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A letra A é a mais capciosa que exige do candidato uma visão ampla sobre o tema CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Sobre o 'Item A' faz necessário fazermos a seguinte consideração abaixo.Pode se aduzir, de forma esquemática, as seguintes conclusões sobre o controle difuso: a)quanto aos efeitos da decisão: dá-se inter partes, ou seja, a princípio o efeito toca apenas as partes do processo principal. b) quanto a extensão do efeitos da decisão é ex tunc (retroativo) e NÃO tem efeito vinculante.No entanto, os efeitos da declaração incidental da inconstitucionalidade poderão ser estendidos a terceiros. Vejamos:Em conformidade com o art. 52, x, da Cf, quando houver a declaração da inconst. pelo STF, no controle difuso, desde que tal decisão seja por maioria absoluta (art. 97 CF), o regime interno do STF preconiza que tal decisão será comunicada ao Senado Federal, para através de RESOLUÇÃO ( pois versa sobre competência privativa do Senado), suspender a execução no todo ou em parte da lei declarada inconstitucional pelo STF. Desta feita, os efeitos da decisão serão extensivos para terceiros tendo assim: efeito erga omnes e ex nunc(a partir do momento em que a resolução do senado for publicada).
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Letra CA ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito do controle concentrado e respeito à legalidade, constitui instrumento hábil para controlar a compatibilidade de atos normativos infralegais em relação à lei que se referem.ADIn é para controlar a INcompatiblidade de atos normativos infralegais.
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A questão C está errada porque a ação direta de inconstitucionalidade controla leis e atos normativos em relação à Constituição Federal, e não em relação às leis que venham a regulamentar. Nesse caso, o controle seria de mera legalidade.
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Incidenter tantum - gera vinculação apenas às partes
Controle difuso - não há 1 órgão específico, a fiscalização é atribuida a qualquer juiz ou tribunal que podem afastar a aplicação de lei ou ato normativo incompatível com a Constituição. A validade da decisão proferida é incidenter tantum, ou seja, a norma é afastada só no caso concreto, permanecendo no âmbito jurídico e podendo ser aplicada em outros casos.
Controle concentrado - o ato normativo ou lei são o foco da ação, ou seja, o julgamento tem caráter principaliter e, uma vez declarada a sua inconstitucionalidade, a norma é afastada do ordenamento jurídico. No Brasil, o órgão legitimado pela CF88 para este controle é o STF.
ALTERNATIVA A
- Uma vez que a decisão gera vinculação apenas às partes, o efeito sobre estas é retroativo, ou seja, desfaz o ato ou lei, desde a sua origem, junto com as consequências.
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O controle da constitucionalidade pode ser:
Preventivo - para impedir que um projeto de lei inconstitucional se torne uma lei.
Repressivo - qdo a lei já está em vigor.
Vale lembrar:
Formal = procedimento
Material = conteúdo
Existem requisitos formais que devem ser seguidos obrigatoriamente. Na sua ausência, surge
a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo possibilitando o controle repressivo através do método difuso ou concentrado.
ALTERNATIVA B
- A própria explicação denuncia: havendo inconstitucionalidade formal, possibilita o controle repressivo difuso ou concentrado.
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Atos normativos infralegais - são os q se encontram em situação hierárquica inferior à lei, em sentido formal. Eles não devem conferir direitos ou deveres, mas agregar detalhes, sem alterar a estrutura ou eficácia da lei.
ALTERNATIVA C
- Uma vez que objetivo do controle concentrado é a ilegalidade do ato normativo ou lei, propriamente ditos, é efetivamente um hábil instrumento de controle DE INCOMPATIBILIDADE.
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Controle por via de exceção - é próprio do controle difuso, pois cabe ao próprio interessado, ao apresentar o caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade. Tal declaração não é o objeto principal do litígio, mas um problema que deve ser sanado para a solução da causa principal.
ALTERNATIVA D
- na conceituação da via de exceção foi explicado que a pronúncia da inconstitucionalidade não é sobre o objeto principal.
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O Controle de Constitucionalidade divide-se, quanto ao órgão:
- Político - o controle é feito em prol do interesse público, sem integrar a estrutura do Judiciário, ou seja, fica a cargo de um órgão político, como o próprio Legislativo.
- Jurisdicional - exercido só por 1 órgão do Judiciário, pré definido para este controle.
- Misto - é exercido tanto o controle difuso quanto o concentrado. É o que ocorre no Brasil
ALTERNATIVA E
O controle no Brasil é misto.
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Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:
a) A declaração de inconstitucionalidade tem como regra produzir efeitos retroativos, já que a lei era nula, inválida, nunca devendo ter existido no mundo jurídico.
Gabarito: Correto.
b) A inconstitucionalidade pode ser material (desrespeito ao conteúdo) ou formal (desrespeito ao procedimento ou maneira de tratar o tema). Idependente do tipo de inconstitucionalidade, ela pode ser atacada no controle difuso ou no controle concentrado.
Gabarito: Correto.
c) O ato infralegal comete ofensa à referida lei, assim, trata-se de ilegalidade e não inconstitucionalidade, não podendo por este motivo ser objeto de ADI.
Gabarito: Errado.
d) Diz-se que trata-se de um controle incidental, pois o objeto principal não é a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas sim a resolução da causa. A declaração de inconstitucionalidade é apenas o meio utilizado para se resolver a causa da lide.
