-
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2 o , incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 o ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3 o ), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (Forças Armadas e Polícias), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3 o , in fine );
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2 o );
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ l o , 2 o e 3 o );
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 o e 2 o );
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 o , 2 o , 3 o e 4 o );
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 o ).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B, com a redação dada pela Lei n o 9.677, de 2 de julho de 1998 ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1o e 2o).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º , 2º e 3º da Lei n o 2.889, de 1º de outubro de 1956 , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , todos tentados ou consumados.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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Correta, A
Deixando a decoreba de lado, algumas observações sobre Crimes Hediondos:
1ª Não admite fiança;
2º Admite liberdade provisória;
3ª O prazo da prisão temporária, quando cabível, será de 30 dias, prorrogável por igual período;
4ª O regime inicial para o cumprimento da pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto;
5ª Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do cp);
6ª Concessão do livramento condicional > não pode ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e terá que cumprir mais de 2/3 da pena.
7ª Progressão de regima > cumprir > 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.
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Acrescentando ao comentário do Patrulheiro Ostensivo:
* O crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito também entrou no rol de crimes hediondos.
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Sobre a B
EXTORSÃO
constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
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A extorsão (158) somente será crime hediondo se for qualificada pela morte ou lesão grave (158 §2º).
Neste sentido o sequestro relâmpago previsto no § 3º, art. 158 não é crime hediondo!
A extorsão mediante sequestro (159) sempre será hediondo em todas às suas formas.
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Hediondos (resumo):
I Homicídio: qualificado e grupo de extermínio
IA Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra autoridade
II Latrocínio
III Extorsão qualificada pela morte
IV Extorsão mediante sequestro e qualificado
V Estupro qualificado
VI Estupro de vulnerável
VII Epidemia com morte
VII B Alteração de medicinais
VIII Exploração sexual CA
§ Genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
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GAB. A
Homicídio simples no geral não é considerado crime hediondo.
Para ser considerado hediondo, esse homicídio tem que ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
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De todos os mnemônicos dos concurseiros, o que mais ofereci resistência foi o dos crimes hediondos, tentei aprender só na base da leitura, mas é muito decoreba, então acabou ajudando no final:
GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL:
Lei 8072/90
GE = Genocídio
EPI = Epidemia com Morte
TESTOU = Estupro
HO = Homicídio (Simples = Grupo de Extermínio e Qualificado)
L = Latrocínio
L = Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte (contra agente integrante de órgão de segurança pública (art. 144, CF/88), das Forças Armadas (art. 142, CF/88), do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3o grau, em razão dessa condição).
EX - Extorsão (com Morte e mediante Sequestro)
FALSO = Falsificação de Medicamentos (corrupção ou alteração de produtos terapêuticos)
XUXA = Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
DE FUZIL = Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
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I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2 o , incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 o ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3 o ), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (Forças Armadas e Seg. Pública), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3 o , in fine );
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2 o );
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ l o , 2 o e 3 o );
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 o e 2 o );
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 o , 2 o , 3 o e 4 o );
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 o ).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B, com a redação dada pela Lei n o 9.677, de 2 de julho de 1998 ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1o e 2o).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º , 2º e 3º da Lei n o 2.889, de 1º de outubro de 1956 , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,previsto no art. 16 da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ,todos tentados ou consumados.
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Letra da lei de forma "enxuta" com o rol de crimes atualizado:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio;
III - extorsão qualificada pela morte;
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
V - estupro;
VI - estupro de vulnerável;
VII - epidemia com resultado morte.
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.
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Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I ? homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A ? lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio
III - extorsão qualificada pela morte
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.
GB A
PMGOO
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Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio
III - extorsão qualificada pela morte
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.072
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
-
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1o e 2o).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4o-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos ;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado
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Para quem ficou em dúvida na C (lesão corporal leve quando cometida contra agente do sistema prisional), existe sim uma hipótese de crime hediondo contra agente do sistema prisional, mas é uma lesão corporal seguida de morte e lesão corporal de natureza gravíssima. (Art 1 - IA; Lei 8.072/90)
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a) CORRETA. A conduta descrita representa, de fato, crime hediondo:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
b) INCORRETA. O crime de extorsão simples não é definido como hediondo:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)
III - extorsão qualificada pela morte;
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
c) INCORRETA. Nessa situação, apenas será considerado crime hediondo a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ATÉ TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição;
d) INCORRETA. O crime de homicídio doloso simples apenas será hediondo se for praticado por grupo com atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente – o que claramente não é o caso do enunciado.
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
Resposta: A
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III - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
-
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
-
Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio
III - extorsão qualificada pela morte
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.
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Extorsão simples (NÃO TEM NATUREZA HEDIONDA)
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
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I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2 o , incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 o ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3 o ), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (Forças Armadas e Polícias), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3 o , in fine );
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2 o );
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ l o , 2 o e 3 o );
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 o e 2 o );
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 o , 2 o , 3 o e 4 o );
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 o ).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B, com a redação dada pela Lei n o 9.677, de 2 de julho de 1998 ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1o e 2o).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º , 2º e 3º da Lei n o 2.889, de 1º de outubro de 1956 , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , todos tentados ou consumados.
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Comentário do colega Alysson Velar em outra questão .
