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CPPArt. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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A Renúncia é uma declaração expressa da vítima de que não deseja exercer a ação ou pela prática de ato incompatível com esta vontade (renúncia tácita). A conseqüência da renúncia é a extinção da punibilidade.
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Renúncia é a desistência de propor ação penal privada. Perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita. A única grande diferença entre ambos é que a renúncia ocorre antes do ajuizamento da ação penal, e o perdão depois.A renúncia é ato unilateral, não dependendo da aceitação da outra parte, enquanto o perdão é bilateral, necessitando ser aceito pelo querelado para produzir efeito.É preciso salientar a indivisibilidade da ação penal: havendo renúncia no tocante a um, atinge todos os querelados. O mesmo ocorre quanto ao perdão.
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Bons cometários abaixo, mas completo:Renuncia é decorrente do princípio da oportunidade, é ato unilateral, cabível em regra na APPrivada( exceção na JECrim, que abrange a APPública condicionada), obsta a formação do processo penal, e é sempre extraprocessual (antes do oferecimento da denúncia).Perdão do Ofendido, decorre do princípio da disponibilidade, é ato bilateral, cabível apenas na APPrivada, Pressupõe processo em curso, pode ser extra como endoprocessual.
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Questão B
É só isso que tenho a dizer,pois o colegas foram competente em seus comentários.
Nana,doutrinária
Osmar,objetivo
Nos ajudando sempre com seus entendimentos.abraço e bons estudos!!
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Art. 49 do CPP - " A RENÚNCIA AO EXERCICIO DO DIREITO DE QUEIXA, EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES DO CRIME, A TODOS SE EXTENDERÁ" É O CRITÉRIO DA ESTENSIBILIDADE DARENÚNCIA
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Questão de Processo Penal
Codigo de Processo Penal
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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Sobre a letra E) O perdão do ofendido é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal, desculpando o ofensor. Não havendo queixa devidamente recebida não se pode falar em perdão. O fato poderá constituir-se, porém, em renúncia ao direito de queixa.
http://www.juridicohightech.com.br/2012/05/extincao-da-punibilidade_02.html
Revogação ligado a = pedido de desculpas, voltar atrás na ação, e não no sentido de "deixar de fazer" como a renúncia da queixa.
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RENÚNCIA: Ligada ao princípio da oportunidade, da conveniência; se quiser abrir mão do direito de queixa, o indivíduo pode fazê-lo pela renúncia, que é ato unilateral (não depende de aceitação) e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa. Cuida-se de causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal privada exclusivamente privada ou privada personalíssima
No caso de ação penal privada subsidiária da pública, por mais que o ofendido abra mão do seu direito, não acarreta extinção da punibilidade por ser, na essência, de natureza pública
Essa renúncia pode ser expressa ou tácita. Nessa, há declaração inequívoca do legitimado abrindo mão de seu direito. Caso mais comum é da renúncia tácita, onde há prática de ato incompatível com o ato de processar. Ex.: convite para ser padrinho de casamento
Aplicação do princípio da indivisibilidade: art. 49 do CPP – renúncia em relação a um dos autores se estende a todos. Alguns doutrinadores denominam de “extensibilidade da renúncia”
Momento para concessão da renúncia: antes do exercício do direito de queixa
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Gabarito: Letra B!
Informativo 547 STJ
Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.
Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.
STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).
Informativo 813 STF
Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
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Renúncia
- Ocorre antes da ação penal (queixa-crime);
- Unilateral (querelado não precisa aceitar);
- Indivisível (é extensível a todos os autores do crime);
- Incondicionada não depende de aceitação do querelado);
- Pode ser expressa ou tácita;
- Causa extintiva de punibilidade.
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A) é cabível mesmo depois da instauração da ação penal. RENÚNCIA ATÉ ANTES DO OFERECIMENTO.
C) é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelado não o aceita. UNILATERAL, INDEPENDE DE ACEITAÇÃO.
D) pelo representante legal do menor que houver completado 18 anos, o privará desse direito.
CPP - Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
E) é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal. A RENÚNCIA SE DÁ ANTES DO PROCESSO SER INICIADO, A FALTA DE ATENDIMENTO DE DETERMINADO ATO QUE O QUERELANTE DEVE PRATICAR E NÃO PRATICA, GERA PEREMPÇÃO.
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De um modo geral não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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FCC. 2001.
A renúncia ao exercício do direito de queixa
ERRADO. A) é cabível mesmoda instauração da ação penal. ERRADO. Renúncia até ANTES do oferecimento.
Art. 49, CPP. – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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CORRETO. B) em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. CORRETO.
Entendimento jurisprudencial:
Informativo 547 STJ
Se o querelante oferece queixa-crime contra três querelados e propõe a composição civil dos danos apenas para dois deles, isso significa que ele renunciou tacitamente ao direito de ação (art. 104 do CP), devendo essa renúncia ser estendida ao terceiro querelado para quem a proposta não foi feita.
Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos.
STJ. Corte Especial. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).
Informativo 813 STF
Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
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ERRADO. C) é um ato ̶b̶i̶l̶a̶t̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶z̶i̶n̶d̶o̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶q̶u̶e̶r̶e̶l̶a̶d̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶o̶ ̶a̶c̶e̶i̶t̶a̶. ERRADO.
A renúncia é um ato unilateral (não depende de aceitação).
Art. 49, CPP – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. D) pelo representante legal do menor que houver completado 18 anos, ̶o̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶r̶á̶ ̶d̶e̶s̶s̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶. ERRADO.
Não privará o menor ao direito de queixa.
Art. 50, §único, CPP – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. E) é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶s̶s̶e̶g̶u̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.
Art. 60, CPP – Perempção. – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
A renúncia se dá antes do processo ser iniciado, a falta de atendimento de determinado ato que o querelante deve praticar e não pratica, gera perempção.
Sobre a letra E) O perdão do ofendido é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal, desculpando o ofensor. Não havendo queixa devidamente recebida não se pode falar em perdão. O fato poderá constituir-se, porém, em renúncia ao direito de queixa.
X
Dentro do CP Civil
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
A perempção além de ser preliminar de contestação é um dos motivos de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos doa artigo 485, inciso V, CPC (sentença terminativa / sem resolução do mérito / Art. 485).
A perempção pode ser definida como a perda do direito de ação causada pelo autor em virtude de ter ajuizado e desistido da mesma causa por três vezes. Não temos uma decisão de mérito, pois o autor perde o direito de ação, mas não o direito de ele buscava em si.
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Renúncia (art. 49, CPP) - Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
- Ocorre antes da ação penal (queixa-crime);
- Unilateral (querelado não precisa aceitar);
- Indivisível (é extensível a todos os autores do crime);
- Incondicionada não depende de aceitação do querelado);
- Pode ser expressa ou tácita;
- Causa extintiva de punibilidade.