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Concordo com o posicionamento do colega. Acertei a questão por eliminação das mais erradas.
Vams até o fim galera!
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ALTERNATIVA A
Hely Lopes Meirelles: poder disciplinar “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”.
O poder disciplinar também é caracterizado pela discricionariedade em determinados aspectos.
Enquanto no Direito Penal vigora o princípio de que não há crime sem lei especial que o defina, no Direito Disciplinar não há normas rígidas quanto o procedimento a ser seguido. Além disso, o administrador aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento, podendo, para tanto, considerar a natureza, a gravidade da infração e os danos que resultarem para o serviço público.
Assim, existe liberdade do administrador para verificar se foi ou não cometida alguma infração administrativa, inclusive porque a lei se utiliza de expressões amplas e imprecisas para conceituar certas faltas, como, por exemplo “procedimento irregular”, “ineficiência no serviço” e “desapreço na repartição”.
Contudo, apesar dessa discricionariedade, o Estado não pode se omitir na apuração de qualquer falta funcional, tendo essa aplicação da pena disciplinar o caráter de poder-dever. A não apuração pode ser considerada conivência delituosa, e isso é considerado crime contra a Administração Pública.Texto de Camila Rodrigues
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Segundo Hely Lopes Meirelles pode-se dividir a discricionaridade do poder disciplinar em 3 momentos: instaurar procedimento disciplinar (vinculado), definir a infração (discricionário), aplicar a respectiva sanção (vinculado)
Então se o servidor praticou a infração X, aplicar a sanção diante da constatação de que isso ocorreu é vinculado, contudo definir que tipo de infração o servidor cometeu é discricionário.
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CORRETA LETRA: A
a) Existe discricionariedade quanto a certas infrações que a lei não define, como ocorre, por exemplo, com o "procedimento irregular" e a "ineficiência no serviço", puníveis com pena de demissão.
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Carlos,
a letra E está errada porque a discricionariedade que possui a Administração refere-se apenas à graduação das penalidades disciplinares (escolha de uma pena maior ou menor), mas não há se falar em discricionariedade quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha cometido uma infração disciplinar.
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Carlos,
Hely Lopes traz o seguinte ensinamento: "A aplicação da pena disciplinar tem para o superior hierárquico o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição é considerada crime contra a Administração Pública. Todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou, se lhe faltar competência para a aplicação da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. É o que determina a lei penal (CP, art. 320)."
Espero ter ajudado! ;D
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"
Poder haver discricionariedade na tipificação da falta e na escolha e graduação da penalidade.
A autoridade competente dispõe, muitas vezes, de certa liberdade para determinar se houve ou não transgressão a um dispositivo legal, ou qual deles foi violado no caso em concreto, pois situação há em que a lei utiliza-se de expressão genéricas (os conceitos jurídicos indeterminados), tais como "falta grave", "ineficiência funcional", "conduta desidiosa", entre outras, para definir ilícitos administrativos, as quais podem permitir à autoridade competente certa discricionariedade no caso em concreto.
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Dúvida....
E na ocasião em que o servidor é comprovadamente faltoso, entretanto suas faltas são justificadas, a administração deve puni-lo?
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Caro colega, esta falta que vc comentou é a falta ao serviço (sevidor deixa de comparecer ao serviço).
Na questão ele se refere às faltas disciplinares (que devem sempre ser punidas). Ex.: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; insubordinação grave em serviço; corrupção;... (Art. 117 e Arts. 127 a 142 da lei 8112)
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Sei que já há comentários demais. Porém a Letra a) é a transcrição quase que identica do livro da Di Pietro:
Di Pietro - 3.4.2 - Poder Disciplinar
"Discricionariedade existe também com relação a certas infrações que a lei não define;
é o caso do "procedimento irregular" e da "ineficiência no serviço", puníveis com pena de demissão,
e da "falta grave", punível com suspensão; são expressões imprecisas, de modo que a lei deixou à
Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outra dessas infrações."
