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INCORRETA LETRA A - GABARITO PROVISÓRIO LETRA D
CF, Art. 146. Cabe à lei complementar (lei nacional, a saber, o próprio CTN):
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
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Letra A errada,cabe à Lei Complementar.
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A imunidade é regulada pela própria constituição e não por lei infra-constitucional.
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"Como se pôde apreender, à luz das considerações iniciais expendidas, a imunidade é instituto de sede constitucional. Enquanto a norma imunizante revela uma dispensa constitucional de tributo, a regra isentiva indica uma dispensa legal, no campo da tributação.
Daí se afirmar que, no campo do tributo, a imunidade é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada, enquanto a isenção é uma possibilidade normativa de dispensa legalmente qualificada.
Para o STF, que se fia a esses rudimentos conceituais aqui brevemente expostos, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional. Na imunidade, não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, representando o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos, situações ou pessoas."
(SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 368)
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"A imunidade está na Constituição e é na Lei que mora a isenção! rsrsrs (música do Mazza).
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Discordo do Gabarito da B, pois uma norma materialmente constitucional revela principios basicos da República e direitos fundamentais.
Alguém tem alguma referência doutrinaria?
PS perdoem a ausencia de pontuação, pois estou digitando no celular!
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Pinocchio Disney: O STF tem reconhecido que as limitações ao poder de tributar constituem direitos fundamentais dos contribuintes.
"De início, cumpre registrar que a Corte vem optando por conferir proteção privilegiada à imunidade reconhecida em favor das entidades assistenciais, de modo a atribuir-lhe a máxima efetividade possível. Um reflexo desta forma de compreender o instituto é que a imunidade, enquanto projeção dos direitos fundamentais do contribuinte, só deve ser afastada mediante prova em sentido contrário produzida pela Fazenda."
ARE 800395 / ES - ESPÍRITO SANTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 22/08/2014
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Gustavo Schmitt, perdão por discordar, mas seu comentário está totalmente equivocado. A CF institui imunidades, e isso só cabe a ela. A regulação das imunidades, nos próprios termos da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar. Nesse sentido:Art. 146- Cabe à lei complementar:
I - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Cabe recordar que a imunidade é uma limitação ao poder de tributar do Estado, que deve estar prevista expressament na constituição.
Acredito, ainda, que a banca entendeu a imunidade como norma materialmente constitucional por ser uma garantia fundamental. Isso é verificado, como bem explica Sabbag, quando a Cf protege a liberdade de pensamento e conhecimento(livros), crença(entidades religiosas) entre outros direitos individuais fundamentais.
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Caros amiguinhos, quanto a letra A:
Imunidades sao sim limitações ao poder de tributar, mas não sao as unicas. Limitação é genero do qual sao especies os princípios e as imunidades.
O artigo 146 da CF, ao dispor que devem ser reguladas por lei complementar as limitações ao poder de tributar se referem aos principios, e nao às imunidades. Isto pq só é imunidade se existir na CF, não podendo nenhuma lei (ordinaria ou complementar) dispor sobre imunidade.
Entendo estar correta a alternativa A.
Fonte: Eduardo Sabbag.
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CF, Art. 146. Cabe à lei complementar (lei nacional, a saber, o próprio CTN):
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Se Imunidade, que é uma limitação, não é regulada por LC é pelo que então? EC?
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A meu entender, somente a letra D está incorreta com base nas seguintes considerações:
Imunidade não é favor tributário pelo fato de ter matriz constitucional. Seria favor se o ente tributante obtivesse competência discricionária para tributar e optasse por não o fazer, ou seja, incide o fato gerador e o referido ente não constitui o tributo por opção meramente política. Em minha concepção assim é explicável o equívoco inerente à letra D.
No que diz respeito às discussões relativas à letra A, segue o meu entendimento:
A assertiva está totalmente correta, tendo em vista que há regulamentação da imunidade mediante lei:
A Constituição Federal em seu artigo 150, VI, c, determina que para fazer jus à imunidade deverão ser atendidos os requisitos previstos em lei.
