-
GABARITO C
a) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de órgãos públicos (são espécies de entidades), excluindo-se dessa categorização os consórcios públicos, em razão do princípio da especialidade. ERRADO
b) os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública direta e da Administração pública indireta, possuindo personalidade jurídica própria (órgãos não possui personalidade jurídica) e capacidade processual, ao contrário das entidades, que possuem personalidade jurídica própria, mas não possuem capacidade processual. ERRADO
c) os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública direta e da Administração pública indireta, não possuindo personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades, que possuem personalidade jurídica própria, distinta das pessoas que lhes deram vida.
d) por serem os órgãos despersonalizados, ao contrário das entidades, não mantém relações institucionais entre si, tampouco com terceiros, em razão do princípio da capacidade específica. ERRADO
e) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de entidades, excluindo-se dessa categorização as fundações públicas (as fundações públicas também integram o rol de entidades), que são espécies de órgãos, com capacidade de autoadministração exercida com independência em relação ao poder central. ERRADO
-
Letra (c)
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Por essa teoria,
amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a
pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são
partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo
que, quando os agentes atuam nestes órgãos manifestam sua vontade,
considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em
imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à
pessoa jurídica.”
-
No caso da B (como propõe a FCC), desde quando órgão virou integrante da Administração Indireta?
-
Vanessa, o fato de o órgão integrar a administração indireta além da direta consta na Lei 9784, art. 1º:
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
-
Gabarito: C
ÓRGÃO PÚBLICO: Núcleo especializado de competências que servem para prestação de atividade administrativa. Não pode celebrar contrato. Não têm Personalidade Jurídica, por isso não tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Mas pode ir a juízo, desde que preenchida 02 condições (ir em busca de prerrogativas funcionais, sempre como sujeito ativo). Tem CNPJ. É possível a existência de órgão público na Administração direta e na indireta (Lei 9784/99).
( Direito Administrativo- Matheus Carvalho )
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Vanessa,
uma autarquia, por exemplo, pode criar um órgão e este órgão faria parte da adm. indireta já que seria um órgão de uma entidade da adm indireta. É dessa forma que um órgão integra a adm. indireta.
Bons estudos!
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Letra (c)
a) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de órgãos públicos (são espécies de entidades), excluindo-se dessa categorização os consórcios públicos, em razão do princípio da especialidade. ERRADO
b) os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública direta e da Administração pública indireta, possuindo personalidade jurídica própria (órgãos não possui personalidade jurídica) e
capacidade processual, ao contrário das entidades, que possuem
personalidade jurídica própria, mas não possuem capacidade processual.
ERRADO
c) os órgãos são
partes integrantes da estrutura da Administração pública direta e da
Administração pública indireta, não possuindo personalidade jurídica
própria, ao contrário das entidades, que possuem personalidade jurídica
própria, distinta das pessoas que lhes deram vida.
d) por serem os órgãos despersonalizados, ao contrário das entidades, não mantém relações institucionais entre si, tampouco com terceiros, em razão do princípio da capacidade específica. ERRADO
e) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de entidades, excluindo-se dessa categorização as fundações públicas (as fundações públicas também integram o rol de entidades), que são espécies de órgãos, com capacidade de autoadministração exercida com independência em relação ao poder central. ERRADO
Mateus Taliuli Q589660
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Gabarito C - Decreto 200/67. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
-
Letra (c)
a) São espécies de entidades e não órgãos públicos;
b) Órgãos não possui personalidade jurídica;
c) Certo. DL 200,Art. 4º, II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas.
d) Mantém relações institucionais entre si;
e) As fundações públicas também integram o rol de entidades
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Tiago Costa, eu achava que órgão era sempre relacionado a administração pública direta, sendo da administração direta. Administração indireta tambem?
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Art. 1º, § 2º, I da Lei 7.894/99:
Órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
Os órgãos não possuem personalidade jurídica, portanto, não podem ser acionados judicialmente (regra). Exceção: Alguns órgãos tem capacidade jurídica especial, os quais podem defender suas prerrogativas em juízo, especialmente em sede de Mandado de Segurança e Habeas Data.
Já as entidades da Administração Pública Indireta possuem personalidade jurídica própria podendo ser acionadas judicialmente.