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A letra e) também pode está correta se operou prescrição para Adm. Pública apurar o fato delituoso. (5 anos)
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è possível conforme o colega João Evangelista relatou
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"RMS. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
O recorrente alega que, no curso do processo administrativo disciplinar (PAD) que cominou sua demissão do cargo de fiscal de tributos estaduais, ocorreram diversas irregularidades, tais como: deflagração do PAD com base em denúncia anônima; ausência de intimação pessoal do impetrante para várias audiências de instrução realizadas pela comissão processante; inocorrência de intimação do seu advogado para audiência de determinada testemunha e a conseqüente nomeação de estagiário de Direito como defensor dativo para representá-lo nessa mesma audiência; parcialidade de membros da comissão disciplinar e o indeferimento do pedido de produção de provas e nulidade do acórdão, visto que dois desembargadores proferiram votos sem que se encontrassem presentes quando da sustentação oral. A Turma deu provimento ao recurso tão-somente pelo fundamento de que o indeferimento da produção de prova requerida pelo recorrente violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, uma vez que esse ato processual poderia influir na análise do grau de sua culpabilidade e, por conseguinte, na sanção aplicada. Assim, não cabe imputar ao recorrente o ônus da omissão da Administração Pública, no caso da comissão disciplinar, no cumprimento de seu dever de conduzir o processo administrativo de modo regular e diligente. Quanto às demais alegações, não se constatou nenhuma irregularidade capaz de impor a anulação do processo disciplinar. Ressalte-se que, tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário no ato administrativo que impõe sanção disciplinar e, inexistindo discricionariedade nesse ato, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais. Precedentes citados do STF: MS 21.297-DF, DJ 28/2/1992; do STJ: MS 12.983-DF, DJ 15/2/2008; RMS 19.224-MT, DJ 1º/7/2005, e MS 13.111-DF. RMS 19.741-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/3/2008."
Segundo o STJ o ato disciplinar é vinculado e inexiste discricionariedade.
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TUDO BEM QUE ESSA OPÇÃO É A TRANSCRIÇÃO LITERAL DO QUE BOA PARTE DOS DOUTRINADORES DIZEM, PORÉM VEJAM ESTA QUESTÃO DA PROVA DA CETRUB/ES - ANALISTA EM TRANSPORTE - ADVOGADO DA CESPE/UnB DE 21/03/2010, QUE ESTA CORRETA (GABARITO OFICIAL DEFINITIVO): "SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, O PODER DISCIPLINAR É SEMPRE VINCULADO, NÃO HAVENDO QUALQUER ESPAÇO DE ESCOLHA PARA O ADMINISTRADOR, QUER QUANTO À OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO, QUER QUANTO À PENA A SER APLICADA, RAZÃO PELA QUAL O ATO PODE SER REVISTO EM TODOS OS SEUS ASPECTOS PELO PODER JUDICIÁRIO". ESSA QUESTÃO TEVE POR ESCOPO O MANDADO DE SEGURANÇA N. 12927/DF DO STJ DE 12/02/2008, JÁ CITADO ANTERIORMENTE EM OUTRO COMENTÁRIO, OU SEJA, ESSE JULGADO É MUITO ANTERIOR A DATA DA REFERIDA PROVA O QUE DEVERIA FAZER COM QUE A BANCA OBSERVASSE ESSA MUDANÇA DE PARADIGMA.
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o estatuto dos servidores federais apresenta em seu texto
imposições que levam a doutrina a afirmar que o poder disciplinar possui
natureza discricionária na tipificação da falta e na escolha e graduação da
penalidade:
Art. 128. da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais)
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
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Gabarito letra A
a) CERTA
b) ERRADA- O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Codigo Penal.
c) ERRADA- Existe discricionariedade quando a lei dá à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
d) ERRADA- A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.
e) ERRADA- A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Codigo Penal.
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Também havia assinalado a alternativa E pensando na hipótese de ocorrência de prescrição.
Uma pena...
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Complementando o comentário da Camilla.