A titulo de exemplo reporto-me à lei n° 9.096/95 (Trata dos Partidos Políticos) que em seu artigo 53 dispõe a respeito das finalidades das fundações criadas pelos partidos políticos, quais sejam: Estudo, Pesquisa, doutrinação e educação política.
Neste diapasão, somente terá direito à imunidade prevista na constituição as fundações criadas pelos partidos políticos sendo indispensável a destinação constante do alusivo dispositivo.
Por fim, no que tange ao artigo 146, II, CRFB/88, o argumento do colega que aponta a letra A como errada é consistente, pois apesar de não ter aprofundado o estudo acerca da matéria, ouvi dizer é passivo de discussão o fato de só a lei complementar ser apta para regular matéria inerente à imunidades, apesar de o exemplo exposto acima ser matéria constante em Lei Federal.
Corrijam-me em caso de equívoco, pois o contraditório é edificante!
Bons estudos!
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Ao meu ver a D está errada.
A imunidade não decorre de "exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária", como propõe o texto da alternativa.
Acho que o exminador foi infeliz na redação da letra A.
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Alternativa A está correta porque se refere especificamente à hipótese de limitação do poder de tributar "imunidade", a qual é somente por meio da CF.
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a) Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar que nenhuma lei tem atribuição para regular. SOMENTE A CF PODE PREVER HIPÓTESES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS.
b) A imunidade decorre de norma materialmente constitucional. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA É UMA GARANTIA FUNDAMENTAL CONSITUICIONALMENTE ASSEGURA AO CONSITUINTE, QUE NENHUMA LEI PODE ANULAR. DESSE MODO TRATA-SE SIM DE NORMA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL.
c) A isenção é um favor legal, fruto do exercício da competência tributária por parte da entidade tributante.ART. 176 DO CTN: A ISENÇÃO É SEMPRE DECORRENTE DE LEI E SOMENTE A ENTIDADE TRIBUTANTE É QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA TANTO.
d) Imunidade e Isenção são favores tributários distintos, porém decorrentes do mesmo fenômeno restrito ao exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária. A IMUNIDADE É APENAS PELA CF, JÁ A ISENÇÃO DECORRE DE LEI. (GABARITO)
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DIRETO AO PONTO:
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO = IMUNIDADE
ESTABELECIDO POR LEI = ISENÇÃO
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IMUNIDADE
- na CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LIMITA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (antes do fato gerador)
- INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA
- em regra, alcança SÓ IMPOSTOS
- EXCLUI A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- IRREVOGÁVEL
- PERENE
ISENÇÃO
- na LEI
- DISPENSA O PAGAMENTO (depois do fato gerador)
- INTERPRETAÇÃO LITERAL (art. 111, II, do CTN)
- alcança TODOS OS TRIBUTOS
- É DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- REVOGÁVEL
- TENDE À TEMPORARIEDADE
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A parte final do enunciado da alternativa a(que nenhuma lei tem atribuição para regular) , não tornaria a questão incorreta frente ao que dispõe o Art. 150, VI, c in fine, CF/88, veja:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Pois, nesse caso, o CTN versa em seu art. 14 os requisitos para a imunidade, logo diverge ao que está descrito no enunciado.
Alguém pode explicar?
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Questão absurda. GABARITO LETRA D, mas não condiz com os conceitos.
Temos 3 itens errados!
a) Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar que nenhuma lei tem atribuição para regular
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
b) A imunidade decorre de norma materialmente constitucional
Decorre de norma formalmente constitucional.
c) A isenção é um favor legal, fruto do exercício da competência tributária por parte da entidade tributante
CORRETA.
d) Imunidade e Isenção são favores tributários distintos, porém decorrentes do mesmo fenômeno restrito ao exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária.
De forma alguma advém de mesmo fenômeno ao exercício ordinário. São fenômenos distintos, a isenção é dada via lei e a imunidade via CF.
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A julgar por esta questão, tenho pena de quem estudou p fazer essa prova.
Obs. "Regular" não é sinônimo de "criar/instituir".
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IMUNIDADE: regras negativas de competência tributária; localizadas apenas na CF;
INSENÇÃO: atrelado à Lei; ente político tem competência para tributar, mas por política tributária ou legislativa, opta por não fazer.
