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Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 4º CPP
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Não entendi o motivo pelo qual a assertiva "C" está errada. Alguém sabe?
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Acredito que o erro da C esteja na finalidade do pedido do MP, pois o Ministério Público somente pode pedir ao juiz a devolução dos autos do inquérito policial à Delegacia de Polícia se houver a necessidade da prática de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nos termos do art. 16 do CPP.
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Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 16 CPP- O Ministério Público NÃO poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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A) Gabarito - Art. 4º CPP
B) Art. 14. O OFENDIDO, ou seu REPRESENTANTE LEGAL, e o INDICIADO PODERÃO REQUERER QUALQUER DILIGÊNCIA, que será REALIZADA, OU NÃO, a juízo da autoridade.
C) Art. 16. O Ministério Público NÃO PODERÁ REQUERER a devolução do inquérito à autoridade policial, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
D) O IP é sigiloso. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
E) Art. 20 - Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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Só poderá requerer a devolução do IP se for caso de PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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Não é por conveniência e oportunidade... mas quando for necessário para o oferecimento da ação penal.
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A) Tecnicamente, a assertiva está errada.
O início está correto, sendo o texto do art. 4º, "caput", CPP. Todavia, o final está errado, ao se afirmar que é possível "o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função", dando a entender que o fundamento seria o p.ú. do art. 4º, CPP. Mas não é!
O parágrafo único do art. 4º, CPP, diz que "a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função". Qual competência é essa? A da polícia judiciária, para investigar e apurar infrações penais. Não exclui o quê? A competência de outras autoridades administrativas que também tenham como função apurar a ocorrência de fatos com repercussão penal. Ex.: inquérito civil, investigação por CPI, investigação pelo MP através de PIC etc. Logo, a competência da polícia judiciária não exclui a atuação das autoridades administrativas que estejam investigando o mesmo fato, tenham ou não repercussão penal. Mas isso não significa que elas estão exercendo "atividade de polícia judiciária"!
Isso, obviamente, não significa dizer que é possível o exercício de polícia judiciária por autoridades administrativas. Lógico que não! Tanto que esse tema está circunscrito ao que se chama de "inquéritos extrapoliciais". Assim, a meu ver, está equivocado dizer o seguinte: "sendo possível o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função".
Basta imaginar, por exemplo, uma lei estadual dispondo que caberá ao Procon apurar, "no exercício de sua atividade de polícia judiciária", os eventuais crimes contra o consumidor que chegarem ao seu conhecimento. Isso, obviamente, será considerado inconstitucional. Basta ver que a PC exerce com exclusividade função de polícia judiciária dos E/DF (art. 144, § 4º, CF) e a PF em relação à U (art. 144, § 1º, IV, CF).
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letra o parágrafo único do Art.4 percebe que está totalmente equivocado a interpretação quanto ao que diz a alternativa A pois o que se extrai do parágrafo único é que a Polícia judiciária que tem a competência de autoridade administrativa como função atípica e sua função tipica que é a judiciária como diz o enunciado do Art.4 ao meu ver esta questão deveria ser anulada.
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Gabarito letra A para os não assinantes.
Bizu que eu uso: O IP é SEIO DOIDo
S - sigiloso
E - escrito
I - inquisitivo
O - oficiosidade (obrigatóriedade na instauração)
D - dispensável
O - oficialidade (órgão oficial)
I - indisponibilidade (autoridade policial NUNCA, NEVER, EM TEMPO ALGUM pode mandar arquivar o IP)
D - discricionário (autoridade policial pode conduzi-lo como bem entender)
O- Não obrigatório (esse último o foi mais para fechar o bizu)
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a) CORRETO (PELA BANCA). Na verdade, conforme bem explanado pelo colega Klaus Negri, a polícia judiciária é exercida exclusivamente pela Polícia Civil, nos Estados e DF, e pela Polícia Federal, no âmbito da União (art. 144, § 1º, IV e § 4º, CF). O que o art. 4º do CPP permite é a apuração de infrações criminais por autoridades administrativas, e não o exercício da polícia judiciária propriamente dita. É o que ocorre, por exemplo, com o Ministério Público, ao instaurar procedimento investigatório criminal.
b) ERRADO. De fato, o inquérito policial submete-se ao princípio do inquisitivo, não sendo garantias do investigado o contraditório e a ampla defesa, pois aquele se trata de procedimento destinado apenas à coleta de provas, sem resultar em sanção. Apesar da natureza facultativa e apuratória, o indiciado pode indicar diligências, conforme prevê o art. 14 do CPP. O fato é que a ausência desses direitos não acarreta a nulidade do inquérito policial, o que seria a regra caso se tratasse de processo judicial.