Devemos registrar que o ato de aplicação da penalidade deverá sempre ser MOTIVADO. Essa regra não comporta exceção: toda e qualquer aplicação de sanção administrativa (não só as disciplinares) exige motivação, sobretudo, impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
MA & VP (Direito Administrativo Descomplicado)
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O colega Gerson fez, acima, a seguinte ponderação:
"CETRUB/ES - ANALISTA EM TRANSPORTE - ADVOGADO DA CESPE/UnB DE 21/03/2010, QUE ESTA CORRETA (GABARITO OFICIAL DEFINITIVO): "SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, O PODER DISCIPLINAR É SEMPRE VINCULADO, NÃO HAVENDO QUALQUER ESPAÇO DE ESCOLHA PARA O ADMINISTRADOR, QUER QUANTO À OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO, QUER QUANTO À PENA A SER APLICADA, RAZÃO PELA QUAL O ATO PODE SER REVISTO EM TODOS OS SEUS ASPECTOS PELO PODER JUDICIÁRIO"."
Em que pese a correção do entendimento do STJ supramencionado não podemos negar que o poder disciplinar é dotado de discricionariedade no que tange a valoração de conceitos abertos ou indeterminados que transcrevem algumas infrações funcionais (v.g. ineficiência, conduta/comportamento escandaloso, etc.).
Assim, NÃO podemos confundir:
Poder Disciplinar é VINCULADO no que diz respeito a:
1) Decissão de instauração do Processo Administrativo Disciplinar;
2) aplicação da sanção, in casu (é só observar que, por exemplo, a lei 8112/90 elenca as hipóteses de infrações funcionais e suas respectivas sanções);
Poder Disciplinar é DISCRICIONÁRIO, entretanto, no que se refere à valoração des conceitos jurídicos abertos e indetermninados que transcrevem algumas infrações funcionais.
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Não gostei dessa questão, dá muito arrodeio num assunto simples, embora tenha acertado por eliminação, não senti firmeza na letra "A". Infelizmente, a maior fonte do direito administrativo vem da doutrina, e por isso temos que ficar a mercê das baboseiras que os doutrinadores escrevem pra encher página.
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Em relação à discricionariedade existem certos casos em que a lei usa expressões imprecisas para qualificar a infração, como, por exemplo, "procedimento irregular". Nesses casos, cabe à Adm. enquadra-los em uma ou outra infração, utilizando-se, assim, de uma discricionariedade.
Os estatutos dos servidores costumam dar à Adm. o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos dela provenientes para o serviço público como, por exemplo, o artigo 128 da Lei 8112/90.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo: "a discricionariedade existe, por definição, única e tão somente para propiciar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela lei aplicanda"
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A questão está um pouco mal elaborada, pois existe situação que a Adm não poderá punir o servidor faltoso. Um dos casos é a prescrição.
Analisando:
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Alguém pode me dizer o porque da letra B estar incorreta?
já que é possível escolher entre sindicância ou PAD, então é discriocionário.
b) Há discricionariedade para a Administração em instaurar procedimento administrativo, caso tome conhecimento de eventual falta praticada.
8112/90
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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"A aplicação da pena disciplinar tem para o superior hierárquico o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição é considerada crime contra a Administração Pública. Todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou, se lhe faltar competência para a aplicação da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. É o que determina a lei penal (CP, art. 320)."
É discricionário somente quando a forma, PAD ou Sindicância, não quanto o poder-dever de punir. Caso o superior hierarquico deixe de puni ato faltoso, comente condescêndência, ou seja, crime contra a Administração Pública.
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o que nos confunde na letra A eh que ele termina a questao com ' puniveis com demissao', parecendo ser vinculado. mas a discricionariedade esta em avaliar o procedimento irregular e a ineficiencia no servico. ou seja, o administrador tem margem para avaliar se houve ou nao um desses fatos, discricionariedade, mas ao constatar que houve a aplicacao da pena de demissao eh vinculado.
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e) É possível, em determinadas hipóteses, que a Administração deixe de punir o servidor comprovadamente faltoso. A questão "E" está correta, uma vez que é plenamente possível que a Administração deixe de punir servidor comprovadamente faltoso, para isso basta que tenha ocorrido a prescrição administrativa (que é a perda do prazo para que a administração aplique penalidades administrativas). Talvez o que a FCC quis passar foi que "não há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar". Isso nao se discute, praticada infração disciplinar, e após o devido processo legal que comprova a falta disciplinar (não ocorrendo a prescrição, é claro!), caso o servidor seja considerado culpado, deve ser aplicada a sanção disciplinar.
