A
questão trata do tema: concessão de serviços públicos. No
magistério de Carvalho Filho, concessões e
permissões são instrumentos para viabilizar a descentralização da
prestação dos serviços públicos.
As
concessões são espécies de contrato
em que a Administração Pública transfere à pessoa jurídica de
direito privado
a capacidade de desempenhar o serviço público. Nas
concessões comuns o
risco inerente a atividade é
assumido pelo parceiro particular e custeado pelos usuários. Nas
concessões
especiais, contudo,
esse
risco é compartilhado com o parceiro público, por meio de uma
contraprestação pecuniária parcial
ou integral.
As
concessões comuns são reguladas pela Lei 8.987/95 e as especiais,
também conhecidas como parcerias público-privadas (PPP's), pela
Lei 11.079/04.
A
partir daí, podemos passar à análise das assertivas, acompanhando
a leitura do art. 2, §§1º
a 4º
da Lei 11.079/04:
Art.
2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§
1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou
de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
§
2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de
serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou
indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
§
3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum,
assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
§
4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I
- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
II
– cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5
(cinco) anos; ou
III
– que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
A.
INCORRETA
–
A partir da leitura do §3, percebemos que a contraprestação
pecuniária da Administração Pública ao ente privado é essencial
para que se configure
qualquer das
modalidades
de PPP, e não uma concessão comum, como sugeriu a proposição.
B.
INCORRETA
–
Alternativa incorreta, segundo art..2, §2º da Lei 11.079/04
C.
CORRETA
– Alternativa
correta, segundo art. 2, §1º da Lei 11.079/04
D.
INCORRETA
- Alternativa
incorreta, segundo art..2, §4,
III
da Lei 11.079/04
E.
INCORRETA
-
Alternativa
incorreta, segundo art..2, §4º,
II
da
Lei 11.079/04
Referências
Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual
de direito administrativo, 29.
ed., São Paulo: Atlas, 2015.
Gabarito
do Professor: C