-
Comentário do meu amigo Tiago Costa.(Q592738)
a) São espécies de entidades e não órgãos públicos;
b) Órgãos não possui personalidade jurídica;
c) Certo. DL 200,Art. 4º, II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
d) Mantém relações institucionais entre si;
e) As fundações públicas também integram o rol de entidades
Bons estudos !!!!"você não é derrotado quando perde. você é derrotado quando desiste"
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GABARITO: C
a) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de entidades e não órgãos públicos;
b) Órgãos não possuem personalidade jurídica; as entidades possuem capacidade processual.
c) Certo.
d) os órgãos despersonalizados mantém relações institucionais entre si;e) As fundações públicas também integram o rol de entidades integrantes da Administração Indireta.
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NO QUE TANGE A "D" : "Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma da lei ou regulamento. Hely Lopes Meirelles"
GABARITO "C''
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Resposta: C
De acordo com o art 1º § 2º da Lei nº 9874/99: "órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta". Complementando o excelente comentário do colega Eliel Madeiro:
[]... "os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança". Hely Lopes Meirelles
[]... "de algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão". José dos Santos Carvalho Filho.
-
Resposta: C
De acordo com o art 1º § 2º da Lei nº 9874/99:
"órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta".
[]... "os
órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando
infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança". Hely Lopes Meirelles
[]...
"de algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir
capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses
casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão". José dos Santos Carvalho Filho.
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Lei 9.784/99 art. 1º, §2º vale a pena memorizar.
ÓRGÃO: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta.
ENTIDADE: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
AUTORIDADE: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
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Indireta? alguem explica?
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órgãos existem tanto na ADM DIRETA quanto na ADM INDIRETA.
exemplo na ADM INDIRETA: -existe aqui no DF uma autarquia que é o DETRAN ,ou seja, está na ADM INDIRETA.
-supondo que o DETRAN crie um órgão interno , como um departamento de multas atrasadas por exemplo,ocorreu uma DESCONCENTRAÇÃO na ADM INDIRETA,e com isso existindo um ÓRGÃO na ADM INDIRETA.
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Segundo o art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.784/99, órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e INDIRETA. Os órgãos são centro de competência centro
de competências, sem
personalidade jurídica própria, que
atuam, por meio de agentes, em nome da entidade que integram. Por sua vez, as entidades são unidades de atuação com personalidade jurídica, que podem adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome. O meu erro foi pensar que, pelo fato dos órgãos integrarem a estrutura das autarquias e fundações públicas, nelas, eles teriam personalidade jurídica.
Contudo, como o órgão é derivado da desconcentração, mesmo na administração indireta, ele continua sem personalidade jurídica, pois quem a possui é a entidade a qual o órgão faz parte.
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Segundo o art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.784/99, órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e INDIRETA. Os órgãos são centro de competênciacentro
de competências, sem
personalidade jurídica própria, que
atuam, por meio de agentes, em nome da entidade que integram. Por sua vez, as entidades são unidades de atuação com personalidade jurídica, que podem adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome.
O meu erro foi pensar que, pelo fato dos órgãos integrarem a estrutura
das autarquias e fundações públicas, nelas, eles teriam personalidade
jurídica.
Contudo, como o órgão é derivado da desconcentração, mesmo na
administração indireta, ele continua sem personalidade jurídica, pois
quem a possui é a entidade a qual o órgão faz parte.
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Existe esse princípio da capacidade específica?
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Um adendo aos comentários: segundo o art. 1º, §2º, I, da Lei 9.874/99 os Órgãos fazem parte da Adm. Direta e Indireta:
Lei 9.874/99
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Foco, força e fé!!!!
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ALGUÉM POR FV PODE ME DAR UM EXEMPLO DE ORGÃO DENTRO DA ADM INDIRETA??????
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Paula Baltazar - Exemplo de Orgão dentro da Adm Indireta: No caso, a Autarquia X cria um orgão de Tecnologia da informação para processamento de dados dentro da autarquia.
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A) Errada, autarquias, empresas públicas e as S.E.M. são entidades.
B) Errada, órgãos não possuem personalidade jurídica própria.
C) Certa.
D) Errada, tem relações institucionais.
E) Errada, as fundações também são entidades.
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"ao contrário das entidades, que possuem personalidade jurídica própria, distinta das pessoas que lhes deram vida." Não estendi essa parte final. No caso das entidades administrativas autarquias e fundações autárquicas, nesse caso, elas não vão ter a mesma personalidade jurídica da pessoa que lhe deu vida, não? Alguém pode me explicar?
