     

     d) A arguição da menoridade do agente é questão prejudicial absoluta, devendo ser oferecida por intermédio de exceção própria, no prazo da resposta preliminar, sob pena de preclusão.

     

    ERRADO. Questão de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente de prazo

  • Sistematização objetiva dos comentários para responder a esta questão (fundamentos):

     

    A - arts. 396, 396-A e 397 do CPP (também se aplicam ao procedimento sumário);

     

    B - art. 92 do CPP + art. 116, I, do CP e art. 149, § 2°, do CPP;

     

    C - art. 152 do CPP (daí porque nem seria o caso de se aplicar o art. 397, II, do CPP);

     

    D - arts. 92 e 95 do CPP (menoridade não preclui e não é arguida por exceção própria).

  • Questão controvertida. Eugênio Pacelli afirma: " Pensamos, e o repetimos, que deverá ser suspenso o curso do prazo prescricional, ainda que inexistente lei prevendo-a" (comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, 2014, p.319

    Dessa forma, como o enunciado diz com base no CPP e na doutrina, a questão deveria ser anulada pela banca!

  • Crise de Instância...

    joga no tio google

  • Também fiquei com dúvida sobre a questão da idade (se seria realmente uma questão prejudicial obrigatória/absoluta). Encontrei no livro do Renato Brasileiro uma resposta, à luz da jurisprudência do STF:


    Na visão do Supremo, como a idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão, salvo quando o registro seja posterior ao fato, tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais da idade do acusado, havendo dúvida quanto à menoridade do acusado, deve ser determinada a suspensão do processo penal até que a controvérsia seja dirimida no juízo cível. Por isso, em caso concreto apreciado pela 1ª Turma, concluiu-se que, até que fosse obtida, por decisão do juízo competente , a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, deveria prevalecer sobre eventuais provas em contrário, impedindo, assim, por ilegitimidade passiva, a instauração de processo penal condenatório contra um possível menor de 18 (dezoito) anos (STF, 1 ª Tu rma, HC 77.278/ M G , R e i . M i n . S e p ú lveda Pertence, j . 30/06/1998, D J 28/08/1998 p. 2). 

  • sobre a letra A

    A defesa preliminar ou resposta preliminar, que não se confunde com a resposta à acusação (artigo 396, CPP) e tampouco com a antiga defesa prévia (revogada pela Lei 11.719/08), é prevista em alguns procedimentos especiais para ser feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

    lfg

  • processo suspenso, mas correndo prescrição é o que chamam de ''crise de instancia''

  • Questão muito boa, eu cai na "pegadinha" pois eliminei a "B" logo de cara ao ler rápido sobre a suspensão do prazo prescricional, que não ocorre diante do incidente de sanidade mental.

    Porém como já explicado pelos colegas em relação ao estado civil das pessoas ocorre a prejudicial heterogênea/perfeita/jurisdicional, causa de suspensão obrigatória por determinação do artigo 92 do CPP.


ID
922297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões prejudiciais e aos processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem me explica?
    A questao prejudicial homogenia nao é imperfeita?
  • O que se entende por questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas? - Denise Cristina Mantovani Cera

    As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Quanto à natureza, as questões prejudiciais são classificadas em homogêneas e heterogêneas.

    homogênea ou comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Exemplos: furto e receptação; lavagem de capitais e tráfico de drogas. O Código de Processo Penal não tratou das questões prejudiciais homogêneas. São resolvidas por meio da conexão probatória ou instrumental, de acordo com o artigo 76, inciso III: 
    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
    (...)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    A questão prejudicial heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito. Exemplo: casamento e bigamia. O Código de Processo Penal, em seus artigos 92 e 93, trata desta espécie de questão prejudicial.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima

  • a) As exceções dilatórias e peremptórias objetivam estancar definitivamente o curso da ação penal, pondo fim à relação jurídica processual, por faltar alguma condição da ação ou pressuposto processual.
    ERRADA.
    Exceções dilatórias: são aquelas que provocam a procrastinação do processo, a exemplo da exceção de suspeição e de incompetência.
    Exceções peremptórias: são aquelas que provocam a extinção do processo, a exemplo da exceção de litispendência e de coisa julgada.

    b) A decisão acerca da interdição do réu, ainda que prolatada pelo juízo cível competente, por tratar de questão que envolve o estado civil da pessoa, faz coisa julgada na esfera criminal e obsta a instauração do incidente de insanidade mental no juízo criminal, por ser matéria que não pode mais ser discutida nessa esfera.
    ERRADA
    A interdição refere-se a impossibilidade de o interditado praticar atos da vida civil, não servindo para afastar a culpabilidade penal (STJ, HC 49767/PA)

    c) A exceção da verdade no crime de calúnia é questão prejudicial homogênea, própria ou perfeita.
    GABARITO
    No entanto, a doutrina aponta o termo "imperfeita" como relacionado à questão prejudicial "homogênea", relacionando o termo "perfeita" à questão prejudicial heterogênea.

    d) Na apuração do crime de peculato, o ajuizamento de ação de improbidade pelos mesmos fatos constitui questão prejudicial heterogênea, o que impõe ao juízo criminal a suspensão do processo.
    ERRADA
    Regra da independência das instâncias.
    Art. 37, § 4º, CF- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
    Art. 12, LIA. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
    e) As exceções, defesas indiretas de mérito, são autuadas em autos apartados e não suspendem a tramitação do feito, devendo ser julgadas pelo próprio juízo criminal do processo principal.
    ERRADA
    No caso da exceção de suspeição, por exemplo, compete ao Tribunal seu processo e julgamento.



  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, senão vejamos:
    A doutrina estabelece CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS e, segundo Nestor Távora, em seu Código de Processo Penal para Concursos, 2013, página 159, assim estabelece:
    As QUESTÕES PREJUDICIAIS HOMOGÊNEAS (COMUNS OU IMPERFEITAS) são aquelas que versam sobre matéria do mesmo ramo do direito da causa principal. É o que ocorre, v.g., com a exceção da verdade nos crimes de calúnia (art. 138, par. 3, CP). Tanto a imputação principal quanto a prejudicial serão resolvidas na seara criminal.
    Já as QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS (JUDICIAIS OU PERFEITAS), pertencem a ramo do direito distinto da causa principal, como acontece quanto à discussão sobre a validade do primeiro casamento na caracterização do crime de bigamia. O debate sobre o estado civil do réu é, nitidamente, uma questão prejudicial heterogênea, a ser resolvida na esfera cível.  
    O autor cita, inclusive, o mesmo exemplo utilizado pela questão, qual seja, a exceção da verdade no crime de calúnia, e o classifica como QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA OU IMPERFEITA. Portanto, a questão fica sem alternativa correta, devendo ser anulada. 
  • Somente Guilherme de Souza Nucci faz menção às questões prejudiciais homogêneas como próprias ou perfeitas, referindo-se às heterogêneas como impróprias ou imperfeitas (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 322).
  • Norberto Avena corrobora como o mesmo entendimento:
    "Questores prujudiciais homogêneas (ou comuns, ou imperfeitas, ou não devolutivas)"

    Processo Penal Esquematizado 5 ed, página 326
  • Para quem ficou ainda com dúvidas em relação à alternativa "b", exponho o seguinte julgado:
    Processo: HC 101930 MG Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 27/04/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00603 Parte(s): ROBERTO LINDOSO DE BRITO
    RAYNE SAVAN BRITO
    SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Ementa

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL.

    1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado.

    2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

    3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal.

    4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu.

    5. Ordem denegada.

  • Conforme esclarecido pelo colega  Adriano, de acordo com Norberto Avena, a ALTERNATIVA C (gabarito) está ERRADA.

    O autor propõe a seguinte classificação:

    Questões prejudiciais HOMOGÊNEAS (possuem natureza penal) também são chamadas COMUNS, IMPERFEITAS ou NÃO DEVOLUTIVAS.

    Questões prejudiciais HETEROGÊNEAS (possuem natureza extrapenal) também são conhecidas como PERFEITAS ou DEVOLUTIVAS (devolvem ou remetam a juízo distinto o conhecimento da matéria).


  • Corrijam-me se estiver enganado, por favor. Mas as exceções não devem ser julgadas por seu prolator? E caso esse mantenha sua posição é que elas serão julgadas pelo tribunal competente?

  • Para Nestor Távora a questão homogênea é IMperfeita

  • GABARITO(C)  , passível de Anulação


    letra (E), ao meu ver, é a regra dos incidentes processuais, não suspendem o processo e são julgados pelo juiz da causa principal, isso via de regra.
  • a) As exceções dilatórias e peremptórias objetivam estancar definitivamente o curso da ação penal, pondo fim à relação jurídica processual, por faltar alguma condição da ação ou pressuposto processual.


    Quanto aos efeitos, as questões prejudiciais são classificadas em dilatórias ou peremptórias.


    Dilatórias: São aquelas cujo reconhecimento gera a procrastinação, o retardamento do processo, porém sem gerar a sua extinção. Ex: Incompetência e suspeição.


    Peremptórias: São aquelas cujo reconhecimento gera a extinção processo. Ex: litispendência e coisa julgada

  • Erro da C: questão prejudicial homogênea, comum ou IMperfeita. A heterogênea que é perfeita. (Fonte: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal vol. único, 2014, p. 1033 e 1034).

    Erros da E: há dois erros na alternativa. Primeiro que as exceções (todas elas) são classificadas quanto à natureza como EXCEÇÕES PROCESSUAIS, ou seja, tratam-se de alegações de fato processual contra o processo ou a admissibilidade da ação, e não como DEFESA INDIRETA DE MÉRITO (ou preliminar de mérito), que é tipo de EXCEÇÃO MATERIAL, pela qual se opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como por exemplo a prescrição. O segundo motivo pelo qual a assertiva está errada é que apenas a exceção de suspeição não é julgada pelo juiz da causa, mas sim pelo tribunal competente, sendo as demais (incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada) todas julgadas pelo juiz da causa. (Fonte: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal vol único, 2014, p. 1045 e 1050).


  • ERRO DA LETRA "E": exceções em regra são julgadas pelo juiz, mas no caso de suspeição o julgamento sobe para o tribunal.

  •  a) As exceções dilatórias e peremptórias objetivam estancar definitivamente o curso da ação penal, pondo fim à relação jurídica processual, por faltar alguma condição da ação ou pressuposto processual.

     

    ERRADA: Exceções Dilatórias: São aquelas que provocam a dilação do processo, o retardamento da prestação jurisdicional. Essas exceções são importantes,pois podem ajudar uma possível prescrição. São exemplos de exceções dilatórias: suspeição do magistrado, incompetência do juízo; Exceções Peremptórias: São aquelas que provocam a extinção do processo. São exemplos de exceções peremptórias: litispendência, coisa julgada. 

     

    b) A decisão acerca da interdição do réu, ainda que prolatada pelo juízo cível competente, por tratar de questão que envolve o estado civil da pessoa, faz coisa julgada na esfera criminal e obsta a instauração do incidente de insanidade mental no juízo criminal, por ser matéria que não pode mais ser discutida nessa esfera.

     

    ERRADA: Processo: HC 101930 MG Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA : É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu.

     

     

    c) A exceção da verdade no crime de calúnia é questão prejudicial homogênea, própria ou perfeita. CORRETA

     

    d)Na apuração do crime de peculato, o ajuizamento de ação de improbidade pelos mesmos fatos constitui questão prejudicial heterogênea, o que impõe ao juízo criminal a suspensão do processo.

     

    ERRADA: não as esferas são dependentes, ademais o ação de improdidade julga ilícito administrativo não penal.

     

     e) As exceções, defesas indiretas de mérito, são autuadas em autos apartados e não suspendem a tramitação do feito, devendo ser julgadas pelo próprio juízo criminal do processo principal.

     

    ERRADA:Exceção é a alegação de ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais. Trata-se de uma forma de defesa exercida contra a ação e contra o processo (defesa indireta) com o objetivo de extingui-lo (as exceções são chamadas de peremptórias) ou de procrastiná-lo. É exemplo de exceção a suspeição que será processada nos termos do Art. 100 do CPP:

     Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

  • d) é uma questão prejudicial heterogênea, mas não impõe que o juiz suspenda o processo. A questão prejudicial sobre o estado civil das pessoas é aquela que impõe que o processo seja suspenso (art. 92). 

     

    questão prejudicial homogênea: quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal. Exemplo é o crime de receptação, que necessita a apuração do crime antecedente (furto, roubo) para a sua configuração. 


    questão prejudicial heterogênea: quando a questão prejudicial pertence a um ramo do direito diferente da questão principal. Exemplo é a relação jurídica do casamento e a da bigamia. 

     

    questão prejudicial heterogênea obrigatória: a questão que impõe a suspensão do processo penal. Ou seja, o juiz não vai julgar a causa enquanto não houver uma resolução da questão discutida em outro juízo. Está prevista no art. 92 do CPP. Exemplo é a necessidade de apurar no juízo cível a existência do casamento para que se possa no juízo penal decidir sobre o delito de bigamia. 

    questão prejudicial heterogênea facultativa: fica a critério do juiz natural da causa se vai suspender o processo e esperar a decisão do outro juízo ou se vai julgar a questão principal concomitantemente à questão prejudicial. Ou seja, há uma independência das esferas civil e criminal que autoriza o prosseguimento da ação penal a critério do magistrado. Está prevista no art. 93. A questão prejudicial será facultativa quando não versar sobre o estado civil das pessoas, se no juízo cível já houver sido proposta ação para resolvê-la, essa questão deve ser de difícil solução e não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite. Exemplo é quando se discute a respeito da posse de certo bem e a apropriação indébita deste bem ou furto. 

     

    Obs.: A suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (art. 94).

     

    e) exceções são um modo de defesa indireta provocada pela parte que pode atrasar o andamento do processo ou fazer com que ele seja extinto. O CPP, em seu art. 95, prevê 5 modalidades de exceções. A suspeição é um dos 5 exemplos. A assertiva fala que as exceções não suspendem a tramitação do feito, quando esta afirmativa está falsa, pois caso o juiz reconheça a exceção de suspeição, ele sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto (art. 99). 

     

    Outro erro da assertiva está em dizer que é o próprio juiz criminal que deve julgar as exceções. Se observamos o disposto no art 100, a não aceitação da suspeição pelo juiz faz com que ele remeta os autos da exceção ao tribunal, este que será competente para julgar a exceção. Ou seja, não é apenas o juízo criminal do processo principal que a julga.   


    As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal (art. 111).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) as exceções dilatórias: são as exceções de incompetência, suspeição e impedimento. Esticam o curso do processo, sem extingui-lo. As exceções peremptórias pretendem extinguir o processo. Exemplos são a coisa julgada, litispendência e perempção.

    b) STF: 2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. (HC 101930 MG. 27.04.2010. Min. CÁRMEN LÚCIA)

    c) correto. "As questões prejudiciais são os pontos fundamentais, vinculados ao direito material, que necessitam ser decididos antes do mérito da causa, porque a este se ligam. Em verdade, são os impedimentos ao desenvolvimento regular do processo. (...) As hmogênuas (próprias ou perfeitas) dizem respeito à matéria da causa principal, que é penal (ex.: decisão sobre a exceção da verdade no crime de calúnia)" Nucci (2015, 291).

  • Escorreu uma lágrima do meu olho com a beleza e qualidade do comentário do Roberto Borba. Sensacional Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • 99% dos doutrinadores entendem que a questão prejudicial homogênea também é denominada de própria ou IMperfeita. Aí o Nucci (1%) entende que a questão prejudicial também é denominada de própria e perfeita e a banca se agarra nisso. É rir pra não chorar!

  • Questão sofisticada (e polêmica). Vamos entender onde está o erro de cada item:

    a) Incorreta. Apenas as peremptórias visam a extinção do processo. As dilatórias têm essa nomenclatura exatamente por dilatar o processo - ou seja, atrasar, diferir -, mas não extingue-o. Ex.:
    Dilatórias: exceção de suspeição e de impedimento;
    Peremptórias: litispendência e coisa julgada. 

    b) Incorreta. A interdição faz referência à capacidade civil - critério biológico -, insuficiente para afastar a culpabilidade penal - critério psicológico.

    É entendimento jurisprudencial. Uma declaração didática: " O juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, sustenta que a verificação da incapacidade civil do agente em processo de interdição não é suficiente para determinação da inimputabilidade na esfera penal, sendo necessária a perícia no processo criminal a fim de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, conclui o magistrado que, “mesmo se houver uma evolução crônica e irreversível de sua doença mental, como alegado pela Defensoria Pública, faz-se necessária uma avaliação do seu quadro no âmbito criminal". Seguindo o entendimento do relator, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a decisão no que se refere à necessidade de nova perícia. Processo nº: 0005046-92.2012.4.01.4200/RR Data de julgamento: 28/06/2016 Data de publicação: 07/07/2016".  Disponível em:  http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/i....

    c) Correta. Há debate sobre a anulação ou não da questão por conta deste item. Considerando o tempo que passou e que a anulação não ocorreu, é improdutivo repercutir. Todavia, atento que cuida de nomenclatura doutrinária. Temas que a doutrina conversa são comumente motivos para divergência. É normal autores adotarem sinônimos, ou nomenclatura própria, para, ao final, dizer o mesmo. Na questão presente a dúvida girou na subdivisão - perfeita ou imperfeita - mas foi unânime quanto à homogeneidade. Havendo o descarte de todos os outros itens e a anuência sobre ser questão prejudicial homogênea (de natureza penal), chega-se à conclusão.  Por outro lado, a experiência sugere como motivo para essa divergência de nomes que observemos a banca: a CESPE (hoje Cebraspe) costuma ser neutra na cobrança de suas questões objetivas, e acabou por adotar nomenclatura do Nucci (mais utilizado para a carreira de Promotor de Justiça). Outras bancas, como a FCC, têm em seu quadro vasto número de Defensores Públicos, utilizando doutrinas como as de Nestor Távora (Defensor).  

    d) Incorreta. O processo não será suspenso. Como a ação de improbidade administrativa tem viés cível e penal, nada impede que caminhem concomitantemente. Seria, em verdade, o inverso, pois conforme o art. 935 do CC, as responsabilidades independem, não se podendo questionar a existência do fato ou autoria quando isso houver sido decidido na esfera criminal. Portanto, eventual dependência seria da improbidade. O art. 66 do CP concorda, porque prevê apesar da absolvição penal, a ação cível pode ser proposta, desde que não tenha sido definido de forma categórica que o fato não existiu.

    e) Incorreta. O art. 111 do CPP é diretivo ao prever que as exceções serão processadas em autos apartados e que não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Esse artigo é muito presente em provas de todos os cargos. De forma mais recente foi exigido no TJ/PA, TJ/PR e TJ/CE.

    Resposta: ITEM C.

  • usar meu livro do rodrigo roig
  • Norberto Avena, Renato Brasileiro e Rogério Sanches (isso porque não procurei mais) afirmam que as questões prejudiciais homogêneas são imperfeitas, ai vem um diferentão e afirma o contrário e a banca adota a corrente minoritária.

  • Fazer questão com base no posicionamento do Nucci é complicado, porque ele tem várias posições isoladas. Quando eu vi esse "perfeita ou própria", descartei de pronto. Enfim...

    Gabarito: C

  • Letra c.

    Certa. A exceção da verdade é decidida pelo próprio juízo criminal.

    a) Errada. As exceções dilatórias objetivam apenas retardar o processo.

    b) Errada. De acordo com os tribunais superiores, a interdição realizada pelo juízo cível não é suficiente para afastar a culpabilidade penal. assim, não faz coisa julgada na esfera criminal, sendo possível a instauração de incidente de insanidade mental. Incorreta, pois, a alternativa B.

    d) Errada. Não se cuida de questão que impõe a suspensão da ação penal (não diz respeito ao estado civil das pessoas).

    e) Errada. Não suspendem, em regra, mas há exceção (art. 111 c/c art. 102 do CPP).


ID
945937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item.

Se, no curso de uma investigação criminal, a autoridade policial tomar conhecimento de questão prejudicial controversa da qual dependa a existência do crime investigado, a autoridade deverá ordenar a suspensão do procedimento e comunicar o fato ao MP, para que este tome as medidas cabíveis para a solução de controvérsia prejudicial obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • Previsão Art. 93, CPP, notem que a suspensão não necessariamente acarretará a suspensão do procedimento. 
        
      Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  • Será que é apenas eu que não consigo ler direito essas letras na tela do celular? 

    De acordo com o CPP:

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. 
     
    § 1º - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. 
     
    § 2º - Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. 
     
    § 3º - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. 
  • Pessoal atenção aos comentários, a questão fala em suspensão da investigação criminal, e não suspensão do processo pela juíz.

    bons estudos a todos
  • Essa galera tá no ctrl c ctrl v sem noção, nem para para analisar. Como o colega acima disse a questão afirma tratar-se da fase investigatória e não a processual. E o CPC não fala nada a respeito da prejudicial vir a ter consequências na fase investigatória sob condução da autoridade policial!
  • NÃO HAVENDO  PREVISÃO LEGAL ACERCA DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE "INVESTIGAÇÃO CRIMINAL" NA REFERIDA HIPÓTESE, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERIA ADOTAR POR ANALOGIA(ART. 3º, CPP) O PROCEDIMENTO DO ART. 93, CPP.
  • Também percebi que alguns comentários acima estão fora do contexto da questão. 

    As hipóteses normativas que envolvem qualquer questão prejudicial (heterogênea ou homogênea) dizem respeito ao momento processual da persecução criminal - e não à fase investigatória; o que a autoridade policial poderá fazer é não indiciar os três suspeitos, descrevendo os motivos no relatório do Inquérito Policial. O art. 92 é claro quando traz "a decisão sobre a existênciada da infração".  
  • Não cabe prejudicial na fase de inquerito, pois CPP determina que haverá suspensão do proc. prejudicial obrigatoria e que não haverá suspensão do processo na prejudicial facultativa. Sempre será no processo.Livro do Nestor Tavora.
  • Intensivo II, LFG, 1º semestre 2012, Renato Brasileiro:

    "A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL".
  • Creio que o que mais complicou na questão foi o fato de esta afirmar "a autoridade deverá ordenar a suspensão do procedimento”. De fato, ele relata no final do enunciado que se trata de “controvérsia prejudicial obrigatória”, destarte, trata-se de questão prejudicial relativa ao estado civil, que sempre acarretará a suspensão doprocesso, pois o juiz penal não tem competência para apreciá-la. Vale ressaltar que, no caso, ocorre também a suspensão do curso do prazo prescricional, destacando-se, ainda, que não precisa ter havido o início da ação cível para que ocorra a suspensão do processo criminal.
     
    Desse modo, vemos que o erro da questão reside no fato da suspensão do “procedimento”, que, no enunciado, quer dizer Inquérito Policial, o que é, de fato, errado. O que se suspende é a AÇÃO PENAL.
     
    Espero ter contribuído.
  • A questão está errada (ACHO) porque não cabe questão prejudicial no curso do Inquérito. Pelo menos é o que diz o livro do Professor Nestor Tavora.

  •         Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Não há suspensão no inquerito, mas apenas no processo penal. Só pode cogitar de prejudicial no processo JUDICIAL.

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.


  • O MP é titular da ação penal e não do inquérito policial, no caso, havendo questão  prejudicial deve-se suspender o procedimento administrativo a fim da autoridade policial  resolve-la conforme a autotutela,seja aguardando deslinde  ação e comunicação da autoridade judicial, seja  esperando diligência requerida pelo MP.

  • Perdoe-me, mas este último comentário está totalmente equivocado!

    Nenhuma ( eu disse NENHUMA) questão prejudicial, prevista no código de processo penal, tem o condão de suspender o inquérito policial. 

    Todas elas, ainda que haja representação da autoridade policial ou requerimento do MP, dizem respeito ao PROCESSO ( e são decididas, em regra, pelo juiz - com exceção do pedido de restituição que for ordenado pela autoridade policial mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Lembrando que, mesmo nesse caso, será necessário oitiva do MP). 

    É de se observar que, mesmo em relação ao processo, a regra é que não haja suspensão do processo, e sim processamento em apartado da questão prejudicial incidental. 



  • DRA SELENITA ALENCAR ESTÁ ABSOLUTAMENTE CORRETA, DO INÍCIO AO FIM DE SUA EXPLANAÇÃO..

    QQ DÚVIDA CONSULTAR MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI.  

    TRABALHE E CONFIE.

  • PODERÁ!!!

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • CPP:


    O CODIGO DE PROCESSO PENAL no seu art. 93 fala da suspensão do processo e não do inquérito policial, quando da existência de questão prejudicial.
  • Resposta: Errada


    Não há que se falar no curso de uma investigação criminal  de questão prejudicial controversa. Não há direito do contraditório e ampla defesa no IP decorrente do princípio da imperatividade. 

    Conforme o art. 93 CP a suspensão é processual.
  • GENTE!

    QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENDE O PROCESSO E, NÃO O IPL.

  • A resposta mais curtida está errada segundo o professor LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES (promotor de justiça) (editora Jus Podivm, coleção tribunais e MPU, 2015)


    "A questão prejudicial obrigatória determina apenas a suspensão do feito criminal, não havendo, portanto, suspensão do andamento do inquérito policial".

  • Não suspende o Inquérito Policial, mas tão somente o processo penal.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 93, CPP - "...suspender o curso do PROCESSO..." , ou seja, a Lei é omissa em relação ao INQUÉRITO, portanto,não sendo previsto em lei, não suspende.

    Comandos!

  • a suspenão nao é prevista nesses casos ao inquérito mas apenas ao processo, assim sendo a lei silente nao pode inventar o delegado por interpretação extensiva

  • Nas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar " A disciplina legal dos processos incidentes não tem aplicação à fase de investigação preliminar. Conquanto, do ponto de vista natural, não seja impossível enxergar relação conexa prejucial entre infração penal apurada em inquérito policial e questão cível que constituíra óbice à propositura de ação penal ou ao exame do processo penal eventualmente instaurado com base naquele (IP), não há lugar para aplicação das disposições referentes às questões e aos processos incidentes (artigos 92 a 94), por incompatibilidade procedimental lógica". STJ - Quinta turma - HC 67.416/DF - Rel. Ministro Felix Fischer - julgado em 26/06/2007 - DJ 10/09/2007, p.259.

    Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar  - 11ª Edição, páginas 499/500.

    Bons estudos!!!

     

  • Não cabe a autoridade policial suspender o procedimento, mas caberá ao juiz nos termos do art.92 do CPP:

     

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • Essa competência é do magistrado e não da autoridade policial.

  • É caso de SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA (artigo 92 do CPP).

  • Quem decide sobre a suspensão do processo é SEMPRE O JUIZ.

  • dois erros:

    - o cpp n fala de suspensão de IP

    - quem suspende ação penal é o juiz

     

            Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Entendi o conceito do assunto, mas a questão não fala em ação penal, procedimento judicial, fase instrutória etc... o enunciado fala em investigação criminal e depois em suspensão do procedimento (da investigação criminal). Logo, pra mim, investigação criminal seria sinônimo de IP e não de Ação judicial. Mas blz... vamos em frente.
  • Artigo 94 do CPP==="A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes"

  • a questão prejudicial trata sobre o estado civil das pessoas (art. 92. questão prejudicial obrigatória, portanto) -> a suspensão do curso da ação penal apenas poderá ser decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (art. 94).

  • → QUESTÕES PREJUDICIAIS (92 – 94 CPP)

    O Brasil adotou, no que diz respeito Às questões prejudiciais, o sistema eclético ou misto, já que diferencia questões homegêneas/ não devolutivas/ impróprias/ imperfeitas das questões prejudiciais heterogêneas/ devolutivas/ próprias/ perfeitas.

    As questões homogêneas são as que podem ser resolvidas na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do direito.

    As heterogêneas são as que tratam de outro ramo do direito, devendo ser decididas por juízo diverso do penal.

    O CPP trata expressamente da questão prejudicial obrigatória e da facultativa.

    A obrigatória é aquela que impõe a suspensão do processo até que haja decisão transitada em julgado no juízo cível. O CPP traz a controvérsia sobre o estado civil das pessoas que o juiz repute séria e fundada. É necessário observar que deve a questão ser reputada séria e fundada pelo magistrado, sob pena de não haver a suspensão do processo.

    A decisão proferida no juízo cível faz coisa julgada na seara penal.

    A questão prejudicial facultativa é aquela que permite ao juízo criminal, de acordo com o seu critério, determinar a suspensão do processo, aguardando a solução em outra esfera.

    Para tanto, é necessário que a controvérsia esteja sendo discutida em ação já instaurada, devendo essa questão ser de difícil solução e não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite. Ela só pode ser decretada após a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelas partes e realizadas outras provas de natureza urgente.

    A decisão de suspensão é atacada por RESE. A decisão de não suspensão é irrecorrível, cabendo HC.

    Por fim, seja na questão prejudicial obrigatória, seja na facultativa, a suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.

    Encerrando o assunto das prejudiciais, a questão prejudicial pode ser parcial ou total. Será total quando tiver o condão de fulminar a existência do crime, ao passo que será parcial quando se limitar ao reconhecimento de circunstâncias, deixando incólume a existência do crime.

    Espero ajudar alguém!

  • "O reconhecimento de uma questão prejudicial acarreta apenas a suspensão do processo penal e

    não do inquérito policial. Sobre isso, esclarece MOUGENOT:"

    [...] à evidência, não cabe trancamento de inquérito policial sob a alegação de

    que a matéria enfocada está sendo discutida no juízo civil; nesse caso, não há

    falar em constrangimento ilegal, uma vez que a prejudicial só pode ser alegada

    no curso da ação penal (Bonfim, 2013).

    Fonte: material do ESTRATÉGIA.

  • Não existe hipótese de suspensão - > I.P, como estabelece a questão.

    LoreDamasceno.

  • "a autoridade deverá ordenar". Coitado...

  • Pessoal, só lembrando que as questões prejudiciais são controvérsias relacionadas ao mérito da ação e devem ser apreciadas pelo juiz antes da prolação da sentença na ação principal. O inquérito é um procedimento pré-processual, destina-se à apuração da autoria e da materialidade do delito, ou seja, não há controvérsia. Sendo assim, não há que se falar em questões prejudicial em inquérito policial, pois nesse procedimento não se analisa mérito algum.

    O que os dias não veem os anos mostram. Abraços!

  • QUEM DETERMINA A SUSPENÇÃO DO PROCESSO E O JUIZ E NÃO A AUTORIDADE POLICIAL


ID
949078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, das questões e processos incidentes e da prova, julgue os itens subsequentes.

As questões prejudiciais devolutivas absolutas repercutem na própria existência da infração penal e, desse modo, podem ser ofertadas em qualquer fase da persecução penal.

Alternativas
Comentários
  • Questão Prejudicial Devolutiva: são questões que transbordam os limites da jurisdição da questão prejudicada, ou seja, são enviadas para conhecimento e solução em outra esfera jurídica.
    Questão Prejudicial Não Devolutiva: são aquelas que são conhecidas e solucionadas no mesmo ramo do Direito que trata da questão principal, a questão prejudicada.
    Luiz Flávio Gomes expressaque as questões devolutivas são bipartidas em absolutas (ou obrigatórias- art. 92 do CPP) e em devolutivas relativas (ou facultativas- art.93 do CPP).
    Ao meu ver as questões prejudiciais devolutivas obrigatórias devem ser alegadas antes da setença proferidaspelo juízo criminal, visto que interfere no mérito da causa, consequentemente, no resultado do julgado.Lembrando que as causas prejudiciais, diferentemente das preliminares, dizrespeito ao meritum causae. 
    Aos estudos galera !!!
    Forte Abraço


  • Com todo o respeito, discordo do comentário do colega acima. Não acho que a questão prejudicial devolutiva abosoluta apenas possa ser suscitada até a sentença no juízo penal. Ao contrário. Tendo em vista que as questões prejudiciais versam, justamente, sobre a existência da infração penal elas, qualquer que seja o tipo, poderiam ser suscitadas até mesmo depois de transitado em julgado o processo criminal.

    Transcrevo, a seguir, as notas das aulas do prof. Renato Brasileiro, no Intensivo II do LFG:
    A decisão cível quanto à questão prejudicial heterogênea (relacionada ou não ao estado civil das pessoas)faz coisa julgada na esfera penal, mesmo que não tenha havido a suspensão do processo. Se o processo criminal já estiver concluído quando transita em julgado a decisão cível sobre a questão prejudicial facultativa apreciada incidentalmente pelo juiz criminal, poderá ser requerida revisão criminal. Lado outro,a decisão do juiz criminal quanto à questão prejudicial facultativa não faz coisa julgada na esfera civil, pois apreciada apenas incidentalmente. Se o juiz criminal indevidamente aprecia uma prejudicial heterogênea relacionada ao estado civil, há nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural.
  • Prezados Colegas, analisando a questão, pergunto ONDE ESTÁ O ERRO? 

    "As questões prejudiciais devolutivas absolutas repercutem na própria existência da infração penal
    (ENTENDO QUE ATÉ AQUI ESTÁ CERTO, POIS REPERCUTEM NA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRIME. EX.: BIGAMIA X CASAMENTO NULO) e, desse modo, podem ser ofertadas em qualquer fase da persecução penal" (TAMBÉM ENTENDI COMO CERTO, POIS A PERSECUÇÃO PENAL NÃO SE ENCERRA COM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU? ENTÃO, PORQUE NÃO PODEM AS PREJUDICIAIS SEREM OFERTADAS ATÉ ESTA FASE?) .

    Agradeço quem puder esclarecer estas dúvidas...

    Abraços a todos!
  • Prezados Colegas, 

    Acredito que o erro da questão é um detalhe tipico do CESPE. 

    "... em qualquer fase da persecução penal."

    A persecução penal contempla a fase de investigação e o processo penal. Durante a fase de investigação não caberia alegar questões prejudiciais devolutivas absolutas, somente em juizo caberia alegá-las.

    Bons Estudos
  • Bom, achei um artigo que acredito responder a questão: 

    DEVOLUÇÃO ABSOLUTA E OBRIGATÓRIA (art. 92, CPP) DEVOLUÇÃO RELATIVA E FACULTATIVA (art. 93, CPP) É obrigatória a suspensão do processo (e do prazo prescricional - art. 116, I, CPP) até o trânsito em julgado da sentença cível.
    Caso não haja suspensão cabe Habeas Corpus.
    Caso haja suspensão cabe RESE (art. 581, XVI, CPP).
    STF – caso o juiz criminal não suspenmda o processo e julgue esta questão, a sentença será nula pois este não tem competência material para julgar a questão prejudicial.
    A suspensão pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte.
    Não cabe suspensão do inquérito policial, apenas da ação penal. A suspensão do processo (consequentemente do prazo prescricional – art. 116, I, CPP) é FACULTATIVA.
    Caso suspenda, é pelo prazo que determinar podendo ser prorrogado.
    Esta suspensão só ocorre após a oitiva de testemunhas e a realização das provas urgentes.
    Não é necessário o trânsito em julgado da ação civil para ter continuidade a ação penal.
    A suspensão pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte.
    Não cabe suspensão do inquérito policial, apenas da ação penal.
     

    fonte: www.oqueestudar.com.br/quadro/qc_questões_prejudiciais.doc
  • O erro está no termo "persecução penal" como consignado pelo colega acima. 

    A questão prejudicial devolutiva absoluta é ligada ao estado civil da pessoa e jamais deve ser examinada pelo juízo penal.

    No entanto, tal fato não impede o prosseguimento da fase inquisitória.

    Somente a ação penal é que será suspensa.

    Espero ter ajudado.

    Um abraço e vamos à luta.
  • A questão prejudicial absoluta é aquela em que a suspensão do processo penal é obrigatória, até que se resolva no juízo civil, exemplo, crime de bigamia, enquanto estiver discutindo no juízo civil a questão do estado civil da pessoa, da validade do primeiro casamento, não há que se falar em tipicidade penal. Com relação ao erro, assiste razão aos nobres amigos, uma vez que a assertiva fala em "qualquer fase da persecução penal", e no caso não seria em qualquer fase, não podendo na fase de inquérito. 
  • A assertiva está errada, mas não pelas razões esposadas nos comentários acima.
    O erro da assertiva reside na classificação equivocada em relação ao critério classificatório.
    As questões prejudicias devolutivas (absolutas ou relativas) não têm nada que ver com condicionar (ou não) a própria existência da infração penal. A questões prejudiciais devolutivas (absolutas ou relativas) se referem à obrigatoriedade (ou não) da prejudicial ser julgada por outro juízo, que não o criminal. Ou seja, a classificação leva em conta a jurisdição necessária para conhecer da prejudicial.
    Quando a prejudicial condiciona (ou não) a própria existência do crime ela é classificada como prejudicial total ou parcial. Destarte, será total se a solução da questão prejudicial tiver o condão de fulminar a própria existência do crime; ao passo que será parcial se a prejudicial se limitar a questões circunstancias do crime (agravantes, qualificadoras, atenuantes, etc.). Ou seja, nesse ponto, a classificação concentra o foco no grau de influência que a prejudicial terá sobre a decisão final a respeito do crime.
    Saudações Palestrinas!
  • Segundo NUCCI, em seu Manual de Processo Penal e Execução Penal no que tange às prejudicias obrigatórias, a lei não se refere ao inquérito policial, razão pela qual este pode prosseguir até o seu término, propiciando ao promotor o oferecimento da denúncia, com o recebimento pelo juiz. Somente após é que se pode debater a suspensão do processo.
  • Segundo anotações da aula do Renato Brasileiro:

     
               As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.
     
                Ex. 1: bigamia (CP, art. 235) – análise da nulidade de casamento anterior para ocorrer a condenação no crime de bigamia.
     
                Ex. 2: abandono material (CP, art. 244) – negatória de paternidade deve ser decidida antes de se condenar ao crime de abandono material.
     
                Apesar de divergência doutrinária a maioria entende que a questão funciona como elementar da infração penal, isto é, condiciona a própria existência da infração penal. Nesse sentido pode-se ver o disposto no art. 92 do CPP:
     
    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
    Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

     

  • Na verdade, as questões prejudiciais que condicionam a existência da infração penal são as totais. Elas serem devolutivas absolutas não tem relação com a infração penal.
  • As questões prejudiciais sãoclassificadas em homogênea/heterogênea, obrigatória/facultativa, total/parcial,devolutiva/não devolutiva. Nesta última classificação, Luiz Flávio Gomes aindabiparte as questões devolutivas em absolutas (ou obrigatórias) ou relativas.

    As questões prejudiciais devolutivas absolutas são questões que devem ser julgadas, necessariamente, por outro juízo,que não o criminal, mais precisamente que versam sobre o estado civil daspessoas. As questões prejudiciais devolutivas relativas são as questões civis distintas do estado civil das pessoas, que podem ou não ser julgadas no âmbitocriminal.

    Por isso errado dizer que “Asquestões prejudiciais devolutivas absolutas repercutem na própria existência dainfração penal e, desse modo, podem ser ofertadas em qualquer fase dapersecução penal”. Na verdade, as questões que repercutem na própria existênciada infração penal são classificadas em Prejudicial Total. Eu suponhoque, nesse caso, em qualquer momento do processo, poderá ser alegada a questãoprejudicial total, mesmo em sede recursal, quando o Tribunal devolverá ao órgão a quo a solução da controvérsia.


  • Interpretando a questão segundo as lições de Norberto Avena...

    Questões prejudiciais levam no nome de DEVOLUTIVAS quando remetem a um juízo distinto do criminal (cível) o enfrentamento da matéria (devolutivas ou extrapenais ou perfeitas ou heterogêneas).

    As questões prejudiciais DEVOLUTIVAS qualificam-se como ABSOLUTAS ou OBRIGATÓRIAS porque seu surgimento no curso de um processo criminal OBRIGA o magistrado a suspendê-lo (art. 92, CPP).

    Então, o equívoco da questão parece estar na expressão "em qualquer fase da persecução penal".

    Como cediço, descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO" propriamente dita (STJ HC 67416).

  • QUESTÃO ERRADA.

    As questões prejudiciais "DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS" jamais poderão ser analisadas pelo juízo penal.


    COMPETÊNCIA:

    1. Questão prejudicial NÃO DEVOLUTIVA – será sempre analisada pelo juízo penal. Quais são elas? As homogêneas.

    2. Questão prejudicial DEVOLUTIVA – o juiz penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural. Esta subdivide-se em:

    a) ABSOLUTA – jamais poderá ser analisada pelo juízo penal. São as questões heterogêneas relacionadas ao estado civil das pessoas. Sempre que o juiz penal se deparar com isso, jamais poderá decidir. Automaticamente cessa a sua competência e ele se vê obrigado a remeter as partes para que o cível dirima a questão.

    b) RELATIVA – pode, eventualmente, ser analisada pelo juízo penal. São as heterogêneas, à exceção daquelas relativas ao estado civil das pessoas.


    CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    1. Questão prejudicial homogênea ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial heterogênea ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea, mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.

    FONTE: http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/25/as-questoes-prejudiciais/





  • O erro da questão está em dizer que "podem ser ofertadas em qualquer fase da persecução penal"

    Persecussão penal = inquérito policial + ação penal 

    Não é viável questão prejudiciais em fase de inquérito policial.

  • 1. Questão prejudicial não devolutiva – será sempre analisada pelo juízo penal. Quais são elas? As homogêneas.

    2. Questão prejudicial devolutiva – o juiz penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural. Esta subdivide-se em:

    a) Absoluta – jamais poderá ser analisada pelo juízo penal. São as questões heterogêneas relacionadas ao estado civil das pessoas. Sempre que o juiz penal se deparar com isso, jamais poderá decidir. Automaticamente cessa a sua competência e ele se vê obrigado a remeter as partes para que o cível dirima a questão.

    b) Relativa – pode, eventualmente, ser analisada pelo juízo penal. São as heterogêneas, à exceção daquelas relativas ao estado civil das pessoas.

    Fonte: https://permissavenia.wordpress.com/2011/01/25/as-questoes-prejudiciais/
  • Gab.: ERRADA


    "em QUALQUER fase da persecução penal". Lembrando:


    Persecução penal = inquérito policial (fase inquisitiva) + processo (fase processual).