Entretanto, o que se afirmou na questão foi que a Administração pode, em determinadas hipóteses (em caso de prescrição, por exemplo), deixar de punir servidor comprovadamente faltoso, o que como vimos, é verdade. Bons Estudos a todos!
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Alguem pode me falar em qual artigo diz que "procedimento irregular" e a "ineficiência no serviço" são puníveis com pena de demissão.?!
Obrigado, desde já
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A questão é simplesmente bizarra! As hipóteses de demissão estão taxativamente previstas na LEI 8112. No tocante ao poder disciplinar, não há discricionariedade quanto à pena aplicada, mas só quanto à forma de aplicação da pena (por exemplo, a quantidade de dias de suspensão). Mas não pode a Administração aplicar Supensão em caso de Advertência, nem demissão em caso de suspensão. Criar hipóteses de demissão não previstas em lei viola frontalmente os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
A parte da letra A que fala sobre a discricionariedade está correta. Mas o exemplo que a alernativa dá está totalmente equivocado. Não é possível aplicar demissão se não está previsto na lei. E se aquelas condutas fossem caso de demissão, não restaria discricionariedade à Administração, pois demissão é demissão e pronto. A Lei não abre margem de escolha quanto à brandura. Não existe demissão leve, ou demissão média, ou demissão pesada.
Portanto, a letra A não pode estar correta... NEVERR!!!
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Gente, discordo dos que acham que a letra "e" possa estar certa quando da prescrição!!!
Oras, o item diz: "É possível, em determinadas hipóteses, que a Administração deixe de punir o servidor comprovadamente faltoso.". A expressão "DEIXE DE PUNIR", pressupõe que Administração optou em não punir; diferentemente no caso de negligência da Adm. quando trascorre o prazo de punição.
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Rachel,
A alternativa d) está errada porque ela afirma que o poder disciplinar é sempre discricionário. Na verdade a regra geral é a existência de alguma discricionariedade.
Um exemplo é a obrigatoriedade de punir caso seja constatado que um servidor público praticou uma infração administrativa.
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Vou fazer um copia e cola aqui, mas esse comentário sobre a alternativa A me ajudou bastante, e eu espero que sirva para vocês també.
"Não existem dispositivos legais que definam, detalhadamente e com exatidão, os significados das expressões “procedimento irregular” e “ineficiência no serviço”. Desse modo, assegura-se à autoridade administrativa responsável pela aplicação da penalidade o poder discricionário de decidir se a conduta praticada pelo servidor público pode ser enquadrada, ou não, nesses tipos legais.
Com o intuito de evitar prejuízos irreparáveis ao respectivo servidor, deve ficar claro que a autoridade administrativa tem a obrigação de motivar o ato de demissão, respeitando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de anulação".
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O item a (correto) é transcrição do livro Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Poder Disciplinar - pag. 96:
"Discricionalidade existe também com relação a certas infrações que a lei não define; é o caso do "procedimento irregular" e da "ineficiência no serviço", puníveis com pena de demissão, e da "falta grave", punível com suspensão; são expressões imprecisas, de modo que a lei deixou à Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outra dessas infrações."
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A alternativa "A" faz referencia a lei estadual de SP 10.261/68 art. 256 incisos II e III, os quais estão relacionados a pena de demissão. Não entendi pq. um concurso FEDERAL coloca uma lei estadual de outro ente federativo ???? ALGUEM PODE DAR UMA DICA??
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A FCC adota ipsis litteris a DI PIETRO. Eu estudei o CABM e o JSCF. Este último, ao que recordo, entende que existe um distinção entre conceito jurídico indeterminado (ou tipo aberto) e ato discricionário. Em comum, ambos têm a imprecisão na redação. Porém, enquanto a imprecisão no conceito jurídico indeterminado situa-se no plano precedente (tendo as consequências jurídicas bem definidas em lei), o ato discrionário tem o plano precedente bem definido (não é impreciso), tendo as consequências jurídicas imprecisas (passível de análise quanto à conveniência/oportunidade).