c) ERRADO. O MP somente pode devolver os autos do inquérito para a realização de diligências essenciais à apuração dos fatos e à formação da opinio delicti, e não por mera conveniência ou oportunidade (art. 16, CPP).
d) ERRADO. O inquérito policial é sigiloso, de modo que suas diligências não são divulgadas ao público, a fim de não prejudicar o andamento das investigações. Por outro lado, esse sigilo não se estende ao MP, ao Poder Judiciário e ao investigado ou a seu representante, tendo este, inclusive, pleno acesso às provas documentadas nos autos (SV nº 14).
e) ERRADO. Nos atestados de antecedentes criminais fornecidos pelas autoridades policiais, não poderão conter informações acerca de inquéritos nos quais o interessado está sendo investigado (art. 20, parágrafo único, CPP), tendo em vista o princípio da presunção de não culpabilidade.
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Gabarito letra A!!! Erros destacados em vermelho.
A) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, sendo possível o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
b) No curso do inquérito policial, o ofendido poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, no entanto o indiciado não possui o mesmo direito, por se tratar o inquérito de mero procedimento administrativo, que não deve observância às garantias de contraditório e ampla defesa.
c) O Ministério Público poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências que entender convenientes ou oportunas.
d) O inquérito policial é público, sendo a divulgação de seu teor exigida pelo interesse da sociedade.
e) Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial mencionará quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes.
Flavio Reyes
Tutoria e Planejamento de provas objetivas do MP, Magistratura e Procuradorias.
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Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
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Art. 16. O Ministério Público NÃO PODERÁ REQUERER a devolução do inquérito à autoridade policial, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
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Obrigado, Klaus Negri Costa, seus comentários são sempre esclarecedores.
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Excelente explanação , Klaus negri.
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Gabarito letra A
A) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, sendo possível o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Art 4, CPP
B) No curso do inquérito policial, o ofendido poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, no entanto o indiciado não possui o mesmo direito, por se tratar o inquérito de mero procedimento administrativo, que não deve observância às garantias de contraditório e ampla defesa. Art. 14 CPP Tanto o ofendido quanto o indiciado poderão requerer a realização de diligências.
C) O Ministério Público poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências que entender convenientes ou oportunas. Art 16, CPP - apenas para situações imprescindíveis ao oferecimento da Denúncia.
D) O inquérito policial é público, sendo a divulgação de seu teor exigida pelo interesse da sociedade. Art. 20 CPP - é assegurado o sigilo para melhor elucidação dos fatos.
E) Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial mencionará quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes. Art. 20 parágrafo único, CPP - "não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a Instauração de inquérito contra os requerentes".
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Sobre a alternativa A não vejo razão de tanta polêmica sobre ela ser o gabarito da questão, pois a referida diz que "...será possível o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função." Isso ocorre por exemplo em um Inquérito Policial Militar (IPM) onde o encarregado do procedimento será o responsável pelo exercício da polícia judiciária, e no referido caso, polícia judiciária militar, que é um exemplo de "autoridade administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função", e qual função é essa? A função de investigar. Em momento nenhum a questão suscitou presidir inquéritos ou algo do tipo, que isso sim, é exclusivo do Delegado de Polícia.
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Excelente comentário o do colega Klaus Negri. Utilizando esse raciocínio errei a questão! rsrs
Esses bancas mediocres tentam nos "emburrecer".
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Art. 14 CPP Tanto o ofendido quanto o indiciado poderão requerer a realização de diligências. ( Já se será realizada é outra história)
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expresso no Art. 4°, paragrafo único.
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São tantos comentários esclarecedores do Klaus Negri, que resolvi adquirir o livro dele. Se for tão didático quanto-o é aqui no qconcursos, logo não errarei mais questões de DPP. Parabéns Klaus Negri!
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Excelente reflexão do colega Klaus Negri Costa, com o qual concordo plenamente.
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o problema da letra C é o trecho "convenientes e oportunas"
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GABARITO A
De acordo com o CPP, seguem as justificativas de cada assertiva.
a. Correta. Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
b. Errada. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
c.Errada.Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
d. Errada.Uma das características do inquérito policial é o sigilo.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
e. Errada. Art.20,Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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Reproduzindo o comentário do Klaus Negri Costa pq está EXCELENTE:
REsposta A) Tecnicamente, a assertiva está errada.
O início está correto, sendo o texto do art. 4º, "caput", CPP. Todavia, o final está errado, ao se afirmar que é possível "o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função", dando a entender que o fundamento seria o p.ú. do art. 4º, CPP. Mas não é!
