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"Art.173.............................. § 1º A LEI ESTABELECERÁ o ESTATUTO JURIDICO da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,observados os princípios da administração pública; ...
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Não entendi esta questão.Não sabia que empresa pública podia ter regime jurídico privado.
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A questão está digitada errada. A redação correta das alterativas segue abaixo:(A) público, necessariamente.(B) privado, necessariamente.(C) público ou privado, conforme for disposto pela sua lei de criação, observadas as normas constitucionais a respeito.(D) público ou privado, conforme for determinado em seus atos constitutivos.(E) público ou privado, conforme a decisão do chefe do Executivo municipal.Aproveitando a oportunidade, gostaria de dizer que defendo com unhas e dentes que a alternativa correta é a letra "A"! Quem quiser se aprofundar no assunto, que é mais complexo do que parece a primeira vista, leia esse texto de CABM:http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-CELSO-ANTONIO-BANDEIRA-MELLO.pdfFrisando que M. Alexandrino e V. Paulo e Di Pietro seguem a mesma linha de pensamento.;)
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As empresas estatais que são as chamadas empresas públicas e sociedade de economia mista são constituidas com as inscrições dos seus atos constitutivos no cartório civil, portanto, sua personalidade jurídica é de direito privado. Todos os servidores das entidades de personalidade jurídica de direito privado são necessariamente regidos pelo regime jurídico contratualista, ou melhor, celetista. Mesmo as entidades de direito privado que prestam serviços públicos, (atividade econômica em sentido amplo) devem ter seus servidores regidos pela CLT. O STF relativizou sua personalidade jurídica de direito privado, pois nesses casos elas prestam serviços essenciais para a coletividade, concebendo esse personalidade como mista. Porém não devemos confundir o regime jurídico com a personalidade jurídica que no caso de pessoas de direito privado sempre será o celetista e para os servidores da fazenda pública, que conviveu de 1998 até 2008 com um sistema híbrido, hoje só se admite o sistema estatutário para seus novos servidores.DITO TUDO ISSO NÃO ENTENDI POR QUÊ A RESPOSTA NÃO É A LETRA B
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Empresas públicas em regra são regidas pelo direito privado.Em alguns casos, especificados em normas constitucionais, assumirão o regime de direito híbrido ou misto (privado ou público).Bom estudo!!!
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As empresas publicas e sciedades de economia mista assumem carater de direto publico quando prestam serviços publicos, tal como o ente politico. quando prestam serviços de natureza privada sao de direito privado.
o que define isso (se é publico ou privado) é a lei que a cria..
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Questão muito dificil!
Mas depois de ler o http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-CELSO-ANTONIO-BANDEIRA-MELLO.pdf recomendado pelo nosso colega Paulo Roberto Sampaio , pude concordar com o gabarito.
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Respeito a opinião dos colegas, porém existe uma enorme discussão doutrinária a esse respeito. Muitos autores afirmam que a EP SEMPRE será de Dto Privado, independente da atuação, porque se sujeita, quando muito, a um regime híbrido e não a um regime de Dto Público. Penso que eles tem sua razão. Se nem doutrinadores chegaram a um consenso, não cabe a banca exigir esse conhecimento porque fica na adivinhação "do que a banca pensa".
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Esta questão possui um erro, pois a alternativa tida como certa fala em "lei de criação". Contudo, a empresa pública da qual fala o enunciado não é criada por lei, e sim tem a autorização de sua criação dada por lei específica e SOMENTE a partir do registro de seus atos é que passará a existir! Vide art. 37, XIX:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
AO MEU VER a questão era passível de anulação. tendo em vista que as outras alternativas não poderiam ser tidas como certas. Isso porque as letras a) e b) vão contra a existencia de divergencia doutrinária, que acredita que as empresas públicas (apesar de possuírem personalidade jurídica de direito privado) podem assumir forma híbrida de regime jurídico (ora privado, ora público). Quanto às alternativas d) e e), estariam erradas por esbarrarem no art. 173 da CF, o qual transcrevo abaixo:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Caros colegas, de acordo com a resposta tida com certa pela banca:
Determinado município cria empresa pública para a consecução de atividade definida como serviço público titularizado pelo próprio município. Considerando que esta seja a atividade efetivamente exercida, seu regime jurídico será de direito
Embora as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sejam de direito Privado, nem sempre atuam somente por ele, se baseiam também, quando prestam serviços públicos, à regra do Direito Público, portanto podemos dizer que o regime Jurídico destas entidades é Híbrido (Privado e Público).
