-
Letra (b)
Em regimes
constitucionais anteriores a 1988, a recusa de cumprimento de obrigação
a todos imposta acarretava a perda dos direitos políticos. Não
foi por outra razão que o CPP estabeleceu, em seu art. 435, que
"a recusa do serviço do júri, motivada por convicção
religiosa, filosófica ou política, importará a perda
dos direitos políticos (CF, art. 119, letra b)". A CF de 1988 não
distinguiu expressamente os casos de perda dos de suspensão. Porém,
ao regulamentar "a prestação de Serviço Alternativo
ao Serviço Militar Obrigatório", como manda o art. 143, §§
1º e 2º da atual CF, a Lei 8.239 de 04.10.91, estabeleceu que
a recusa ao atendimento de serviços nela previstos importará
suspensão dos direitos políticos (art. 4º, § 2º).
Realmente, a sanção política de perda dos direitos,
pela sua perpetuidade, não parece adequada à natureza da
falta, sempre passível de "regularização", como reconhece
a citada Lei 8.239, de 1991 (§ 2º, do art. 4º). A suspensão
dos direitos políticos, nestes casos, não poderá dispensar
o devido processo legal, a teor do que dispõe o art. 5º, LIV
e LV da CF/88, assegurados ao acusado os mais amplos meios de defesa.
-
-cancelamento da naturalização, em sentença judicial transitado em julgado. PERDA
-incapacidade civil absoluta. SUSPENSÃO
-condenação penal enquanto durar seus efeitos. SUSPENSÃO
-eximir-se de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação social alternativa. PERDA
-improbidade administrativa. SUSPENSÃO
-
A resposta foi com base na doutrina e não com o texto da CF/88?
-
Ano: 2014
Banca: FCC
Órgão: PGE-RN
Prova: Procurador do Estado de Terceira Classe
Um cidadão, brasileiro naturalizado, recusa-se a prestar serviço de júri para o qual havia sido convocado, invocando, para tanto, motivo de crença religiosa. Diante da recusa, o juiz competente, com fundamento em previsão expressa do Código de Processo Penal, fixa serviço alternativo a ser cumprido pelo cidadão em questão, consistente no exercício de atividades de caráter administrativo em órgão do Poder Judiciário. Nessa hipótese,
a) o cidadão não poderia ter exercido objeção de consciência, por se tratar de direito assegurado pela Constituição da República tão somente a brasileiros natos, no pleno gozo de seus direitos políticos.b) a previsão do Código de Processo Penal que autoriza a fixação de serviço alternativo é inconstitucional, uma vez que ninguém poderá ser compelido a cumprir qualquer obrigação, ainda que imposta legalmente a todos, quando invocar para tanto motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.c) o cidadão estará obrigado ao cumprimento do serviço alternativo, sob pena de cancelamento de sua naturalização por ato do Ministro da Justiça e consequente suspensão dos direitos políticos.d) a fixação de serviço alternativo pelo juiz é compatível com a Constituição, uma vez que prevista em lei, não podendo o cidadão recusar-se a seu cumprimento, sob pena de suspensão de seus direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.e) o cidadão não poderia ter-se recusado à prestação do serviço do júri por motivo de crença religiosa, mas tão somente por motivo de convicção política ou filosófica, devendo ser privado do exercício de seus direitos políticos.
FCC, É PERDA OU SUSPENSÃO??? DECIDE!!!
-
O CESPE, numa questão de 2015, considerou como sendo hipótese de PERDA!!!
"A escusa de consciência permite a todo indivíduo, por motivos
de crenças religiosas, filosóficas ou políticas, eximir-se de cumprir alguma
obrigação imposta a todos, por exemplo, o serviço militar obrigatório;
entretanto, o indivíduo será privado,
definitivamente, de seus direitos
políticos, quando a sua oposição se manifestar, inclusive, a respeito do
cumprimento de uma obrigação alternativa.
-
A questão é passível de recurso... doutrina majoritária fala em suspensão...
-
Pelos itens so dava pra marcar essa de perda mas qual a posicao dos tribunais? Suspensão ou perda?
-
Questão péssima!!!!!!!!!
A única hipótese de perda dos direitos políticos, segundo o STF, é a perda da naturalização. As demais são hipóteses de suspensão. Até o momento atual no Brasil o STF tem mais poder que a FCC.
