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Letra (b)
As palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado.
Ensina a Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (2011), “que motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para o a existência no plano jurídico do Ato Administrativo e que a motivação é a exposição dos motivos, sendo, pois, a demonstração escrita de que os pressupostos de fato realmente existiram”.
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Apenas complementando:
STJ: Quando se trata de ato administrativo VINCULADO, a ausência de motivação é vício que pode ser CONVALIDADO, com a motivação posterior à prática do ato.
Q764199
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Gabarito letra b).
a) Nos atos vinculados, não há a presença do mérito. O mérito somente existe nos atos administrativos discricionários - liberdade para apreciação oportunidade ou conveniência.
"O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.
b) A motivação é a declaração escrita do motivo (apontamento das razões de fato e de direito) que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos atos discricionários. A motivação faz parte do elemento forma do ato administrativo. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisões. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos (DI PIETRO, 2001,p. 82).
c) Nos atos vinculados, não há a presença da conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Essa análise de mérito somente ocorre nos atos administrativos discricionários. A atividade da administração é vinculada quando a lei estabelece uma única e especifica conduta para solucionar determinado caso concreto. A atividade da administração é discricionária quando, diante de um caso concreto, a administração tem a possibilidade de, dentro dos limites e condições estabelecidas pela lei, decidir qual será a melhor solução para aquele caso concreto.
d) A letra "d" está relacionada ao motivo do ato administrativo, e não à sua motivação. Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. Já que a questão quer a assertiva que se relaciona com a motivação do ato administrativo, então a letra "d" não pode ser o gabarito, visto que esta explica o conceito do motivo do ato administrativo.
e) O controle de legalidade pode ocasionar a anulação do ato administrativo, e não sua revogação. A anulação envolve um ato ilegal, ao passo que a revogação envolve um ato legal, porém inconveniente e inoportuno para a Administração Pública.
* DICA: RESOLVER A Q826012 E A Q831154.
Fontes:
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=26520
https://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-merito-do-ato-administrativo.html
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/6569f1ac-de
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1483
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GABARITO:B
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração , por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram. [GABARITO]
Referência:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
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Entendo ser esse tipo de questão, ao menos com a redação proposta, é passível de anulação. Exemplificaremos a posição a seguir:
"Neste sentido, a doutrina diverge acerca da obrigatoriedade de motivação estar presente em todos os atos administrativos, configurando-se um princípio inerente à atuação estatal. José dos Santos Carvalho Filho, em entendimento minoritário entre os estudiosos da matéria dispõe que a motivação não é obrigatória em todos os casos, não obstante seja aconselhável ao administrador público fundamentar as razões que embasaram seus atos.
Como argumento de sua posição, o autor estabelece que o texto constitucional não inseriu a motivação como princípio inerente à atuação administrativa e, nas hipóteses em que a motivação é indispensável, a Carta Magna se manifesta neste sentido. Sendo assim, o art. 93, X, da Constituição da República exige a motivação para as decisões administrativas proferidas pelos tribunais, não estendendo esta norma às demais condutas da Administração, aplicando-se, apenas, àquelas decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário, quando do exercício da função administrativa, de forma atípica.
A doutrina majoritária, por sua vez, embasada no art. 50 da lei 9.784/99, se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal. [...]
Ainda em relação ao dever de motivação dos atos administrativos, alguns doutrinadores defendem a obrigatoriedade de motivação somente para os atos administrativos vinculados, haja vista a necessidade de demonstrar que o agente estatal observou os parâmetros previamente definidos em lei, que condicionam a regularidade da conduta praticada. Por sua vez, os atos discricionários não teriam esta necessidade de motivação em decorrência da liberdade conferida ao administrador público de definir a atuação. [...]
Sendo assim, Maria Sylvia Zanella di Pietro, estabelece que 'entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administraçdo Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado'."(CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Ed. 4. Editora JusPodivm: Savador. 2017. p. 269-271)
Nesse viés, infere-se das alternativas da questão que nenhuma delas apresenta resposta correta satisfatória. Logo, deveria ter sido anulada. Contudo, no melhor dos cenários, e, em uma tentativa desesperada de se manter a questão válida, a alternativa menos errada, a meu ver é da constante da letra "D".
APESAR DISSO, PERSISTÊNCIA PESSOAL, POIS A BANCA NÃO ANULOU A QUESTÃO.