O parágrafo único do art. 4º, CPP, diz que "a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função". Qual competência é essa? A da polícia judiciária, para investigar e apurar infrações penais. Não exclui o quê? A competência de outras autoridades administrativas que também tenham como função apurar a ocorrência de fatos com repercussão penal. Ex.: inquérito civil, investigação por CPI, investigação pelo MP através de PIC etc. Logo, a competência da polícia judiciária não exclui a atuação das autoridades administrativas que estejam investigando o mesmo fato, tenham ou não repercussão penal. Mas isso não significa que elas estão exercendo "atividade de polícia judiciária"!
Isso, obviamente, não significa dizer que é possível o exercício de polícia judiciária por autoridades administrativas. Lógico que não! Tanto que esse tema está circunscrito ao que se chama de "inquéritos extrapoliciais". Assim, a meu ver, está equivocado dizer o seguinte: "sendo possível o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função".
Basta imaginar, por exemplo, uma lei estadual dispondo que caberá ao Procon apurar, "no exercício de sua atividade de polícia judiciária", os eventuais crimes contra o consumidor que chegarem ao seu conhecimento. Isso, obviamente, será considerado inconstitucional. Basta ver que a PC exerce com exclusividade função de polícia judiciária dos E/DF (art. 144, § 4º, CF) e a PF em relação à U (art. 144, § 1º, IV, CF).
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Na obra de Renato Brasileiro, página 16/17 resta clara a diferenciação entre polícia administrativa, judiciária e investigativa, inclusive, o autor cita posição contrária na jurisprudência da suprema corte, que fundi os termos polícia judiciária e polícia investigativa, conforme súmula 14 do STF.
Contudo, em nenhuma situação há junção da polícia judiciária e polícia administrativa, ambas possuem funções diversas.
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Cuidado para não confundir!
A alternativa diz:
O Ministério Público poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências que entender convenientes ou oportunas.
Mas na verdade o artigo 16 do CPP diz que O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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Quem marcou a letra C está no caminho certo.
Quem marcou a letra A, aconselho a não se orgulhar de ter acertado a questão.
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Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
acho q a questão quis dizer sobre
poder de policia.
pois letra de lei do cpp n é
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Concordo com o colega Klaus e como ele interpretei a assertiva, mas, curioso ou não, Paulo Rangel em seu Manual de Direito Processual Penal faz menção à "atividade de polícia judiciária" desempenhada, por exemplo, pela Polícia Militar do Rio de Janeiro. No Rio, o professor comenta, há a 1a Delegacia de Polícia de Atividade Judiciária da Polícia Militar que investiga e realiza operações com combate ao narcotráfico, sequestros, assaltos a bancos etc
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Concordo com o colega Klaus e como ele interpretei a assertiva, mas, curioso ou não, Paulo Rangel em seu Manual de Direito Processual Penal faz menção à "atividade de polícia judiciária" desempenhada, por exemplo, pela Polícia Militar do Rio de Janeiro. No Rio, o professor comenta, há a 1a Delegacia de Polícia de Atividade Judiciária da Polícia Militar que investiga e realiza operações com combate ao narcotráfico, sequestros, assaltos a bancos etc
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Retificando a observação anterior: Atividade de Polícia Judiciária, mas no âmbito dos crimes militares.
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Retificando a observação anterior: Atividade de Polícia Judiciária, mas no âmbito dos crimes militares.
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Retificando a observação anterior: Atividade de Polícia Judiciária, mas no âmbito dos crimes militares.
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GABARITO: A
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
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O pior é que eu lembrei do art. do CPP que diz que "O MP só poderá requerer a devolução do inquérito a autoridade policial para diligências imprescindíveis ao oferecimento da denuncia".
Mas essa alternativa "A" parecia muito errada... Ai me ferrei bonito kkkkkkkkk
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Reproduzindo o comentário do Klaus Negri Costa pq está EXCELENTE:
REsposta A) Tecnicamente, a assertiva está errada.
O início está correto, sendo o texto do art. 4º, "caput", CPP. Todavia, o final está errado, ao se afirmar que é possível "o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função", dando a entender que o fundamento seria o p.ú. do art. 4º, CPP. Mas não é!
O parágrafo único do art. 4º, CPP, diz que "a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função". Qual competência é essa? A da polícia judiciária, para investigar e apurar infrações penais. Não exclui o quê? A competência de outras autoridades administrativas que também tenham como função apurar a ocorrência de fatos com repercussão penal. Ex.: inquérito civil, investigação por CPI, investigação pelo MP através de PIC etc. Logo, a competência da polícia judiciária não exclui a atuação das autoridades administrativas que estejam investigando o mesmo fato, tenham ou não repercussão penal. Mas isso não significa que elas estão exercendo "atividade de polícia judiciária"!
