A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária".
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais".
Observe o art. 61, CF/88:
“§ 1º - São de iniciativa privativa
do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
e pessoal da administração dos Territórios".
Agora, o art.
84, CF/88: “Compete privativamente
ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e as propostas de orçamento
previstos nesta Constituição".
Na esfera
federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de
planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, (...)".
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
Conforme a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, temos
três espécies de créditos adicionais. Por isso, durante a execução do
orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a Lei Orçamentária Anual (LOA)
poderá ser alterada através dos créditos adicionais. Como a iniciativa
da LOA é de competência privativa do Chefe do Executivo, a abertura
de crédito adicional também é de competência dele.
Então, os instrumentos de planejamento
são de iniciativa do Poder Executivo
e aprovadas pelo Poder Legislativo, inclusive os créditos adicionais.
A
Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos
objeto de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser
utilizados como fonte hábil para abertura
de créditos especiais e suplementares, mediante autorização
legislativa.
Portanto, caso o Presidente da República
vete parcialmente o orçamento aprovado, e se esse veto for derrubado
pelo Poder Legislativo, cabe ao próprio Presidente dispor sobre a utilização de recursos que ficarem sem destinação através de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, pois são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Resposta: ERRADO