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art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.''
A autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:
a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e
b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação).
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De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
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GABARITO:A
O Princípio da Autotutela, um dos mais importantes na admnistrção pública, vem enunciado na Súmula 473- STF e no Art. 37 da Constituição Federal. Estipulando que:
“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Pela autotutela, a administração pública tem o poder e dever de rever seus próprios ato, ou seja, corrigi-los, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos ao ordenamento jurídico, respeitando sempre o direito adquirido. [GABARITO]
Este princípio, pode ser aplicado aos chamados atos vinculados, como também pode ser aplicado aos atos discricionários. Com relação aos atos vinculados, cabe à estes atos serem anulados, sempre que em sua essência tiver algum vício impedindo sua manutenção no ordenamento jurídico, devendo ser respeitado um prazo decadencial de 5 anos contados a partir da prática de tal ato administrativa, previsto na Lei 9784-99 no seu Art. 54. Já os atos discricionários, são aqueles que devem ser revogados pela administração pública, pois estes devem ser mantidos no ordenamento jurídico.
Quando falamos de autotutela, estamos falando de um dos princípios informadores, assim como por exemplo, a auti- executoriedade, motivação, entre outros. Quando um ato ilegal, for anulado, podemos dizer que tem efeito ex- tunc, ou seja, seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos à ele relacionados. Já quando um ato legal é revogado, dizemos que tem efeito ex- nunc, significando que seus efeitos nao vão retroagir, valendo somente a partir da data da decisão tomada.
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Gabarito Letra A
A administração pública ela é regida pelos princípios explícitos: LIMPE ( Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência). e os implícitos ao qual a questão está falando sobre o principio da AUTOTUTELA.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
1°Supremacia do poder público sobre o privado.
2° indisponibilidade do interesse publico,
3° presunção de legitimidade ou de veracidade,
4° motivação,
5°razoabilidade e proporcionalidade,
6°contraditório e ampla defesa,
7° autotutela,
8°Tutela.
9° segurança jurídica,
10° continuidade do serviço publico,
11° especialidade,
12° hierarquia,
13° precaução.
14°sindicabilidade.
AUTO TUTELA:
*O poder de autotutela administrativa está consagrado na seguinte sumula do STF
*Súmula do STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
* o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos, quais sejam:
I) Legalidade: em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais.
II)Mérito, em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.
* O controle de legalidade efetuado pela Administração sobre seus próprios atos não exclui a possibilidade de apreciação desses mesmos atos pelo Poder Judiciário.
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Estranho esse termo "retirar do ordenamento jurídico".
Para mim o ordenamento jurídico é o que está previsto em lei constitucional, ou em leis ordinárias esparças, imagino que a Administração pública não possa anular ou retirá-las por si só pelo princípio da autotutela.
Quem puder comentar sobre o assunto fico agradecido.
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A administração Pública poderá rever de ofício seus próprios atos, revogando os inconvenientes e inoportunos e anulando os ilegais. Logo, não é só o judiciário que poderá anular os atos ilegais.
Lembrando que o judiciário não poderá analisar o mérito de um ato, porém, caso esteja, de forma atípica, atuando como administração - ex : um órgão do judiciário promovendo uma licitação para a compra de novos computadores e móveis para escritório -, poderá analisar o mérito dos seus próprios atos.
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GABARITO: A
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:
SÚMULA 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
SÚMULA 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Retirar o ato do ordenamento jurídico consiste em extinguir o referido ato administrativo, evitando que o mesmo continue a produzir efeitos na ordem jurídica. Nesse sentido, a própria Administração extingue o ato ou por motivo de Legalidade (anuLação) ou por motivos de conveniência e oportunidade (REVOGAÇÃO).