Gabarito: Correto.
e) É preciso tomar muito cuidado com esta questão. Não se pode confundir esta forma mista do controle judiciário com o chamado "sistema misto de controle de constitucionalidade". Este sistema é aquele em que algumas normas estão sujeitas a um controle do judiciário, enquanto outras estão sujeitas a um controle político. No Brasil, o sistema de controle é judicial e não misto, já que todas as normas podem ser declaradas inconstitucionais pelo Judiciário, não havendo reservas. A questão, porém, não fala de "sistema misto", mas sim de um controle repressivo misto - difuso ou concentrado. Por este motivo, está correta.
Gabarito: Correto.
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Vamos lá
a) Ao meu ver, é questionável. Isso porque a declaração incidental de inconstitucionalidade não desfaz ato nenhum. O ato normativo permanece em vigor, só será desconsiderado naquele processo e entre aquelas partes. Só retira do ordenamento o controle concentrado, abstrato, exercido pelo STF (ou, incidentalmente, se o Senado editar uma resolução nesse sentido). Tenho muita dificuldade em aceitar essa afirmativa tosca só porque a letra C está absolutamente incorreta...
b) CORRETO, acho que não há nada a comentar aqui
c) INCORRETO. A ADIn trata de inconstitucionalidade (compatibilidade vertical lei x CF). A incompatibilidade infraconstitucional (lei x decreto, lei x portaria etc. etc. etc.) é corrigida pelo controle de LEGALIDADE.
d) CORRETO. Diz-se que é a "causa de pedir".
e) CORRETO. Adaptamos o sistema americano (difuso) e o europeu (concentrado).
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Concordo completamente com o Alexandre. A alternativa "a" está errada. Ela diz que o ato tido como inconstitucional se desfaz com a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, O QUE ABSOLUTAMENTE NÃO É VERDADE. O ato só se desfaz com a resolução do senado, que, diga-se de passagem, é um ato discricionário, isto é, o senado pode emitir essa resolução ou não. Mas, como a questão foi elaborada pela FCC, temos que ir na que está mais errada (ou mais certa, dependendo da questão), que no caso é a letra "c", que está mais errada ainda do que a letra "a". De qualquer forma, em banca um pouco mais séria e mais organizada, essa questão deveria ser anulada por haver 2 opções corretas (a questão pede a incorreta e há duas afirmações incorretas, portanto há duas respostas corretas).
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Alternativa "a" está correta sim!
No controle incidental (também denominado difuso ou concreto), quando interposto recurso extraordinário o STF poderá declarar a inconstitucionalidade da lei/ato normativo. Tal decisão terá efeitos RETROATIVOS (EX-TUNC) por ser a norma considerada inconstitucional desde a sua origem e valerá somente para as partes do processo principal. Esta é a regra.
Mas o STF ainda poderá remeter a norma, ora considerada inconstitucional no caso concreto, ao Senado Federal, que poderá suspender a sua execução para todos. Esta decisão terá eficácia NÃO-RETROATIVA (EX-NUNC).
É importante não confundir efeitos da decisão, retroativos ou não retroativos, com extensão da decisão, esta valerá somente para as partes do processo ou valerá para todos abrangidos pela lei declarada inconstitucional.
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Resumindo!
Não confundir os efeitos da decisão inter partes no controle difuso, com a suspensão da lei declarada inconstitucional, também através do controle difuso, pelo Senado.
O controle difuso gera efeitos pretéritos e entre partes, ou seja:
a) inter partes;
b) ex tunc.
A suspensão da Lei pelo Senado Federal, conforme art. 52, X, da CF/88 gera efeitos:
a) erga omnes;
b) ex nunc.
Fonte: Pedro Lenza
Bons estudos!
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A questão encontra-se correta, apesar de eu ter errado, compreendi que em nenhuma hipótese a questão falou dos efeitos erga omnes, o ato será sim nulo desde a sua origem, porém, somente entre as partes,e que, para surtir efeitos erga-omnes sabemos que precisará da Resolução do Senado!
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Nuossa tem gente que força a barra querendo ser engenheiro de obra pronta mas mesmo assim não adianta. A letra "c" está errada porque o controle de const. não é instrumento hábil para controlar ilegalidades, ok, mas a "a" também está errada. O ato declarado insconstitucional só pode ser a lei (fato ou situação concreta não é declarada inconstitucional), portanto, não se desfaz desde a sua origem, o que seria consequência do controle por via de ação. Lembrando que a alternativa não citou outros elementos, caso em que não nos é dado criar (tal como comunicação ao Senado ou modulação dos efeitos).
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Marquei A. Se eu tivesse lido todas as alternativas iria acertar... Mais uma lição!
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GABARITO: C
O que se busca neste tipo de ação é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, a invalidação da lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário.
Entende-se por leis todas as espécies normativas definidas na Constituição Federal de 1988 no artigo 59, sendo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, bem como os tratados internacionais.
Os tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico são celebrados pelo Presidente da República.
Para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado). O tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária.
Os atos normativos compreende-se em resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo derrogatório, as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.
Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 594-DF, que só podem ser objeto de controle perante o Excelso Pretório (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.
Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto.
É relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).
Os Regimentos Internos dos Tribunais podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pois são normas estaduais, genéricas e autônomas, inclusive as Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.
Cumpre Esclarecer que o Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria estadual será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), mas se tratar de matéria municipal, não será objeto de ADIN.