ATUALIZADO 12 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e a porte e posse ilegal de arma de fogo de uso proibido (Lei 8.072/90)
2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.
2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.
3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança.
4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.
5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.
6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.
7) Progressão de regime:
7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).
7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07 e até 23/01/2020 o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.
7.3)Crimes cometidos após a Lei 13.964/2019 que entrou em vigor em 23/01/2020 (pacote anticrime) o preso deve ter cumprido ao menos:
40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (o que equivale a 2/5);
50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; ou
condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.
60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (o que equivale a 3/5);
70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).
9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.
11) o Rol dos crimes é taxativo(exaustivo)
12) É considerado crime hediondo tanto a forma consumada como a tentada
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Cuidado com os comentário com datas de 2020 . Alguns estão desatualizados.
Houve mudanças significativas no rol dos crimes hediondos.
Não confie apenas nos comentário. tenha sempre a letra de lei ao lado.
São hediondos:
Roubo: (art 157)
restrição da liberdade
lesão grave
morte
Emprego de arma de fogo (permitido , proibido , restrito)
Extorsão (art 158)
Restrição da liberdade
lesão grave
morte
Furto : (art 155 §4)
Emprego de explosivo e artefato análogo
Armas de fogo :
posse ou porte de uso proibido
comércio ilegal
tráfico internacional
Crime organizado para prática de crime hediondo ou equiparado
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Artigo 1º, inciso VIII da lei 8.072==="favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável"
OBS===lembrar que adotamos o sistema LEGAL para o rol dos crimes hediondos!
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DESATUALIZADA !!!
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A Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 5º, XLIII, um mandado constitucional de criminalização, que ordena, ao legislador infraconstitucional, a confecção de uma lei dos crimes hediondos, já atribuindo algumas consequências jurídicas para a hediondez e elencando um critério legal para a definição dos delitos que possuem esta pecha. Assim, no Brasil, a hediondez é definido por um critério meramente legal ou enumerativo, sendo hediondos os crimes que a lei 8.072/90 enumerar como tais.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Isto posto, a questão aborda simplesmente o conhecimento do rol dos crimes hediondos, estampado no artigo 1º da citada lei.
Analisemos as assertivas para identificar qual delas descreve um crime hediondo.
A alternativa A está correta. O crime do artigo 218-B do Código Penal é hediondo conforme estabelecido no artigo 1º, VIII da lei 8.072/90
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
(...)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
A alternativa B está incorreta, pois o crime de extorsão, a partir da atual redação do artigo 1º, III da lei dos crimes hediondos só possui hediondez quando qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrendo lesão corporal ou morte.
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
A alternativa C está incorreta, pois, no caso descrito, somente a lesão gravíssima ou seguida de morte levaria à hediondez, conforme percebemos a partir da redação do artigo 1º, I-A da lei dos crimes hediondos.
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
A alternativa D está incorreta, pois o homicídio só é hediondo quando qualificado ou quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, conforme se percebe a partir do artigo 1º, I da lei dos crimes hediondos.
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
Gabarito do Professor A
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· Favorecimento da prostituição ou de outra forma e exploração sexual de crianças e adolescente;
Veja que a exploração sexual de maior de idade não é considerada como crime hediondo. Terá que ser contra criança, adolescente ou deficiente mental.
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Cuidado: a lesão contra agente da Segurança Pública precisa ser lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3).
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
•O privilégio afasta a hediondez
•Não existe crime hediondo culposo
1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
7- •Estupro
8- •Estupro de vulnerável
9- •Epidemia com resultado morte
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Crimes equiparados a hediondos
1- Tortura
Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva
2- Tráfico de drogas
Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
3- Terrorismo
Vedações:
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça,indulto,anistia
Suscetível:
•Progressão de regime
•Liberdade provisória sem fiança
Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Regime inicial de cumprimento da pena
Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
•STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado
Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo
Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
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GABARITO: A
Homicídio SIMPLES e PROVILEGIADO, não será considerado crime hediondo!
Lesão corporal LEVE, não é considerado crime hediondo.
Constrangimento ilegal, não consta no rol taxativo de crimes hediondos.
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Aprendi que todo tipo de extorsão erra hediondo
mas fazer oque ne
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Gab.A ✓
(A) art.213 inc.21/art. 217-A
(B)> Extorsão na forma Hedionda:
.Restrição da liberdade/Lesão corporal ou morte(art.158 inc.3°),
.Mediante Sequestro/Forma Qualificada(art.159,CAPUT 1,2,3)
(C)> Lesão Corporal funcional: Quando praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 CF/88. No exercício da função ou em decorrência dela.
•Dolosa
•Natureza *GRAVÍSSIMA*
•Seguida de morte
(D)> Homicídio Simples: Quando praticado em ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, ainda que cometido por um só agente. (art.121 CP)
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Lesão corporal contra 142,144 da CF e força nacional → Precisa ser gravíssima ou morte para ser hediondo.
SERTÃO!!!
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lesão corporal leve quando cometida contra agente do sistema prisional. (contra o agente de segurança pública precisa ser GRAVÍSSIMA)
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Homicídio Simples só é hediondo se for praticado por Grupo de Extermínio mesmo que seja só por um Agente, fica a dica.