Não acho que nenhum dos dois (Di Pietro ou JSCF) está necessariamente correto ou errado. São modos diversos de pensar. Porém, parece que a FCC só tem olhos para a Di Pietro (o que é uma pena).
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ESTÁ QUESTÃO ME FEZ ADQUIRIR A OBRA ''Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 2014'' AGORA FAÇO QUESTÃO DE COMPARTILHAR COM VOCÊS O QUE DIZ A ADMINISTRATIVISTA:
A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, urna vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas corno as que se impõem na esfera criminal. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28-1 0-68) determina, no artigo 310, que "não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância".
Além disso, a lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público (art. 128 do Estatuto Federal - Lei nº 8.112, e art. 252 do Estatuto Estadual) .
PULO DO GATO:
Discricionariedade existe também com relação a certas infrações que a lei não define; é o caso do "procedimento irregular" e da "ineficiência no serviço", puníveis com pena de demissão, e da "falta grave", punível com suspensão; são expressões imprecisas, de modo que a lei deixou à Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em urna ou outra dessas infrações.
Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição) ....
GABARITO ''A''
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E se o servidor faltoso me aparece no trabalho, dizendo que tinha sofrido um acidente e estava incomunicável, apresentando atestado? Não seria um motivo para validar a alternativa E?
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Letra A - Correto. Regra geral, o poder disciplinar é discricionário. Há situações, porém, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.
Letra B - Errado. Embora possa existir alguma discricionariedade na graduação de uma penalidade disciplinar, ou no enquadramento de determinada conduta, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
Letra C - Errado. Ao contrário, existe discricionariedade quando a lei dá à Administração a escolha na ou graduação da penalidade. Assim, há discricionariedade na graduação de uma penalidade disciplinar ou no enquadramento de determinada conduta descrita na lei mediante a utilização de um conceito jurídico indeterminado.
Letra D - Errado. Regra geral o poder disciplinar é discricionário, no entanto, há situações em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.
Letra E - Errado. Quando a Administração verifica que um servidor público ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo; não há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
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Leonardo Vasconcelos, a infração se dá pela falta injustificada. Na sua hipótese, há justificação da falta mediante apresentação de atestado. Não há infração neste caso. No entanto, se comprovada a infração, a Administração tem o poder-dever de aplicar a sanção cabível. A letra E está portanto incorreta.
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A) CORRETA "procedimento irregular" e "ineficiência do serviço" são conceitos jurídicos indeterminados. Daí, pode-se falar em "discricionariedade" no tocante à definição de ambas as locuções, de acordo com as circunstâncias.
B) Errada, pois o ato de instaurar o PAD é um poder-dever, e não apenas um poder, por ser algo vinculado.
C) Errada, pois há, nesses casos, a oportunidade e conveniência de mensurar referidos aspectos que envolvem a sanção disciplinar.
D) Errada, pois o poder disciplinar abrange desde a apuração da infração (vinculada) até a sua efetiva aplicação, de modo que não há que se falar em plena discricionariedade em todas as suas nuanças.
E) Errada, pois se houve comprovação, não há como deixar de punir o servidor que praticou a infração disciplinar, em respeito a supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público, legalidade estrita, bem como da impessoalidade.
Bons estudos!
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Não existem dispositivos legais que definam,Procedimento Irregular e nem Ineficiência do serviço . Desse modo, assegura-se à autoridade administrativa de modo discricionário decidir se o ato adminostrativo se enquadrada nos dispositivos legais.
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ VAI PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, ISSO É FATO!
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Questão feita de propósito! A alternatica "A" traz duas hipóteses que, na verdade, não precisamos saber se são discricionárias, contanto que saibamos que todas as outras alternativas estão evidentemente erradas.
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O exercício do poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário.
TRATA-SE DE CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO: procedimento irregular" e a "ineficiência no serviço", "FALTA GRAVE”:
DEVE = VINCULADO (A LEI DETERMINA)
PODE = ATO DISCRICIONÁRIO (conveniência e oportuinidade)
Prof. Herbert Almeida: Em regra, é discricionária a competência para tipificação da falta e para a escolha e gradação da penalidade. A tipificação se refere ao enquadramento da conduta do agente em algum dispositivo legal. Isso porque, no direito administrativo, ao contrário do que ocorre no direito penal, não há uma tipificação exaustiva das infrações.