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3.3.13 MOTIVAÇÃO (Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 27ª Edição (2014), p. 82ss)
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que
discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos
discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
Na Constituição Federal, a exigência de motivação consta expressamente apenas para as decisões administrativas dos Tribunais e do Ministério Público (arts. 93 e 129, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004),
não havendo menção a ela no artigo 37, que trata da Administração Pública,
provavelmente pelo fato de ela já ser amplamente reconhecida pela doutrina e
jurisprudência. Na Constituição Paulista, o artigo 111 inclui expressamente a
motivação entre os princípios da Administração Pública.
Na Lei nº 9.784/99, o princípio da motivação é previsto no artigo 2º, caput,
havendo, no parágrafo único, inciso VII, exigência de "indicação dos pressupostos
de fato e de direito que determinarem a decisão".
Além disso, o artigo 50 estabelece a obrigatoriedade de motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos d e concurso ou seleção
pública;
I - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de exame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
Como se verifica pelo dispositivo, as hipóteses em que a motivação é obrigatória, em regra, dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesses individuais, o que está a demonstrar que a preocupação foi muito mais
com os destinatários dos atos administrativos do que com o interesse da própria .
Administração. No entanto, tem-se que considerar a enumeração contida no
dispositivo como o mínimo a ser necessariamente observado, o que não exclui a
mesma exigência em outras hipóteses em que a motivação é fundamental para
fins de controle da legalidade dos atos administrativos. Além disso, há que se
lembrar que a exigência de motivação consta de outras leis esparsas, como ocorre,
exemplificativamente, na Lei nº 8.666/93, sobre licitações e contratos.
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Típica questão de que o valor da virgula tem importância na resolução. Stay Strong.
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O problema da letra C, a meu ver, está no português. O uso da vírgula fez com que o trecho que vem depois dela (para que se verifique se os motivos de conveniência e oportunidade são aderentes ao que está prescrito na lei) seja explicativo (e não restritivo), se referindo, assim, aos atos discricionários E vinculados. Porém, como já é de conhecimento de todos, a análise de conveniência e oportunidade ocorre apenas nos discricionários.
Discordo do colega Gustavo Menezes, pois o ato discricionário deve sim estar aderente ao que está prescrito em lei (senão seria ilegal). O que ocorre é que, nesses atos, diferentemente dos vinculados, o administrador possui certa margem para atuação.
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Marina, acho que você confundiu a conjunção subordinada adverbial final (para que) com o pronome relativo da oração subordinada adjetiva (que).
A c) está errada por inferir que motivos de conveniência e oportunidade se refiram tanto a atos discricionários quanto vinculados. Uma vez que conveniência e oportunidade é característica dos atos discricionários.
Para a resolução dessa questão é necessário que se saiba, basicamente, a diferença entre motivo e motivação.
A letra B é a correta pois diz que a motivação (exposição das razões que levaram à pratica do ato) é necessária para se verificar se de fato houve motivo.
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Muitas bancas não são claras em suas perguntas, dificultando nossa compreensão
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Significado de Inafastável
[Jurídico] Que não se pode prescindir, renunciar: direito inafastável.
não se pode dispensar a motivação tanto de atos vinculados como de atos discricionários. - Perfeito o comentário do colega que diz "
b) A motivação é a declaração escrita do motivo (apontamento das razões de fato e de direito) que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos atos discricionários. A motivação faz parte do elemento forma do ato administrativo. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisões. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos (DI PIETRO, 2001,p. 82)."
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Resumindo:
A motivação dos Atos Administrativos é INAFASTÁVEL tanto nos Atos Vinculdos, quando nos Atos Discricionários.
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Comentário de quem não entende "bulufas".
Se o ato é vinculado, ele não precisa de justificativa - ele é vinculado, é obrigatória a prática daquele ato. Não se pode escolher se vai fazer ou não. Seguindo essa esdrúxula linha de raciocínio, descartei as opções para atos vinculados; Restando-me duas alternativas além da "B".
A letra "D" se mostrou muito coerente em suas afirmações - A expressão “pressuposto fático “ foi o que dificultou o entendimento. O que poderia levar um candidato mais desatento a interpretar como “o motivo que levou ao fato”, quando na verdade significa “o fato que levou ao ato” ou “o fato propriamente dito” ao invés de ser o motivo. Ou seja diz que deveria verificar se os fatos preenchem os requisitos legais, específicos para aquele fato, o qual determinaria a edição daquele ato.