OBS: anuLação ----> iLegalidade ------> Administração Pública e Poder Judiciário ---> efeitos EX TUNC (tudo)
revogação -----> Mérito Administrativo ------> Somente a Administração----.> efeitos ex Nunc ( Nunca retroge..efeitos prospectivos...para frente)
*DICA VALIOSA: Mas Thiago.....surgiu outra dúvida......Se o ato que a Administração Pública pretender anular for favorável para os administrados/particulares? Há prazo para a referida anulação ou ficamos ao bel prazer do Estado? Existe mais um princípio relacionado à anulação dos atos administrativos?
Resposta: Sim qconcurseiros..existe prazo para anulação. De acordo com o art.54 da Lei nº 9.784/99, "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Percebam que nesse caso há nítida aplicação de outro famoso princípio da Administração Pública que é o Princípio da Segurança Jurídica.
#Avante
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Revoga os incovenientes e inoportunos, anula os ilegais.
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Conforme livro de Direito Administrativo Esquematizado, " O princípio da Autotutela pode ser traduzido pela obrigação conferida à administração Pública de controlar os atos que edita, de modo a retirar do ordenamento jurídico aqueles que se revelarem ilegítimos ou inoportunos."
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Além do 37, CRFB, trouxe a Lei 9.784/99, §2º, outros princípios, sendo: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Autotutela
Palavra-chave:revisão
Corrige erro de ofício (independentemente de provocação) ou quando é provocada
A Adm tem 5 anos para anular os atos, SALVO MÁ-FÉ
O PODER JUDICIÁRIO só pode anular ATOS ILEGAIS
Anula> atos ilegais/eivados de vícios de legalidade
Revoga> incovenientes e inoportunos.
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Letra A
*O poder de autotutela administrativa está consagrado na seguinte sumula do STF
*Súmula do STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
* o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos, quais sejam:
I) Legalidade: em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais.
II)Mérito, em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.
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GABARITO: LETRA A
o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Direito Net.
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GABARITO: LETRA A
Princípio da autotutela:
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A questão exige conhecimento dos princípios que regem a atuação da Administração Pública.
DICA: Os princípios mais cobrados estão expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também ao seguinte (...)". MNEMÔNICO “LIMPE”.
Vamos às alternativas.
Letra A: correta. O princípio da autotutela reflete exatamente o que o comando trouxe, estando consagrado na Súmula 437, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". No mesmo sentido, a Súmula 346, também do STF e o art. 53, da Lei 9784/99.
Letra B: incorreta. O princípio da indisponibilidade do interesse público nos diz que ao agente público é vedado abrir mão (ou dispor) do interesse público. Em outras palavras, ele (enquanto “representante do Estado”) não pode deixar de atuar, quando o interesse da sociedade assim exigir. Juntamente com o princípio da supremacia do interesse público, são considerados pela doutrina como os dois princípios basilares do Direito Administrativo.
Letra C: incorreta. O princípio da eficiência indica que a Administração Pública deve buscar o aperfeiçoamento na prestação dos seus serviços, bem como apresentar os melhores resultados, com o mínimo de gasto (dinheiro, tempo, recurso) possível. Devemos lembrar que o princípio da eficiência foi incluído na CF/88 por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998 (esse detalhe também cai em provas).
Letra D: incorreta. O princípio da impessoalidade (também associado ao termo "finalidade" ou “isonomia”) traduz-se na ideia de que a atuação do agente público deve buscar o interesse coletivo (e não interesse particular), sem qualquer discriminação gratuita ou promoção pessoal (art. 37, §1º, da CF/88).
Gabarito: Letra A.
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A Banca se refere, no enunciado da questão, ao princípio em vista do qual a Administração está autorizada a rever seus próprios atos, seja sob aspectos de conveniência e oportunidade, seja sob o prisma da legitimidade do ato. Dito de outro modo, poderá revogar ou anular atos que não mais atendam ao interesse público ou que tenham sido produzidos com vícios de legalidade, respectivamente.
Trata-se do princípio da autotutela, que tem sede legal no art. 53 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Cite-se, ainda, no mesmo sentido, a Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Logo, está correta apenas a letra A.
Gabarito do professor: A