               A questão erra ao ser, sobremaneira, abrangente, pois não há falar de questões prejudiciais no inquérito policial. Nesse sentido STJ, no HC 67416, DF/2006:


    "PENAL. PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS.INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA APURAÇAO. REQUISIÇAO POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PLEITO DESTRANCAMENTO. INCONSISTÊNCIA.


    3. Mera existência de questão prejudicial não abona o trancamento de inquérito.

    (...)


    Houvesse ação penal em curso, seria o caso de sustentar-se a ocorrência de questão prejudicial, fazendo incidir o regramento do artigo 93 do Código de Processo Penal, inaplicável, contudo, relativamente ao inquérito policial, pois, como causa do seu trancamento, não se encontra prevista a existência de questão prejudicial.

    (...)

            Dito em outras palavras, o crime de sonegação fiscal não resta descaracterizado pelo simples fato de se discutir a extinção do crédito tributário a partir de uma suposta compensação. Não se pode ter tal fato como questão prejudicial heterogênea facultativa(art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, o que se tem até aqui, é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial.


    Bons estudos e boa sorte!


  • O comentário da professora (video) é esclarecedor. Em caso de persistir a dúvida é só acessar. Bons estudos.

  • Questão prejudicial pode ser penal ou extrapenal.

    questões prejudiciais devolutivas absolutas = questões prejudiciais obrigatórias estão no art. 92 CPP enquanto dependem de solução de controvérsia, o CURSO DA AÇÃO PENAL ficará suspenso.

  • Dá pra pedir um disco no fantástico.

    Em 06/04/2018, às 18:15:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/10/2016, às 19:28:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/08/2015, às 15:03:47, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/06/2015, às 18:12:30, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/11/2014, às 18:18:06, você respondeu a opção C.

  • Não cabe durante o IP, mas sim durante a Ação Penal.

  • Não caberia durante a fase de investigação.

  • "Da ação penal".. 

     

  • Falta de atenção ma leitura. Caramba.

  • AI DENTO.

  •  Questão prejudicial devolutiva absoluta ou obrigatória – art. 92

    Pressupostos

    a.      Deve estar ligada à própria caracterização do crime, impactando na tipicidade.

    b.     É necessário que ela seja séria e que haja fundamento, lastro, justa causa.

    c. Ela deve discutir o estado civil das pessoas.

    O erro consiste na expressão "em qualquer fase da persecução penal", posto que somente cabível durante a ação penal, conforme letra claro do art. 92, CPP, a saber:

    "Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."

  • Deveras, o erro desta questão está em dizer "persecução penal", que, sabemos, engloba inquérito + o processo propriamente dito.

    Data máxima vênia, foi dito que: "a prejudicial devolutiva absoluta não se relaciona com a existência da infração".

    O que discordo frontalmente, sendo que um dos requisitos para a existência dessa prejudicial em questão é a "existência da infração. Assim, nas palavras do Renatro Brasileiro, ed 2020 página 1206 último parágrafo: para que seja possível o reconhecimento da prejudicialidade, a questão prejudicial deve guardar relação com a própria existência da infração penal, funcionando como verdadeira elementar do delito.

    Clássico exemplo é o crime de bigamia, ora, a prejudicial para de validade do primeiro casamento afeta a própria tipicidade da conduta, logo como se pode afirmar que não guarda relação com a existência do delito?

  • ERRADA

    O erro estar em "QUALQUER FASE DA PERSECUSÃO PENAL", pois de acordo com o CPP: "Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."

    Ou seja na AÇÃO PENAL e não em qualquer fase da Persecução Penal.

  • O que repercute na existência do delito eh a questão prejudicial TOTAL (Prejudicialidade total)

    A prejudicialidade Devolutiva Obrigatória Absoluta diz respeito a competência.

  • As questões prejudiciais devolutivas absolutas repercutem na própria existência da infração penal  ( ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA, conforme art. 92 CPP) e, desse modo, podem ser ofertadas em qualquer fase da persecução penal ( Abarca o IP + Ação penal, e a questão prejudicial  só será aplicado na Ação Penal , sendo assim o erro da questão está no fato de afirma que pode ser ofertada em qualquer fase da persecução penal , que deveria ser substituida pela Ação Penal )


ID
964666
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Entre as defesas indiretas no processo penal, além de múltiplas variabilidades de mecanismos a serem utilizados pela defesa técnica, o defensor pode ainda recorrer às chamadas questões prejudiciais, sendo certo que:

Alternativas
Comentários
  • O que se entende por questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás

    0

    As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Quanto à natureza, as questões prejudiciais são classificadas em homogêneas e heterogêneas.

    homogênea ou comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Exemplos: furto e receptação; lavagem de capitais e tráfico de drogas. O Código de Processo Penal não tratou das questões prejudiciais homogêneas. São resolvidas por meio da conexão probatória ou instrumental, de acordo com o artigo 76, inciso III:

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    (...)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    A questão prejudicial heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito. Exemplo: casamento e bigamia. O Código de Processo Penal, em seus artigos 92 e 93, trata desta espécie de questão prejudicial.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • Segundo Nestor Távora, a classificação das questões prejudiciais quanto ao grau de influência sobre a questão prejudicada se divide em:

    a) Prejudicial total: é aquela que uma vez reconhecida leva à atipicidade da conduta (arts. 92 e 93 do CPP);
     
    b) Prejudicial parcial: é aquela que atinge as circuntâncias que permeiam o aspecto acidental da iinfração, sem interferir no âmago da tipificação (como, por exemplo, a caracterização de uma agravante ou causa de aumento). O CPP não diciplinou a prejudicial parcial, revelando a inutilidade deste enquadramento. Logo, deduzo que não há autorização legislativa para a suspensividade do processo em tais casos.
  • Letra A - CORRETA: as questões circunstanciais acidentais que advêm da prática de um tipo penal, como o agravamento da pena nos casos de estado de pessoa e que sejam objeto de processo cível, não autorizam a suspensão do processo criminal

    Justificativa: não é toda questão prejudicial que autoriza a suspensão do processo. Para acarretar, obrigatoriamente, a suspensão do processo, a prejudicial precisa ser heterogênea (de outro ramo do direito), devolutiva absoluta (o juiz penal DEVE remetê-la ao juízo cível) e obrigatória (acarreta sempre a suspensão do processo criminal até o trânsito em julgado da decisão no cível). Perceba que é dessa questão prejudicial de que trata o art. 92, CPP. E essa questão prejudicial está relacionada coma a própria existência da infração, e não com circunstâncias acidentais que geram o agravamento da pena. Logo, se a questão não trata de controvérsia séria e fundada sobre a própria existência do tipo penal não autoriza a suspensão do processo.

    Letra B - ERRADA: a questão prejudicial cível que modifque o título ou o nomen juris do crime não autoriza a suspensão do processo

    Justificativa: como dito acima, se a prejudicial envolve o próprio tipo penal, a existência da infração, ela autoriza (ou ainda, obriga) a suspensão do processo, pois se trata de controvérsia séria e fundada de que depende a configuração do crime.

    Letra C - ERRADA: na presença de questão prejudicial homogênea obrigatória, o juiz criminal deve aguardar a decisão do juiz civil para proferir sua decisão final.

    Justificativa: o item mais fácil de ser eliminado. A questão prejudicial homogênea é do mesmo ramo do direito da questão prejudicada, ou seja, envolve direito penal, de modo que o próprio juiz criminal irá apreciá-la.

    Letra D - ERRADA: se o juiz não acatar a questão prejudicial obrigatória arguida, mesmo sendo esta séria e fundada, o prejudicado pode ingressar com recurso em sentido estrito;

    Justificativa: o RESE cabe da decisão que suspende o processo em razão de questão prejudicial (vide art. 581, XVI, CPP). Se o juiz não acata a prejudicial arguida, a parte poderá alegar tal fato em preliminar de futura e eventual apelação, ou impetrar MS ou HC, mas RESE não cabe.

    Letra E - ERRADA: a questão prejudicial obrigatória nada tem a ver com a competência do juiz, sendo mera questão incidente que visa à verdade possível no processo penal.

    Justificativa: a questão prejudicial se chama obrigatória porque o juiz obrigatoriamente suspenderá o processo criminal para aguardar o deslinde de questão prejudicial que trata do estado civil das pessoas (e cuja solução depende a própria existência da infração) a ser decidida no âmbito cível. O juiz criminal não tem competência para apreciar tal questão prejudicial, por ser ela obrigatória, daí o erro em se afirmar que tal questão nada tam a ver com competência do juiz.
  • GABARITO "A".

    Quanto ao grau de influência da questão prejudicial sobre a prejudicada

    Há quem se refira à outra espécie de classificação das questões prejudiciais, que leva em consideração o grau de influência da controvérsia na decisão final a respeito do crime. E nesse sentido a lição de Mirabete, para quem a questão prejudicial pode ser total ou parcial.

     Prejudicial total é aquela que tem o condão de fulminar a existência do crime (v.g., nulidade do casamento no crime de bigamia). 

    Prejudicial parcial é aquela que se limita ao reconhecimento de uma circunstância (v.g., qualificadora, atenuante, agravante, causas de aumento de pena), deixando incólume a existência do tipo penal.9

    Com a devida vénia, parece-nos que o reconhecimento de uma questão prejudicial somente é possível se a solução da controvérsia afetar diretamente a própria existência da infração penal. É nesse sentido, aliás, o teor dos arts. 92 e 93 do CPP. Por isso, ao tratarmos da natureza jurídica da questões prejudiciais, dissemos que parte da doutrina entende que as prejudiciais funcionam como verdadeira elementar da infração penal. Assim compreendidas as questões prejudiciais, há de se concluir que essa classificação revela-se imprópria, porquanto somente a questão prejudicial que afetar a existência da infração penal (prejudicial total) pode ser tratada como tal.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • RESPOSTA ALTERNATIVA A:
    observe que ESSE TIPO DE QUESTÃO PREJUDICIAL, disposto na alínea A, não muda em NADA a existência do crime, apenas o atribui circunstâncias de aumento ou qualificação de pena. Então não há porque se SUSPENSA A AÇÃO PENAL, bem como a PRESCRIÇÃO.

  • d) a questão prejudicial obrigatória é aquela que impõe a suspensão do processo. Contudo, do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso

     

    Art. 92, § 2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • Questão prejudicial só se for referente a existência ou não do crime.

  • Séria e fundada + Estado Civil + Existência da infração = Heterogênea obrigatória, suspende o processo.


    Mas, necessário atentar para alternativa "c", ela está "bizarra".


    Primeiro em razão do fato que o 93, §2º (do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso) está se referindo à questão heterogênea facultativa: da suspensão cabe Rese, indeferimento da suspensão não há recurso. Ok.


    Segundo, embora não caiba recurso da decisão que denegar a suspensão nos casos obrigatórios, é certo que cabe impugnação por ação autônoma, HC / MS, dependendo do caso.


    Por isso, o erro da "c" está em dois pontos: (1). o 93, §2 está a se referir à questão facultativa, hipótese diversa da apresentada e (2.) da obrigatória cabe impugnação via ação autônoma, mas não recurso.


ID
1039711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a prisão e a questão prejudicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • - Torna-se medida imprescindível a oitiva prévia do Ministério Público (antecedente necessário a qualquer das providências elencadas no art. 310, do CPP – com a prisão em flagrante), quando não for ele o próprio autor do requerimento de prisão. Dispensa-se a oitiva ministerial apenas nos casos em que a decretação da preventiva se dá após o recebimento da denúncia.
  • Letra E. Correta.

    RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - REU JURADO - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - DISCUSSAO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - IRRELEVANCIA - DIREITO A PERMANECER PRESO EM QUARTEL OU PRISÃO ESPECIAL - INEXISTENCIA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO A PRISÃO ESPECIAL - CONCESSAO DE PRISÃO DOMICILIAR. Sendo o reu jurado, nao se prende a discussao a constitucionalidade ou nao da lei no. 8072/90 (Crimes Hediondos), mas sim, de este ter o direito de permanecer preso em quartel ou prisão especial. Nas localidades em que nao houver estabelecimento em condicoes para recolher os que tenham direito a prisão especial, podera o juiz autorizar a prisão do reu ou indiciado, na propria residencia, observados os mandamentos da lei no. 5256 de 06 .04.67. Provimento parcial ao recurso para conceder ao reu prisão domiciliar. Unanime.   (TJ-PR - RECSENSES: 272908 PR Recurso em Sentido Estrito - 0027290-8, Relator: Wanderlei Resende, Data de Julgamento: 15/09/1994, 1ª Câmara Criminal)

    "Como a lei processual penal garante ao Estado Juiz a decretação da prisão preventiva, este mesmo estatuto em seu artigo 295, VII, assegura ao Diplomado em Faculdade de Curso Superior à prisão especial. Tal negativa não pode perdurar, mesmo que denunciado em crime hediondo, não se justifica sua mantença na unidade prisional em que se encontra, embora tal estabelecimento seja destinado a recolher presos por crimes contra os costumes, não possui celas, salas, ou instalações que se destinem à Prisão Especial”
    (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2489984&tipoApp=RTF)
  • Letra b - Errada

    A prisão preventiva corresponde a medida cautelar ampla, aplicada em qualquer fase do inquérito ou processo, sendo determinada mesmo quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar, uma vez preenchidos seus requisitos.

    Art. 282 § 6º CPP: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
  • Letra a) Errada:
     
    Ao contrario do que foi dito no item, além de não existir vedação constitucional, o proprio estatuto do estrangeiro (lei 6815/80), em seus artigos  82  e 84 admitem a possibilidade da prisão cautelar em processo de extradição:
     
     
    "Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)
    § 1o  O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)
     
    § 2o  O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro. 
     
    "Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
     
            Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue."
  • Entendo que a questão "D" também está correta, porquanto a regra é que o MP seja ouvido previamente quando da decretação da prisão preventiva. 

    A exceção é quando o próprio MP requeira a prisão preventiva. 

    Ademais, a questão não trouxe nenhum termo,("sempre, todas as vezes"),  o qual remeteria a regra da exceção.  

  • Concordo com o colega Bruno Henrique. 

    A regra é que deve haver intimação do MP. 

    Está expresso no CPP, art. 282, §3.º 

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A regra, de fato, tem exceção ("ressalvados os casos de urgência..."). Apesar de a assertiva D não ter destacado essa exceção, isso não faz a afirmação incorreta. 

    E o pior é que eu tenho reparado isso muito em questões do CESPE. Parece que é uma "nova onda" dessa Banca. Infelizmente. 

    Abraço a todos e bons estudos. 



  • Existe ferrenha discussão acerca da necessidade de oitiva do MP para a decretação de prisão preventiva. Sem me aprofundar, marcaria como necessário caso a prova fosse para membro do Ministério Público e não obrigatório para provas de delegado.

    No caso específico, como a prova é para o BACEN, a mais correta é realmente a assertiva "e", sendo assunto já pacificado.

  • Aline, o trecho que você fundamentou consta em algum livro ou foi tirado de algum julgamento?

  • Pensei que fosse a "C". 

    Porém...   

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • Só pra complementar:

    A nova lei 12.878/13 altera o estatuto do estrangeiro estabelecendo nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.

    Antes: Era o MINISTRO DA JUSTIÇA que DECRETAVA a prisão do extraditando (em sua redação original).

    Sabemos que pela CF/88, uma autoridade administrativa NÃO PODE decretar a prisão de alguém; SALVO no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE/TRANSGRESSÃO MILITAR/ CRIME PROPRIAMENTE MILITAR.

    Hoje: Por isso, os tribunais superiores vem entendendo que a prisão do extraditando SÓ pode ser DECRETADA pelo STF. (Art.82 da nova lei)

    Atenção: Hoje, a jurisprudência entende que a prisão do extraditando NÃO É AUTOMÁTICA e sim somente se tiver os pressupostos do art. 312 do CPP.



  • Os amigos estão cometendo um erro ao falar da preventiva. A preventiva na fase pré-processual não pode ser decretada de ofício pela autoridade judicial, ou seja, apenas pode ocorrer por provocação da autoridade policial ou do MP nessa fase. Logo, quando ocorre a preventiva na fase processual, ela pode ser decretada de ofício pelo magistrado, dispensando oitiva Ministerial. Nesse momento ela também pode ser decretada por requerimento do querelante ou do assistente de acusação.

    Diante de tal afirmação, a alternativa D está descartada como correta.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos.

  • Letra D está incorreta. Observe o disposto nos arts 310, II, e 311 do CPP:

    "Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)."

    "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) "

     Observe que a Lei não exige, em nenhum momento, que o Juiz ouça previamente o MP. Pelo contrário, permite que o Juiz decrete a prisão "de ofício" caso exista os requisitos legais.

    Espero ter contribuido...


  • Ao amigo Paulo Corcione;

    Quando afirmou: " A preventiva na fase pré-processual não pode ser decretada de ofício pela autoridade judicial, ou seja, apenas pode ocorrer por provocação da autoridade policial ou do MP nessa fase". Não seria o correto afirmar que nesta fase pré-processual, não somente a autoridade policial e o MP podem provocar o juiz para decretação da preventiva, mas como também o querelante e o assistente de acusação?

  • Ao amigo Thiago:

    Não seria correto, uma vez que assistente de acusação só é admitido depois de iniciado o processo. Na fase pré-processual o delegado detém o instituto da discricionariedade, ou seja, ele dirige o inquérito da maneira que bem entender. Por tal razão o querelante nessa etapa não pode agir de ofício, pois pode ter tal pretensão negada pela autoridade policial.

    Espero ter ajudado, Thiago.

  • Estimado Paulo Corcione,

    Depois de tua explicação consegui enchergar por esta ótica, e o que era decoreba teve outro sentido.

    Obrigado pela ajuda.

    Abraço

  • Outra exceção também reside no caso da medida cautelar de prisão preventiva ser deferida quando do recebimento do APFD encaminhado pelo Delegado, pois nesse caso a urgência do caso autoriza, além da concessão ex officio da prisão preventiva, que seja ela deferida sem a oitiva do MP. Agora fica a pergunta, qual o prazo para o Juiz converter a prisão em flagrante em preventiva nesse caso, ou melhor, aplicar as medidas possíveis para o flagrante previstas no art. 310 do CPP? a doutrina fala em 48 horas, conta-se a partir de quando? da captura, do recebimento do flagrante? Fica a pergunta..

  • Só uma consideração em forma de pergunta em relação ao comentário do Paulo Victor: Quando o indivíduo é preso em flagrante e o respectivo auto é remetido ao juiz, este tem três opções: relaxar a prisão(por ilealidade); conceder liberdade provisória; ou converter em preventiva(caso preencha todos os requisitos) , de ofício. Isso não seria uma decretação da preventiva, de ofício, da autoridade judicial numa fase pré-processual?

  • B) ERRADA. Art 282 do CPP - § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautela

  • C) ERRADA. Todas as questões prejudiciais heterogêneas (obrigatórias e facultativas – 92 e 93 do CPP) suspendem a prescrição enquanto mantiverem o processo suspenso – conforme o art. 116, I ,CP.

      Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Alguém pode comentar o embasamento da alternativa E, pois nunca estudei isso e pesquisando na internet não encontrei.

  • Gilberto Rodrigues Jr, algumas pessoas em razão da função desempenhada, terão direito a recolhimento em quarteis ou a prisão especial, enquanto estiverem na condição de presos provisórios, leia-se, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O Status de preso especial confere ao detento o recolhimento em local distinto da prisão comum, e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este ficará em cela separada dentro do estabelecimento penal comum (art. 295 e parágrafos do CPP) (Távora, Nestor - Curso de Direito Processual Penal, Bahia: Juspodivm, 2014, p. 708). Pelo princípio da individualização cada cada individuo deve receber a punição que lhe é devida, considerando seu histórico pessoal, fundamento, artigo 5º,XLVI, CF; art. 34, CP; artigos 5º, 41, XII e 92, parágrafo único, "b", todos da LEP.

    Bons estudos!

  •           Mesmo errando a questão, salvo melhor juízo, não tenho conhecimento de vedação à prisão especial para aqueles que praticarem crimes hediondos, estando o agente inserido no rol do Art. 295 do CPP.

             No meu entender, conforme o julgado apresentado pelo colega abaixo, dessumi-se que a Prisão Especial está ligada a caracteres da pessoa e não à infração por ela cometida.

  • Durante o Inquérito Policial, se houver pedido de prisão por parte do delegado, o MP deverá ser obrigatoriamente ouvido. Já, durante a instrução criminal, quando decretada pelo juiz, não necessitará do MP.

  • NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO MP PARA LIBERDADE PROVISÓRIA E PREVENTIVA: Antigamente, antes de conceder a liberdade provisória ou decretar a preventiva diante do flagrante, era exigida a manifestação prévia do MP. Contudo, com o advento da Lei 12.403/2011, essa necessidade fora suprimida, não se fazendo necessária a oitiva do MP para tais finalidades. 9PROCESSO PENAL | 01/01/2015 Todavia, parte da doutrina sustenta que, apesar da supressão, ainda deve ser ouvido o MP, pois além de ele ser o titular da ação penal, ele atua como fiscal da lei. (Somente considerar a segunda corrente para prova subjetiva ou oral)

  • D) SOBRE A NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO MP PARA LIBERDADE PROVISÓRIA E PREVENTIVA: Antigamente, antes de conceder a liberdade provisória ou decretar a preventiva diante do flagrante, era exigida a manifestação prévia do MP. Contudo, com o advento da Lei 12.403/2011, essa necessidade fora suprimida, não se fazendo necessária a oitiva do MP para tais finalidades. Todavia, parte da doutrina sustenta que, apesar da supressão, ainda deve ser ouvido o MP, pois além de ele ser o titular da ação penal, ele atua como fiscal da lei.

  • ainda não ficou claro p mim a letra "e"

  • Quanto a alternativa E: É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Veja art. 295 e 296, do Código de Processo Penal.

  • No art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, encontra-se positivado o princípio da individualização da pena. Em linhas gerais, essa norma determina que as sanções impostas aos infratores devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais do infrator. Assim, as penas devem ser justas e proporcionais, vedado qualquer tipo de padronização.

    No bojo do HC 82.959-7, relatado pelo Min. Marco Aurélio, sagrou-se vencedora a tese de que é inconstitucional o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, que, em sua redação original, vedava a progressão de regime em crimes hediondos. Para a Suprema Corte, em certos casos, é possível que pessoa condenada por crime hediondo, por apresentar bom comportamento carcerário e mérito individual, faça jus aos regimes prisionais semi-aberto e aberto, respectivamente.

    No âmbito do HC 97256/RS, o Plenário, por seis votos a quatro, entendeu que a norma contida no art. 44 da Lei de Drogas, ao proibir a concessão de penas restritivas de direitos aos condenados pelos crimes de tráfico, violou a da individualização da pena, pois é vedado ao legislador subtrair dos magistrados o poder-dever de aplicar a sanção mais adequada e suficiente para punir o réu.


  • Prisão especial(ART.295,CPP) 

     

    Exemplo sobre a alternativa E: Um indivíduo com nível superior (Art.295,VII,CPP) comete crime hediondo. AINDA ASSIM TERÁ DIRETO À PRISÃO ESPECIAL.

  • Principio da individualização da pena em ambito de prisão cautelar?? Em humilde opinião, esse principio é trazido em seara de prisão definitiva! Questão esdruxula! aff

  • Breves comentários:
     

     a) ERRADO - não há vedação constitucional á admissão de prisão cautelar de estrangeiro. Inclusive, o Estatuto do Estrangeiro reconhece esta modalidade de prisão, especialmente nos processo de extradição e expulsão (art. 82)

     

     b) ERRADO - quando cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, aquela não será admitida (ultima ratio).

     

     c) ERRADO - há suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos dos art. 92, CPP e art. 116, I, CP.

     

    d) ERRADO - nem sempre o MP será ouvido na decretação da preventiva. A título de exemplo, quando o próprio MP requer a prisão, não há necessidade de realização de sua oitiva. 

     

     e) CERTO (questão controvertida, mas é a menos errada) - É cabível a prisão especial em caso de crime hediondo, desde que enquadrada em alguma das hipóteses do art. 295 do CPP. Entretanto, a prisão especial é uma modalidade de prisão cautelar, e o princípio da individualização da pena é afeto à prisão/execução da pena definitiva. Estaria mais relacionado à prisão especial o princípio da isonomia (inclusive o STF já reconheceu a constitucionalidade desta prisão com base no princípio da igualdade material). Portanto, observa-se que o princípio foi inserido na questão de maneira descontextualizada.

  • a) Lei 6.815/80: Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.

    b) se houver possibilidade de substituição por outra medida cautelar, a prisão preventiva não será determinada. 

     

    Art. 282, § 6º  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

     

    c) as questões prejudiciais, quando por efeito suspenderem a ação penal, suspenderão também o prazo prescricional. Pelo narrado na assertiva, a questão penal depende de decisão do juízo cível, sendo que o juiz, se reputar questão séria e fundada, suspende a ação penal até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado. O Código Penal dispõe em seu art. 116, I que antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

    d) é possível a decretação de prisão preventiva, na fase processual, de ofício pelo juiz, sem necessidade de se ouvir previamente o MP.

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    e) correto. É o que se dá no caso do agente que detém foro por prerrogativa de função, por exemplo. 

  •  

    a)Por  vedação constitucional, não se admite a prisão cautelar do estrangeiro, mesmo em processo de extradição ou expulsão. ERRADA

    "Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.    

     § 1o  O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)   § 2o  O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.   

     b) A prisão preventiva corresponde a medida cautelar ampla, aplicada em qualquer fase do inquérito ou processo, sendo determinada mesmo quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar, uma vez preenchidos seus requisitos. ERRADA

    Art. 282 § 6º CPP.

     

     c) A suspensão do processo pelo juiz para se discutir questão prejudicial relativa à falsidade documental de registro civil não suspende o prazo prescricional. ERRADA

    Art. 116, I,CP; 

     

      d) O MP deve ser ouvido previamente quanto à decretação de prisão preventiva. ERRADA

    Art. 306, CPP

      e) É cabível prisão especial em caso de crime hediondo, em face do princípio da individualização. CORRETA

    Como a lei processual penal garante ao Estado Juiz a decretação da prisão preventiva, este mesmo estatuto em seu artigo 295, VII, assegura ao Diplomado em Faculdade de Curso Superior à prisão especial. Tal negativa não pode perdurar, mesmo que denunciado em crime hediondo, não se justifica sua mantença na unidade prisional em que se encontra, embora tal estabelecimento seja destinado a recolher presos por crimes contra os costumes, não possui celas, salas, ou instalações que se destinem à Prisão Especial
    (
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2489984&tipoApp=RTF)

    NO BRAIN NO GAIN

  • Tem muita gente boa por aí que acha essa alternativa B correta. Um grande exemplo disso são as prisões preventivas decretadas em casos de grande repercussão, como na Operação Lava Jato. Em suma, boa parte do judiciário acredita que "garantia da ordem pública" serve para tudo e que o "clamor público" também é um dos requisitos arrolados no art 309. O que nos resta é estudar a teoria, pra quando estiver lá dentro fazer exatamente o oposto.

  • Meu amigo Patrick, a prisão preventiva muitas vezes é o única forma de se evitar a reiteração delitiva e a garantia da aplicação da lei penal quando se trata de crimes de colarinho branco... Não estamos falando de ladrões de galinha, e sim de pessoas poderosas com inúmeras influências em todos os setores da sociedade.

  • Sobre a letra B

    Lei 9.760/89

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema ecomprovada necessidade.

    § 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    OBS: Na minha opinião a banca tentou levar o candidadto à erro, pois misturou o conceito de PT com o da PP.

  • Lei de Migração 13.445/2017


    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente (STF), ouvido previamente o Ministério Público Federal.

    § 1o O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

    § 2o O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.

    § 3o Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.


  • Prisão teMPorária --> MP (oitiva).

    ----> Quem pode pedir?  Autoridade Policial (representação) + MP (requerimento).

    ----> Juiz não pode decretar de ofício.Somente pode ser declarada durante a fase do inquérito policial.

     

    Prisão preventiva --> Sem oitiva do MP.

    ----> Quem pode pedir? MP, Querelante e Assistente (requerimento) + Autoridade Policial (representação).

    ----> Juiz pode decretar de ofício (curso da ação penal). Na fase de investigações é necessário requerimento/representação.  

     

    PS:Tanto para conceder fiança, como para decidir sobre a prisão em flagrante, o Juiz não precisará consultar o MP.

  • A prisão é excessão, primeiro aplica outras medidas. Caso não seja aplicável as mesmas, aí sim aplicá-se-á a prisão. 

  • O comentário mais votado está desatualizado.

    Em virtude das alterações realizadas pelo Pacote Anticrime, o juiz não pode mais, nem mesmo na fase processual, decretar a prisão preventiva de ofício. Contudo, poderá revogá-la de ofício.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

  • Resumo do vídeo do professor:

    A) A Constituição não veda a prisão cautelar de estrangeiro.

    Lei de Migração (LEI Nº 13.445/2017) regula o tema:

    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

    B) CPP, Art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...)

    C) CP, Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    D) Normalmente o MP deve ser ouvido durante o IP. Observe que cabe preventiva de ofício na fase judicial.

    E) Natureza do crime não interfere na prisão especial.

    (Essa alternativa é mal formulada)

  • No que concerne a prisão e a questão prejudicial, è correto afirmar que: É cabível prisão especial em caso de crime hediondo, em face do princípio da individualização.

  • Sobre a alternativa D cabe ressaltar a

    ALTERAÇÃO QUE O PACOTE ANTICRIME FEZ!

    Antes do pacote anticrime:

    O juiz pode decretar de oficio a prisão preventiva durante a ação penal.

    Depois do pacote anticrime:

    O juiz não pode decretar de oficio!!

    O juiz deverá revisar a cada 90 dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

    E, de ofício, fundamentar sua decisão a respeito. Sob pena de transformar a prisão em ilegal!

    Bons estudos!

  • Complementando a letra D => Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • Acredito que atualmente a alternativa D também esteja correta, pois não é mais possível a decretação da prisão preventiva de oficio e, sendo assim, acredito que o MP deve ser ouvido sempre. Por favor, corrijam-me se estiver errado!

  • Pessoal, não confundam prisão temporária com preventiva.

  • Se o pleito não for formulado pelo parquet, ele NECESSARIAMENTE deverá ser ouvido, apresentando parecer nos autos.

  • Correta letra E

    A prisão especial é cabível em qualquer crime, até no hediondo, desde que o agente tenha as características que possa conceder esse benefício.

    RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - REU JURADO - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - DISCUSSAO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - IRRELEVANCIA - DIREITO A PERMANECER PRESO EM QUARTEL OU PRISÃO ESPECIAL - INEXISTENCIA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO A PRISÃO ESPECIAL - CONCESSAO DE PRISÃO DOMICILIAR. Sendo o reu jurado, nao se prende a discussao a constitucionalidade ou nao da lei no. 8072/90 (Crimes Hediondos), mas sim, de este ter o direito de permanecer preso em quartel ou prisão especial. Nas localidades em que nao houver estabelecimento em condicoes para recolher os que tenham direito a prisão especial, podera o juiz autorizar a prisão do reu ou indiciado, na propria residencia, observados os mandamentos da lei no. 5256 de 06 .04.67. Provimento parcial ao recurso para conceder ao reu prisão domiciliar. Unanime. (TJ-PR - RECSENSES: 272908 PR Recurso em Sentido Estrito - 0027290-8, Relator: Wanderlei Resende, Data de Julgamento: 15/09/1994, 1ª Câmara Criminal)

    "Como a lei processual penal garante ao Estado Juiz a decretação da prisão preventiva, este mesmo estatuto em seu artigo 295, VII, assegura ao Diplomado em Faculdade de Curso Superior à prisão especial. Tal negativa não pode perdurar, mesmo que denunciado em crime hediondo, não se justifica sua mantença na unidade prisional em que se encontra, embora tal estabelecimento seja destinado a recolher presos por crimes contra os costumes, não possui celas, salas, ou instalações que se destinem à Prisão Especial”

    (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2489984&tipoApp=RTF)


ID
1056187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de nulidade e de questões incidentes, julgue os itens seguintes.

Mesmo em se tratando de questão prejudicial, é admissível que o crime de lavagem de bens e valores seja julgado antes daquele em que se apura o proveito ilícito de bem ou valor relacionado.

Alternativas
Comentários
  • O processo e julgamento do delito de lavagem de capitais não está vinculado à decisão ou, sequer, à existência de processo pelo crime que deu origem ao proveito ilícito do bem ou valor que foi posteriormente “lavado”.


    Vejamos o art. 2º, II da Lei 9.613/98:


    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    (…)
    II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Além disto, o CPP só prevê a possibilidade de suspensão da ação penal quando o reconhecimento desta depender do julgamento de fato que seja da competência do Juízo Cível, na forma dos arts. 92 e 93 do CPP.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



  • De acordo com o STJ: "[...] O crime de lavagem de dinheiro também é autônomo, conforme reiteradamente tem proclamado a nossa jurisprudência, e, conquanto exija o delineamento dos indícios de cometimento de uma infração penal antecedente, com ela não guarda qualquer relação de dependência para efeito de persecução penal, inclusive na hipótese de ocultação de valores oriundos de sonegação tributária". (HC 235.900/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 21/06/2013). (Grifou-se).


  • Conforme previsão expressa da lei de lavagem de capitais, basta a existência de indícios de ilícito anterior para que seja possível o processamento dos crimes previstos na lavagem de dinheiro. Dessa forma, vê-se que a lavagem é crime autônomo e, portanto, não depende do processo e julgamento do ilícito antecedente.

  • Em crimes de lavagem de capitais figura como condição da ação penal a justa causa duplicada, ou seja, a deflagração da fase acusatória satisfaz-se com suporte probatório mínimo para lastrear a lavagem de capitais e a infração antecedente.

    Nessa linha o art. 2º, § 1º, da Lei 9613: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.

  • prejudicial OBRIGATÓRIA: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS, o curso da ação penal FICARÁ suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. A suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

     

    prejudicial FACULTATIVA: Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista acima (que se aplica “ao estado civil das pessoas”), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. A suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • HC 235.900/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA

  • Gabarito: Certo

     

    O crime de lavagem de dinheiro, para ser processado e julgado, não depende da persecução penal referente ao crime antecedente (basta a existência de indícios de ilícito anterior para que seja possível o processamento dos crimes previstos na lavagem de dinheiro).

     

    No entanto, não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de lavagem de capitais, embora autônomo, é delito derivado do antecedente (adoção da Teoria da Acessoriedade Limitada: a infração antecedente deve ser uma conduta típica e ilícita; se for atípica, não haverá lavagem de dinheiro) (VER QUESTÃO Q834979).

  • A questão prejudicial interfere na análise do mérito do processo. Portanto, em regra, deve ser julgada antes. Trata-se da característica da anterioridade da análise da prejudicial.

    A questão prejudicada tem sua solução condicionada à solução da prejudicial.

    No entanto, isso é diferente quando não foi possível a reunião dos processos. Nesse caso, a questão prejudicial será julgada de forma incidental e não fará coisa julgada. Ainda assim será julgada antes da questão principal (ambas no mesmo processo).

    Porém o processo sobre a questão prejudicial poderá correr em separado e de forma independente. Nesse caso, é possível que o crime posterior seja julgado antes (com análise do anterior como incidental) e se o crime anterior, julgado em separado e posteriormente, for declarado inexistente, poderá haver revisão criminal do crime posterior, que havia sido julgado antes. O que a questão quis dizer foi isso, mas no copia e cola não ajustou. (Ou na má-fé).

    Mesmo em se tratando de questão prejudicial, é admissível que o (processo que apura o) crime de lavagem de bens e valores seja julgado antes daquele (processo) em que se apura o proveito ilícito de bem ou valor relacionado.

    Aí sim!

  • Gab. Certo

    Essa questão deu azo a discussões trazidas por Advogados, e doutrinadores, que defendiam o GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR; no sentido de que tentavam alegar que a exclusão do crime antecedente ao de lavagem, automaticamente gerariam a extinção da punibilidade do último; o que por sua vez, foi refutado pelos Tribunais Superiores.


ID
1137823
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, impõe ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, por tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.

II. Nos termos da lei processual penal, a restituição de bens apreendidos constitui ato privativo do juiz criminal competente, não podendo ser concedida pela autoridade policial, em razão da existência de efeitos extrapenais da sentença condenatia.

III. Segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I – Errada, não se tratando de questão sobre o estado civil das pessoas, o juiz poderá (faculdade) suspender o processo, caso o reconhecimento da existência da infração penal dependa de decisão da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolve-la, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito de cuja prova a lei civil limite. (art. 93, CPP)

    II – Errada, art. 120, CPP – a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III – Correta

     STF - HABEAS CORPUS HC 103660 SP (STF)

    Data de publicação: 06/04/2011

    Ementa: E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLÊNTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR ESTAR BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE EM DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE PRÉ-JUDICAL. NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I-Os depoimentos retratados perante a autoridade judiciária foram decisivos para a condenação, não se indicando nenhuma prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal do paciente. II - A tese de que há outras provas que passaram pelo crivo do contraditório, o que afastaria a presente nulidade, não prospera, pois estas nada provam e são apenas indícios. III - O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. Precedentes. IV - Ordem concedida para cassar o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.

    IV – Correta, entendimento reiterado do STF, vide Informativo 695.

    Gabarito - Letra C
  • IV - CORRETA: INFORMATIVO 610. STF. “‘HABEAS CORPUS’ - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO - REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - ‘HABEAS CORPUS’ CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
    - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’).
    - [...] (RTJ 202/1146-1147, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 


  • Enxerguei erro na um especialmente por se tratar de hipótese de absolvição.

  • Entendo que não é esse o erro da "a".. a questão é heterogenea. direito de propriedade e crime de furto (civil e penal). O erro se refere ao fato de a questão dizer que a prejudicial "impõe" ao Magistrado a conduta de remeter o conflito ao juízo cível, quando, na verdade, ele poderá fazê-lo conforme art. 93 do CPC. Ele deve suspender se for o caso de questão sobre o estado civil das pessoas. 

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

      § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.


  • LETRA ''A''

    A apresentação pelo acusado da prática de furto, no curso do processo, de prévio contrato de compra e venda que o identifique como o comprador da res furtiva, NÃO IMPÕE ao magistrado a suspensão do processo criminal e o encaminhamento das partes ao juízo cível, APESAR de tratar-se de questão prejudicial de natureza heterogênea.


    AS QUESTÕES  PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS nem sempre conduzem a suspensão do processo e ao encaminhamento ao juízo cível. Pois, quando espécies ''DEVOLUTIVAS RELATIVAS'' - não tratarem sobre ESTADO CIVIL DAS PESSOAS (ex. análise contrato de compra e venda) podem ser analisadas pelo próprio juízo criminal.

    - Questão prejudicial devolutiva absoluta: é aquela que jamais poderá ser analisada por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que digam respeito ao estado civil das pessoas;

    - Questão prejudicial devolutiva relativa: são aquelas que podem, eventualmente, ser analisadas por um juiz criminal. Correspondem às questões prejudiciais heterogêneas que não digam respeito ao estado civil das pessoas. 


  • IV. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. 


    Sim, pois o princípio da ampla defesa, mais especificamente na vertente da autodefesa compreende o direito de estar em juízo. 
  • I. Como não tratam de estado civil das pessoas, não é obrigatória a suspensão do processo.

  • IV. Quem deve estar presente em todos os atos, inclusive nas ressalvas, não é o defensor do acusado? Entendo que há um informativo literalmente dizendo o que a questão diz, mas em um contexto geral, a assertiva aparenta estar errada.

  • I- errado. Trata-se de questão heterogênea, mas não impõe a suspensão do processo, pois não refere-se ao estado civil da pessoa, e sim ao direito de propriedade (contrato de compra e venda). 

    II- errado. Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    III- correto. STF: III – O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa. (HC 103660, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/11/2010). 

     

    IV- correto. STF: O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. (HC 86634 RJ. 18.12.2006. Min. CELSO DE MELLO). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à alternativa III, atentar para o Caso do goleiro Bruno e a possibilidade de condenação apenas com indícios que permitem provar uma relação de causalidade lógica sobre os fatos criminais ocorridos.

  • Dúvida honesta:

    Se as provas produzidas durante a investigação foram urgentes ou irrepetíveis (exame de alcoolemia parece ser o exemplo mais prático) o juiz, havendo o contraditório diferido, não pode, ainda assim, condenar o réu com base nessas provas? Isso não constituiria uma exceção ao entendimento do STF que deveria ser considerada pela questão? Eu me confundi?

    Obrigado àquele que puder me ajudar.

  • 1 – QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA =======> NATUREZA PENAL

    2 – QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA =====> NATUREZA EXTRAPENAL

    2.1 – DEVOLUTIVA ABSOLUTA OU OBRIGATÓRIA (art. 92, caput, CPP)

    ESTADO CIVIL =========> SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA

    2.2 – DEVOLUTIVA RELATIVA OU FACULTATIVA (art. 93, caput, CPP)

    QUESTÃO DIVERSA =====> SUSPENSÃO FACULTATIVA

  • Assertiva I:

     Da Competência para decisão das questões prejudiciais:

    a.   Não devolutivas – tem sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a questão prejudicada, sem que haja a necessidade de um juízo extrapenal. Correspondem as questões homogêneas.

    b.   Devolutivas – são as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:

    i.   Absolutas ou Obrigatórias (art. 92 do CPP) – são aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo 

    extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da 

    controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);

    ii.   Relativas ou facultativas (art. 93 do CPP) – são aquelas que podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal. 

    Há certa discricionariedade ao juiz penal se a controvérsia será dirimida nos autos do processo penal ou se as partes serão remetidas ao juízo extrapenal.

  • Gabarito - Letra C

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  • Acabei me confundindo por conta desse entendimento. Mas entendi que aqui se trata de audiências no juízo deprecado.

    (Des)necessidade de deslocamento de acusado preso para oitiva de testemunhas perante o juízo deprecado: a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa, ou seja, depende de comprovação do prejuízo para que incida a nulidade. Deverá ser arguida em própria audiência (arguição no momento oportuno), sob pena de preclusão e deve haver demonstração da comprovação do prejuízo. Na visão dos tribunais superiores a inobservância desse direito é causa de nulidade relativa. Vejamos: 

    STF: “(...) A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. Ordem denegada”. (STF, 1ª Turma, HC 100.382/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/06/2010, Dje 164 02/09/2010). 