Vale o examinador ler mais/se informar antes de elaborar provas p qm leva isso muito a sério e dedica dias e dias de sua vida estudando!!
#DESABAFO ¬¬
-
A FCC, na presente questão, adotou posicionamento do doutrinador Alexandre de Moraes.
-
Mas e agora? Em provas que virão, qual posicionamento a seguir? É perda ou suspensão?
Ficou difícil hein. rsrs
-
Seguinte. Recentemente, assisti aula de Direito Eleitoral e o professor João Paulo Oliveira do CERS resumiu esse assunto da seguinte forma:
Doutrinariamente os incisos I e IV do art. 15 da CF/88 são casos de perda dos direitos políticos.
O TSE, por sua vez, considera apenas como caso de perda o inciso I do art. 15 da CF.
A questão aqui pediu de acordo com a CF encaminhando-se para o entendimento doutrinário e não o entendimento jurisprudencial, ao meu ver.
Bons estudos!!!
-
Não entendi porque todo esse bafáfá, a própria constituição fala em perda OU suspensão
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;
É uma prova de nível médio, o examinador quer saber se vc conhece o texto constitucional, tanto faz se estivesse PERDA ou SUSPENSÃO, o gabarito seria o mesmo...
Não compliquem o que não é pra ser complicado.... a questão jamais falou em jurisprudência, fica viajando na questão e erra de besteira....
-
Pessoa, vamos pedir comentário da questão.
-
Galerinha, existem divergências sobre o tema. Mas a banca FCC nas suas últimas provas adota como PERDA. É preciso também entender o posicionamento da banca. Vamos que vamos!
Bons estudos!
-
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPENSÃO -FCC 2013 - / PERDA CESPE)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
ASSUNTO DOUTRINÁRIO, vejamos para o Alexandre de Moraes perda se dá (cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa); Embora a lei 8.239/91, ao regulamentar a prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo implicará na hipótese de suspensão dos direitos políticos, e não perda como entende a doutrina.
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado
GAB LETRA B , vejamos. Importância em fazer questões e saber o que a banca pensa. ENTÃO AGORA É PERDA? FODA ESSAS DIVERGÊNCIAS, JÁ BASTA NA DOUTRINA, ME VEM A BANCA COM ISSO AGORA. AFF
-
Como o colega falou, temos que ler a lei seca. O Artigo diz "perda ou suspensão". Acho que devemos ver o que se encaixa melhor na questão mesmo, no momento...
-
Pra mim essa questão esta e desatualizada, pois mesmo que ele não cumprar a alternativa fixada pelo juiz, os direitos dele será suspenso até que seja regulamentada sua situação e não a perda, pois a perda só será dada depois do transito em julgado pelo juiz competente.
-
Como ainda não chegou-se a uma conclusão, vamos fazer como as bancas cobraram nos ultimos anos:
para FCC/2013 é SUSPENSÃO
para CESPE/2015 é PERDA, e quando a CESPE não está a fim de briga ela coloca PRIVAÇÃO.
A Constituição Federal de 1988 (CF) consagra a liberdade de consciência, crença religiosa e convicção filosófica ou política, mas prevê privação de direitos ao indivíduo que, em nome dessas convicções, se recusar a cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa, fixada em lei. Questão Certa
-
Ano: 2013
Banca: FCC
Órgão: MPE-CE
Prova: Técnico Ministerial
Determinado cidadão recusa-se a prestar serviço de júri, obrigatório por lei para os maiores de 18 anos, por entender que é injusto um acusado ser condenado penalmente em razão de decisão tomada por pessoas sem formação ou experiência na área jurídica. Com base no disposto na lei processual penal, o juiz competente informa-o de que estará obrigado a prestar serviço alternativo, de natureza administrativa, em um órgão judicial. Nessa hipótese, diante do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, o
a) cidadão poderá ter seus direitos políticos suspensos, enquanto não prestar o serviço imposto pelo juiz, caso se recuse à prestação do serviço alternativo.
b) juiz poderá determinar a prisão civil do cidadão, caso este se recuse à prestação do serviço alternativo, pelo tempo que perdurar a recusa.
c) cidadão poderá recusar-se à prestação do serviço alternativo, desde que invoque para tanto convicção de ordem religiosa, filosófica ou política.
d) juiz deveria, desde o princípio, ter determinado a suspensão dos direitos políticos do cidadão, enquanto se recusasse à prestação do serviço de júri, por se tratar de obrigação imposta a todos por lei.
e) cidadão somente poderia ter se recusado a prestar serviço de júri por motivo de ordem religiosa ou política, e não por razões filosóficas, como as que invocou.