No que diz respeito à letra “E”, o examinador fez uma espécie de “trocadilho” entre controle de legalidade e revogação. No controle de legalidade o responsável tem que anular o ato e não revogar, como induz a hipótese da banca.
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hahahah estudar muito pra concurso acaba deixando a gente meio zureta mesmo.
A) ERRADA - Não se verifica mérito em ato vinculado. Se é vinculado, tem que obedecer a lei.
B) CORRETA - Se o ato administrativo é discricionário, o motivo de sua prática tem que ser justificável de modo claro e dentro do que a lei permite.
C) INCORRETA - Como dito na letra A, Convenicência e Oportunidade (ambos relativos ao mérito) valem só para atos discricionários.
D) INCORRETA - Se o requisito legal é específico e determina, fala-se de ato vinculado, não discricionário.
E) INCORRETA - Vicio de motivo não comporta revogação ou convalidação, portanto o ato DEVE ser anulado.
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Questão impugnável, ao meu ver. Vejamos:
Completando o enunciado com a assertiva B, temos que "a motivação é inafastável nos atos administrativos discrionários (...)"
Nem me interessa ler o resto. Ao afirmar assim, sem fazer nenhuma ressalva, o erro da questão é nítido, ao meu ver. Basta lembrar da nomeação e exoneração para cargo de confiança, ato discricionário que NÃO EXIGE MOTIVAÇÃO. Portanto, a motivação é sim "afastável" nos atos discricionários, em algumas hipóteses (a bem da verdade, são poucas).
COMENTÁRIO NÃO RELACIONADO À QUESTÃO:
O que te fará ser aprovado em concurso público:
( ) Se incomodar com os comentários irrelevantes de outros colegas;
( ) Focar sua energia e atenção nos bons comentários, absorvendo o máximo possível de conteúdo.
A escolha é de vocês. Parece simples, mas determina quem vai permanecer concurseiro e quem virá pro lado de cá.
Força nos estudos sempre :)
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Gabaito: letra b
A doutrina majoritária, por sua vez, embasada no art. 50 da lei 9.784/99, se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal.
Ainda em relação ao dever de motivação dos atos administrativos, alguns doutrinadores defendem a obrigatoriedade de motivação somente para os atos administrativos vinculados, haja vista a necessidade de demonstrar que o agente estatal observou os parâmetros previamente definidos em lei, que condicionam a regularidade da conduta praticada. Por sua vez, os atos discricionários não teriam esta necessidade de motivação em decorrência da liberdade conferida ao administrador público de definir a atuação.
Este entendimento não deve prosperar, sendo a motivação obrigatória em ambas as situações. É certo que a motivação no ato vinculado se resume à apresentação do dispositivo legal que determinava a atuação do Estado, enquanto nos atos discricionários, há uma necessidade de se detalhar as razões que justificaram a conduta pública.
Fonte: Manual de direito administrativo/Matheus Carvalho- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
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Bruno TRT, o que andas fumando?
Cara, modere um pouco esses seus comentários. Que p**@ é essa de "milionário", "passei em 2019", "tudo que toco vira ouro"???
O QC não é o espaço apropriado para esses seus mantras malucos não. Só faz poluir o espaço aqui dos comentários.
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Obrigada João Alberto. Você verbalizou o que a mim e a tantos outros deu preguiça de comentar. Que Deus nos livre dessa alienação desesperadora do Bruno TRT. Gente... vamos ter calma e paciência que a nomeação vem. Só fazer por onde.
Desejo saúde mental a todos vocês (antes de mais nada)!
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Sobre a letra B, existe um ato discricionário que não necessita ser motivado, que é a exoneração de cargo em comissão, não sei se estou enganado, nesse caso a motivação estaria afastada pois a autoridade pode editar o ato sem motivo, alguém me ajuda!!!
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1ª vez que vejo tratar a motivação como obrigatória aos atos discricionários.
Colegas, meu entendimento sempre foi pautado da seguinte forma:
- MOTIVO é obrigatório no ato discricionário.
- MOTIVAÇÃO é obrigatório no ato vinculado.
Motivo - é elemento obrigatório do ato administrativo, ou seja, o ato administrativo sem motivo ou com motivo falso, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
Motivo = pressuposto de fato + pressuposto jurídico.