  •  CUIDADO com a assertiva IV - "O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal."

     

    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.

    A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?

     

    • 1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).

    • 2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).

     

    1 ª CORRENTE: Existe julgado da 2ª Turma do STF entendendo que, em situação semelhante à que foi narrada, existe nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução realizada sem a presença do réu. Existe um direito constitucional do réu de participar dos atos de seu processo. Esse direito de presença é personalíssimo, de forma que nem mesmo o advogado do réu poderia renunciá-lo. Trata-se do direito à autodefesa.

    A alegação de que a presença do réu não foi possível por razões de conveniência administrativa não podem ser invocadas porque sua ausência viola a CF/88, o art. 14, 3, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 8º, 2, d e f, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STF. 2ª Turma. HC 111728/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695

     

    2ª CORRENTE: A 1ª Turma do STF já decidiu que a ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. Se o réu não pode comparecer ao ato por conta de dificuldades enfrentadas pelo Estado em promover o transporte e a devida escolta de presos, mas houve a presença de seu defensor ao ato que, inclusive, formulou reperguntas, fica comprovada a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullité sans grief”).A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. RHC 109978, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013 (não divulgado em Info).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito do réu de comparecimento pessoal à audiência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/05/2021

  • as questões prejudiciais obrigatórias são apenas as que dizem respeito ao ESTADO CIVIL das pessoas.

  • Alternativas III e IV, não estão 100% corretas! A Questão disse a regra geral, omitiu as peculiaridades! Posso estar errado, me corrijam, mas creio que com relação as provas cautelares irreptives e antecipadas não haverá problema diante do contraditório diferido!

ID
1245403
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado uma única vez, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver toda a matéria da acusação ou da defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPP

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.


  • Com base nas lições de Renato Brasileiro de Lima, 
    Quanto a natureza das questões prejudicais, temos que o artigo 92 do CPP trata-se de uma prejudicial heterogênea, incomum, judicial ou perfeita, pois a matéria que ali está elencada (estado civil das pessoas) pertence a um ramo extrapenal, qual seja, o direito civil. Difere-se, portanto, da homogênea em que a prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito. Ex. Receptação, é necessário que antes se tenha um furto.

    Quanto à competência para sua apreciação, trata-se de uma prejudicial de devolutiva absoluta ou obrigatória, nesta o juízo penal fica condicionado a enviar a apreciação da matéria para o juízo extrapenal. É exatamente o caso da questão, somente o juízo cível pode decidir sobre o estado civil da pessoa. Difere-se da devolutiva relativa (facultativa), são aquelas que, eventualmente, podem ser apreciadas pelo juízo extrapenal. O juiz penal decide se ele mesmo irá apreciá-las ou se irá remetê-las ao juiz extrapenal. Correspondem às prejudiciais heterogêneas que não dizem respeito ao estado civil das pessoas. Diferem ainda das não devolutivas, que são aquelas que serão sempre analisadas pelo próprio juízo penal. Ex. Receptação acima mencionado.

    Bons Estudos

  • Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

  • Letra de lei, quem ler as artigos antes das provas terá mais chances q ficar vendo somente jurisprudencia. Nessa questao NAO tem prazo estipulado em lei. 

  • Errado. Quando se tratar sobre o estado civil das pessoas, será uma questão prejudicial obrigatório. O processo só poderá evoluir quando da decisão no juizado cível.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Trata-se de questão PREJUDICIAL DEVOLUTIVA ABSOLUTA, onde jamais será analisada pelo juiz Penal.


    COMPETÊNCIA:

    1. Questão prejudicial NÃO DEVOLUTIVA – será sempre analisada pelo juízo penal. Quais são elas? As homogêneas.

    2. Questão prejudicial DEVOLUTIVA – o juiz penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural. Esta subdivide-se em:

    a) ABSOLUTA – jamais poderá ser analisada pelo juízo penal. São as questões heterogêneas relacionadas ao estado civil das pessoas. Sempre que o juiz penal se deparar com isso, jamais poderá decidir. Automaticamente cessa a sua competência e ele se vê obrigado a remeter as partes para que o cível dirima a questão.

    b) RELATIVA – pode, eventualmente, ser analisada pelo juízo penal. São as heterogêneas, à exceção daquelas relativas ao estado civil das pessoas.


    CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    1. Questão prejudicial HOMOGÊNEA ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial HETEROGÊNEA ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.


    Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/25/as-questoes-prejudiciais/

  • Detalhe dessa questão: a lei processual penal não fixa prazo. Segundo dispõe o artigo 92, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença transitada em julgado. 

  • A questão tem sua solução circunscrita ao disposto no art. 92 do CPP, que estabelece hipótese de Prejudicialidade Obrigatória.  

     

    Renato Brasileiro (2016) explica que "de acordo com esse sistema, também conhecido como sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta, o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito, devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma (por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, ou sobre um direito real, deveria ser levada ao conhecimento do juízo cível).

     

    Os adeptos desse sistema asseveram que, apesar da conexão existente entre a questão prejudicial e a prejudicada, a competência absoluta não pode ser prejudicada. Ademais, o respeito à competência do juízo especializado em razão da matéria é indicativo de maior acerto na decisão final, evitando-se, assim possíveis decisões contraditórias". 

  • Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

     

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

     

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

     

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

     

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     

            Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    1. Questão prejudicial HOMOGÊNEA ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial HETEROGÊNEA ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.

  • Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Não há previsão de prazo!!!

    Força, Foco e Fé.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Ao meu ver, a questão também pisou na bola ao afirmar prazo 90 dias.

  • lei não fixa prazo de suspensão do processo nessa situação


ID
1255081
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos sistemas teóricos de resolução da competência jurisdicional das questões prejudiciais, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 5. Sistemas de solução das questões prejudiciais:
    A – Sistema da Cognição Incidental (Sistema do Predomínio da Jurisdição Penal):
    Por esse sistema o juiz penal é sempre competente para conhecer da questão prejudicial, mesmo a heterogênea (questão que pertence a outro ramo do direito, ex.: bigamia – ação de anulação de casamento). Quem julga o principal, julga também o acessório.
    Sob a análise da economia processual é interessante, mas não há como negar que esse sistema, de certa forma, viola o princípio do juiz natural. Ademais, podem haver decisões contraditórias.
    B – Sistema da Prejudicialidade Obrigatória (Sistema da Separação Jurisdicional Absoluta):
    Diametralmente oposto ao outro sistema, nesse o juiz penal nunca é competente para decidir a prejudicial heterogênea, nem mesmo de maneira incidentalmente.
    Desvantagens (aspectos negativos): vai contra a idéia da celeridade processual. Contribui ainda mais para a mora processual.
    Vantagens (aspectos positivos): respeito ao juiz natural.
    C – Sistema da Prejudicialidade Facultativa:
    De acordo com esse terceiro sistema o juiz penal tem a faculdade de decidir ou não sobre as questões prejudiciais heterogêneas.
    D – Sistema Eclético (Sistema Misto):
    Resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o da Prejudicialidade Facultativa.
    Quanto às questões (heterogêneas) relativas ao estado civil das pessoas, vigora o Sistema da Prejudicialidade Obrigatória. Quanto às demais questões, vigora o Sistema da Prejudicialidade Facultativa.
    É o adotado no Brasil – art. 92 e 93
    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Obrigatória.
    c/c
    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Facultativa.


  • O comentário é de Priscila Neri, apenas organizei para ficar mais fácil a leitura:

    5. Sistemas de solução das questões prejudiciais:

    A – Sistema da Cognição Incidental (Sistema do Predomínio da Jurisdição Penal): 
    Por esse sistema o juiz penal é sempre competente para conhecer da questão prejudicial, mesmo a heterogênea (questão que pertence a outro ramo do direito, ex.: bigamia – ação de anulação de casamento). Quem julga o principal, julga também o acessório. 
    Sob a análise da economia processual é interessante, mas não há como negar que esse sistema, de certa forma, viola o princípio do juiz natural. Ademais, podem haver decisões contraditórias.

    B – Sistema da Prejudicialidade Obrigatória (Sistema da Separação Jurisdicional Absoluta): 
    Diametralmente oposto ao outro sistema, nesse o juiz penal nunca é competente para decidir a prejudicial heterogênea, nem mesmo de maneira incidentalmente. 
    Desvantagens (aspectos negativos): vai contra a idéia da celeridade processual. Contribui ainda mais para a mora processual.
    Vantagens (aspectos positivos): respeito ao juiz natural.

    C – Sistema da Prejudicialidade Facultativa: 
    De acordo com esse terceiro sistema o juiz penal tem a faculdade de decidir ou não sobre as questões prejudiciais heterogêneas.

    D – Sistema Eclético (Sistema Misto): 
    Resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o da Prejudicialidade Facultativa. 
    Quanto às questões (heterogêneas) relativas ao estado civil das pessoas, vigora o Sistema da Prejudicialidade Obrigatória. Quanto às demais questões, vigora o Sistema da Prejudicialidade Facultativa. 
    É o adotado no Brasil – art. 92 e 93

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Obrigatória. 
    c/c

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. Sistema da Prejudicialidade Facultativa.


  • Gabarito: LETRA B

     

    SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE QUESTÕES PREJUDICIAIS

    1) Sistema da cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal): fundado no princípio de que “quem conhece a ação, conhece a exceção” (LETRA A), por força desse sistema o juiz penal sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito (heterogênea), dada a acessoriedade desta em relação ao mérito principal.

    2) Sistema da prejudicialidade obrigatória: de acordo com esse sistema, também conhecido como sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta, o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito (LETRA B), devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma (por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, ou sobre um direito real, deveria ser levada ao conhecimento do juízo cível.

    3) Sistema da prejudicialidade facultativa: também conhecido como sistema da remessa facultativa ao juiz especializado ou sistema da separação jurisdicional relativa facultativa, o juízo penal poderá, a seu critério, remeter ou não a apreciação da questão prejudicial heterogênea ao juízo cível (LETRA C) (extrapenal).

    4) Sistema eclético (ou misto): adotado pelo CPP (LETRA D), este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (art. 92, CPP). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (art. 93, CPP).

     

    Fonte: Renato Brasileiro, Manual, 2016, p. 1074/1075

  • Sistema da prejudicialidade obrigatória -  sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta:

     o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito,

    devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma

    (por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, deve ser levada ao conhecimento do juízo cível.

  • Gostei do enunciado. Já chega chegando kkkk

    "Acerca dos sistemas teóricos de resolução da competência jurisdicional das questões prejudiciais..." 

  • Vale a pena assistir a vídeo aula da professora Letícia Delgado.

  • A

    Denomina-se sistema de cognição incidental aquele em que o juiz que conhece da ação PENAL deva conhecer da exceção PENAL ou CIVIL.

    B

    No sistema da prejudicialidade obrigatória, o juiz criminal NUNCA deve conhecer da exceção CIVIL, DEVENDO REMETÊ-LA AO CÍVEL.

    C

    Prepondera o Juízo PENAL ou CÍVEL de acordo com a natureza da exceção SE PENAL OU CÍVEL, no sistema da prejudicialidade facultativa.

    D

    Na legislação brasileira, prevalece o modelo eclético, implicando soluções da prejudicial tanto pelo juiz penal HOMOGÊNEA ou HETEROGÊNEA FACULTATIVA/RELATIVA como extrapenal HETEROGÊNEA OBRIGATÓRIA/ABSOLUTA.


ID
1258699
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às exceções, em direito processual penal:

Alternativas
Comentários
  • letra a)  Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    letra b) dilatórias: ilegitimidade de parte, incompetencia do juizo, suspeição e impedimento. Peremptórias: litispendência e coisa julgada. O rol do artigo 95, do CPP, não prevê a incompatibilidade como espécie de exceção.

    letra c) Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    letra d) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Resposta (e) 

    De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal (AgRg no Ag n. 1.430.977/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/6/2013). (AgRg no AREsp 111.293/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 12/09/2013)

  • Não concordo com a "E" (considerada correta). Não é correto dizer, simplesmente, que a parte deve, na primeira vez que falar nos autos, oferecer a exceção de suspeição, sob pena de preclusão. Isso porque: (a) suspeição é causa de nulidade absoluta, que, s.m.j, se demonstrado prejuízo posteriormente, nada impede que o Tribunal dela conheça e (b) ela deve ser oposta pela parte tão logo tenha conhecimento de uma de suas causas, o que não necessariamente ocorrerá "na primeira oportunidade que se manifestar nos autos". 


    Ao meu ver, não basta a Banca pegar uma ementa e, fora do seu contexto, a considera-la "o entendimento majoritário". Aliás, para comprovar isso, colaciono o trecho do acórdão que ensejou essa questão (AgRg no AREsp 111.293/SP)


    Por primeiro, anoto que a exceção foi oposta na mesma data em que os autos da ação penal subiram à conclusão deste subscritor, para julgamento (por sentença) da ação penal. Mesmo tendo a ação penal tramitado há cerca de dois anos, somente agora, no fim do processo em primeira instância, foi que o réu veio arguir a exceção de suspeição, com base em fatos pretéritos e com base em decisões proferidas em outros feitos e que nada guardam de relação ao objeto da ação penal em exame. Portanto, é evidente o intuito procrastinatório da exceção. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente.


    Óbvio que, depois de ler esse trecho, a alternativa está totalmente correta. Ela, sozinha, não significa nada.

  • fácil. nas exceções dilatórias, ratiou --> precluiu!

  • B) Errada, a ilegitimidade de parte é peremptória (Pacelli, p. 299).

    Dilatórias: incompetência do juízo, suspeição, impedimento e incompatibilidade.

    Peremptórias: coisa julgada, litispendência e ilegitimidade de parte.

  • Todas as defesas que podem ser arguidas pela via de exceção (incompetência relativa, impedimento e suspeição do juiz, e somente estas, de acordo com o sistema atual - art. 304, CPC) são defesas processuais dilatórias. (Marinoni)

  • E) A suspeição é fato gerador de nulidade absoluta, todavia deve ser arguida no primeiro momento em que a parte se manifestar nos autos, tendo conhecimento da matéria, sob pena de preclusão. Crítica: para Eugênio Pacelli o fator preclusivo é frágil, afinal a matéria pode ser discutida em preliminar de futura apelação ou reconhecida de ofício até mesmo pelo Tribunal. 

  • A ilegitimidade de parte, também é uma das hipóteses de exceção peremptória, entendida como aquelas que, uma vez acolhidas, encerram a relação processual principal, pondo fim à ação penal em curso. Contudo, importante observar que no caso de ilegitimidade de parte, seu acolhimento implicará a extinção do processo, mas não impedirá a instauração de nova ação penal pela parte legitimada. (Curso de Processo Penal, Pacelli, 17ª ed.)

  • TRF-3.ª Região: “Suspeição do magistrado de primeiro grau arguida em momento e via inoportunos. A douta Defesa teve ciência da manifestação indicada como tendenciosa do magistrado antes da decisão condenatória do presente feito, a ensejar a necessidade de interposição de exceção de suspeição, porque a controvérsia tem sede própria para discussão, consoanteart. 95, I, do Código de Processo Penal, sendo inviável a arguição desuspeição em alegações finais ou no bojo da apelação” (ACR 33637-2002.61.81.001587-9-SP, 2.ª T., rel. Juíza convocada Silvia Rocha, 14.09.2010, v.u.). CPP comentado - Nucci 13 ed. 2014.

  • Note-se que é dever da parte, sob pena de preclusão, levantar a suspeição tão logo tome conhecimento de sua existência. Não o fazendo, está aceitando a imparcialidade do julgador. Quanto ao impedimento, vai-se além, pois o Código estabelece que o juiz não possui, para o caso, poder jurisdicional. Logo, merece ser afastado de toda forma. CPP comentado - Nucci 13 ed. 2014.

  • Interessante ressaltar que a exceção de ilegitimidade da parte pode ser dilatória, se se tratar de "ilegitimidade ad processum", cujos atos praticados com vício na representação poderão ser ratificados pelo representante legal, e peremptória, nos casos de ilegitimidade "ad causam" (Para o professor LFG, trata-se, na verdade, de exceção dilatória, visto que nova demanda poderá ser ajuizada).

    Quanto à resposta correta, vale acrescentar que para Eugênio Pacelli, a preclusão da exceção tem importância jurídica diminuída, afinal, a parte prejudicada poderá suscitar a nulidade do processo em preliminar de futura apelação.

    Fonte: Nestor Távora.

  • o cara que advogou em pelo menos em 1 caso , mata essa brincando

  • Resposta da banca aos recursos:

    A opção “A” é incorreta, nos termos do art. 98 do CPP, que se refere a petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais. A opção “C”, por sua vez, é contrária à regra do art. 101 do CPP: “Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal...”.Também a opção “D” é incorreta, pois o art. 111 do CPP é expresso: “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”. Na opção “B”, considerando que são classificadas como exceções dilatórias aquelas cuja solução não provoca a extinção do processo, mas apenas a dilação do julgamento final, afigura-se incorreta a inclusão da “ilegitimidade de parte” entre elas. Enfim, é correta a opção “E”, como se vê dos julgados do STJ (AGARESP 111.293, AGA 1.430.977, HC 55.703), STF (HC 88188) e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (EXSUCR288). Alguns recursos procuraram desafiar a resposta e apontaram que a exceção deve ser deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, mas após o conhecimento do fato que a gerou. Ora, isto é óbvio, não precisava ser explicitado e é inerente à compreensão do tema. Outros citaram julgados que confirmam ser correta a assertiva da letra e (por exemplo, o recurso 72, ao citar julgado deste TRF2). Ademais, um ou outro julgado que possa apontar outra linha também confirma o enunciado da resposta, que remete à jurisprudência preponderante. Por fim, o fato de a questão ser parecida com a de outro certame nada quer dizer. Ela poderia ser até a repetição exata, já que inexiste a vedação, em tal fase – mas nem foi o caso, e a própria opção correta é inédita. Do exposto, os recursos são desprovidos.

  • A. Pode ser a própria parte. B. Incompatibilidade não é exceção no CPP. C. Nulos os atos do processo. D. Em regra, não suspende. E. Certo.
  • A)ERRADA. Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória.

     >>>>Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou rol de testenhas.

     

    B) ERRADA.  São dilatórias as exceções de ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, suspeição, impedimento, incompatibilidade; são peremptórias as exceções de litispendência e coisa julgada.

    NÃO HÁ PREVISÃO DE INCOMPATIBILIDADE

    >>>DILATÓRIAS: ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, suspeição e impedimento.

         PEREMPTÓRIAS: lispendencia e coisa julgada

     

    C)ERRADA. Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento.

     

    >>>>Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

     


    D)ERRADA. Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

    >>>>Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

     

    E) CERTA. A jurisprudência predominante é no sentido de que a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

  • Eu acertei, porque tentei procurar "a mais certa"......mas realmente, não é fácil........pra mim ilegitimidade de parte é peremptória, mas olhem a questão abaixo:

    01 Q197408 Direito Processual Penal  Definições e notas conceituais,  Das Questões e Processos Incidentes Ano: 2008 Banca: PC-MG Órgão: PC-MG Prova: Delegado de Polícia (- provas) Resolvi certo

    Sobre as exceções processuais, é CORRETO afirmar que

    a) a exceção de suspeição é classificada pela doutrina como peremptória.

    b) as exceções de coisa julgada e litispendência são consideradas dilatórias.

    c) as exceções de ilegitimidade de parte e incompetência são consideradas dilatórias.

    d) a exceção de ilegitimidade de parte é considerada peremptória.

    FOI CONSIDERADA CORRETA A LETRA "C"

  • HC 55.703/ES - STJ HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DA SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA ARGÜIÇÃO. 1. Dispõe o art. 96 do Código de Processo Penal que, "a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente". 2. Com efeito, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar no processo, ou seja, logo após o interrogatório ou no momento da defesa prévia, sob pena de preclusão. 3. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente. 4. Na hipótese, o excipiente não ofereceu a exceção de suspeição no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à parcialidade do magistrado, como bem ressaltou o Tribunal de origem, ao não conhecer do incidente processual. 5. Ademais, o presente writ não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão hostilizado, limitando-se os impetrantes a discorrer acerca da plausibilidade jurídica do pedido, vale dizer, sobre o mérito da questão, que não foi analisado pela Corte de origem. 6. Habeas corpus não conhecido.


  • a E está errada, porque se a causa da suspeição for posterior à primeira manifestação do réu, este, por óbvio, já terá se manifestado, mas, ainda assim, poderá alegar a exceção

  • Há divergências quanto à natureza da Exceção de Ilegitimidade, porque ela pode ser ad causam ou ad processum. A Ilegitimidade ad causam seria uma exceção peremptória (causando a extinção do processo), enquanto a ilegitimidade ad processum seria dilatória, apenas retardando o andamento do processo. Exemplo do Prof. Renato Brasileiro: um menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por advogado constituído... é possível a ratificação dos atos processuais pelo representante/assistente do menor (CPP, 568).


ID
1298095
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se pendente o julgamento de ação anulatória do 1º casamento de TÍBIO no juízo cível, que redunda na suspensão do processo criminal por crime de bigamia, este imputado a TÍBIO em razão do seu 2º casamento, temos a existência de:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se, in casu, de questão prejudicial heterogênea obrigatória.


    É prejudicial, pois sua análise deve necessariamente anteceder a análise da questão principal e o resultado da questão prejudicial vincula diretamente o resultado da questão principal.

    É heterogênea, pois a questão prejudicial será analisada por outro ramo do direito que não o direito penal. Nesse caso, por se tratar de casamento, será de competência do juízo cível.

    É obrigatória, uma vez que versa sobre questão de estado civil de pessoa, e sendo assim o juiz do crime é absolutamente incompetente para analisar a questão prejudicial.


    A questão prejudicial heterogênea obrigatória está prevista no artigo 92 do CPP, repare que ela sempre ensejará a suspensão do processo penal até o julgamento em definitivo pelo juízo civel.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Classificação das questões prejudiciais:

    1. Questão prejudicial homogênea ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial heterogênea ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.

    Competência:

    1. Questão prejudicial não devolutiva – será sempre analisada pelo juízo penal. Quais são elas? As homogêneas.

    2. Questão prejudicial devolutiva – o juiz penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural. Esta subdivide-se em:

    a) Absoluta – jamais poderá ser analisada pelo juízo penal. São as questões heterogêneas relacionadas ao estado civil das pessoas. Sempre que o juiz penal se deparar com isso, jamais poderá decidir. Automaticamente cessa a sua competência e ele se vê obrigado a remeter as partes para que o cível dirima a questão.

    b) Relativa – pode, eventualmente, ser analisada pelo juízo penal. São as heterogêneas, à exceção daquelas relativas ao estado civil das pessoas.

    Efeitos:

    1. Questão prejudicial obrigatória – sempre acarreta a suspensão do processo. O juiz penal, deparando-se com ela, obrigatoriamente vai ter que suspender o processo. É exatamente a questão prejudicial devolutiva absoluta. É aquela heterogênea relacionada ao estado civil das pessoas porque como ela não pode ser enfrentada pelo juiz penal, ele se vê obrigado a suspender o processo.

    2. Questão prejudicial facultativa – pode, eventualmente, acarretar a suspensão do processo. Seria o caso da devolutiva relativa porque vai depender do caso concreto.


  • As questões prejudiciais

    Questões prejudiciais são aquelas que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal.

    Exemplo: Art. 235, do CP – “contrair alguém, sendo casado, novo casamento.” A questão prejudicial em relação ao casamento (sendo casado) está inserida dentro do tipo penal. Se está inserida dentro do tipo, temos uma elementar da infração penal. Por isso, prevalece na doutrina que a natureza jurídica da questão prejudicial é de elementar da infração penal.

    Características:

    Anterioridade – A questão prejudicial deve ser decidida antes da questão prejudicada.

    Essencialidade ou Interdependência – O mérito da ação principal depende da resolução da questão prejudicial.

    Autonomia – A questão prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma.

    Questão prejudicial X Questão preliminar:

    ü Prejudiciais são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.

    ü Questão Preliminar  é o fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou uma questão principal.

    As questões prejudiciais estão ligadas ao direito material (funcionam como elementar da infração penal), enquanto que as questões preliminares estão ligadas ao direito processual.Aquelas estão ligadas ao mérito da infração penal, enquanto que estas estão ligadas à existência de pressupostos processuais de existência e de validade.

    Questões prejudiciais são autônomas. Já as questões preliminares são sempre vinculadas àquele processo penal específico. Estas devem ser sempre decididas por um juízo penal, enquanto que as prejudiciais podem ser decididas tanto por um juízo penal quanto por um juízo extrapenal.

    QUESTÃO PREJUDICIAL

    QUESTÃO PRELIMINAR

    Penal ou extrapenal

    Processual ou de mérito

    Ligada ao direito material

    Ligada ao direito processual

    Ligadas ao mérito da infração penal

    Ligadas à existência de pressupostos processuais

    Sempre autônomas

    Sempre vinculadas

    Decidida por um juízo penal ou extrapenal

    Sempre decidida por um juízo penal


  • As questões prejudiciais são aqueles que fazem com que o processo penal dependa do julgamento de outra causa.

    a.  Homogênea: o julgamento poderá ser feito pelo próprio juízo penal.

    b.  Heterogênea: o julgamento deve ser feito por outro ramo do direito.

    Caso redunde em questão envolvendo o estado civil das pessoas, será uma prejudicial obrigatória, pois o processo penal deve ser suspenso até que sobrevenha decisão no processo prejudicial.

    Caso redunde em questão que não envolva o estado civil das pessoas, o juízo penal decidirá se suspenderá ou não o processo penal, assim, trata-se de prejudicial facultativa.

    O crime de bigamia, previsto no art. 235 do CP prevê que caso o casamento anterior seja anulado considera-se inexistente o crime. Assim, como corre no juízo cível ação anulatória do 1º casamento de Tíbio, isso se torna uma questão prejudicial heterogênea para o processo penal. Essa questão envolve o estado civil das pessoas, assim, trata-se de questão prejudicial heterogênea obrigatória.

    Não se trata de questão preliminar, pois estas só podem ser analisadas pelo juízo penal e estão relacionadas ao direito processual, salvo preliminares de mérito.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra E.


  • GABARITO "A".

    Questões prejudiciais devolutivas absolutas (heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas)

    De acordo com o art. 92, caput, do CPP, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. O dispositivo em questão cuida das questões prejudiciais devolutivas absolutas.

    a) Existência da infração: para que seja possível o reconhecimento da prejudicialidade, a questão prejudicial deve guardar relação com a própria existência da infração penal, funcionando como verdadeira elementar do delito. É o que ocorre no crime de bigamia, em que a validade do primeiro casamento afeta a própria tipicidade da conduta delituosa, já que o crime somente estará caracterizado se alguém contrair, sendo casado, novo casamento (CP, art. 235).

    b) Controvérsia séria e fundada: o reconhecimento da questão prejudicial obrigatória acarreta a suspensão do processo criminal até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença transitada em julgado.

    c) questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas: para que seja reconhecida a questão prejudicial obrigatória, deve ela versar sobre o estado civil das pessoas. O “estado da pessoa”, explica Clóvis Bevilaqua, “é o seu modo particular de existir. Pode ser físico, de família e político. O estado físico é o modo de ser da pessoa em relação à integridade mental (sãos de espírito e alienados), à idade (menores e maiores), ao sexo (homem e mulher).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Prejudicial Heterogênea Obrigatória, seria o nome completo, pois a questão prejudicial faz parte de outro ramo do direito(heterogênea), e é sobre o estado de pessoa(Obrigatória).

    Bons estudos!

  • É CASO DE QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA,  PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 92, CAPUT/CPP, VEJA:



    ART.92 SE A DECISÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO DEPENDER DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA, QUE O JUIZ REPUTE SÉRIA E FUNDADA, SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS, O CURSO DA AÇÃO PENAL FICARÁ SUSPENSO ATÉ QUE NO JUÍZO CÍVEL SEJA A CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR SENTENÇA PASSADA EM JULGADO, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DE OUTRAS PROVAS DE NATUREZA URGENTE.

  • ISSO PORQUE DEVEM NECESSARIAMENTE SER RESOLVIDAS NO JUIZO CIVEL E DIZ RESPEITO AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS.

  • Gabarito: E

     

    Questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas: 
    1. Homogêneas, próprias ou perfeitas - matéria penal 
    2. Heterogêneas, impróprias ou imperfeitas - matérias extrapenal: 2.1. obrigatórias (art. 92, CPP); 2.2. facultativas (art. 93, CPP). 
    2.1. Questões prejudiciais obrigatórias: impõem a suspensão do processo penal enquanto se aguarda a decisão a ser proferida por juízo cível* (art. 92, CPP). 
    2.2. Questões prejudiciais facultativas: permitem ao juiz criminal suspender o feito, aguardando solução em outra esfera (art. 93, CPP).

    Questões prejudiciais devolutivas e não devolutivas: 
    1. Questões prejudiciais devolutivas absolutas: obrigatoriamente dirimidas pelo juízo cível*; 
    2. Questões prejudiciais devolutivas relativas: as que podem ser julgadas no juízo cível ou no criminal; 
    3. Questões prejudiciais não devolutivas: devem ser apreciadas pelo próprio juiz criminal (ex.: apreciação do furto, como prejudicial da avaliação da receptação).

    Diferença entre questão prejudicial e questão preliminar: 
    a-) questão prejudicial: matéria intimamente ligada ao mérito da causa, necessitando ser julgada antes; 
    b-) questão prévia ou preliminar: diz respeito ao próprio processo e seu regular desenvolvimento. Embora também necessitem ser conhecidas antes do mérito, não possuem valor próprio.

    Juízo de prelibação: caberá ao juiz apreciar, através de um juízo prelibatório (análise por antecipação, para aferição da relevância, mas sem proferir qualquer tipo de decisão quanto ao mérito da controvérsia), se a controvérsia a ser dirimida pelo juízo cível é relevante para o processo penal.

    Prazo da suspensão: indefinido, até o término da solução da controvérsia na esfera cível, com o trânsito em julgado da decisão. Existindo necessidade e urgência, pode o juiz criminal ouvir testemunhas e determinar outras provas que não possam aguardar.

    Crise de instância: trata-se de um dos casos de suspensão provisória do andamento da causa.

    Prescrição: o curso da prescrição ficará suspenso até que o processo principal retome seu curso.

    Suspensão do processo: contra a decisão que suspende o curso processual cabe RESE. Não cabe recurso da decisão de indeferimento da suspensão.

  • GABARITO - LETRA E

     

    COMPLEMENTAÇÃO.

     

    Questões Prejudiciais: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

     

    I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.

     

    II - Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

     

    a) Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo. 

    b) Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Horrível o ENUNCIADO DA QUESTÃO, isso porque as questões PREJUDICIAIS SE DIVIDE EM:

    A) QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS DEVOLUTIVAS OBRIGATÓRIA (EXEMPLO: ESTADO CIVIL DAS PESSOAS)

    B) QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGENEAS DEVOLUTIVAS FACULTATIVAS (OPÇÃO PELO MAGISTRADO EM ENCAMINHAR OS AUTOS PARA O JUÍZO CÍVEL, POR PRAZO DETERMINADO, ACERCA DE QUESTÃO NÃO OBRIGATÓRIA, MAS SIM FACULTIVA OU RELATIVA)

    C) QUESTÕES PREJUDICIAIS HOMOGENEAS ( EXEMPLO: NA CONSTATAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS INFRAÇÕES PENAIS NO CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO).

    Logo, quando o enunciado da questão na ALTERNATIVA D, falta de QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGENEAS FALA-SE DO GÊNERO, o que não esta errado. Isso por que pode ser OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA.

    Por outro lado, quando se fala em QUESTÃO DEVOLUTIVAS OBRIGATÓRIA, também não esta errada.

  • Gabarito: Letra E!!

    Destaque:

    Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte – anulando o auto de infração, o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal – caracteriza questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP) [Esp 1.413.829-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014].  

    Complentando...

    TÍTULO VI DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  (...)

    § único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  (...)

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, q poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora NÃO for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Saudações!

  • A presente questão demanda conhecimento acerca da diferença entre questão preliminar e questão prejudicial.

    A questão preliminar diz respeito ao próprio processo e seu regular desenvolvimento, e não atinge o mérito da causa (questão meramente processual). Há questões preliminares passíveis de gerar um processo incidente (exceções, impedimentos, etc.), e as que podem ser decididas no próprio processo principal (cerceamento de defesa, nulidade, etc.).

    Já a questão prejudicial constitui matéria intimamente ligada ao mérito da causa, necessitando ser julgada antes (questão material). As questões prejudiciais são classificadas como: homogêneas e heterogêneas, obrigatórias e facultativas, devolutivas e não devolutivas.

    Questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas: as homogêneas (próprias ou perfeitas) dizem respeito à matéria da causa principal, que é penal (ex.: decisão sobre a exceção da verdade no crime de calúnia). As heterogêneas (impróprias ou imperfeitas) vinculam-se a outras áreas do direito, devendo ser decididas por outro juízo (ex.: decisão sobre a posse, na esfera cível, antes de decidir a respeito do esbulho, previsto no art. 161, § 1.º, II, CP).

    Questões prejudiciais obrigatórias e facultativas: são obrigatórias as que impõem a suspensão do processo criminal, enquanto se aguarda a decisão a ser proferida por juízo cível (art. 92, CPP). São facultativas aquelas que permitem ao juiz criminal, segundo seu prudente critério, suspender o feito, aguardando solução em outra esfera (art. 93, CPP).

    Questões prejudiciais devolutivas e não devolutivas: prejudiciais devolutivas absolutas são aquelas que, obrigatoriamente, serão dirimidas pelo juízo cível, e as devolutivas relativas, podem ser julgadas no juízo cível ou no criminal. As prejudiciais que são não devolutivas devem ser apreciadas pelo próprio juiz criminal, como exemplo, a apreciação do furto, como prejudicial da avaliação da receptação.

    (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 464-466).

    No caso hipotético trazido pela questão, Tíbio está sendo processado pelo crime de bigamia (CP, art. 235), tendo alegado em sua defesa a nulidade do primeiro casamento, justificando assim a celebração do segundo casamento. Nesse caso, como a questão prejudicial versa sobre o estado civil das pessoas, não haverá possibilidade de solução da controvérsia no âmbito processual penal, independentemente do meio de prova que se queira utilizar, devendo as partes ser remetidas ao cível, nos termos do art. 92 do CPP, tratando-se, portanto, de questão prejudicial obrigatória, conforme apresentado na classificação acima.

    Art. 92 do CPP.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Assim, deve ser assinalada como correta a alternativa E.

    Gabarito do professor: alternativa E.

  • O termo estado civil das pessoas, do art. 92, pode assim ser definido:

    a) de ordem política, como a cidadania, uma vez que é considerado cidadão aquele que se encontra no uso e gozo dos direitos políticos (brasileiro ou estrangeiro);

    b) relações familiares, de ordem privada, onde se afere se o indivíduo é casado, solteiro, e as espécies de parentesco;

    c) referente à capacidade, que nada mais é que a ordem física do ser humano, se o indivíduo, é imputável, inimputável, menores, maior de 18 anos etc.


ID
1472632
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Melinda Cunha foi denunciada pela prática do crime de bigamia. Ocorre que existe ação em curso no juízo cível onde se discute a validade do primeiro casamento celebrado pela denunciada. Entendendo o magistrado penal que a existência da infração penal depende da solução da controvérsia no juízo cível e que esta é séria e fundada, estaremos diante de

Alternativas
Comentários
  • Combinação do Art. 92 do CPP com o Art. 116 do CP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

     Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;



  • Letra A.


    Conforme o Art. 92 do CPP não corre o prazo prescricional.

  • No caso apresentado, ocorre que, o juiz deverá suspender o processo, o que implicará na suspensão do prazo prescricional, (arts. 92 do CPP c/c 116, I do CP), isso ocorrerá toda vez que o caso concreto versar sobre estados das pessoas, sendo uma prejudicial obrigatória, como a questão relata que há nulidade do casamento anterior no crime de bigamia. 

    Alternativa: A


  • CPP

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    CP

    Causas impeditivas da prescrição

            Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO A.

    Comentários ao CPP, Renato Brasileiro: “Questões prejudiciais devolutivas absolutas (heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas): previstas no art. 92, o reconhecimento dessa espécie de questão prejudicial está condicionado ao preenchimento de diversos pressupostos, sendo diversas as consequências decorrentes do seu reconhecimento. Existência da infração: para que seja possível o reconhecimento da prejudicialidade, a questão prejudicial deve guardar relação com a própria existência da infração penal, funcionando como verdadeira elementar do delito. É o que ocorre no crime de bigamia, em que a validade do primeiro casamento afeta a própria tipicidade da conduta delituosa, já que o crime somente estará caracterizado se alguém contrair, sendo casado, novo casamento (CP, art. 235). (...)

    Suspensão do processo e da prescrição: o reconhecimento da prejudicialidade facultativa também acarreta a suspensão do processo e da prescrição. Porém, se, na prejudicial obrigatória, esta suspensão perdura até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado (CPP, art. 92, caput), na prejudicial facultativa o juiz marcará um prazo de suspensão (v.g., 1 ano, 2 anos), que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.

     

  • CP Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:               

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;    

    CPP Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.     


    Não corre o prazo prescricional.

  • CP Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:               

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;    

    CPP Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.     

    Não corre o prazo prescricional.

  • a) Suspensão obrigatória: Quando a questão sobre a existência do crime referir-se ao estado civil das pessoas e o juiz repute a controvérsia séria e fundada.

    Ex: anulação de casamento na esfera civil quanto aos crimes de bigamia e anulação de registro de nascimento inexistente no crime de parto suposto.

    Art. 92, cpp:  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    b) Suspensão facultativa: Desde que a controvérsia não se refira ao estado civil das pessoas é facultado ao juiz suspender o processo criminal até que se resolva o proceesso civil.

    Ex: Prestação de contas no crime de apropriação indébita.

    Art. 93, cpp:  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 92 do CPP. Vejamos: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    A questão trata sobre Questão Prejudicial, conforme o art. 92 do CPP


ID
1533685
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se a decisão em um processo penal sobre a existência ou não de uma infração penal depender da solução de uma controvérsia reputada séria e fundada, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

      Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

            Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.


  • Complementando o comentário do colega.

    Suspensão do prazo prescricional:

    CP, Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 


  • Fiquei com ENORME dúvida nessa questão!

    Acho que a diferença entre a letra "A" (gabarito) e a "B" é, essencialmente, a palavra "DEVERÁ" (a) e "PODERÁ" (b).

    O problema é que numa questão da própria FCC de 2010, ela considerou um enunciado com o termo "PODERÁ" como correto:

    FCC- 2010 - TRE-AL - Analista:
    “Suscitada questão prejudicial obrigatória, PODERÁ ter como consequência: asuspensão do curso da ação penal até a solução da controvérsia sobre o estadodas pessoas no Juízo Cível, por sentença transitada em julgado.”

  • A alternativa "B" está errada pois menciona que o prazo será determinado. Isso acarretaria necessariamente em admitir que o juiz da ação penal pode impor um prazo para o juiz cível julgar o processo, o que é inadminssível.

  • Observações:

    - caso se trate de questão prejudicial heterogênea obrigatória, o Juiz DEVE SUSPENDER o curso da ação penal e o prazo prescricional, pois não detém competência material para apreciar a matéria.

    - já se se tratar de questão prejudicial heterogênea facultativa, o Juiz FIXA PRAZO razoável para que o juízo competente solucione a controvérsia, caso em que, escoado o prazo sem que haja prolação de decisão acerca da questão prejudicial, o Juiz criminal irá, ele mesmo, julgar a matéria.

  • Concordo com o Maurício Kugler, quanto ao comentário da letra 'B'.


    Lendo o texto legal e o enunciado da questão, me parece que o erro está na parte que fala em "prazo determinado", e não propriamente no "poderá".


    Também errei e marquei a letra 'B', mas é melhor errar aqui do que na prova, não é verdade?


    Abraços a todos e bons estudos!

  • Quanto a letra B há uma imprecisão referente a palavra PODERÁ, e uma incorreção, referente ao PRAZO DETERMINADO. Diferente do que foi dito pelo colega abaixo, o juiz criminal pode sim marcar prazo , que poderá ser razoavelmente prorrogado (para ser prorrogado o prazo anterior foi certo e determinado), contudo apenas quando não se tratar de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, pois, nesta hipótese a ação penal ficará suspensa indeterminadamente até que a controvésia seja dirimida no juízo cívil.

  • Estado civil das pessoas - deverá

    outras questões cíveis - poderá
  • LETRA A CORRETA Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente

  • Artigo 116, inciso I do Código Penal: "Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I- enquanto não resolvida, em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime".


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

  • Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. (Art. 92/CPP).

  • Gab: A       

       

            Maurício e Filipe, o erro da B, realmente, está em referir que o juiz tem a faculdade de suspender o processo; e, como foi reiteradamente abordado pelos colegas, consonante o art. 92; sempre que a questão se referir ao ESTADO CIVIL (morte, casamento ... etc.), o magistrado não tem outra alternativa a não ser a suspensão do processo juntamente com o prazo prescricional.


            Entendo que vocês se confundiram, pois o prazo determinado, expresso no art. 93, se refere ao processo PENAL e não ao processo cível, portanto, em momento algum, o juiz irá determinar prazo para que o outro juízo se manifeste.

  • Só um adendo.

