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d)
V – F – F – V
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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F- o estado de defesa não será superior a 30 dias
F- o prazo máximo de detenção ou reclusão é de 10 dias.
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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- o estado de defesa não será superior a 30 dias
- o prazo máximo de detenção ou reclusão é de 10 dias.
prazo para conclusão de inquérito policial/militar:
HIPÓTESE------------------------ INDICIADO PRESO ------------------ INDICIADO SOLTO
Regra Geral CPP 10 dias 30 dias (+30)
Polícia Federal 15 dias (+15) 30 dias (+30)
Crimes contra Econ. Pop 10 dias 10 dias
Lei Drogas 30 dias (+30) 90 dias (+90)
Inquerito Militar 20 dias 40 dias (+20)
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(V) O estado de defesa será decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidos por calamidades de grandes proporções na natureza.
(F) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a quarenta e cinco dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
(F) Na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não pode ser superior a trinta dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
(V) Na vigência do estado de defesa é vedada a incomunicabilidade do preso.
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o estado de defesa nao pode ser superior a 30 dais, prorrogado por igual periodo uma unica vez.
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Não sabia que tinha outro Conselho de Defesa Nacional (Questão menciona Conselho de Segurança Nacional)
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Segue o plano!
( V ) O estado de defesa será decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidos por calamidades de grandes proporções na natureza. CORRETO - Art. 136 Caput
( F ) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a quarenta e cinco dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. INCORRETO - 30 DIAS - Art. 136 § 2º
( F ) Na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não pode ser superior a trinta dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. INCORRETO - 10 DIAS - Art. 136 § 3º, III
( V ) Na vigência do estado de defesa é vedada a incomunicabilidade do preso. CORRETO - Art.136 § 3º,IV
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Se a vida não ficar mais fácil, trate de ficar mais forte.
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O estado de defesa será decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidos por calamidades de grandes proporções na natureza O tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não pode ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
Na vigência do estado de defesa é vedada a incomunicabilidade do preso.