Mas quando fazemos a afirmação publico ou privado (de acordo com a banca) é o mesmo que dizer que ela poderá optar por um dos regimes o que não é verdade pois o regime juridico das EP's e SEM's é de direito privado.
Abraços e Bons Estudos
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Questao muito mal formulada. Se nem os doutrinadores chegaram a uma conclusão, não poderia ser uma questão fechada, no máximo poderia ser uma questao aberta para que o concursando pudesse colocar os pontos de vista da doutrina.
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que lixo de questão, hein? (2)
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Concordo pleeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeenamente com o colega Paulo.
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Segundo o livro do Vicente Paulo, as EP e SEM que exercem atividade econômica sujeitam-se predominantemente ao regime de direito privado, enquanto as EP e SEM prestadoras de serviços públicos sujeitam-se ao regime de direito público. E no caso em questão refere-se a uma empresa pública para serviço público, então direito público, necessariamente.
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Pessoal de fato a questão foi hiper mal formulada. Mas vamos tentar aprender!!!
Em suma, no tocante as EP/ S.E.M o regime jurídico vai depender da área de atuação.
Se atuar como prestadora de serviço público, seu regime jurídico preponderante é o de direito público.
Se exercer no plano de exploradora de atividade econômica terá regime jurídico de DIREITO PRIVADO.
Até aqui sem grande celeuma, posto que esse é o ensinamento da doutrina majoritária.
Ocorre que por disposição do art. 173 CF § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (...).
Esse dispositivo constitucional dá a oportunidade da lei disciplinar e determinar o regime jurídico da EP/SEM. E foi esse detalhe que a questão pegou para dá o gabarito como sendo LETRA C.
GABARITO CORRETO LETRA C!!!
Assim os erros da alternativa:
A) está na palavra necessariamente, posto que por força de lei em contrário poderia contrariaR a regra geral ( que pela atividade ser prepoderante de serviço público - o regime seria de DIREITO PÚBLICO) para dispor que o estatuto social da EP no caso seguirá regras de DIREITO PRIVADO.
B) em regra em face da atividade ser prepoderante de serviço público - o regime seria de DIREITO PÚBLICO. Só excepcionalmente Lei poderia impor que o regime seria de direito privado (art. 173 parágrafo 1 CF).
D) é a LEI que determina no estatuto.
E) é a LEI que determina no estatuto.
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Caros colegas,
Minha dúvida a cerca deste enunciado está justamente nas palavras " titularizadas pelo município", deta forma conclui que não estamos aqui falando de ortoga de serviço público e sim delegação.
Nesta linha de raciocinio tem-se que o STF entende não ser possível a delegação a empresas privadas, logo o regime deveria ser necessariamente privado, conforme alternativa " a".
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O que me intrigou na alternativa "C" foi o fato da questão mencionar "lei de criação", sendo que no caso de Empresas Públicas a lei apenas autoriza a criação, cabendo, posteriormente, lei complementar para definir suas áreas de atuação (art.37, XIX, CF/88). Logo, o regime jurídico será definido na lei complementar e não na lei específica que autoriza a criação, mas, não cria a Empresa Pública. Em razão disso e devido às divergencias doutrinárias que envolvem as outras alternativas, penso que essa questão deveria ter sido anulada!
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A FCC se julga acima da Constituição Federal.
Não vou nem comentar...aliás, já estou falando demais para um lixo de questão desta natureza.
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QUESTÃO mal elaborada, gabarito ERRADO.O regime das Empresas de economia mista é hibrido ou seja é composto por normas do regime público e normas do regime privado.A opção dada como resposta certa poderia ser até de uma Fundação Pública mesmo assim não estaria totalmente correta ,pois, teria que citar como por exemplo a criação feita por lei complementar.
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Estou até agora sem entender esse gabarito...alguém me ajuda, pelo amor de Deus!!!
Fui seca na alternativa "a", rs.
obrigada!!!
fé sempre!!!
ps. peço que deixe um aviso na minha página se fizer o esclarecimento aqui :)
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Conforme Di Pietro " uma primeira lição que se tira do artigo 173 § 1° CF, é a de que, quando o Estado, por intermédio dessas empresas, exerce atividade econômica, reservada preferencialmente ao particular pelo caput do dispositivo, ele obedece no silêncio da lei, a norma de direito privado. Estas normas são a regra; o direito público é a exceção e, com o tal deve ser interpretado restritivamente."