-
A banca mudou de ideia então?
Q502489_Direito Eleitoral_ Direitos Políticos, Cassação, Perda e Suspensão dos Direitos Políticos.
Lei Complementar n° 135 de 2010 - Lei da Ficha Limpa_Ano: 2008_Banca: FCC_Órgão: TJ-RR_Prova: Juiz de Direito Substituto
A recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, acarreta
a) somente a imposição de pena pecuniária.
b) a cassação dos direitos políticos.
c) a perda dos direitos políticos.
d) a suspensão dos direitos políticos.
e) somente a aplicação de pena privativa de liberdade.
Gabarito: D
=================
Q502489 Direito Eleitoral Direitos Políticos, Cassação, Perda e Suspensão dos Direitos Políticos. Lei Complementar n° 135 de 2010 - Lei da Ficha Limpa Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TJ-RR Prova: Juiz de Direito Substituto
A recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, acarreta
a) somente a imposição de pena pecuniária.
b) a cassação dos direitos políticos.
c) a perda dos direitos políticos.
d) a suspensão dos direitos políticos.
e) somente a aplicação de pena privativa de liberdade.
Gabarito: D
A banca FCC sempre considerou a escusa de consciência como hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos, seguindo o que consta na Lei 8.239/91, a qual regulamenta a prestação alternativa ao serviço militar obrigatório e estabelece que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo implicará a SUSPENSÃO dos direitos políticos, e não perda, como entende parte da doutrina.
.
Agora, perder a vaga por causa de uma questão sem noção como essa daí não dá. Até onde sei, a doutrina majoritária entende ser a escusa de consciência hipótese de SUSPENSÃO.
Porém, quando a banca é esquizofrênica, não adianta discutir. Então, o negócio é acionar o judiciário e anulá-la "no tapetão" mesmo, por haver uma lei que prevê SUSPENSÃO e divergência doutrinária acerca do tema.
.
Que a FCC se decida, porra!
Fiquemos atentos, bravos guerreiros/as!
Avante, Rumo à Posse...
-
FCC tem que se dicidir. Tá foda assim.
-
Verdade que a FCC mudou seu entendimento sobre ser caso de SUSPENÇÃO ou PERDA no exemplo dado. Mas era possível acertar essa questão por eliminação. É só lembrar que o tempo de suspensão (ou perda) para ESCUSA DE OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA dura enquanto não for cumprida a prestação aternativa, o que elimina as aternativas A, D e E...
-
Gente a doutrina majoritária fala em suspensão dos direitos políticos por quanto tempo? nesse caso de recusa..
-
Lei 8.239/91, art.4, a qual regulamenta a prestação alternativa ao serviço militar obrigatório e estabelece que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo implicará a SUSPENSÃO dos direitos políticos - podendo a situação ser regularizada a qualquer tempo pelo inadimplente.
**Inclusive, essa é a justificativa do Alexandre de Moraes para dizer que se trata de PERDA e não suspensão, apesar do texto expresso da referida Lei regulamentadora, bem como do art.438, CPP (que diz a mesma coisa da Lei), visto que a penalidade não possui prazo certo e deternimado, logo, pode se revelar DEFINITIVA, caso a pessoa nunca regularize a sua situação.
Logo, a suspensão durará até a regularização da situação, o que invalida as demais alternativas e possibilita acertar a questão por eliminação, apesar da mudança brusca de entendimento da Banca!
-
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA OU SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
IV recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII
Olha o conectivo "OU", não se esqueçam da aula de raciocínio logico, basta um ser verdade para a preposição ser verdadeira.
Tanto perda como suspensão não define tempo, basta eliminar as alternativas que fixa o tempo.
Bom estudo a todos.
-
CUIDADO!
O inciso IV do art. 15 da CF ("recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII") para os constitucionalistas é considerado causa de PERDA de direitos políticos.
Todavia, se a questão estiver entre as de Direito Eleitoral será considerada causa de SUSPENSÃO.
-
Questão equivocada a meu ver.O conectivo OU dá margem a entendimento de Suspenção ao passo que, se usado E, seria caso de Perda.