    Muitas pessoas quando se trata de questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias ou facultativas se apegam estritamente aos verbos que designam tais questões relacionados às matérias constantes nos art. 92 e 93 do CPP. Um detalhe que não devemos deixar passar in albis é o seguinte: nem sempre o processo "deverá" ser suspenso quando uma decisão sobre a existência de uma infração depender de solução da controvérsia sobre o estado civil das pessoas . Imagina um exemplo claro de uma ação penal em que o réu alegue não ser o pai de um determinado menino e que a solução da infração penal dependa dessa questão. Logicamente, à primeira vista, estaríamos ante a uma questão prejudicial heterogênea obrigatória, não é? A resposta é depende. O juiz ao se deparar com questões desse tipo, como primeiro ato, deve verificar se a controvérsia é séria e fundada pois não sendo não há falar em dever de suspensão da marcha processual. Com efeito, para que a marcha processual seja suspensa o magistrado deve certificar se a controvérsia é fundada e séria e, assim sendo, tratando de questão que envolve o estado civil das pessoas, suspenderá o processo indeterminadamente até o saneamento da controvérsia pelo juízo cível com sentença passada em julgado, vide art.92. Em relação às questões prejudiciais heterogêneas facultativas o mesmo tem que ser observado porém deve o juiz verificar se é caso de difícil solução e não verse sobre direito que a lei civil limite. Destarte, o juiz poderá suspender o processo verificando o predito e ainda a causa não versar sobre o estado civil das pessoas, ou seja, versar sobre qualquer outra matéria cível.

  • Pressupostos para a prejudicial ser devolutiva absoluta

    a)  Tem que ser uma questão prejudicial relativa a existência da infração penal, ou seja, deve ser uma elementar da infração penal,

    b)  A questão prejudicial deve ser séria e fundada;

    c)  Deve envolver o estado civil das pessoas.

    Ex.: O crime de bigamia, a questão relativa à validade do primeiro casamento ensejará, inexoravelmente, a suspensão do processo criminal, até que a controvérsia seja dirimida no juízo cível.

    Ex.: As questões relativas à idade do acusado ou do ofendido devem ser dirimidas pelo juízo cível, após a necessária suspensão do processo penal.

    --------------------------

    Cuidado!!!

    Nem sempre questão referente ao estado civil SUSPENDERÁ o processo penal. Para haver a suspensão é necessária que a questão prejudicial seja uma ELEMENTAR DO CRIME.

    Ex.: roubo contra ascendente em que tramita uma ação no cível anulatória de paternidade, neste caso o processo principal não será suspenso, pois, a agravante do roubo contra ascendente não é uma elementar do crime, mas sim, apenas uma circunstância (agravantes do tipo de roubo).

    Obs.: Elementar é um dado essencial da figura típica, cuja ausência pode produzir uma atipicidade absoluta ou relativa, p. ex., funcionário público é uma elementar do crime de peculato. Circunstâncias são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica, podem aumentar ou diminuir a pena mas não interferem no crime, p. ex., agravantes e atenuantes.

  • Excelente explicação, Leandro.

  • Questão prejudicial homogêna: do direito penal. Resolvida por conexão.

    Questão prejudicial heterogênea: de outro ramo do direito.

    Questões sobre o estado civil das pessoas: o juiz penal NUNCA pode decidir. Se for séria e fundada, DEVE supender o processo e a prescrição até o trânsito em julgado da sentença cível (prazo indeterminado). O MP deve ser instado a provocar a ação civil se a ação for pública incondicionada.

    Questões diversas do estado civil: o juiz PODE decidir ou aguardar o julgamento na instância cível. Deve determinar prazo para a suspensão do processo; pode prorrogar. Encerrado o prazo, o processo deve continuar, resolvendo inclusive a matéria cível prejudicial que não seja de estado civil das pessoas.

  • GABARITO - LETRA A

     

    - Séria e fundada: deverá.

    - Difícil solução: poderá.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

            Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • pessoal, tal matéria tem por nome questao prejudicial no processo, isso signfica, que quando a questao prejudicial for de natureza extrapenal (heterogenea), a questao é diversa da matéria penal, sendo de direito civil ou outra, assim sendo, se for sobre a capacidade, estado e de familia, o JUIZ DEVERÁ SUSPENDER A AÇAO.

    ISSO É REGRA.

    No entanto, se for de natureza penal, o verbo muda, PODERÁ suspender.

    portanto, a correta é letra A

  • Complementando - caberá o recurso em sentido estrito (RESE) da decisão que suspender o processo em razão de questão prejudicial
    (art. 581, XVI, CPP).
     

  • Minha dúvida foi quanto à suspensão da prescrição.
  • QUESTÕES PREJUDICIAIS PODEM SER:

    OBRIGATÓRIAS - REFEREM-SE AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS (FAMÍLIA, CAPACIDADE CIVIL...); IMPÕEM A SUSPENSÃO DO PROC. CRIMINAL; O PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO SERÁ INDEFINIDO.

    FACULTATIVAS -  REFEREM-SE A TODAS AS OUTRAS QUESTÕES QUE SEJAM DIFERENTES DO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS E TAMBÉM TENHAM APRECIAÇÃO PELO JUÍZO CÍVEL (EX: POSSE, PROPRIEDADE...); NÃO É OBRIGATÓRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL, MAS, PARA HAVER A SUSPENSÃO, TORNA-SE OBRIGATÓRIO QUE A AÇÃO CÍVEL JÁ TENHA SIDO AJUIZADA, E AINDA, SEJA DE DIFÍCIL SOLUÇÃO; O PRAZO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVE SER FIXADO PELO JUIZ, DENTRO DE PRUDENTE CRITÉRIO, SENDO PERMITIDA A PRORROGAÇÃO DESTE PRAZO.

     

    QTO À SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO:

    ART 116, I CPB:     Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:   I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    TRABALHE E CONFIE.

  • "Sempre" e "juiz deverá" na mesma frase e mesmo assim era a correta.

    Meus sinceros parabéns a quem acertou.

  • GABARITO: A

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

     Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • A questão pede o complemento do artigo 92 do CPP.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    LETRAS B e D: Erradas, pois questão relacionada ao estado civil das pessoas é de suspensão obrigatória.

    LETRA C: Errada, pois não é qualquer matéria que suspenderá a ação penal. No caso do estado civil das pessoas, a suspensão em obrigatória. Nos demais casos, não.

    LETRA E: Incorreta, pois não é qualquer matéria que poderá suspender o processo. No caso do estado civil das pessoas, a suspensão em obrigatória. Nos demais casos, não.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoaso curso da ação penal FICARÁ suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o MP, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre QUESTÃO DIVERSA da prevista no artigo anteriorda competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PRODERÁdesde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limitesuspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensãoque poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    CP-116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

  • A questão incidente é aquela que controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois a controvérsia pode causar alteração no julgamento.


    As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência lógica com a causa principal, artigos 92 a 94 do CPP. Já os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 92 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."


    B) INCORRETA: No caso em que a existência de infração penal depender de solução, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz irá suspender o curso da ação penal até que no juízo cível a solução seja resolvida por sentença transitada em julgado, sendo permitida a inquirição de testemunhas e outras provas urgentes. O prazo prescricional fica suspenso na forma do artigo 116, I, do Código Penal:


    “Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;"


    C) INCORRETA: No caso de outra matéria cível, que não seja o estado civil das pessoas, o juiz poderá suspender o curso da ação penal, após a inquirição de testemunhas e de outras provas de natureza urgente, quando na seara cível já houver sido proposta ação e a matéria seja de difícil solução e não verse sobre direito que a lei cível limite, artigo 93 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: No caso de a dúvida versar sobre estado civil das pessoas o juiz irá suspender o curso da ação penal até que no juízo cível a solução seja resolvida por sentença transitada em julgado e o prazo prescricional ficará suspenso na forma do artigo 116, I, do Código Penal (descrito este no comentário da alternativa “b").


    E) INCORRETA: A suspensão em caso de outra matéria cível poderá ocorrer na forma do artigo 93 do Código de Processo Penal e a suspensão da prescrição ocorre na forma do artigo 116, I, do Código Penal (descrito este no comentário da alternativa “b"). Vejamos o artigo 93 do Código de Processo Penal:


    “Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento."


    Resposta: A


    A DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.








ID
1592749
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo que apura o delito de abandono material, (art. 244 do CP), em resposta à acusação, o réu alega não ser o pai do abandonado, pessoa menor de 18 anos. Neste caso, nos termos do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Gab E


    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

      Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.



    "Suspensão da prescrição: dispõe o art. 116, I, do Código Penal, que o curso da prescrição ficará suspenso até que o processo principal retome o seu curso. Lembremos que suspender a prescrição não é o mesmo que interrompê-la. Neste último caso, o lapso prescricional já decorrido volta ao zero, enquanto na hipótese de suspensão, o período já computado é mantido, tornando a correr desse patamar, quando o processo voltar a andar." (CPP comentado Nucci)

  • gabarito: E
    Complementando a resposta da colega:

    Conforme Fernando Capez (Código de Processo Penal comentado, 2015):
    "Questão prejudicial é aquela que 'pré-judica', isto é, aquela que 'prejulga' a ação. É toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito. A prejudicialidade será obrigatória quando a questão prejudicial estiver relacionada ao estado de pessoas (vivo, morto, parente ou não, casado ou não). Nessa hipótese, o juiz será obrigado a suspender o processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível. [errada a alternativa "d", que fala em "poderá suspender"] Por exemplo: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça cometido por ascendente contra descendente ou vice-versa. O parentesco terá relevância in casu, pois o autor ficará isento de pena, diante da escusa absolutória prevista no art 181, II, do CP. Como a controvérsia séria e fundada versa sobre estado de pessoas, consistente no parentesco entre autor e vítima, 'o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado' (CPP, art. 92). A prejudicialidade será facultativa quando a questão não estiver ligada ao estado de pessoas. Nesse caso, o juiz criminal não estará obrigado, mas apenas 'poderá' suspender o processo, aguardando a solução no âmbito cível".

  • não vejo erro na alternativa 'c'! para mim, questão passível de anulação. se tiverem noticias, por favor me avisem!

  • Concurseira persistente, também marquei C. O erro deve ser porque cabe RESE:

    _________________________________

    CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVI que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;


  • Além do 581,XVI

    percebam a redação da alternativa C

    havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, o juiz deverá suspender a ação penal imediatamente para preservar a coerência das decisões, não cabendo qualquer recurso da suspensão. 

  • O erro da c é que fala que a ação já foi proposta, logo é prejudicialidade facultativa, então o termo correto é "poderá" suspender.

  • E efeito de questão prejudicial obrigatória que sempre acarretam a suspensão do processo; o juiz criminal não pode apreciá-las; são exatamente as questões prejudiciais de natureza devolutiva absoluta.

  • acredito que o erro da alternativa 'c' seja o fato de estar escrito "investigação de paternidade já proposta no juízo cível", na verdade, isso não é um pré-requisito, mesmo não havendo ação proposta no juízo cível, deverá ser suspenso

  • "E" - Trata-se de prejudicialidade obrigatória/necessária, pois trata-se de questão que envolva estado civil das pessoas. Nesse caso havendo fundadas razões o magistrado necessariamente deve suspender a ação penal.

    "C" e "D" - Cuidado que a investigação de paternidade não é ação penal e sim ação civil, esse tipo de ação corre no juízo civil.

    OBS: cabe recurso da decisão de suspensão, RESE. Não cabe recurso nos casos de indeferimento.

  • CUIDADO! A letra C apresenta que não cabe recurso quanto a decisão que defere a suspensão, cabe sim, só não é possível quando é negado a suspensão, de acordo com a inteligência do art. 93,§ 2º, CPP. 

  • a) a ação penal ficará suspensa, marcando o juiz prazo para a suspensão, que expirado, poderá ser prorrogado por no máximo mais uma vez, por igual período, para que se evite a ocorrência da prescrição.
    Questão sobre estado civil das pessoas - juiz suspende até a solução da questão, sem determinar o tempo.

    b) havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, por se tratar de questão de difícil solução, o juiz deverá suspender a ação penal por prazo indeterminado até que lá se resolva a questão, decisão esta irrecorrível

    Ação penal de investigação de paternidade?? Cabe recurso

    c) havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, o juiz deverá suspender a ação penal imediatamente para preservar a coerência das decisões, não cabendo qualquer recurso da suspensão

    Ação penal de investigação de paternidade?? Cabe recurso, e se não houver ação no juízo cível, MP interverá

    d) mesmo sem a existência de ação civil proposta para a resolução da questão da paternidade, o juiz poderá suspender a ação penal e decidir primeiramente sobre tal questão, contudo o código de processo penal permite a realização das provas urgentes sempre que surgirem. 

    Como se trata de questão sobre o estado civil das pessoas, o juízo penal não pode decidir sobre a questão. Suspende e determina a realização das provas urgentes. 

  • Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93, § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • Sobre a suspensão da prescrição, no contexto, STJ:

    Info 556. DIREITO PENAL. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

    A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível.

    Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo. RHC 51.596-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015, DJe 24/2/2015.


  • GABARITO - LETRA E

     

    Trata-se da questão prejudicial heterogênea obrigatória.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A letra C diz que não cabe recurso quanto a decisão que defere a suspensão. Porém será cabível o RESE, só não cabe recurso da decisão que denegar a suspensão, cabendo só HC e MS.

  • gab E 

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Quanto às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas (em sentido amplo), vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória (art. 92 do CPP), devendo o juiz suspender o processo e devolver a análise da questão prejudicial ao juízo cível.

    Heterogênea (incomum/perfeita/jurisdicional)
    Arts. 92/93. Pertence a ramo do Direito diverso da questão prejudicada. Sempre são devolutivas, podendo ser absolutas (status das pessoas) ou relativas.

    Devolutiva
    O juízo penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural (extrapenal).
    a) Devolutiva ABSOLUTA: Jamais poderão ser analisadas pelo juízo penal. São as heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas. Heterogêneas absolutas.
    PRESSUPOSTOS
    A) Tem que ser uma questão prejudicial que afeta o mérito, ou seja, deve funcionar como elementar da infração penal (do contrário nem seria questão prejudicial, como no exemplo da agravante visto acima).
    O fato de ser praticado contra o ascendente não é uma questão prejudicial obrigatória, se não altera a elementar (é somente agravante), isso não altera o reconhecimento da prejudicialidade.
    Neste caso, o juiz julga o crime de roubo e ele não suspende o processo. Se ele aplica a agravante e depois isso for decidido de maneira contrária no cível  revisão criminal.
    Circunstâncias do crime como agravantes e atenuantes não acarretam a suspensão do processo.
    B) A questão prejudicial deve ser séria e fundada, ou seja, deve possuir fundamento jurídico e fático, afastando-se a prejudicial meramente protelatória.
    C) Deve envolver o estado civil das pessoas. Filiação, paternidade, casamento, idade. Prejudicial obrigatória.
    7.2. CONSEQUÊNCIAS
    A) Obrigatória suspensão do processo, de ofício ou a requerimento das partes, até o trânsito em julgado da decisão cível.
    C) Possibilidade de inquirição de testemunhas e produção de outras provas urgentes: A prova testemunhal, por si só, não é urgente. Será urgente se for pessoa idosa ou grave estado de saúde.
    D) Nos crimes de ação penal pública o MP pode promover a ação civil referente à questão prejudicial, ou dar prosseguimento àquela já iniciada, mesmo que não tivesse legitimação ordinária para tanto (se deixasse na mão do acusado, ele poderia não ter interesse em iniciar ou continuar na ação cível, de forma a protelar a decisão criminal).

     

  • só atenção a um parágrafo sobre questões incidentes:  § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • c) havendo ação penal de investigação de paternidade já proposta no juízo cível, o juiz deverá suspender a ação penal imediatamente para preservar a coerência das decisões, não cabendo qualquer recurso da suspensão. 

     

    Há dois erros na alternativa C, ao meu ver:

    1- Ao dizer que "havendo ação penal de investigação de paternidade...", a assertiva dá a entender que a existência de ação é requisito para a suspensão do processo penal, o que não ocorre com as matérias que envolvam Estado Civil das pessoas, ocasião que a suspensão se torna obrigatória;

    2- Da aceitação da suspensão pelo magistrado, caberá RESE (Recurso em Sentido Estrito). Somente a denegação de suspensão que não aceita recurso, nos termos do art. 93, parágrafo segundo.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

        Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Por mais respostas que nem a do JOSE JUNIOR, explicando o erro de cada alternativa

  • Para complementar, conforme RBL:

     

    - Casos em que ocorrerá a suspensão do processo e da prescrição:

    a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    b) acusado citado por edital que não comparece e nem constitua defensor. 

    c) suspensão condicional do processo;

    d) parcelamento do débito tributário formalizado antes do recebimento da denúncia criminal;

    e) crime realizado por parlamentar federal após a diplomação em que a casa respectiva, por maioria dos membros, delibere pela suspensão do processo e da prescrição enquanto perdurar o mandato;

    d) o prazo para oferecimento da denúncia ou processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo o prazo prescricional. 

     

    - suspensão apenas do processo (ocorrendo a crise de instância)

    a) como exemplo, doença mental superveniente à infração penal, conforme art. 152 

     

    - suspensão apenas do prazo prescricional

    a) como exemplo, citação realizada mediante carta rogatória (art. 368)

     

     

     

  • "A ação penal ficará suspensa e com ela o prazo prescricional, se o juiz reputar séria e fundada a questão da paternidade".

    Mas investigação de paternidade não é questão que envolve o estado civil das pessoas? A suspensão não deveria ser obrigatória, e não apenas se o juiz reputar a questão da paternidade séria e fundada?

  • lorena moura, compreendo sua dúvida, e diria que ela tem absoluta coerência e lógica jurídica, e pode ser extraído do artigo 92 do CPP, o qual diz que nos casos que envolver dúvidas sobre o estado civil das pessoas, e essa dúvida for diretamente ligada à existência da infração penal, como por exemplo, CRIME DE BIGAMIA, que só haverá caso o criminoso fosse ou soubesse que o outro era casado, e se houver no Juízo civil uma ação para anular a qualquer um desses casamentos, uma vez anulado, INEXISTIRÁ crime de bigamia, e o Juízo Criminal estaria atuando de maneira agressiva, fora da Lei, já que poderia condenar alguém sem que houvesse crime. Portanto, é realmente forçoso dizer que SE O JUIZ REPUTAR SÉRIA E FUNDADA a dúvida quanto ao estado civil das pessoas... a verdade é que, BASTARIA haver uma ação no Juízo civil questionando por exemplo a validade de um desses casamentos, e o Juiz Criminal DEVERIA SIM suspender a ação penal até que se decida com trânsito em julgado na esfera cível, e essa obrigatoriedade, também está presente no artigo 92 do CPP, na parte em que é dito FICARÁ suspenso. Em suma, é claro concluir que a questão é mal formulada, ou melhor, a própria lei é mal formulada e se assim o é, evidentemente que permite ao examinador fazer uma questão mal feita, lamentavelmente. O jeito é praticar!!!

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • O comentário da professora (em vídeo) está ótimo!

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA, que o juiz repute SÉRIA E FUNDADA, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras PROVAS de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão DIVERSA da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de DIFÍCIL SOLUÇÃO e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão NÃO caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    CP-116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

  • Resuminho:

    -> Art. 92 do CPP - Prejudicial Obrigatória

    • Questão com repercussão na existência do crime;
    • Deve ser controvérsia séria e fundada - juízo de prelibação (é relevante para o processo penal?)
    • Que verse sobre estado civil das pessoas
    • Suspensão é obrigatória até ser prolatada sentença irrecorrível no juízo cível;
    • Cabe RESE - art. 581, XVI, do CPP.

    -> Art. 93 do CPP - Prejudicial Facultativa

    • Questão com repercussão na existência do crime;
    • De compentência do juízo cível e que NÃO verse sobre estado civil das pessoas
    • Juiz poderá suspender o processo, caso:

    -> seja a questão de difícil solução e que

    ->não verse sobre prova cuja a lei civil limite;

    -> Exista prévia ação civil em curso.

    • Cabe RESE - art. 581, XVI, do CPP.
    • Da decisão de denegar a suspensão NÃO caberá recurso.

    BONS ESTUDOS


ID
1692064
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

    Obs: Não confundir com o Processo Civil, o qual começar a contar o prazo da juntada.

  • Gab.: D

    A) Certo. Súmula 234/STJ

    B) Certo. As questões prejudiciais podem ser classificadas quando a sua natureza, quanto à competência e quanto aos efeitos. Quanto à natureza leva em consideração a natureza da matéria da questão prejudicial. a) homogênea ( comum ou imperfeita ): a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal , tanto a questão prejudicada quanto a questão prejudicial dizem respeito ao Direito Penal.

    Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. Nesse caso, antes de concluir acerca da calúnia(CP, art.138), que terá como elementar a falsidade da imputação de fato definido como crime, o juiz terá que avaliar a procedência (ou não) da exceção mencionada. Afinal, se reconhecida a procedência da exceção da verdade, isso significa dizer que o juiz concluiu  que a imputação feita pelo querelado não seria falsa. Logo, a conduta delituosa atribuída ao querelado seria atípica. Outros exemplos: lavagem de capitais e a infração antecedente, receptação e o crime anterior) A fim de otimizar a solução das questões prejudiciais homogêneas, o ideal é tentar reunir num mesmo processo a questão prejudicial e questão prejudicada. Embora nem sempre seja possível.

    Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional ou perfeita) é aquela que versa sobre outro ramo do direito. A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogêna, visto que,enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.

    ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.1034, 2015)


    C) Certo. Se o juiz reconhecer a incompetência de ofício, sem a apresentação de exceção, o fundamento do recurso em sentido estrito será o art. 581, II, CPP. No entanto, se ele decidir pela incompetência através de exceção oposta pela parte, o fundamento será o previsto no art. 581, III, CPP.

     

    E) Certo. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 415/STJ. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. CP, art. 109. CPP, art. 366.”O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”

    Em que pese o entendimento sumulado do STJ, o STF tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do Supremo, a indeterminação do prazo da suspensão não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto. Situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.

    O leitor deve dispensar especial atenção ao RE nº 600.851/DF, com julgamento ainda não concluído a respeito da controvérsia. É provável que o Supremo mude seu entendimento acerca do assunto, passando a entender nos mesmos modes do STJ.

    ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.1255, 2015)


  • PRAZOS - CONTAGEM

    Processo Penal = Conta-se da data da intimação

    Processo Civil = Conta-se da juntada aos autos do mandado

  • Letra A:

    Súmula 234 STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

  • Súmula 415/STJ - ”O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”. Pelo que eu entendo, "regulado pelo máximo da pena", não é o mesmo que "pelo prazo máximo da pena". Está bem ambíguo a meu ver!

  • As questões prejudiciais podem ser classificadas quando a sua natureza, quanto à competência e quanto aos efeitos.

    Quanto à natureza leva em consideração a natureza da matéria da questão prejudicial.

    a) homogênea ( comum ou imperfeita ): a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal , tanto a questão prejudicada quanto a questão prejudicial dizem respeito ao Direito Penal.

    Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. Nesse caso, antes de concluir acerca da calúnia(CP, art.138), que terá como elementar a falsidade da imputação de fato definido como crime, o juiz terá que avaliar a procedência (ou não) da exceção mencionada. Afinal, se reconhecida a procedência da exceção da verdade, isso significa dizer que o juiz concluiu  que a imputação feita pelo querelado não seria falsa. Logo, a conduta delituosa atribuída ao querelado seria atípica. Outros exemplos: lavagem de capitais e a infração antecedente, receptação e o crime anterior) A fim de otimizar a solução das questões prejudiciais homogêneas, o ideal é tentar reunir num mesmo processo a questão prejudicial e questão prejudicada. Embora nem sempre seja possível.

    b) Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional ou perfeita) é aquela que versa sobre outro ramo do direito. 

    A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogêna, visto que,enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.

  • Classificação PREJUDICIAL

                Natureza:

    Ø  Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão.

     

    Ø  Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão.

     

                Competência:

    Ø  Não devolutiva: têm sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a ação criminal.

    Ø  Devolutiva: podem ser solucionadas por um juízo extrapenal.

    ·        Absolutas (obrigatórias): devem ser obrigatoriamente dirimidas por um juízo extrapenal.

    ·        Relativas (facultativas): podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal.

    Efeitos

    Ø  Obrigatórias: acarretam a suspensão do processo

    Ø  Facultativas: podem, ou não, suspender.

     

    Sistema adotado pelo CPP

                Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.

    Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).

    Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 9 3 ).

     

    Recurso cabível em face do reconhecimento de prejudicial heterogênea

    (que não seja de estado)

    Ø  ReSE

  • Gab: D

    Os prazos são contados no processo penal da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Art 798, § 5º, CPP: Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    Bons estudos !!!

  • INTIMAÇÃO

  • ATENÇÃO! Não se esqueça da Súmula 710 do STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • NO PROCESSO PENAL,  CONTAM-SE OS PRAZO  DA DATA DA  INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

    SÚMULA 710 DO STF.

    FORÇA, GUERREIROS! 

  • Sumula 710 do STF==="No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • Complementando.

    Sobre a "E":

    Por expressa disposição legal, no tocante aos crimes de lavagem de capitais, não se aplica a suspensão do processo e da prescrição para o réu citado por edital.

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • LETRA E

    É correta.

    Já foi julgado o recurso extraordinário que o colega Adysson Aguiar de Siqueira comentou, inclusive o julgado foi incluído no Informativo 1001 do STF.

    "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. 'Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312'". STF. Plenário. RE 600.851, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

  • Contagem dos Prazos :

    Processo Civil - Data da Juntada aos autos

    Processo Penal - Data da devida intimação

    Juizados Especiais: Data da devida intimação

  • Em relação a letra B:

    - Classificação PREJUDICIAL - Natureza:

    1) Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão, juiz da ação penal terá competência para julgar também. Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. EX2: prova do crime de roubo/furto para aferir o crime de receptação.

    2) Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão. A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogênea, visto que, enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.

  • ALERTA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO QUE TANGE À SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    De acordo com o art. 366, processo e prescrição ficam suspensos pelo prazo prescricional referente à pena máxima em abstrato cominada ao delito, conforme já trazido pelos colegas.

    Só que, obviamente, esse prazo vai se esgotar um dia, aqui que entra a mudança de entendimento, vejam:

    Esgotado esse prazo de suspensão do processo E da prescrição, essa volta a correr, mas o processo permanece suspenso. Isso porque, caso o processo retomasse seu curso, a ideia "protetiva" do art. 366 deixaria de existir.

    Diante disso, STJ se alinhou ao STF e passou a entender que o PROCESSO permanece suspenso até que o réu seja encontrado OOOOOOOU que ocorra a prescrição.

    Então fica assim:

    > Acusado:

    - citado por edital;

    - não comparece;

    - não constitui defensor(a)

    => Suspende PROCESSO E PRESCRIÇÃO (suspende tudo).

    > Por quanto tempo?

    - Pelo período de prescrição baseado na pena máxima em abstrato aplicada ao delito (STF e STJ).

    > Acabou tal período e agora?

    - a PRESCRIÇÃO retoma seu curso;

    - o PROCESSO permanece SUSPENSO até que:

    a) acusado seja encontrado - aqui ele é retomado;

    b) ocorra a prescrição - aqui ele é encerrado.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9c693b040f150014937c0072d90c00db?palavra-chave=366&criterio-pesquisa=texto_literal

    ;]

  • Complementando.

    Sobre a "E":

    Por expressa disposição legal, no tocante aos crimes de lavagem de capitaisnão se aplica a suspensão do processo e da prescrição para o réu citado por edital.


ID
1840105
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 204 do CPP "O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito". Qual a hipótese que admite?

  •    Olá Claiton,

    O art. 221, § 1o, do CPP dispõe que  o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    Bons estudos!!

  • As declarações podem ser trazidas por escrito, como forma de prova documental genérica; não tendo força, portanto, de prova testemunhal. Para ganhar tal qualidade, será necessário a confirmação das informações em audiência pelo depoente.

     

    Além disso, analogicamente:

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

  • b) Por expressa disposição legal, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CERTO. Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    c) O juiz nomeará curador ao réu quando determinar o exame nos autos do incidente de insanidade mental do acusado, ficando suspenso o processo criminal, caso já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento do processo.

    CERTO. Art. 149, § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    d) No processo penal, as cartas rogatórias somente serão expedidas quando demonstrada previamente sua imprescindibilidade, devendo a parte requerente arcar com as custas de envio.

    CERTO.  Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

  • a) São consideradas questões prejudiciais heterogêneas de suspensão obrigatória do trâmite do processo penal, as controvérsias envolvendo questões civis, em que o magistrado considere sérias e fundadas, sobre o estado civil das pessoas.

    CERTO. O Código de Processo Penal cuida das questões prejudiciais heterogêneas nos arts. 92 e 93. Enquanto o art. 92 trata das questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, o art. 93 do CPP versa sobre questões prejudiciais heterogêneas que não guardem relação com o estado civil das pessoas (v.g., direito patrimonial, empresarial, tributário, etc.).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • E) INCORRETA

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • Gente a "E" está incorreta e não se refere a "apontamentos".

     

    A regra é a oralidade -> CPP, Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

     

    Porém algumas pessoas podem "mandar por escrito" (tia Dilma fez isso: http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/06/dilma-decide-responder-perguntas-em-processo-da-odebrecht-por-escrito.html )

     

    Onde diz isso? -> CPP, Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

     

    bons estudos

  • Alternativa E: artigo 221, parágrafo 1. do CPP: " O Presidente e o Vice-Presidente, os Presidentes do Senado, da Câmara e do STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão trasmitidas por ofício".

  • Além das pessoas previstas no Art. 221 do CPP, também poderão prestar depoimento por escrito as testemunhas de crimes de abuso de autoridade, conforme art. 14 da Lei 4898/65.

  • QUESTÃO SIMPLES

    GABARITO= E

    INCORRETA

    AVANTE

  • QUESTÕES PREJUDICIAIS:

    1 - HOMOGÊNEAS / PRÓPRIAS / IMPERFEITAS = Dizem respeito a matéria penal

    2 - HETEROGÊNEAS / PERFEITAS / JUDICIAIS = Dizem respeito a matéria extrapenal, e podem ser

    2.1 - Obrigatórias = Estado civil das pessoas

    2.2 - Facultativas = As demais.

  • Assertiva E INCORRETA.

    O nosso ordenamento jurídico em nenhuma hipótese admite a declaração de testemunhas por escrito, em face ao princípio da oralidade.

  • Existem vários exemplos de testemunhas q podem depor por escrito, o mudo, as autoridades na linha de sucessão presidencial

  • A) arts. 92 e 93, CPP

    B) art. 125, CPP

    C) art. 149, parágrafo 2o, CPP

    D) art. 222-A, CPP

    E) art, 221, parágrafo 1o, CPP

  • QUESTÃO E, ERRADA:

    Art. 221, CPP. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.     

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

  • Só lembrar da pessoa que é muda.

    Art. 192, II. Ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

  • A letra E está incorreta, por afirmar que em nenhuma hipótese as testemunhas poderão prestar depoimento por escrito, sendo que existe exceção no art. 221. § 1o do CPP. Contudo, convém ressaltar que a regra é a oralidade conforme demonstra o Art. 204. do CPP.

    Exceção- CPP, Art. 221- § 1o . O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício


ID
2121223
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é correto o posicionamento de Juiz de Direito que:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - Da decisão de impronúncia, cabe apelação. nao há previsão de juízo de retratação. 

     

    B - CORRETA - CPP Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

     

    C- seria CORRETA ATUALMENTE: a Lei 9.034/1995, que trata Da proteção a testemunhas determina que o perdão judicial será concedido ao réu primário. Mas a Lei 12.850/2013 retirou a expressão primário. 

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

     

    D- ERRADA -  o número mlnimo é de 15 jurados.  

    Art. 463 CPP.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

     


ID
2489254
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre direito probatório, questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    Letra A - Art. 158 CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Letra B - Art. 182 CPP. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

     

    Letra C - Fatos axiomáticos são também conhecidos como fatos evidentes, óbvios, notórios ou incontroversos. São situações que dispensam a produção de provas, uma vez que não deixam dúvidas, tanto no mundo dos fatos quanto na esfera do processo penal. Perceba que os fatos axiomáticos são de conhecimento popular e dispensam perícia técnica comprobatória ou qualquer outro meio probante. Portanto, fatos axiomáticos não são objeto de prova no processo penal, uma vez que mais que protelatória, é descabida tal diligência.

     

    Letra D - CORRETA.

     

    Letra E - Sabe-se que existem exceções. É pacífico na doutrina a admissão de provas ilícitas para beneficiar o réu, quando for o único meio de absolvê-lo.

  • Vale ressaltar que a questão prejudicial subdividem-se em:

    Questão prejudicial homogênea ou não devolutiva ou imprópria ou imperfeita e se caracterizam por poderem ser resolvidas na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do Direito, referindo à matéria da causa principal, que é de natureza penal - artigo 93 do CPP; Por sua vez, a questão prejudicial heterogênea ou devolutiva ou própria ou perfeita referem-se a outras áreas do direito, devendo ser decidida por juízo que não o penal.
  • QUESTÕES PREJUDICIAIS: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

    I - QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA: devem ser decididas no próprio juízo penal.

    II - QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

    A) OBRIGATÓRIAS: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo.

    B) FACULTATIVA: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

  • GABARITO D

    Dos objetos da prova:

    1.      Trata-se dos fatos que interessam à solução de uma controvérsia submetida a apreciação judicial, de modo que deles possa se atingir a reconstrução mais próxima da verdade ou falsidade da afirmação do fato trazido à apreciação judicial.

    a.      Objeto da prova no processo penal, ou seja, situações que devem ser comprovadas na instrução probatória:

                                                                 i.     Imputação constante da peça acusatória;

                                                                ii.     Costumes;

                                                              iii.     Regulamentos e portarias;

                                                              iv.     Direito estrangeiro, estadual e municipal;

                                                                v.     Fatos não contestados ou incontroversos.

    b.     Não objeto da prova no processo penal, ou seja, situações que independem de serem provadas:

                                                                 i.     Fatos notórios – aqueles de conhecimento geral.

    Ex: não é necessário comprovar que 7 de setembro é dia da independência do Brasil;

                                                                ii.     Fatos axiomáticos/intuitivos – são fatos evidentes.

    Ex: não é preciso comprovar que agua molha;

                                                              iii.     Fatos inúteis/irrelevantes – são os que não interessam a causa;

                                                              iv.     Presunções legais – afirmação feita pela lei que um fato é existente ou verdadeiro, o qual independe de prova. Podem ser:

    1.      Presunção absoluta – são as que não admitem prova em contrário.

    Ex: menor de 18 anos. Uma vez demonstrado esse caráter biológico, sua inimputabilidade será absoluta;

    2.      Presunção relativa – admitem prova em contrário.

    Ex: ocorre com o maior de 18 anos, pois sua imputabilidade é presumida. No entanto, tal presunção pode ser afastada por meio do laudo de insanidade mental.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Lembre-se: CPP somente trata das questões prejudiciais heterogenas. Ora sobre estado civil das pessoas, ora sobre questão diversa do estado civil das pessoas.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:

    Qto à natureza:

    Homogêna, comum ou imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito. (ex: furto e receptação -> penal e penal).

    Heterogênea, jurisdicional ou perfeita: pertence a ramo diverso do direito. (ex: menoridade e corrupção -> cível e penal).

  • Classificação

    Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    Exame de corpo de delito

    Crimes não-transeunte

    Indispensável

    Confissão do acusado

    Não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir o exame de corpo de delito


ID
2517304
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Surgindo no curso do processo questão prejudicial sobre a existência do crime, o juiz criminal deixa de suspender a ação penal, apesar do requerimento expresso da defesa do acusado. Contra o despacho denegatório da suspensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Código de Processo Penal

     

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • D) CORRETA.

     

    Quanto ao recurso cabível acerca da decisão do juiz sobre a suspensão do processo em razão de questão prejudicial, há duas situações:

     

    (a) o juiz defere a suspensão do processo, cabendo recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, XVI, CPP; ou

     

    (b) o juiz indefere o pedido de suspensão do processo, não havendo recurso previsto na legislação, sendo cabível, se o caso, “habeas corpus”.

  • Alternativa correta - Letra D. Vide art. 93, parágrafo 2º, CPP. 

     Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo 2º . Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

     

    Neste sentindo ''O despacho que nega a suspensão do processo criminal para a solução da prejudicial na esfera extrapenal é irrecorrível. Vislumbramos no habeas corpus ou na correição parcial a forma de combater o ato do magistrado. Nada impede o manejo do madado de segurança, notadamente quando os interesses da acusação forem preteridos. Da decisão que determina a suspensão do processo (interlocutória simples) cabe recurso em sentido estrito (581, XVI, CPP).'' Curso de Direito Processual Penal. Nestór Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. 2016, p. 515. 

  • Gabarito: "D"

     

    a) caberá reclamação. 

    Comentários: Item Errado. Nem espécie de recurso é, ao menos, do Código de Processo Penal.

     

    b) caberá agravo de instrumento. 

    Comentários: Item Errado. O agravo de instrumento tem previsão legal somente no Código de Processo Civil, no art. 1.015.

     

    c) caberá apelação. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 593, CPP, a apelação, no processo penal, somente é cabível quando: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;  c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;  d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."     

     

    d)  não caberá recurso. 

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme art. 93, §2º, CPP: Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.  §2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. " - Grifou-se

     

    e)  caberá recurso especial.

    Comentários: Item Errado. O recurso especial só é admitido em única ou última instrância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribuanais Estaduais, nos termos do art. 105, III, CF: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

  • Errei, esqueci que despacho é ato que não permite recurso.

  • Não cabe recurso de despacho.

  • DESPAÇHO INADMINITE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. I´ VE FORGOTTEN.

  • GABARITO D

     

    Atenção:

     

    CPP

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

     

    Que denegar a suspensão: não caberá recurso (art. 93, parágrafo segundo);

    Que aceitar aceitar a suspensão: caberá recurso no sentido estrito (art. 581, XVI)

     

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  • Alternativa D

    A decisão que determina a suspensão do processo, a requerimento ou ex officio, é desafiada por recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do CPP), ao passo que a decisão que nega a suspensão é irrecorrível (art. 93, § 2º, do CPP), sujeitando -se a matéria, porém, à discussão em preliminar de apelação.

     Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

         [...]

    § 2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

     

    Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Processual Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 260.

  • §2º  Do DESPACHO que denegar a suspensão não caberá recurso. " 

  • Os colegas bem lembraram, e eu consultei no CPC/15, em seu art. 1001 diz que "dos despachos não cabe recurso". Ta certo, produção?

  • denegou a suspensão = irrecorrível;

    concedeu a suspensão = RESE.

  • Gabarito: art. 93, §2º do CPP - do despacho que denega a suspensão não cabe recurso.

    RESE: art. 581, XVI do CPP - do despacho que ordenar a suspensão cabe RESE.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • Recurso da decisão que DENEGA a suspensão: IRRECORRÍVEL (art. 93, §2º, CPP)

    Recurso da decisão que CONCEDE a suspensão: RESE (art. 581, inciso XVI, CPP)

  • A questão pergunta se cabe recurso contra despacho denegatório da suspensão do processo em virtude de questão prejudicial.

    Realmente, não cabe recurso, segundo artigo 93, parágrafo 2º do CPP.

    Art. 93, § 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO: CABE RESE. (ART. 581, XVI do CPP)

    DESPACHO QUE DENEGAR A SUSPENSÃO: NÃO CABE RECURSO. (ART. 93, PARÁGRAFO 2º, CPP)

  • O ART.93, Parágrafo 2°, diz que "Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso"

    Até aí tudo bem, mas o que poderia ser utilizado nessa situação ?

    Segundo Nestor Távora cabe HABEAS CORPUS.

  • INDEFERIU - IRRECORRÍVEL

  • INDEFERIU - IRRECORRÍVEL

  • TIVE A SEGUINTE IDEIA: NO COMEÇO DA QUESTÃO MENCIONOU QUE A DECISÃO OCORREU NO CURSO DO PROCESSO, SENDO ASSIM CABERIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO O QUE NÃO FOI MENCIONADO EM NENHUMA DAS ALTERNATIVAS, POR ELIMINÇÃO MARQUEI A ALTERNATIVA CORRETA.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do recurso contra o despacho que deixa de suspender a ação penal no caso em que ocorre questão prejudicial.


    Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo da decisão final (mérito), por isso deve ser resolvida antes da questão principal (mérito).


    Segundo o art. 93, § 2° do Código de Processo Penal “Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso".


    Portanto, gabarito letra D.


     

    No que diz respeito a Reclamação (alternativa A), criada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível em três hipóteses:

    - Preservar a competência do Supremo Tribunal Federal;


    - Garantir a autoridade das decisões do STF;


    - Garantir a aplicação das súmulas vinculantes;


    O Código de Processo Penal não disciplina o agravo de instrumento (alternativa B). Contudo, admite-se tal recurso contra inadmissão de Recursos Especial e Extraordinário.


    O recurso da apelação (alternativa C) está previsto no art. 593 do CPP. Como afirmado acima “Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso".



    Assertiva correta: letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
2563747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a prisão temporária, normas dos juizados especiais criminais e questões e processos incidentes no processo penal, julgue o item subsecutivo.


Caso o julgamento de ação penal dependa da solução de controvérsia séria e fundada acerca do estado civil das pessoas, caberá ao próprio juízo penal o julgamento da questão prejudicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPP: Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • A lógica: Pouquissimas vezes um Juiz "enfia o bedelho" no trabalho do outro Juiz...

    Ainda mais se essa intromissão for "diminuir o tempo do julgamento"... e julgar o Réu mais rápido...

    Lembre-se... no Processo Penal ... o Réu quer mais tempo pra conversar com o Estado (pra provar sua inocência ou prescrever ou sei lá)....

    No cumprimento de pena o Réu quer ter menos tempo nas mãos do Estado (dentro da cadeia)...

  • Gabarito: errado!

    QUESTÃO: Caso o julgamento de ação penal dependa da solução de controvérsia séria e fundada acerca do estado civil das pessoas, caberá ao próprio juízo penal o julgamento da questão prejudicial.
    Trata-se de uma questão prejudicial heterogênea de caráter devolutivo obrigatório que diz respeito ao estado de pessoas, ou seja, tem de ser solucionada - obrigatoriamente - pelo juízo cível


    A título de conhecimento:
    Questões prejudiciais homogêneas - quando a questão prejudicial também for de natureza criminal, como ocorre, por exemplo, na apreciação da existência do delito antecedente para a caracterização de crime de receptação ou de lavagem de dinheiro.
    Questões prejudiciais heterogêneas - quando a questão prejudicial tiver caráter extrapenal, como, na hipótese de processo por crime de furto, a solução de controvérsia sobre a propriedade do bem.

    a) Devolutiva: devem ser solucionadas obrigatória ou facultativamente por órgão alheio à esfera penal.
    b) Não devolutivas: são solucionadas pelo juízo criminal.