A motivação, - é a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
Seguindo a linha da teoria dos motivos determinantes, a Adm. Púb. não é obrigada a dar motivos, mas se o fizer, eles devem ter veracidade, do contrário serão nulos. Se a mesma não é obrigada a motivar, uma vez que esse requisito é discricionário ao mérito da Adm. Pública, como poderia a a assertiva afirmar que são inafastáveis de tais atos? Não é congruente com a doutrina majoritária.
Reitarando o pensamento, faço uso do art. 50, lei 9784/99:
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
A conjunção QUANDO indica condição. A legislação é bastante clara em quais situações a motivação é vinculada e esse rol é taxativo.
Enfim... Coisas da FCC, massss que vou anotar no caderninho dos aprovados, porque se quero passar, pouco me importa se não está de acordo com o entendimento majoritário, só preciso acertar a posição da banca.
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Essa questão é controversa, já que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem qie "é certo que os atos vinculados devem sempre ser motivados por escrito, e o motivo apontado como justificador e determinante de sua prática deve ser exatamente aquele previsto na lei... Já os atos discricionários podem, ou não, ser motivados por escrito, mas a doutrina enfatiza que a regra é a obrigatoiedade de motivação."
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Letra B. Sem palestra, sem exibição de ego.
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Tive alguma dificuldade em achar um erro convincente na letra D. Analisei e me parece que este detalhe deixa a afirmativa incorreta:
D) nos atos discricionários, para que se verifique se os pressupostos fáticos preenchem os requisitos legais específicos que determinam a edição daqueles.
Ora, se temos um ato discricionário, a lei não determina sua edição, ela possibilita, o que a administração o fará analisando o mérito administrativo
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'Rapaz, o meu entendimento é o mesmo da Gabarito Vitória. Vou anotar aqui para não errar, ainda mais que faço praticamente só FCC, porém acredito que eles forçaram a barra aí.
Agora, se encarar a letra B realmente como 100% correta, acredito que a leitura deva ser feita da seguinte maneira:
"a motivação dos atos administrativos é inafastável nos atos administrativos discricionários, quando deva ser demonstrada a existência do motivo que justifica a edição do ato, bem como sua legalidade."
Continuo achando uma forçada de barra legal, mas é aquela coisa: temos que jogar o jogo, e quem define as regras é a FCC, não a gente.
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Para a FCC, como regra, a motivação dos atos discricionários é obrigatória!
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Gabarito: B
A motivação está presente no elemento forma, que é um elemento vinculado tanto nos atos vinculados, como nos discricionários, por isso deve estar presente, de modo geral, em todos os atos. A motivação é a exteriorização do motivo, que é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato, por outro lado, de forma excepcional, pode ser dispensada, como acontece na demissão ad nuntum, nesse caso, a motivação será facultativa. Porém, no caso de haver a motivação para esses casos dispensáveis, a administração fica vinculada à motivação dada e, caso a motivação não seja condizente com a verdade, caberá ação do poder judiciário.
A- Incorreto. O erro está em afirmar que nos atos vinculados serão analisados o mérito. Na verdade, o mérito do ato é analisado em atos discricionários, pois os atos vinculados devem ser de acordo com a lei.
B- Correto.
C- Incorreto. O erro ...para que se verifique se os motivos de conveniência e oportunidade são aderentes ao que está prescrito na lei. (Como dito antes, o que está na lei é vinculado e não discricionário).
D- Incorreto. Os pressupostos fáticos dos atos discricionários são de acordo com a conveniência e oportunidade.
E- Incorreto. O controle de legalidade é exercido nos atos vinculados.
Pessoal, esse comentário foi baseado na leitura dos outros comentários, se eu estiver errado em algum entendimento aí citado, por gentileza, me avisem, para que eu aprenda com meus erros. Obrigado e bons estudos.
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O motivo está baseado nos pressupostos fáticos. Quando o indivíduo motiva o ato, isso é motivação, então ele está se vinculando a motivação, assim(como diz a questão), é inafastável essa motivação(mérito-conveniência e oportunidade). Por isso tudo, ja sabemos que é um ato discricionário, assim, ficamos entre a "c, d e "e"", mas a letra "e" fala em ilegalidade do ato, assim o ato deveria ser anulado e não revogado. Portanto letra "b e d". Desempatando(explicando a letra e) os pressupostos fáticos estão no motivo(elemento do ato) e não na motivação, assim, LETRA "B" é a correta.