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O que me fez acertar a questão foi a seguinte expressão: "serviço público titularizado pelo próprio município"
Raciocinei da seguinte forma(posso estar errada), mas me fez acertar a questão, mesmo que acidentalmente:
Quando a Adm Direta através de lei autorizadora cria uma empresa Pública ela transfere a titularidade (descentralização por outorga). Nesse caso em específico a Empresa pública teria que ser necessariamente de direito Privado. Mas na situação em tela não houve a descentralização por outorga, porque a titularidade não foi repassada. Portanto a Questão não fala se é uma empresa pública de exploração econômica, pelo contário ela diz que é empresa pública definida como de serviços Públicos, então pensei logo na desconcentração(Repasse de serviços, atividades e competência no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica), logo ela faz parte da própria Adm Direta, foi criada apenas para auxiliar o Município. Portanto imaginei que a própria Lei que autorizou sua criação estipulasse em que regime a empresa atuaria e como sempre sem desrespitar as normas constitucionais.
Talvez a alternativa ficasse ainda melhor se ao envés de mencionar "Lei que a criou" seria melhor "Lei que a autorizou". Só para deixar claro o enunciado da questão não fala em nenhum momento que houve Lei (autorizadora ou criadora), Fala sim que a Empresa foi criada pelo Município, não entrou no mérito de criação ou autorização de Lei. No entanto me resta saber se na desconcentração que há dentro da concentração precisa de Lei que autorize, ou apenas precisa de Lei que a crie?
Serviços Públicos Próprios do Estado
São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, política, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são prestados pelas entidades públicas (União, Estado, Municípios) através de seus órgãos da Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centralizados, porque são prestados pelas próprias repartições públicas da Administração direta. Aqui, o Estado é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados.
Me corrijam por favor se eu estiver equivocada
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bom, p mim, dos males o menor.....
errei a questão tb.... coloquei letra B
mas o fato é de que, na maioria das questões q eu erro, existe muita discussão entre os colegas
e vários acreditando q a tal questão deveria ser anulada e tals....
isso me leva a crer q, estou sabendo legal a matéria, e q só erro pq as questões foram mal formuladas....
Legal....
:)
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Pessoal, me corrijam se eu estiver enganado, mas analisando o assunto não seria possível afirmar que a Empresa Pública pode ter tanto REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO quanto REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, conforme definido na lei autorizadora de sua criação e conforme as atividades que desenvolva, sendo que a sua PERSONALIDADE JURÍDICA continuaria sendo de DIREITO PRIVADO (já que a aquisição da personalidade tem natureza constitutiva e somente ocorre com a sua inscrição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas)?
Se interpretarmos dessa forma, a questão estaria correta, pois se perguntou qual seria o REGIME JURÍDICO e não a PERSONALIDADE JURÍDICA da Empresa Pública.
Opiniões e críticas, por favor!!!
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Fiquei com a cara do bonequinho quando errei a questão... e o pior é que ainda não entendi ...
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Embora a questão tenha ambiguidade no termo "cria" (pois omitiu um termo importante, que seria o "autorizou"), ela está correta, sim. A partir da pag. 88 do livro "Direito Administrativo Descomplicado" de Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, temos o seguinte trecho que transcreve o voto e posicionamento do STF perante a natureza jurídica de uma EMPRESA PÚBLICA (OS CORREIOS, no caso abaixo).
".....Srs. Ministros, o meu entendimento, que vem de longe, mencionado, aliás, pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, é no sentido de distinguir empresa pública que presta serviço público de empresa pública que exerce atividade econômica, atividade empresarial, concorrendo com empresas privadas. A primeira, sempre sustentei, TEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA (ou seja, direito público...)....não tenho dúvida em afirmar que a ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca..... etc....
Portanto, caros estudantes e amigos, a questão está de acordo com decisão do STF, inclusive já resolvida.
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Fui na alternativa "b" com força, como a maioria.. São coisas que só a própria FCC entende.. Só que a questão deveria ser anulada (má formulação), uma vez que deveria estar explícito na alternativa que, em regra, as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, mas que vem sendo entendido no STF que podem ser equiparadas às autarquias quando prestam serviço público.