    Questões prejudiciais heterogêneas
    Devolutivas obrigatórias:
    Encerram a controvérsia sobre o estado de pessoas;
    Têm de ser solucionadas, obrigatoriamente, pelo juízo cível;
    O processo penal é suspenso por prazo indeterminado;
    A decisão do juízo cível vincula o juiz criminal.

    Devolutivas facultativas:
    Não dizem respeito ao estado de pessoas;
    O juiz deve decidir se aguarda a decisão do juízo extrapenal;
    O processo penal será suspenso por prazo determinado e somente se já houver ação civil em andamento;
    A decisão civil vincula o juiz criminal apenas se proferida enquanto suspensa a ação penal.

    Fonte. LENZA, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado (p. 258, 259 e 262).

    Qualquer erro, favor me corrigir!

  • Classificação PREJUDICIAL

                Natureza:

    Ø  Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão.

     

    Ø  Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão.

     

                Competência:

    Ø  Não devolutiva: têm sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a ação criminal.

    Ø  Devolutiva: podem ser solucionadas por um juízo extrapenal.

    ·        Absolutas (obrigatórias): devem ser obrigatoriamente dirimidas por um juízo extrapenal.

    ·        Relativas (facultativas): podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal.

    Efeitos

    Ø  Obrigatórias: acarretam a suspensão do processo

    Ø  Facultativas: podem, ou não, suspender.

               

     

                Sistema adotado pelo CPP

                Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.

    Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).

    Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93).

    Questão prejudicial é aquela que 'pré-judica', isto é, aquela que 'prejulga' a ação. É toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito. 

    A prejudicialidade será obrigatória quando a questão prejudicial estiver relacionada ao estado de pessoas (vivo, morto, parente ou não, casado ou não). Nessa hipótese, o juiz será obrigado a suspender o processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível. 

     

    Recurso cabível em face do reconhecimento de prejudicial heterogênea  (que não seja de estado)

    o   ReSE

  • Pessoal, segundo Mirabete:  o “estado civil das pessoas é o complexo de suas qualidades referentes à ordem pública, à ordem privada e à ordem física do ser humano. Refere-se, assim, à cidadania, à família, e à capacidade civil”.

    Exemplificando: no casdo do crime de bigamia, quando se discute a validade do casamento na esfera cível. É natural que essa seja uma questão prejudicial séria e fundada, portanto, que determina a suspensão obrigatória do processo criminal, uma vez que não teria sentido condenar-se alguém por bigamia, caso o juízo civil anule um dos casamentos.

  • GABARITO ERRADO

     

    Trata-se de questão prejudicial, expressa no art. 92 do CPP (CIVIL), na qual é necessária a suspensão do processo penal, até que o juízo civil dirima a controvérsia por sentença.

     

    Formas de resolução das questões prejudiciais:

    a)      Heterogêneas – outros ramos do direito:

    a.       Civil (Estado Civil das Pessoas) – suspensão é obrigatória;

    b.      Demais causas do civil e outros ramos do direito – suspensão é facultativa.

    b)      Homogênea – mesmo ramo do direito:

    a.       Penal – não há suspensão no processo

     

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  • QUESTÃO REMETE AO TEXTO DA LEI (CPP):

     

     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • CPP: Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Questão prejudicial HETEROGÊNEA: Quando versar sobre o estado das pessoas haverá a decretação daSUSPENSÃO OBRIGATÓRIA do feito pelo magistrado, até a questão ser resolvida em decisão definitiva.

  • CPP - Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de contovérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvésia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. 

    É uma prejudicial obrigatória. Um exemplo seria a nulidade de casamento antecedente como fundamento do crime de bigamia.

    É tempo de Plantar. 

     

     

     

  • O Siqueira  esmiuçou bem a resposta, para qualquer leigo entender ... kkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Questão: Errada

    Artigo 92, CPP:  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Deus no comando!

  • Errada.

    Compete ao juízo cível com a suspensão da ação penal.

  • GABARITO E

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • +1

    Q1008775 - Ano: 2019 - Prova: MPE-SC - 2019 - Promotor de Justiça - Matutina

    Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. [Errada]

    Estado civil de pessoas - ação penal FICARÁ suspensa

    Outra questão - ação penal PODERÁ ficar suspensa

  • Nesse caso, o processo será suspenso até que o juízo cível decida. Trata-se de questão prejudicial heterogênea obrigatória.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente

  • Se duvidoso o direito à restituição : caberá ao juiz CRIMINAL decidir;

    Em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono: caberá ao juiz CÍVEL decidir;

  • Gabarito : Errado

    CPP

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • Gabarito - errado.

    CPP

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Trata-se de enunciado que encontra guarida no art. 92 do Código de Processo Penal. A saber:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Na parte destacada acima reside o erro, vez que a questão expõe que caberá ao próprio juízo penal o julgamento da questão prejudicial acerca do estado civil das pessoas - equivocadamente, porém.

    A prejudicialidade obrigatória ocorre em situações em que a matéria objeto da controvérsia está completamente afastada, alheia à esfera de atuação da jurisdição penal e que, por sua relevância jurídica, não pode ser objeto da expansão da jurisdição penal. É o que ocorre no caso do art. 92, em que a decisão sobre o estado civil das pessoas incumbe, com exclusividade, ao juízo cível. Exemplo recorrente na doutrina (até pela escassez de situações aplicáveis) é o crime de bigamia (art. 235 do CP). A constituição do crime de bigamia exige a existência de prévio casamento. Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

    Não se pode confundir, porém, com a questão prejudicial facultativa, que caminha no juízo de conveniência e oportunidade do juiz da causa penal. Neste caso, ocorre a existência da infração penal que depende de decisão relativa a determinada relação jurídica de natureza civil, diversa daquela referente ao estado civil das pessoas (art. 93, CPP).

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
  • Errado, juízo cível.

    LoreDamasceno.

  • RESOLUÇÃO: Lembrem-se meus caros, da abordagem quanto a esse tema anteriormente. A resposta para a questão é a redação do artigo 92, do Código de Processo Penal: “Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”.

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoaso curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.


ID
2658292
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

     

    A - Errada. Questões prejudiciais heterogêneas que digam respeito ao estado civil das pessoas, o juiz criminal deve aguardar a decisão do cível. Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

     

    B - Errada. Só suspenderá se a questão for de difícil solução e não verse sobre direito que a prova a lei civil limite, nos termos do art. 93, caput. 

     

    C - Correta. Art. 93 § 2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. Obs: Caberá HC. 

     

    D - Errada. Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

     

    E - Errada. Princípio da suficiência da ação penal Em alguns casos, a ação penal já é suficiente para resolver tudo; em outros não. Em relação às questões prejudiciais heterogêneas que não versam sobre o estado civil das pessoas, e desde que essa questão não seja de difícil solução, o juiz criminal pode enfrentar toda a matéria, ou seja, a ação penal é suficiente para a análise da questão. Não sendo obrigatória portanto, a suspensão do processo penal. 

     

    Bons estudos. 

  • Lembrando que o penal manda no cível e no administrativo, em regra

    Porém, há circunstâncias em que questão cível acaba com o penal

    Abraços

  •  a) Tratando-se de questão prejudicial heterogênea, o Código de Processo Penal adota o princípio do predomínio da jurisdição penal, uma vez que o juiz penal tem competência para apreciar a questão prejudicial.

    FALSO

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

     

     b) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender da decisão sobre questão da competência do juízo cível, independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição, marcando um prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado. 

    FALSO

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

     c) É irrecorrível a decisão de indeferimento da suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. 

    CERTO

    Art. 93. § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

     

     d) A suspensão do processo pelo reconhecimento da existência de questão prejudicial somente ocorrerá mediante requerimento das partes.

    FALSO

    Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

     

     e) A eficácia no processo penal de sentença civil transitada em julgado, que haja decidido questão prejudicial heterogênea, depende da prévia suspensão do processo penal. 

    FALSO.

  • Somente lembrando que, no caso da alternativa "C", se a decisão defere a suspensão, ela poderá ser atacada por RESE. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • GRAVEM ASSIM:

     

     Art. 93, CPP.

      "§ 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso".

     

    Se o juiz denega a suspensão ele está INDEFERINDO. E quando ele INDEFERE é IRRECORRÍVEL.

     

    Sempre Avante!

  • Erro da Letra 'b': "independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição", não é bem assim, pois há requisitos a serem observados, de modo que não consiste em mecanimos automático!

    Diante de uma questão prejudicial é preciso primeiro verificar se se trata sobre o estado civil das pessoas ou não

     

    Questão prejudicial sobre estado civil das pessoas: art. 92 CPP

    -> juiz repute séria e fundada,

    ->suspenderá a ação penal sem prejuízo da inquirição das testemunhas e outras provas urgentes.

    -> Se for ação penal pública, o MP irá instaurar a ação civil ou atuará na que já esteja tramitando.

     

    Questão prejudicial sobre assunto diverso: art. 93 CPP

    -> juiz poderá suspender o curso da ação pena se a questão for de díficil solução e ñ verse sobre direito cuja prova a lei civil limite

    -> desde que a ação civil já tenha sido proposta;

    -> irá suspender a ação penal após a inquirição das testemunhas e realzação de outras provas urgentes

  • a) Tratando-se de questão prejudicial heterogênea, o Código de Processo Penal adota o princípio do predomínio da jurisdição penal, uma vez que o juiz penal tem competência para apreciar a questão prejudicial. Em relação às formas de solução das questões prejudiciais heterogêneas (arts. 92 e 93 do CPP), o ordenamento pátrio filiou​-se ao sistema misto, ora atribuindo, necessariamente, ao juízo cível a solução da prejudicial extrapenal, ora conferindo liberdade ao juiz penal para decidir sobre a conveniência de devolver ou não o julgamento da controvérsia ao juízo cível. 

    O Princípio do Predomínio da Jurisdição Penal, adota o critério de que há extenção do juízo penal no julgamento de questões heterogêneas extrapenais. 

    então, Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. 

     

    e no art.93, haverá a possibilidade de suspensão para aguardar a apreciação do juízo cível. 

     

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. 
     

  • b) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender da decisão sobre questão da competência do juízo cível, independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição, marcando um prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado.

    ...Depende de ação já proposta, caso contrário, o juiz criminal retoma a competência. ( Depende de ação cível, para que suspenda o processo). 

    ... o juiz criminal suspenderá o processo, apenas. É muito importante lembrar que o prazo prescricional permanece suspenso enquanto não for resolvida, no processo autônomo, a questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (art. 116, I, do CP).

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. 

     

  • d) A suspensão do processo pelo reconhecimento da existência de questão prejudicial somente ocorrerá mediante requerimento das partes.

    Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

     

     

  •  A eficácia no processo penal de sentença civil transitada em julgado, que haja decidido questão prejudicial heterogênea, não depende de que, para aguardá-la, tenha havido suspensão do procedimento criminal. HC 75169 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  24/06/1997           Órgão Julgador:  Primeira Turma

  •   Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

      § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • Sistema eclético (ou misto):


    adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da

    prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se

    tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da

    prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a

    solução da controvérsia (CPP, art. 92). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea

    que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa,

    ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93).


    Sistema da Cognição Incidental (ou do Predomínio da Jurisdição Penal):


    fundado no princípio de que “quem conhece a ação, conhece a exceção”, por força desse sistema o juiz penal

    sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito (heterogênea), dada a acessoriedade desta em relação ao mérito principal.

    Sem dúvida alguma, esse primeiro sistema vem ao encontro dos princípios da celeridade e da

    economia processual. Afinal, um único juízo, in casu, o juízo penal, terá competência para apreciar a

    questão prejudicial e a questão prejudicada, o que poderá diminuir sensivelmente o tempo de

    duração do processo.

    No entanto, ao permitir que o juízo penal aprecie questão prejudicial pertencente a outro ramo do

    direito, ainda que de maneira incidental, poder-se-ia vislumbrar nesse primeiro sistema uma possível

    violação ao princípio do juiz natural. De mais a mais, essa duplicidade de juízos competentes para a

    análise da prejudicial pertencente a outro ramo do direito poderia dar ensejo a decisões

    contraditórias. Basta pensar, a título de exemplo, na hipótese em que o juiz penal reconheça a

    validade do primeiro casamento para fins de condenar o acusado pelo delito de bigamia e,

    posteriormente, o juízo cível conclua pela nulidade das primeiras núpcias.

  • SISTEMA DE SOLUÇÕES (Resposta da letra A):


    1-) Sistema da cognição incidental (ou do predomínio da Jurisdição penal): “quem conhece a ação, conhece a exceção”

    2-) Sistema da Prejudicialidade obrigatória / separação jurisdicional absoluta, prejudicialidade civil absoluta: o juiz penal jamais será competente para julgar questões de outro ramo do direito. 

    3-) Sistema da prejudicialidade facultativa / remessa facultativa ao juiz especializado / sistema da separação jurisdicional relativa facultativa: fica a critério do juiz se manda ou não manda a questão para o juízo extrapenal.

    4-) Sistema eclético, ou misto (ADOTADO PELO CPP): resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Quando se trata de questão prejudicial heterogênea que verse sobre o estado civil das pessoas deve, obrigatoriamente, remeter ao juízo cível. Se não versar sobre o estado civil das pessoas pode ele decidir se remete ou não (sistema facultativo).


    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, Volume ùnico. 4ª Edição (Pag. 1074)


  • Quanto à alternativa "A"

    a) Tratando-se de questão prejudicial heterogênea, o Código de Processo Penal adota o princípio do predomínio da jurisdição penal, uma vez que o juiz penal tem competência para apreciar a questão prejudicial.

    FALSO

    O Sistema do Predomínio da Jurisdição Penal (Ou Sistema da Cognição Incidental): fundado no Princípio de que "quem conhece a Ação, conhece a exceção", o juiz penal sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial. O que não é o caso do adotado pelo nosso CPP.

    O CPP adotou o Sistema eclético (ou misto): resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o Sistema da Prejudicialidade Facultativa. Em singulares casos (estado civil das pessoas), remete-se ao Cível para a solução da controvérsia. Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea facultativa, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia.

    Fonte: Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.

  • A) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender da decisão sobre questão da competência do juízo cível, independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição, marcando um prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado.

    CPP - Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  • a)    Prejudicialidade interna: Questão prejudicial (incidenter tantum) X Causa prejudicial (principaliter)

    a)    Prejudicialidade externa: é relacionada a dois ou mais processos. Por vezes, o julgamento (processo prejudicado) de uma causa é dependente do julgamento de outra causa que está sendo julgada (processo prejudicante).

    (i)                 Homogênea: é quando os processos relacionados são da mesma natureza;

    (ii)                Heterogênea: quando são de naturezas distintas.

    FONTE: CICLOS                                                                                        

     

  • A questão exigiu conhecimentos acerca das questões prejudiciais.

    A – Errada. O Código de Processo Penal adotou o sistema eclético ou misto, segundo o qual nas questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas é obrigatório à remessa do procedimento ao juízo cível para que a controvérsia seja solucionada, conforme estabelece o art. 92 do CPP:  “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".

    B – Errada. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (art. 93, CPP). Portanto, o juiz só suspenderá o processo se a questão for de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova lei civil e limite.

    C – Correta. De acordo com o art. 93, § 2° do CPP “Do despacho que denegar a suspensão (do processo) não caberá recurso".

    D – Errada. A suspensão do curso da ação penal, nos casos de questões prejudiciais, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conforme art. 94 do CPP.

    E - Errada. A questão prejudicial heterogênea somente suspenderá o processo se a competência for do juízo cível e  desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite. Conforme entendimento do STJ: "A questão prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP)" (HC 67416 / DF HABEAS CORPUS 2006/0215475-6).

    .Gabarito, letra C
  • Quanto à alternativa A, a explicação correta foi dada por Arion Rodrigues e Daniel M. Atenção!!

  • Para mim a letra C está incorreta! A decisão só será irrecorrível se for uma questão prejudicial heterogênea FACULTATIVA! No caso de questão prejudicial heterogênea OBRIGATÓRIA É CABÍVEL APELAÇÃO RESIDUAL,

  • Letra c. Certa. Nos termos do art. 93. § 2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    a) Errada. Sendo heterogênea a questão prejudicial, será resolvida preferencialmente pelo juízo não penal. É o que se depreende dos arts. 92 e 93 do CPP.

    b) Errada. Nos termos do art. 93 do CPP, é necessário que haja ação cível já proposta.

    d) Errada. Pode ser determinada de ofício (art. 94).

    e) Errada. Mesmo que não tenha havido a suspensão do processo, decisão proferida no juízo cível, transitada em julgado, repercute no processo penal.


ID
2672704
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, referentes às questões prejudiciais, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) INCORRETA . JÁ DEVERIA TER SIDO PROPOSTA 

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    B) INCORRETA. O erro está em dizer que "tratando-se de prejudicial de qualquer espécie". Na questão prejudicial obrigatória "se for crime de ação penal pública , o MP, quando necessário PROMOVERÁ ação civil ou PROSSEGUIRÁ no que tiver sido iniciada (...)". No entanto no que tange a questão prejudicial facultativa, conforme o artigo 93 § 3 Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público INTERVIR imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     

    OBS:  Prejudicial não necessária ou facultativa

    É aquela que PODE ocasionar a paralisação do processo criminal para sua solução na esfera extrapenal. Ela trata de matéria cível distinta do estado civil das pessoas, como a propriedade e o domínio.

     

    Prejudicial necessária ou em sentido estrito

    Importa necessariamente na paralisação do processo criminal para sua solução na esfera extrapenal. Ex. prejudicial sobre estado civil das pessoas.

     

    C) INCORRETA. Atenção com a questão prejudicial facultativa (art. 93 do CPP). Nela o processo ficará suspenso por prazo determinado , ao prudente arbítrio do juiz, podendo ser renovado por uma única vez. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processoretomando toda sua competência para resolver, de fato e de direito, toda matéria do artigo 93  §1.

     

     

    D) CORRETA. A decisão judicial que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial está sujeita ao RESE. (artigo 581, inciso VI do CPP. Já a decisão que denega a suspensão não cabe recurso (artigo 93 § 2 do CPP.

     

    Fonte: Professora Lorena Campos (CPIURIS)

     

  • Não é somente...

    Pode haver a retomada antes da decisão definitiva

    Abraços

  • a) Para que se dê a suspensão do processo criminal, nas hipóteses da chamada prejudicial facultativa, é indiferente, segundo o CPP, que já exista ou não ação proposta no juízo cível. [Não é indiferente! Já deve haver ação proposta no cível]

     b) Tratando-se de prejudicial de qualquer espécie surgida no curso de processo criminal, poderá o Ministério Público promover a ação civil ou intervir naquela já proposta, a tanto bastando que o crime seja de ação penal pública. [De qualquer espécie não! Tratando-se de prejudicial obrigatória, se o crime for de ação pública, o MP, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada; tratando-se de prejudicial facultativa, se o crime for de ação pública, o MP deverá intervir imediatamente na causa cível, para promover o seu rápido andamento].

     c) Suspenso o curso do processo criminal, sua retomada somente ocorrerá quando decidida definitivamente a questão prejudicial, seja ela obrigatória ou facultativa. [Na prejudicial facultativa o juiz marcará o prazo da suspensão, podendo ser ele prorrogado; se o prazo expirar sem que haja decisão do juiz cível, o juiz criminal prosseguirá o processo].

     d) A suspensão do processo criminal, na hipótese de prejudicial facultativa, depende da inexistência de restrição probatória na lei civil e o despacho que a indefere é irrecorrível. [Correta! Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente - é o que prevê o art. 93 do CPP. E o §2º deste dispositivo diz que do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso].

  • Alternativa D: 

     

    A suspensão do processo criminal, na hipótese de prejudicial facultativa, depende da inexistência de restrição probatória na lei civil e o despacho que a indefere é irrecorrível.

     

    Fundamente legal da parte destacada:

     

    Art. 93, CPP.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    Explicação doutrinária:

     

    "Outra condição estabelecida pelo art. 93 em exame para que tenha o juiz a faculdade da suspensão é de que a questão “não
    verse sobre direito cuja prova a lei civil limite
    ”. Explica-se: há matérias que apenas podem ser decididas no juízo civil à luz
    de determinados meios de prova expressamente previstos. Isto ocorre, por exemplo, com o casamento, que pode ser comprovado
    unicamente por certidão, não sendo suficiente a apresentação de testemunhas, por mais idôneas que sejam estas. Imagine-se,
    então, que, ao pleitear a suspensão do processo penal em face de questão prejudicial, acoste o acusado cópia da ação civil já
    ajuizada em relação ao tema e que, ao analisá-la, constate o magistrado criminal que os elementos angariados àquela ação não
    são admitidas pela lei civil como prova no caso concreto. Nesta situação, descabe a suspensão do processo penal."

     

    fonte: Noberto Avena, 2017, pág. 237

  • Rhander Teixeira, sobre a explicação, o doutrinador usou um exemplo de estado civil, o que pelo ART. 92, tornaria as suspensão obrigatória, para ilustrar um caso de suspensão facultativa....fiq fiquei mais confuso agora...

  • a)      INCORRETO

    Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias – juízo civil relativo ao estado civil das pessoas, não há a necessidade de processo civil anterior a demanda processual penal. Já nas questões prejudiciais heterogêneas facultativas – não relativas ao estado civil das pessoas, haverá a necessidade de um processo civil para resolvê-la em curso.

    b)      INCORRETO

    Há a necessidade que a questão prejudicial, além de ser de ação pública seja a heterogênea obrigatória, logo quando a questão relativiza, torna-se errada. Diferente do que na prejudicial facultativa que o Ministério Público só intervém.

    c)       INCORRETO

    Questão generaliza, quando essa obrigatoriedade ocorre somente na questão prejudicial heterogênea obrigatória – relativo ao reconhecimento de pessoas.

    d)      CORRETA

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Observação ao comentário de Rhander Teixeira  e para quem estuda pelo livro de Norberto Avena, a página indicada pelo colega é a Pg. 317 do livro de 2017. Fiz a pesquisa e confirmei.

    Abraço!

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

            Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • GABARITO – LETRA “D”

     

    ASSERTIVA “A” – ERRADA – Na prejudicial facultativa, mister se faz a existência de ação proposta no juízo cível, não sendo indiferente como afirmado na questão. Exegese do artigo 93 do CPP:

     

    " Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente."

     

    ASSERTIVA “B” – ERRADA – A questão peca por dizer que pouco importa se a prejudicial seja facultativa ou obrigatória para que o MP inicie a ação civil, quando, em verdade, a propositura da ação pelo MP só pode ocorrer na prejudicial obrigatória. Interpretação do caput do artigo 93 acima transcrito, parágrafo único do artigo 92 e do § 3º do artigo 93:

     

    "Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados."

     

    "Art. 93, § 3º - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento."

     

    ASSERTIVA “C” – ERRADA – Quando a prejudicial for facultativa, o juiz fixará prazo para a suspensão do processo, pouco importando se a questão for definitivamente resolvida no juízo cível. Redação do artigo 93, § 1º:

     

     " Art. 93. § 1º -  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa."

     

    ASSERTIVA “D” – CORRETA – Na medida em que corrobora com o caput do multicitado artigo 93 do CPP que informa que a lei civil não deverá limitar a prova para que haja a incidência da suspensão quando da ocorrência da prejudicial facultativa. Outrossim, o despacho que indefere a suspensão do processo na prejudicial facultativa é irrecorrível, nos termos do §2º do artigo 93 do CPP, in verbis:

     

    "Art. 93, §2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso."

     

     

     

  •  a) Para que se dê a suspensão do processo criminal, nas hipóteses da chamada prejudicial facultativa, é indiferente, segundo o CPP, que já exista ou não ação proposta no juízo cível.  ERRADA

    De acordo com o artigo 93 do Código de Processo Penal, a ação cível já deve ter sido proposta!

     Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la (...).

     b) Tratando-se de prejudicial de qualquer espécie surgida no curso de processo criminal, poderá o Ministério Público promover a ação civil ou intervir naquela já proposta, a tanto bastando que o crime seja de ação penal pública.  ERRADA

    Não é prejudicial de qualquer espécie, mas sim prejudicial absoluta - artigo 92, CPP - e desde que o crime seja de ação penal pública!

    Artigo 92, Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

     c) Suspenso o curso do processo criminal, sua retomada somente ocorrerá quando decidida definitivamente a questão prejudicial, seja ela obrigatória ou facultativa.   ERRADA

    Preconiza o artigo 93, §1º que o juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado e, expirado este prazo, sem que o juízo cível tenha proferido decisão, o juiz criminal irá prosseguir com o processo. Ressalte-se que somente no caso de prejudicial absoluta - artigo 92 - é que o processo ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérisa dirimida por sentença transitada em julgado.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Artigo 93,   § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Para que se dê a suspensão do processo criminal, nas hipóteses da chamada prejudicial facultativa, segundo o CPP, deve existir ação proposta no juízo cível.

    - De acordo com o caput do art. 93, do CPP, o curso do processo penal poderá ser suspenso, após a inquirição das testemunhas e da realização de outras provas de natureza urgente, quando o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão acerca de questão prejudicial facultativa da competência do juízo cível, desde que: 1) A questão prejudicial facultativa seja de difícil solução; 2) A questão não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite; e 3) A ação cível para resolver a questão já tenha sido proposta.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Tratando-se de prejudicial obrigatória, surgida no curso de processo criminal, poderá o MP promover a ação civil ou intervir naquela já proposta, a tanto bastando que o crime seja de ação penal pública.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 92, do CPP, o MP, tratando-se de processo penal para apuração de crime de ação pública, no qual surja questão prejudicial cível obrigatória, poderá promover, quando necessário, a ação civil ou prosseguir naquela que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Suspenso o curso do processo criminal, em virtude do surgimento de questão prejudicial obrigatória, sua retomada somente ocorrerá quando decidida definitivamente a questão prejudicial.

    - De acordo com o caput do art. 92, do CPP, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de questão prejudicial obrigatória, que nada mais é que a controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso, sem prejuízo da inquirição de testemunhas e de outras provas de natureza urgente, até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença transitada em julgado.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A suspensão do processo criminal, na hipótese de prejudicial facultativa, depende da inexistência de restrição probatória na lei civil e o despacho que a indefere é irrecorrível (caput e parágrafo 2°, do art. 93, do CPP).

  • Ariadne Costa,

     

    vc errou ao citar o RESE, pois seria o art. 581, XVI, senão vejamos:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    (...)

     

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

  • gabarito D

     

    irei comentar item por item!

     

    a) INCORRETA, pois já precisa ter ação proposta no juízo cível pelo art. 93 do CPP!

     

    QUESTÕES PREJUDICIAIS (ARTS. 92 A 94, CPP)

     

    São as que dizem respeito a um elemento que compõe o crime e fazem com que a decisão da causa principal fique a elas vinculada.

     

    As espécies de questões prejudiciais são:

     

    1) Homogênea: quando pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal. Exemplo: reconhecimento de delito anterior (juízo penal) para a caracterização do crime de receptação (juízo penal);

     

    2) Heterogênea: quando a pertence a outro ramo do direito, que não o da questão principal. Exemplo: discussão a respeito de existência de casamento (juízo cível), para configuração da agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal (juízo penal).

     

    questão heterogênea, por sua vez, divide-se em:

     

    a) obrigatória: como o próprio nome diz, obriga, torna necessária a suspensão do processo. Aqui o juiz penal não pode julgar a causa, sem antes ter uma definição da questão resolvida em outro juízo. É o que ocorre na controvérsia séria e fundada a respeito do estado civil das pessoas (art. 92, CPP).

     

    Exemplo: discussão sobre a anulação do casamento no juízo cível, para julgamento do crime de bigamia no juízo penal. Neste caso, o juiz pode produzir as provas consideradas urgentes e o Ministério Público, se a ação penal for pública, quando necessário, ingressará com a ação civil ou nela intervirá. A decisão da esfera cível vincula a decisão na esfera penal.

     

    b) facultativa: nela o juiz penal é que decide se julgará a causa concomitantemente ou se aguardará a solução da questão em outro juízo. Dá-se quando a questão não verse sobre estado das pessoas e:

     

    - a controvérsia seja de difícil solução;

     

    - a questão não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite;

     

    - já haja processo em curso no juízo cível.

     

    Exemplo: discussão a respeito de posse ou propriedade no juízo cível, para julgamento do crime de apropriação indébita no juízo penal. Nesta hipótese o juiz deve fixar prazo para a suspensão, que poderá ser prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Esgotado tal prazo, se o juiz do cível não tiver proferido decisão, o juiz criminal retomará a ação penal, podendo julgá-la. Assim, a decisão do juízo cível só vincula a do juízo penal se for proferida no curso da suspensão. O Ministério Público, se for caso de ação penal pública, deverá intervir na ação civil, para promover-lhe o rápido andamento (art. 93, CPP).

     

    A suspensão do processo criminal suspende a prescrição (art. 116, I, CP), ficando autorizado o juiz a produzir as provas consideradas urgentes (ouvir testemunha gravemente doente, por exemplo). Em todas as hipóteses o juiz poderá decretar a suspensão de ofício ou a requerimento das partes (art. 94, CPP). Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso, sustentando alguns que é possível a interposição de correição parcial, fundada no tumulto no processo; do despacho que conceder, caberá recurso em sentido estrito.

  • B) INCORRETA, 

     

    Em se tratando de questão prejudicial obrigatória, na hipótese de as partes se desinteressarem pelo andamento da ação no juízo cível, paralisando o processo penal por bastante tempo, contrariando princípios de política criminal, assegura-se ao Ministério Público (desde que se trate de crime de ação penal pública), legitimidade extraordinária para promover a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. Esta regra está prevista no parágrafo único do Artigo 92 do CPP.

     

    Caso se trate de questão prejudicial facultativa, na hipótese de as partes se desinteressarem pelo andamento da ação no juízo cível, paralisando o processo penal por bastante tempo, contrariando princípios de política criminal, Sendo a ação penal pública, o Ministério Público poderá intervir na ação civil, porém, não terá legitimidade para propor a ação, uma vez que é pressuposto da suspensão do processo que ela já tenha sido instaurada. Esta é a regra do Artigo 93, §3º, do CPP.

     

    C) INCORRETA

     

             Segundo Capez, a prejudicialidade é classificada: quanto ao mérito ou natureza da questão, quanto ao efeito, e quanto ao juízo competente para resolver a questão prejudicial. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, 2013, cit. p. 486/488).

     

    (...)

     

    QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA RESOLVER A QUESTÃO PREJUDICIAL

     

    QUESTÕES PREJUDICIAIS NÃO DEVOLUTIVAS

     

    Referem-se às questões prejudiciais homogêneas, e será sempre o juízo penal o competente.

     

    Exemplo: exceção da verdade no crime de calúnia.

     

    QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS

     

    Referem-se às questões prejudiciais heterogêneas cuja solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível.

     

    (...)

     

    QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS RELATIVAS

     

    A questão prejudicial poderá ou não ser julgada no juízo cível, a critério do juízo criminal.

     

    Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa prevista no artigo 92 do Código de Processo Penal, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, “suspender” o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para “resolver”, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

     

    fonte: http://caduchagas.blogspot.com/2014/02/questao-prejudicial-classificacao.html

  • D) CORRETA

     

    Do despacho que determinar a suspensão cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI – CPP). Da decisão que nega a suspensão do processo, não cabe recurso. (art. 93, § 2º – CPP).

     

    8. QUESTÃO PREJUDICIAL DEVOLUTIVA RELATIVA OU FACULTATIVA (ART. 93 DO CPP)

     

    8.1. PRESSUPOSTOS

     

    a) Prejudicial relacionada à EXISTÊNCIA da infração penal.

     

    b) Questão prejudicial heterogênea não relativa ao estado civil das pessoas:

     

    Pode se referir a qualquer matéria, de qualquer ramo do direito, desde que não se refira ao estado civil das pessoas. Exemplo: exercício arbitrário das próprias razões (STF).

     

    Exemplo: Discussão sobre a propriedade do bem no juízo cível e processo por crime de furto.

     

    c) Ação cível já deve estar em andamento.

     

    d) Questão de difícil solução.

     

    e) Ausência de limitações quanto à prova fixadas pela lei civil.

     

    Exemplo de limitação quanto à prova fixada pela lei civil é a constante do art. 227 do Código Civil (a prova testemunhal só é possível nos negócios jurídicos com valor inferior a dez salários mínimos). Ocorre que, no processo penal, vigora o princípio da busca da verdade e o da liberdade quanto aos meios de prova. Por isso, se houver restrições à prova fixadas na lei civil, não é possível o reconhecimento da prejudicial, já que haveria evidente prejuízo se a solução da controvérsia tivesse que ocorrer no cível.

     

    Tratando-se de questões prejudiciais facultativas, a suspensão do processo fica condicionada, entre outras circunstâncias, à prévia existência de ação civil ajuizada para resolver controvérsia considerada de difícil solução, desde que não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, garantidas a oitiva das testemunhas e a realização das provas de natureza urgente.

     

    FONTE: https://forumdeconcursos.com/wp-content/uploads/wpforo/attachments/6498/491-Processo-Penal-II.pdf

  • .

  • 50 Q890899 Direito Processual Penal Das Questões e Processos Incidentes , Questões prejudiciais Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, referentes às questões prejudiciais, assinalando a CORRETA:

    A Para que se dê a suspensão do processo criminal, nas hipóteses da chamada prejudicial facultativa, não é indiferente, segundo o CPP, que já exista ou não ação proposta no juízo cível. (arts. 92 e 93 do CPP)

    B Tratando-se de prejudicial de qualquer espécie surgida no curso de processo criminal, não poderá o Ministério Público promover a ação civil ou intervir naquela já proposta, a tanto bastando que o crime seja de ação penal pública. (art. 92 do CPP)

    C Suspenso o curso do processo criminal, sua retomada somente ocorrerá poderá ocorrer quando decidida definitivamente a questão prejudicial, seja ela obrigatória ou facultativa. (art. 93 do CPP)

    D A suspensão do processo criminal, na hipótese de prejudicial facultativa, depende da inexistência de restrição probatória na lei civil e o despacho que a indefere é irrecorrível. (art. 93 do CPP)

  • Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Só acho que não há necessidade de copiar e colar todo o CPP aqui...

  • os arts. 92 e 93 do CPP são bem difíceis de decorar. alguma dica?

  • * questão prejudicial heterogênea absoluta ou obrigatória;

    - relativa ao estado civil das pessoas;

    – caso do art. 92 do CPP – deve ser obrigatoriamente suspensa a ação penal até que a questão seja resolvida por juízo extrapenal;

    * questão prejudicial heterogênea relativa

    - questão cível não relativa ao estado civil;

    – caso do art. 93 do CPP – juiz decide se vai ou não suspender a ação penal...

  • Letra d. Certa. Alternativa em conformidade com o art. 93, caput e § 2º do CPP.

    a) Errada. Em caso de prejudicial facultativa, para que se dê a suspensão do processo penal, é necessário que haja ação proposta no juízo cível (art. 93 do CPP).

    b) Errada. Essa possibilidade existe em caso de prejudicial obrigatória (art. 92, parágrafo único).

    c) Errada. Conforme o art. 93, § 3º do CPP, em caso de prejudicial facultativa, o juiz fixará prazo de suspensão.

  • prejudicial obrigatória: estado civil das pessoas e o mp pode propor a ação civil.

    prejudicial facultativa: questões diversas e a ação civil já deve existir.


ID
2763829
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caio está sendo processado criminalmente pela prática de crime de furto e em sua resposta alega ser improcedente a acusação, uma vez que discute na seara cível, em ação por ele proposta, a ilegitimidade da posse da res pela suposta vítima.

Considerando a situação retratada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    CPP

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior (sobre o estado civil das pessoas), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    a)O juiz poderá suspender a ação penal a depender tão somente da prévia propositura da ação cível pelo acusado.

     

    b)O juiz deverá suspender a ação penal até que se dirima no juízo cível a questão da legitimidade da posse. 

     

    c)O juiz criminal pode resolver, incidenter tantum, a questão da posse sem que seja necessária a suspensão da ação penal.

    E, caso não haja suspensão, o juiz penal deverá resolver, incidenter tantum, a questão prejudicial (p. ex.: se a coisa era alheia ou própria, para a caracterização ou não do crime de furto). (Processo Penal, Gustavao Badaró)

     

    d)A resolução da questão prejudicial pelo juiz criminal faz coisa julgada.

     

    e)Não há possibilidade de suspensão da ação penal.

  • Gabarito: C.

    O art. 92 CPP determina que se o incidente a ser dirimido for relacionado ao estado de pessoas deve o juiz, obrigatoriamente, suspender o curso da ação penal até que a dúvida seja esclarecida.

    Todavia, não sendo o caso de dúvida relacionada ao estado de pessoas, o juiz poderá (ou não) suspender o curso da ação penal.

    Segundo Guilherme Nucci:

    "Embora deva sempre o juiz criminal ter a sensibilidade para suspender o curso do processo, evitando com isso, a prolação de decisões contraditórias, não é obrigado a fazê-lo. Eventualmente, acreditando dispor de provas suficientes para julgar o caso, pode determinar o prosseguimento da ação penal, alcançando uma decisão de mérito."

  • Complementando:

     

    Questões Prejudiciais: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

    I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.

    II - Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

    a) Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo

    b) Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

  • A questão incidental não era sobre o Estado de Pessoas, logo não é obrigatório suspender a ação penal.(artigo 93 CPP)

  • princípio da suficiência da ação penal!!

     

  • gb C  -O ofendido não precisa aguardar o encerramento da ação penal para haver a indenização
    a que acredita fazer jus. Poderá, querendo, ajuizar a ação civil para o reconhecimento desta
    indenização. A vantagem de aguardar a condenação penal é que já não haverá a necessidade
    de se demonstrar a existência do fato nem do dano (que já estarão demor..strados na sentença
    penal). Contudo, poderá o juiz da ação civil suspendê-la até o julgamento definitivo da
    sentença penal (art. 64, parágrafo único, CPP).
    Como visto, a condenação penal transitada em julgado fará coisa julgada na esfera cível,
    já não havendo necessidade de se rediscutir materialidade e autoria. Porém, a sentença
    absolutória nem sempre possuirá o condão de ensejar a coisa julgada.

    O ofendido pode adotar as seguintes estratégias:
    a} Art. 63, CPP: aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória criminal,
    que certifica a obrigação de indenizar (art. 91, inc. 1, CP), sendo verdadeiro título executivo
    judicial (art. 475-N, CPC). De posse do título, promoverá a execução na esfera cível;
    b) Art. 64, CPP: se não desejar aguardar o trânsito em julgado da decisão criminal, popoderá
    de imediato ingressar com a ação civil de conhecimento, pleiteando a justa indenização.

     

    No intuito de evitar decisóes contraditórias, admite-se a suspensão da ação cível, aguardando-
    se o desfecho do processo criminal. Resta-nos saber se a suspensão é obrigatória ou
    facultativa. Duas posiçóes:

    a) Suspensão obrigatória: pelos desastrosos reflexos que poderiam advir de decisóes
    contraditórias, Tourinho Filho entende que a paralisação da ação cível é impositiva;

    b) Suspensão facultativa: tem prevalecido o entendimento de que a suspensão da demanda
    cível é facultativa, cabendo ao magistrado competente avaliar o estágio da causa e
    os reflexos de sua postura. Sobrevindo sentença criminal, nada impede que seja levada em
    consideração (art. 462, CPC). Neste sentido, precedentes no STJ
    . É também a nossa posição.
    Já quanto ao tempo da suspensão, não poderá exceder ao prazo de um ano, por aplicação
    do arr. 265, § 5°, CPC.

    fontr: nestor távora e ciclos

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  • Gab. C

    Inicialmente, é necessário diferenciar questão prejudicial homogênea de heterogênea.

    A questão prejudicial homogênea pertence ao ramo do direito da questão prejudicada (ou seja, o próprio juiz da esfera penal decidirá). Ex: crime de receptação. O juiz criminal deve enfrentar a questão da procedência criminosa da coisa.

    Por sua vez,  a questão prejudicial heterogênea versa sobre outro ramo do direito. Ex: crime de bigamia e a validade do primeiro casamento.

    As questões prejudiciais heterogêneas se dividem em devolutivas absolutas e devolutivas relativas. As devolutivas absolutas são as referentes ao estado civil das pessoas e só podem ser decididas pelo juízo cível. Outrossim, as devolutivas relativas são aquelas que eventualmente podem ser apreciadas pelo juiz penal (ou seja, heterogêneas NÃO relativas ao estado civil das pessoas).

    No enunciado temos um exemplo de questão prejudicial heterogênea devolutiva relativa. A posse, embora seja questão relativa a competência  do juízo cível, não diz respeito ao estado civil das pessoas, permitindo que o juiz na esfera criminal delibere sobre a questão.

     

    A - O juiz poderá suspender a ação penal a depender tão somente da prévia propositura da ação cível pelo acusado.

    De acordo com o art. 93 do CPP para que haja a suspensão não basta apenas a prévia propositura da ação cível, mas que a questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    "  Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente."

     

    B- O juiz deverá suspender a ação penal até que se dirima no juízo cível a questão da legitimidade da posse. 

    Como se trata de questão heterogênea devolutiva relativa o juiz PODERÁ suspender, conforme o caso. Além disso, o juiz marcará prazo para a suspensão.

     

    C - O juiz criminal pode resolver, incidenter tantum, a questão da posse sem que seja necessária a suspensão da ação penal.

     

    D- A resolução da questão prejudicial pelo juiz criminal faz coisa julgada.

    Mesmo nas hipóteses em que o juiz penal aprecia uma questão prejudicial heterogênea — por exemplo, quando deixa de reconhecer a existência de prejudicial facultativa, por reputar que a solução de tal controvérsia não é de difícil solução -, é certo dizer que sua apreciação é feita apenas de maneira incidental, daí por que não está protegida pelos limites objetivos da coisa julgada.” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal)

     

    E - Não há possibilidade de suspensão da ação penal.