Isso, obviamente, não significa dizer que é possível o exercício de polícia judiciária por autoridades administrativas. Lógico que não! Tanto que esse tema está circunscrito ao que se chama de "inquéritos extrapoliciais". Assim, a meu ver, está equivocado dizer o seguinte: "sendo possível o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função".
Basta imaginar, por exemplo, uma lei estadual dispondo que caberá ao Procon apurar, "no exercício de sua atividade de polícia judiciária", os eventuais crimes contra o consumidor que chegarem ao seu conhecimento. Isso, obviamente, será considerado inconstitucional. Basta ver que a PC exerce com exclusividade função de polícia judiciária dos E/DF (art. 144, § 4º, CF) e a PF em relação à U (art. 144, § 1º, IV, CF).
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Vim aqui só ler os malabaristas tentando explicar por que a letra A é o gabarito.
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NA VERDADE TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO FALSAS.
Erro da A: Autoridade administrativa exercer poder de polícia e não de 'polícia judiciária", sendo que lei não confere função de pol. judiciária a outras autoridades.
Erro da C: Art. 16. O Ministério Público NÃO PODERÁ REQUERER a devolução do inquérito à autoridade policial, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Oportunidade e conveniência é discricionariedade e a devolução está ligada a motivos vinculados. expressos tacitamente no CP.
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a) CORRETO (PELA BANCA). Na verdade, conforme bem explanado pelo colega Klaus Negri, a polícia judiciária é exercida exclusivamente pela Polícia Civil, nos Estados e DF, e pela Polícia Federal, no âmbito da União (art. 144, § 1º, IV e § 4º, CF). O que o art. 4º do CPP permite é a apuração das infrações penais e da sua autoria por autoridades administrativas, e não o exercício da polícia judiciária propriamente dita.
É o que ocorre, por exemplo, com o Ministério Público, ao instaurar procedimento investigatório criminal.
Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função(fim a apuração das infrações penais e da sua autoria).
A) Tecnicamente, a assertiva está errada.
O início está correto, sendo o texto do art. 4º, "caput", CPP. Todavia, o final está errado, ao se afirmar que é possível "o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função", dando a entender que o fundamento seria o p.ú. do art. 4º, CPP. Mas não é!
O parágrafo único do art. 4º, CPP, diz que "a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função".
Qual competência é essa? A da polícia judiciária, para investigar e apurar infrações penais.
Não exclui o quê? A competência de outras autoridades administrativas que também tenham como função apurar a ocorrência de fatos com repercussão penal. Ex.: inquérito civil, investigação por CPI, investigação pelo MP através de PIC etc. Logo, a competência da polícia judiciária não exclui a atuação das autoridades administrativas que estejam investigando o mesmo fato, tenham ou não repercussão penal. Mas isso não significa que elas estão exercendo "atividade de polícia judiciária"!
Isso, obviamente, não significa dizer que é possível o exercício de polícia judiciária por autoridades administrativas. Lógico que não! Tanto que esse tema está circunscrito ao que se chama de "inquéritos extrapoliciais". Assim, a meu ver, está equivocado dizer o seguinte: "sendo possível o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função".
Basta imaginar, por exemplo, uma lei estadual dispondo que caberá ao Procon apurar, "no exercício de sua atividade de polícia judiciária", os eventuais crimes contra o consumidor que chegarem ao seu conhecimento. Isso, obviamente, será considerado inconstitucional. Basta ver que a PC exerce com exclusividade função de polícia judiciária dos E/DF (art. 144, § 4º, CF) e a PF em relação à U (art. 144, § 1º, IV, CF).
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B) O Ministério Público poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências que entender convenientes ou oportunas.
Art. 14. CPP O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade
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Não obstante a imprecisão do gabarito, o fato é que a resposta não pode ser a alternativa c, uma vez que a devolução do inquérito à autoridade de polícia pelo Ministério Público está adstrita à imprescindibilidade dessas novas diligências para o oferecimento da denúncia; não havendo que se falar, portanto, em juízo de conveniência e oportunidade do parquet.
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Mais uma daquelas questões em que o candidato que tem conhecimento técnico do tema acaba tendo que chutar, pois, legalmente, nenhuma delas está correta e a assertiva indicada como gabarito está tão errada quanto qualquer das demais...
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a) CORRETO (PELA BANCA). Na verdade, conforme bem explanado pelo colega Klaus Negri, a polícia judiciária é exercida exclusivamente pela Polícia Civil, nos Estados e DF, e pela Polícia Federal, no âmbito da União (art. 144, § 1º, IV e § 4º, CF). O que o art. 4º do CPP permite é a apuração das infrações penais e da sua autoria por autoridades administrativas, e não o exercício da polícia judiciária propriamente dita.
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Erro da C.
A regra é: O MP Não poderá requerer a devolução do inquérito á autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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Às vezes o indivíduo está louco na droga.