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Tentando responder a colega abaixo:
Usando seu exemplo, as autarquias são criadas por lei específica, ou seja, responsável pela criação é o legislativo através de uma determinada lei.
Por exemplo, a Lei 8.029/90 criou o INSS, que é uma autarquia federal com personalidade jurídica própria. Logo não tem a mesma personalidade jurídica da pessoa que lhe "deu vida", no caso o legislativo.
Caso esteja errado, favor corrigir. Espero ter ajudado.
-
a) ERRADA.
Art. 4°, Inciso II Decreto-Lei Nº 200/67: A Administração Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d)
fundações públicas.
“Consórcios Públicos: Somente se admite a participação de entes
políticos no acordo, ou seja, União Federal, estados, municípios e Distrito
Federal podem se associar para formação deste ajuste.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 566)
b) ERRADA.
As entidades possuem capacidade postulatória, uma vez que, possuem
personalidade jurídica própria. No que se refere aos órgãos, a regra é não terem,
mas há exceções como os órgãos independentes e autônomos, por exemplo.
“Outrossim,
não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de
capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 157)
c) CERTA.
Art. 1º, §2º Lei 9.874/99: Para os fins desta Lei, consideram-se:
I -
órgão - a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
d) ERRADA.
“Ressalte-se que a doutrina brasileira contempla a teoria da institucionalização que dispõe que, não obstante não tenham
personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação,
podem ganhar vida própria, por conta de sua história existencial.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 156)
e) ERRADA.
Art. 4°, Inciso II Decreto-Lei Nº 200/67: A Administração Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
-
a) ERRADA.
Art. 4°, Inciso II Decreto-Lei Nº 200/67: A Administração Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d)
fundações públicas.
“Consórcios Públicos: Somente se admite a participação de entes
políticos no acordo, ou seja, União Federal, estados, municípios e Distrito
Federal podem se associar para formação deste ajuste.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 566)
b) ERRADA.
As entidades possuem capacidade postulatória, uma vez que, possuem
personalidade jurídica própria. No que se refere aos órgãos, a regra é não terem,
mas há exceções como os órgãos independentes e autônomos, por exemplo.
“Outrossim,
não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de
capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 157)
c) CERTA.
Art. 1º, §2º Lei 9.874/99: Para os fins desta Lei, consideram-se:
I -
órgão - a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
d) ERRADA.
“Ressalte-se que a doutrina brasileira contempla a teoria da institucionalização que dispõe que, não obstante não tenham
personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação,
podem ganhar vida própria, por conta de sua história existencial.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 156)
e) ERRADA.
Art. 4°, Inciso II Decreto-Lei Nº 200/67: A Administração Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
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a) ERRADA.
Art. 4°, Inciso II Decreto-Lei Nº 200/67: A Administração Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d)
fundações públicas.
“Consórcios Públicos: Somente se admite a participação de entes
políticos no acordo, ou seja, União Federal, estados, municípios e Distrito
Federal podem se associar para formação deste ajuste.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 566)
b) ERRADA.
As entidades possuem capacidade postulatória, uma vez que, possuem
personalidade jurídica própria. No que se refere aos órgãos, a regra é não terem,
mas há exceções como os órgãos independentes e autônomos, por exemplo.
“Outrossim,
não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de
capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 157)
c) CERTA.
Art. 1º, §2º Lei 9.874/99: Para os fins desta Lei, consideram-se:
I -
órgão - a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
d) ERRADA.
“Ressalte-se que a doutrina brasileira contempla a teoria da institucionalização que dispõe que, não obstante não tenham
personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação,
podem ganhar vida própria, por conta de sua história existencial.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 156)
e) ERRADA.
Art. 4°, Inciso II Decreto-Lei Nº 200/67: A Administração Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
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a) ERRADA.
Art. 4°, Inciso II Decreto-Lei Nº 200/67: A Administração Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d)
fundações públicas.
“Consórcios Públicos: Somente se admite a participação de entes
políticos no acordo, ou seja, União Federal, estados, municípios e Distrito
Federal podem se associar para formação deste ajuste.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 566)
b) ERRADA.
As entidades possuem capacidade postulatória, uma vez que, possuem
personalidade jurídica própria. No que se refere aos órgãos, a regra é não terem,
mas há exceções como os órgãos independentes e autônomos, por exemplo.
“Outrossim,
não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de
capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 157)
c) CERTA.
Art. 1º, §2º Lei 9.874/99: Para os fins desta Lei, consideram-se:
I -
órgão - a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
d) ERRADA.