ALÍCOTA ZERO: É uma alternativa à cobrança de tributo que vai decorrer de uma operação matemática. É uma forma de não cobrar que não se confunde nem com insenção e nem com imunidade. Como a alícota é zero, independentemente de base de cálculo, não há o que ser cobrado.
NÃO INCIDÊNCIA: Possui sentido amplo, significa que o tributo não incidirá em determinado caso, o que poderá se dar por diversos motivos, vg. imunidades, insenções, etc.
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Apesar de ter acertado a alternativa A é bem sacana. Ao meu ver ela também está incorreta pois no caso especifico do ISS quem regula a imunidade é Lei Complementar.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
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CTN- art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
RESPOSTA DA BANCA AOS RECURSOS:
-" A regra atual é a opinião do examinador, não usamos a contida no CTN...Foda-se!!"
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Perfeita a colocação da Natália. Imunidade CF e Isenção Lei Ordinária.
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DIRETO AO PONTO:
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO = IMUNIDADE!!
ESTABELECIDO POR LEI ============ ISENÇÃO!!!!!!!
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Corroborando com um exemplo o entendimento de que a Letra A está errada, em virtude do que dispõe o Art. 146, II
A imunidade concedida nos termos do Art. 150, VI, c (patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei) é limitada pelos requisitos dispostos no Art. 14 do CTN, Lei Complementar.
CTN, Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LC nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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A a tb está errada.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributa
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Eu discordo da alternativa "A" Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar que nenhuma lei tem atribuição para regula. Sendo que, o artigo 146 da CF/88 aduz que: Cabe à lei complementar - I : Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre imunidade
e isenção tributárias.
2) Base legal (CTN)
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região
do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
3) Dicas didáticas (isenção e imunidade)
3.1) Isenção
i) Isenção é um favor fiscal que dispensa o
contribuinte do pagamento do tributo.
ii) O fato gerador ocorre, há incidência tributária
e o surgimento da obrigação, porém, lei específica do ente tributante,
considerando um fim social ou incentivar uma determinada atividade econômica,
isenta o contribuinte do pagamento do tributo.
iii) A isenção não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído ou dela consequente.
iv) A isenção pode recair sobre qualquer espécie
tributária (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou
contribuição social).
v) A
isenção produz o mesmo efeito da imunidade, que é excluir, através de previsão
legal específica (através de lei), fatos que seriam normalmente tributados.
3.2) Imunidade
i) A imunidade é uma hipótese de não
incidência tributária constitucionalmente prevista.
ii) A imunidade impede que a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios instituam determinados tributos.
iii) Existe imunidade de impostos (CF,
art. 150, inc. VI), taxas (CF, art. 5.º, inc. XXXIV, alíneas “a" e “b") e
contribuições (CF, art. 149, § 2.º).
iv) Na imunidade não ocorre o fato
gerador por determinação constitucional. Uma vez concedida, os entes,
instituições e pessoas, bem como os bens e serviços por ela alcançados, deixam
de existir no cenário jurídico-tributário, o que impede o legislador de
tributar, sob pena de se declarar a lei que o fizer inconstitucional.
v) A imunidade produz o mesmo efeito da
isenção, que é excluir, através de previsão constitucional, fatos que seriam
normalmente tributados pela legislação.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. Imunidade refere-se a uma limitação do poder de tributar
contida apenas e tão-somente na Constituição Federal. Ao ser prevista, nenhuma lei
tem atribuição para regular a matéria sob pena de inconstitucionalidade.
b) Certo. A imunidade, todos sabemos, decorre de norma
materialmente constitucional.
c) Certo. A isenção é um favor legal, fruto do exercício da
competência tributária por parte da entidade tributante. De fato, toda isenção
é prevista em lei do ente tributante (União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios).
d) Errado. Imunidade e Isenção são favores tributários distintos.
A primeira tem previsão em sede constitucional e a segunda, em lei. Daí ser incorreto dizer que ambas são decorrentes
do mesmo fenômeno restrito ao exercício ordinário do poder de tributar na
elaboração da lei ordinária.
Resposta: D.
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essa banca é um desastre.......