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§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm
Até porque, o motivo revela se o Administrador valeu-se de motivo falso ou inexistente, ensejando a sua imediata intervenção por via da invalidação (anulação) do ato pelo Judiciário, por exemplo.
Resposta: Letra B.
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Vamos simplificar. O fato é que a FCC adora a Di Pietro e, por conta disso, o que ela diz é regra.
O resto dos doutrinadores que se danem. Ou seja, vai prestar concurso nessa banca? Compre e estude pelo livro dela.
Ponto final.
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segue trecho do livro da DI PIETRO (ed de 2017)
Discute-se se a motivação é ou não obrigatória. Para alguns, ela é obrigatória quando se trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei; para outros, ela somente é obrigatória no caso dos atos discricionários, porque nestes é que se faz mais necessária a motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.
AGORA, ELA DÁ O POSICIONAMENTO DELA:
Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Adm; a motivação é que permite a verificação da legalidade do ato (A QUESTÃO FALA EM DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SUA LEGALIDADE), até mesmo pelos demais Poderes do Estado...
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Desculpem-me por não acrescentar nada, mas eu acho que pra FCC "Maria Zanella" é uma mulher e "di Pietro" é um homem.
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Banca desgraçada
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Vejo muitas pessoas batendo cabeça com as questões da FCC..
Erramos pois estamos acostumados a ler COMPILADORES, mas a FCC segue a DOUTRINADORA Di Pietro. Entendam isso.
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Sempre soube que ato discricionário independe de motivação, claro que, mesmo não sendo vinculado, tem que se limitar à lei; e pela teoria dos motivos determinantes, se eu declarei um determinado motivo, minha posição deve ser fiel a ele.
Tenho que adivinhar que a FCC seguiu uma determinda doutrina...
Mais uma vez, marque a menos errada... ou acerte por eliminação, porque todas as outras são absurdas!
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Prezados, todos os atos tem que ser motivados, sendo discricionários ou não tem que ser motivado!
Errei, pq já fui eliminando as que diziam que era só em um tipo.
Marquei a C e acho que está errada, pois da forma como foi escrita, também está dizendo que para os atos vinculados tem que verificar se os motivos de conveniência e oportunidade são aderentes ao que está prescrito na lei.
Daí quem quiser se apronfundar tem muitos comentários bons feitos pelos colegas...
Bons estudos!
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Todos os atos devem ser motivados entre aspas. Essa é a regra máxima para fins de transparência. A alternativa b (correta) valeu-se de tal regra. Assim, nós administrados podemos checar quais motivos levaram a Administração atual a construir 1 hospital em um terreno que o jormal local aponta como produto de desapropriação de propriedade do primo do prefeito.
Igualmente, o Ministério Público pode cair matando caso as suspeitas de favorecimento se confirmem mediante provas robustas. O motivo sendo falso poderá levar a anulação do ato administrativo (construção de hospital) por parte do Judiciário. Normalmente, decoramos que o motivo e o objeto não podem ser substituídos pelo que melhor decidir o magistrado. Contudo, nesse caso, não seria substituição de um por outro, mas sim a anulação mesmo, dado que o motivo apresentado pela Administração Pública, quer seja ampliação dos serviços de atendimento à saúde, são falsos - o que ela quer, na verdade, é engordar as contas do primo com dinheiro público.
Mas voltando ao que foi dito sobre "todos os atos devem ser motivados", essa é a regra-mor. Contudo, existem exceções como no caso da demissão ad nutum, como nos cargos de comissão. A autoridade manda embora e contrata sem motivar.
Considerando que a questão priorizou a regra-mor, a resposta é mesmo a letra B.
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Questão porreta. Pra cima dessa banca; desistir jamais será uma opção!
Em 02/07/2018, às 05:15:14, você respondeu a opção D.Errada!
Em 20/05/2018, às 12:25:25, você respondeu a opção D.Errada!