    Como dito, plenamente possível a suspensão, no caso, tratando-se de uma faculdade do juiz.

  • a possibilidade de suspensão do processo na hipótese do art. 93 esta condicionada: a) ser a questão de dificil solução;  b) não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite; c) já haver sido proposta ação civel para dirimir a questão. Ausentes esses tres requisitos, o juiz terá competencia para resolver toda a matéria. 

  • Segundo renato brasileiro, mesmo no caso exibido em tela Há suspensão. Alt. B é a correta.

    o reconhecimento da prejudicialidade facultativa
    também acarreta a suspensão do processo e da prescrição. Porém, se, na prejudicial obrigatória, esta
    suspensão perdura até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença passada em
    julgado (CPP, art. 92, caput), na prejudicial facultativa o juiz marcará um prazo de suspensão (v.g., 1
    ano, 2 anos), que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.
    Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o
    processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusaçãoou da defesa (CPP, art. 93, § 1o).
    Segundo o disposto no art. 93, § 1o, do CPP, expirado o prazo de suspensão do processo criminal,
    sem que o juízo cível tenha proferido decisão, será retomado o curso da pretensão punitiva.
    Perceba-se que o dispositivo refere-se ao fato de o juízo cível ter proferido decisão, porém nada diz
    quanto à necessidade de tal decisão ter transitado em julgado (ou não). Diferencia-se, pois, do
    disposto no art. 92 do CPP, que faz clara menção à sentença do juízo cível passada em julgado. Por
    isso, parte da doutrina entende que, para fins de retomada do curso do processo penal, o art. 93 do
    CPP exige apenas a existência de decisão proferida no cível, pouco importando se ainda recorrível

  • Para o reconhecimento de questão prejudicial facultativa (heterogenea diversa do estado civil das pessoas - art. 93 CPP), o juiz criminal tem a faculdade de:


    a) resolvê-las sem remessa ao juiz cível e sem suspensao do processo;


    b) aguardar a decisao da pejudicial no juizado cível para, posteriormente, prosseguir com o julgamento considerando o que foi pontuado pelo juiz cível.

  • JAQUESER.

  • RESPOSTA: Letra C

    Resumo:

     

    Questão prejudicial é de carater material. Diferente do incidente em sentido estrito, que aborda questão processual  (como exceção, sequestro, falsidade).

    Prejudicial pode ser: homogenea (mesmo ramo do direito) ou heterogenea (diferente ramo do processo, como na questão). A heterogenea torna obrigatória no juízo civel quando for discussão de estado civil (art. 92 cpp) ou relativa quando diversa (art.93). 

     

    Na assertiva trata-se de questão prejudicial heterogenea do tipo relativa. Logo, não é obrigatória a controvérsia ser dirimida no juízo cível. 

     

    Adendo: Suspensão do processo

    quando for obrigatória é obrigatório também a suspensão.  Se for relativa, só será se for de difícil resolução e não versé sobre direito cuja prova lei civil limite. 

     

     

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS


    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.


    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.



    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.


    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.


    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.


    § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.


     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Trata-se de questão prejudicial facultativa (art. 93, CPP).

    São pressupostos:

    a) a controvérsia afete a existência do crime (a posse da coisa afeta o crime de furto);

    b) a controvérsia seja sobre questão extrapenal diversa do estado civil das pessoas (discute-se a posse);

    c) já exista uma ação civil em curso tratando do objeto da controvérsia (Caio está discutindo em ação civil);

    d) a questão seja de difícil solução;

    e) a questão não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2 ed.. 2019.

  • Só é obrigatória a suspensão se o fato for sobre estado das pessoas (casamento, filiação, etc). A prescrição é suspensa e se aguarda o resultado no juízo cível. Já para fatos diversos, será suspenso caso haja ação cível pretérita e caso o assunto seja de difícil solução (requisitos cumulativos), marcando o juiz prazo razoável para a suspensão, retornando ao processo caso superado o prazo, ainda que não tenha sido a situação resolvida no juízo cível.

  • [comentário copiado da Joany Valentine]

    Inicialmente, é necessário diferenciar questão prejudicial homogênea de heterogênea.

    A questão prejudicial homogênea pertence ao ramo do direito da questão prejudicada (ou seja, o próprio juiz da esfera penal decidirá). Ex: crime de receptação. O juiz criminal deve enfrentar a questão da procedência criminosa da coisa.

    Por sua vez, a questão prejudicial heterogênea versa sobre outro ramo do direito. Ex: crime de bigamia e a validade do primeiro casamento.

    As questões prejudiciais heterogêneas se dividem em devolutivas absolutas e devolutivas relativas. As devolutivas absolutas são as referentes ao estado civil das pessoas e só podem ser decididas pelo juízo cível. Outrossim, as devolutivas relativas são aquelas que eventualmente podem ser apreciadas pelo juiz penal (ou seja, heterogêneas NÃO relativas ao estado civil das pessoas).

    No enunciado temos um exemplo de questão prejudicial heterogênea devolutiva relativa. A posse, embora seja questão relativa a competência do juízo cível, não diz respeito ao estado civil das pessoas, permitindo que o juiz na esfera criminal delibere sobre a questão.

  • Gabarito - Letra C.

    A QUESTÃO PREJUDICIAL está tratada nos artigos 92 e 93 podendo ser identificada como:

    a) OBRIGATÓRIA: está relacionada com o ESTADO DAS PESSOAS;

    b) FACULTATIVA: está relacionada com as outras matérias de direito civil.

  • Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.   

         
    Já as questões prejudiciais devem ser julgadas antecipadamente e se ligam ao mérito da causa, podem ou não ser julgadas pelo Juízo criminal, podendo ser: a) homogêneas: pertencem ao mesmo ramo do direito; b) heterogênea: questão cível que condiciona a infração penal; c) obrigatória: a presença de discussão sobre o estado civil das pessoas e que leva a suspensão da ação penal; d) facultativa: ligada a questão diversa do estado civil das pessoas e não é obrigatória a suspensão da ação penal; e) total: o reconhecimento está relacionado a existência ou não do crime; f) parcial: está relacionada a outras circunstâncias, como qualificadoras, agravantes, etc...  


    No caso de questão prejudicial obrigatória (artigo 92 do Código de Processo Penal) que se refere ao estado civil das pessoas, o juiz deverá suspender o curso da ação penal até que a controvérsia esteja decidida por sentença transitada em julgado no cível. Aqui o curso da prazo prescricional também ficará suspenso (artigo 116, I, do Código Penal: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I  - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”);


    Já no caso de questão prejudicial facultativa (diversa do estado civil das pessoas) e no juízo cível já tiver sido proposta ação para resolvê-la (pressuposto nesses casos) o Juiz poderá suspender o curso do processo e marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. Expirado esse prazo sem que o Juiz cível tenha proferido a decisão, o Juiz criminal determinará o prosseguimento do processo e retomará a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação e da defesa (artigo 93, §1º, do Código de Processo Penal).

    A) INCORRETA: o Juiz poderá suspender a ação penal desde que já tenha sido proposta ação para resolvê-la e “desde que essa questão seja de difícil solução”, artigo 93 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: a suspensão da ação penal no caso em análise é facultativa, artigo 93 do Código de Processo Penal. A suspensão obrigatória ocorrerá nas hipóteses do artigo 92 do Código de Processo Penal, quando versar sobre o estado civil das pessoas.


    C) CORRETA: No caso acima se o Juiz entender que não se trata de questão de difícil solução ele deverá conhecer da questão prejudicial, conforme descrito na presente alternativa.


    D) INCORRETA: a resolução da questão prejudicial não faz coisa julgada material, pois esta está relacionada a parte dispositiva do julgado.


    E) INCORRETA: Há a possibilidade de suspensão da ação penal desde que haja ação cível discutindo a matéria (como no caso hipotético) e o Juiz entenda que se trate de questão judicial de difícil solução, artigo 93 do Código de Processo Penal.


    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.



  • Colaboro com as minhas anotações da Sinopse de Processo Penal do prof. Leonardo Barreto:

    → QUESTÕES PREJUDICIAIS (92 – 94 CPP)

    O Brasil adotou, no que diz respeito Às questões prejudiciais, o sistema eclético ou misto, já que diferencia questões homegêneas/ não devolutivas/ impróprias/ imperfeitas das prejudiciais heterogêneas/ devolutivas/ próprias/ perfeitas.

    As questões homogêneas são as que podem ser resolvidas na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do direito.

    As heterogêneas são as que tratam de outro ramo do direito, devendo ser decididas por juízo diverso do penal.

    O CPP trata expressamente da questão prejudicial obrigatória e da facultativa.

    A obrigatória é aquela que impõe a suspensão do processo até que haja decisão transitada em julgado no juízo cível. O CPP traz a controvérsia sobre o estado civil das pessoas que o juiz repute séria e fundada. É necessário observar que deve a questão ser reputada séria e fundada pelo magistrado, sob pena de não haver a suspensão do processo.

    A decisão proferida no juízo cível faz coisa julgada na seara penal.

    A questão prejudicial facultativa é aquela que permite ao juízo criminal, de acordo com o seu critério, determinar a suspensão do processo, aguardando a solução em outra esfera.

    Para tanto, é necessário que a controvérsia esteja sendo discutida em ação já instaurada, devendo essa questão ser de difícil solução e não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite. Ela só pode ser decretada após a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelas partes e realizadas outras provas de natureza urgente.

    A decisão de suspensão é atacada por RESE. A decisão de não suspensão é irrecorrível, cabendo HC.

    Por fim, seja na questão prejudicial obrigatória, seja na facultativa, a suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.

    Encerrando o assunto das prejudiciais, a questão prejudicial pode ser parcial ou total. Será total quando tiver o condão de fulminar a existência do crime, ao passo que será parcial quando se limitar ao reconhecimento de circunstâncias, deixando incólume a existência do crime.

  • D) A resolução da questão prejudicial pelo juiz criminal faz coisa julgada.

    INCORRETA: a resolução da questão prejudicial não faz coisa julgada material, pois esta está relacionada a parte dispositiva do julgado.

    Coisa julgada material: significa dizer que a decisão proferida não poderia mais ser modificada nem em uma determinado processo tampouco em outros posteriores.

    Fonte: professor do QC.

    Parte dispositiva do julgado:

    A parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo

    Fonte: professor do QC.

  • Achei bem completo e vou compartilhar o comentário do professor do QC para os que ainda não são assinantes (PARTE 1):

    Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.   

         Já as questões prejudiciais devem ser julgadas antecipadamente e se ligam ao mérito da causa, podem ou não ser julgadas pelo Juízo criminal, podendo ser: a) homogêneas: pertencem ao mesmo ramo do direito; b) heterogênea: questão cível que condiciona a infração penal; c) obrigatória: a presença de discussão sobre o estado civil das pessoas e que leva a suspensão da ação penal; d) facultativa: ligada a questão diversa do estado civil das pessoas e não é obrigatória a suspensão da ação penal; e) total: o reconhecimento está relacionado a existência ou não do crime; f) parcial: está relacionada a outras circunstâncias, como qualificadoras, agravantes, etc...  

    No caso de questão prejudicial obrigatória (artigo 92 do Código de Processo Penal) que se refere ao estado civil das pessoaso juiz deverá suspender o curso da ação penal até que a controvérsia esteja decidida por sentença transitada em julgado no cível. Aqui o curso da prazo prescricional também ficará suspenso (artigo 116, I, do Código Penal: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”);

    Já no caso de questão prejudicial facultativa (diversa do estado civil das pessoas) e no juízo cível já tiver sido proposta ação para resolvê-la (pressuposto nesses casos) o Juiz poderá suspender o curso do processo e marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. Expirado esse prazo sem que o Juiz cível tenha proferido a decisão, o Juiz criminal determinará o prosseguimento do processo e retomará a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação e da defesa (artigo 93, §1º, do Código de Processo Penal).

  • PARTE 2

    A) INCORRETA: o Juiz poderá suspender a ação penal desde que já tenha sido proposta ação para resolvê-la e “desde que essa questão seja de difícil solução”, artigo 93 do Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA: a suspensão da ação penal no caso em análise é facultativa, artigo 93 do Código de Processo Penal. A suspensão obrigatória ocorrerá nas hipóteses do artigo 92 do Código de Processo Penal, quando versar sobre o estado civil das pessoas.

    C) CORRETA: No caso acima se o Juiz entender que não se trata de questão de difícil solução ele deverá conhecer da questão prejudicial, conforme descrito na presente alternativa.

    D) INCORRETA: a resolução da questão prejudicial não faz coisa julgada material, pois esta está relacionada a parte dispositiva do julgado.

    E) INCORRETA: Há a possibilidade de suspensão da ação penal desde que haja ação cível discutindo a matéria (como no caso hipotético) e o Juiz entenda que se trate de questão judicial de difícil solução, artigo 93 do Código de Processo Penal.

    Resposta: C

  • Os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; o conflito de jurisdição; a restituição de coisa apreendida; as medidas assecuratórias; o incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.   

         

    Já as questões prejudiciais devem ser julgadas antecipadamente e se ligam ao mérito da causa, podem ou não ser julgadas pelo Juízo criminal, podendo ser: a) homogêneas: pertencem ao mesmo ramo do direito; b) heterogênea: questão cível que condiciona a infração penal; c) obrigatória: a presença de discussão sobre o estado civil das pessoas e que leva a suspensão da ação penal; d) facultativa: ligada a questão diversa do estado civil das pessoas e não é obrigatória a suspensão da ação penal; e) total: o reconhecimento está relacionado a existência ou não do crime; f) parcial: está relacionada a outras circunstâncias, como qualificadoras, agravantes, etc...  

    No caso de questão prejudicial obrigatória (artigo 92 do Código de Processo Penal) que se refere ao estado civil das pessoaso juiz deverá suspender o curso da ação penal até que a controvérsia esteja decidida por sentença transitada em julgado no cível. Aqui o curso da prazo prescricional também ficará suspenso (artigo 116, I, do Código Penal: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”);

    Já no caso de questão prejudicial facultativa (diversa do estado civil das pessoas) e no juízo cível já tiver sido proposta ação para resolvê-la (pressuposto nesses casos) o Juiz poderá suspender o curso do processo e marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. Expirado esse prazo sem que o Juiz cível tenha proferido a decisão, o Juiz criminal determinará o prosseguimento do processo e retomará a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação e da defesa (artigo 93, §1º, do Código de Processo Penal).

  • Gab: Letra C

    Incidenter tantum é a terminologia pela qual se aufere a análise incidental da questão. Em outras palavras, é analisar a questão como fundamento do pedido.

  • GABARITO: C

    Art. 93 CPP.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Trata-se de hipótese de questão prejudicial facultativa.


ID
2861398
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a questão prejudicial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:...XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

  • Pode, sim, o Magistrado decretar a suspensão de ofício

    Abraços

  • Alguém pode me esclarecer qual o erro da letra C?


    Parece-me que a questão peca ao omitir se está tratando de prejudicial absoluta ou relativa.

    A letra B só está correta se estiver se referindo a prejudicial relativa (facultativa), pois em caso de prejudicial absoluta a suspensão do processo criminal é obrigatória.

    A letra C está correta se considerarmos que está falando de prejudicial absoluta (obrigatória).


    Meu raciocínio está errado?

  • Juízo de prelibação = É a análise por antecipação, feita pelo juiz, no caso de questão prejudicial facultativa, se a controvérsia a ser decidida na esfera cível é realmente importante para o feito criminal. Se considerar relevante, suspende o processo-crime; do contrário, determina o seu prosseguimento.

  • Com a devida vênia, pra mim não existe resposta correta. O que a colega Olívio comentou faz todo sentido, segue a minha análise das alternativas baseado no livro do Renato Brasileiro (se houver algum erro, por favor me corrijam):

    A-) (ERRADA) O RESE só cabe para decisão que SUSPENDE o processo, nos termos do Art. 581, XVI, CPP (independentemente de ser relativa ou absoluta). Já para que denegar a suspensão, não cabe recurso (§2º do art. 93)

    B-) (ERRADA) Na verdade, as questões prejudiciais devolutivas se dividem em duas espécies: as absolutas e as relativas. As absolutas também são conhecidas como OBRIGATÓRIAS por não haver discricionariedade por parte do juiz. Presentes os requisitos elas devem ser suspensas e apreciadas por juiz extrapenal (Ele não tem escolha!!!). Os requisitos são: 1-) Existência da infração; 2-) Controvérsia séria e fundada e; 3-) questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas.

    C-) (ERRADA) O erro nessa questão fica por conta do prazo de suspensão; No caso da questão prejudicial obrigatória (absoluta), o prazo de suspensão é de fato até o trânsito em julgado. do juízo cível. Agora, já na relativa (facultativa), o prazo de suspensão fica a cargo do juiz.

    D-) (ERRADA) O Juiz poderá suspender ou de ofício, ou a requerimento das partes. É a inteligência do art. 94 do CPP.

  • Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior ( ESTADO CIVIL DAS PESSOAS), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    O juízo, discricionariamente, em claro juízo de prelibação sobre a suspensão e do prazo dessa suspensão, quando a questão não envolver estado civil das pessoas,  poderá prorrogar razoavelmente tal prazo, se a demora não for imputável à parte. Expirado tal prazo escoado in albis, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

  • O erro da alternativa C está no fato de que não necessariamente o feito será suspenso até o trânsito. Depende de qual tipo de questão prejudicial.

    Se estiver relacionada ao estado civil das pessoas, suspende até o trânsito.

    Nos demais casos, o juiz fixa o prazo.

  • a) contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito.

    Contra decisão que denegar a suspensão não caberá recurso, conforme dispõe o art. 93, §2º, do CPP.

    b) a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.

    c) o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito.

    Existem dois artigos a respeito do tema: art. 92 e art. 93 do CPP.

    O primeiro diz que o processo ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, enquanto que o segundo diz que o processo poderá ser suspenso, desde que a questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    Assim, a alternativa esta incorreta por prever que o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado, quando que na verdade existem duas possibilidades de suspensão.

    d) para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício.

    Errado! A suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial poderá ser decretada, pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, nos exatos termos do art. 94, caput, do CPP.

  • a) contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito. Errada, conforme artigo Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:...XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial, ou seja, só cabe recurso caso a decisão ordene a suspensão do processo.

     b) a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação. Correta, nos mesmos termos da alternativa anterior. 

     c)o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito. Errada, conforme: 

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior ( ESTADO CIVIL DAS PESSOAS), da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderádesde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

     d) para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício. Errada, conforme artigos, descritos na alternativa anterior, não é necessário requerimento das partes.

  • Resposta parcialmente errada, pois a suspensão no caso de questão prejudicial heterogênea absoluta é obrigatória.

    A discricionariedade é  em relação a fixação do prazo razoável de suspensão.

     

  • Eu acertei, mas achei um pouco incoerente a alternativa correta, já que, no caso do art. 92 do CPP, não há de se falar em discricionariedade do juiz, sendo este obrigado a aguardar o trânsito em julgado no cível.

  • Questão mal elaborada, pois não deixa claro se é questão prejudicial obrigatória ou facultativa.

    a) QP OBRIGATÓRIA: diz respeito ao ESTADO CIVIL das pessoas (art. 92);

    b) QP FACULTATIVA (prejudicialidade facultativa): questão que não diga respeito ao estado civil (art. 93).

    SUSPENSE?

    a) QP OBRIGATÓRIA: SIM

    a.1) Se o juiz entender que a questão não seja SÉRIA e FUNDADA: NÃO;

    b) QP FACULTATIVA: PODE o Juiz suspender. 

    RECURSO CABÍVEL:

    a) QP OBRIGATÓRIA:

    a.1) suspendeu: RESE (art. 581, XVI, CPP);

    a.2) não suspendeu: irrecorrível, mas cabe HC ou Correição Parcial (doutrina);

    b) QP FACULTATIVA:

    b.1) a.1) suspendeu: RESE (art. 581, XVI, CPP);

    b.2) não suspendeu: irrecorrível, mas cabe HC (doutrina).

  • GABARITO B

    Porém descordo, visto não ser todas as prejudiciais submetidas ao crivo da discricionariedade do magistrado. As heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas são de suspensão obrigatória.

    Observa-se:

    a.      Natureza da matéria Prejudicada:

                                                                 i.     Heterogênea, Jurisdicional ou Perfeita – aqui a questão prejudicada versa sobre direito penal e a questão prejudicial pertence a outro ramo do direito (civil, empresarial e outros). Podem ser apreciadas por um juízo extrapenal. A ela não é aplicada a regra da conexão. O CPP traz essas questões prejudiciais nos arts. 92 (relativas ao estado civil das pessoas) e 93 (que não guardam relação com o estado civil das pessoas).

    b.     Competência:

                                                                 i.     Devolutivas – são as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:

    1.      Absolutas ou Obrigatórias (art. 92 do CPP) – são aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);

    c.      Efeitos:

                                                                 i.     Questões prejudiciais obrigatórias, necessárias ou em sentido estrito – sempre acarretam a suspensão do processo.

    Caso queira o resumo completo do conteúdo, para o melhor entender, solicitar no WhatsApp.

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    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Concordo com Daniel M.

  • E lembrando que o prazo de suspensão é regulado pela pena em abstrato do crime, não podendo um processo ficar suspenso ad eternum, conforme sum. 415 STJ.

  • Quanto ao comentário de Michele Cristine Tibúrcio Tinto;

    Embora o raciocínio de Michele esteja correto quanto a presença de certa discricionariedade na primeira parte do artigo, a questão da prova afirma que "a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial", dando a entender que o juízo quanto a existência da prejudicial já estaria superado, logo, a suspensão seria obrigatória.

    Questão bem capciosa e de difícil interpretação.

  • Essa questão é absolutamente incoerente pelo próprio critério de lógica de correção.

    Ela considera errada a letra ``C`` por supostamente estar incompleta (generaliza a prejudicial obrigatória e relativa). Porém considera a alternativa ``B`` correta mesmo estando incompleta (não menciona qual natureza da prejudicial). Logo, o examinador peca na ``B`` pelos mesmos critérios que julgou incorreta a ``C``, ou seja, falta de informações necessárias.

  • Tipo de questão que você leva invertida toda vez que a resolve!

  • contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito.

    Somente da decisão que suspende cabe RESE

    a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.

    CORRETA: nas prejudiciais obrigatória e facultativas a legitimidade para a suspensão fica sempre a critério do Magistrado, e sendo denegação da suspensão irrecorrível, cabe Habeas dastas e Mandado e Segurança ( pois não são recursos, mas ações autônomas impugnativas)

    o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito.

    Alternativa colocada de forma genérica, pois sabemos que existem a prejudicial obrigatória e facultativa, e este alternativa não determina de qual está falando.

    para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício.

    Pode sim de Ofício

  • ITEM A) Errado, pois apenas contra a decisão que suspende o curso da ação penal cabe RESE (art. 581, XVI). Contra decisão que denega a suspensão não cabe recurso (art. 93, §2º, CPP).

    ITEM B) Correto, sendo que a decisão que denega a suspensão do processo é irrecorrível (artl. 93, §2º, CPP). Ainda que a questão prejudicial seja a denominada de obrigatória, ou seja, sobre o estado civil das pessoas, o juiz fará o juízo de prelibação acerca da existência de controvérsia séria e fundada no tocante ao assunto. É de exclusividade do magistrado tal aferição acerca da controvérsia.

    ITEM C) Errado, pois apenas nas questões prejudiciais obrigatórias que o prazo de suspensão do processo será até o trânsito em julgado da sentença cível (art. 92, caput). Nas questões prejudiciais facultativas, por sua vez, o prazo de suspensão ficará a cargo do juiz penal, o qual poderá ser razoavelmente prorrogado (art. 93, §1º, CPP).

    ITEM D) Errado, pois o juiz poderá decretar a suspensão do curso da ação penal ex officio, conforme art. 94 do CPP.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • NÃO CONFUNDIR......

    1 - Decisão para INSTAURAR QUALQUER questão prejudicial - JUIZ ANALISA a SERIEDADE do argumento levantado - juízo de prelibação - faculdade do juiz .

    2 - Decisão para SUSPENDER A AÇÃO PENAL - na prejudicial sobre ESTADO CIVIL - art. 92 - É OBRIGATÓRIA.

    3 - RECURSO contra a SUSPENSÃO do processo por questão prejudicial - RESE art. 581, XVI, CPP

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Questão prejudicial acerca do estado civil das pessoas obrigatoriamente suspende a instrução criminal (deve haver solução no juízo cível para retomada do processo), cf. Artigo 92 CPP. Então, a suspensão não é exclusiva discricionariedade do juiz.

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento, podem ser questões prejudiciais ou processos incidentes.


    As questões prejudiciais devem ser julgadas antecipadamente e se ligam ao mérito da causa, podem ou não ser julgadas pelo Juízo criminal, podendo ser: a) homogêneas: pertencem ao mesmo ramo do direito; b) heterogênea: questão cível que condiciona a infração penal; c) obrigatória: a presença de discussão sobre o estado civil das pessoas e que leva a suspensão da ação penal; d) facultativa: ligada a questão diversa do estado civil das pessoas e não é obrigatória a suspensão da ação penal; e) total: o reconhecimento está relacionado a existência ou não do crime; f) parcial: está relacionada a outras circunstâncias, como qualificadoras, agravantes, etc...  


    O aluno também precisa ter conhecimento dos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal e das hipóteses de cabimento do RESE, principalmente a prevista no artigo 581, XVI, vejamos os artigos citados:         


    “Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”.


    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.


     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    A) INCORRETA: O recurso em sentido estrito tem o rol taxativo das hipóteses em que poderá ser interposto previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, sendo cabível somente na hipótese que DETERMINAR A SUSPENSÃO em virtude de questão prejudicial.

    B) CORRETA: Tendo em vista que o juízo realizará juízo de prelibação (aferição do preenchimento dos requisitos) referente ao argumento e relevância deste para verificar se a controvérsia realmente é seria e fundada  para instauração do incidente. Com relação a questão recursal, somente caberá recurso da decisão que ordena a suspensão, não cabendo recurso da decisão que indefere, artigo 581, XVI, do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: O curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo  cível seja a controvérsia dirimida por sentença transita em julgado, sem prejuízo do da inquirição de testemunhas ou de provas de natureza urgente, apenas no caso de PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA que é quando versa sobre o estado civil das pessoas. No que tange prejudicial facultativa, que é solução de questão diversa do estado civil das pessoas, o juiz fixará um prazo e aguardará a sentença cível solucionar a questão, findo este prazo (suspensão) o juiz poderá conceder novo prazo ou dar prosseguimento ao processo. Já com relação a questão recursal, somente caberá recurso da decisão que ordena a suspensão, não cabendo recurso da decisão que indefere, artigo 581, XVI, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: A suspensão da ação penal em decorrência de questão prejudicial poderá ser decretada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, artigo 94 do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


  • A decisão é diferente a depender do tipo de questão prejudicial

    a) Se heterogênea OBRIGATORIA = JUIZ É OBRIGADO A SUSPENDER (art. 92 CPP)

    b) Se heterogênea RELATIVA = juiz PODE OU NAO SUSPENDER (art. 93 CPP)

    Neste caso, a decisão que NEGA A SUSPENSÃO = É IRRECORRIVEL (podendo, em tese, cabe HC/MS)

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  • O gabarito de algumas questões chega a ser revoltante. Mas acho que a resposta é a seguinte:

    Prova para juiz:

    -> candidato ao cargo de juiz fazendo: a suspensão do processo devido à questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado ("Correto! Quando eu for juiz, mandarei em tudo!).

    -> pobre de Deus ou candidato a outros cargos fazendo a questão: "Errado. A discricionariedade do juiz ocorre apenas em relação à verificação da existência de controvérsia séria e fundada com influência na decisão sobre a existência da infração penal. Uma vez constatados os requisitos, a suspensão será obrigatória, não havendo falar em discricionariedade'".

    Entretanto, como a letra "c" também está errada, tratando-se de prova para Juiz, a menos errada seria a que confere todos os poderes ao magistrado

  • QUESTÃO PREJUDICIAL

    ART. 92 - 1. EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL (SÉRIA E FUNDADA); 2. ESTADO CIVIL DAS PESSOAS.

    ART. 93 - EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL DEPENDER DE DECISÃO SOBRE QUESTÃO DIVERSA DO ARTIGO 92, DESDE QUE DE DIFÍCIL SOLUÇÃO E NÃO VERSAR SOBRE DIREITO CUJA PROVA LEI CIVIL LIMITE.

  • De fato a questão é confusa ao não especificar qual a espécie da prejudicial, se obrigatória ou facultativa.

    Após quebrar a cabeça, a alternativa que me pareceu menos incompleta/incorreta foi a "C", embora a expressão "exclusiva discricionariedade do magistrado" causasse certo desconforto.

    Lendo os comentários dos colegas, embora concorde que a questão poderia ser melhor redigida, me alinho com o entendimento de que, ao menos em em tese, também na prejudicial obrigatória haveria espaço para certa discricionariedade do juiz.

    É que o art. 92 do CPP, da forma como redigido, prevê, a contrario sensu, que, se o juiz não reputar séria e fundada a prejudicial, não haveria falar-se em suspensão do curso da ação penal:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Na prática, se a existência da infração depender da solução da prejudicial, certo é que a controvérsia será séria e fundada. E se referir-se ao estado civil das pessoas, o processo deve, sem qualquer juízo discricionário, ser suspenso. Mas a redação do artigo em comento dá margem à interpretação diversa.

  • Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Discricionariedade tácita.

    que o juiz repute séria e fundada

  • Há uma grande confusão aqui nos comentários. Pelo que eu entendi da leitura do artigo 93 § 2º do CPP, NÃO CABE RECURSO do despacho que DENEGAR A SUSPENSÃO. Da decisão que ORDENAR A SUSPENSÃO, segundo determina o art. 581, xvi do CPP, essa sim é cabível o Recurso em Sentido Estrito. Independentemente da questão ser prejudicial obrigatória ou relativa, não cabe recurso da decisão que DENEGAR. Espero ter ajudado :)

  • REQUISITOS PARA QUE HAJA UMA HETEROGÊNEA DEVOLUTIVA ABSOLUTA: ou seja, referente ao estado civil das pessoas e que deve suspender. Embora a questão diga que deve, há, ainda, certa margem de discricionariedade do juiz, uma vez que a questão prejudicial deve ser séria e fundada e tratar de uma elementar do crime. Por isso, deve-se fazer uma análise da questão, pois, a depender, é correto dizer que é obrigatório, como também correto dizer que há discricionariedade:

    1 - dizer respeito ao estado civil das pessoas - tais como casamento, filiação etc.

    2 - A prejudicial deve ser séria e fundada: se juiz percebe que carente de embasamento ou para retardar o feito, nega a prejudicialidade.

    3 - deve dizer respeito à existência de uma infração penal (elementar do crime) - se for agravante ou aumento, não há necessidade de suspensão, mesmo que sobre estado civil das pessoas - Ex: roubo contra pai - não cabe escusa, pois trata de roubo - agrava a pena se contra ascendente - juiz não precisa suspender se no cível discute ser ou não o pai - cabendo no futuro eventual revisão criminal.

  • Correta a alternativa B, cabe o RESE quando for determinada a suspensão em não o sendo não será cabível o RESE. VEJA o art. 581, XVI do CPP:

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

  • Sem especificar se a questão prejudicial era absoluta ou relativa, o gabarito virou uma loteria... o examinador poderia escolher tanto a B quanto a C...

  • Concordo com o raciocínio dos colegas, todas as alternativas possuem algum equívoco.

    A questão foi silente no tocante em suas alternativas sobre a suspensão ser da espécie facultativa/relativa ou absoluta, dando a entender tratar do gênero.

    Naquela (facultativa/relativa), rege o princípio da suficiência da ação penal (art. 93, §1º, in fine), o qual garante ao juízo criminal total condições de julgar questões prejudiciais não obrigatórias, diversas do estado civil das pessoas, caso não pretenda esperar o juízo cível prolatar decisão definitiva (não equivale ao trânsito em julgado, mas com decisão de mérito), ou haja expirado o prazo estipulado.

    Destarte, não há obrigatoriedade em aguardar o trânsito em julgado do cível, ou mesmo suspender o processo, ficando, aí sim, ao critério do juízo criminal, motivo pelo qual a decisão denegatória de suspensão não comporta recurso (art. 93, §2º).

    Espero ter contribuído.

    Sds.

  • pra mim a mais correta é a C

  • Letra b. Certa. Cabe ao juiz analisar se se cuida de hipótese de suspensão do processo em razão da prejudicial, o que pode passar, por exemplo, pela verificação da existência de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, no caso da prejudicial obrigatória. Ademais, não cabe recurso contra a decisão que denega a suspensão (art. 93, § 2º, CPP).

    a) Errada. Nos termos do art. 581, XVI do CPP cabe RESE contra a decisão que, em virtude de questão prejudicial, ordenar a suspensão do processo. A decisão que denega a suspensão é irrecorrível, nos termos do art. 93, § 2º, CPP.

    c) Errada. A suspensão do processo até o trânsito em julgado das sentenças cíveis apenas ocorrerá nas prejudiciais obrigatórias. Nas facultativas, o juiz penal fixa prazo de suspensão.

    d) Errada. A suspensão da ação penal, em caso de questão prejudicial, pode ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, conforme art. 94 do CPP, portanto incorreta a alternativa D.

  • Assim fica difícil.

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS - Heterogêneas

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Não se sinta mal se errou. Questãozinha sem vergonha!

    B a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.

    WHAT???

    A suspensão do processo em razão de questão prejudicial é juízo de discricionariedade do juiz? E quanto ao estado civil das pessoas????

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Questão mal feita, eis o erro...

  • "o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito."

    Começando do final:

    Cabe RESE quando o juiz ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial (inciso XVI, do art. 581, do CPP).

    No que tange à parte inicial da questão, o enunciado dispõe que o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo civil. A redação nos leva a inferir que a afirmação no comporta exceções ou se trata de regra, no entanto, a regra é a independência das instâncias, salvo quando: (i) a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o magistrado repute séria e fundada referente ao estado civil das pessoas; ou (ii) o reconhecimento da existência da infração penal depender de questão diversa desta que seja de competência do juízo cível.

    Ademais, da leitura dos arts. 92, caput e 93, caput podemos haurir a conclusão de que se trata de ato discricionário do magistrado (inclusive, tal conclusão prestigia o princípio da independência das instâncias).

  • Sobre a questão prejudicial, é correto afirmar que

    A) contra a decisão que reconhece a existência de questão prejudicial, suspendendo ou não o curso da ação penal, cabe recurso em sentido estrito.

    Art. 93, § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    (B) a suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação, não cabendo recurso em sentido estrito em caso de denegação.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, SUSPENDER o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 2 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    C) o curso da ação penal ficará suspenso até a sentença transitar em julgado no juízo cível, sem prejuízo de produção das provas de natureza urgente, cabendo contra essa decisão recurso em sentido estrito.

    Art. 93, § 1 O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    D) para a suspensão do curso da ação penal em decorrência de questão prejudicial, é imprescindível requerimento das partes, vedada decisão de ofício.

    Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.


ID
2882344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de questões prejudiciais e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.


    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.


    C) CPP, Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


    D) Não achei nada mastigado para postar.


    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

    Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • 7) Sequestro de Bens: consiste na retenção de bens imóveis (quando forem produto direto/objeto ou indireto/proveito do crime) e móveis (quando forem produto indireto/proveito do crime), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, com o escopo de impossibilitar que o agente tenha lucro com a atividade criminosa e viabilizar a indenização da vítima. O sequestro de bens é assecuratória, já a busca e apreensão é probatória.

    Abraços

  • PARTE 1

    ALTERNATIVA "A"- INCORRETA Art. 92 do CPP-  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    OU SEJA, É O JUÍZO CÍVEL QUE DECIDIRÁ SOBRE ESTADO CIVIL DAS PESSOAS- questão prejudicial obrigatória ("sistema da prejudicialidade obrigatória")

    ALTERNATIVA "B"- INCORRETA Art. 98 do CPP-  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    RECUSAR O JUIZ - PETIÇÃO ASSINADA PELA PARTE OU PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS

    + RAZÕES I- acompanhadas de prova documental OU II- acompanhadas do rol de testemunhas

    ALTERNATIVA "C"- INCORRETA Art. 125 do CPP-  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CABERÁ O SEQUESTRO DOS BENS IMÓVEIS AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIRO (mesmo se terceiro de boa-fé)

  • PARTE 2

    ALTERNATIVA "D"- CORRETA O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio.

    SEQUESTRO É MEDIDA ASSECURATÓRIA (medidas assecuratórias são as providências tomadas para garantir futura indenização ou reparação à vítima, pagamento das despesas processuais ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa. Há 3 espécies: sequestro, hipoteca legal e arresto)

    ALTERNATIVA 'E"- INCORRETA O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa, daí porque não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. É a posição mais recente da jurisprudência.

    INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO PODE SER DETERMINADO COMPULSORIAMENTE

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Fonte: site MPPR

    Sequestro e indisponibilidade de bens 

    Na  falamos sobre a diferença entre seqüestro de bens e arresto. Hoje, lembraremos o que é o seqüestro, contrapondo-o à indisponibilidade de bens. 

    Sequestro 

    O sequestro de bens é um instituto mais comum no Direito Privado, que prevê a apreensão judicial de um determinado bem que seja objeto de litígio, para assegurar que ele seja entregue em bom estado, a quem é de direito, ou seja, a quem for o vencedor da causa. Ou seja, por determinação da Justiça, temporariamente aquele bem não pode ser transferido ou alienado e tem de ficar em um local definido pela Justiça. Por exemplo: você comprou um veículo de outra pessoa e não pagou a dívida. O proprietário anterior entra na Justiça para reaver o bem. Para que você não venda, empreste ou danifique de alguma forma aquele bem, o juiz da causa pode determinar o sequestro do veículo, para que fique em local seguro até que o processo seja finalizado e seja definido com quem o veículo deve ficar. 

    Indisponibilidade de bens 

    A indisponibilidade de bens, por sua vez, é mais comum no Direito Público. Nela, não se discute a propriedade de um bem, como no sequestro. O objetivo aqui é garantir que bens de um acusado de desviar dinheiro público, por exemplo, não possam ser alienados, a fim de garantir que, numa eventual condenação, haja como ele ressarcir o dano causado aos cofres públicos. Por exemplo, o Ministério Público entra na Justiça com uma ação por improbidade administrativa contra um administrador público acusado de desviar recursos do município. Na ação, o MP pode requer liminarmente a indisponibilidade de bens, para que, se ele for condenado, pelo menos parte do que foi desviado seja devolvido ao erário.

    E aí, examinador? 

  • Sobre o diferimento do contraditório, fiquei em dúvida e marquei E, no raciocínio de que o sequestro admite embargos.. depois de ver o gaba, fui pesquisar e:

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. (CPP)

    Acho que a disposição impondo decisão somente depois da sentença não afeta o contraditório, que pode ser realizado imediatamente, mas enfim..

    Nestor Távora:

    "Como o Código de Processo Penal não fala do momento para a oposição dos embargos, tratando-se de embargos do acusado, devemos aplicar, por analogia (art 3°, CPP), o prazo do § 4°, do art. 792, do CPC/2015, qual seja, quinze dias contados da intimação. Sendo a hipótese. de embargos de terceiro (pessoa diversa do acusado), o juízo penal também deve recorrer às disposições do CPC/2015 para conferir tramitação regular a eles. Deve 

    invocar, nessa hipótese, o art. 675, do CPC/2015, que se reporta aos embargos de terceiro no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, bem como durante o processo de execução. Esses embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, em até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

    Na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 130, do CPP, não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença conder~atória. Em outras palavras, esses embargos serão julgados pelo juízo criminal, após o trânsito em julgado do processo principal. 

    8.4.3. Recurso 

    Da decisão que concede ou nega o pedido de sequestro, cabe apelação. 

    Note-se que, além da possibilidade de se embargar o sequestro na forma do art. 130, do CPP, há possibilidade de manejo de recurso de apelação, evidentemente sem efeito suspensivo, admitida doutrinária e jurisprudencialmente com base no art. 593, II, do mesmo Código."

    Pensei, pensei e cheguei à conclusão de que o diferimento do contraditório é próprio das cautelares, não porque impeça a impugnação da medida, mas pq possibilita a constrição de bens sem antes ouvir a pessoa sobre cujos bens recairá a mesma.. ou seja, possibilita postergar o contraditório, que em se tratando de medidas incisivas deve ser prévio..

  • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). SEQUESTRO DE BENS. DEFERIMENTO SEM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A medida cautelar de sequestro, presentes os requisitos essenciais, pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária. Precedente.

    2. A matéria relativa à ausência de indícios de responsabilidade ou de especificação genérica dos bens acautelados não foi prequestionada na origem. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

    3. É possível a constrição cautelar de bens de pessoas jurídicas quando estas são utilizadas para fins de ocultação dos bens provenientes de ilícitos. Precedente.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgInt no AREsp 1110340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

  • Gente que explica o gabarito nos comentários não é nem gente, é anjo

  • D) Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  • SEQUESTRO

    No Processo Civil, sequestro é uma medida cautelar que tem por finalidade o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa).

    No Processo Penal, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/dicionario-juridico,sequestro,32061.html

  • CPP

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    4.4 Uma derradeira questão diz respeito à necessidade, ou não, de o patrono do excipiente possuir poderes especiais para argüir qualquer das exceções agora examinadas.

