Vamos analisar cada alternativa a respeito dos princípios constitucionais tributários!
a) o princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo. INCORRETO
O princípio da legalidade no Direito Tributário é regido no artigo 150, inciso I, da CF/88:
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
No entanto, a própria Constituição Federal previu exceções ao Princípio da Legalidade no que tange à majoração de tributos (alteração de alíquotas) nos artigos 153, §1°; art.155, §4°, inciso IV, alínea “c” e art.177, §4°, inciso I, alínea “b”:
CF/88. Art. 153. ...
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI, IOF)
CF/88. Art.155. ...
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (ICMS MONOFÁSICO EM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
CF/88. Art. 177. ...
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
b) o princípio constitucional da igualdade tributária exige idêntico tratamento tributário para contribuintes que se encontrem em situação equivalente, permitindo-se, porém, tratamento diferenciado em razão da ocupação profissional destes mesmos contribuintes. INCORRETO
O princípio constitucional da igualdade tributária veda qualquer tratamento diferenciado em razão da ocupação profissional dos contribuintes, e está previsto no art.150, inciso II da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
c) o princípio constitucional da irretroatividade das normas que instituem ou majorem tributos relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da legislação correspondente não impede a aplicação retroativa de leis que instituem novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas. CORRETO
Essa é a nossa resposta. O princípio constitucional tributário da irretroatividade está previsto no art.150, inciso III, alínea “a” da CF/88:
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Este princípio veda que uma nova lei que institua ou majore determinado tributo possa ensejar a sua cobrança em relação a fatos jurídicos (ou fatos geradores) que ocorreram antes da vigência dessa lei.
No entanto, não é vedada a aplicação retroativa de leis que instituam novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas, conforme previsto no art.144, §1°, do CTN:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Lembre-se que a lei que institui novos mecanismos de fiscalização por parte do Fisco (critérios de apuração ou fiscalização) não se confunde com a lei que majora ou institui tributo e, portanto, é permitida a sua aplicabilidade em relação a fatos geradores pretéritos!
d) o princípio constitucional da anterioridade tributária geral não se aplica nem ao imposto sobre produtos industrializados e nem ao imposto sobre a propriedade territorial rural. INCORRETO
O princípio constitucional da anterioridade tributária está previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b” e “c” da CF/88:
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (EXERCÍCIO FINANCEIRO)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA)
A regra constitucional é a vedação da cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação ou antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que institui ou majora o tributo, que visa evitar que o contribuinte seja “pego de surpresa” do aumento da exação ou da existência de nova exação tributária!
No entanto, o princípio constitucional da anterioridade tributária, seja a geral ou a da noventena (suas duas espécies), apresenta as seguintes exceções constitucionais:
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
CF/88. Art.155. ...
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (ICMS MONOFÁSICO EM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Art. 177. ...
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Art. 195. ...
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Veja um quadro resumo com as exceções ao Princípio da anterioridade:
Portanto, o ITR – imposto sobre a propriedade territorial rural – não constitui exceção ao Princípio da Anterioridade geral (do exercício financeiro), apenas o IPI.
e) o princípio constitucional tributário da liberdade de tráfego de pessoas ou bens apenas obsta a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas por empresas privadas concessionárias de serviço público outorgado pelo Distrito Federal. INCORRETO
O Princípio constitucional tributário da liberdade de tráfego de pessoas e bens está previsto no artigo 150, inciso V da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
O Princípio tributário da não limitação ao tráfego de pessoas ou bens prevê exatamente a ressalva da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, o que inclui as concessionárias de serviço público responsáveis pela conservação das vias no Distrito Federal.
Neste sentido, o STF decidiu firmou entendimento na súmula 545 que a cobrança de pedágios nas rodovias é realizada mediante preço público ou tarifa, e estas não se confundem com tributos (taxas) por estar ausente o pressuposto da compulsoriedade, elemento definidor de tributo:
Súmula 545
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
RESPOSTA: C