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Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 16 CPP- O Ministério Público NÃO poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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a alternativa A é uma aberração... basta ver a CF
art. 144
§ 1o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4o Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
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Pergunto-me o que será do candidato que fizer uma prova por esta banca com a alternativa A como correta. É completamente absurda!
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Letra A
Embora a CF em seu Art. 144 trate da exclusividade e competência das Polícias, vale ressaltar que autoridades administrativas, como por exemplo um Fiscal, Auditor ou Analista da Receita e outros cargos, exercem o poder de fiscalização e polícia autorizados por lei.
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GABARITO LETRA A
A)CORRETA- Art. 4.DO CPP A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais
no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá
a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a
mesma função.
B) Art. 14 CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a
juízo da autoridade.
C)Art. 16 CPP O Ministério Público não poderá requerer a devolução do
inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
D)Art. 20 cpp. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
e) art. 20 Parágrafo único do cpp . Nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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Com todo respeito aos colegas. Mas considerar e aceitar a opção ''A'' como correta não dá.
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De fato, também me lembrei do art. 144 da CF e já fui descartando logo de cara a alternativa A. Todavia, o art. 4 do CPP traz essa disposição e a pergunta foi específica: ''A respeito da disciplina jurídica do inquérito policial no processo penal brasileiro... '' - logo, CPP...
Choremos
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Já vi que vai dar merda com essa banca na PC Paraná.
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A) Questão errada, deveria ser anulada. NA MINHA VISÃO!!!!!!
Dessa forma,
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, sendo possível o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Devemos nos perguntar, qual é o exercício da polícia judiciaria?
O principal é apurar o fumis commissi delicti - indícios suficientes de materialidade e autoria;
É esse o fim da polícia judiciária, e aqui sim poderá tais competências ser estendidas ao MP, CPI e outros;
Contudo.... temos que ler o Art. 5º do CPP com atenção! Ou seja,
A Polícia Judiciária será exercida por quem?
Autoridade Policial... e quem é a Autoridade Policial?
Delegado de Polícia (Art 2º da Lei 12.830)
Agora, vamos até o Art 13 do CPP, lá diz:
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Agora a pergunta: Todas as demais autoridades administrativas, que possuem a competência para apurar materialidade e autoria de um fato criminoso poderá realizar as demais ações dos incisos do Art. 13???
Dessa forma, Polícia Judiciária só poderá ser exercida pelo DELEGADO DE POLÍCIA!!!!
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ATENÇÃO:
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, sendo possível o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Está correta, e está se referindo à polícia da câmara e do senado. Elas tem sim competência judiciária para resolver os crime ocorridos na sua base de competência.
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Parem de chorar! É letra de Lei e revela a tendência de cobrança da banca.
Adaptemo-nos a isso e ponto final"
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Cabe recurso para este gabarito, pois ao que pese o artigo 4° do CPP alegar, em seu parágrafo único, que "a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função".
Qual função? Polícia judiciária? Bem... com a devida vênia, ouso discordar da banca, pois segundo a nossa Bíblia Política de 1988, em seu artigo 144, §1°, aduz que: "A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União."
No mesmo artigo, porém em seu §4°, percebemos: "Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".
Já em âmbito de Lei ordinária, que trata sobre a investigação criminal (Lei n. 12.830/13), Lê-se que: "art. 2° As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado".
Neste mister, podemos concluir que as investigações de infrações penais até podem ser desenvolvidas por outras entidades administrativas, como o Ministério Publico, CPI´s, etc. Todavia, não há como entender que estas autoridades possam exercer a função de polícia judiciária, tendo em vista que tanto a Constituição como lei ordinária determinou a exclusividade de tal função à Polícia Federal e à Polícia Civil, em âmbito estadual.
Seria uma boa pegadinha em prova oral!
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Um típico caso onde a banca cobrou conhecimento literal da letra de lei.
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Vários Doutrinadores aqui no QC!! Só Doutor fazendo prova pra Magistrado .. rss
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Questão mal elaborada. Você erra sabendo.
A) O exercício de polícia judiciária é exclusiva da polícia (civil/federal).
C) A questão para mim está correta, porque ela não disse que BASTA ser conveniente e oportuna. O CPP exige do MP que as diligências solicitadas sejam imprescindíveis na investigação porém o ato continua sendo discricionário, assim como o IP tem por característica ser discricionário.
“Há conveniência sempre que o ato interessa, convêm ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. São juízos subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que levam essa autoridade a decidir de um ou outro modo(...)” (Cf. Direito Administrativo, 14ªedição, Saraiva, 2009, p.97).