    Há quem repudie a exigência de poderes especiais, face ao que dispõe o artigo 38 do Código de processo Civil em vigor 85; a jurisprudência é vacilante a respeito desse assunto 86, havendo, no entanto, inúmeros julgados exigindo a outorga de poderes especiais ao advogado do excipiente, sob pena de não ser conhecida a exceção 87, salvo naqueles casos em que a exceção não represente um ataque à pessoa do juiz exceto. 88 E a necessidade de poderes expressos resulta do fato de a defesa ritual representar, não raramente, um "ataque pessoal contra o Juiz", sendo certo que "a atribuição de falha grave ao Magistrado pode redundar em responsabilidade penal do excipiente. Daí a exigência, também claramente posta no Código de Processo Penal (art. 98)." 89

    O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se claramente no sentido da necessidade de poderes expressos, a teor do artigo 275 de seu Regimento Interno.

    http://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/estudos/processocivil/imparcialidadejuiz.html

  • GABARITO LETRA D

    A) Subsistindo questão prejudicial sobre o estado civil do réu, o juiz criminal deverá continuar o trâmite processual e decidir a questão como preliminar de mérito por ocasião da prolação da sentença. (FALSA)

    art. 92, CPP:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) As causas de suspeição do juiz serão arguidas em exceção própria, por petição assinada por advogado, independentemente de esse poder especial constar na procuração. (FALSA)

    art. 98, CPP:

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) No caso de bem imóvel adquirido com o provento de crime, poderá ser determinado o sequestro do bem, ressalvada a hipótese de sua transferência a terceiro de boa-fé. (FALSA)

    art. 125, CPP:

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CERTA)

    Como medida cautelar assecuratória, posterga-se o exercício do contraditório justamente para evitar que o acusado dissipe o seu patrimônio.

    E) O exame médico-legal realizado no incidente de insanidade mental é prova constituída em favor da defesa, podendo o juiz, de ofício, determinar a sua realização compulsória quando o réu recusar submeter-se a ele. (FALSA)

    O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

    STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Resposta "D"

    Conforme bem dito anteriormente, o Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os lucros do crime. Por tratar-se de medida cautelar, tem seu fundamento no Art. 282, §3º, do CPP, sendo razoável o diferimento do contraditório para evitar a ineficácia da medida, o que fundamenta o chamado periculum in mora.

  • Pessoal, quanto a alternativa "C", entendo da seguinte forma:

    Pra mim, o erro da alternativa deve ser fundamentando no artigo 130, II do CPP:

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    O ponto é que não basta ter recebido de boa-fé, é necessário também a aquisição a título oneroso e por justo preço, já que aquele que adquiri coisa a preço vil não age de boa-fé. Assim, mesmo que a aquisição tenha sido gratuita mas de boa-fé, deve ocorrer a constrição por força do que dispõe o art. 91, II, b do CP, pois em sendo gratuito não há prejuízo a ser suportado pelo terceiro de boa-fé. ( STF/2007)

  • Quanto ao gabarito transcrevo a excelente lição de Renato Brasileiro:

    As medidas assecuratórias de natureza patrimonial, têm como objetivo assegurar o confisco como efeito da condenação, garantir a futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado, sedo úteis, ademais, para fins de se evitar que o acusado se locuplete indevidamente da prática delituosa.

     

    Visam garantir, em síntese, a preservação das coisas, a fim de que possam suportar os efeitos genéricos da sentença penal condenatória a que se refere o artigo 91 do CP.

     

    Se estamos de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada á manifestação do Poder Judiciário (princípio da jurisdicionalidade).

  • Lei 11.343/06 - Lei de Drogas

    Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos 

    § 1 Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

    § 2 Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

    § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    § 4 A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

    Note que a questão não pede "de acordo com o CPP", mas genericamente sobre e questões prejudiciais e processos incidentes.

  • RESPOSTA: "D"

    Aprimorando Comentários:

    A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) CPP, Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CPP. Art. 282, §3ª (a primeira parte trata das medidas cautelares e o perigo de ineficácia da medida; contraditório diferido) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CORRETA)

    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Sobre a D, julgado do STJ de 2017:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990).

    SEQUESTRO DE BENS. DEFERIMENTO SEM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE.

    POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A medida cautelar de sequestro, presentes os requisitos essenciais, pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária. Precedente.

    2. A matéria relativa à ausência de indícios de responsabilidade ou de especificação genérica dos bens acautelados não foi prequestionada na origem. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

    3. É possível a constrição cautelar de bens de pessoas jurídicas quando estas são utilizadas para fins de ocultação dos bens provenientes de ilícitos. Precedente.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgInt no AREsp 1110340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

  • Somente para completar a alternativa "A".

    Há questões prejudiciais heterogenas e homogeneas. A primeira é aquela resolvida fora do juiz que está tramitando, a segunda é resolvida no própio juizo. O cpp somente se refere às questões heterogêneas. Se voce visualizar, o art. 92 dispõe sobre questão heterogenea sobre estado civil das pessoas. O que seria isso? é elementar de alguns delitos, sendo elementar, é necessário ser resolvida para somente visualizar se houve crime ou não. Exemplo: bigamia. Já no art. 93 dispõe sobre questão heterogênea que não se refere ao estado civil das pessoas. Mas qual a diferença? no ARt. 92 o juiz é obrigado a remeter para o cível. Veja que o artigo diz " ficará suspenso". Já quanto ao art. 93 o cpp não traz essa obrigatoriedade, veja que o artigo diz "o juiz poderá".

  • Sobre a alternativa D:

    Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/06/2019

    Sugiro a leitura da explicação desse julgado no site.

  • O tema trazido pela questão costuma ser alvo de dúvida e erro, pois, por vezes, são pouco estudados. A fim de compreender tudo o que fora levantado pela questão, vamos ver item por item.

    a) Incorreto. O art. 92 do CPP traz a resposta quando explica que dúvidas sobre o estado civil das pessoas - caso da nossa questão -  suspenderão o curso da ação até que o juízo cível conclua a controvérsia por sentença transitada em julgado - contrariando a assertiva que diz que o juiz criminal deverá continuar o trâmite processual. O estado civil das pessoas não compete ao direito penal.
    Este artigo vem sendo exigido com muita frequência em provas recentes: TRF/1ª-2017, MP/SC-2019, além de, em 2015, no TJ/SC, TJ/RR e MP/PR.

    b) Incorreto. É o art. 98 do mesmo código que aponta o erro, pois, na verdade, é preciso petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais.

    Esta mesma banca exigiu em concursos recentes (DPU-2017 e TJ/AM-2016) o conhecimento desse assunto e considerou como correto o seguinte: 1) A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o Defensor Público oponha exceção de suspeição do magistrado; 2) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. Sugestão: leitura do INFO 560, STJ.

    c) Incorreto. No art. 125 do CPP podemos conferir que não existe essa ressalva para terceiro de boa fé. Cabe sequestro mesmo que já tenha sido transferido.

    Esse tema foi bem exigido no TJ/SP-2018.

    d) CORRETO. A jurisprudência a seguir fundamenta nossa assertiva: Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ). O objetivo é exatamente de postergar o contraditório é justamente evitar a dissipação desse patrimônio; o perigo da demora.

    e) Incorreto. Contrariando, além da dignidade da pessoa humana, o entendimento que podemos conferir no INFO 838 do STF: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. HC 133.078/RJ, julgado em 2016.
    Observação: é certo que o incidente de insanidade mental suspende o processo, mas ele não suspende a prescrição.

    A instauração desse incidente pode ser determinada de ofício pelo juiz da causa, ou mediante requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, do curador, de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, do CPP), ou ainda mediante representação da autoridade policial (art. 149, § 1º). O incidente é instaurado mediante portaria judicial. Todavia, não será instaurado o incidente de ofício pelo Tribunal, diante de recurso exclusivo da defesa, conforme entendimento sumulado pelo enunciado 525 do STF. (Mougenout, Edilson. Curso de processo penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019)

    Resposta: Item D.
  • A) CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) CPP, Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) CPP, Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CPP. Art. 282, §3ª (a primeira parte trata das medidas cautelares e o perigo de ineficácia da medida; contraditório diferido) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio. (CORRETA)

    "Sequestro é uma medida cautelar (ASSECURATÓRIA), de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/06/2019"

    E) O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. Nesse sentido decidiu o STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    b) ERRADO: Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    c) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    d) CERTO

    e) ERRADO: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Errei pq procurei pelo em ovo. Achei que o sequestro, na letra D, deveria ser medida assecuratória de indisponibilidade "de bem", e não de "bens". Segue o baile

  • "Sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. (...) Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto". RMS 30172-M, julgado em 2012 (INFO 513, STJ).

  • Artigo 98 do CPP==="Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas"

  • gabarito letra D

     

    Atentar para nova redação do pacote anticrime:

     

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A) ERRADA - suspenção obrigatória.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    B) ERRADA - procurador com poderes especiais.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    C) ERRADA - caberá sequestro ainda que transferido a terceiro.

    Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) CORRETA - Informativo 513, STJ (Resumo Dizer o Direito).

    Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    E) ERRADA - Informativo 838, STF.

    Se o acusado se recusa a participar do incidente, não pode ser obrigado a fazer o exame.

  • GABARITO: D

    CPP, Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação

    da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Portanto, o contraditório poderá ser postergado no sequestro, evitando que o patrimônio do acusado seja dissipado.

  • Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

    STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  •  2ª Turma do STF - o incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, NÃO sendo possível determina-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.

  • Sobre a alternativa D (Gabarito):

    Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os meios recursais legais previstos para tanto.  STJ. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012. 

  • O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

  • Letra d. Certa. O exercício do contraditório imediato pode ocasionar a dissipação do patrimônio. A decisão deve ser fundamentada.

    a) Errada. Em desconformidade com o art. 92 do CPP que prevê, para a hipótese, a suspensão do curso da ação penal, até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    b) Errada. O art. 98 do CPP exige poderes especiais, no caso de exceção de suspeição por procurador.

    c) Errada. Mesmo que o bem tenha sido transferido a terceiro de boa-fé, é possível que seja objeto de sequestro, se adquirido com proventos da infração, tudo nos termos do art. 125 do CPP.

    e) Errada. Não é possível determinar o exame compulsoriamente, caso o réu se recuse a se submeter a ele, conforme entendimento dos tribunais superiores.

  • Vítima Fazenda Pública (Decreto 3240/41):

    1)    Bem Móvel – Lícito – Sequestro;

    2)    Bem Móvel – Ilícito – Sequestro*;

    1)    Bem Imóvel – Lícito – Hipoteca;

    2)    Bem Imóvel – Ilícito – Sequestro;

    Vítima outra pessoa (CPP):

    1)    Bem Móvel – Lícito – Arresto;

    2)    Bem Móvel – Ilícito – Produto do Crime – Busca e Apreensão/Sequestro;

    3)    Bem Móvel – Ilícito – Proveito do Crime – Sequestro;

    1)    Bem Imóvel – Lícito – Arresto;

    2)    Bem Imóvel – Ilícito – Sequestro;

  • Montei um fluxograma que auxilia na diferenciação.

    O bem possui a origem lícita?

    Se não

    {O bem é imóvel?

    Se sim

    Sequestro

    Se não

    Arresto}

    Se sim

    Hipoteca

  • Bem imóvel pode ser objeto de sequestro? Depende:

    Como produto direto do crime - SIM.

    Como produto indireto do crime (proveito) - NÃO

  • D) STJ: “(…) A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelar patrimonial de sequestro, a qual é determinada inaldita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório postergado, podendo a defesa insurgir–se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento”. (STJ, 6ª Turma, RMS 30.172/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/12/2012).


ID
2928091
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do Código de Processo Penal, assinale a alternativa que contemple a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra.

Alternativas
Comentários
  • GA-B

    Vide art. 96 do CPP.

     Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:

    MNEMÔNICOS I L I C -

    SUSPEIÇÃO; 

    INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;

    LITISPENDÊNCIA;

    ILEGITIMIDADE DE PARTE; e

    COISA JULGADA.

    - A suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra; Poderá ser oposta por ESCRITO (exceto no Júri, em que será de forma ORAL);

    - Todas as outras exceções poderão ser opostas por ESCRITO ou ORALMENTE;

    - Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a execução de INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;

    - A exceção de COISA JULGADA somente poderá ser oposta e relação ao FATO PRINCIPAL;

    - As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL;

    - Se a parte houver de opor MAIS DE UMA EXCEÇÃO, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou ARTICULADO.

    FONTE...QC/COLABORADOR FELIPE....

     

  • CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro.

  • Art. 96, CPP: A arguição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 96, CPP: A arguição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • CPP. Art. 96. A arguição de SUSPEIÇÃO precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • ESTUDANTE SOLIDÁRIO VOCÊ E CHATO !!!!

  • GABARITO: A

     Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Macete quando se tratar de suspeição e impedimento.

    começou com "se" é causas de suspeição .

    começou com "tiver" e "ele" é causas de impedimento.

  • PARA DECORAR===EXCEÇÕES===

    "SILIC"

    S- suspeição

    I-incompetência

    L-litispendência

    I-ilegitimidade das partes

    C-coisa julgada

  • CAPÍTULO II

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    GABARITO B

  • B

    Art. 96.  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 96, CPP-  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:


    “Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada."


    A matéria das exceções acima pode ser alegada pela parte, pelo Ministério ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.      


    As exceções podem ser diretas quando a matéria está relacionada diretamente ao mérito ou indiretas, quando a matéria traz fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também pode ser dilatória, quando apenas retarda o andamento do processo, ou peremptória, quando visa a extinção da ação.


    A)INCORRETA: a coisa julgada se funda no príncípio non bis in idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência do Juízo e somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).

    B) CORRETA: A precedência da arguição de suspeição está prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal:  “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."


    C) INCORRETA: O procedimento para interposição da exceção de incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos (atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento):


    “Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
    § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
    § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    D) INCORRETA: a litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois processos pela mesma imputação e terá o rito disposto no artigo 110 do Código de Processo Penal: “Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."

    E) INCORRETA: a presente exceção será oposta com base no artigo 95, IV, do Código de Processo Penal e também poderá ser reconhecida pelo Juiz quando da análise de recebimento da denúncia, artigo 395, II, do Código de Processo Penal.

    Resposta: B

    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.

  • Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Há, inclusive, um macete: SILIC

    Suspeição

    Incompetência do juízo

    Litispendência

    Ilegitimidade de parte e

    Coisa julgada.

  • CARA...eu vi q a nota de corta dessa prova foi de 90pts

    to me sentindo um nada agr kkkk

    oque resta é estudar né...

    #pcerj

  • O Mnemônico SILIC ajuda, Suspeição, Incompetência, Litispendência, Ilegitimidade, Coisa Julgada. Mas se você raciocinar pela mentalidade jurídica gravará eternamente.

    A Suspeição é a mais grave, pois é a que mais macula o processo.

    Veja o exemplo do Ex-juiz Bolsonarista que foi considerado suspeito e anulou-se todo o processo.

    Sendo assim, ela precederá todas as outras.

    Abraço.

  • Suspeição, Incompetência, Litispendência, Ilegitimidade, Coisa Julgada.

  • banca LIXO ...

ID
3026332
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 92, CPP -  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Ficou bem estranha essa questão, pois o examinador colocou no mesmo enunciado o art. 92 e o 93 do CPP

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Abraços

  • o erro seria o "poderá"?

  • Creio que o erro é a palavra 'PODERÁ', haja vista que no caso do Art 92 o juiz é obrigado a suspender o processo.

    "Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."

  • A banca fez uma comistão da lei seca e foi de má-fé.

  • Se a existência da infração depender da solução de controvérsia relativa ao:

    1) Estado civil das pessoas: o curso da ação ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (art. 92 CPP);

    2) Questão diversa da prevista no artigo anterior (qualquer outra questão que não seja relacionada ao Estado civil das pessoas): juiz poderá suspender o curso do processo (art. 93 CPP)

    Creio que seja este, unicamente, o erro.

    Se estiver errado, me corrijam.

    Bons estudos.

  • RESUMIDAMENTE: (art. 92 e 93, CPP)

    se a decisão sobre a existência/reconhecimento da infração depender de solução sobre:

    estado civil de pessoas - ação penal FICARÁ suspensa

    outra questão - ação penal PODERÁ ficar suspensa

  • Gabarito: ERRADO

    A banca examinadora tentou confundir o leitor desatento.

    Se a questão penal depender da solução civil de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, o processo terá de ser suspenso e aguardar o resultado da ação civil, INDEPENDENTE - E NÃO DESDE - que esta questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    Não pode haver qualquer condicionante, como afirmado na enunciado.

    O exemplo mais comum é quando a ação penal do crime de bigamia depender da ação civil que discute a validade ou não do primeiro casamento do réu. Obviamente não poderá haver nenhuma sentença penal enquanto o juízo civel não dicidir.

    Se anulado o primeiro casamento, o réu certamente terá de ser absolvido do crime de bigamia.

     

    Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/

    comentarios aos arts. 92 a 94 do CPP

     

  • Ai ai, misturaram tudo e disseram que ta errado...

  • Ai ai, misturaram tudo e disseram que ta errado...

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    Sintetizando...

    Questão séria e fundada sobre o estado civil das pessoas: O curso da ação penal FICARÁ suspenso.

    Qualquer outra questão de difícil solução e que não verse sobre sobre direito cuja prova a lei civil limite: o curso da ação penal PODERÁ ser suspenso.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • ERRADO.

    Essa questão é de difícil compreensão, mas o erro da questão está na literalidade do artigo, o examinador mesclou os artigos 92 e 93 do CPP, esse é o erro da questão, não está descrito conforme o artigo 92 do CP, em que a questão se iniciou.

    Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, ( art. 92 ) o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo (art. 93) até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente (art. 92).

  • Isso que dá a banca querer inventar......redação horrível

  • Típica questão que não mede o conhecimento de ninguém. Pura decoreba.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Errado.

    O ponto da questão está em interpretar se a matéria citada tratava-se de uma prejudicial devolutiva absoluta ou relativa. O examinador questionou sobre o estado civil das pessoas, indicando ser relativa tal hipótese (uma vez que afirmou que o juiz "poderia" suspender o processo). Ocorre que, na verdade, o caso é de questão prejudicial extrapenal devolutiva absoluta. Assim, não há uma faculdade ao juiz de suspender o processo, mas uma imposição. Ele deverá suspendê-lo nos casos relacionados ao estado civil das pessoas.

    A esse respeito, Avena (2014):

    "Questões prejudiciais extrapenais devolutivas absolutas (ou obrigatórias)

    Estão regulamentadas no art. 92 do CPP e versam sobre matérias atinentes ao estado civil lato sensu do indivíduo, abrangendo aspectos familiares (condição de casado, de solteiro, de pai, de mãe, de filho etc.), aspectos pessoais (idade, sexo, condição mental etc.) e aspectos políticos (nacionalidade, naturalidade, cidadania etc.).

    [...] Por outro lado, são absolutas porque o seu surgimento no curso de um processo criminal obriga o magistrado à sua suspensão, até que, no juízo extrapenal, seja a matéria resolvida por decisão transitada em julgado. Note-se, nos termos do art. 92 do CPP, para que o juiz criminal esteja obrigado a suspender o processo penal até a solução da questão prejudicial na esfera cível, é necessário que a controvérsia a ser resolvida no âmbito cível seja séria e fundada."

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Quaisquer erros, por favor, avisem-me.

  • Redação horrível.

  • Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Não existe essa parte no dispositivo 92, do CPP.

  • O juízo penal DEVERÁ suspender o processo, mas vai buscar as provas necessárias e testemunhas porque são urgentes.

  • DAS QUESTÕES E PROCESSO INCIDENTES

    ABSOLUTA/ OBRIGATÓRIA / HETEROGÊNEA:

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia...

    1. controvérsia no cível:

    - que o juiz repute séria e funda (requisito discricionário)

    - sobre o estado civil das pessoas

    2. suspensão / obrigatória:

    - até o trânsito em julgado da decisão no cível

    - sem prejuízo de inquirição de testemunhas e de outras provas urgentes

    3. se o crime for de ação pública, o MP:

    - promoverá a ação civil ou

    - prosseguirá na já iniciada

    RELATIVA/ FACULTATIVA / HETEROGÊNEA:

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão...

    1. ação civil preexistente;

    2. decisão:

    - sobre questão que não envolva estado civil das pessoas;

    - de competência do juízo cível.

    3. desde que a questão:

    - seja de difícil solução e

    - não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite;

    4. suspensão / facultativa:

    - após inquirição de testemunhas e realização de provas urgentes;

    - pelo prazo marcado pelo juiz, podendo ser prorrogado, se a demora não for imputável à parte.

    5. expirado o prazo da suspensão, sem decisão no cível, o juiz criminal:

    - fará prossegui o processo

    - retomará sua competência para resolver toda a matéria da acusação ou da defesa.

    6. quanto à decisão de suspender ou não o processo (facultativa/obrigatória):

    - denegada a suspensão, não cabe recurso; HC/MS, se obrigatória

    - suspenso o processo, cabe RESE.

    7. suspenso o processo, se crime de ação pública, incumbirá ao MP:

    - intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    Art. 94.  A suspensão da ação penal, tanto na obrigatória quanto na facultativa, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    A norma trazida nesse artigo 94 é que cabe ao juiz a decretação da suspensão do processo, de ofício, ou a requerimento da parte, ou seja, ele pode ou não dar provimento a esse requerimento, do que pode se inferir que mesmo no caso de suspensão obrigatória, a decisão é discricionária do juiz criminal, visto ser ele livre para reputar se a controvérsia no juízo cível é séria e funda.

    Espero ter ajudado!

    se entendi errado, por favor, corrijam-me!

  • - Art. 92 x Art. 93

    Estado civil das pessoas: deverá suspender

    Outras questões: poderá suspender

    - Doutrina (Guilherme Nucci): “Embora deva sempre o juiz criminal ter a sensibilidade para suspender o curso do processo, evitando com isso, a prolação de decisões contraditórias, não é obrigado a fazê-lo. Eventualmente, acreditando dispor de provas suficientes para julgar o caso, pode determinar o prosseguimento da ação penal, alcançando uma decisão de mérito.”

    - Resumindo

    Questões Prejudiciais: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal

    Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal

    Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa)

    Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo - Art. 92

    Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo - Art. 93

    - Sistema eclético ou misto = BRA

    Em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa

    - Obs.: A persecução penal contempla a fase de investigação e o processo penal. Durante a fase de investigação não caberia alegar questões prejudiciais devolutivas absolutas, somente em juízo caberia alegá-las

  • DEVERÁ, não PODERÁ! É uma obrigação, não faculdade.

  • Artigo 92 do CPP==="Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia , que o Juiz repercute série e fundada, sobre o Estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto de inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente"

  • Caminhando da forma mais prática possível: a questão visou confundir os conceitos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal.

    Esquematizadamente, seria:
    - Estado civil das pessoas: juiz DEVERÁ suspender;
    - Questão diversa: PODERÁ suspender

    O art 92 traz o estado civil das pessoas. Em seu texto, usa a expressão "ficará", que, na interpretação conjunta ao art. 93, que afirma apenas "poderá", percebe-se a intenção do legislador de tornar aquela obrigatória. Ademais, é entendimento pacificado pelos tribunais.
    Ex. de estado civil das pessoas: incidente de insanidade mental.

    Jurisp. do STJ: Nas hipóteses previstas no art. 93 do CPP, cumpre ao magistrado singular analisar a necessidade ou não de suspensão da ação penal, tratando-se, assim, de faculdade a ele conferida. (5ª .T. AgRg no HC 429.531/PE, DJe 01/03/2019).

    "(...) serão obrigatórias no sentido de afastarem absoluta e completamente a competência da instância criminal, devendo ser resolvidas unicamente na jurisdição cível. Isso ocorre quando a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas (art. 92, CPP). Em tais situações, a prejudicial estará caracterizada quando, uma vez constatada a plausibilidade prévia da alegação, estiver em pauta, por exemplo, a discussão acerca da inexistência ou nulidade do casamento antecedente, se fundamento para a imputação do crime de bigamia. Como se percebe, a questão relativa ao estado civil da pessoa é pressuposto de configuração da existência do próprio crime, e não de uma circunstância agravante, por exemplo." [grifo nosso]
    Referência bibliográfica: Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Nesses mesmos moldes fora exigido também tal conhecimento no certame do TJ/AC.19.

    Resposta: ERRADO.

  • Entendo que o cerne da questão se funda na diferença entre a prejudicial FACULTATIVA X OBRIGATÓRIA:

    OBRIGATÓRIA - (estado civil das pessoas) - Art. 92 CPP - DEVERÁ

    FACULTATIVA - (demais questões) - ART. 93 CPP - PODERÁ ;

  • ESTADO CIVIL DA PESSOA -> DEVERÁ suspender.

    OUTRAS QUESTÕES -> PODERÁ suspender.

  • Quem fez essas questões é um sem noção. Está avaliando ninguém com isso.

  • O erro da assertiva está em afirmar que o juiz poderá suspender o curso da ação penal, sendo que não há previsão desta faculdade. A ação penal ficará suspensa quando houver séria e fundada controvérsia a respeito do estado civil das pessoas, com base no artigo 92 do Código de Processo Penal.

  • ERRADO

    Suspensão obrigatória

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Suspensão facultativa

      Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal.

    - Estado civil das pessoas: juiz DEVERÁ suspender;

    - Questão diversa: PODERÁ suspender

  • Se a existência da infração depender da solução de controvérsia relativa ao:

    1) Estado civil das pessoaso curso da ação ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (art. 92 CPP);

    2) Questão diversa da prevista no artigo anterior (qualquer outra questão que não seja relacionada ao Estado civil das pessoas): juiz poderá suspender o curso do processo (art. 93 CPP)

    Art. 92, CPP - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • JUIZ DEVERÁ SUSPENDER.

  • → QUESTÕES PREJUDICIAIS (92 – 94 CPP)

    O Brasil adotou, no que diz respeito Às questões prejudiciais, o sistema eclético ou misto, já que diferencia questões homegêneas/ não devolutivas/ impróprias/ imperfeitas das prejudiciais heterogêneas/ devolutivas/ próprias/ perfeitas.

    As questões homogêneas são as que podem ser resolvidas na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do direito.

    As heterogêneas são as que tratam de outro ramo do direito, devendo ser decididas por juízo diverso do penal.

    O CPP trata expressamente da questão prejudicial obrigatória e da facultativa.

    A obrigatória é aquela que impõe a suspensão do processo até que haja decisão transitada em julgado no juízo cível. O CPP traz a controvérsia sobre o estado civil das pessoas que o juiz repute séria e fundada. É necessário observar que deve a questão ser reputada séria e fundada pelo magistrado, sob pena de não haver a suspensão do processo.

    A decisão proferida no juízo cível faz coisa julgada na seara penal.

    A questão prejudicial facultativa é aquela que permite ao juízo criminal, de acordo com o seu critério, determinar a suspensão do processo, aguardando a solução em outra esfera.

    Para tanto, é necessário que a controvérsia esteja sendo discutida em ação já instaurada, devendo essa questão ser de difícil solução e não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite. Ela só pode ser decretada após a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelas partes e realizadas outras provas de natureza urgente.

    A decisão de suspensão é atacada por RESE. A decisão de não suspensão é irrecorrível, cabendo HC.

    Por fim, seja na questão prejudicial obrigatória, seja na facultativa, a suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.

    Encerrando o assunto das prejudiciais, a questão prejudicial pode ser parcial ou total. Será total quando tiver o condão de fulminar a existência do crime, ao passo que será parcial quando se limitar ao reconhecimento de circunstâncias, deixando incólume a existência do crime.

    OBS: Atenção para o princípio da suficiência da ação penal: segundo esse princípio, a jurisdição penal seria suficiente para resolver toda e qualquer questão atinente/incidente no processo. Ele não se aplica a questão prejudicial sobre o estado civil das pessoas.

    Esse princípio foi cobrado em questão. Vejam:

    (CESPE-JUIZ-SE-2008)O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se com as questões prejudiciais heterogêneas, em que a ação penal é suficiente para resolver a questão prejudicial ligada ao estado de pessoas, sendo desnecessário aguardar a solução no âmbito cível. ERRADO!

    (CEFET- MP-BA-2015) Com base no princípio da suficiência da ação penal, o Código de Processo Penal determina que o juiz, nas ações penais públicas, deverá resolver questões heterogêneas de prejudicialidade obrigatória e, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.

    Espero ajudar alguém! ERRADO!

  • O JUIZ DEVERA SUSPENDER O PROCESSO, NÃO É UM FACULDADE. ART 92 CPP

  • GABARITO: ERRADO

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    TRANSCRIÇÃO DOS ART. 92 e 93, ambos do CPP:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Em suma, o examinador fez uma junção dos dois dispositivos visando confundir o candidato.

    Sinceramente, ô prova ruim essa do MP-SC!

  • CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Quanto aos efeitos:

    Questões prejudiciais obrigatórias, necessárias ou em sentido estrito: sempre acarretam

    a suspensão do processo.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Questões prejudiciais facultativas ou em sentido amplo: o juízo penal pode (ou não)

    remeter as partes ao juízo extrapenal para a solução da controvérsia.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    O caso do Art. 92 pressupõe a existência de controvérsia sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, como a controvérsia é acerca do estado civil, o processo penal somente poderá prosseguir após o juízo cível decidir a controvérsia.

    Situação diferente é a do art. 93 do CPP

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    No caso do Art. 93, a controvérsia é da competência do juízo cível, mas que não seja sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, se passar o prazo sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo.

  • ERRADO!

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá (DEVERÁ), desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • O juízo criminal PODE decidir incidentalmente a questão de matéria cível sem que seja necessário suspender o trâmite criminal. Next.

  • Errado.

    A alternativa misturou as disposições dos arts. 92 e 93 do CPP, que disciplinam questões diferentes: prejudicais obrigatórias e facultativas. Sendo a questão sobre o estado civil das pessoas, o juiz o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Não se cuida de “poderá”. Também não se exige aqui que a questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

  • Apenas para complementar ,

    Embora a menoridade seja questão sobre o estado civil de um dos corréus, o juiz pode prosseguir com a instrução, caso entenda que a alegação é irrelevante (intuito manifestamente protelatório com o escopo de alcançar a prescrição, nos termos do art. 123, b, do CPPM.

    Estado civil da pessoa

            Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

           a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

            Alegação irrelevante

           b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

    No CPPM há certa discricionariedade para o magistrado, já no CPP comum não.

  • ... O curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (...)

  • Falou que é sobre o estado civil das pessoas, é questão prejudicial absoluta! O juízo criminal não pode decidir sobre, DEVENDO suspender o processo até o trânsito em julgado no cível.

    Outras questões prejudiciais relativas (não versam sobre estado civil das pessoas), de menor complexidade e o direito civil não limite a produção da prova, é possível que o juiz criminal decida sobre.

  • corte rápido:

    juiz deverá suspender processo, enunciado diz poderá

  • Misturou o  art. 92 e o 93 do CPP, tornando incorreta a questão.


ID
3329164
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as questões e processos incidentes previstos no Código de Processo Penal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO I

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Abraços

  • O QUE SIGNIFICA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL?

    Há situações em que não é aplicável o princípio?

    De acordo com o princípio da suficiência da ação penal, associado ao estudo das questões prejudiciais, a ação penal é suficiente para resolver todas as questões que possam aparecer no curso do processo, sem que se recorra à esfera cível para solução dessas questões.

    O princípio não é aplicável às situações de QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS ASSOCIADAS AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS pois, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal, o juiz deverá remeter a questão prejudicial para solução na esfera cível.

    ---------------------------

    Essas QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS estão previstas e regulamentadas nos artigos 92 e 93 do CPP, podendo-se identificar as

    (i) PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS e as

    (ii) PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS RELATIVAS.

    Em relação às primeiras, o artigo 92 limita aos casos em que houver dependência de solução de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, QUANDO A AÇÃO PENAL FICARÁ NECESSARIAMENTE SUSPENSA ATÉ A SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO PELO JUÍZO CÍVEL.

    Todavia, em relação às QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS RELATIVAS, o artigo 93 aponta que se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, SUSPENDER O CURSO DO PROCESSO, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    O caso do Art. 92 pressupõe a existência de controvérsia sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, como a controvérsia é acerca do estado civil, o processo penal somente poderá prosseguir após o juízo cível decidir a controvérsia.

    Situação diferente é a do art. 93 do CPP

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    No caso do Art. 93, a controvérsia é da competência do juízo cível, mas que não seja sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, se passar o prazo sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo.

    O examinador tentou confundir o candidato com essas duas situações.

  • A - Art. 92-93 CPP

    B - Art. 104 CPP

    C - Art. 106 CPP

  • GABARITO: A

    Marcar a INCORRETA.

    Assertiva A. Incorreta. Art. 92, CPP.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Lembrar:

    Estado civil das pessoas = DEVERÁ suspender

    Outras questões = PODERÁ suspender (art. 93, CPP).

    Destacar que a questão busca confundir com o prazo de suspensão do processo civil quando proposta a ação penal que dependa da verificação da existência de fato delituoso (artigo 315, §2º do CPC).

    Assertiva B. Correta. Art. 104, CPP. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Assertiva C. Correta. Art. 106, CPP.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    Assertiva D. Correta. Art. 120, §4º, CPP. Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • LETRA A: “Em virtude do PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA da ação penal, entende-se que, em certas situações, o processo penal é suficiente, por si só, para dirimir toda a controvérsia, sem que haja necessidade de remeter as partes ao cível para a solução da questão prejudicial. É o que ocorre na hipótese de questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas que não sejam de difícil solução. Nesse caso, é plenamente possível o enfrentamento da prejudicial pelo próprio juízo penal. Por outro lado, em se tratando de questão prejudicial heterogênea pertinente ao estado civil das pessoas, ou heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas de difícil solução, não se aplica o princípio da suficiência da ação penal, visto que, nesse caso, o juízo penal se vê obrigado a reconhecer a prejudicialidade, remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1139/1140).

    LETRA B: Art. 104 do CPP: Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. 

    LETRA C: Art. 106 do CPP: A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata. 

    LETRA D: Art. 120, §4º, do CPP: Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • pessoal, gostaria de fazer um alerta sobre essa questão das prejudiciais no caso de controvérsia sobre o estado civil das pessoas.

    MUITOS ALUNOS COSTUMAM AFIRMAR QUE SEMPRE HAVERÁ A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE A CAUSA SEJA RESOLVIDA PELO JUÍZO CÍVEL. OCORRE QUE ESTA AFIRMAÇÃO ESTÁ ERRADA!!!!

    SE OBSERVAMOS A LETRA DA LEI, APENAS NAQUELA CONTROVÉRSIA QUE O JUIZ REPUTE SÉRIA E FUNDADA SERÁ OBRIGATÓRIO O REMETIMENTO PARA O JUÍZO CÍVEL.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Situação similar, só que no CPC: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
  • AS QUESTÕES PREJUDICIAIS CLASSIFICAM-SE EM:

     PENAIS (homogêneas, ou comuns, ou imperfeitas, ou não devolutivas), se pertencerem ao mesmo ramo do direito em que se insere a questão prejudicada;

    ou EXTRAPENAIS (heterogêneas, ou jurisdicionais, ou perfeitas, ou devolutivas), caso interfiram em esfera jurídica distinta (cível, tributária, empresarial etc.).

    As questões prejudiciais EXTRAPENAIS, por sua vez, subdividem-se:

     DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS OU OBRIGATÓRIAS, se impuserem ao juiz criminal a suspensão do processo criminal até que sejam elas decididas na esfera própria por decisão transitada em julgado (caso do estado civil das pessoas);

     

    DEVOLUTIVAS RELATIVAS OU FACULTATIVAS, se apenas conferirem ao juiz a faculdade de determinar essa suspensão.

    Lembrando, colegas...

    As questões prejudiciais afetam apenas o aspecto da TIPICIDADE da conduta (caracterização do tipo fundamental ou incidência do tipo derivado), não interferindo na ilicitude ou na culpabilidade.

    Do mesmo modo...

     

    * O prazo prescricional também será suspenso (art. 116, I, CP).

    * O conteúdo da sentença cível vincula o juiz criminal.

    * O art. 92 adota o sistema da prova tarifada, que é exceção ao sistema do livre convencimento motivado. (isso cai bastante em prova).

    Show, tmj. Desiste não, nossa vitória ta próxima.

  • Assertiva A

    Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o Juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso por até 1 (um) ano. Expirado o prazo, sem que o Juiz cível tenha proferido decisão, o Juiz criminal fará prosseguir o processo.

  • Art. 92, CPP.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • GAB A.

    O CP não fala em nenhum prazo determinado para a suspensão do processo do art. 92 e, sim, que ele ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia resolvida por sentença transitada em julgado.

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento. As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.

    A) CORRETA: A parte que está incorreta na afirmativa é com relação ao prazo de suspensão da ação penal no caso em que a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas.
    Como o caso se trata de uma questão prejudicial obrigatória (artigo 92 do Código de Processo Penal) que se refere ao estado civil das pessoas, o juiz deverá suspender o curso da ação penal até que a controvérsia esteja decidida por sentença transitada em julgado no cível. Aqui o curso do prazo prescricional também ficará suspenso (artigo 116, I, do Código Penal: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime");
    Mesmo que se tratasse de questão prejudicial facultativa (diversa do estado civil das pessoas) e no juízo cível já tivesse sido proposta ação para resolvê-la (pressuposto nesses casos) a afirmativa também estaria incorreta, pois nestes casos o Juiz marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. Expirado esse prazo sem que o Juiz cível tenha proferido a decisão, o Juiz criminal determinará o prosseguimento do processo e retomará a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação e da defesa (artigo 93, §1º, do Código de Processo Penal).

    B) INCORRETA: Um dos processos incidentes é a exceção de suspeição, que visa a afastar aquele quem se reputa não atuar de forma isenta, pode ser arguida em face do Juiz, Ministério Público, peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários da Justiça e jurados. A afirmativa está correta com relação a forma de arguição de suspeição do Ministério Público, conforme previsão expressa do artigo 104 do Código de Processo Penal. 

    C) INCORRETA: A afirmativa abaixo está correta, pois no âmbito do Tribunal do Júri a suspeição do jurado será feita de forma oral e o Juiz Presidente decidirá de plano, que se, negada pelo acusada e não comprovada imediatamente, será recusada, o que constará da ata da sessão, artigo 106 do Código de Processo Penal. 

    D) INCORRETA: A restituição de coisas poderá ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. Havendo dúvida o procedimento será autuado em apartado e será fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, caso em que a decisão caberá ao Juiz. Já quando houver dúvida com relação a quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá ao Juízo Cível, ordenando o depósito das coisas com depositário ou com o próprio que as detinha, desde que seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade.



    Gabarito do Professor: A

    DICA: Sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
  • O artigo 92 não menciona o prazo de suspensão da Ação penal, portanto a incorreta é a letra Amante do Processo Penal.

  • errar só porque não viu que pedia a INCORRETA
  • Questões prejudiciais levam no nome de DEVOLUTIVAS quando remetem a um juízo distinto do criminal (cível) o enfrentamento da matéria (devolutivas ou extrapenais ou perfeitas ou heterogêneas).

    As questões prejudiciais DEVOLUTIVAS qualificam-se como ABSOLUTAS ou OBRIGATÓRIAS porque seu surgimento no curso de um processo criminal OBRIGA o magistrado a suspendê-lo (art. 92, CPP).

    Como cediço, descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO" propriamente dita (STJ HC 67416).

    Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa 

  • Gabarito: A

    Não há esse prazo de 1 ano, a suspensão do processo e da prescrição em caso de questão prejudicial heterogênea obrigatória irá durar até que a controvérsia seja dirimida.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • DICA: toda vez que um incidente é ajuizado, se ele requerer INSTRUÇÃO PROBATÓRIA = autos apartados

    Se puder ser julgado de plano= não precisa autuação em apartado

    Da mesma forma, em regra, os incidentes não suspendem o processo, SALVO (art. 92 CPP questão prejudicial heterogênea OBRIGATÓRIA sobre o ESTADO DAS PESSOAS e art. 152 CPP SANIDADE MENTAL)

    PS: Ainda to engatinhando em Processo Penal, qq erro, favor notificar-me in box

  • Questões Prejudiciais: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

    I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.

    II - Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

    a)  Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo

    Encerram a controvérsia sobre o estado de pessoas;

    Têm de ser solucionadas, obrigatoriamente, pelo juízo cível;

    O processo penal é suspenso por prazo indeterminado;

    A decisão do juízo cível vincula o juiz criminal.

    b)  Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

    Não dizem respeito ao estado de pessoas;

    O juiz deve decidir se aguarda a decisão do juízo extrapenal;

    O processo penal será suspenso por prazo determinado e somente se já houver ação civil em andamento;

    A decisão civil vincula o juiz criminal apenas se proferida enquanto suspensa a ação penal.

  • GABARITO: A

    Marcar a INCORRETA.

    Assertiva A. IncorretaArt. 92, CPP.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Até um ano? Prazo inexistente dentro da controvérsia. Dava pra acertar sabendo dos prazos. =)

  • NÃO CONFUNDIR COM CPC:

    Art. 315 CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Gabarito A).

    O art. 92 do CPP não faz menção a nenhum prazo, diz o seguinte: "o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo civil seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado".

  • Na Devolutiva Absoluta não há prazo, pois a suspensão premanecerá enquanto não houver trânsito em julgado da sentença civil; na Devolutiva Relativa, o prazo da suspensão é fixado pelo juiz criminal

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.


ID
3632563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões prejudiciais, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • Sistema Eclético ou Sistema Misto Resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o Sistema da Prejudicialidade Facultativa. Esse é o sistema adotado no Brasil. Quanto às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, vigora o Sistema da Prejudicialidade Obrigatória. Porém, quanto às demais questões prejudiciais heterogêneas vigora o Sistema da Prejudicialidade Facultativa.

    Abraços

  • Alternativa B: o momento da consumação do falso testemunho é o encerramento formal do depoimento, assim enquanto houver possibilidade de retratação, a consumação não se realizou. Contudo é desnecessário o encerramento do feito, pois é crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado. (Masson)

  • Gabarito: E

    Comentário da A: na relativa, o juiz decreta de ofício após realização de atividades pertinentes, inclusive as probatórias.

  • Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 2Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • As questões prejudiciais devem ser analisadas antes do mérito principal, podendo ser homogêneas (natureza penal) e heterogêneas (natureza extrapenal). As heterogêneas podem ser obrigatórias (relacionadas ao estado civil das pessoas e obrigam a suspensão do processo) ou facultativas (demais causas extrapenais que podem ser julgadas pelo juiz da causa principal, não obrigando a suspensão).