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No meu ponto de vista, consegui enchergar essa questão da seguinte forma:
Quando um agente comente um ato ilegal que esta devidamente prescrito em lei, não ha necessidade de fundamenta-lo, pois sua atitude se molda perfeitamente com o que diz na lei (ato vinculado, portanto) agora, se o mesmo agente comente um ato ilegal que da a adm pública o direito discricionario de puni-lo sobre este ato (puni-lo de 2 ou mais formas diferentes), obrigatoriamente deve a adm. pública justificar por qual razao optou por aplicar determinada atitude. Veja se não faz sentido.Pelo menos eu entendi dessa forma. Errei mas aprendi.
GABARITO B
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Excelente texto contendo diferença entre motivo e motivação, e também a razão de motivar atos discricionários. gostei bastante. bons estudos. ;D
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI27218,11049-A+necessidade+de+motivacao+dos+atos+administrativos+discricionarios
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Questão interessante. Bom o comentário do "Gilmar Mendes"
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Quem tiver com dúvidas, vá direto para o comentário do nobre Alexandre S.
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kd o comentário do bruno trt? fiquei curiouso
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Alguns conceitos importantes:
O motivo é um dos elementos do ato administrativo, e permite ao administrador conhecer da natureza do ato: se discrionário ou vinculado. Note que o motivo nada mais é do que a situação fática que faz nascer a necessidade da edição do ato - e o justifica, se obedecidos os limites legais fixados em lei. Se a situação de fato não dá margem à análise de convenicência ou oportunidade, teremos o ato vinculado; se abre espaço para a ponderação do administrador, teremos o ato discricionário. Assim, o motivo é dicricionário se a lei não o definir (deixando esta atuação para o administrador de forma expressa) ou se utilizar expressões vagas (demandando a atividade interpretativa do administrador).
Noutro norte, a motivação é a descrição do motivo, ou seja, é a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo. O momento para que seja expressada é antes (quando o motivo é aliunde ou per relationem) ou concomitantemente à edição do ato administrativo (quando o motivo é contextual). De certa forma, é possível concluir que a motivação alberga o motivo, ao passo que versa sobre ele. A motivação só é origatória se expressa em lei. Logo, teremos atos que dispensam a motivação, tais como a nomeação ou exoneração de agentes para cargos comissionados.
Por fim, motivo e motivação não se confundem com móvel. Móvel é a percepção interna, psicológica e subjetiva do administrador, ou seja, é a sua intenção pessoal. O conceito de móvel é importantíssimo na hora de identificarmos possível desvio de finalidade do ato.
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. A motivação é obrigatória? SIM, e deve ocorrer antes ou durante a prática do ato. José dos Santos tem posição minoritária, em que defende que a motivação é facultativa, sendo obrigatória em algumas situações. Ele afirma que o art. 93, CF diz que os atos administrativos do poder Judiciário devem ser motivados. Se o nosso constituinte diz que os atos administrativos do Judiciário devem ser motivados, é porque os atos de outros poderes não precisam ser. Art. 50 da Lei 9784/99 diz que a motivação é obrigatória nos seguintes atos... e traz uma lista. Já a maioria dos autores assevera que a motivação é obrigatória como regra, para tanto, se fundamentam no art. 1º CF – direito à cidadania e poder emana do povo. É justo que o titular do poder tenha consciência do que os seus representantes estão praticando? Claro. Além disso, na forma do art. 5ª, XXXV, a motivação é necessária para que possa ocorrer o controle judicial. Art. 5ª, XXXIII – motivação é garantia de informação; art. 93, X, CF - atos administrativos do Judiciário foram enfatizados por ser função atípica; e, art. 50, Lei 9784/99 – o rol é amplo, de forma que abarca tudo, sendo, portanto, regra.
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Ainda procurando o comentário do bruno, TRT.....Bruno, Bruno..... se apresente!!!!
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Vejamos cada uma das opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Atos vinculados não possuem mérito administrativo, porquanto neles a lei fixa de forma maximamente objetiva cada um de seus elementos, sem espaço para juízos de conveniência e oportunidade. Assim sendo, a presente assertiva constitui uma contradição em seus próprios termos.
b) Certo:
De fato, o elemento motivo é um dos que admitem a discricionariedade administrativa. Assim sendo, é necessário que a Administração exponha as razões fáticas e de direito que a levaram à prática do ato, em ordem a que se possa aferir a efetiva existência, bem como a idoneidade do motivo invocado, à luz da denominada teoria dos motivos determinantes, que condiciona a própria legalidade do ato.