FCC é assim, se você recorrer, de um jeito ou de outro, você perde;no caso desta questâo.
-
Galera... apesar do texto constitucional falar em perda ou suspensão, isso não significa que as duas hipóteses são aplicadas as todos os incisos. A cada inciso incide uma única hipótese... ou é perda ou é suspensão...
Há divergência quanto a esse inciso se seria caso de perda ou suspensão.
Eu entendo da seguinte maneira...
Resolução Eleitoral tem força de lei ordinária, conforme decidido pelo TSE (Recurso Eleitoral n. 1.943, do Rio Grande do Sul)
A Resolução nº 21.538/2003 do TSE trata esta situação como sendo SUSPENSÃO dos direitos políticos.
Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:
I - Nos casos de perda:
a) decreto ou portaria;
b) comunicação do Ministério da Justiça.
II - Nos casos de suspensão:
a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;
b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório (obrigação a todos imposta): Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares;
c) para beneficiários do Estatuto da Igualdade: comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular ou missão diplomática competente, a respeito da cessação do gozo de direitos políticos em Portugal, na forma da lei.
III - Nos casos de inelegibilidade: certidão ou outro documento.
Logo, deve ser entendido como caso de suspensão POR FORÇA DE LEI e está incorreta a questão.
-
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (DIVERGÊNCIA*) (PERDA)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
* A grande maioria da doutrina no direito constitucional considera a hipótese do IV como sendo de perda dos direitos políticos. Mas há quem entenda que é suspensão, principalmente a doutrina de direito eleitoral.
-
É hipótese de Susperda. Chega de brigas.
-
Concorda com o Jacob e com a corrente mista. Dessa forma, é uma hipótese de sus-perda, que fica localizada numa zona cinzenta em que muitos doutrinadores desapareceram e nunca mais foram encontrados.
Vida longa e próspera, C.H.
-
Bola de cristal! Não tenho, mas consegui acertar porque a FCC está cada vez mais prevísivel.
-
SUSPERDA. (RSRSRS)
-
Em 25/02/19 às 20:22, você respondeu a opção D.
!Você errou!
Em 23/01/19 às 14:24, você respondeu a opção D.
!Você errou!
Em 16/01/19 às 02:23, você respondeu a opção D.
!Você errou!
-
É vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de obrigação a todos imposta e de prestação alternativa; (PERDA)
V - improbidade adm. (SUSPENSÃO)
As únicas hipóteses de perda: cancelamento da naturalização e recusa de obrigação a todos imposta.
-
Segundo a doutrina, a escusa de consciência "(...) traduz forma máxima de respeito à intimidade e à consciência do indivíduo. O Estado abre mão do princípio de que a maioria democrática impõe as normas para todos, em troca de não sacrificar a integridade íntima do indivíduo" (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 414).
Contudo, o que acontece se a pessoa invoca a escusa de consciência e, ao mesmo tempo, deixa de cumprir a prestação alternativa?Ocorrerá, neste caso, repercussão negativa no que diz respeito aos direitos políticos do cidadão. Há uma discussão a respeito, existindo duas correntes:
(1) ocorrerá a perda dos direitos políticos, opinião que conta com o apoio de doutrina significativa, sendo exemplos Bernardo Gonçalves Fernandes (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 695, nota de rodapé nº 79) e Gilmar Ferreira Mendes (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 760);
(2) ocorrerá a suspensão dos direitos políticos, tendo por base o teor literal do artigoº,§ 2ºº, da Lei nº1/91, que determina expressamente, no caso de recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, ocorra a "suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas
-
o que acontecerá se essa pessoa recusar‐se, também, a cumprir a prestação alternativa? Nesse
caso, poderá excepcionalmente sofrer restrição de direitos. Veja que, para isso, são necessárias,
cumulativamente, duas condições: recusar‐se a cumprir obrigação legal alegando escusa de
consciência e, ainda, a cumprir a prestação alternativa fixada pela lei. Nesse caso, poderá haver a
perda de direitos políticos, na forma do art. 15, IV, da Constituição.
-
Resumo: Art. 15 pode ser PERDA OU SUSPENSÃO para esse caso: PERDA (definitiva, se a pessoa nao regularize) OU SUSPENSÃO (caso regularize, obtem o que iria perder). PERDA OU SUSPENSÃO = PRIVAÇÃO
-
Tratando-se da escusa de consciência, a doutrina não é unânime com relação aos seus desdobramentos. Parte da doutrina (majoritária) considera que gera PERDA dos direitos políticos. A outra parte da doutrina considera que é SUSPENSÃO dos direitos políticos.