Existem diversas condutas que podem ser enquadradas em uma ou outra infração. Às vezes, o legislador se utiliza de expressões genéricas, ou conceitos jurídicos indeterminados, para descrever alguma infração administrativa.
Por exemplo, o art. 132, VI, da Lei 8.112/1990 prevê que a pena de demissão será aplicada no caso de “insubordinação grave em serviço. O que vem a ser insubordinação “grave”? Mesmo que se comprove a insubordinação, caberá à autoridade competente enquadrar ou não a conduta do agente como grave.
A Administração pública PODE levar em consideração, na aplicação da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
- A falta grave é punível com a pena de suspensão e caberá à Administração pública enquadrar ou não um caso concreto em tal infração.
- Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
OBS: Pode-se também aplicar o PODER DISCIPLINAR às pessoas de direito privado (particulares) quando exercem algum vínculo com a administração pública através, por exemplo, de um contrato ou convênio.
(CESPE/DPU/ECONOMISTA/2010) O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão. C
(CESPE/INSS/ENGENHEIRO CIVIL/2010) O poder disciplinar é exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades não somente aos servidores públicos, mas também às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. c
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QUestão fácil, não entendi o número de comentários.
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Quanto ao poder disciplinar, um dos poderes da Administração Pública:
a) CORRETA. Em regra, o poder disciplinar é discricionário, isto é, age de acordo com a conveniència e oportunidade, como nos casos de "procedimento irregular" e "ineficiência no serviço, que são conceitos indeterminados, cabendo à autoridade administrativa interpretá-lo de acordo com a situação em que ocorrer.
b) INCORRETA. É dever da Administração Pública promover a apuração imediata quando houver conhecimento de falta praticada, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme art. 143 da Lei 8.112/1990.
c) INCORRETA. Há discricionariedade por parte da Administração quanto à graduação da penalidade aplicada a servidor.
d) INCORRETA. O poder disciplinar é discricionário em regra, mas há hipóteses previstas por lei que o vincula a determinadas condutas, a exemplo da obrigatoriedade em promover a apuração quando da ciência de falta cometida por servidor.
e) INCORRETA. A Administração tem o dever de punir quem comprovadamente tenha praticado alguma falta ou infração disciplinar.
Gabarito do professor: letra A.
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Pra quem estuda muito e sabe como as bancas são ESCROTAS, sabe que a letra E também está CERTA.
Fatalmente a menos errada é a letra A.
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Essas questões que são respondidas por doutrina, são chatas pra caramba.
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Letra A me pareceu mais vinculação a discricionariedade.
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Letra e) doação de sangue, falecimento, casamento, motivo de força maior
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GABARITO: A
Na aplicação do poder disciplinar pelo Administrador Público, deve ser observado a discricionariedade no instituto da sanção disciplinar, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define que "o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei n.° 8.429, de 2-6-92".
E segundo a citada professora poder-se-á dividi-lo em ato administrativo discricionário, ou neste caso sanção disciplinar discricionária, "será discricionário quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos perante o direito; é o que ocorre quando a lei diz que, para a mesma infração, a Administração pode punir o funcionário com as penas de suspensão ou de multa" ato administrativo vinculado, ou sanção disciplinar vinculada onde, "o ato será vinculado quando a lei estabelece apenas um objeto como possível para atingir determinado fim; por exemplo, quando a lei prevê uma única penalidade possível para punir uma infração".
Fonte: ARAÚJO, Fernando Eugênio. Limites do poder discricionário da Administração Pública na aplicação das sanções disciplinares aos servidores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 495, 14 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5925. Acesso em: 28 nov. 2019.
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a) Conceito jurídico indeterminado, é um elemento que faz com que exista margem de discricionariedade;
e) tá errada, porque a Adminsitração é obrigada a punir, a faculdade da Administração Pública existe na escolha da penalidade.