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Equiparação....
Não é "ser, de fato".....
:-(
Desculpem a minha mediocridade e ignorância, mas essa questão deveria ir para o lixo....
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Desde quando EP precisa de lei para sua criação? Não seria apenas autorização legislativa? E sim, o regime pode ser híbrido (público e/ou privado), mas a sua personalidade jurídica será necessariamente privada.
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questão desatualizada!
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FCC Q249293: Suponha uma sociedade de economia mista e uma empresa pública, ambas explorando atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Nos termos da Constituição, ambas estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
FCC Q882638: Suponha que o Estado do Maranhão pretenda criar uma entidade integrante da Administração pública indireta, com personalidade jurídica própria, sujeita ao regime jurídico de direito público, para atuar no setor do agronegócio. Para atingir tal escopo, poderá se valer da instituição de AUTARQUIA (havia a opção empresa pública).
FCC Q357543: As sociedades de economia mista admitem participação privada em seu capital, enquanto as empresas públicas não; ambas se submetem ao regime jurídico típico das empresas privadas, embora possam ter que se submeter à regra de exigência de licitação para contratação de bens e serviços.
FCC Q302374: As empresas estatais submetem-se ao regime jurídico típico das empresas privadas.
É necessário que nos atenhamos ao espírito da questão. Normalmente, a FCC entende que as autarquias são as entidades que se sujeitam ao regime jurídico de direito público. Também costuma aduzir que as estatais se submetem ao regime jurídico de direito privado. Contudo, quando especifica que a estatal ou é de intervenção econômica ou é prestadora de serviço público/quando parece querer um conhecimento mais específico, creio que o entendimento da banca acerca do regime jurídico das estatais possa ser sintetizado da seguinte maneira:
- Estatal de intervenção no domínio econômico (exploradora de atividade econômica): regime jurídico de direito privado, prevalentemente, derrogado por normas de direito público.
- Estatal prestadora de serviço público: regime jurídico de direito público, prevalentemente, derrogado por normas de direito privado.
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A questão é antiga ... 2006. Atualmente, é pacífico que EPs, assim como as SEM, é sempre de direito privado.
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Empresa publica não é sempre de direito privado?
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Acredito que a FCC não possui mais esse entendimento(se é que eventualmente possuiu e a questão não foi um erro). Essa foi a primeira questão que respondi nesse sentido(e eu já respondi quase todas as questoes da FCC nesse assunto)
Vejam que na Q42580, do ano de 2010, a banca deu como alternativa errada a afirmação "sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, quando prestadoras de serviço público, e ao regime de direito privado, quando exploradoras de atividade econômica."
Assim, acho que devemos continuar com a ideia de que empresa publica tem personalidade jurídica de direito privado
LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. - ESTATUTO JURIDICO DAS EP E SEM
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
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Não importa a banca.....o que entristece são os tribunais superiores omitirem-se nos inúmeros absurdos cometidos em concursos públicos.
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"Determinado município cria empresa pública para a consecução de atividade definida como serviço público titularizado pelo próprio município. Considerando que esta seja a atividade efetivamente exercida, seu regime jurídico será de direito
a) público, necessariamente.
b) privado, necessariamente.
c) público ou privado, conforme for disposto pela sua lei de criação, observadas as normas constitucionais a respeito.
d) público ou privado, conforme for determinado em seus atos constitutivos.
e) público ou privado, conforme a decisão do chefe do Executivo municipal."
RESOLUÇÃO:
Gabarito: Letra C
A doutrina majoritária entende que as EP e as SEM possuem regime jurídico híbrido, mas a personalidade jurídica de direito privado. Logo, alternativas A e B, erradas.
Os atos constitutivos não determinam/delimitam qualquer informação da EP ou da SEM, é apenas um registro. Logo, Alternativa D, errada.
O Chefe do Executivo, ao publicar o decreto de criação da EP ou da SEM, apenas trás publicidade ao ato, não definindo qualquer atividade para o ente administrativo criado. Logo, alternativa E, errada.
Por fim, a alternativa C, também não está completamente correta, porque as EP e SEM são autorizadas por lei, não criadas. Porém, entretanto, todavia, no entanto, esse foi o entendimento da FCC. Vai entender. :D