Indo nessa lógica, eu acredito que o legislador só quis dizer: "Olha MP, não vá devolver o IP ao delegado requisitando que se investigue as posições sexuais preferidas do investigado em crime de furto na padaria.". Isso por si só já foge dos limites da discricionariedade.
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A.
Justificativa:
Um exemplo disso: A Polícia Militar(Polícia administrativa) fazendo investigações por meio da P2, que é a seção de inteligência da PM.
Ao realizar investigações esta está também realizando uma função de polícia judiciária.
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Sobre a discricionariedade da autoridade policial para a realização ou não das diligencias requeridas, é preciso ressalvar o requerimento para exame de corpo de delito:
Art. 184. CPP. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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GABARITO : A
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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Grotesca redação da alternativa A!
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POLÍCIA JUDICIÁRIA - PCs e PF apenas, bem como o exercício de polícia judiciária, autoridades administrativas possuem poder de apurar, investigar "lato sensu", do qual polícia judiciária é espécie. Questão mal formulada.
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A) CORRETA. Art. 4º, CPP: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função".
A doutrina majoritária entende que cabe à polícia judiciária a presidência do IP, entendendo por judiciária aquela que não é "polícia administrativa". Assim, a judiciária é a que exerce função de caráter repressivo (auxilia o judiciário com o objetivo de colher elementos de informação e propiciar o início à persecução penal), e a administrativa a de caráter preventivo (impedir prática de atos lesivos à sociedade). Renato Brasileiro, entretanto, sustenta que cabe à polícia investigativa a presidência do IP, entendendo que a CF faz distinção entre "polícia judiciária" e "polícia investigativa" (a exemplo do art. 144, §4º), de modo que o texto da CF deve prevalecer sobre o art. 4º do CPP.
B) INCORRETA. O indiciado também pode requerer diligência. Art. 14, CPP: "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade".
Para Brasileiro, requeridas diligências, a autoridade policial não poderá negá-las se guardarem importância e correlação com o esclarecimento dos fatos, admitindo-se apenas o indeferimento de medidas inúteis e protelatórias.
C) INCORRETA. A devolução é possível somente para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 16, CPP: "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".
D) INCORRETA. O IP tem como característica ser procedimento sigiloso. Art. 20, CPP: "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".
O sigilo não atinge a autoridade judiciária nem o MP, já no que diz respeito ao advogado, à luz da garantia ao preso à assistência de advogado, este deve ter acesso aos autos do procedimento investigatório quanto às diligências já documentadas. As ainda não documentados gozam de sigilo para a eficácia da medida investigatória. Súmula vinculante 14 STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
E) INCORRETA. Art. 20, Parágrafo único, CPP: "Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes". É um desdobramento do princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF).
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Artigo 16 do CPP==="O ministério público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia"
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GAB: A
CPP
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições
e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
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Aquela questão em que a pessoa marca a menos errada !
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Na minha opinião a questão é passível de anulação! Não há como admitir que outros órgãos, que não sejam a PC e a PF, possam exercer polícia judiciária. O dispositivo legal (ART. 4°, par. un, do CPP) se refere a investigação poder ser exercida por outros órgãos da Administração e não propriamente a função de polícia judiciária. São conceitos inconfundíveis. Mas sigamos com fé, minha gente! Vai dar certo!
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Só não entendi o erro da C.
a A, SE TU FORÇAR A NEUROSE, DÁ PRA ENTENDER. Porém, entre o certo e o forçar a neurose, eu iria de certo! GAB C
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O erro da letra C está previsto no art.16 do CPP, que possui a seguinte redação: 'O Ministério Publico não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, IMPRESCINDÍVEIS ao oferecimento da denúncia," Como se pode perceber, as diligências devem ser imprescindíveis para que o membro do M.P. possa oferecer a denúncia.
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Pessoal que errou e quer forçar a barra que a C tá certa: leiam novamente a alternativa e comparem com o dispositivo do CPP. Se mesmo assim ainda acharem que está exatamente como no CPP, então temos aí um problema de interpretação de texto.
ALTERNATIVA C: "O Ministério Público poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências que entender convenientes ou oportunas."
x
ARTIGO 16 DO CPP: "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia."
Isso aqui é um espaço para aprender e solucionar dúvidas. Não para choradeira sem fundamento porque não aceita que errou a questão. A C está totalmente contrária com o que diz o CPP.
ALTERNATIVA A CORRETA
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Vejamos:
1- O Enunciado deixa claro que a alternativa corresponde ao CPP
2- A alternativa não diz que que autoridade administrativa TORNA-SE polícia judiciária, quando por lei, a ela seja acometida a mesma função. A alternativa diz que, a ela SERÁ POSSÍVEL o exercício de polícia judiciária.
Ou seja, nos casos ADMITIDOS EM LEI, a autoridade administrativa exercerá função de polícia judiciária.
Ex: Polícia da câmara e do senado
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Gabarito oficial: alternativa "A". Literalidade do art. 4º caput e parágrafo único do CPP: "Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função."
Contra literalidade de letra de lei não há discussão.
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Percebo que é um erro comum esquecer que existe a polícia judiciária militar, que também é polícia judiciária e é exercida em regra pelos oficiais de polícia ou respectiva força.
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MP só pode requer devolução do inquérito a polícia quando a diligência for imprescindível ao oferecimento da denúncia.
Já a autoridade policial pode requer ao juiz a devolução do inquérito quando o fato for de difícil elucidação e o suspeito estiver solto.
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Gab. A
Letra de Lei
Art. 4º, CPP: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função".
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Não existe a mínima chance de ser a alternativa "A", como bem ressaltou o colega Klaus.
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Para
resolver a presente questão é demandado conhecimento relativo ao
procedimento do inquérito policial na legislação processual
pátria, o que possibilitará desde logo a exclusão das alternativas
falsas. Vejamos a seguir:
a) Correta.
A assertiva, conforme
entendimento da banca, tem sustento no art. 4º caput
e parágrafo único do CPP. Vale frisar que, da forma como foi
escrita, a alternativa abriu margem para discussão, uma vez que
afirmou ser “possível o exercício
da polícia judiciária também por autoridades administrativas",
enquanto prevalece o entendimento de que as autoridades
administrativas não exercem a polícia judiciária propriamente,
mas que têm funções investigativas no âmbito de suas atividades
institucionais.
Nas
palavras do professor Pacelli:
Como
a regra é a iniciativa (legitimação ativa) da ação penal a cargo
do Estado, também a fase pré-processual da persecução penal, nos
crimes comuns, é atribuída a órgãos estatais, competindo às
autoridades administrativas, excepcionalmente, quando expressamente
autorizadas por lei e no exercício de suas funções, e à Polícia
Judiciária, como regra, o esclarecimento das infrações penais.
Note-se
que, como já ressaltamos, nos termos do parágrafo único do art. 4º
do CPP, a competência da polícia judiciária não excluirá a
competência de autoridades administrativas, a quem por lei sejam
cometidas funções tipicamente investigativas, no âmbito de suas
atividades institucionais (jamais para a investigação
especificamente criminal!). Assim, também os órgãos e as entidades
da Administração Pública, direta e indireta, poderão exercer
função investigatória, quando prevista em lei, devendo encaminhar
o procedimento ao Ministério Público, quando, no exercício das
respectivas funções, constatarem a prática de ilícitos que também
possam ser caracterizados como infrações penais. (PACELLI, 2017)
b) Incorreta.
A
assertiva não encontra respaldo, uma vez que está em desacordo com
o mandamento do art.
14 do Código de Processo Penal (CPP),
que disciplina que o indiciado também possui o direito de requerer
à autoridade policial a realização de qualquer diligência.
c) Incorreta.
A assertiva revela-se equivocada ao apontar que o Ministério
Público poderá devolver os autos à autoridade policial para novas
diligências como regra geral, ou seja, sempre que julgar
conveniente ou oportuno. Todavia, em verdade, a devolução dos
autos é medida excepcional, tão somente para novas diligências
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. É o que disciplina o
art.
16 do CPP.
d) Incorreta.
A assertiva diverge da regra processual delineada no art.
20 do CPP,
que assegura o caráter sigiloso do inquérito policial.
Como
complemento, posicionamento do doutrinador Eugênio Pacelli
(2017): E
é justamente a preocupação com a proteção de interesses públicos
relevantes, como o direito à tutela da imagem, bem como com a
efetividade da jurisdição penal, que justifica a adoção do
sigilo
na elucidação dos fatos (art. 20, CPP). Merecedora de elogios,
então, a nova redação do art. 201, CPP, dada pela Lei nº
11.690/08, na parte em que impõe ao juiz o dever de preservação da
intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, via segredo de
justiça (§ 6º). Em um e outro caso, fica ressalvada a atuação de
advogado devidamente habilitado.
e) Incorreta.
O equívoco da assertiva reside no apontamento de que a autoridade
policial mencionará quaisquer anotações referentes à instauração
de inquérito contra os requentes, quando, em verdade, o parágrafo
único do art. 20 do CPP
disciplina exatamente o contrário. Portanto, a autoridade policial
não
poderá mencionar
quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito
contra os requerentes.
Ref.
Biblio.: PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio
Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas,
2017.
Gabarito
do Professor: Alternativa A.
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Em 12/12/20 às 15:13, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 27/06/20 às 14:32, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 13/06/20 às 22:29, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 15/12/19 às 06:24, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Art. 4º, CPP: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função".
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DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
No meu entendimento, a questão está equivocada, segundo a assertiva "a" :
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, sendo possível o exercício da polícia judiciária também por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Ou seja, cita que outras autoridades administrativas podem ter o exercício de polícia judiciária, o que não é o descrito no parágrafo único do art. 4º do CPP, pois não fez essa previsão, somente que o delegado não exclui outras autoridades administrativas. Errado é pensar que outras autoridades administrativas podem ter o exercício de polícia judiciária, não podem, bem como os delegados não suprem autoridades administrativas com a mesma função.
O enunciado da questão cita que: A respeito da disciplina jurídica do inquérito policial no processo penal brasileiro, assinale a alternativa correta.
Logo, não há que se falar exclusivamente no CPP. A CRFB é muito clara no art. 144, § 4º: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
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como que tanta gente errou essa questão mais não pode ser
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Errei por acreditar que a A dizia que outras autoridades têm competência de polícia judiciária, quando, na verdade, só têm competência para apurar infrações penais
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Essa é a banca que vai fazer o concurso de delegado da PC/PR. Só por Deus.
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Art. 4º.CPP. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (NR dada ao caput pela Lei nº 9.043, de 09.05.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Gab A
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Além da UFPR estar me devendo a devolução do ônus financeiro custeado com passagem e hospedagem decorrente do súbito cancelamento da prova na calada da madrugada, me deve agora uma explicação de quem são essas outras autoridades administrativas que podem exercer a função de polícia judiciária?????
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Simples: O Inquérito Militar apura as infrações penais e sua autoria. Quem faz isso??
R: Autoridades Administrativas!!!
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Lembrei da PF na opção A.
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O parágrafo 4º do artigo 144 da CF determina, ainda, que caberá à polícia civil, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária. O artigo 144, inciso IV da , caberá à polícia federal, com exclusividade, exercer as atividades de polícia judiciária da União.Absurdo de questão. Querem inventar moda e fazem tudo errado. Definição de Polícia Judiciária é esta. O CPP regula a competência desta, que pode recair a outras autoridades administrativas. o CPP aqui se refere ao fato de investigar crimes para elucidação de autoria e colheita de materialidade. Caso fosse o que a questão afirma, as PIC do MP, P2 de PM, CPI, Polícia legislativa, tornar-se-iam todas em Polícia Judiciária, pelo simples fato de realizarem procedimentos de investigação criminal, nunca serão! Jamais serão Polícia Judiciária!
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Não erramos, o examinador que errou.
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Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
SIM, é possível haver uma investigação por autoridade administrativa, ex: CPI, infração cometida por membro do MP que será investigado pelo próprio MP, investigação de crimes praticados por Magistrados que será investigado pelo próprio tribubal (art. 33 da LC n. 35/1979), etc. - Fonte: CPP para concursos. Nestor Távora e F. Roque.
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A Polícia Legislativa do Senado Federal é um órgão responsável pela prevenção e apuração de infrações penais cometidas dentro de seus edifícios e dependências externas, bem como pela preservação da ordem e do patrimônio. Exerce suas atividades por meio de sistemas eletrônicos e do policiamento ostensivo.
OBS: A Polícia do Senado é essencialmente eclética, visto que desempenha as funções de polícia administrativa, de segurança física das instalações do Senado Federal e de proteção aos senadores, e tem, entre suas prerrogativas, as funções de investigação e de inquérito...
Fonte: Google + CPP
Desta feita, a A está correta!
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sobre a C
o MP não pode devolver ip por motivo de conveniência e oportunidade, a devolução é única e exclusiva para que o delegado investigue mais afim de embasar melhor a denúncia
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Absurdamente equivocada!
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Não dá pra engolir o gabarito!
Uma coisa é os outros órgãos poderem investigar, outra é falar que podem exercer a função de polícia judiciária!
Deus abençoe aos que vão fazer PCPR rs
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Questão anulável!
O item A foi dado como correto, pela redação do art. 4º do CPP: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995) Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Todavia, como se vê, apesar de a atribuição da polícia judiciária para apurar infrações penais não afastar a atribuição de outras autoridades administrativas para investigar crimes (CPIs, etc.), isso não significa que tais autoridades estarão exercendo a “polícia judiciária”, que é uma expressão restrita à polícia que apura infrações penais e sua autoria. Outras autoridades podem investigar crimes, mas dizer que irão “exercer polícia judiciária” não é correto.
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é legalmente e juridicamente impossível o exercício da polícia judiciária por autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Portanto a letra A está certa apenas na mente do infeliz que criou essa questão. Se você errou está no caminho certo.
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o infeliz que cria uma questão dessa deveria ser banido de qualquer coisa que envolve o Direito.