“Ressalte-se que a doutrina brasileira contempla a teoria da institucionalização que dispõe que, não obstante não tenham
personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação,
podem ganhar vida própria, por conta de sua história existencial.”
(Matheus
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 156)
e) ERRADA.
Art. 4°, Inciso II Decreto-Lei Nº 200/67: A Administração Indireta, que
compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
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Questão pegadinha!! Muita gente associa automaticamente orgão a AD e entidade a AI, contudo, é possivel haver orgão na AI desde que a entidade crie um orgão dentro dela mesma como um dos colegas exemplificou abaixo. Assim, esse orgão apesar de fazer parte da AI terá todas as caracteristicas de um orgão qlq (despersonalização juridica,hierarquia e subordinação ao ente que o criou, não pode celebrar contrato etc).
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PEÇO AOS COMPANHEIROS DE JORNADA QUE
COMENTEM AS PROVAS DA COPEVE-UFAL, POIS SAO PARECIDAS
COM FCC !! ABRAÇOS FRATERNOS
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O que seria esse "princípio da capacidade específica"?
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Não entendi bem essa alternativa, alguem poderia me explicar.
os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública direta e da Administração pública indireta, não possuindo personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades, que possuem personalidade jurídica própria,(ATE AQUI ENTENDI) distinta das pessoas que lhes deram vida.
QUANDO FALA QUE DISTINTA DAS PESSOAS QUE LHES DERAM VIDA. QUEM DEU VIDA AS ENTIDADES FOI A ADM DIRETA E ELAS POSSUEM PERSONALIDADE JURIDICA PROPRIA. OU NÃO? ....ISSO QUE EU NÃO ENTENDI.
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Um monte de questões repetidas, QC!
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Só fiz 4 questões dessa em menos de 20 minutos...
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Gabarito : C
Órgão Públicos são núcleos especializados de competência que servem para prestação da atividade administrativa. Possuindo as seguintes características:
Os ógãos não podem celebrar contrato.
Não tem personalidade jurídica própria, por isso não tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações.
Podem ir a juízo, desde que preenchidos dois requisitos: ir em busca de prerrogativas funcionais e atuar como sujeito ativo
Tem CNPJ
É possível a existência de órgão público tanto na administração direta quanto na indireta
fonte: Mateus Carvalho
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Meiryenne Brasil,
(sua pergunta) >> QUEM DEU VIDA AS ENTIDADES FOI A ADM DIRETA E ELAS POSSUEM PERSONALIDADE JURIDICA PRÓPRIA. OU NÃO? ....ISSO QUE EU NÃO ENTENDI.
O que a assertiva quis dizer com distinta é que os órgãos (Administração Direta) que criaram, sob lei (Autarquias e/ou Fundações Públicas) ou autorização (S.E.M ou E.P), têm uma personalidade jurídica, e as entidades (Autarquias, Fundações Públicas, SEM e EP da Administração Indireta) têm outra diferente destes, ou seja, distinta dos órgãos que lhe "deram vida".
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Cespe consideraria errada.
DEPOIS de estudar 1 ano e meio somente para banca cespe agnt nota uma grande diferença quando muda para outras bancas.
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LEI 9784/99
ART. 1º § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Lembrar sempre : órgão não tem personalidade jurídica !
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
GABARITO C
BONS ESTUDOS !
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ÓRGÃOS PÚBLICOS são unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos.
ÓRGÃOS PÚBLICOS são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnica de organização administratica conhecida como "desconcentração".
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA - EXISTEM ÓRGÃOS!
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - EXISTEM ÓRGÃOS!
---> Órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria, são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como DESCONCENTRAÇÃO.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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"Órgão não tem nada!" By, Evandro Guedes. kkkkk
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a) Errada, são entidades e não órgãos.
b) Errada, órgãos não possuem personalidade jurídica.
c) Certa.
d) Errada, não há essa impossibilidade.
e) Errada, fundação pública é entidade.
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ÓRGÃO: Administração Direta ou Indireta (não possui personalidade jurídica)
ENTIDADE: Possui personalidade jurídica.
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VIDE Q640741
DESPENCA EM PROVA !!! CESPE ADORA !!!