Mesmo não sendo um assunto pacificado, é possível "matar" a questão eliminando as alternativas. A parte da doutrina que defende a escusa de consciência como sendo causa de SUSPENSÃO dos direitos políticos, assim o faz pois entende que, uma vez cumprida a obrigação imposta, a pessoa volta a gozar dos seus direitos políticos. Logo, não seria uma causa de perda, pois não tem caráter definitivo.
Então, desta forma, não existe um prazo mínimo ou máximo de "suspensão" dos direitos políticos. Estes ficarão suspensos até que a pessoa cumpra com a obrigação a todos imposta ou cumpra prestação alternativa.
Ressaltando que a doutrina majoritária considera a escusa de consciência como sendo causa de PERDA dos direitos políticos.
Bons estudos!
-
Essa é uma interessante questão, em que a FCC claramente optou por considerar que a hipótese seria de perda. Pode marcar letra ‘b’ como nossa resposta. E note, caro aluno, que em todas as demais havia definição de prazo para a suspensão valer, o que é algo equivocado, pois a CF/88 não determina prazo para suspensão desse tipo (simplesmente porque a privação dos direitos se dará até que o sujeito resolva cumprir sua obrigação legal ou prestar o serviço alternativo). Bom, como a questão que foi resolvida antes dessa é mais recente, e nela a banca optou por considerar o inciso IV do art. 15 como hipótese de suspensão, sugiro que adotemos essa postura como mais correta.
Gabarito: B
-
PERDA: prazo indeterminado
SUSPENSÃO: prazo determinado
* Em ambas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos!
No caso de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, ocorre a PERDA dos direitos políticos, visto que não se tem prazo determinado para o restabelecimento dos direitos, que só cessará qnd a obrigação ou prestação alternativa for cumprida!
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
================================================================
ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (*DIVERGÊNCIA) (PERDA)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
-
A questão não é pacífica, mas chega-se ao gabarito por exclusão, visto o prazo das alternativas. Leia o que a banca quer!
-
De acordo com a melhor doutrina, a unica hipótese passível de perda dos dtos políticos, seria o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, de modo que a questão seria passível de anulação por não conter uma alternativa correta.
-
A única hipótese de perda dos direitos políticos é o cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado. Já os casos de suspensão são diversos e, segundo dispõe a Carta Magna, envolvem: incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado7, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, e improbidade administrativa.
http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-2-ano-4/a-importancia-dos-direitos-politicos
-
ASSIM DIZ O TEXTO DA LEI 8239/ 91, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 143, PARÁGRAFO PRIMEIRO E SEGUNDO DA CF, QUE DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO ALTERNATIVA NO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO:
"Art. 4º Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista.
§ 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO INADIMPLENTE, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas."
-
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
De tal modo que da analise do texto constitucional, não faz distinção do que sejam causas de perda ou suspenção. quem faz é a doutrina, o comando pede de acordo com a constituição, nos termos do artigo 15
-
RECUSADOR e ESTRANGEIROS (perdem) os direitos políticos
-
deveria ser: assinale o item menos errado.
-
Perda?!?!? Isso tá certo mesmo ?!?!?
Não seria suspensão para Escusa de Consciência ?!?!
-
É biscoito ou bolacha??
kk
-
CF - Art. 15º, hipóteses de perda ou suspensão
-Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (PERDA)
-Incapacidade civil absoluta (SUSPENSÃO)
-Condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos (SUSPENSÃO)
-Recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta (PERDA)
-Improbidade Administrativa (SUSPENSÃO)
-
DIREITOS POLÍTICOS
# CASSAÇÃO = VEDADA
# PERDA = CANCELAMENTO + RECUSA (CF, art. 15, I e IV)
# SUSPENSÃO = CIVIL + CRIMINAL + ADMINISTRATIVA (CF, art. 15, II, III e V )
_________
PERDA
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - CANCELAMENTO da naturalização por sentença transitada em julgado;
IV - RECUSA de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
SUSPENSÃO
II - incapacidade CIVIL absoluta;
III - condenação CRIMINAL transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
V - improbidade ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 37, § 4º.