    A) ERRADA. A produção antecipada das provas não é prescindível, mas estimulada pelo legislador a ser produzida antes da suspensão que poderá ser decretada de ofício nas questões prejudicais homogêneas ou heterogêneas.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    B) ERRADA. Trata-se de uma questão prejudicial heterogênea facultativa, aplicando-se o art. 93 do CPP porque não trata do estado civil de pessoas. O STF entende que o crime de falso testemunho se consuma logo após o depoimento, não precisando de sentença do processo em que se deu o delito de falso testemunho para início do processo criminal. O art. 342,§2º do CP traz a causa de extinção de punibilidade consistente na retratação do falso testemunho até a sentença do processo onde o crime ocorreu. Com base nisso, a sentença do processo criminal só poderia ser prolatada após a sentença do processo em que ocorreu o falso testemunho para superar a possibilidade de extinção da punibilidade. Ocorre que o erro da questão ocorre porque a caracterização do crime de falso testemunho não depende do fim do processo em que se deu pois se consuma com o depoimento, sendo possível a extinção da punibilidade com a retratação.

    C) ERRADA. A questão prejudicial obrigatória SEMPRE acarreta a suspensão do processo. O art. 93,§2º do CPP afirma que do despacho que denega a suspensão não caberá RESE, podendo ser impetrado HC ou MS. Da decisão que acolhe o pedido de suspensão cabe RESE (art. 581 do CPP)

    D) ERRADA. Só as prejudiciais heterogêneas obrigatórias determinam a suspensão, nos outros casos ela é facultativa.

    E) CORRETA.

  • Quanto a letra E, vejamos a explicação do professor Pedro Coelho (página do Facebook):

    EXPLICAÇÃO:

    O tema que se debate na assertiva supraindicada é o das chamadas QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS (também chamadas pela doutrina de impróprias ou imperfeitas).

    Pedro, por que elas são assim denominadas? Isso ocorre porque, diferentemente das questões prejudiciais HOMOGÊNEAS, elas se atrelam a outros ramos do direito, razão pela qual, como regra, devem ser decididas por outro juízo (cível, por exemplo).

    Essas questões prejudiciais heterogêneas estão previstas e regulamentadas nos artigos 92 e 93 do CPP, podendo-se identificar as (i) prejudiciais devolutivas absolutas e as (ii) prejudiciais devolutivas relativas. Em relação às primeiras, o artigo 92 limita aos casos em que houver dependência de solução de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, quando a ação penal ficará necessariamente suspensa até a solução do imbróglio pelo juízo cível. Todavia, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas (E SÃO ESSAS QUE NOS INTERESSAM PARA A QUESTÃO), o artigo 93 aponta que se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Feitas tais considerações, fica fácil agora anotar que, no caso proposto na assertiva ora analisada, a defesa suscitou exatamente uma questão prejudicial de natureza cível (HETEROGÊNEA) RELATIVA, que autoriza (mas não OBRIGA) a suspensão da ação penal principal!

    Assim, a resposta é que a assertiva está CORRETA!

  • SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE QUESTÕES PREJUDICIAIS

    1) Sistema da cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal): fundado no princípio de que “quem conhece a ação, conhece a exceção”, por força desse sistema o juiz penal sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito (heterogênea), dada a acessoriedade desta em relação ao mérito principal. Não é adotado no Brasil

    2) Sistema da prejudicialidade obrigatória: também conhecido como sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta, o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito, devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma (por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, ou sobre um direito real, deveria ser levada ao conhecimento do juízo cível. Traz maior morosidade.

    3) Sistema da prejudicialidade facultativa: também conhecido como sistema da remessa facultativa ao juiz especializado ou sistema da separação jurisdicional relativa facultativa, o juízo penal poderá, a seu critério, remeter ou não a apreciação da questão prejudicial heterogênea ao juízo cível (extrapenal).

    4) Sistema eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (art. 92, CPP). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (art. 93, CPP).

     

    A suspensão do processo em decorrência de questão prejudicial é de exclusiva discricionariedade do magistrado, em juízo de prelibação. Regra:

    Questão prejudicial heterogênea obrigatória (art. 92): suspensão obrigatória

    Questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93): suspensão facultativa

    Entretanto, Norberto Avena "é necessário que a controvérsia a ser resolvida no âmbito civil seja séria e fundada. É preciso que o magistrado, em juízo de prelibação (juízo antecipado) verifique a efetiva possibilidade de a solução da questão cível refletir na solução a ser conferida em processo criminal."

     

    A suspensão é decretada de ofício ou a requerimento das partes (Art. 94).

    ·     Denegação de suspensão: não cabe recurso (art. 93, §2º, CPP). Cabe HC.

    ·     Suspensão do processo: RESE (Art. 581, XVI, CPP)

     

    É irrecorrível a decisão de indeferimento da suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.


ID
3687805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo.


Considere a seguinte situação hipotética. Rubens foi denunciado pelo Ministério Público por ter praticado crime de tentativa de homicídio simples contra seu pai. Nessa situação, existindo ação civil negatória de paternidade em curso, trata-se de questão prejudicial obrigatória, devendo o juiz suspender o feito até a sentença cível definitiva, tendo em vista que a confirmação da paternidade é circunstância agravante.

Alternativas
Comentários
  • A questão prejudicial que ocasiona a necessária suspensão da ação penal está prevista no artigo 92 do CPP:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    No caso em tela, apesar de ser uma questão prejudicial sobre o estado civil das pessoas (segundo Mirabete: "estado civil das pessoas é o complexo de suas qualidades referentes à ordem pública, à ordem privada e à ordem física do ser humano. Refere-se, assim, à cidadania, à família, e à capacidade civil") dela não depende a existência da infração penal, já que a questão da paternidade seria apenas uma agravante.

  • Aos não assinantes: ERRADA.

    R: Só há suspensão, por questão prejudicial, se o fato criminal depender da apuração da controvérsia(art. 92 do CP). Assim, como a assertiva versa sobre agravante, situação periférica ao delito, impõe-se a conclusão de não ocorrência da suspensão necessária do feito.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das questões prejudiciais do processo.

    Há questões prejudiciais totais que são aquelas que interferem na existência do crime, e as questões prejudiciais parciais que se limitam ao conhecimento de circunstâncias do crime como qualificadoras, privilégios, atenuantes, agravantes etc.

    Como o homicídio contra o pai (parricídio) é apenas uma circunstância agravante (art. 61, II, e, CP) não há a obrigatoriedade da suspensão do processo.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    As questões circunstanciais acidentais que advêm da prática de um tipo penal, como o agravamento da pena nos casos de estado de pessoa e que sejam objeto de processo cível, não autorizam a suspensão do processo criminal.

  • Errado, não é caso de suspensão obrigatória.

    LoreDamasceno.

  • Há questões prejudiciais totais que são aquelas que interferem na existência do crime, e as questões prejudiciais parciais que se limitam ao conhecimento de circunstâncias do crime como qualificadoras, privilégios, atenuantes, agravantes etc.

    Como o homicídio contra o pai (parricídio) é apenas uma circunstância agravante (art. 61, II, e, CP) não há a obrigatoriedade da suspensão do processo.

    Gabarito: Errado.

    Comentário do prof

  • Outro ponto é, não é necessário a solução da controvérsia, pois não importa se ficar provado que a vítima não era pai de fato. A relação entre os dois era de pai e filho, logo restará presente a agravante.
  • Errado. Não é causa de suspensão obrigatória, pois além de estar relacionada com o estado civil das pessoas, a controvérsia tem que estar relacionada com a existência da infração penal

  • Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Confesso que errei a questão, mas se voce realmente ler a letra seca da Lei, vai entender a sua finalidade.

  • A suspensão somente se justifica se a prejudicial for elementar do crime; como ensina Renato Brasileiro de Lima, o juiz criminal poderá proceder e caso haja condenação prevendo a agravante e posteriormente, pela ação civil, for comprovado não haver paternidade, o condenado poderá pleitar dedução da pena, perante o juízo da execução penal ou até mesmo revisão criminal

  • Assertiva E

     Rubens foi denunciado pelo Ministério Público por ter praticado crime de tentativa de homicídio simples contra seu pai. Nessa situação, existindo ação civil negatória de paternidade em curso, trata-se de questão prejudicial obrigatória, devendo o juiz suspender o feito até a sentença cível definitiva, tendo em vista que a confirmação da paternidade é circunstância agravante.

  • A suspensão não é obrigatória, visto que se trata de questão prejudicial parcial ou circunstancial. Não é elementar do crime.

  • Gabarito: Errado

    A tipificação do homicídio não está relacionado ao estado civil de pessoas ( questão prejudicial obrigatória Art. 92 CPP) . A questão está relacionado a agravante por tratar-se de um parricida, por isso nos termos do art. 93 CPP diz que o juiz PODERÁ (questão prejudicial facultativa) não sendo portanto obrigatório a suspensão.

  • Olha aí a classificação:

    Questão prejudicial Heterogênea Devolutiva Relativa Facultativa Parcial.

    • Heterogênea: matéria diversa da penal.
    • Dovolutiva: se é matéria cível, devolve para o juízo cível.
    • Relativa: o juiz PODE enviar a questão ao juízo cível.
    • Facultativa: em relação à suspensão.
    • Parcial: não ataca uma elementar, mas sim uma circunstância.

    1. Homogêneas: matéria penal.

    (não devolutivas): análise do juiz criminal.

    2. Heterogêneas: matéria cível.

    (devolutivas): análise do juiz cível.

    Absolutas: 92 – remete ao cível.

    - Obrigatórias: a suspensão.

    Relativas: 93 – remete ao cível, mas juiz penal pode analisar.

    - Facultativa: a suspensão.


ID
4907515
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO se inclui entre as exceções admitidas pelo processo penal:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    DAS EXCEÇÕES

       Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • Assertiva B

    NÃO se inclui entre as exceções admitidas pelo processo penal: De extinção de punibilidade

  •  CPP, Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • Macete que aprendi por aqui:

    SILIC

    Suspeição

    Incompetência de juízo

    Litispendência

    Ilegitimidade de parte

    Coisa julgada

  • A extinção da punibilidade não tem nenhuma relação com exceções, sendo algo que reflete da pretensão punitiva, enquanto a exceção pode extinguir ou postergar a ação penal.

    No CPP brasileiro existem as seguintes exceções:

    a) suspeição;

    b) incompetência;

    c) litispendência;

    e) ilegitimidade de parte e,

    f) coisa julgada.


ID
5275726
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Rita foi denunciada pela suposta prática de crime de furto qualificado, pois teria, mediante fraude, subtraído uma bicicleta de sua amiga Regina. Ao ser citada, de imediato Rita procurou seu advogado, informando que, na verdade, a bicicleta seria de sua propriedade e que, inclusive, já era autora de ação cível na qual buscava o reconhecimento da propriedade do objeto, mas que a questão não seria de simples solução.

Com base apenas nas informações expostas, o advogado de Rita poderá buscar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Fundamentação: art. 93 e 94 do CPP

    Revisão...

    Questões prejudiciais no CPP.

    Facultativa

    • Envolve questão pendente de julgamento em outro processo.
    • Art. 93 do CPP - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Obrigatória

    • Envolve estado civil das pessoas
    • Art. 92 do CPP - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas [questão prejudicial obrigatória], o curso da ação penal FICARÁ suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente

    Como o enunciado da questão nos informa que tramita no juízo cível uma ação cuja matéria era o reconhecimento da propriedade da bicicleta supostamente subtraída, já sabemos que trata-se de uma questão prejudicial facultativa.

    Quanto à suspensão do processo, pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz.

    Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    O tema foi cobrado em 2010 na prova para o cargo de Defensor Público Federal, vejamos..

    • CESPE/DPU/2010/Defensor Público Federal: Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa. (correto)

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
  • DECISÃO QUE ORDENA A SUSPENSÃO - CABE RESE

    DECISÃO QUE INDEFERE A SUSPENSÃO - IRRECORRÍVEL

  • Complementando o comentário da colega:

    DECISÃO QUE ORDENA A SUSPENSÃO - caberá Recurso em Sentido Estrito, com base no art. 581, XVI do CPP.

    DECISÃO QUE INDEFERE A SUSPENSÃO - IRRECORRÍVEL

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das questões e processos incidentes dentro do processo penal, previstos no título VI do CPP. Questões prejudiciais são aquelas que versam sobre o elemento do crime e que precisa ser resolvida para só depois dar seguimento à ação penal. Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. Não se trata de questão judicial obrigatória e sim facultativa, vez que envolve questões pendentes de julgamento em outro processo, que estão justamente no art. 93 do CPP, são aquelas que não dizem respeito ao estado civil das pessoas e que é da competência do juízo extrapenal. Neste caso, o juiz poderá suspender a ação penal e remeter as partes ao juízo extrapenal, que acarreta a suspensão do processo e a prescrição. Veja o art. 93:

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    b) ERRADA. A primeira parte da alternativa está correta, vez que pode se ter a suspensão da ação e está se tratando de uma questão prejudicial facultativa, entretanto se for determinada a suspensão do processo (e não se for negada), caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XVI do CPP. Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso, de acordo com o art. 93, §2º do CPP.

    c) CORRETA. De fato, o advogado poderá buscar a suspensão da ação penal diante da existência de questão prejudicial facultativa, conforme vimos nas alternativas anteriores, podendo o magistrado também decretar a suspensão de ofício, de acordo com o art. 94 do CPP: A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    d) ERRADA. Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento, de acordo com o art. 93, §3º do CPP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • Assertiva C

    1. Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
    2. Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    • Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão
    • sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
    • § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
    • § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
    • § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  • Para que Rita seja acusada do crime, depende da decisão a respeito da propriedade da bicicleta, ou seja, uma ação civil, que foi proposta pela mesma para resolver esta situação, diante do Art. 93 - CPP o juiz diante desse caso poderá suspender o curso do processo de ofício, conforme o Art. 94 - CPP

  • CPP, Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1e7d590-d4 
    • MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/46f2cae3-e3 
    • VUNESP - 2019 - TJ-AC - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b404d326-67 
    • CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/7783ffbc-1a 
    • MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/23dde5e3-a9
    • FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/6a9d4d5f-d5 
    • CESPE 2017 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c278a7c5-d9 
    • MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/7c3d0d3d-21 
    • CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado I: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/d05aa7a2-af 

    (...)

    CPP, Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1e7d590-d4 
    • MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/46f2cae3-e3 
    • MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/23dde5e3-a9

    § 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1e7d590-d4 
    • MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/46f2cae3-e3 

    (...)

    Fonte: Vade Mecum de Direito Processual Penal para Ninjas - 2ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 25 de agosto na Amazon). 

  • Como tinha uma ação cível tramitando, o juiz pode decretar, de ofício a suspensão da ação penal.

  • GABARITO C

    Art. 92. CPP  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93. CPP  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão

    sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

  • LETRA C

    Questão prejudicial ----> toda questão jurídica de direito penal ou extra penal que verse elemento integrante do crime e cuja solução, escapando à competência do juiz criminal e provocando a suspensão da ação penal, deve preceder à decisão da questão principal.

    São as soluções dadas pela lei processual para as variadas eventualidades que venham ocorrer no andamento do processo, e que devem ser resolvidos pelo juiz antes da solução da causa principal. 

    De acordo com o CPP, as questões prejudiciais, obrigatórias ou facultativaspodem ser reconhecidas, de ofício, pelo juiz da causa principal, sendo prescindível, em qualquer dos casos, a produção antecipada de provas.

  • Não entendi pq a questão é facultativa.. alguém pode me explicar ?

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Resposta questão : letra C

  • Questões prejudiciais são matérias ligadas ao mérito da causa que devem ser decididas ANTES do magistrado apreciar o fato principal, imputado ao réu, já que podem interferir no julgamento do mérito.

    O CPP trata expressamente da questão prejudicial OBRIGATÓRIA e da questão prejudicial FACULTATIVA.

    Controvérsia que verse sobre estado civil das pessoas, se o juiz reputar seria e fundada irá suspender o processo penal até que a sentença transite em julgado na esfera civil. = prejudicial obrigatória.

    Quando o processo penal depender de solução sobre matéria civil distinta do estado civil das pessoas (direitos obrigacionais, reais, trabalhistas), ocorrerá a prejudicial facultativa. 

    No caso em tela, a questão prejudicial é FACULTATIVA, pois trata-se de uma ação na esfera cível.

    Gabarito: C

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C". A prejudicial é facultativa; Pode ser requerida a suspensão do processo; Da suspensão cabe recurso em sentido estrito; Do despacho que denegar a suspensão não cabe recurso; A suspensão pode ser decretada de ofício ou a requerimento das partes.
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
5275729
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Vitor foi denunciado pela suposta prática dos crimes de furto e ameaça, já que teria ingressado em estabelecimento comercial e, enquanto subtraía produtos, teria, para garantir o sucesso da empreitada delitiva, ameaçado o funcionário que realizava sua abordagem. Considerando que o funcionário não compareceu em juízo para esclarecimento dos fatos, Vitor veio a ser absolvido por insuficiência de provas, transitando em julgado a sentença.

Outro promotor de justiça, ao tomar conhecimento dos fatos e localizar o funcionário para ser ouvido em juízo, veio a denunciar Vitor pelo mesmo evento, mas, dessa vez, pelo crime de roubo impróprio.

Após citação, caberá ao(à) advogado(a) de Vitor, sob o ponto de vista técnico,

Alternativas
Comentários
  • Só pra ajudar: embora não esteja previsto expressamente na Constituição Federal, o princípio do non bis in idem está garantido no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Segundo ele, o acusado absolvido por sentença passada não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

    Artigo 8. Garantias judiciais

     4.   O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

  • Gaba D - Das Exceções, CP, art. 95.

    CF, art. 5º, § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 8.4. “O acusado absolvido por sentença passada em julgado NÃO poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.

    Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 14.7. “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absorvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país”.

    CPP. art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: V - coisa julgada.

    CPP. art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    _____

    Item A e B - Há coisa julgada devendo ser oposto a exceção de coisa julgada visto sua absolvição, podendo a depender do caso concreto, caso haja condenação, ser revista mediante Revisão Criminal, CPP, art. 621, I, II e III, apenas em beneficio do réu, defesa!

    _____

    Item C - Litispendência [CPP, art. 95, III]: Ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.

    • https://www.projuris.com.br/litispendencia/
  • me corrijam se eu estiver errada, mas meu raciocínio foi de exclusão

    a) eliminei esta pois ameaça depende de representação, e para não prejudicar o acusado, já desconsiderei;

    b) no caso o fato ocorreu, o que não se tem comprovada é a autoria;

    c) não há litispendencia pois o processo (de mesma natureza e partes) já havia sido julgado

    obs: pra ter litispendencia, o processo tem de estar em curso.

    D) correta. exceção de coisa julgada é uma forma de defesa, alegando que tal tema já fora julgado.

  • ART. 110 do cpp

  • Art. 110,CPP- Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

    § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das exceções no processo penal, previstas no título VI do CPP. Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. Deveria sim buscar a extinção do processo, vez que já havia sido absolvido.

    b) ERRADA.  O fato ocorreu, porém, houve insuficiência de provas quanto à autoria do delito.

    c) ERRADA. A litispendência só ocorre quando há duas ações em tramitação com as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos.  Na questão, o réu já tinha sido absolvido, não havia mais processo. 

    d) CORRETA. De fato, caberia a exceção da coisa julgada, de acordo com o art. 95, V do CPP, somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Como o processo já havia transitado em julgado, não há que se falar em novo processo para discutir a mesma questão. A exceção da coisa julgada é uma forma indireta de se defender do processo visto que a mesma causa já foi julgada definitivamente em outro foro (NUCCI, 2020).   



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.  



    Referências: 
    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Assertiva D

    • Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
    •  § 1  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
    • § 2  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
    • Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Gabarito D

    CPP Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

    § 1  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    § 2  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

  • Como o fato principal envolvendo Vitor foi transitado em julgado, finalizando o processo, deverá buscar a exceção por coisa julgada do Art. 95, V - CPP, por se tratar de uma situação envolvendo o mesmo fato que era objeto da sentença, conforme o Art. 110, §2º - CPP

  • Como o fato principal envolvendo Vitor foi transitado em julgado.

    A exceção por coisa julgada do Art. 95, V - CPP, por se tratar de uma situação envolvendo o mesmo fato que era objeto da sentença, conforme o Art. 110, §2º - CPP.

  • Exceção de coisa julgada: é a forma de defesa indireta contra o processo, visando a sua extinção, tendo em vista que idêntica causa já foi julgada.

    exemplo: se o agente foi absolvido por sentença transitada em julgado em virtude da prática de crime de furto simples (CP, art. 155, caput) ocorrido em determinado dia contra a vítima "A" (subtração de um celular), não se admite a instauração de novo processo penal em relação à mesma imputação, ainda que a capitulação formulada na segunda denúncia refira-se ao art. 157, caput, do CP (roubo simples). Afinal, por força do princípio do ne bis in idem processual, ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.

  • essa questão me faz chorar, porque quando fui passar o gabarito por distração e ansiedade marquei a letra C, e reprovei por 1 ponto! A marcação correta na letra D, faria toda a diferença...

  • Art. 95, CPP. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    A exceção de coisa julgada é a forma de defesa indireta contra o processo, visando a sua extinção, tendo em vista que idêntica causa já foi julgada em outro foro.

  • Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada. A exceção de coisa julgada é a forma de defesa indireta contra o processo, visando a sua extinção, tendo em vista que idêntica causa já foi julgada, em outro foro. Resposta questão : letra D.

  • Atenção!

    A identidade de causas no processo penal está umbilicalmente relacionada à causa de pedir, que é constituída pelos fatos imputados ao agente, bem como ao acusado, vale dizer, o polo passivo da demanda, não havendo que se perquirir a adequação típica dada pelo titular da ação penal. Havendo identidade de causas antes do trânsito em julgado, está-se diante do fenômeno da litispendência. Se, no entanto, a identidade de causas sobrevier após o trânsito em julgado de uma delas, tem-se a coisa julgada.

    Nesse sentido: "Na esfera processual penal, basta a coincidência concernente à causa petendi (imputação) e à pessoa acusada. O enquadramento dado aos fatos narrados não tem lugar para o reconhecimento da litispendência em matéria penal. Também a identidade de quem figura no polo ativo não é relevante no direito processual penal". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Novo curso de direito processual penal. 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 539)

  • aleluia!! acertei!!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D". Usa-se a exceção de coisa julgada para extinção do processo e consequente absolvição do acusado (Artigo 95, V do CP). Há insuficiência de provas quanto a autoria e não há litispendência.
  • bis in idem

    D

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ID
5513692
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NA TEMÁTICA DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS NO PROCESSO PENAL, DENTRE AS OPÇÕES ABAIXO ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    a) Prejudicial homogênea e prejudicial heterogênea:

    a.1) Questão prejudicial homogênea: quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal.

    a.2) Questão prejudicial heterogênea: quando a questão prejudicial pertence a um ramo do direito diferente da questão principal.

    b) Prejudicial obrigatória e facultativa: Será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, quando estiver diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do artigo 92 do CPP, quando o processo ficará necessariamente suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional(artigo 116 do CP), até o trânsito em julgado da decisão no civil, sem prejuízo, na esfera criminal, da realização de providências urgentes. Por sua vez, a prejudicial facultativa ocorre quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas, uma vez que a suspensão não é obrigatória, como se lê do artigo 93 do CPP. Tal ocorrerá numa discussão em ação penal que verse sobre o crime de furto, onde se discute sobre a titularidade sobre a coisa, afirmando o réu que a coisa lhe pertence, cogitando a solução pela atipicidade;

    c) Questão prejudicial não devolutiva: será sempre analisada pelo juízo penal. Quais são elas? As homogêneas.

    d) Questão prejudicial devolutiva: o juiz penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural. Esta subdivide-se em:

    d.1) Absoluta: jamais poderá ser analisada pelo juízo penal. São as questões heterogêneas relacionadas ao estado civil das pessoas. Sempre que o juiz penal se deparar com isso, jamais poderá decidir. Automaticamente cessa a sua competência e ele se vê obrigado a remeter as partes para que o cível dirima a questão.

    d.2) Relativa: pode, eventualmente, ser analisada pelo juízo penal. São as heterogêneas, à exceção daquelas relativas ao estado civil das pessoas.

     

  • erro das alternativas:

    a: As questões prejudiciais heterogêneas quando relativas ao estado civil das pessoas OBRIGAM a suspensão do processo.

    B:O Juiz da ação nas questões prejudiciais devolutivas absolutas não deve ser o mesmo do Juiz da exceção, haja vista elas jamais poderem ser analisadas no juízo penal!

    c> correto

    d: É possível suscitar questão prejudicial após a distribuição de Apelação no juízo “ad quem”.

  • - As questões prejudiciais, quanto a competência, podem ser classificadas como não devolutivas e devolutivas.  As devolutivas são as questões que podem ser solucionadas por juiz extrapenal (questão prejudicial heterogênea – matéria que não envolve apenas o direito penal para julgamento da causa), podendo ser classificadas em: a) absolutas/obrigatória: são as prejudiciais que jamais poderão ser analisadas pelo juízo penal. São, portanto, as questões prejudiciais heterogêneas que digam respeito ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP; b) relativas ou facultativas: são as prejudiciais que eventualmente podem ser analisadas pelo juízo e não dizem respeito ao estado civil das pessoas (art. 93, CPP).

    Fonte: Meus resumos.

  • GAB C-

    Devolutiva

    O juízo penal pode devolver o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural

    (extrapenal).

    a) Devolutiva ABSOLUTA/OBRIGATÓRIA: Jamais poderão ser analisadas pelo juízo penal,

    ou seja, obrigatoriamente deverão ser apreciadas por um juízo extrapenal. São as

    heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas. Heterogêneas absolutas.

    b) Devolutiva RELATIVA: Podem, eventualmente, ser analisadas pelo juízo penal. São as

    questões heterogêneas, a exceção daquelas relativas ao estado civil das pessoas. O

    juízo penal tem a faculdade de suspender o processo criminal e esperar pelo julgamento

    do juízo extrapenal. Caso decida não suspender o processo, fará o julgamento da

    questão prejudicial na própria sentença, de forma incidental, ou seja, não formando coisa

    julgada sobre ela

  • SOBRE A LETRA A- Heterogênea (incomum/perfeita/jurisdicional)

    Prevista nos arts. 92 e 93 (exclui o estado civil das pessoas).

    CPP, art. 92: Se a decisão sobre a existência da infração depender da

    solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado

    civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo

    cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem

    prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de

    natureza urgente.

    Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando

    necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada,

    com a citação dos interessados.

    CPP, art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender

    de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da

    competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para

    resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil

    solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o

    curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras

    provas de natureza urgente

    Pertence a ramo do Direito diverso da questão prejudicada. Sempre são devolutivas,

    podendo ser absolutas (status das pessoas) ou relativas.

    Exemplo de questão heterogênea relativa: questão relacionada a direito real sobre coisa, prejudicando a solução do processo criminal que apura o crime de furto

  • “Prejudicial é a questão com valoração penal ou extrapenal que deve ser enfrentada antes do julgamento do mérito principal. Portanto, além de ser resolvida antes do mérito principal, está ligada a este, condicionando o conteúdo das decisões a ela referentes” (Manual de Processo Penal: volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2020).

    Questão prejudicial homogênea ou imperfeita é aquela que integra o mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Um bom exemplo é a exceção da verdade no crime de calúnia, em que tanto a calúnia como a exceção da verdade constituem assuntos relativos ao Direito Penal.

    Já as questões prejudiciais heterogêneas ou perfeitas, por sua vez, são aquelas que versam sobre ramo do direito diverso do Direito Penal, o que possibilita, em tese, sua resolução por um juízo extrapenal.

    Elas também são chamadas de perfeitas porque estão expressamente previstas nos arts. 92 a 94 do CPP, que as subdivide em devolutivas absolutas/obrigatórias e devolutivas relativas/facultativas. São prejudiciais devolutivas, portanto, porque o CPP admite sua resolução pelo juízo cível.

    As questões prejudiciais devolutivas absolutas (ou obrigatórias) devem ser obrigatoriamente solucionadas por um juízo extrapenal, não havendo possibilidade de resolução pelo juízo penal, uma vez que a solução da controvérsia demanda análise obrigatória pelo juízo cível. É o que ocorre com as questões relativas ao estado civil das pessoas.

    Nessa hipótese, como o juízo penal não tem competência para sua apreciação, deverá ser determinada a suspensão do processo até que haja a solução da controvérsia por sentença transitada em julgado no juízo cível. Vejamos o teor do art. 92 do CPP:

    “Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.”

    Por outro lado, as questões prejudiciais devolutivas relativas (ou facultativas) são aquelas que versam sobre matéria distinta do estado civil das pessoas, mas que sejam da competência do juízo cível, tais como controvérsias a respeito de fatos geradores de tributo, de relação de emprego, de propriedade, dentre outras. Tais questões estão regulamentadas no art. 93 do CPP.

    https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-penal/o-que-sao-questoes-prejudiciais-homogeneas-heterogeneas-obrigatorias-e-facultativas-no-ambito-do-processo-penal-em-sua-resposta-discorra-sobre-o-principio-da-suficiencia-da-acao-penal/

  • ##Atenção: ##DPEES-2012: ##DPETO-2013: ##DPERR-2013: ##DPESP-2013: ##PCSP-2018: ##MPDFT-2021: ##MPM-2021: ##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: Competência para a apreciação das questões prejudiciais:

    1) Questões prejudiciais não devolutivas: Têm sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a questão prejudicada, sem que haja a necessidade de um juízo extrapenal. Referem-se às questões prejudiciais homogêneas.

     

    2) Questões prejudiciais devolutivas: São as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:

    a) Absolutas ou Obrigatórias (art. 92, CPP): São aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);

    b) Relativas ou Facultativas (art. 93, CPP): São aquelas que podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal. Há certa discricionariedade ao juiz penal se a controvérsia será dirimida nos autos do processo penal ou se as partes serão remetidas ao juízo extrapenal.São as heterogêneas, à exceção daquelas relativas ao estado civil das pessoas.

  • Questões prejudiciais devolutivas:

    a) Absolutas ou Obrigatórias

    CPP. Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Alguém pode me ajudar com essa parte da lei (em vermelho)? E se o juiz não reputar séria a controvérsia? Parece que há um certa discricionariedade, o que deixaria a questão sem resposta.

    Agradeço.

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento, podem ser questões prejudiciais ou processos incidentes.

    As questões prejudiciais devem ser julgadas antecipadamente e se ligam ao mérito da causa, podem ou não ser julgadas pelo Juízo criminal, podendo ser: 1) HOMOGÊNEAS: pertencem ao mesmo ramo do direito; 2) HETEROGÊNEA: questão cível que condiciona a infração penal; 3) OBRIGATÓRIA: a presença de discussão sobre o estado civil das pessoas e que leva a suspensão da ação penal; 4) FACULTATIVA: ligada a questão diversa do estado civil das pessoas e não é obrigatória a suspensão da ação penal; 5) TOTAL: o reconhecimento está relacionado a existência ou não do crime; 6) PARCIAL: está relacionada a outras circunstâncias, como qualificadoras, agravantes, etc...

    A) INCORRETA: Na questão prejudicial heterogênea obrigatória sempre haverá a suspensão do processo até que ocorra decisão com trânsito em julgado no Juízo Cível, artigo 92, caput, do Código de Processo Penal. Já na questão prejudicial heterogênea facultativa o juiz poderá suspender a ação penal e marcará um prazo para esta suspensão, artigo 93, §1º, do Código de Processo Penal:

    “Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
    (...)"
    B) INCORRETA: As questões prejudiciais não devolutivas são as questões homogêneas e são julgadas no Juízo Criminal. Já as questões prejudiciais devolutivas são aquelas que são decididas fora do Juízo Criminal, estas podem ser obrigatórias, tem que ser resolvidas em outro Juízo (como a questão relativa ao estado civil das pessoas previsto no artigo 92 do CPP) e facultativas, que podem eventualmente ser decidas pelo Juízo Criminal (artigo 93 do CPP).
    C) CORRETA: As questões prejudiciais devolutivas absolutas ou obrigatórias tem que ser decididas no juízo extrapenal, artigo 92 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a").
    D) INCORRETA: As questões prejudiciais estão relacionadas a própria existência da infração penal.

    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


ID
5600110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando que, por vezes, o juiz criminal necessitará julgar fatos correlatos ao crime, os quais podem constituir questões e processos incidentais, assinale a opção correta a respeito desse tema.

Alternativas
Comentários
  • Prejudicial é a questão com valoração penal ou extrapenal que deve ser enfrentada antes do julgamento do mérito principal. Portanto, além de ser resolvida antes do mérito principal, está ligada a este, condicionando o conteúdo das decisões a ela referentes” (Manual de Processo Penal: volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2020).

    subdividem-se em HOMOGÊNEAS/IMPERFEITAS (imperfeitas pois não estão expressas no CPP) e HETEROGÊNEAS/PERFEITAS (perfeitas pois estão expressas no CPP).

    As primeiras diz que as questões prejudiciais têm a mesma natureza da questão prejudicada. Por serem julgadas pelo mesmo juízo, são chamadas de não devolutivas.

    As segundas, não têm a mesma natureza. São chamadas de devolutivas, pois são julgadas por juízo extrapenal.

    Estas são divididas em:

    obrigatórias/absolutas:

    A questão deve tratar sobre o "estado civil das pessoas". Assim, há a obrigatoriedade de resolução pelo juízo cível, necessária suspensão da ação penal até trânsito em julgado da questão e seriedade fundamentada da controvérsia.

    facultativas/relativas:

    A questão prejudicial não trata sobre "estado civil das pessoas", mas sobre outra questão que deve ser analisada pelo juízo cível. Nesses casos, o juiz pode suspender (por isso que a devolução é facultativa) o curso do processo, se:

    i) essa questão for de difícil solução e; ii) não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    Se decidir pela suspensão, o prazo de suspensão deve ser razoalmente prorrogado.

    Além disso, importante falar sobre o "princípio da suficiência da ação penal". Ocorre quando a questão prejudicial pode ser resolvida somente no âmbito penal, sem necessidade de remeter ao juízo cível. Porém, se tratando de questão prejudicial heterogênea pertinente ao estado civil das pessoas, ou heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas de difícil solução, não se aplica o princípio da suficiência da ação penal, visto que, nesse caso, o juízo penal se vê obrigado a reconhecer a prejudicialidade, remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP.” (Manual de Processo Penal: volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2020).

    Como o assunto foi cobrado

    1. (CESPE – 2008 – TJ-SE – Juiz de Direito) O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se com as questões prejudiciais heterogêneas, em que a ação penal é suficiente para resolver a questão prejudicial ligada ao estado de pessoas, sendo desnecessário aguardar a solução no âmbito cível.

    gabarito: errado. Pois questões prejudiciais dovolutivas absolutas (ou seja, ligada ao estado de pessoas) é exceção ao princípio em tela.

  • A) acredito que o erro seja: "estritamente processual" e "gera sentença absolutória"

    B) errado porque não é prazo indeterminado (deve ser razoalmente prorrogado) e também não cabe recurso (art. 93, § 2 , CPP: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.)

    C) na verdade está tratando da questão prejudicial devolutiva.

    D) gabarito.

  • Estranho... no gabarito extraoficial do estratégia diz que o correto é a letra A...

  • Alguém tem o fundamento da alternativa correta?

  • O fundamento legal da alternativa E está no art. 1.035, §5º: "§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional."

    Assim, considerando que o inquérito policial é um procedimento extrajudicial, não está abarcado na hipótese de suspensão.

    Base jurisprudencial: RE 966177 RG-QO / RS

  • A alternativa (A) está errada ao dispor que a questão prejudicial tem natureza estritamente processual, quando esta, na verdade, possuem natureza de direito material. A questão preliminar, por outro lado, é tema de direito processual (ex: alegação de nulidade do processo).

    São características da questão prejudicial: é tema de direito material; pode ser analisada pelo juiz cível ou criminal; existe de maneira autônoma em relação ao processo penal; o conteúdo da decisão do juiz penal é subordinado à questão prejudicial (ex. discussão da propriedade do bem furtado).

  • O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza:

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:

    a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la;

    b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria;

    c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;

    d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;

    e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;

    f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.

    STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A suspensão dos processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral (§ 5º do art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/02/2022

  • Gab. D

    Primeiramente, resta observar que o tema é por demais específico, de modo que até pode ser cobrado para outros cargos, mas acho pouco provável, porém não impossível. Todavia, neste caso em específico, observa-se a pertinência ao cargo pretendido (PGE), inclusive o principal interessado foi uma PGE no julgado abaixo citado. Por este motivo, a dificuldade de encontrar este tema nos manuais e jurisprudência. Fiz uma pequisa e encontrei o julgado abaixo no site do STF.

    QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 966.177 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    (...)

    Por fim, neste plano preliminar de análise, uma ressalva merece ser efetuada: o §5º do art. 1.035 aponta, expressamente, que apenas os processos que versem sobre a mesma questão do paradigma podem ser sobrestados. Isto significa, ao se transpor o instituto para a seara processual penal, que os inquéritos policiais e demais procedimentos investigatórios correlatos, independentemente de serem conduzidos pela Autoridade Policial ou Ministério Público, não serão alcançados pela ordem de sobrestamento exarada do relator do processo paradigma, porquanto aqueles, em virtude da ausência de angularização que lhes é inerente, inclusive a não justificar a exigência de observância do princípio do contraditório, não podem, tecnicamente, ser qualificados como processo, mas sim como procedimento. 

    https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749049106

  • A - Errada. Na verdade, as questões PRELIMINARES (e não as prejudiciais) possuem natureza eminentemente processual. As questões prejudiciais referem-se ao mérito da causa.

    B - Errada. Segundo Norberto Avena, as questões prejudiciais (de mérito) extrapenais devolutivas relativas (ou facultativas) são previstas no art. 93 do CPP e "concernem a matéria distinta do estado civil das pessoas, v.g., fatos geradores de tributos, propriedade etc. São chamadas de devolutivas, pois há a possibilidade de devolução (remessa) ao juízo cível da matéria que as constitui para exame prévio. De outra sorte, são consideradas relativas porque, nesse caso, a suspensão do processo criminal não é obrigatória" (Processo penal, 11 ed., São Paulo, Método, 2019, p. 320)

    C - Errada. Ainda conforme Norberto Avena, as questões prejudiciais (de mérito) penais não devolutivas (ou homogêneas/comuns/imperfeitas), "apesar de repercutirem no aspecto relacionado à existência da infração penal (tipicidade), resolvem-se no próprio juízo criminal, de forma quase que automática, na ocasião da sentença. Por isso é que são chamadas de não devolutivas, pois não devolvem (não remetem) a um juízo distinto do criminal o enfrentamento da matéria" (Op. cit., p. 318). Exemplos de questões desse tipo segundo o autor: análise da procedência da coisa adquirida no crime de receptação; exceção da verdade na ação penal privada por crime de calúnia.

    D - Correta. Conforme os colegas já comentaram, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, "§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." O inquérito policial é um procedimento extrajudicial. A possibilidade de suspensão de PROCESSOS CRIMINAIS foi estabelecida pelo STF no RE 966177 RG-QO / RS.

  • Prejudicial é a questão com valoração penal ou extrapenal que deve ser enfrentada antes do julgamento do mérito principal. Portanto, além de ser resolvida antes do mérito principal, está ligada a este, condicionando o conteúdo das decisões a ela referentes” (Manual de Processo Penal: volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2020).

    subdividem-se em HOMOGÊNEAS/IMPERFEITAS (imperfeitas pois não estão expressas no CPP - resolvidas pelo próprio juízo criminal) e HETEROGÊNEAS/PERFEITAS (perfeitas pois estão expressas no CPP).

    As primeiras diz que as questões prejudiciais têm a mesma natureza da questão prejudicada. Por serem julgadas pelo mesmo juízo, são chamadas de não devolutivas.

    As segundas, não têm a mesma natureza. São chamadas de devolutivas, pois são julgadas por juízo extrapenal.

    Estas são divididas em:

     obrigatórias/absolutas:

    A questão deve tratar sobre o "estado civil das pessoas". Assim, há a obrigatoriedade de resolução pelo juízo cível, necessária suspensão da ação penal até trânsito em julgado da questão e seriedade fundamentada da controvérsia.

     facultativas/relativas:

    A questão prejudicial não trata sobre "estado civil das pessoas", mas sobre outra questão que deve ser analisada pelo juízo cível. Nesses casos, o juiz pode suspender (por isso que a devolução é facultativa) o curso do processo, se:

    i) essa questão for de difícil solução e;

    ii) não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    Se decidir pela suspensão, o prazo de suspensão deve ser razoalmente prorrogado.

    Além disso, importante falar sobre o "princípio da suficiência da ação penal". Ocorre quando a questão prejudicial pode ser resolvida somente no âmbito penal, sem necessidade de remeter ao juízo cível. Porém, se tratando de questão prejudicial heterogênea pertinente ao estado civil das pessoas, ou heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas de difícil solução, não se aplica o princípio da suficiência da ação penal, visto que, nesse caso, o juízo penal se vê obrigado a reconhecer a prejudicialidade, remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP.” (Manual de Processo Penal: volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2020).

  • A

    As questões prejudiciais possuem natureza estritamente processual, incidindo sobre a regularidade formal do processo, de modo a influenciar na natureza da sentença criminal, pois, se reconhecidas, profere-se sentença absolutória. 

    • As questões preliminares possuem natureza estritamente processual, enquanto as questões prejudiciais tem natureza no mérito.

    B

    As questões prejudiciais extrapenais devolutivas relativas podem suspender o trâmite do processo penal a qualquer tempo e por prazo indeterminado, até que seja resolvida, cabendo recurso contra a decisão que denegar a suspensão do feito

    • Não cabe recurso, Art. 92 § 2º, CPP.

    C

    As questões prejudiciais penais não devolutivas determinam que o juiz criminal sentenciante remeta a questão a outro juízo, uma vez que esta não poderá ser resolvida enquanto o outro julgador não decidir a questão prejudicial.

    • As questões prejudiciais homogêneas não são julgadas por juízes extrapenais, somente o do criminal.

    D CORRETA