DES - CONCENTRAÇÃO
ADM DIRETA - DISTRIBUIÇÃO INTERNA (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS - para gravar "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)
· Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes). A PF é subordinada ao Ministro da Justiça)
· Possui autonomia POLÍTICA - CAPACIDADE DE LEGISLAR;
· Fenômeno INTERNO de distribuição – NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA-
· Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa
· Transferência de atribuições operada por LEI
· AUTOTUTELA - Privativa da função executiva, controle finalístico
· TÉCNICA DE ACELERAÇÃO
· Não tem personalidade jurídica; ausência de personalidade
· PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO
· AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO
· Fiscalização INCONDICIONADA
DES - CENTRALIZAÇÃO
ADM INDIRETA - DISTRIBUIÇÃO EXTERNA (INSS)
· Possui VINCULAÇÃO / NÃO TEM HIERARQUIA (SEM subordinação e SEM hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico.
· Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL - não tem autonomia política
· Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.
· TUTELA ADMINISTRATIVA – A adm direta exerce sobre a INDIRETA o controle finalístico).
· A descentralização é efetivada por OUTORGA !!!!
· Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF
· PODER DE POLÍCIA DELEGADO, descentraliza os serviços públicos
· Possui patrimônio próprio
· Fiscalização CONDICIONADA a Lei. O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.
· Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública
· VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos
Q613249
PROVA: Não permite que a Administração central/DIRETA promova a revisão ATOS DA ADM INDIRETA para adequá-los à legalidade.
DL 200
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II- A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de ENTIDADES, dotadas de personalidade jurídica própria:
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Na Des- CON- centração - CRIA ÓRGÃOS (e não entidades) e estes NÃO há a transferência de titularidade e execução, ocorre uma distribuição de competência dentro da mesma pessoa jurídica. A PF é subordinada ao MJ
Descentralização: criação de ENTIDADES da administração indireta, o Estado descentraliza a prestação de serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas.
DL 200
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II- A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de ENTIDADES, dotadas de personalidade jurídica própria:
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passivelmente de anulação essa bosta, DAONDE QUE INVENTARAM QUE A PERSONALIDADE JURIDICA É DISTINTA DE QUEM A CRIOU??!!, Por acaso agora a administração direta sao todos de direito privado??!!!..afff nada ve!
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Diego brabo, calma!
Ela diz que os órgãos sao despersonalizados, ou seja, não têm personalidade jurídica e que as entidades que os órgãos integram e a pessoa política que instituiu as entidades possuem personalidade jurídica.
A alternativa diz que a personalidade jurídica própia das entidades é diferente da personalidade jurídica própria da pessoa política, o que isso significa?
Significa que ambas têm a capacidade de contrair direitos e obrigaçoes (personalidade jurídica), porém, esses direitos e obrigaçoes são diferentes para cada uma. Espero ter te ajudado.
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estava indo bacana até essa questão...
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Diego Barbo, acho que você fez confusão. As entidades POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, distinta da pessoa política que as criou. Por exemplo, uma autarquia criada tem a sua personalidade jurídica própria (de direito público, no caso), respondendo pelas suas obrigações. A personalidade dela NÃO SE CONFUNDE com a personalidade da pessoa política instituidora.
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O orgão integra tanto a estrutura direta como a indireta porem ela não tem personalidade jurídica Não é possível processar o orgão, mas a entidade ja é diferente ela possui personalidade Jurídica diferente de quem criou, podendo ter direitos e obrigações! Gabarito Letra (C)
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Surpreendeu-me o número de comentários em uma questão, a meu ver, nada polêmica. "c", sem mais delongas.
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Essa história de órgão constar da Administração Indireta faz muita confusão na cabeça do povo.
Para não errar mais: pensem numa Universidade Federal (seja constituída como autarquia ou fundação). Ela se desconcentra em diversos departamentos. Imaginem o Departamento de Física. Pronto, temos um órgão.
Outro exemplo. Imaginem o INSS (autarquia). Pensem naquela agência da Previdência na sua cidade. Pronto, outro órgão.