c) Errado:
Outra vez, em se tratando de atos vinculados, não há que se falar em conveniência e oportunidade, de maneira que a simples menção a estes aspectos, associando-os aos atos vinculados, torna equivocada este opção.
d) Errado:
Ao se referir a "requisitos legais específicos que
determinam a edição daqueles", a Banca está abordando, na verdade, atos vinculados, na medida em que, neste caso, não há espaço de atuação para o administrador eleger, legitimamente, dentro de balizas legais, a providência mais adequada, no caso concreto. Logo, a Banca se valeu da característica de atos vinculados para falar de atos discricionários, o que torna incorreta esta alternativa.
e) Errado:
A identificação do mérito administrativo possibilita, na realidade, o controle de mérito do ato administrativo, que pode resultar, de fato, em sua revogação, desde que o ato tenha deixado de atender ao interesse público. O equívoco, aqui, portanto, consiste em associar a identificação do mérito a um controle de legalidade, via revogação, o que não é acertado. Mesmo porque referido controle (de legalidade) resulta ou na anulação ou na convalidação do ato, nunca em sua revogação.
Gabarito do professor: B
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Quanto ao Poder Executivo, o elemento nuclear de sua função típica é o juízo de conveniência e
oportunidade feito sempre que se tornar necessária a tomada de decisão a respeito do melhor caminho
para defesa do interesse público. Em outras palavras, o núcleo da função típica do Poder Executivo é a
análise do mérito dos atos discricionários. Mérito do ato discricionário é o juízo de conveniência e oportunidade quanto à sua prática. Assim, tomando como exemplo de ato discricionário o decreto expropriatório (ato que inicia a desapropriação), é inadmissível que alguém interfira nas decisões sobre quando, como, para que e qual imóvel o prefeito vai desapropriar.
Essas decisões constituem o mérito do decreto expropriatório, cuja análise representa o
núcleo da independência que o Executivo tem em relação aos demais Poderes.
Para Hely Lopes Meirelles, o mérito é a margem de liberdade existente nos requisitos do MOTIVO
e do OBJETO.
DICA: NUNCA o Judiciário pode ingressar na análise do mérito dos atos discricionários (motivo e objeto), sendo-lhe autorizado apenas controlar aspectos da legalidade da conduta.
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O comentário mais coerente sobre o erro da alternativa D é do Márcio Vaz Paiva.
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ATENÇÃO: EM REGRA, O MOTIVO É SEMPRE OBRIGATÓRIO, MAS A MOTIVAÇÃO, NÃO!
Ademais, importa destacar que a MOTIVAÇÃO (declaração escrita dos motivos da pratica do
ato), quando obrigatória, INTEGRA A FORMA DO ATO ADMINISTRATIVO. Sua ausência acarreta a
nulidade do ato por VÍCIO DE FORMA, e não por vício de motivo.
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vicio de motivo= desvio de finalidade: ATO NULO
À propósito: DECRETO 9.830/2019 (que regulamenta art. 20 da LINDB)
Motivação = contextualização dos fatos + exposição dos fundamentos de mérito e jurídicos
Segundo o art. 2º do Decreto, a decisão será motivada com:
• a contextualização dos fatos (explicação das circunstâncias fáticas que envolvem a situação) e
• com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
Subsunção entre os fatos e os fundamentos que embasaram a decisão
A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará uma argumentação que demonstre que há harmonia entre as normas invocadas e os fatos que estavam em julgamento:
Decreto nº 9.830/2019
Art. 2º (...)
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
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ATENÇÃO: EM REGRA, O MOTIVO É SEMPRE OBRIGATÓRIO, MAS A MOTIVAÇÃO, NÃO!
Ademais, importa destacar que a MOTIVAÇÃO (declaração escrita dos motivos da pratica do
ato), quando obrigatória, INTEGRA A FORMA DO ATO ADMINISTRATIVO. Sua ausência acarreta a
nulidade do ato por VÍCIO DE FORMA, e não por vício de motivo.
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vicio de motivo= desvio de finalidade: ATO NULO
À propósito: DECRETO 9.830/2019 (que regulamenta art. 20 da LINDB)
Motivação = contextualização dos fatos + exposição dos fundamentos de mérito e jurídicos
Segundo o art. 2º do Decreto, a decisão será motivada com:
• a contextualização dos fatos (explicação das circunstâncias fáticas que envolvem a situação) e
• com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
Subsunção entre os fatos e os fundamentos que embasaram a decisão
A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará uma argumentação que demonstre que há harmonia entre as normas invocadas e os fatos que estavam em julgamento:
Decreto nº 9.830/2019
Art. 2º (...)
