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Letra "c"
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Letra C resposta correta.
Exploração de prestígio - É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. A pena prevista é de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas. Veja Art. 357 do Código Penal. direitonet.com.br
Exploração de prestígio - Crime consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função. Sob o mesmo nomen iuris, crime cuja conduta do agente seja pretexto para influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. saberjuridico.com.br
Bons estudos ;)
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Gabarito: C
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: solicitar ou receber dinheiro ou qq outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, orgão do MP, funcionario da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.
Atenção!
CORRUPÇÃO PASSIVA: solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA: ocorre qundo alguem toma para si, indevidamente, uma função pública alheia.
CORRUPÇÃO ATIVA: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
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ATENÇÃO CONCURSEIRIOS !!
NAÕ CONFUNDIR EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO COM TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA :
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO :
Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
"SEM LUTAS NÃO HÁ CONQUISTAS"
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Só para complementar os comentários anteriores, estamos diante de um crime formal, sendo assim nao se exige resultado naturalístico, caso este venha a ocorrer, o que não foi o caso, é considerado mero exaurimento do crime.
Com a bênção de Deus chegaremos ao nosso destino.
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Exploração de Prestígio
•Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
•Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
•Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente
alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das
pessoas referidas neste artigo.
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Precisamos saber apenas uma diferença entre os dois que nos ajudará responder questões como essa.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >>incide sobre: JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OFICIAL DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA
Ou seja, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, CONTRA O JUDICIÁRIO.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> Incide em ações sobre FUNCIONÁRIO PÚBLICO em geral.
Interessante para guardar as relações do que com o que.......
Se considerarmos que o Poder Judiciário tem bastante status, logo prestígio, logo relaciona com o crime de Exploração de Prestígio.
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CUIDADO!
É interessante perceber que o aumento de pena no crime de exploração de prestígio é de um terço. Já no crime de Tráfico de Influência é de metade!!
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O fato narrado no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal correspondente ao crime de exploração de prestígio, tipificado no artigo 357 do código penal, cuja conduta consubstancia-se em “solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
O crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do código penal, trata de conduta semelhante. No entanto, a diferença básica entre ambos os delitos é a de que o crime de exploração de prestígio tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça, ao passo que o crime de tráfico de influência tem por escopo a proteção da administração pública em geral.
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Gabarito: Letra C
Código Penal
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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Gab.: (C)
Lembrem-se que ''Exploraçao de Prestigio'' e ''Trafico de Influencia'' sao parecidos, mas recebem tratamento distinto no CP. O 1o. trata de crimes contra a ''Administração da Justiça'' e o 2o. trata de crimes contra a ''Administração Publica''.
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CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10594419/artigo-357-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
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Exploração de prestígio( RESO 1/3 )
RE- Receber
SO- Solicitar
1/3- aumento da pena
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Tráfico de Influência ( 1/2 SECO ) ( leia-se meio seco )
1/2 AUMENTO DA PENA
S-SOLICITAR
E- EXIGIR
C- COBRAR
O-OBTER
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
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ao não colocar nas alternativas o crime de Trafico de influencia, a questão facilitou demais..
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É bom lembrar que a Exploração de Prestígio é um crime contra a Administração da Justiça, logo só se efetiva mediante a influência em partes do processo judicial, como: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
O tráfico de influência é influenciar em ato de qualquer funcionário público, que não esteja descrito acima.
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Exploração de prestígio
Art. 357. - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas, referidas, neste artigo.
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para complicar ainda mais o candidato,o examinador poderia ter colocado,Tráfico de influência é um crime. No Código Penal, o artigo 332
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trafico de influencia > influer em FUNCIONARIO PUBLICO
exploracao de prestigio > influir em JUIZ, JURADO, MP, TESTEMUNHA, PERITO, INTERPRETE, TRADUTOR, FUNC DA JUSTICA.
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ATENÇÃO! DELEGADO DE POLÍCIA não figura no rol do crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, POIS ESTÁ VINCULADO AO PODER EXECUTIVO-SUBORDINADO AO GOVERNADOR- NÃO SENDO, PORTANTO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA!
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A DIFERENÇA ENTRE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
A diferença é que o tráfico de influência visa influenciar funcionário público em geral, enquanto a exploração de prestígio, visa-se especificamente funcionário público ligado à justiça, quais sejam: juiz, jurado, Ministério Público, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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a) cometeu o crime de corrupção passiva. ERRADO
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
b) cometeu o crime de usurpação de função pública. ERRADO
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública.
c) cometeu o crime de exploração de prestígio. CORRETA
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
d) cometeu o crime de corrupção ativa. ERRADO
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
e) não cometeu crime algum. ERRADO
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CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM, A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
PENA: RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS + MULTA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A PENA É AUMENTADA DA METADE:
SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE A VANTAGEM É TAMBÉM DESTINADA AO FUNCIONÁRIO.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE, A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTO, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.
PENA: RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA
PARÁGRAFO ÚNICO: AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/3 SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE O DINHEIRO OU UTILIDADE TAMBÉM SE DESTINA A QUALQUER DAS PESSOAS REFERIDAS NESTE ARTIGO.
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Letra C. Ainda existe uma majorante. Seria 1/3 da pena.
Força!
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:
SECO
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
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Gabarito: C
》Trafico de Influencia - ligado a servidores da Adm. GERAL.
》EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO - ligado a servidores da Adm. da JUSTIÇA (como na questão, que fala de TESTEMUNHA do PROCESSO).
DICA:
Pra eu me lembrar da diferença entre Trafico de influência X Exploração de Prestígio:
Nós, fututos servidores do Judiciário de SP, teremos muito mais PRESTÍGIO que muitos outros servidores da Adm. Geral.
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Gab C
Art 357 do CP- Solicitar ou receber dinheiro ou qualque utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, interprete, tradutor ou testemunha.
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É, Humberto Baroni... mas quem estuda até 00h10 vai tirar de letra!!! ; )
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Gab C
Lembrado que nesse caso o advogado teria pena aumentada em terça parte por insinuar que a quantia também se destinaria à testemunha
Rumo à posse!!!
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Gab.: C
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Exploração de prestígio = Apenas funcionários da Justiça.
Tráfico de influência. = Funcionários públicos os quais não trabalham no Judiciário.
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a) Errada: Corrupção Passiva - Artigo 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem;
b) Errada: Usurpação de função pública - Artigo 328 – Usurpar (desempenhar indevidamente) o exercício de função pública;
c) CERTA: Exploração de Prestígio - Artigo 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (material, moral, sexual etc.), a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
§ único – As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
d) Errada: Corrupção Ativa - Artigo 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício;
e) Errada: Não cometeu crime algum.
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Exploração de prestígio:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir
em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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Só para complementar, o contador não tá no hall de influência.
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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Crime contra a Adm. da Justiça)
Artigo 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
§ único – As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Crime contra a Adm. da Justiça)
juiz,
jurado,
órgão do MP,
funcionário de justiça,
perito,
tradutor,
intérprete ou
testemunha:
As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Errei por conta de mentalidade. Pensei: mas é só uma testemunha, não alguém influente tipo um juiz, perito e afins. Ledo engano!
CP, art. 357, Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Testemunha!
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Letra C.
c) Quando o indivíduo quer enganar a vítima para obter vantagem a pretexto de influir em funcionário público, via de regra, temos o delito de tráfico de influência. Entretanto, quando se trata de funcionário da justiça, perito ou testemunha, temos o delito de exploração de prestígio, que é um dos crimes praticados por particular contra a administração da justiça.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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A) cometeu o crime de corrupção passiva.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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B) cometeu o crime de usurpação de função pública.
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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C) cometeu o crime de exploração de prestígio.
Artigo 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
§ único – As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. [Gabarito]
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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D) cometeu o crime de corrupção ativa.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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E) não cometeu crime algum. (Errado)
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
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Para diferenciar Tráfico de influência de Exploração de prestígio. Faço o seguinte.
1 - Se aparecer Servidor público na questão. Sabe-se que é exploração de prestígio. Por que? Simples. É mais fácil convencer o servidor, seja ele policial, escrivão, técnico, etc. Claro que é não todos.
2 - Se aparecer Juiz. Sabe-se que é tráfico de influência. Por que? Você acha que é fácil convencer um juiz? Não responda. Não é pessoal.
É dessa forma que consigo responder todas as questões e, até agora, deu certo.
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Lembre-se: para fins de prova o Delegado não tem prestígio.
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Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
Veja que é um prestígio envolver-se com pessoas da justiça ou do MP.
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Não quero com isso apontar ninguém, mas cabe esclarecer aos demais colegas que o comentário do colega "Simeias Souza dos Santos" está incorreto.
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A fim de complementar os estudos:
NÃO CONFUNDIR:
Exprolaração de prestigio com Fraude processual
A Exploração de prestigio abrange mais personagens do poder judiciário, diferentemente da Fraude processual que cita apenas juiz ou perito.
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Exploração de prestígio:
é solicitar ou receber dinheiro ou vantagem a pretexto de influir sobre a decisão de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
O crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do Código Penal, é crime comum, formal (que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico).
Crime comum, ou seja, ok ser praticado por ADVOGADO.
É diferente de: (para você, que, como eu, guia-se pelos verbos para resolver as questões de penal)
Corrupção Passiva:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
É crime próprio de funcionário publico, ou seja, o ADVOGADO não poderia praticá-lo
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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Caramba, 1440 pessoas acham que o advogado não cometeu crime algum kkkkkkk
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Ele solicitou, e recebeu para influenciar, já é crime, não precise que ele de fato influencie alguém.
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RESPOSTA: LETRA C
-O advogado cometeu o crime de exploração de prestígio do artigo 357,CP.
-Além disso, terá sua pena aumentada de um terço, pois o o advogado insinua que a quantia será repartida com a testemunha.
Veja como é no Código Penal:
Exploração de prestígio:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Se a banca tivesse colocado Tráfico de Influência como uma das alternativas, ela teria pego uma galerinha aí kkk
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Se uma questão dessa cai na sua prova, você só agradece
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Essa daria p/ responder com o mínimo do mínimo de conhecimento do CP>
Elimina-se de cara Crime algum; assim como as duas corrupção. Fora que a usurpação de função pública está totalmente perdida nesse rol de assertivas rsrsrs
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GABARITO: C
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Testemunha também é fato relevante ao judicial!!!!!!
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atenção.... com essa dica vc nunca mais vai confundir trafico de influencia com exploração de prestigio.
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se tivessem colocado tráfico de influência nas alternativas eu teria rodado, meu Deus do céu... simplesmente por esquecer que testemunha tbm fazia parte do rol. Ainda bem que essa questão abriu meus olhos
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Tráfico de influência é qualquer servidor. Veja que, no Art. 332, diz que: a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.
Já no crime de exploração de prestígio, Art. 357, observa-se a taxatividade de servidores.
a pretexto de influir em Juiz/ órgão do MP/ funcionário da justiça/ perito/ tradutor / intérprete ou testemunha.