Para corroborar:
Lei 9.784/99
Art. 1°
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
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a) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de órgãos públicos, excluindo-se dessa categorização os consórcios públicos, em razão do princípio da especialidade. (Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei para uma atividade de Estado; empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado que têm sua criação efetivada em registro após autorização por lei para exercerem atividade econômica, enfim, não são órgãos)
b) os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública direta e da Administração pública indireta, possuindo personalidade jurídica própria e capacidade processual, ao contrário das entidades, que possuem personalidade jurídica própria, mas não possuem capacidade processual. (Órgãos não possuem personalidade jurídica própria nem capacidade processual)
c) os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública direta e da Administração pública indireta, não possuindo personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades, que possuem personalidade jurídica própria, distinta das pessoas que lhes deram vida. (As entidades possuem personalidade jurídica própria distinta das pessoas que lhes deram vida. Quem dá vida a uma entidade pública é uma pessoa política, que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sua personalidade jurídica é distinta da entidade criada, por exemplo: a personalidade jurídica da União é distinta da personalidade jurídica da Petrobrás)
d) por serem os órgãos despersonalizados, ao contrário das entidades, não mantém relações institucionais entre si, tampouco com terceiros, em razão do princípio da capacidade específica. (Órgãos mantém relações institucionais de hierarquia)
e) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de entidades, excluindo-se dessa categorização as fundações públicas, que são espécies de órgãos, com capacidade de autoadministração exercida com independência em relação ao poder central. (As fundações também são entidades, e podem ser pessoas jurídicas de direito público ou privado)
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Ainda sobre Alternativa A
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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a) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de órgãos públicos, excluindo-se dessa categorização os consórcios públicos, em razão do princípio da especialidade. Negativo. Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista são espécies de entidades administrativas e não órgãos. Logo, a alternativa está incorreta.
b) os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública direta e da Administração pública indireta, possuindo personalidade jurídica própria e capacidade processual, ao contrário das entidades, que possuem personalidade jurídica própria, mas não possuem capacidade processual. Negativo. Órgão não possui personalidade jurídica própria. Por acaso secretaria da educação (que é um exemplo de órgão) possui CNPJ? Não! Logo, a alternativa está incorreta.
c) os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública direta e da Administração pública indireta, não possuindo personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades, que possuem personalidade jurídica própria, distinta das pessoas que lhes deram vida. Sim! Está correto. A maioria dos concurseiros decora que orgãos estão presentes na administração direta, o que faz boa parte grudar na mente que órgãos estão presentes apenas na adm. direta - o que é uma falácia. Como explica a Wikipedia: "Apesar de serem característicos da Administração Direta, os órgãos públicos são passíveis de existência também na Administração Indireta, sendo que autarquias, fundações e outras unidades próprias da desconcentração, podem, também, contar com órgãos". Ademais, órgãos não possuem CNPJ, diferentemente de uma universidade federal (exemplo de autarquia) que possui CNPJ (personalidade jurídica). Logo, a alternativa está correta.
d) por serem os órgãos despersonalizados, ao contrário das entidades, não mantém relações institucionais entre si, tampouco com terceiros, em razão do princípio da capacidade específica. Negativo. A secretaria de educação não possui relação institucional com a secretaria de meio ambiente? É evidente que possuem. Estão todas sob o guarda-chuva da prefeitura. Logo, a alternativa está correta.
e) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de entidades, excluindo-se dessa categorização as fundações públicas, que são espécies de órgãos, com capacidade de autoadministração exercida com independência em relação ao poder central. Errado. Fundações são entidades. Logo, a alternativa está incorreta.
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PJP contém AdmI / PJP não contém AdmD
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PELOAMORDEDEUS!!
Não confundam CNPJ com PERSONALIDADE JURÍDICA!
Quem define quem deve se inscrever no CNPJ é a Receita Federal do Brasil. Há vários entes despsonalizados (não dotados de personalidade jurídica) que devem se inscrever no CNPJ, dentre eles os órgãos públicos
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1634, DE 06 DE MAIO DE 2016 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
§ 2º O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao “CNPJ interveniente” de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).
§ 3º As unidades auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.
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Essas pessoas que colocam um texto enorme explicando, utilizando leis e artigos , mas não colocam a resposta correta. aff kk
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Nunca se esqueçam: ENTIDADES PODEM DECONCENTRAR! Ou seja, há órgão na adm. indireta!
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órgão.................... ( não tem vida) NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA ele é despersonalizado.
entidade.................... COM PERSONALIDADE JURÍDICA.
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GAB:C
A as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de órgãos públicos
Nop, são Entes.
B os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública direta e da Administração pública indireta, possuindo personalidade jurídica própria e capacidade processual
Em lei, os Òrgãos não possuem PJ e capacidade processual.
D por serem os órgãos despersonalizados, ao contrário das entidades, não mantém relações institucionais entre si, tampouco com terceiros
Mantêm sim relações entre si e com terceiros.
E as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de entidades, excluindo-se dessa categorização as fundações públicas, que são espécies de órgãos
Nop, são Entes.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.