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
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Motivação:
1- atos vinculados - obrigatória
2-atos discricionários- facultativo ..... porém se o gestor motivou seu ato quando a lei não o obrigou, estará vinculando a motivação.
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Motivação:
1- atos vinculados - obrigatória
2-atos discricionários- facultativo ..... porém se o gestor motivou seu ato quando a lei não o obrigou, estará vinculando a motivação.
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Gabarito: B
Motivo é a razão de fato e de direito que justifica o ato.
Motivação é a exteriorização do motivo, por exemplo, escrito.
Motivo é obrigatório, motivação, não.
Motivação não é elemento (CON FI FOR MO OB), é princípio, que está ligada à forma.
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alternativa D trata de MOTIVO, pois trata-se de fato + lei = para que haja motivo, é necessário que haja subsunção.
já a questão fala de MOTIVAÇÃO.
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O controle de legalidade no elemento motivo dos atos vinculados é possível mesmo que sem motivação, de modo que apenas um único motivo autoriza a prática do ato. Se este mostrar-se falso ou inexistente o ato será nulo (teoria dos motivos determinantes).
Quanto aos atos discricionários diversos pressupostos fáticos e de direito (motivo) podem autorizar a edição do ato e, portanto, para controle de legalidade do ato (adequação a lei, existência e veracidade, por exemplo) o motivo deverá ser exposto (motivação).
Cuidado, alguns atos ainda que discricionários não necessitam de motivação. Por exemplo, nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão. Contudo, ainda nestes casos, a Administração vincula-se aos motivos expostos.
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MAS NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS A MOTIVAÇÃO NÃO É DISPENSÁVEL????????????
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Como é que colocam essa questão numa prova que a matéria ali mencionada tem 5 posições e nenhuma majoritária??????? é ir por eliminação pq tem umas opções bem erradas quantos aos conceitos básicos de ato.
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MOTIVAÇÃO x MOTIVO
# MOTIVAÇÃO = EXPOSIÇÃO DO MOTIVOS, OBRIGATÓRIA EM ATOS DISCRICIONÁRIOS E VINCULADOS - EM REGRA
# MOTIVO = PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO, TODOS OS ATOS TÊM.
ATO VINCULADO x ATO DISCRICIONÁRIO
# ATO VINCULADO = NÃO TEM CONTROLE DE MÉRITO E TEM CONTROLE DE LEGALIDADE
# ATO DISCRICIONÁRIO = TEM CONTROLE DE MÉRITO E TEM CONTROLE DE LEGALIDADE.
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Como a banca FCC segue majoritariamente a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, colaciono abaixo o entendimento dela quanto à motivação nos atos discricionários e vinculados:
"Discute-se se a motivação é ou não obrigatória. Para alguns, ela é obrigatória quando se trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei; para outros, ela somente é obrigatória no caso dos atos discricionários, porque nestes é que se faz mais necessária a motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.
Entendemos que a motivação é, em regra, necessária seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado." (2016, p.253).
Bons estudos.
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Obrigatoriedade da motivação – não é elemento do ato, mas principio
Segundo a maioria dos doutrinadores, a motivação é obrigatória. A Lei nº 9.784/99 estabeleceu que a motivação é um princípio: tanto os atos vinculados como os discricionários devem ser motivados. Para essa corrente, tanto o ato administrativo discricionário quanto o vinculado dependem de motivação. Entretanto, os atos vinculados têm uma motivação implícita, bastando a simples menção ao dispositivo da Lei, que conta com a motivação. Nos atos discricionários, pode-se ou não ter motivação por escrito, mas mais do que nunca se exige a motivação, porque os atos dependem de um juízo de valor (conveniência e oportunidade), em atenção à transparência. Na EC/45, houve uma alteração, afirmando que as decisões administrativas dos tribunais serão fundamentadas, artigo 93, X: as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta de seus membros
A Lei 13.655/2018 alterou a LINDB, e trouxe o princípio do consequencialismo jurídico. Segundo o mesmo, o administrador não pode decidir com base em conceitos jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão. Tal consideração deve obrigatoriamente estar na motivação: