SóProvas



Questões de Extradição, Expulsão e Deportação


ID
36757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Conhecida do judiciário brasileiro desde o Império, a cooperação
jurídica internacional tem adquirido importância crescente nos
últimos anos, ao permitir a tutela jurisdicional, mesmo quando
elementos indispensáveis ao processo se encontrem em jurisdição
estrangeira. À luz da prática brasileira de cooperação jurídica
internacional, julgue (C ou E) os itens a seguir.

Mecanismo tradicional de cooperação jurídica em matéria penal, a extradição, no Brasil, só se realiza após ter sido submetida a julgamento no Supremo Tribunal Federal, órgão que tem a competência originária para tal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
  • CERTO.

    PORÉM O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EM CASO DE CONCESSÃO DA EXTRADIÇÃO, NÃO É OBRIGADO A ACATAR A DECISÃO DO SUPREMO, HAJA VISTA

    QUE EH O CHEFE MAIOR DO ESTADO E ATÉ DA DIPLOMACIA BRASILERIA.

  • CERTO

     

    Nossa lei fundamental, que cobre de garantias tanto os nacionais quanto os estrangeiros residentes no país, defere ao Supremo Tribunal Federal o exame da legalidade da demanda extradicional a se operar à luz da lei interna e do tratado acaso existente.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    [...]

     

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

  • hoje vigora o seguinte:

    O pedido de extradição feito por Estado estrangeiro é examinado pelo STF. Autorizado o pleito pelo STF, cabe ao Presidente da República decidir, de forma discricionária, sobre a entrega, ou não, do extraditando ao governo requerente. 

     

    ex: O famoso caso do italiano Cesare Battisti, ocorrido em 2009. Battisti recebeu o status de asilado político no Brasil.

  •  

    ASSERTIVA CORRETA.

    O pedido de extradição é analisado pelo Poder Executivo e pelo Poder judiciário (STF). É recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na lei de migração ou em tratado, encaminhado a autoridade judiciária competente.

    Compete exclusivamente ao STF decidir sobre a legalidade do pedido de extradição (art. 102, I, g, CF/88). O art. 90 da Lei de Migração (Lei n. 13.445/17) prevê que nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do plenário do STF sobre legalidade e procedência, NÃO cabendo recurso da decisão. NÃO sendo deferida a extradição, é VEDADO novo pedido baseado nos mesmos fatos.

    Após o exame pelo STF, a questão volta ao Executivo para ser decidida pelo Presidente da República. Caso o STF tenha indeferido o pedido, o Presidente NÃO pode conceder a extradição. Caso o STF tenha deferido o pedido, caberá ao Presidente da República, em ATO DISCRICIONÁRIO de governo conceder ou não a extradição do estrangeiro. 

  • ASSERTIVA CORRETA.

    O pedido de extradição é analisado pelo Poder Executivo e pelo Poder judiciário (STF). É recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na lei de migração ou em tratado, encaminhado a autoridade judiciária competente.

    Compete exclusivamente ao STF decidir sobre a legalidade do pedido de extradição (art. 102, I, g, CF/88). O art. 90 da Lei de Migração (Lei n. 13.445/17) prevê que nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do plenário do STF sobre legalidade e procedência, NÃO cabendo recurso da decisão. NÃO sendo deferida a extradição, é VEDADO novo pedido baseado nos mesmos fatos.

    Após o exame pelo STF, a questão volta ao Executivo para ser decidida pelo Presidente da República. Caso o STF tenha indeferido o pedido, o Presidente NÃO pode conceder a extradição. Caso o STF tenha deferido o pedido, caberá ao Presidente da República, em ATO DISCRICIONÁRIO de governo conceder ou não a extradição do estrangeiro. 

  • Em regra, o pedido de extradição feito por Estado estrangeiro passa por três fases:

    1ª) O Poder Executivo recebe o pedido de extradição e o encaminha ao Supremo Tribunal Federal.

    2ª) O STF exerce o controle da legalidade e da procedência do pedido.

    3ª) O Poder Executivo entrega o extraditando ao país requerente ou comunica a esse Estado sua negativa, caso o pedido tenha sido indeferido pelo STF.

    Perceba, então, que o procedimento da exportação deve passar por essas três fases, de modo que NENHUMA extradição poderá ser concedida sem o pronunciamento prévio do STF sobre sua legalidade e procedência.

    Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.

    Assim, podemos considerar o item correto.

    Resposta: C

  • Certo.

    1- O Poder Executivo recebe o pedido de extradição e o encaminha ao Supremo Tribunal Federal.

    2- O STF exerce o controle da legalidade e da procedência do pedido.

    3- O Poder Executivo entrega o extraditando ao país requerente ou comunica a esse Estado sua negativa, caso o pedido tenha sido indeferido pelo STF.

    Fonte: Direção

  • falta no Q concurso o tema cooperação jurídica internacional!!! Atenção Q concurso, questões sobre esse tema caindo em concursos


ID
47365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A medida que, para ser adotada contra estrangeiros, exige promulgação e publicação de decreto presidencial para ser efetivada (Lei n.º 6.815/1980) é

Alternativas
Comentários
  • Expulsão por país[editar] BrasilNo Brasil, a expulsão é um ato administrativo da competência do Presidente da República, formalizado por meio de decreto presidencial e dependente de processo administrativo que corre junto ao Ministério da Justiça. São passíveis de expulsão os estrangeiros que cometerem crimes dolosos em território nacional, especialmente no caso de crimes contra a segurança nacional, a economia popular, a saúde pública, bem como de tráfico ou uso de drogas.Impede a expulsão a existência de cônjuge brasileiro casado há mais de cinco anos ou de filho brasileiro sob guarda e dependência econômica do estrangeiro. A expulsão também é negada quando constituir extradição inadmitida para a lei brasileira (por exemplo, se o estrangeiro puder ser processado no país de destino por crime político ou por tribunal de exceção, ou estiver sujeito a pena inexistente do Brasil - como a corporal ou a capital).A lei proíbe a expulsão de brasileiros.
  • Para os estudiosos de plantão, a definição do Laissez-passer está no artigo 13 do Decreto 1.983, DE 14 DE AGOSTO DE 1996, que diz:"Art. 13. Laissez-passer é o documento de viagem concedido pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional, e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras no Exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo Governo Brasileiro, ou que não seja válido para o Brasil."Bora estudarrr!!!
  • LETRA B: CORRETA. A resposta encontra-se no parágrafo único do artigo 66 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80). Confira-se:

    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

    (grifo nosso)

  • Alguem entendeu porque a extradição independe de decreto presidencial?
  • A lei 6815/1980 não prevê a necessidade de promulgação e publicação de decreto presidencial para que a deportação seja efetivada. A alternativa (A) está incorreta.

    A alternativa (B) está correta e seu fundamento jurídico encontra-se no artigo 66 e seu parágrafo único da lei 6815/1980: “Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto”.

    A alternativa (C) está incorreta, pois a lei 6815/1980 não prevê a necessidade de promulgação e publicação de decreto presidencial para que a extradição seja efetivada. Apesar disso, a participação do presidente da República no processo extradição acontece, o que é fundamentado pelo artigo 84, VII da Constituição Federal, que prevê competência privativa do Presidente da República para manter relações com estados estrangeiros, onde se insere o instituto da extradição.

    A alternativa (D) está incorreta, pois o cancelamento do laissez-passer não depende de decreto presidencial. Laissez-passer é um documento de viagem concedido pela Polícia Federal ou pelas missões diplomáticas ou consulares a estrangeiro que possua documento não reconhecido ou válido no Brasil.

    A alternativa (E) está incorreta, pois a pena de banimento é proibida no Brasil, por força do artigo 5º, XLVII, d da Constituição Federal. Banimento significa o envio compulsório de brasileiro ao estrangeiro, o que foi muito usado durante a ditadura militar como meio de se livrar de opositores políticos. 


  • lei 6.815/1980

    Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.

    Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.

  • ATENÇÃO, PESSOAL!!

    O Estatuto do Estrangeiro foi revogado pela Lei de Migração 13.445/17 !!!!!

    Bons estudos!

  • Atenção!

    Essa disposição não existe na atual lei de migração. 

  • A princípio, houve completa reformulação dessa matéria

    Abraços

  • A expulsão é tratada na nova Lei de Migração (13.445/2017), no Art. 54


ID
102958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o conceito e o fundamento da extradição, julgue
C ou E.

Não haverá extradição nos casos em que não houver processo penal contra o extraditando ou pena a ser por ele cumprida.

Alternativas
Comentários
  • Certo, somento por processo legal, devidamente instaurado.
  • De acordo com o Estatuto do Extrangeiro, não se concederá a extradição quando: o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido.

    Lei 6.815/1980 - Estatuto do Estrangeiro:

    Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.

    Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.


    Art. 90. O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção penal.
     ç


    Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:

            I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

            II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

            III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

            IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e

            V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

     

    Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. 


     



  •  

    Estatuto do Estrangeiro:
    Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

     II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.

  • Convém acrescentar que, conforme prevê o art. 82 do Estatuto do Estrangeiro, poderá ser decretada a prisão preventiva do extraditando em caso de urgência. Assim, combinado o art. 82 com o art. 78, II anteriormente transcrito, entendo que seria possível, a título excepcional, a extradição antes de haver processo penal contra o extraditando ou pena a ser por ele cumprida.

    Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            § 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.

  • Discordo da Ana Luiza. A prisão preventiva somente pode ser decretada se tiver como fundamento sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado. Todas as medidas mencionadas indicam que há sentença condenatória ou processo penal em andamento, que são os requisitos da extradição, nos termos do art. 78 do Estatuto do Estrangeiro.

    Ademais, a prisão em flagrante não significa que a pessoa será efetivamente extraditada, uma vez que é condicionada ao pedido formal de extradição no prazo de 90 dias. Ultrapassado tal prazo sem que o Estado tenha formalizado o pedido, o estrangeiro é posto em liberdade.  Logo, a extradição somente é concedida nos casos em que houver processo penal contra o extraditando ou pena a ser por ele cumprida, consoante mencionado na questão.
  • Me desculpem, mas discordo do gabarito, e acredito que a questão esteja ERRADA!

    A questão diz "Não haverá extradição nos casos em que NÃO houver processo penal contra o extraditando ou pena a ser por ele cumprida."

    Eu acredito que esta questão está ERRADA, pois "Não haverá extradição nos casos em que HOUVER processo penal contra o extraditando ou pena a ser por ele cumprida.", como trás no Art. 77, V da Lei 6.815:

     V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    É a letra da lei, não é possível que a questão esteja CERTA da maneira como está formulada!

  • O fundamento legal se encontra no artigo 78, II da Lei 6815/1980: “São condições para concessão da extradição: II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82”. O artigo 82 trata de caso de urgência em que se prevê a possibilidade de prisão cautelar do extraditando.  


    A questão está certa.


  • Vale trazer a seguinte ressalva: "Ultimamente, porém, o Brasil vem ampliando as possibilidades de deferimento de pedidos de extradição, como evidenciam recentes decisões do STF, que vem se manifestando no sentido de que a ausência de processo contra o extraditando não constitui obstáculo ao deferimento do pleito extradicional, configurando a possibilidade da chamada extradição instrutória".( Direito Internacional Público e Privado, Portela, pág. 339, 2014).

  • CERTO

     

    Extradição é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. 

     

    A extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos deveres de sustento da prole. 

  • O inciso II pode ser um dos requisitos. Deveria ser anulada a resposta.

  • Questão ERRADA pela Lei 13.445/2017:

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    Art. 83.  São condições para concessão da extradição:

    II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

  • Realmente o gabarito da questão deveria ser ERRADO. Conforme os artigos citados pelos colegas (art. 81, "caput", e art. 83, II, lei 13.445) a extradição pode ocorrer:

     

    - na fase de inquérito (art. 83, II)

     

     

    - na fase de instrução processual ou após condenação definitiva (art. 81, "caput").

  • Questão desatualizada!

    O gabarito seria ERRADO segundo a Lei de Migração (13.445/2017).

    Art. 83.  São condições para concessão da extradição:

    II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

  • Opa! A extradição poderá ser concedida também nos casos em que o extraditando estiver respondendo a processo investigatório:

    Art. 83. São condições para concessão da extradição:

    I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

    II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

    Item incorreto.

    OBS: a questão encontra-se desatualizada, pois a banca deu o gabarito como C tendo por base revogado Estatuto do Estrangeiro, que condicionava a extradição à existência de processo penal ou de pena a ser cumprida pelo extraditando. 

  • Resposta do prof Henrique Santillo

    Opa! A extradição poderá ser concedida também nos casos em que o extraditando estiver respondendo a processo investigatório:

    Art. 83. São condições para concessão da extradição:

    I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

    II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

    Item incorreto.

    OBS: a questão encontra-se desatualizada, pois a banca deu o gabarito como C tendo por base revogado Estatuto do Estrangeiro, que condicionava a extradição à existência de processo penal ou de pena a ser cumprida pelo extraditando.


ID
102964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o conceito e o fundamento da extradição, julgue
C ou E.

Fundada em tratado, a demanda extradicional não pode ser sumariamente recusada pelo Estado requerido.

Alternativas
Comentários
  • Tratado entre as partes gera obrigação jurídica.
  • Dois podem ser os fundamentos jurídicos de uma extradição: a) existência de tratado a esse respeito entre os países que negociam a extradição; b) promessa de reciprocidade por parte do estado que requere a extradição.

    No caso "b", em que o fundamento é uma promessa de reciprocidade, o Direito Internacional admite recusa sumária por parte do estado requerido. No caso "a", em que o fundamento é um tratado que versa sobre tal questão, o Direito Internacional não admite recusa sumária, sob pena de responsabilidade internacional por atentar ao princípio básico do DIP que é o "pacta sunt servanda" (os pactos devem ser observados).

  • Em resumo:
    Uma vez celebrado o tratado o Estado à qual foi solicitado a extadição é obrigado a examinar o pedido extradicional.
    Porém, o Estado solicitado não será obrigado a deferir o pedido, uma vez que verificará a existencias dos requisitos
    previstos em sua legislação que autorizam a extradição.

     

  • Gabarito: E

    O fundamento da extradição poderá ser a Reciprocidade ou um Tratado celebrado entre os Estados.

    A Reciprocidade fundamenta a extradição a partir da aplicação da lei interna (na ausência de Tratado entre os Estados envolvidos), caso que a promessa de extradição comporta a possibilidade de recusa sumária.

    Diversamente, o Tratado de extradição não admite a recusa sumária, sob pena de responsabilidade internacional.

  • Quando o pedido de extradição está fundamentado em tratado, o país que recebe a demanda tem a obrigação de analisar o caso, não podendo recusar o pedido sumariamente. Quando a extradição se fundamenta em promessa de reciprocidade, não há essa obrigação, cabendo exame quanto à conveniência e oportunidade de aceitar a promessa. Se a promessa for rejeitada, o pedido nem sequer é analisado (no caso do Brasil, a análise é feita pelo STF).


    A questão está certa.




  • A extradição fundamenta-se, inicialmente, na existência de TRATADO entre o Estado solicitante e o solicitado, que permita o exame do pedido de extradição e regulamente a possibilidade de concessão da medida. O tratado pode ser bilateral ou multilateral. Nesse contexto, devemos diferenciar duas situações:

    ·  Existe tratado em vigor: o Estado é OBRIGADO A EXAMINAR o pedido de extradição feito por outro Estado, mas ele NÃO É OBRIGADO A DEFERIR o pleito.

    ·  Não há tratado de extradição: o Estado solicitante pode apresentar ao solicitado a chamada PROMESSA DE RECIPROCIDADE, pela qual se compromete a examinar eventual pedido extradicional no futuro que lhe for apresentado por este último. Ela deve ser apresentada formalmente, por via diplomática, e, em regra, por uma nota verbal. A sua aceitação é ATO DISCRICIONÁRIO do Estado que a recebe.

    Podemos dizer, assim, que é inviável o exame do pedido de extradição na falta de tratado ou de promessa de reciprocidade, o que implica o INDEFERIMENTO SUMÁRIO da demanda apresentada. Logo, é correta assertiva de concurso público que afirma que ,“fundada em tratado, a demanda extradicional não pode ser sumariamente recusada pelo Estado requerido” (se há tratado ou promessa de reciprocidade, o pedido deve ser analisado, mas não necessariamente deferido).

    Fonte: Portela, 2014

  • "Fundada em promessa de reciprocidade, a demanda extradicional abre ao governo brasileiro a perspectiva de uma recusa sumária, cuja oportunidade será mais tarde examinada. Apoiada, porém, que se encontre em tratado, o pedido não comporta semelhante recusa. Há, neste passo, um compromisso que ao governo brasileiro incumbe honrar, sob pena de ver colocada em causa sua responsabilidade internacional".

     

    Direito Internacional Público: Curso Elementar, Francisco Rezek.

  • O Presidente pode, todavia, indeferir a extradição sem a apreciação do STF, o que se denomina "recusa primária"

    Ricardo Vale - Curso de Direito Constitucional.

     

    recusa primária (pelo Presidente)  não se confunde com recusa sumária (pelo Estado).

     

  • Havendo tratado, surge o dever de EXAME da extradição, mas isso não significa a sua concessão.

  • Nova Lei 13.445/17:

    Art 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

  • Gabarito:Correto -Havendo um tratado->não pode haver recusa sumária. -Somente Promessa de reciprocidade->Nesse caso é possivel a recusa sumária..
  • Lei 13.445/2017

    Art. 89. O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos referidos no caput , o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

    A vigência da Lei de migração não tornou a questão desatualizada?

    O parágrafo único não seria uma hipótese de recusa sumária fundada em Tratado?

  • Gabarito: CERTA

    O tratado de extradição em vigor obriga o Estado signatário a examinar o pedido extradicional feito por outro Estado parte, mas não determina que o Estado demandado defira o pleito, o que será o caso apenas quando o pedido atender aos requisitos constantes do próprio tratado e do ordenamento interno do ente estatal solicitado. (PORTELA, pág. 396).


ID
173374
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Relativamente à possibilidade de extradição de indivíduos sujeitos a investigação ou processo criminal perante autoridades estrangeiras, a Constituição da República prevê que o estrangeiro que se encontrar em território nacional

Alternativas
Comentários
  • Correto "b)"
    Segundo o Art. 5º da CF
    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • O pedido de extradição somente poderá ser atendido pelo Brasil se houver tratado internacional entre os países, ou, inxistindo este, se houver, por parte do país requerente, promessa de reciprocidade de tratamento ao Brasil. Somente haverá extradição se houver a chamada "dupla tipicidade", isto é, se a conduta atribuida ao extraditando revestir-se de tipicidade penal e for punível tanto no Brasil quanto no Estado requerente, por outras palavras, o fato tem que ser CRIME no Brasil e no país requerente; se a conduta só é considerada crime no país requerente, sendo lícita (ou mera contravenção) no Brasil, não haverá extradição.

    Quando houver possibilidade de o indivíduo ser condenado no país solicitante à pena de morte, e não estiver configurada a única hipótese em que ela é admitida no Brasil (guerra declarada), só será concedida a extradição se o país previamente comprometer-se a realizar a comutação, isto é, substituir a pena de morte  por pena privativa de liberdade.

    Caso o indivíduo possa ser condenado no país solicitante à prisão perpétua, a atual jurisprudência do STF exige a redução da penaao limite máximo de prisão admitido no Brasil que é de 30 anos.

    Direito Constitucional Descomplicado 3 ED

  • Correto: "B"

    Dispõe o inciso LII do art. 5º da CF/88 que "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião".

  • Gabarito: B

    A questão tentou confundir o candidato ao misturar institutos da extradição do estrangeiro com as duas hipóteses de extradição do brasileiro naturalizado. Perceba que a questão busca o posicionamento da Constituição Federal diante da extradição de estrangeiro que se encontra em território nacional.

    Estrangeiro
    :
    Para os estrangeiros, a regra é a possibilidade de extradição. Ela só não será concedida em caso de ser solicitada pela prática de crime político ou de opinião (Lembre: um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais é o asilo político).
    CF, art. 5º, LII - NÃO será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; (resposta da questão)


    Brasileiro:
    A CF - em seu art.12, § 2º - veda que a lei estabeleça distinção entre brasileiros natos e naturalizados, porém, a própria Constituição pode criar distinções. A possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado é uma delas.

    O brasileiro NATO NÃO será extraditado. Não adianta a justiça dos Estados Unidos solicitar a extradição de Fernandinho Beira Mar, por exemplo,  alegando que ele cometeu crimes lá e que deve ser julgado e cumprir pena em território americano, porque ele é brasileiro nato. Daqui "Nandinho"  não sai, daqui ninguém tira ele! (¬¬)

    O brasileiro NATURALIZADO, via de regra, também não será extraditado. Porém, a Constituição Federal traz duas hipóteses em que o naturalizado poderá ser, sim, extraditado. São elas:
    1. Em caso de CRIME COMUM, praticado ANTES da naturalização;
    2. Em caso de comprovado ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, na forma da lei (perceba que nessa hipótese o crime pode ter sido praticado ANTES ou DEPOIS na naturalização).

  • ASSERTIVA B

    CF/88 art. 5.º, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
    ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei

    a) não será extraditado em hipótese alguma.

    b) não será extraditado na hipótese de cometimento de crime político ou de opinião. CF/1988 art 5.º, LII


    c) será extraditado apenas (também) na hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.


    d) poderá ser extraditado, no caso de prática de crime comum, desde que a condenação (prática) seja anterior à sua entrada no país (naturalização).

    e) não poderá ser extraditado, exceto nas hipóteses de cometimento dos crimes de racismo ou tortura. (pena de reclusão)
  • Colegas,
    Não nos esqueçamos que o Brasil é signatário do Tribunal Penal Internacional de Haia....
    A competência deste Tribunal é bastante restrita a alguns crimes, como por exemplo, os crimes de guerra, onde os seus autores, se condenados, deverão ser entregues à jurisdição do Tribunal.
    Então, se um brasileiro nato estiver envolvido em um destes crimes de competência do TPI, poderá ser obrigado a realizar a 'entrega' deste brasileiro para o processamento e julgamento no referido Tribunal.
  • Evita-se perseguição política

    Abraços

  • São direitos e deveres individuais e coletivos, não direitos da nacionalidade. Classificação errada. 


ID
194914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere que, por meio do controle realizado em aeroporto brasileiro, se tenha impedido o ingresso de um chinês que tentava entrar ilegalmente no país e, de imediato, ele tenha sido mandado de volta ao seu país de origem, no mesmo avião que o trouxera. Nesse caso, é correto afirmar que esse chinês foi deportado.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA. Disse a banca:"Como não foi especificado no item se o chinês chegou a entrar no território brasileiro, bem como a existência de controvérsia doutrinária em relação à área de controle de migração estar ou não no território nacional; o item permite mais de uma interpretação possível, fato que justifica sua anulação."

  • Desculpe a minha ignorância. Acredito que apartir do momento que ele adentra no espaço áereo brasileiro já se pode considerar entrada irregular. Peço juda e correções. Logo questão Certa. Grato
  • Bom, acho que vale a pena comentar mais sobre essa questão:

    Vamos supor que o chinês chegou a entrar no território brasileiro e que a área de controle de migração esta no território nacional (acho que era essa a intenção da pergunta da banca). Nesse caso a questão estaria correta e a lei diz o seguinte:

    Lei nº 6.964, de 09/12/81

    TÍTULO VII
    Da Deportação

            Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            § 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.

            § 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.

            Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.


  • Bom...no meu entendimento questão errada...só será deportado quem entrou no país, e nesse caso ele nem entrou...logo entendo que existiu uma negativa de ingresso e nada além disso.

  • 152 - A504712 E - Deferido com anulação Como não foi especificado no item se o chinês chegou a entrar no território brasileiro, bem como a existência de controvérsia doutrinária em relação à área de controle de migração estar ou não no território nacional; o item permite mais de uma interpretação possível, fato que justifica sua anulação.

  • Pela interpretação do enunciado, somos induzidos a pensar que se trata de típico caso de repatriação, pois foi impedido o ingresso de um chinês que tentava entrar ilegalmente no país.

    Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.

    A questão, contudo, foi anulada pela banca CESPE sob a seguinte justificativa:

    "Como não foi especificado no item se o chinês chegou a entrar no território brasileiro, bem como a existência de controvérsia doutrinária em relação à área de controle de migração estar ou não no território nacional; o item permite mais de uma interpretação possível, fato que justifica sua anulação."

    Resposta: ANULADA


ID
194917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere que um estrangeiro tenha sido expulso do país por pertencer a célula terrorista e ter participado do sequestro de autoridades brasileiras. Considere, ainda, que, após a abertura de inquérito no Ministério da Justiça, no qual foi assegurada ampla defesa ao alienígena, o presidente da República tenha decidido, por meio de decreto, pela sua expulsão do país. Nessa situação, o estrangeiro só poderá voltar ao país mediante decreto presidencial que revogue o anterior.

Alternativas
Comentários
  • Da Expulsão.

    Causas: Estrangeiro que cometeu atentado contra a ordem pública brasileira, soberania nacional, contra os interesses nacionais. Estrangeiro cometeu fraude para entrar ou permanecer dentro do Brasil, como forjar o visto e etc. Se não se retirar, no prazo assinalado, sendo desaconselhado a deportação. Por razões de mendicância ou vadiagem. Distinção entre a expulsão e a deportação: Na expulsão, os conceitos são subjetivos, devendo ser feito uma análise do mérito das questões que ocorre mediante procedimento administrativo que corre dentro do Ministério da Justiça. O Ministro da Justiça é quem decide sobre a expulsão. No caso da expulsão, o estrangeiro pode ficar preso por 90 dias, renováveis por mais 90. O procedimento corre dentro do Ministério da Justiça e após o término, e confeccionado um laudo que por sua vez é enviado ao Presidente da República que é quem tem competência de expulsar o estrangeiro via decreto presidencial. Uma vez que o estrangeiro seja expulso, só poderá voltar ao Brasil se o decreto for revogado, diferente da deportação.
  • Lei nº 6.964, de 09/12/81

    TÍTULO VIII
    Da Expulsão

            Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

            a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

            b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

            c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

            d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

            Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

  • Consideraria errada, pois não é somente pelo decreto presidencial que o estrangeiro poderá voltar pois esta competência foi delegada ao Ministro do Estado de Justiça

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória no 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

            DECRETA :

            Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

            Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Pedro Parente

    Publicado no D.O. de 8.5.2000

  • Eminentes colegas,

    Creio que, a despeito do decreto citado pelo eminente colega anterior, ainda assim a revogação da expulsão cabe ao Presidente da República, uma vez que a expulsão foi decidida pelo Presidente da República mediante decreto (informação fornecida pela questão).

    Pelo que dá para ler do decreto citado (me corrijam se eu estiver errado por favor), a revogação da expulsão feita pelo Ministro da Justiça só pode ser feita se a expulsão foi determinada pelo Ministro da Justiça, e não para as expulsões determinadas pelo Presidente da República.

    Em virtude disso, está correta a questão.

    Saudações a todos.
  • Bruno, acho que a resposta do seu questionamento, e da questão, está nesse art.:

    Estatuto do Estrangeiro

            Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. 

            Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

    É um procedimento administrativo a expulsão do estrangeiro, mas complexo, dividido em 2 fases:
    1- Juízo de admissibilidade pelo Ministro da Justiça ( de ofício ou mediante provocação).
    A Polícia Federal instaura um inquérito administartivo. Tem a instrução, colheita de provas, contarditório, etc.
    2- Volta para o Min. da Justiça, que analisa se expulsa ou não.

    negativa do M. da Justiça vincula o Presidente da República.
    afirmativa não vincula o Presidente da República. É Discricionário.

    Obs: enquanto estiver em vigor, o decreto do Presidente proíbe o retorno do estrangeiro ao Brasil. Somente revogado ou anulado esse decreto o estrangeiro poderá retornar. Não cabe recurso.

    E o Min. da Justiça não pode decretar a prisão como está na lei, e também alguém escreveu em algum comentário. É inconstitucional. Somente juíz pode.

    Fonte : professor Alvaro Castelo Branco, LFG.

    Bons estudos :)

  • Então neste inquérito cabe contraditório e ampla defesa, seria um inquérito parecido com processo disciplinar? 
  • Muito esclarecedor o comentário da nobre colega Marcela.

    Simplificando: o Ministro da Justiça pode decidir sobre a expulsão ou não do estrangeiro. Mas a expulsão só será concretizada mediante o decreto presidencial, nos moldes do artigo 66 da Lei 6815 (citado acima).

    Saudações a todos.
  • Realmente o ponto mais polêmico da questão foi mencionar a ampla defesa do inquérito. E isso está correto.
    Segundo Diego Campos (Sinopses Jurídicas, Direito Internacional): "A  expulsão é entendida como “ato pelo qual o estrangeiro, com entrada ou permanência regular em um país, é obrigado a abandoná-lo por atitude contrária aos interesses desse Estado” (ACCIOLY, Hildebrando apud DEL’OLMO, Florisbal de Souza.  Curso de direito internacional público. 4. ed. Rio de Janeiro, 2009, p. 200). O instituto representa  medida político-administrativa.
    No Brasil, a expulsão rege-se pela  Lei n. 6.815/80, conhecida como  Estatuto do Estrangeiro,  com alterações introduzidas pela Lei n. 6.964/81, bem como pelo Decreto n. 86.715/81.
    Del’Olmo, transcrevendo lição de Accioly, deixa claro que:
     (…) Ocorre inquérito no Ministério da Justiça, com direito de defesa ao
     estrangeiro, materializando-se a expulsão por decreto do Presidente da Repú-
     blica, a quem cabe a decisão, bem como eventual revogação da mesma.
     O Poder Judiciário pode ser acionado para verificar possível arbitrarieda-
     de na medida de expulsão, sendo-lhe defeso entrar no mérito do ato. Poderá
     apreciar o mérito do mesmo, mormente restrição aos direitos individuais".
  • Um estrangeiro que atente contra os interesses nacionais pode ser expulso e esse ato é de competência do Presidente da República. Segundo o artigo 65 da Lei 6815/1980, “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”. Já no artigo 66 da mesma lei, prevê-se a competência exclusiva do Presidente da República para decidir sobre a expulsão: “Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.” Cabe ressaltar, entretanto, que, no Brasil, desde o decreto 3447/2000, o Presidente da República delegou a função do decreto de expulsão para o Ministro da Justiça. Lembre-se, contudo, que a delegação é ato precário que pode ser revogada a qualquer momento, o que, portanto, não invalida o dispositivo da lei 6815/1980 que prevê a competência do Presidente da República. A expulsão é um processo administrativo que corre no âmbito do Ministério da Justiça, onde devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório. Por fim, ressalta-se que a expulsão é ato de discricionariedade mitigada, pois, havendo inquérito favorável à expulsão, pode-se decidir contrariamente a ela; entretanto, se o inquérito concluir pela não expulsão, a decisão deve ser acatada por aquele que tenha competência para dar a palavra final sobre a questão.

     A questão está correta.
  • EXPULSÃO de estrangeiro e sua REVOGAÇÃO competem exclusivamente ao Presidente da República (art. 65 da Lei 6815/1980).

     

  • Com a vigência do Estatuto do Imigrante, a matéria passou a ser disciplinada nos arts. 54 a 60. O correspondente ao art. 66 do Estatuto do Estrangeiro é o art. 54 do Estatuto do Imigrante, que estabelece caber "à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão" (art. 54, §2°).

     

     

     

     

  • Bruno Alexander, li seu comentário, porém, existe um quesito muito importante trazido pela Lei de Migração. A referida lei trouxe em seu bojo a possibilidade de retorno do expulso, mesmo sem revogação de decreto de expulsão. É que, o viés da Lei é muito mais protecionista que aquele Estatuto engendrado numa época de crise democrática. Assim, vaticina o art. 54 que a expulsão é medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante cumulada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. Ademais, no seu §4º, limita o tempo dessa medida de impedimento de reingresso ao prazo máximo relativo ao dobro da pena imposta. Assim, por ilação temos que a questão está, sim, desatualizada porquanto não é só pela revogação que o expulso poderá reingressar no território, mas por revogação, suspensão do ato de expulsão bem como pelo decurso de prazo da medida de imedimento de reingresso.

     

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

    § 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

  • Alberto Junior 

    Obrigado pela resposta. De fato, há um prazo determinado para a vigência da medida de impedimento. Logo, o simples decurso do tempo permite o reingresso do expulso. A questão está desatualizada mesmo. Vou retificar meu comentário. Abraço

  • Questão desatualizada:

    Pela nova Lei de migração, o estrangeiro não poderá retornar ao Brasil enquanto durar o efeito da expulsão:

    Art. 45.  Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:

    I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

     

    o efeitto da expulsão tem prazo determinado:

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

    Portanto, o estrangeiro poderá retornar ao Brasil, mesmo sem revogação de expulsão anterior (bastanto para isso que se cumpra prazo de impedimento de reingresso).

     

  • Questão desatualizada, hoje o gab seria E.
    Nova lei de migração http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    O presidente pode revorgar o decreto de expulsão? Sim.

    E se terminar o prazo determinado, o estrangeiro pode voltar mesmo que o presidente não tenha revogado o decreto? Sim. 

    E se o presidente suspender e não necessariamente revogar a expulsão, o estrangeiro pode voltar? Sim

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

  • GABARITO DESATUALIZADO. 

    Art. 51 da Lei n. 13.445/17: a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória do migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por PRAZO DETERMINADO.

    §2º. Caberá a autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão.

    A volta do estrangeiro ao país não fica condicionada a um decreto presidencial que revogue o decreto de expulsão. Ao fim do prazo poderá retornar, bem como poderá retornar quando houver um decreto de suspensão do prazo de retorno.

    ASSERTIVA INCORRETA.

  • Sob a vigência da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), o estrangeiro que pertencer a uma célula terrorista e participar do crime de sequestro de autoridades brasileiras poderá ser expulso do país, devendo a autoridade competente estabelecer impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    É possível, por outro lado, que o Presidente da República revogue os efeitos da expulsão, incluindo o impedimento de reingresso, mas esta não é a única forma pela qual o estrangeiro poderá voltar ao país.

    Oras, passado o prazo determinado, o estrangeiro também poderá voltar a ingressar em nosso território, independentemente de revogação dos efeitos da expulsão, de modo que o item está incorreto.

    OBS: Sob a vigência do revogado Estatuto do Estrangeiro, a questão estava correta, pois o estrangeiro apenas poderia reingressar no Brasil mediante a revogação do decreto de expulsão:

    Resposta: E

  • Regulamenta a Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

    Art. 206. O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência no território nacional deverá ter por fundamento a ocorrência de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, caput , inciso II, alíneas “a” a “d”, quando não observada ou não existente no decorrer do processo administrativo.

    § 1º O requerimento a que se refere o caput poderá ser apresentado em representação diplomática brasileira e será enviado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para avaliação.

    § 2º O efeito da medida impeditiva de reingresso não será automaticamente suspenso com a apresentação do requerimento a que se refere o caput , hipótese em que a suspensão ficará sujeita à decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    § 3º O requerimento a que se refere o caput terá prioridade em sua instrução e sua decisão.

    § 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública decidir sobre a revogação da medida de expulsão.


ID
262993
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Tendo em conta que os instrumentos fundacionais do Mercosul estabelecem o compromisso pelos Estados-parte de harmonizarem suas legislações com vistas ao fortalecimento do processo de integração regional que os vincula, considerou-se importante contar com instrumentos que estabelecessem normas comuns para facilitar a cooperação jurídica. Dessa forma, em 10 de dezembro de 1998, no Rio de Janeiro, foi aprovado o Acordo sobre Extradição entre os Estados-parte do Mercosul. Considerando esse Acordo, avalie as seguintes afirmativas:

1. Não se concede extradição por delitos que atentarem contra a vida ou causarem a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares, porque são considerados delitos políticos.

2. O pedido de extradição é encaminhado por meio de uma Autoridade Central, criada pelo Conselho de Ministros, à autoridade jurisdicional competente no Estado-parte requerido.

3. O Estado-parte requerente não pode aplicar ao extraditado a pena de morte, a qual será convertida em pena perpétua privativa de liberdade.

4. As responsabilidades civis derivadas do delito ou qualquer processo civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não podem impedir ou retardar a entrega.

5. Se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de notificação da extradição concedida, o Estado-parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta é colocada em liberdade, podendo o Estado-parte requerido denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternatvia D, Afirmativa 4 e 5 estão corretas.


    1. Errada,pois, não é neste sentido de matar um político e see tornar crime político. Mas sim, num governo onde há oposições que gerem perseguições políicas de fato.Art.5

    ARTIGO  5 Dos Delitos Políticos 1.  Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal. 2.  Para os fins do presente Acordo, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância: a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares; b) genocídio, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do Direito Internacional;
    2. O pedido de extradição é encaminhado via diplomática, seu diligenciamento será regulado pela legislação do Estado Parte Requerido. Art 18

    3. Não haverá nem pena de morte ou prisão perpétua, mas se o Estado requerente quer fazê-la a pena não poderá ser superior a pena máxima do Estado requerido. Art. 13
  • Não concordo com o gabarito !
    A LEI 6.815/80 DISPÕE:


    Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    IV - (INCORRETO)
    Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

  • Phoenix, cuidado: o enunciado da questão é claro, ele está buscando uma resposta com base no Acordo sobre Extradição entre os Estados-parte do Mercosul (Decreto n. 4.975/2004) e NÃO no Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80).

  • Resposta letra 'D'. isto é, estão corretas as assertivas nº 4 e 5. Todas as respostas abaixo se baseiam no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.

    1. Não se concede extradição por delitos que atentarem contra a vida ou causarem a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares, porque são considerados delitos políticos. - ERRADA

    Artigo 5 - 2. Para os fins do presente Acordo, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância:

           a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares;

    2. O pedido de extradição é encaminhado por meio de uma Autoridade Central, criada pelo Conselho de Ministros, à autoridade jurisdicional competente no Estado-parte requerido.  - ERRADA

    Artigo 18 - 1. O pedido de extradição será encaminhado por via diplomática. Seu diligenciamento será regulado pela legislação do Estado Parte requerido.

    3. O Estado-parte requerente não pode aplicar ao extraditado a pena de morte, a qual será convertida em pena perpétua privativa de liberdade.  - ERRADA

    Artigo 18 -  5. No caso previsto no Artigo 13, incluir-se-á declaração pela qual o Estado Parte requerente assumirá o compromisso de não aplicar a pena de morte ou a pena perpétua privativa de liberdade, obrigando-se, ademais, a aplicar, como pena máxima, a maior pena admitida pela legislação penal do Estado Parte requerido.

    4. As responsabilidades civis derivadas do delito ou qualquer processo civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não podem impedir ou retardar a entrega. - CORRETA

    Artigo 23 -  3. As responsabilidades civis derivadas do delito ou qualquer processo civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderão impedir ou retardar a entrega.

    5. Se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de notificação da extradição concedida, o Estado-parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta é colocada em liberdade, podendo o Estado-parte requerido denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.  - CORRETA

    Artigo 22 -   4. Se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de notificação, o Estado Parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo o Estado Parte requerido denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.


ID
422512
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. É juridicamente possível, no Brasil, a restrição de direitos dos brasileiros com nacionalidade secundária por meio de tratados internacionais.
II. A extradição do brasileiro nato só é possível nos casos de crimes de tráfico internacional de entorpecentes e de terrorismo, em razão dos respectivos tratados de repressão a que aderiu a República Federativa do Brasil.
III. O estrangeiro tem garantia constitucional de não ser extraditado por crime de opinião.
IV. O processo de extradição fica suspenso se, após seu início, o extraditando optar pela nacionalidade originária brasileira, até que se verifique o implemento da condição suspensiva, pela homologação da opção no juízo competente.

Alternativas
Comentários
  • III. O estrangeiro tem garantia constitucional de não ser extraditado por crime de opinião. 

    Certa, na forma do art. 5, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


    IV. O processo de extradição fica suspenso se, após seu início, o extraditando optar pela nacionalidade originária brasileira, até que se verifique o implemento da condição suspensiva, pela homologação da opção no juízo competente. 

    INFORMATIVO Nº 382 STF

    TÍTULO
    Opção de Nacionalidade e Requisitos (Transcrições)


    Pendente a nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265, IV, a). 


  • I. A Constituição, no § 2° do seu art. 12 , dispõe que "a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição";

    II. O texto constitucional brasileiro, nesse sentido, ressalva a possibilidade de extradição para o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (CF, art. 5°, inc. LI).

    III. Art. 5, LII. CF: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião";

    IV. Art. 77 do Estatuto do Estrangeiro.

    art. 77 - Não se concederá a extradição quando:

    I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

    Se a nacionalidade é originária, o brasileiro não pode ser extraditado. No caso do indivíduo optar pela nacionalidade originária quando já instaurado o processo de naturalização, este fica suspenso para verificar se ele é ou não brasileiro nato. Se for, a extradição não será concedida.

    Leia de novo o item: " O processo de extradição fica suspenso se, após seu início, o extraditando optar pela nacionalidade originária brasileira, até que se verifique o implemento da condição suspensiva, pela homologação da opção no juízo competente".

     

  • Como as provas eram mais tranquilas uns anos atrás... por que eu não estudei mais meu Deus?

  • Crimes políticos e de opinião não valem

    Abraços

  • Gabarito: D

    Jesus abençoe! Bons estudos!


ID
422521
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A posse de bens imóveis no Brasil garante ao estrangeiro o direito de visto ou autorização de permanência.

II. A dispensa de visto ao turista estrangeiro natural de país que também dispense o visto de turista aos brasileiros, é automática e independe de lei ou tratado, decorrendo do direito de reciprocidade.

III. É possível ao estrangeiro domiciliado em cidade de país limítrofe, exercer atividade remunerada no Brasil independentemente de visto de permanência, mediante documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, podendo, inclusive, ser expedida carteira de trabalho e previdência social.

IV. O estrangeiro clandestino pode regularizar sua situação mediante a transformação de seu visto expirado de turista em visto permanente segundo juízo discricionário do Ministério da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/80:

    I - Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

    II -  Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

    Art. 10. Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.

    Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.

    III -  Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.

    § 1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso.

    IV - Art. 38. É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia.


  • ITEM II ERRADO!!!!!! (segundo a  Lei nº 12.968, de 2014)

    LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980

    Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.


    Art. 10 Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 2014)


    Parágrafo único.  A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situação em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 2014)


  • O item III não esclarece que a  cidade seja contígua ao território. Pelo inverso, somente informa que o país é limítrofe. Assim sendo, é possível entender que "qualquer cidade" situada em país limítrofe também se incluiria nessa condição, por ex.: Buenos Aires (cidade não limítrofe) mas o país (Argentina) é limítrofe.

  • Comentários de acordo com o novo Estatuto da Migração:
    I - Lei 13.445, Art. 35.  A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre visto para realização de investimento.

     

    II - Não é automática. Lei 13.445, Art. 9o  Regulamento disporá sobre: Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.

    III - O estatuto da Migração hoje delega aos regulamentos a definição dos direitos que serão conferidos ao residente fronteiriço. No entanto, o Estatuto do Estrangeiro admitia expressamente a emissão de carteira de trabalho e previdência social. Lei 13.445, 
    Art. 23.  A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil. Parágrafo único. Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.

    Art. 24.  A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei.

    § 1o  O residente fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração desta Lei, conforme especificado em regulamento.


    IV - Não é discricionário. Lei 13.445, Art. 36.  O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.

     

  • Acredito que está desatualizada

    Abraços


ID
422524
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta em relação à Convenção sobre Direitos Humanos, de San José, da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, de Estados Americanos.
I. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido, nem aplicá-la por delitos políticos nos Estados que a admitam.
II. A lei pode submeter os espetáculos à censura prévia com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência.
III. As garantias contra a restrição à livre manifestação e à livre difusão do pensamento dispensam autorização estatal para o funcionamento de emissoras de rádio.
IV. A expulsão de estrangeiros, isolada ou coletivamente, só se pode dar por decisão de autoridade judiciária ou administrativa e nos termos de permissivo legal.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 13, § 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe que: A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

    Já o artigo 22, § 9º, da mesma Convenção, disciplina que: é proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • I - CERTA

    Art 4º Direito à vida. 

     3. - Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 

     4. - Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos. 


    III - ERRADA

    Art. 13 - Liberdade de pensamento e expressão. 

     1. - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 

     2. - O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar: 

    a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou 

    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 

  • II - CERTA

    Pacto de San José da Costa Rica:

    Art. 13 - 

    4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 


  • I - CERTA

    Art 4º

     3. - Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 

     4. - Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos. 

    II - CERTA

    Pacto de San José da Costa Rica:

    Art. 13 - 

    4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 

    III - ERRADA

    Art. 13 - Liberdade de pensamento e expressão. 

     1. - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 

     2. - O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar: 

    a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou 

    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 

    IV - ERRADA

    Art. 22, 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • Vedada a expulsão coletiva

    Abraços

  • Assertiva III

     

    CF, Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.


ID
422527
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A concordância do extraditando em retornar ao seu país dispensa o controle da legalidade do pedido de extradição.
II. Crimes perpetrados com o apoio oficial do próprio aparato governamental, à semelhança do que se registrou no Cone Sul com a adoção, pelos regimes militares sul-americanos, de terrorismo de Estado, não se incluem no conceito de crimes políticos de molde a evitar a extradição.
III. A extradição não será concedida, pela vedação ao bis in idem, se, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido extradicional, o súdito reclamado estiver sendo submetido a procedimento penal no Brasil, ou já houver sido condenado ou absolvido pelas autoridades judiciárias brasileiras.
IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame dos pedidos de extradição ativa e passiva.

Alternativas
Comentários
  • Respondendo a questão de acordo a Lei de Migração:

    I) Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.

    (...) Haja ou não concordância do extraditando, o pleito extradicional necessariamente deverá ser submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (...) Havendo concordância do extraditando, o pleito extradicional deverá tramitar de forma mais célere, independentemente de norma convencional... (STF, EXTRADIÇÃO 1.520, 13/03/2018)

    II) Jurisprudência do STF

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=325004

    III) Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    IV) Na extradição passiva, a competência obviamente será do STF, nos termos da CF:

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    Todavia, em se tratando de extradição ativa, o julgamento caberá ao tribunal estrangeiro requerido, não havendo, segundo o site do Ministério da Justiça, qualquer participação do STF.

    https://www.justica.gov.br/news/entenda-o-processo-de-extradicao


ID
456319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em referência aos institutos da extradição, expulsão e deportação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa e.

    Em que consiste o sistema belga na extradição? - Andrea Russar  Rachel

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o procedimento adotado pela legislação brasileira quanto ao processo de extradição é o chamado sistema de contenciosidade limitada (sistema belga), que não contempla a discussão sobre o mérito da acusação imputada ao extraditando, importando, apenas, a análise dos pressupostos formais previstos na legislação
    .

    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/2008100209294599_direito-internacional_em-que-consiste-o-sistema-belga-na-extradicao-andrea-russar.html

  • Letra A: ERRADA

    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no País, constitui empecilho ao livramento condicional do estrangeiro condenado. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.

    (HC 99400, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-03 PP-01046 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 492-495)
  • ITEM B (ERRADO)

    A deportação de um estrangeiro do território nacional está regulamentada  pela Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil:

    TÍTULO VII
    Da Deportação
    ...
    Art . 59. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.

    Sendo assim, não é vedado.

    ITEM C (ERRADO)
    "Não impede a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua filho brasileiro. A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição.
    Precedentes." (Ext 839, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-11-03, Plenário,
    DJ de 19-3-04). No mesmo sentido: Ext 1.039, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
    em 21-6-07, Plenário, DJ de 23-11-07; Ext 804, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
    em 21-8-02, Plenário, DJ de 6-9-02; Ext 669, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
    6-3-96, Plenário, DJ de 29-3-96
  • ITEM B...

    b)  O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do ministro da justiça, pelo prazo improrrogável(1) de sessenta dias, sendo vedado dispensá- lo de penalidades(2) relativas à entrada ou estada irregular no território brasileiro ou de qualquer outra formalidade, ainda que isso possa dificultar a deportação.

    (1) art. 61, PÚ, 6.815/80: Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

    (2) art. 60, 6815/80: O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação
  • Embora seja entendimento sedimentado no STF (requisito da custódia cautelar como condição de procedibilidade da ação extradicional - ex: inf/STF 631), veja que a corte vem abrandando isso, de forma excepcional.... conforme Informativo 639:

    A 2ª Turma resolveu questão de ordem, em extradição requerida pelo Estado da Romênia, para revogar prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura do extraditando. No caso, a defesa alegara ser inadequada e desproporcional a detenção cautelar, além de completamente desnecessária ao fim que se propunha. Destacou-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a detenção em causa constituiu requisito de procedibilidade da ação extradicional. Reputou-se, no entanto, que esse entendimento jurisprudencial teria sido mitigado pela Corte em outro julgado diante da injustificada demora na segregação do extraditando. Asseverou-se que não se poderia fazer da prisão preventiva para fins de extradição uma dura e fria negativa de acesso aos direitos e garantias processuais de base constitucional e enfaticamente proclamados em tratados internacionais de que o Brasil faz parte. Frisou-se não haver nos autos risco processual ou à coletividade pelo fato em si da liberdade do extraditando, ante a primariedade do agente e por residir há mais de 7 anos no Brasil, com vínculo laboral formal e residência própria no país. Aduziu-se a necessidade de se dar especialíssima proteção à família, porque a manutenção da custódia poderia implicar a total desassistência material de sua esposa e de seu filho brasileiro menor de idade. Por fim, estabeleceu-se que a medida conteria as seguintes cautelas: a) depósito do passaporte do nacional romeno no STF; b) impossibilidade de sair do Estado do Rio de Janeiro sem autorização do relator destes autos; c) compromisso de comparecer semanalmente à seção judiciária de seu domicílio, para dar conta de suas atividades; d) compromisso de atender todo e qualquer chamamento judicial. Precedente citado: Ext 1054 QO/EUA (DJe de 3.2.2009). Ext 1254 QO/Romênia, rel. Min. Ayres Britto, 6.9.2011. (EXT-1254)

    Portanto para prova objetiva....a prisão é condição de procedibilidade....
  • Caríssimos,

    vale a pena ressaltar que a extradição de naturalizado no caso de tráfico de drogas decorre do mero preenchimento dos requisitos formais do processo de extradição, já que se trata de consequência prevista no texto constitucional:

    5º, LI : nenhum brasileiro será extraditando, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • e) O sistema de contenciosidade limitada não permite, ordinariamente, indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justifica a demanda extradicional perante o STF, salvo em caso de pedido de extradição de brasileiro naturalizado por tráfico de entorpecentes e drogas afins, praticado antes ou depois da naturalização. (CORRETA)
    EXTRADIÇÃO PASSIVA E BRASILEIRO NATURALIZADO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NECESSIDADES, EM TAL HIPÓTESE, DE QUE SE DEMONSTRE "COMPROVADO ENVOLVIMENTO" DO BRASILEIRO NATURALIZADO (CF, ART. 5º, LI) - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MODELO DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - INAPLICABILIDADE DESSA REGRA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO SÚDITO ESTRANGEIRO, EMBORA O CO-AUTOR DO MESMO FATO DELITUOSO OSTENTE A CONDIÇÃO DEBRASILEIRO NATURALIZADO. - O brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI). - Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de referido evento delituoso. - A inovação jurídica introduzida pela norma inscrita no art. 5º, LI, "in fine", da Constituição - além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara derrogação do sistema de contenciosidade limitada - instituiu procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir, embora excepcionalmente, ao Supremo Tribunal Federal, na ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da "persecutio criminis" instaurada perante autoridades do Estado requerente. Precedentes: Ext 688/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ext 934/República Oriental do Uruguai, Rel. Min. EROS GRAU - Ext 1.074/República Federal da Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - Não se aplica, contudo, ao súdito estrangeiro, em sede extradicional, essa mesma regra constitucional de tratamento mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o co-autor do fato delituoso ostente a condição de brasileiro naturalizado.(Ext 1082 / ** - REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI  - EXTRADIÇÃO - Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO - Julgamento:  19/06/2008 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno – Publicação - DJe-147  DIVULG 07-08-2008  PUBLIC 08-08-2008)
  • Caros amigos, quanto ao item "b":

    b) O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do ministro da justiça, pelo prazo improrrogável de sessenta dias, sendo vedado dispensá- lo de penalidades relativas à entrada ou estada irregular no território brasileiro ou de qualquer outra formalidade, ainda que isso possa dificultar a deportação.

    Vale lembrar que o art. 61, da Lei 6815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) é anterior a Constituição Federal de 1988, sendo que, o trecho "por ordem do Ministro da Justiça" -----> não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porque, conforme o art. 5º, LXI, da CF/88 essa prisão só pode ser decretada por Juiz. 

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Esse mesmo entendimento é válido para o art.69, do Estatuto do estrangeiro (caso de expulsão).

    Bons estudos!

  • Acerca da alternativa "d", que ninguém havia comentado ainda, segue um julgado bastante interessante do STF:
    E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRISÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DESSA MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE DO EXTRADITANDO - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS EXTRADICIONAIS - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO, DO ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE, POR INSUBSISTENTE, DA SÚMULA 02/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRISÃO CAUTELAR É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. - A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de Processo Penal. - A privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único). Precedentes. Inocorrência, na espécie, de situação excepcional apta a justificar a revogação da prisão cautelar do extraditando. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS EXTRADICIONAIS. - A prisão cautelar, para efeitos extradicionais, reveste-se de plena legitimidade constitucional. A norma legal que prevê essa medida cautelar de ordem pessoal (Lei nº 6.815/80, art. 82) foi recebida pela vigente Constituição da República. Precedentes. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 02/STF. - O enunciado inscrito na Súmula 02/STF já não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo DL nº 941/69 (art. 95, § 1º), do art. 9º do Decreto- -lei nº 394/38, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em questão. Doutrina. Precedentes.

    (Ext 1121 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00074 RTJ VOL-00219- PP-00094 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 479-483 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 379-383)


  • Segundo a jurisprudência do STF, processo HC 99400 RJ, de 2010, "1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no País, constitui empecilho ao livramento condicional do estrangeiro condenado. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus". Isso é exatamente o oposto do que se afirma na alternativa (A), que está errada.
    A alternativa (B) está errada. Primeiramente, as partes da lei 6815/1980 que preveem a possibilidade de ordem de prisão por qualquer pessoa ou órgão não pertencente ao judiciário não foram recepcionadas pela Constituição de 1988. Prisões só podem ser decretadas por membros competentes do judiciário. Além disso, o estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil (artigo 60 da lei 6815/1980).
    A alternativa (C) está incorreta. Segundo a Súmula 421 do STF, "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro".
    A alternativa (D) está incorreta. Segundo jurisprudência do STF, processo PPE 655, de 2011, "A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de Processo Penal".
    A alternativa (E) está certa. Segundo o STF, "O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal". Entretanto, essa regra é excepcionada em caso de pedido de extradição de brasileiro naturalizado por tráfico de entorpecentes: "Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de referido evento delituoso". O brasileiro naturalizado só pode ser extraditado em duas hipóteses: crimes comuns cometidos antes da naturalização e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. , LI). O brasileiro nato não pode ser extraditado pela justiça brasileira em nenhuma hipótese. Bottom of Form

  • Atenção com relação à letra A para divergência jurisprudencial sobre a progressão de regime de estrangeiro que cumpre pena no Brasil e que já tem contra si um processo de expulsão instaurado.

    1ª corrente: NÃO (5ª Turma do STJ). O estrangeiro que cumpre pena no Brasil pode ser beneficiado com a progressão de regime desde que não tenha contra si processo de expulsão instaurado.
    É a posição da 5ª Turma do STJ:
    (...) a situação irregular do estrangeiro, quando acompanhado de processo de expulsão em andamento ou de decreto com o mesmo propósito, impede a concessão do benefício de progressão de regime em virtude da oposição existente entre estes dois institutos jurídicos. (...)
    (STJ. 5ª Turma. HC 233.688/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/02/2014).

    2ª corrente: SIM. (6ª Turma do STJ).

    É possível a progressão de regime para estrangeiro condenado que esteja cumprindo no Brasil mesmo que já tenha sido instaurado contra si processo de expulsão.
    É o entendimento da 6ª Turma do STJ:
    (...) a condição de estrangeiro, em situação irregular no país, não constitui óbice, por si só, à concessão do benefício da progressão de regime prisional, e tampouco a existência de processo de expulsão impede o deferimento da progressão de regime ao estrangeiro, já que a efetivação da expulsão poderá ser realizada após o cumprimento da pena, ou mesmo antes, nos termos do art. 67 da Lei 6.815/80 (...)
    (STJ. 6ª Turma. HC 262.597/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/10/2013).

  • Gente, parem de discutir a questão, só respondam qual é a certa e pronto!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Lei 13.445/2017

    Art. 86, Lei 13.445/2017.  O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

     


ID
466513
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Pierre de Oliveira nasceu na França, filho de pai brasileiro (que à época se encontrava em viagem privada de estudos) e mãe francesa. Viveu até os 25 anos em Paris, onde se formou em análise de sistemas e se pós-graduou em segurança de rede. Em 2007, Pierre foi convidado por uma universidade brasileira para fazer parte de um projeto de pesquisa destinado a desenvolver um sistema de segurança para uso de instituições financeiras. Embora viajasse com frequência para a França, Pierre passou a residir no Brasil, optando, em 2008, pela nacionalidade brasileira. No início de 2010, uma investigação conjunta entre as polícias brasileira e francesa descobriu que Pierre fez parte, no passado, de uma quadrilha internacional de hackers. Detido em São Paulo, ele confessou que, entre 2004 e 2005, quando ainda vivia em Paris, invadiu mais de uma vez a rede de um grande banco francês, desviando recursos para contas localizadas em paraísos fiscais.

Com relação ao caso hipotético acima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão confunde um pouco o concurseiro, mas é simples de resolver.

    Pierre, que é filho de pai brasileiro e mãe francesa, nasceu na França (em viagem de estudos de seu pai).
    Se nasceu na França, e seus pais não se encontravam em serviço da República Federativa do Brasil (art. 12, I, "b", CRFB), possui nacionalidade francesa, pelo critério do ius solis, ou seja, a nacionalidade adquirida pelo solo em que nasceu.
    Entretanto, o artigo 12, I, "c", da CRFB prevê expressamente que são brasileiros natos os que nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, que OPTEM, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, após atingida a maioridade. Veja:

    Art. 12. São brasileiros:

    I -  natos:
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)


     

    Desse modo, por ser Pierre brasileiro nato, não pode, em hipótese alguma ser extraditado, expulso ou ddeportado.

  • Extradição
    A extradição é o ato pelo qual um Estado faz a entrega, para fins de ser processado ou para a execução de uma pena, de um indivíduo acusado ou reconhecido culpável de uma infração cometida fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para julgá-lo e puni-lo.
    O Ministério da Justiça, no Guia[1]para estrangeiros no Brasil, expressa que a extradição é ato de defesa internacional, forma de colaboração na repressão do crime.
    Objetiva a entrega de um infrator da lei penal, que, no momento, se encontra em nosso país, para que possa ser julgado e punido por juiz ou tribunal competente do país requerente, onde o crime foi cometido. Trata-se, pois, de um ato com fundamento na cooperação internacional no combate e repressão à criminalidade.
    CF, Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
    Deportação
    A deportação consiste em fazer sair do território brasileiro o estrangeiro que nele tenha entrado clandestinamente ou nele permaneça em situação de irregularidade legal, se do País não se retirar voluntariamente dentro do prazo que lhe for fixado (art. 57).
    Vale ressaltar que a deportação só ocorrerá se o estrangeiro não se retirar voluntariamente depois de haver recebido a notificação da autoridade competente. A retirada voluntária é, pois, o elemento que diferencia, fundamentalmente, a deportação dos outros dois meios de afastamento compulsório, a expulsão e a extradição.
    Expulsão
    O artigo 65 (Lei 6815/80) determina: “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”.
    Mas, não se esgotam ali as causas de expulsão, sendo igualmente passível de deportação, o estrangeiro que (parágrafo único do art. 65):
     a)“praticar fraude a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasil;
     b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado, não sendo aconselhável a deportação;
     c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
     d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro”.
    Fonte: http://www.migrante.org.br/artigo_deportacao_expulsao.doc 

    [1]Ministério da Justiça:Guia para Orientação a estrangeiros no Brasil, Departamento de Estrangeiros da Secretaria de Justiça , Brasília-DF, 1997. 
  • Pierre já era brasileiro nato em essência, pois mesmo nascendo estrangeiro tinha pai brasileiro, e como veio a residir no Brasil e optou pela nacionalidade não há que se falar em extradição, deportação e expulsão. 
  • 2.1 A Emenda Constitucional n. 54 de 20 de setembro de 2007



    A redação original dada pelo constituinte de 1988 ao art. 12, I, c, com relação aos brasileiros natos, era a seguinte: 

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

    Em 1994, ocorreu a Emenda Constitucional de revisão n. 03, de 07/07/94, que deu a seguinte redação ao referido dispositivo constitucional: 

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

    Assim, a Emenda Constitucional n. 03/94 não mencionou o registro em repartição brasileira competente, exigindo, por outro lado, que o nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A referida Emenda também deixou de condicionar a fixação de residência antes da maioridade. 

    Ao suprimir o registro em repartição brasileira competente, a Emenda Constitucional n. 03/94 causou um sério problema para as crianças nascidas no estrangeiro, filhos de brasileiros, que até então continuavam a viver no estrangeiro e não vieram a residir no Brasil para fazer opção pela nacionalidade brasileira. 

    Os nascidos no estrangeiro após a Emenda n. 03/94, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira que não vieram residir no Brasil para fazer opção pela nacionalidade brasileira, também não poderiam ter o registro em repartição brasileira competente porque a referida emenda suprimiu essa possibilidade para que estes indivíduos pudessem ser considerados brasileiros natos. Assim, ficariam com a nacionalidade do país em que nascessem, caso o país adotasse o critério territorial, ou do local do nascimento (jus soli) para atribuição de nacionalidade à pessoa. Os nascidos em países como Japão, Suíça, França, Itália e Alemanha, que não atribuem nacionalidade originária aos nascidos em seu território, mas somente, aos filhos de nacional (jus sanguinis) não tiveram acesso a nenhuma das nacionalidades, ficando, assim, temporariamente, apátridas. 

    Assim, nessas condições, o “brasileiro” nascido em país que adotasse o critério familiar (jus sanguinis), até que viesse a residir no Brasil e atingisse a maioridade, contaria apenas com uma “nacionalidade provisória”. Caso não viesse a residir no Brasil, antes da maioridade, para fazer opção pela nacionalidade brasileira, seria um apátrida. 
  • Qual o problema em se ter dúvidas??? Não entendo porque pessoas que sabem tudo estão aqui. Vai montar um cursinho e ganhar dinheiro, rapá!
  • Por ser filho de pai brasileiro, por ter residido no Brasil e por haver optado pela nacionalidade brasileira, Pierre adquiriu a nacionalidade brasileira de forma originária, o que significa que ele é brasileiro nato (artigo 12, CF/88). Segundo a lei pátria, brasileiros natos não podem ser extraditados, expulsos ou deportados do Brasil, quaisquer que sejam as circunstâncias. Esses institutos se aplicam a estrangeiros e, em hipóteses muito restritas, a brasileiros naturalizados, o que não é o caso de Pierre. A lei que regulamenta esse assunto é a 6815/80 e os institutos da deportação, expulsão, e extradição estão regulamentados nos artigos 57 a 94. Diante do que foi exposto, a única alternativa correta é a letra (D).
    No que se refere à alternativa (A), o Brasil só extraditará brasileiro naturalizado nos casos de crimes cometidos antes da naturalização ou de tráfico ilícito de entorpecentes cometido a qualquer tempo. Pierre é brasileiro nato. Já as alternativas (B) e (C), que tratam de expulsão e deportação, só podem ser aplicadas a estrangeiros, o que não é a situação de Pierre.
  • Errei por não prestar atenção mas descobri onde errei e vou contar pra vcs Pierre não é brasileiro naturalizado e sim NATO pq na constituição diz que os nascidos no estrangeiro  de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição competente OU venham a residir  na república federativa do brasil e optem em qualquer tempo depois de atingida a maior idade  pela nacionalidade brasieleira

  • A alternativa correta é a letra "D", pois Pierre, a partir da opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, I, "c", parte final, da Constituição, passa a ser considerado brasileiro nato, o que impede automaticamente a sua extradição, em qualquer hipótese, inclusive em relação ao atos praticados antes do reconhecimento, conforme garante o art. 5º, LI, da Lei Maior. Todas as outras assertivas estão incorretas, pois defendem situações em que Pierre poderia ser extraditado ou deportado, hipóteses absolutamente vedadas pelo ordenamento constitucional brasileiro.

  • Ótimo comentário, Vanessa. Melhor que o da professora!
  • No caso concreto o que se esta discutindo é a nacionalidade, vinculada com a escolha do mesmo.

  • quaaaaase escorrego na pegadinha. excelente questão!

  • Desse modo, por ser Pierre brasileiro nato, não pode, em hipótese alguma ser extraditado, deportado,expulso MAS pode ser entregue ao tpi em haia , Holanda.

  • Rapaz, questão fácil, cai na pegadinha...

  • Puts, o cara é Nato! FGV me pegou nessa...


ID
505861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando que o direito constitucional, no Brasil, veda, como norma, a extradição de brasileiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNARTIVA CORRETA LETRA B- Se o estrangeiro não pode ser extaditado por crime político ou de opinião, não será também o brasileiro, inclusive o naturalizado.

    Art. 5º da CF:

    LI- nenhum brasileiro será extraditado, salvo, o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII-  não será concedida extadição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
  • Art. 5º XLVII - não haverá penas: d) de banimento.
  • Na alternativa D se um argentino conseguir nacionalidade brasileira sem perder a nacionalidade argentina. Seria um brasileiro naturalizado com dupla nacionalidade, certo? E ele não poderia ser extraditado? Alguem pode esclarecer?
  •  Letra B correta: Brasileiros naturalizados são declarados inextraditáveis se acusados da prática de crimes políticos ou de opinião.
  • Eu marquei letra B por achar a mais certa, mas acredito que a letra A também esteja correta.

    a) Nenhum brasileiro pode ser extraditado, salvo o naturalizado, se este tiver praticado, antes da naturalização, crime político ou comum, ou se for comprovado seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins.
    Brasileiro não pode ser extraditado em caso de crime político, mas como tem a palavra ou ela significa exclusão um ou outro. E não obrigatoriamente os dois.
  • O item "c" fala em brasileiros genericamente, sem diferenciar o brasileiro nato ou naturalizado. Acredito que o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. No caso do item "d", acredito que mesmo sendo detentor de dupla nacionalidade ele continua sendo brasileiro. Acredito que o item deixou de esclarecer se ele é brasileiro nato com dupla nacionalidade ou se estrangeiro estrangeiro naturalizado brasileiro (portador de dupla nacionalidade, mas a primeira sendo de outro país). Se for brasileiro nato, mesmo com dupla nacionalidade não poderá ser extraditado. Mas se a primeira nacionalidade for outra, é possível a extradição. Não sei como a Cesp trata esse assunto, se chama de brasileiro, simplesmente, ou se estrangeiro naturalizado brasileiro, mas pela leitura do enunciado da letra "a", a questão trata de brasileiro nato ou naturalizado.
  • a) ERRADA. CF. Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum (POLÍTICO NÃO CONSTA), praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    b)  CORRETA. Nem mesmo o estrangeiro pode ser extraditado por crime político ou de opinião. (CF, art. 5º, LII -  não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;)

    c) ERRADA. CF. Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    d) ERRADA. 

    e) ERRADA. CF. Art. 5º, XLVII -  não haverá penas:  d)  de banimento;


  • Alternativa D: O brasileiro detentor de dupla nacionalidade pode ser extraditado. (ERRADA).


    "Com relação à extradição, o tratamento diferenciado entre o brasileiro nato e o naturalizado está expresso no art. 5º, LI, CF/88, que determina que o brasileiro nato não pode ser extraditado, em hipótese alguma. Nem mesmo se for um brasileiro nato possuidor de dupla nacionalidade (isto é, simultaneamente brasileiro e nacional de outro país) e o outro país requerer sua extradição".

    "HC 83.113/QO-DF, STF, Rel. Min. Celso de Mello, noticiado no Informativo 314, STF: “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do “jus soli”, seja pelo critério do “jus sanguinis”, de nacionalidade brasileira primária ou originária”.".

    "Imaginemos, para exemplificar, um brasileiro nato dotado de dupla nacionalidade – também é italiano – que comete um crime na Itália e consegue se deslocar para o Brasil. Ainda que o Governo italiano requeira sua extradição, a República Federativa do Brasil não a concederá, pois apesar de ser nacional do Estado requerente, é brasileiro nato".


    FONTE: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20nath%20cap%206.pdf


  • tudo bem que a B é a mais correta, todavia a letra C fala que "A lei permite a extradição de brasileiros em caso de comprovação de envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins" , então quer dizer que o brasileiro naturalizado que envolve com o tráfico de dorgas não será extraditado. Na alínea eles não disseram se seria brasileiro NATO ou NATURALIZADO, disseram apenas brasileiro, alguém poderia me esclarecer???

  • Correia, justamente por causa disso que a questão ficou errada. 

    Alternativa C: A lei permite a extradição de brasileiros em caso de comprovação de envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins.

    Ao generalizar, a questão ficou errada. Isso porque os brasileiros natos nunca poderão ser extraditados, agora, os naturalizados poderão se tiverem praticado crime comum antes da naturalização ou envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da naturalização.

  • Essa B não faz muito sentido, acho, se considerarmos que não será concedida extradição em função de crime político/opinião, em nenhum caso. Ora, o sujeito não precisa ser declarado brasileiro naturalizado para que não seja extraditado nessas circunstâncias. 

  • Questionavel esse item,

    já que um brasileiro com dupla nacionalidade, originaria italiana (ou outra) e secundaria brasileira pode ser extraditado.

    isso se deve ao fato de ser considerado brasileiro naturalizado. Destaca-se tambem a questão em nenhum momento afirma ser o brasileiro nato com dupla nacionalidade.

    d) O brasileiro detentor de dupla nacionalidade pode ser extraditado. Sim

     

  • Letra C permite interpretação que a torna correta.

  • questãozinha vagabunda essa......"A lei permite a pena de morte?"......em alguns casos sim...

    "A lei permite a extradição de brasileiros"?? em alguns casos sim..naturalizados!!!!!!!!!!

  • Interpretação peculiar conforme a banca... Que rumo às avaliações estão tomando... Nesse caso é necessário usar bola de cristal para descobrir que a Cespe denomina exclusivamente como brasileiro = nato.

  • Lembrando que agora há legislação nova a respeito da matéria

    Abraços

  • A opção C e a opção D não se discuti pois estão erradas, pois generalizam.

    Agora a opção B: 'Brasileiros naturalizados são declarados inextraditáveis se acusados da prática de crimes políticos ou de opinião."

    Não só os brasileiros, mas qualquer um.

    Mas a pergunta que devemos fazer é: a questão está errada? NÃO, pois trouxe uma hipótese.

    Como sempre falo, o concurseiro tem que parar de esperar a bola redondinha para marcar o gol.

    Hoje são muitos atacantes bons e as bancas terão de arrumar algo para separar os homens dos meninos.


ID
611854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da condição jurídica dos estrangeiros.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A
     

    b) Somente é passível de expulsão do território brasileiro o estrangeiro que sofra condenação por crimes que atentem contra a segurança nacional ou a ordem política ou social. Além destes, também: a tranquilidade ou moralidade públicas, a economia popular ou qualquer outra atividade que tome o estrangeiro nocivo à conveniência e ao interessens nacionais. c) Segundo o direito internacional costumeiro, nenhum Estado tem o direito de negar visto para o ingresso de estrangeiro em seu território, seja em definitivo, seja a título temporário.  O ingresso de um estrangeiro é um ato de cortesia, logo é discricionário. Além disso, mesmo o estrangeiro tendo o visto em mãos ele somente tem uma expectativa do direito de ingressar porém a autoridade pode negar seu ingresso. d) A deportação, como forma de exclusão do estrangeiro do território brasileiro, somente se efetiva mediante ato que, exarado pelo ministro de Estado da Justiça, impeça o retorno do deportado ao país.  A deportação está inserida no domínio da competênca das nossas autoridades policias federais.  

     



     

  • complementando a resposta do colega: O asilo territorial, também conhecio como externo ou itnernacional, é o asil em que o beneficiário é acolhido no território de um Estado. É considerada a forma "perfeita e acabada" de asilo, visto que implica na permanência do asilado em território estrangeiro.

    O asilo diplomático, também conhecido como extraterritorial, interno, intranacional ou político, configura-se na acolhida do indivíduo em missões diplomáticas, navios de guerra, aeronaves e acampamentos militares. Trata-se de mera etapa anterior ao asilo definitivo, que é territorial e que deverá ser gozado no Estado da missão, embarcação, aeronave ou inidade militar, ou em terceiro Estado.

    Fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. JusPodivm, 2009, p. 277.
  • Uma pequena retificação ao comentário do colega BLUMENAU. Certamente quis dizer APÓS A NATURALIZAÇÃO. Em resumo, o naturalizado que se envolve com tráfico de entorpecentes e drogas afins pode ser extraditado a qualquer tempo.
  • Só comentando a letra B: "Somente é passível de expulsão do território brasileiro o estrangeiro que sofra condenação por crimes que atentem contra a segurança nacional ou a ordem política ou social."

    Não é necessário que haja condenação para ocorrer a expulsão, conforme consta no art. 67 da Lei 6.815:


    Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.
  • sobre o primeiro comentário a respeito da letra D
    d) A deportação, como forma de exclusão do estrangeiro do território brasileiro, somente se efetiva mediante ato que, exarado pelo ministro de Estado da Justiça, impeça o retorno do deportado ao país.  A deportação está inserida no domínio da competênca das nossas autoridades policias federais.

    o erro na verdade se encontra no final da alternativa " 
    impeça o retorno do deportado ao país", pois o deportado pode retornar para o país caso regularize sua sutiação e pague as eventuais despesas da deportação e/ou multa... 
  • A - Certo. Asilo diplomático consiste na proteção que o Estado brasileiro dá a um estrangeiro no exterior (ex: numa embaixada). OBS: embaixada não é extensão do território nacional. Porém, tem imunidade de jurisdição. Já o asilo territorial é o asilo propriamente dito, aquele que conhemos.
    B - Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
    Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.
    C - Nenhum país está obrigado a receber estrangeiros; só está obrigado a receber seus nacionais. A concessão de visto é ato discricionário do Estado.
    D - o estrangeiro deportado poderá voltar ao Brasil, desde que, posteriormente, cumpra as formalidades exigidas pela legislação e apresente os documentos que atestem a regularidade da situação (passaporte e visto). Além disso, tem que ressarcir o Tesouro Nacional das despesas com sua deportação.
    E - brasileiro naturalizado que cometer o crime de tráfico de drogas pode ser extraditado, pouco importando se o crime foi praticado antes ou depois da naturalização.
    Art. 5, LI, CF: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • A possibilidade de asilo político territorial, que é o que ocorre no próprio território brasileiro, está prevista no artigo 4º, X da Constituição Federal. Já o asilo diplomático ocorre quando determinado perseguido político recebe proteção de Estado estrangeiro em uma embaixada, e não no próprio território do Estado estrangeiro. A embaixada não é uma extensão territorial do Estado, mas goza de imunidades, o que permite que o perseguido político fique em segurança dentro dos limites da embaixada. Esse tipo de asilo também é permitido no Brasil por força da Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954, aprovada no país em 1964 e válida desde 1965.  A alternativa (A) está correta.


    A expulsão também pode ser fundamentada em atos que atentem contra a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular ou em procedimento que torne o estrangeiro nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Isso se encontra no artigo 65 da Lei 6815/1980. A alternativa (B) está incorreta.


    A concessão de visto é ato discricionário dos países, não existindo nenhum costume internacional que obrigue os Estados a concederem vistos, sejam definitivos ou temporários. A alternativa (C) está incorreta.


    O deportado não precisa ficar impedido de voltar ao país para que a deportação se efetive. Na verdade, o estrangeiro deportado não está, regra geral, impedido de voltar ao país, como no caso da expulsão. Em se tratando de deportação, o estrangeiro poderá retornar ao país desde que regularize sua situação e que reembolse o Tesouro Nacional das despesas com sua deportação. Isso está previsto no artigo 60 da Lei 6815/1980. A alternativa (D) está incorreta.


    No caso de envolvimento com tráfico de entorpecentes, o crime pode ter sido cometido mesmo após a naturalização e isso não impede a extradição. Isso está previsto na Constituição Federal, artigo 5º, LI.   A alternativa (E) está incorreta.


  • Atualizando, pela nova lei de Migração:

     

    item "b":

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

  • LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Institui a Lei de Migração.

    Seção III
    Da Deportação

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    § 1o  A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    § 2o  A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.

    § 3o  Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

    § 4o  A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

    § 5o  A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.

    § 6o  O prazo previsto no § 1o poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.

    Art. 51.  Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

    § 1o  A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.

    § 2o  A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.

    Art. 52.  Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.

    Art. 53.  Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.

  • LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Institui a Lei de Migração.

    Seção IV
    Da Expulsão

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

    § 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

    e) (VETADO).

    Art. 56.  Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional.

    Art. 57.  Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em território nacional.

  • Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.

    § 2o  Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.

    Art. 59.  Será considerada regular a situação migratória do expulsando cujo processo esteja pendente de decisão, nas condições previstas no art. 55.

    Art. 60.  A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País.

    Seção V 
    Das Vedações

    Art. 61.  Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

    Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

    Art. 62.  Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.

  • ASSERTIVA CORRETA: A

    Conforme disposto no art. 27 da Lei n. 13.445/17: O asilo político, que constitui ato DISCRICIONÁRIO do Estado, poderá ser DIPLOMÁTICO OU TERRITORIAL e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

  • ASILO

    a) Diplomático- é solicitado no estrangeiro, o Brasil expede o Salvo conduto

    b) Territorial - é solicitado em terras brasileiras.


ID
627430
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    Apenas os tratados e convenções internacionais queforem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (art. 5º, §3º, CRFB/88).
    B) CORRETA
    CRFB/88. Art. 5º. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
    C) INCORRETA
    CRFB/88. Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
    D) INCORRETA
    Trata-se de competência privativa, isto é, pode ser delegada. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
  • Apenas fazendo um breve mas fundamental ajuste na boa resposta no colega Marcos Faé, na letra A-  Apenas os tratados e convenções internacionais que versarem sobre Direitos Humanos e forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (art. 5º, §3º, CRFB/88).


ID
649555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Carlos Vásquez, terrorista internacional argentino, explodiu bomba na sede da prefeitura de determinado município brasileiro, por estar inconformado com o rompimento da relação amorosa que mantinha com a chefe do Executivo municipal. A Argentina tentava obter do governo brasileiro a extradição de Carlos Vásquez havia vários anos, sem resposta favorável.

Considerando a situação hipotética apresentada e o instituto da responsabilidade internacional do Estado, amparado na máxima “ninguém deve prejudicar outrem”, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa de anulação dada pelo Cespe/UnB:

    QUESTÃO: 99
    PARECER: ANULADA  JUSTIFICATIVA: A assertiva indicada como correta pelo gabarito oficial afirma que "A prefeitura municipal pode ajuizar pedido de indenização contra Carlos Vásquez". Como assinalam o candidato há imprecisão na indicação da "prefeitura municipal" como órgão com legitimidade processual, o correto seria o Município.

    Observação: É um detalhe quase imperceptível, mas muito importante na perspectiva do Direito Internacional. A prefeitura é um órgão da administração direta do município, não sendo, portanto, Pessoa Jurídica de Direito Público. 

ID
785338
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO SOB SUA GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Alternativas
Comentários
  • todas erradas, não pode ser expulso, mas pode ser extraditado...
  • A questão acima: a resposta correta seria: não pode ser expulso, mas pode ser extraditado.
    Em conformidade com o Art. 75, II, b, da Lei 8.615/1980 => não pode ser expulso.]
     
    Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

                   II - quando o estrangeiro tiver:

                 b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

    Quanto ao
    ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO SOB SUA GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA não consta no rol do Art. 77 da lei supracitada.

    Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

            II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

            III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

            IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

            V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

            VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

            VII - o fato constituir crime político; e

            VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

            § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

            § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

            § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

  • e) Não pode ser expulso, mas pode ser extraditado ou deportado.

    1. Não pode ser expulso por expressa vedação legal e jurisprudencial

    Art. 75. Não se procederá à expulsão:  II - quando o estrangeiro tiver:b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

    Sum 1/STF- É VEDADA A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CASADO COM BRASILEIRA, OU QUE TENHA FILHO BRASILEIRO, DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA.


    2. Pode ser extraditado de acordo com jurisprudência pacífica do STF:

    Sum. 421/STF - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    “A existência de filhos brasileiros e/ou a comprovação de vínculo conjugal ou de convivência more uxório do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. A superveniência da nova ordem constitucional não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que subsiste íntegra sob a égide da vigente Constituição republicana. Precedentes.” (Ext 833, Rel. Min. Celso de Mello, julgamen to em 18-9-02, Plenário, DJ de 6-12-02).


    3. Pode ser deportado porque o único impedimento legal seria se inadmissível a extradição, que, como já vimos, é admitida.

    Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
  • Segundo o Estatuto do Estrangeiro (lei 6815/1980), um estrangeiro com filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica não pode ser expulso do Brasil (artigo 75, II, b). Se o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro há mais de cinco anos também não poderá ser expulso. Essas hipóteses não se aplicam, contudo, aos casos de extradição e deportação, que podem ocorrer mesmo que o estrangeiro tenha filho brasileiro sob sua guarda. Quanto ao não impedimento da extradição, o STF já se pronunciou expressamente sobre o tema (súmula 421).


    Essa questão foi anulada. 


  • A questão foi anulada, porque há duas alternativas corretas (A e D). 


ID
897772
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. STF
    b) Errado. Apenas o cargo de Presidente do STF por estar na linha sucessória da Presidência da República.
    c) Errado. Lei 6815 - 
    Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.
    d) Certo. Lei 6815 - Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
    e) Errado. Agente diplomático não pode renunciar a algo de que ele não é titular. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição, o que não implica renúncia à imunidade à execução, exigindo-se nova renuncia.
  • Em que pese as excelentes explicações, com relação a letra B, diversamente do apontado pelo colega abaixo, não é apenas o cargo do Presidente do STF que é privativo de brasileiro nato, mas todos os Ministros do STF devem ser brasileiros natos - exatamente pela alta rotatividade do cargo de Presidente do referido Supremo Tribunal. 


    Art. 12 da CF/88

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa


  • Com relação a alternativa "B" os Ministros do STJ podem compor a Corte brasileiro naturalizado. Basta lembrar do Felix Ficher.

  • a) ERRADA. A competência é do STF e não do STJ.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

     

    b) ERRADA. Não é preciso ser brasileiro nato para ocupar o cargo de ministro do STJ.

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

     

    c) ERRADA. A lei 6815 diz exatamente o contrário.

     

    Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

     

     d) CORRETA. Art. 13, VI c/c art. 98, ambos da Lei 6815.

     

    Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

    VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

     

    Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.

     

     e) ERRADA. Decreto 56.435 que promulgou a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas

     

    Primeiro erro - o Estado acreditante é quem pode renunciar à imunidade, e não o agente diplomático.

     

    Artigo 32

            1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

     

    Segundo erro -  a renúncia às ações civis ou administrativas não implica renúncia às medidas de execução penal.

     

    Artigo 32

            4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • A lei 6.815 foi revogada pela Lei 13.445/17


ID
898471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca do direito internacional atinente a nacionalidade e a extradição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 818 - Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro:

    I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

    II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de govêrno estrangeiro, comissão, emprêgo ou pensão;

    III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interêsse nacional.

    A LETRA C DIZ "SOMENTE" POR ISSO ESTÁ ERRADA.

    COM A EXTRADIÇÃO O ESTRANGEIRO PODE VOLTAR SIM.

    Nacionalidade é o vinculo político entre Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Importante, portanto no direito das gentes, esse vínculo político recebe, entretanto uma disciplina jurídica de direito interno 

    Nação é um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns e, principalmente, por ideais e aspirações comuns. 

    http://escola-de-direito.blogspot.com.br/2012/01/elementos-caracteristicos-do-estado.html

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1446


  • A alternativa B (correta) encaixa-se perfeitamente na dicção do art. 12, I, "a", da CF: "no momento em que o navio transite no mar territorial brasileiro" (território da República Federativa do Brasil); "casal de argentinos" (ainda que de pais estrangeiros); e "passeio pelo Caribe" (desde que estes não estejam a serviço de seu país).

  • Nesse caso não se aplica o DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE, o qual não se aplica a lei brasileira em casos de passagem rápida e continua de aeronaves e embarcações estrangeiras pelo território brasileiro ?

  • A) Nacionalidade é um vinculo jurídico-político que liga um individuo a um determinado Estado, ao passo que, integrando ao povo, adquirindo direito e obrigações. 

    C) De acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    D) A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, investigada, processada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama.

  • Quanto à nacionalidade:

    a) INCORRETA. Vínculo jurídico-político (de direito público) do indivíduo com determinado Estado. A nação é um termo sociológico, consistindo em um agrupamento homogêneo de pessoas em um mesmo território, unidos por mesmo idioma, cultura etc. Neste caso, nem todos que integram a nação possuem nacionalidade. Nacionalidade não tem relação com nação.

    b) CORRETA. A criança terá nacionalidade brasileira por ter nascido no território brasileiro e ser filho de pais que não estão a serviço do próprio País. Nos termos do art. 12, I, "a" da CF/88.
    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

    c) INCORRETA. Também há perda da nacionalidade aquele que tiver a naturalização cancelada por atividade nociva ao interesse nacional. Dispõe o art. 12, §4º, I e II da CF/88:
    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    d) INCORRETA. A extradição é o ato pelo qual o Estado entrega um indivíduo para outro Estado para que responda um processo neste país ou para que cumpra a pena, se já condenado. Somente o brasileiro expulso não pode retornar ao país que o expulsou, sendo que a expulsão incide naqueles que tenham sido condenados definitivamente por crime com pena mínima de 2 anos.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Mas e se o navio for de propriedade argentina?

  • Aplicabilidade do critério territorial, o Ius solis, mesmo que os pais sejam estrangeiros.

  • Bah, nmrl, que foi essa questão. Nossa que viagem isso. Caramba é muito imaginação.


ID
914794
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Jean Pierre, cidadão estrangeiro, foi preso em flagrante em razão de suposta prática de crime de falsificação de passaporte com o objetivo de viabilizar sua permanência no Brasil.

Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses de expulsão do estrangeiro estão expressamente previstas no art. 65, do Estatuto do Estrangeiro. Os casos que ensejam a expulsão do estrangeiro são casos graves do que os de deportação. Ela á aplicada quando a presença do estrangeiro no território nacional for considerada nociva ao convívio social.

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

    O ato de expulsão não pode ser praticado por agentes federais, ele é um ato privativo do Presidente da República. Para ser decretada a expulsão de alguém deve haver um processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa. Afinal, ao contrário da deportação, a expulsão  é um ato administrativo com caráter punitivo que traz seqüelas ao expulso, como a proibição de retornar ao território nacional. Como ninguém pode ser privado de seus bens e direitos sem o devido processo legal (art.5º, inciso LIV, da C.F.), faz-se necessário a instauração de prévio processo administrativo que, no caso, tem curso no âmbito do Ministério da Justiça.

  • Letra A – CORRETAArtigo 65, parágrafo único: É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil.
    Artigo 66: Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 70: Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 66: Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
    Como o ato de expulsão é considerado discricionário, somente cabe ao Poder Judiciário analisar se ele foi praticado em conformidade ou não com a legislação em vigor (controle de legalidade), não podendo examinar a sua conveniência e oportunidade, ou seja, não poderá realizar o controle sobre o mérito da decisão.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 65, parágrafo único: É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil.
     
    Os artigos são do Estatuto do Estrangeiro.
  • Comentário: A alternativa (A) está correta. Praticar fraude a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasil está previsto no artigo 65, a, da lei 6815/80 como uma das justificativas para a expulsão de um estrangeiro. Embora haja quatro incisos especificando situações que ensejam a expulsão, esse rol não é taxativo, e qualquer ação que atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública, a economia popular ou contra o interesse nacional pode ensejar a expulsão do estrangeiro. Segundo o art. 66, caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
    A alternativa (B) está incorreta. De acordo com o decreto 3447/2000, o processo de expulsão deve ocorrer no âmbito do Ministério da Justiça e há, sim, instauração de inquérito (art. 68, parágrafo único).
    A alternativa (C) está incorreta, pois, apesar de o ato de expulsão ser discricionário, há possibilidade de recurso ao judiciário, por meio de mandado de segurança, para obstar a expulsão ou para impugnar suposta lesão ou ameaça de lesão a direito.
    A alternativa (D) está incorreta, pois a fraude para obter entrada ou permanência está expressamente prevista (art. 65, a, lei 6815/80) como justificativa de expulsão de estrangeiro. 
  • A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

    A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, incisoXLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.



ID
1057480
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)

    Princípio 7, Convenção do Rio, 1992.

    b)

    STJ. Art. 105, II, c, CF.

    c)

    Pode. Art. 17, Tratado da Amizade (2000).

    d)

    Art. 64, Estatuto do Estrangeiro.

  • Letra A - correta

    Princípio 7 da ECO 92

    Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e 

    restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas 

    contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades 

    comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes 

    cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões 

    exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos 

    financeiros que controlam. 


    d) O estrangeiro deportado do Brasil somente poderá retornar ao país depois de transcorridos cinco anos da data da decisão que determina a deportação. ERRADA

    Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida

  • . Sistema Sancionador previsto pela ONU:

    A) Rompimento das relações diplomáticas:

    B) Retorção: é a aplicação da lei de Talião ou, em Direito Internacional, da aplicação do princípio da reciprocidade.  

     C) Represália ou retaliação: Roberto Luiz Silva salienta que é a “medida empregada por um Estado contra aquele que haja violado seus direitos internacionais”, tendo por requisitos para a aplicação desta sanção:

    (i) Que o ato anterior seja contrário ao Direito Internacional;

    (ii) Que não haja outro meio para a obtenção da reparação, com a tentativa

    prévia de reparação do dano;

    (iii) Deve haver proporcionalidade quanto à infração e a sanção a ser

    aplicada.

    C.1) Formas de represália 

    C.1.1) Bloqueio pacífico: visa impedir, pelo uso da força armada, qualquer tipo de comunicação entre os portos ou costas de um Estado que não esteja envolvido no litígio.

    C.1.2) Embargo: imobilização de navios de comércio estrangeiros.

    C.1.3) Boicote: sanção econômica, financeira, com a interrupção das relações entre os Estados quanto a estes aspectos. 


  • Complementando:

    Alternativa E: "As medidas repressivas ou sancionatórias que visam à implementação das obrigações internacionais dos Estados podem consistir em: a) transferência de recursos financeiros, para compensar custos de implementação de obrigações ou aquisição de tecnologia; b) transferência de tecnologia; ou c) troca de experiências, intercâmbios de profissionais, custeio de pesquisas."

    A questão foi retirada do "Manual de Direito Internacional Público" da Maria Luiza Accioly Souza, e se refere às medidas de implementação do Direito Ambiental Internacional.

    O erro está no fato de que tais medidas são ASSISTENCIAIS, usadas para incentivar a adesão e promover a implementação das obrigações dos estados. As formas assistenciais, embora eventualmente possam ser usadas após o descumprimento, em conjunto com as medidas sancionatórias (como, inclusive, já aconteceu com o Protocolo de Montreal), são, em regra, usadas na fase de IMPLEMENTAÇÃO das obrigações (De novo: em regra, não são usadas para sanção/repressão!).

    Só para complementar:

    As medidas assistenciais são três:

    (a) transferência de recursos financeiros, para compensar custos de implementação de obrigações ou aquisição de tecnologia, contratação de pessoal, etc,

    b) transferência de tecnologia, que se justifica pela demanda de tecnologia avançada para implementação de medidas de proteção ambiental

    c) formação de capacitação, com troca de experiências, intercâmbios de profissionais, custeio de pesquisas, etc.

    Qualquer erro, me avisem.


ID
1058698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com a jurisprudência do STF.

O reconhecimento de filho brasileiro é condição impeditiva da expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha ocorrido após o fato causador da expulsão.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE:


    Há divergência jurisprudencial no que tange ao assunto do item. Dessa forma, opta-se pela anulação do item. 


  • Complementando...


    (Ano: 2014Banca: TRT 2R (SP)Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)Prova: Juiz do Trabalho) O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal, por estrangeiro, não constitui óbice à sua expulsão, embora possa tal expulsão não acontecer quando tal filho dele dependa economicamente e tenha convivência sócio-afetiva. 


    Gabarito: correto


  • Entendo que a questão foi anulada, de fato, simplesmente por não ter sido complementada. Digo, parece claro que o intuito do examinador foi no sentido de perguntar a regra geral consagrada no âmbito do STF, porém, diante de julgados do STJ a assertiva, como está, mostra-se questionável.

    Sobre o tema, vale colacionar trecho de apontamento sobre a expulsao de estrangeiro tecidas no Dizer O Direito:

    É possível a expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório?

    Pela redação do § 1º do art. 75, a expulsão seria possível. Assim, em regra, o nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. Há julgados do STF nesse sentido:


    (...) 2. O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. (...)

    (HC 85203, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2009)


    O STJ, no entanto, flexibilizou a interpretação desse dispositivo afirmando que, se o estrangeiro possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, ele NÃO deverá ser expulso desde que prove que o filho brasileiro depende economicamente dele e que há uma convivência socioafetiva entre eles:


    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65 (rectius: 75), inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente.

    2. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. (...)

    (HC 250.026/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/09/2012)


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/expulsao-de-estrangeiro.html

  • ATENÇÃO: sempre bom prestar atenção no enunciado para saber de qual tribunal está se pedindo a jurisprudência, já que STF e STJ, em muitos casos, têm entendimentos divergentes!

  • Complementando: E SE O FILHO TIVER NASCIDO ANTES DO FATO? 

    Será uma das exceções do  art. 75 da Lei n.° 6.815/80 : Quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

    Obs1: em regra, o filho deve nascido, sido adotado ou reconhecido antes do fato que motivar a expulsão.

    Obs2: verificado o abandono do filho, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

    (FONTE: Dizer o Direito)

  •  Recentemente, em dezembro de 2017, aplicando a nova Lei de Migração, o Ministro Marco Aurélio deferiu liminar no HC 148558, impedindo a expulsão de um camaronês cujo nascimento da filha se dera após a edição da portaria do MJ que determinou sua expulsão. Em síntese, o entendimento foi no sentido de que, com a revogação do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) pela Lei de Migração, não haveria qualquer "condicionante cronológico" quanto ao nascimento de filhos no país (bastaria, portanto, a existência destes e da relação de guarda, dependência econômica ou socioafetividade com o pai estrangeiro).

     

    A lei anterior previa que não era possível proceder à expulsão quando o estrangeiro tivesse filho brasileiro que, comprovadamente, estivesse sob sua guarda e dele dependesse economicamente. No entanto, não constituíam impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que tivesse motivado o decreto expulsório. Já a nova lei de migração, que entrou em vigor no dia 21 de novembro, prevê que a expulsão não ocorrerá, entre outros casos, “se o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.

     

    O caso revela peculiaridades. De um lado, é certo que o paciente cometeu crime no Brasil. De outro, surge o fato de que aqui constituiu família. A certidão de nascimento comprova haver filha nascida no País, em data posterior à deliberação no sentido da expulsão – 27 de junho de 2010. O impetrante juntou ao processo depósitos que diz serem destinados à criança. Observem que a Lei 13.445/2017 revogou por inteiro a Lei 6.815/1980, o chamado Estatuto do Estrangeiro, passando o artigo 55, inciso II, alínea “a”, da denominada Lei de Migração a afastar condicionante cronológica do nascimento dos filhos havidos no país, bastando a existência de descendente brasileiro que esteja sob a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva do estrangeiro para impedir a expulsão.

     

    A decisão de Marco Aurélio suspende os efeitos da expulsão até o julgamento do mérito do HC.

     

    (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI271516,11049-Ministro+Marco+Aurelio+aplica+nova+lei+de+migracao+e+suspende)

     

    (https://www.conjur.com.br/2017-dez-18/marco-aurelio-usa-lei-migracao-impede-expulsao-camarones)

  • O reconhecimento de filho brasileiro é condição impeditiva da expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha ocorrido após o fato causador da expulsão. (hoje estaria ERRADA)

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO

    Art. 55. NÃO SE PROCEDERÁ À EXPULSÃO quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua GUARDA ou DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ou SOCIOAFETIVA ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO. REQUISITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APOIO FINANCEIRO OU VÍNCULO AFETIVO COM PROLE BRASILEIRA AUTORIZA A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DEFINITIVAMENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.

    2. Em habeas corpus, não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever fatos e provas para concluir pela existência de causa impeditiva para o ato expulsório.

    3. A superveniência de causa potencialmente excludente de expulsabilidade impõe o reexame do ato administrativo pela autoridade competente (Ministro da Justiça).

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Ministro da Justiça proceda à revisão da Portaria nº 160/2010, tendo em conta as novas provas apresentadas pela defesa e os termos da Lei nº 13.445/2017, ficando suspensos os efeitos do ato expulsório até ulterior deliberação do referido órgão do Poder Executivo.

    (HC 150343, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019)

  • Dizer o Direito:

    O §1º do art. 75 da Lei 6.815/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.

    STF. Plenário. RE 608898/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 25/6/2020 (Repercussão Geral – Tema 373) (Info 983)."


ID
1058701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com a jurisprudência do STF.

O reconhecimento superveniente de status de refugiado obsta o prosseguimento de processo extradicional que tenha implicações com os motivos do deferimento do refúgio.

Alternativas
Comentários
  • art. 33 da Lei 9.474/97:


      Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

  • Seu fundamento legal é o artigo 33 da Lei 9474/1997: “O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”.



    A questão está correta.


  • Como o enunciado manda julgar de acordo com a jurisprudência, ver Ext. 1008. Ementa abaixo.

    EMENTA: Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados - CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. 1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento. 2. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado - o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. 3. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder - desde que compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão da área do Poder Judiciário. 4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando. 5. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).

    (Ext 1008, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00216)


  • Cabe salientar que o item faz menção somente a processo de extradição que tenha em suas causas motivadoras fatos/eventos relacionados com o deferimento de refúgio. Outros processos de extradição, por crimes que não têm relação direta com o pedido de refúgio, não são afetados por concessão superveniente do status de refugiado.  

  • trata-se da aplicação do PRINCÍPIO DO "NON REFOULEMENT" (NÃO-DEVOLUÇÃO), no qual vige a impossibilidade de extradição do refugiado como meio para impedir que essas pessoas sejam devolvidas para países onde suas vidas ou liberdade estejam sendo ameaçadas.

  • Se pudesse dar seguimento ao pedido de extradição, poderia estar colocando a vida do refugiado em risco e, o Brasil não pode enviar o refugiado à local onde sua vida/dignidade estaria em risco, conforme o princípio do non-refoulement.

  • LEI 9.474/97 -TÍTULO V: Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a

    Extradição e a Expulsão

    CAPÍTULO I

    Da Extradição

    Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

    Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

    Art. 35. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo de extradição.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-571-stj.pdf

    Vejam o informativo 571 do STJ

    Efeitos do refúgio sobre o processo de EXTRADIÇÃO 

    A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. 

    O reconhecimento da condição de refugiado impedirá o prosseguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

  • ASSERTIVA CORRETA.

     

    Informativo 571, STJ (2015): A solicitação de refúgio suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular intaurado contra o estrangeiro e contra pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem. E ainda, produzirá efeitos sobre o processo de extradição, tendo em vista que, a solicitação de refúgio suspenderá, até a decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. E, o reconhecimento da condição de refugiado impedirá o prosseguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentam a concessão do refúgio.

  • Conforme Nova Lei de Migrações (Lei 13.445/2017):

     

    Art. 82.  NÃO se concederá a EXTRADIÇÃO quando:

    (...)

    IX - o extraditando for beneficiário de REFÚGIO, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, OU de ASILO territorial.

     

    Por sua vez, o art. 33 da Lei 9.474/97, assim informa:

     

    "O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”. 


ID
1091857
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quanto às atividades do estrangeiro no Brasil, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • B - Não confundir o teor da assertiva com a súmula 1 do STF que fala: "É vedada EXPULSÃO de estrangeiro casado com brasileira, OU que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna". Todavia não se pode esquecer que no caso de EXTRADIÇÃO, tais circunstâncias (casado com brasileira ou ter filho brasileiro) não impedem a extradição, conforme Súmula 421 do STF: "Não impede a EXTRADIÇÃO a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira  ou ter filho brasileiro".

  • b) Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal é vedada a expulsão de estrangeiro na específica hipótese de ser ele casado com brasileira e com filho brasileiro dependente da economia paterna. ERRADA

    Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    c) O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal, por estrangeiro, não constitui óbice à sua expulsão, embora possa tal expulsão não acontecer quando tal filho dele dependa economicamente e tenha convivência sócio-afetiva. CORRETA

    Info 505 STJ

    É necessária a efetiva comprovação, no momento da impetração, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira para manter no país o estrangeiro que tem filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório.


  • b) Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal é vedada a expulsão de estrangeiro na específica hipótese de ser ele casado com brasileira e com filho brasileiro dependente da economia paterna. ERRADA

    Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    c) O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal, por estrangeiro, não constitui óbice à sua expulsão, embora possa tal expulsão não acontecer quando tal filho dele dependa economicamente e tenha convivência sócio-afetiva. CORRETA

    Info 505 STJ

    É necessária a efetiva comprovação, no momento da impetração, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira para manter no país o estrangeiro que tem filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório.


  • Acredito que o único erro da alternativa "A" seja o de mencionar apenas "estrangeiro", e não "estrangeiros residentes no país".


  • Além disso, a expressão ´pleno´ deixa o alternativa ´A´ incorreta.

  • Na verdade, o erro da alternativa A é o de afirmar que os estrangeiros têm pleno gozo dos direitos de propriedade nos termos estabelecidos na Constituição. Em verdade, existem inúmeras restrições à aquisição de imóveis por estrangeiros (sejam eles residentes ou não), como aquelas que se aplicam na faixa de fronteira, considerada área de segurança nacional.Vejam algumas restrições contidas no art. 106 do Estatuto do Estrangeiro:


    Art. 106. É vedado ao estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

      I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

      II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

      [...]

      V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

      [...]  

  • A alternativa "a" está errada. Há restrições constitucionais ao direito de propriedade de estrangeiros, por exemplo:

    CF, art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    CF, art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

  • letra d - Falsa - o prazo máximo de estada não pode ser superior a 90 dias.

  • Na verdade, a alternativa B não se relaciona com a Súmula 421, do STF, mas com a Súmula 1, do STF, in verbis: "SÚMULA Nº 01 - É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna". O erro da alternativa está em utilizar o E em vez de OU, uma vez que a expulsão fica vedada pelo casamento ou pela paternidade, não havendo necessidade de verificação de ambos.

  • Complementando:

    d) Art. 32 do Estatuto do Estrangeiro (L 6815/80) - sao 90 dias e não 80.

    "Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores."

    e) Art. 22 do Estatuto do Estrangeiro - Ministério da Fazenda e não do Trabalho.

    " Art. 22. A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda."

    Bons estudos!

  • Quanto a assertiva B:
    Eu estava lendo o Portela, tem essa questão no livro dele, na página 372, da edição de 2015.
    Ele menciona que o erro da assertiva se trata em mencionar a previsão sumular, quando, em verdade, trata-se de uma previsão legal (art. 75 do Estatuto do Estrangeiro).
    No entanto, prescreve a Súmula 1 do STF: "É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente de economia paterna."
    Desta forma, existe sim previsão sumular acerca do assunto.

    No meu ponto de vista, o erro da questão está na partícula "e" da assertiva.

    b) Conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal é vedada a expulsão de estrangeiro na específica hipótese de ser ele casado com brasileira e com filho brasileiro dependente da economia paterna.


    A Súmula número 1 do STF, menciona: ser casado com brasileira OU tenha filho dependente da economia paterna.

    Acredito que este seja o verdadeiro erro da assertiva.

    Caso eu esteja errado, peço que entrem em contato.

  • Nessas questões de Internacional devemos verificar se é o "E" ou o "OU", sempre colocam pegadinha com eles.

  • Além das Súmulas 1 e 421 do STF, já transcritas pelos colegas, é pertinente o seguinte dispositivo do Estatuto do Estrangeiro:

     

    Lei 6.815/1980

     

     Art. 75. Não se procederá à expulsão:      

            I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou 

            II - quando o estrangeiro tiver:

            a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

            b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

            § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

            § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

  • A assertiva (C) não pode ser considerada correta: O titular de visto diplomático oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no país seja superior a 80 (oitenta) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

    Vejamos o art. 32 da Lei 6815 (estatuto do Estrangeiro):  Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.

    Nesse sentido, o prazo é de 90 DIAS e não de 80 dias

     

  • Lei de Migração

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

    e) (VETADO).


ID
1108915
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito da extradição e/ou expulsão de estrangeiro do Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.815/80:


    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

      Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.



  • Convém diferenciar extradição, expulsão e deportação. 

    Deporta-se o individuo que entrar irregularmente no país ou que esteja com visto vencido ou invalido. 

    Expulsa-se o estrangeiro que, com entrar ou permanência regular, tenha atitude contrária aos interesses dos Estado. 

    Extradita-se o indivíduo acusado de ter cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele. 


    a) tal situação trata da expulsão. 

    b) tal situação trata da deportação. 

    d) Na verdade, o que se tem é uma possibilidade de contraditório no inquérito. 

    c) Correta. O Presidente é quem expulsa e/ou revoga a expulsão. 

  • Todas as alternativas tomam por base a Lei 6.815/80. Vejamos:

    A) ERRADA. A hipótese aventada é de expulsão (art. 65);

    B) ERRADA. Nesse caso, a hipótese é de deportação (art. 57);

    C) CERTA. Conferir art. 66.

    D) ERRADA. Pode sim ocorrer a expulsão mesmo com processo em andamento ou após condenação, desde que seja conveniente ao interesse nacional (art. 67).

  • Na verdade a alternativa "b" trata-se de "expulsão" nos moldes do artigo 65, § único, alínea "a"

    TÍTULO VIII
    Da Expulsão

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais

      Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

      a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

  • A dúvida em relação a pergunta, rege nas palavras extradição e/ou exclusão.

    alternativa a) 

     - Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)  - "nada fala sobre a extradição"

      alternativa b)

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

    praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;  - na alternativa não se fala em expulsão e sim de extradição.

    alternativa c)

    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

    alternativa d)

    Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação .   a alternativa diz não poderá efetivar-se 


  • EXPULSÃO: é o ato pelo qual o Estado retira do território nacional o estrangeiro considerado nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais.

    EXTRADIÇÃO: é o ato pelo qual o Estado entrega a outro Estado um indivíduo acusado de ter violado as leis penais deste outro ente estatal, ou que tenha sido condenado por descumpri-las, para que neste seja submetido a julgamento ou cumpra a pena que lhe foi aplicada, respondendo, assim, pelo ilícito que praticou.

    fonte: Direito Internacional Público e Privado. Paulo Henrique Gonçalves Portela


  • Analisando a questão,


    A alternativa (A) está incorreta, pois descreve hipótese de expulsão, prevista no artigo 65 do Estatuto do Estrangeiro, e não de extradição. Transcrevendo o artigo, temos: “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”.

    A alternativa (B) está incorreta, pois também aborda hipótese de expulsão, e não de extradição. Ela consta do parágrafo único, a, do artigo 65 da lei 6815/80: “É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil”.

    A alternativa (C) está correta e é respaldada pelo artigo 66 do Estatuto do Estrangeiro: “Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação”.

    A alternativa (D) está incorreta, pois a expulsão pode ocorrer mesmo que haja processo ou condenação, conforme o artigo 67: “Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”. 



    RESPOSTA: (C)



  • A alternativa "a" é cruel pois na forma da lei, art. 65 da Constituição Brasileira mudou apenas a palavra "política 'pela palavra "pública". isso é crueldade...

  • EXPULSÃO = “UL” tem as mesmas letras de UniLateral ou “U” de 1, ou seja, é ato de retirada unilateral(forçada) pelo cometimento de atividade nociva ao Estado. Não há requisição!

    EXTRADIÇÃO = “TR” lembra 3 que é mais que 1 e não pode ser trilateral (hehe!) mas com certeza é bilateral. Bilateral porque alguém pede. É requisição de outro Estado.

    DEPORTAÇÃO = “PORT” lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É também retirada forçada e ato unilateral.

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Em síntese, qual é a diferença entre extradição, expulsão e deportação?

    Resposta: Deporta-se o indivíduo que entrar irregularmente no país ou, que esteja com o visto de seu passaporte vencido. O que, praticamente, torna seu principal documento de estadia em território nacional inválido. Enquanto, expulsa-se (artigo 65, parágrafo único, alínea "a", do Estatuto do Estrangeiro) o estrangeiro que tenha atitude (postura) contrária aos interesses do Estado brasileiro. A expulsão é uma resolução exclusiva (ato unilateral) do Presidente da República, bem como sua possível revogação. Já a extradição se refere sempre a existência (durante ou depois) de um processo judicial que, por consequência de um grave crime cometido, seja fora ou dentro do território nacional e, que por sua vez acabe não permitindo mais a continuidade da pessoa sob a nossa jurisdição pátria. (Artigo 67, do referido Estatuto: “Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”). 


    Vídeo Explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JYET_pWKVJU


    Dica: destaco também o esquema do colega "Jerônimo Lima" que ficou bem criativo!

    EXPULSÃO = “UL” tem as mesmas letras de UniLateral ou “U” de 1, ou seja, é ato de retirada unilateral(forçada) pelo cometimento de atividade nociva ao Estado. Não há requisição!

    EXTRADIÇÃO = “TR” lembra 3 que é mais que 1 e não pode ser trilateral (hehe!) mas com certeza é bilateral. Bilateral porque alguém pede. É requisição de outro Estado.

    DEPORTAÇÃO = “PORT” lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É também retirada forçada e ato unilateral.

     

    Motivação Filosófica:

    "Não pode haver direito, no sentido de corpo de normas universais de conduta que não
    determine limites dos domínios de liberdade, estabelecendo normas que possibilitem a
    cada um definir sua esfera de livre ação."

    *_* Friedrich A. Hayek (1899-1992) *_*

  • Questão complicada

    Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para resolver sobre a expulsão de estrangeiro do País e sua revogação, na forma do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

  • A questão está desatualizada:

    O artigo 54, §2º, da LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 afirma que caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

    Essa autoridade competente veio a tona com o DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, que em seu art. 202 afirma que o relatório final com a recomendação técnica pela efetivação da expulsão ou pelo reconhecimento de causa de impedimento da medida de retirada compulsória será encaminhado para apreciação e deliberação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

    Por fim, revê-la necessário se ter cuidado com o DECRETO Nº 10.208, DE 22 DE JANEIRO DE 2020. Este, por sua vez ab-rogou (lei excluída totalmente) o Decreto nº 3.447, de 2000, que dizia em seu art. 1º que fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

    Assim, hodiernamente o Ministro de Estado da Justiça não se encontra proibido de realizar subdelegação.

  • GABARITO - C

    EXPULSÃO.

    Retirada de estrangeiro que praticar atos contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

    Exemplos: espionagem, conspirações, atos que provoquem desordens.

    Competência para decidir sobre a expulsão: Presidente da República, por meio de decreto.

    Estrangeiro expulso poderá retornar ao Brasil? Em regra não. Entretanto, admite-se o retorno de estrangeiro expulso se o Presidente da República revogar o decreto de expulsão.

    Importante: estrangeiro que tenha cônjuge brasileiro (desde que o casamento tenha mais de 5 anos) ou filho brasileiro que esteja sob sua guarda, com dependência econômica não poderá ser expulso, conforme artigo 75 da Lei nº 6.815/80.

  • GABARITO - C

     Art. 75. Não se procederá à expulsão: 

           I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou 

           II – quando o estrangeiro tiver:

           a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

           b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

           § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

           § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

  • GABARITO - C, PORÉM ESSA LEI FOI ALTERADA

    O governo de Jair Bolsonaro (sem partido) revogou nesta quinta-feira (22/1) decreto que vetava a subdelegação, pelo ministro da Justiça, da decisão sobre expulsão de estrangeiro do país. 

    O Decreto nº 10.208 revogou o Decreto nº 3.447, de 2000, que dizia: "Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981."


ID
1233829
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Em se tratando de duplicidade de pedido de extradição e já tendo sido esta concedida ao governo do país que o formulou primeiramente:
I. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – não inibe, por si só, a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
II. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – inibe desde logo a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
III. O segundo pedido de extradição só será atendido se for preenchido, entre outros requisitos, o da dupla tipicidade.
IV. Examinados ambos os pedidos, constituirá óbice determinante para a tramitação e o deferimento da extradição o fato de o extraditando possuir filho brasileiro.
V. O novo pedido de extradição poderá ser parcialmente deferido, com a ressalva de encaminhamento do extraditando para o país que primeiramente teve atendida a solicitação, podendo, oportunamente, ser extraditado para o Estado que o formulou depois.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: art. 79 do Estatuto do Estrangeiro:

    Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

     § 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

      I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

      II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

      III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

     § 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.


  • STF - EXTRADIÇÃO Ext 1276 DF (STF)

    Data de publicação: 07/04/2014

    Ementa: Extradição instrutória. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. 3. Duplicidade de pedido. Extradição já concedida ao Governo da Argentina. Novo pedido declinado pelo Governo da Itália. Fatos diversos. Possibilidade. 4. A preferência concedida ao primeiro Estado solicitante do extraditando - nos termos do art. 79 , §1º , inciso II , da Lei n. 6.815 /1980 -, quando os crimes forem diversos, não inibe a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando. 5. Previsão expressa de reextradição - art. 91 do Estatuto do Estrangeiro . 6. Preliminar de prejudicialidade rejeitada. 7. Mérito. Requisitos da dupla tipicidade e punibilidade atendidos quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 8. O fato de o extraditando possuir filho brasileiro não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes. 9. Pedido deferido parcialmente sob a condição de que, considerado o deferimento anterior do pedido de extradição requerido pelo Governo da Argentina (Ext n. 1.250), o extraditando deverá primeiramente ser encaminhado a este país e oportunamente poderá ser extraditado ao Estado italiano, com a ressalva do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro .


  • Pegadinha das grandes... O examinador espera que você analise as alternativas sob a ideia de serem crimes diversos a motivar os sucessivos pedidos de extradição.

  • I. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – não inibe, por si só, a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.

    II. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – não inibe desde logo a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.

    III. O segundo pedido de extradição só será atendido se for preenchido, entre outros requisitos, o da dupla tipicidade.

    IV. Examinados ambos os pedidos, não constituirá óbice determinante para a tramitação e o deferimento da extradição o fato de o extraditando possuir filho brasileiro.

    V. O novo pedido de extradição poderá ser parcialmente deferido, com a ressalva de encaminhamento do extraditando para o país que primeiramente teve atendida a solicitação, podendo, oportunamente, ser extraditado para o Estado que o formulou depois.

  • Lei de Migração 

     

    Art. 85.  Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

    § 1o  Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:

    I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

    II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;

    III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

    § 2o  Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.

    § 3o  Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.

  • A questão encontra-se desatualizada, ainda nos moldes da Lei nº. 6815/80. Os itens devem ser analisados conforme a Lei nº. 13445/17:

    Art. 85.  Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

    § 1o  Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:

    I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

    II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;

    III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

  • Vale lembrar, quanto ao item IV, o teor da Súmula 421 do STF:

    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    E a Súmula 1 do mesmo STF, que diz respeito à expulsão:

    É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.


ID
1233844
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Tratando-se de pedido de extradição de cidadão estrangeiro, com base na jurisprudência majoritária e atualizada do Supremo Tribunal Federal:
I. Cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional.
II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito.
III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada.
IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, independentemente do que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico.
V. A extradição poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade.

Alternativas
Comentários

  • IV - Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 1981)

    § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.



    V - Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (Redação e numeração dadas pela Lei nº 6.964, de 1981)

  • STF - Pleno - Processo: Ext 1082 
    - O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal . - Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas hipóteses. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80

  • Gabarito: C

    Imiscuir-se - tomar parte em, dar opinião sobre (algo) que não lhe diz respeito; intrometer-se, interferir.

  • I. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional. Entretanto, deve-se observar o julgado do STF - Pleno - Processo: Ext 1082. “O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal . - Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas hipóteses. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80”

    II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito.

    III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada.

    IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, desde que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico.

    V. A extradição não poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade. Pois segundo o art. 76 do estatuto do estrangeiro: “A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.”

  •  

    I. Cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional. ERRADO, ao STJ (antes da EC 45/2004 era competência do STF) cabe homologar sentença estrangeira, mas não avaliar o mérito da decisão. FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html
    II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito. CERTO, o mérito de uma decisão estrangeira nunca é analisado. O que pode ocorrer é homologação ou ratificação de uma decisão, ainda que apenas parcialmente.
    III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada. CERTO, o Brasil adota o sistema da contenciosidade limitada nos pedidos de extradição. Por tal sistema não se entra no mérito da ação penal no exterior que deu causa ao pedido extradicional. A extradição é discricionária e é irrelevante a analise do processo penal que deu origem ao pedido de extradição.
    IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, independentemente do que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico. ERRADO, dispõe o § 1º, do artigo 85 da Lei n.º 6815/80: §1º. A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
    V. A extradição poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade. ERRADO, a extradição deve se fundamentar em tratado ou reciprocidade.

  • Na segunda fase, judicial, o STF fará apenas exame de legalidade, típico do sistema da “contenciosidade limitada”, de modo que a autoridade judiciária brasileira não poderá examinar o mérito da ação penal, mas apenas realizar juízo de delibação, verificando se os requisitos formais estão presentes.

  • II) CORRETA STF - EXTRADIÇÃO Ext 1293 DF (STF) Descabida, pour cause, a exigência de apresentação de provas documentais dos fatos supostamente ilícitos imputados ao extraditando, porquanto não compete a esta Corte examiná-las para concluir por sua inocência; vale dizer, em matéria de extradição, o Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, pelo qual a República Federal da Alemanha também é caracterizada.

     

    III) CORRETA 2. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada - § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80, verbis: § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. (Ext 1293, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013)

     

    IV) INCORRETA 2. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada - § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80, verbis: § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. 3. A cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição resta impossibilitada, devendo ser consideradas aquelas aferidas pelo juízo alienígena quanto a este tópico específico. (Ext 1293, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013)

     

    V) DESATUALIZADA. REVOGADO Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.REVOGADO Não há artigo correspondente na Lei de Migração Lei 13445/17 para o CtrlC+CtrlV dos concursos.

  • A questão não está desatualizada, a resposta permanece sendo a letra C.

    Alternativas II e III corretas


ID
1241416
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere as seguintes proposições e responda:

I) Em direito internacional, no que tange à nacionalidade, ainda que determinado país adote o critério jus solis, a regra costumeira é excluir da nacionalidade os filhos de agentes dos Estados estrangeiros.

II) Pelas regras brasileiras, são nacionais os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira ou venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

III) São privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente da República, Deputados Federais, Senadores e oficiais das forças armadas.

IV) A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado ou ainda quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

Alternativas
Comentários
  • III) Errado. Na proposição fala que são cargos privativos de brasileiros natos os  de Deputados Federais e Senadores, mas no art. 12, § 3º, incisos II e III, CF, prevê presidente da Câmara dos deputados e presidente do Senado Federal como sendo privativos de brasileiros natos.  Art. 12, § 3º, CF: "São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I- de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II- de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III- de Presidente do Senado Federal;

    IV- de Ministro do STF;

    V- da carreira diplomática

    VI- de oficial das Forças Armadas;

    VII- de Ministro de Estado da Defesa."

  • Correta: Letra D


    Item I: Correto


    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;


    Item II: Correto


    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:


    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 


    Item IV: Correto


    Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. Estatuto do Estrangeiro.

  • Só complementando os comentários


    Item I:


    "Neste contexto, vigem segundo (REZEK, 2000), duas normas costumeiras. Primeiramente, é de prática generalizada a exclusão da atribuição da nacionalidade jure soli aos filhos de agentes de Estados estrangeiros, verbi gratia, diplomatas, cônsules, membros de missões especiais. 

     A presunção de índole social que sustenta essa regra é a de que o filho de agentes estrangeiros terá por certo outro vínculo patrial, que merece sua preferência, resultante da nacionalidade dos pais (jus sanguinis) e da respectiva função pública."


    http://www.lawinter.com/82005dfalawinter.htm


    Item IV:


    O colega esqueceu de mencionar a lei. É a Lei 6815/1980


  • RESPOSTA: D

    O erro do enunciado III é que é privativo aos presidente da câmara dos deputados e presidente do senado federal

  • Apenas lembrando que a Lei 6.815 foi integralmente revogada pela Lei 13.445/17.

     

    Pelo novo regramento:

     

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    § 1o  A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

    § 2o  A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

  • Importante lembrar que além do art. 12, § 3°, da CF, também deve ser brasileiro nato o cidadão que integra a Conselho da República: Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução (obs: não há a participação de cidadãos no Conselho de Defesa Nacional).

ID
1259002
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Ledra D ERRADA: A deportação diz com a irregularidade administrativa do ingresso do estrangeiro e faz-se após o prazo de 10 dias (ERRADO) para que o alienígena deixe voluntariamente o território, para o seu país de nacionalidade ou, excepcionalmente, para país que aceite recebê-lo.

    Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

    Regulamento -----> Decreto 86.715/81, Art. 98- Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do território nacional:

    I- no prazo improrrogável de oito dias, por infração ao disposto nos artigos 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigos 105 e 125, II da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;

    II- no prazo improrrogável de três dias, no caso de entrada irregular, quando não configurado o dolo.

    § 1º- Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro.

    § 2ºDesde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo.  <-------

    Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

      Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

  • LETRA E)

       Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. 

    Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

      I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira[LS1]; ou(Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    Não cabe extradição não cabe também expulsão!!!


  • Para complementar as respostas:


    É na Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro – que o tema é tratado, da seguinte maneira:

    Deportação é a retirada do estrangeiro que entrou no país e permaneceu irregularmente; trata-se de ato unilateral, ou seja, o Brasil deporta o estrangeiro se quiser. Expulsão é a retirada do estrangeiro que aqui praticou um ato atentatório ou de interesse nacional, sendo também um ato unilateral. A extradição é a remessa de uma pessoa para outro país, para que lá seja processada ou cumpra pena; é ato bilateral, pois há o pedido de um país a outro; no caso do Brasil, podem ser extraditados os estrangeiros e os brasileiros naturalizados.

    Para melhor compreensão da extradição, vale mencionar que, quando o Brasil pede a extradição de alguém para outro país, embora não haja previsão que discipline o ato, trata-se de extradição ativa; já aquela que algum país pede ao Brasil, regulada no Estatuto do Estrangeiro, é chamada de extradição passiva.


  • A – CORRETA. Brasileiro NATO não pode ser extraditado. Todavia, a CF prevê a possibilidade de extradição do NATURALIZADO.

    Art. 5º:

    “LI - nenhum brasileiro será extraditado, SALVO O NATURALIZADO, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    B – ERRADA. VIDE “A”.

    C – ERRADA. Compete ao STF examinar a extradição.

    CF, Art. 102. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;”


  • A afirmativa da alternativa (A) consiste exatamente na definição de extradição. Os casos excepcionais em relação a extradição de brasileiro ocorrem somente para brasileiros naturalizados, quando o crime tiver sido cometido antes da naturalização ou em caso de tráfico de entorpecentes, a qualquer tempo. Brasileiro nato jamais pode ser extraditado. A alternativa (A) está correta.
    A alternativa (B) está incorreta. Extradição ativa é quando o Estado requer a extradição; já a extradição passiva é quando Estado é requerido. Na extradição ativa, não existe limitação quanto à nacionalidade brasileira. Na verdade, como, nesse caso, o Brasil deve requerer a outro Estado a extradição de uma pessoa, é comum que essa pessoa seja brasileira e tenha que ser julgada ou cumprir pena por crime sobre o qual o Brasil tem competência para julgar. Na extradição passiva existem limitações quanto à nacionalidade, como foram expostas na explicação da alternativa (A).
    A alternativa (C) está incorreta. Na extradição passiva, os requisitos são analisados pelo STF. Na ativa, os requisitos são analisados pela autoridade competente do país ao qual se requereu a extradição, sendo que os requisitos variam conforme cada país. Em ambos os casos, o Ministério da Justiça do Brasil tem participação.
    A alternativa (D) está incorreta. a deportação cabe tanto em caso de entrada irregular quanto nos casos em que a estada tornou-se irregular. Se for conveniente ao interesse nacional, não é necessário respeitar os prazos fixados em lei (artigos 57 e 58 da Lei 6815/1980).
    A alternativa (E) está incorreta. Não é possível proceder à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira (artigo 75, I da Lei 6815/1980).

    Resposta : A
  • A afirmativa da alternativa (A) consiste exatamente na definição de extradição. Os casos excepcionais em relação a extradição de brasileiro ocorrem somente para brasileiros naturalizados, quando cometeram crime tiver sido cometido antes da naturalização ou em caso de tráfico de entorpecentes, a qualquer tempo. Brasileiro nato jamais pode ser extraditado. A alternativa (A) está correta.
    A alternativa (B) está incorreta. Extradição ativa é quando o Estado requer a extradição; já a extradição passiva é quando Estado é requerido. Na extradição ativa, não existe limitação quanto à nacionalidade brasileira. Na verdade, como, nesse caso, o Brasil deve requerer a outro Estado a extradição de uma pessoa, é comum que essa pessoa seja brasileira e tenha que ser julgada ou cumprir pena por crime sobre o qual o Brasil tem competência para julgar. Na extradição passiva existem limitações quanto à nacionalidade, como foram expostas na explicação da alternativa (A).
    A alternativa (C) está incorreta. Na extradição passiva, os requisitos são analisados pelo STF. Na ativa, os requisitos são analisados pela autoridade competente do país ao qual se requereu a extradição, sendo que os requisitos variam conforme cada país. Em ambos os casos, o Ministério da Justiça do Brasil tem participação.
    A alternativa (D) está incorreta. a deportação cabe tanto em caso de entrada irregular quanto nos casos em que a estada tornou-se irregular. Se for conveniente ao interesse nacional, não é necessário respeitar os prazos fixados em lei (artigos 57 e 58 da Lei 6815/1980).
    A alternativa (E) está incorreta. Não é possível proceder à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira (artigo 75, I da Lei 6815/1980).




  • A extradição pode ser analisada a partir de dois pontos de vista distintos:

    a extradição ativa, quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da justiça brasileira a outro país, e

    a extradição passiva, quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro

    (fonte:http://www.justica.gov.br/seus-direitos/estrangeiros/medidas-compulsorias/extradicao)

  • Letra a

    A Extradição é ato de cooperação internacional no campo pena, que visa a evitar que um indivíduo em conflito com a lei escape de responder pelos atos cometidos por se refugiar em território de outro Estado. (...)

    A Extradição é aplicada apenas a ilícitos penais. (...)

    A Extradição é possível tanto na fase processual como após a condenação, havendo segundo o STF: extradição instrutória/  extradição executória.

    A extradição ainda pode ser considerada como ativa ou passiva, sendo:

    extradição ativa = quando o Estado a pede

    extradição passiva= quando o ente Estatal é solicitado a conceder a extradição

    -->Informações do Livro Paulo Henrique Gonçalves Portela

  • EXTRADIÇÃO (arts. 76 ss., do Estatuto do Estrangeiro):

    - Espécie de cooperação jurídica internacional (art. 76).

    - Entrega para cumprimento da lei penal (art. 78).

    - Modalidade passiva não admite extradição de brasileiro, salvo o naturalizado após o fato motivador (art. 77, I).

    - Modalidade ativa admite extradição de brasileiro.

    - O pedido é encaminhado pelo Ministro da Justiça ao STF, não passando por juiz de primeiro grau (art. 80, §3º).

    DEPORTAÇÃO (arts.  57 ss.):

    - Entrada ou estada irregular (art. 57).

    - Retirada pode ser voluntária, dentro do prazo fixado em Regulamento ou independentemente de prazo (art. 57, caput e §2º).

    - Saída compulsória (art. 58).

    - Destino: pais de nacionalidade, país de procedência ou país que aceite receber o deportado (art. 58, par. único).

    - Até ser deportado, poderá ser preso por 60 dias, por ordem do Ministro da Justiça (art. 61).

    EXPULSÃO (arts. 65 ss.):

    - Estrangeiro nocivo à soberania (art. 65).

    - Ato discricionário do Presidente da República (art. 66).

  • A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

    A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

  • A nova lei de Imigração n. 13.445/17 (ainda em vacatio legis), que revogou o Estatuto de Estrageiro, faz diferenciação entre o estrageiro que tenta entrar de forma irregular (caso de repatriação) e do estrageiro que a situação migratória se encontra irregular (caso de deportação):

    Art. 49.  A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.

    § 1o  Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa.

    § 2o  A Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso do § 4o deste artigo ou quando a repatriação imediata não seja possível.

    § 3o  Condições específicas de repatriação podem ser definidas por regulamento ou tratado, observados os princípios e as garantias previstos nesta Lei.

    § 4o  Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    § 1o  A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    § 2o  A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.

    § 3o  Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

    § 4o  A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

    § 5o  A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.

  • "D"

    Lei de Migração

    Seção III
    Da Deportação

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    § 1o  A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    § 2o  A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.

    § 3o  Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

    § 4o  A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

    § 5o  A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.


ID
1270519
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito da condição jurídica do estrangeiro, disciplinada pela Lei n. 6.815/80, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    Lei n° 6.815/80

    Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

      § 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

      I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

      II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

      III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

     § 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.

     § 3º Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.

  • a) Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida a sua DEPORTAÇÃO.

    c) Art. 5°, LI, CF: Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, (...)

    d) NÃO conceder-se-á extradição quando o fato constituir crime político.

  • A situação retratada na alternativa (A) é o caput do artigo 57 da lei 6815/1980, que se refere à deportação, e não à expulsão. Dessa forma, a alternativa (A) está incorreta.
    A alternativa (B) está correta e seu fundamento legal se encontra no artigo 79 da lei 6.815.
    A alternativa (C) está incorreta. O Brasil não extradita em hipótese alguma brasileiros natos. No caso dos naturalizados, a extradição é possível quando o crime for cometido antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes.
    A alternativa (D) está incorreta. O Brasil não extradita em caso de crime político nem se o extraditando for julgado por tribunal de exceção no país que requereu a extradição. Isso está previsto no artigo 77, VII e VIII, respectivamente, da lei 6815/1980.

    Resposta : B




  • EXTRADIÇÃO: É cabível SOMENTE ao brasileiro NATURALIZADO, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. NÃO  Poderá ser extraditado em caso de CRIME POLITICO ou de OPINIÃO (art. , inc. LIICF).

    DEPORTAÇÃO: é meio de DEVOLUÇÃO do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    BANIMENTO: este NÃO É ADMITIDO pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.



  • Abaixo a fundamentação de cada alternativa:


    Letra A - Errada, pois a alternativa fala da hipótese de deportação conforme art. 57 da Lei n° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro):

    Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.


    Letra B - Correta conforme art. 79 do Estatuto do Estrangeiro:

    Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

    § 1º Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

    I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

    II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

    III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

    § 2º Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.


    Letra C - Errado, pois o nacional não pode ser extraditado, salvo o naturalizado antes da naturalização ou em caso de tráfico de drogas, conforme art. 5º, LI, da CF:

    Art. 5º LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


    Letra D - Errada, pois não há extradição por crime político conforme art. 5º, LII, da CF:

    art. 5º  LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

  • Complementando:

    L6815:
    Expulsão:
    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

  • Gabarito B

     

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Art. 85.  Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

    § 1o  Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:

    I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

    II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;

    III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

    § 2o  Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.

    § 3o  Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.


ID
1365070
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Violento torcedor estrangeiro, integrante de torcida organizada e arrolado como impedido de entrar em estádios de futebol durante a Copa do Mundo, por figurar na lista da Interpol, após ter ingressado irregularmente em território nacional e ser capturado dentro de um dos estádios, tem a sua deportação promovida, por não se retirar voluntariamente.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  •  transcrição literal do art. 64 do Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/85).

  • Gabarito: B

    Lei 6.815/80:

    Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.

  •   Prevista nos arts 57 a 64 do Estatuto do Estrangeiro ( Lei 6815/80), a deportação tem como finalidade retirar o estrangeiro que entrou no país com visto falso ou irregular. A princípio, este receberá uma notificação prévia para deixar o Brasil. Caso não a cumpra, ocorrerá a deportação imediata, mediante ação da Polícia Federal.

       Segundo o art 64, o estrangeiro deportado não é impedido, definitivamente, de retornar ao território nacional. Para tanto, é necessário que o tesouro nacional seja ressarcido das despesas com a deportação e que se pague a multa imposta ( a imposição de multa na deportação não é obrigatória, podendo não ocorrer).
    Gabarito: B


ID
1418104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca das relações entre os estrangeiros e o Estado brasileiro, julgue o  seguinte  item. 

Há previsão no Estatuto do Estrangeiro de prisão do estrangeiro, pelo prazo de até sessenta dias, prorrogáveis, por ordem do Ministro da Justiça, enquanto não se efetivar a deportação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 da Lei 6815/80: O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.

    Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.


  • Gabarito provisório (C)
    Gabarito Definitivo(ANULADA)


    A utilização do termo “prorrogáveis” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta  se por sua anulação.

    Questão 179
    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3258/camara-dos-deputados-2014-tecnico-e-analista-legislativo-justificativa.pdf

  • Não entendi por que está errada se no parágrafo Único do artigo 61 diz que pode ser prorrogável.

     

  • Elaborador querendo inventar, faz M...

  • Nego comentando aqui com nova lei em vigor a mais de um ano....

    Não existe mais prisão nos procedimentos de Deportação e Expulsão.....

    Recomendo que leiam a LEI DE MIGRAÇÃO Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017

    pois mudou muitas coisas meus queridos, ela está mais humanitária....

     


ID
1427449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o  item  subsequente.


Compete ao diretor-geral da Polícia Federal determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6815/80.

    Art.101, parágrafo único. O Ministro da Justiça,  recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para expulsão de estrangeiro.

  • Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro):

    Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

  • Tentou-se confundir com a competência para a "deportação", a qual é de competência do Depto. de Polícia Federal. Ratifica-se, portanto, que a instauração de inquérito para a "Expulsão" é de competência do Min. de Justiça. Ademais, a competência para a efetivação da "Expulsão" é do P.R, podendo delegar para o Min. da Justiça.

  • No Brasil, a expulsão é um ato administrativo da competência do Presidente da República, formalizado por meio de decreto presidencial e dependente de processo administrativo que corre junto ao Ministério da Justiça. São passíveis de expulsão os estrangeiros que cometerem crimes dolosos em território nacional, especialmente no caso de crimes contra a segurança nacional, a economia popular, a saúde pública, bem como de tráfico ou uso de drogas.

    Impede a expulsão a existência de cônjuge brasileiro casado há mais de cinco anos ou de filho brasileiro sob guarda e dependência econômica do estrangeiro. A expulsão também é negada quando constituir extradição inadmitida para a lei brasileira (por exemplo, se o estrangeiro puder ser processado no país de destino por crime político ou por tribunal de exceção, ou estiver sujeito a pena inexistente do Brasil - como a corporal ou a capital). A lei proíbe a expulsão de brasileiros.

     

    LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.

     

    TÍTULO VIII Da Expulsão Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro. Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto. Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 68. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

  • A Nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017) expõe o seguinte:

    Art. 48.  Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.

  • A nova Lei de Migração não fala sobre essa competência, contudo existe uma Minuta de Decreto que trata o tema:

     

    Minuta de Decreto - Lei de Migração (Regulamenta a Lei 13.445 – Lei de Migração)

     

    Art. 195 O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão (IPE).

    1º O IPE é instaurado por Portaria da Polícia Federal de ofício ou em virtude de determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de requisição ou de requerimento fundamentado em sentença...

     

    Fonte:

    http://www.participa.br/migracao/consulta-publica-sobre-a-regulamentacao-da-lei-n.o-13.44517-lei-de-migracao/consulta-publica-minuta-de-decreto-lei-de-migracao/minuta-de-decreto-lei-de-migracao

     

    Então, acho que o Diretor da PF também pode determinar a instauração de inquérito (pois pode ser feita de "ofício") assim como, pode ser determinada pelo Ministro da Justiça (como está expresso na Minuta de Decreto).

     

    Não sou da área do direito, então se estiver errado, por favor, me corrijam.

  • Nova Lei de Migração Art. 48. Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.
  • ACRESCENTANDO: DEPORTAÇÃO

     

    1. Medida Administrativa

     

    2. Retirada Compulsória

     

    3. Necessário prévia notificação ( prazos para regularização não inferior a 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período).

     

    4. Contraditório e Ampla defesa  - com direito a recurso com efeito suspensivo

     

    5. Situação Migratória Irregular

     

    6. A ausência de notificação da defensoria pública, desde que previamente notificada, não impede a efetivação da medida de deportação.

     

    Fonte: lei 13.445/2017, art. 50 a 53.

     

  • ACRESCENTANDO: EXPULSÃO

     

    1. Medida Administrativa

     

    2. Impedimento de retorno (reingresso)

     

    3. Por período nunca superior ao dobro da pena aplicada

     

    4. Impedem a expulsão: 4.1 ter laços familiares (filhos, esposa, compnheiro); 4.2 ter entrado no Brasil até os 12 anos residindo desde então; 4.3 Mais de 70 anos e resida no país há mais de 10 anos.

     

    5. Garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ainda pedido de reconsideração no prazo de 10 dias.

     

    Fonte: Lei 13.445/2017, art. 54 a 60.

     

     

  • desatualizada 

  • juiz     ...art. 54    lei 13445/2017   paragrafos 1º e 2º c/c artigo 48 da mesmma lei 


ID
1496104
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA Artigo 74 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

    O rompimento ou a ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.


    b) INCORRETA Artigo 31 do Tratado Americano de Soluções Pacificas (Pacto de Bogotá).

    De conformidade com o inciso 2º do artigo 36 do Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem, com relação a qualquer outro Estado Americano, como obrigatória, ipso facto, sem necessidade de nenhum convênio especial, desde que esteja em vigor o presente Tratado, a jurisdição da citada Côrte em tôdas as controvérsias de ordem jurídica que surjam entre elas e que verssem sôbre: (...) d) a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.


    c) CORRETA Artigo 71 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a: a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; (...).


    d) CORRETA Artigo 31 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.

    Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

  • a) O rompimento ou a ausencia de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta a conclusao de tratados entre os referidos Estados, porem a conclusão de tal tratado, por si, nao produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares

     

    CERTO. Trata-se do teor do art. 74 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

     

    b) De acordo com o Tratado Americano de Soluções de Controvérsias (Pacto de Bogotá), os Estados partes nao podem acionar, de nenhum modo, a Corte Internacional de Justiça para solucionar controvérsias envolvendo a natureza ou extensao da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

     

    ERRADO. O artigo XXXI prevê que as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem a jurisdição da Corte Internacional de Justiça em todas as controvérsias de ordem jurídica e que versem sobre, dentre outros, a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

     

    c) De acordo com a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, as partes de um tratado são obrigadas a eliminar, na medida do possivel, as consequencias de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com uma norma imperativa de Direito Internacional geral.

     

    CERTO. Trata-se do art. 71.1 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.

     

    d) Convenção sobre o Estatuto dos Apatridas permite que um Estado contratante expulse, por motivo de segurança nacional ou de ordem pública, um apátrida que se encontre regularmente em seu território.

     

    CERTO. Trata-se do art. 31.1 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009) — Art. 74. (Relações Diplomáticas e Consulares e Conclusão de Tratados) O rompimento ou a ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.

    B : FALSO

    Tratado Americano de Soluções Pacíficas, ou Pacto de Bogotá, de 1948 (Decreto nº 57.785/1966) — Art. 31. De conformidade com o inciso 2º do artigo 36 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem, com relação a qualquer outro Estado Americano, como obrigatória, ipso facto, sem necessidade de nenhum convênio especial, desde que esteja em vigor o presente Tratado, a jurisdição da citada Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que surjam entre elas e que versem sobre: a) A interpretação de um tratado; b) Qualquer questão do Direito Internacional; c) A existência de qualquer fato que, se comprovado, constitua violação de uma obrigação internacional; ou d) a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

    C : VERDADEIRO

    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009) — Art. 71. (Consequências da Nulidade de um Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral) 1. No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a: a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; e b) adaptar suas relações mútuas à norma imperativa do Direito Internacional geral.

    D : VERDADEIRO

    Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954 (Decreto nº 4.246/2002) — Art. 31. (Expulsão) 1. Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.


ID
1496107
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Artigo I

    Alcance da Assistência

    1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.

    2. A assistência incluirá:

    a) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;

    b) fornecimento de documentos, registros e bens;

    c) localização ou identificação de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens;

    d) entrega de documentos;

    e) transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;

    f) execução de pedidos de busca e apreensão;

    g) assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas; e

    h) qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.

    3. A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.

    4. As Partes reconhecem a especial importância de combater graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos. Sem limitar o alcance da assistência prevista neste Artigo, as Partes devem prestar assistência mútua sobre essas atividades, nos termos deste Acordo.

    5. O presente Acordo destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.

  • LETRA A (ERRADA) : O Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes.

  • Foda é ter que conhecer todos os tratados que o Brasil porventura celebrou com os outros 190 países, segundo a ONU.

  • -> a letra A está errada. Conforme o artigo 8º da Convenção, o Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes. 

    -> a letra B está errada. O art. 5º, I, do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul dispõe que não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política.

    -> a  letra C está errada. Vide caso Soering vs. United Kingdom, em que a Corte Europeia de Direitos Humanos exigiu salvaguarda aos EUA antes de permitir a extradição de Soering, visto a possibilidade do mesmo ser condenado à pena de morte, considerada pela Corte Europeia uma grave violação aos direitos humanos.

    -> a letra D está correta, pois afirma o que está expressamente disposto no art. 1º, §3º, do Acordo.

  • B - INCORRETA - 1. "Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal". 

     

     

  • Na verdade Pedro Santos, o que foi exigido era o conhecimento do livro da Examinadora da matéria, Denise Abade:

    "Como exemplo de dispensa, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos da América estabelece, expressamente, que a assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados" (Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional. São Paulo: Saraiva, 2012).

  • A - INCORRETA:

    Convenção Interamericana Sobre o Cumprimento de Sentenças Penais - art. VIII:

    O Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes. 

     

    B - INCORRETA: Acordo de Extradição do Mercosul - art. 5.1:

    Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.

     

    C - INCORRETA: Caso Soering vs. Reino Unido.

    (https://helomnunes.com/2016/08/14/caso-soering-a-maxima-efetividade-dos-direitos-humanos/)

     

    D - CORRETA: Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América - Art. 1.3:

    A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.


ID
1628614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao Estatuto da Igualdade, às fontes do direito internacional e à extradição, julgue o item subsequente.

A extradição poderá ser concedida pelo Estado brasileiro quando o pedido do governo estrangeiro for fundado em tratado ou em promessa de reciprocidade.

Alternativas
Comentários
  •    Reciprocidade: esse requisito traduz-se na existência de tratados internacionais, que constitui o fundamento do pedido extradicional; porém, quando inexistente, suprir-lhe-á à processa de reciprocidade em casos análogos.[8] Tal promessa, ressalte-se, deve ser integral, significando dizer que não será considerada quando encontrar obstáculos na Constituição ou leis do Estado requerente. Nesse ponto, o Tribunal Constitucional brasileiro indeferiu extradição requerida pela Alemanha, sob o fundamento de, inobstante a promessa de reciprocidade, firmada pelo Governo Alemão, a Constituição alemã não permite a extradição de alemão naturalizado, dado que evidencia a instabilidade da promessa, aduzindo que o

    Pedido de extradição, formulado com base em promessa de reciprocidade, de cidadão bra­sileiro naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas anteriores à entrega do certificado de naturalização. Inviabilidade da extradição, por impossibilidade de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite exceções como as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LI). Questão de ordem resolvida pela extinção da extradição, sem julgamento de mérito. Determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para as finalidades cabíveis, verificando-se a possibilidade de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira.” (Ext 1.010-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.)


    Trecho retirado de artigo elaborado por "LEONARDO SÉRGIO CESAR LOPES MOREIRA ROSA", disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-extradicao-uma-analise-das-hipoteses-materiais-e-dos-requisitos-formais,46759.html

  • Correto!!! Por expressa dicção legal, ao teor do art. 76 da Lei 6.815/80:

    "A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade". 

  • Macete.

    exTRadição: Tratado ou Reciprocidade

  • GABARITO CERTO

     

    Lei 6.815/1980

    Extradição:

    ·         Espécie de cooperação jurídica internacional (art. 76);

    ·         Entrega para cumprimento de lei PENAL (art. 78);

    ·         Modalidade passiva não admite extradição de Brasileiro NATO, somente a do naturalizado após o fato motivador (art. 77, I);

    ·         Modalidade ativa admite extradição de Brasileiro;

    ·         O pedido é encaminhado pelo Ministério da Justiça ao STF, não passando por juiz de 1° grau (art. 80, parágrafo terceiro)

     

     

    Extradição Ativa e Passiva:

    ATIVA - quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país, e

    PASSIVA - quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Questão desatualizada. A lei 13.445 (Nova lei de migração) não contém essa exigência!

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    § 1o  A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

    § 2o  A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

     

    Pela nova regra: gabarito ERRADO!

  • comentario Renata Ferreira em outra questão

     

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá
    solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

    V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.

  • LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Da Transferência de Pessoa Condenada

    Art. 103.  A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.

  • A extradição poderá ser concedida pelo Estado brasileiro quando o pedido do governo estrangeiro for fundado em tratado ou em promessa de reciprocidade. (CORRETA)

    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIMES DE BURLA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE.

    1. ADMITE-SE PEDIDO DE EXTRADIÇÃO FORMULADO POR ESTADO SOBERANO FUNDADO NA PROMESSA DE RECIPROCIDADE, DISPENSANDO-SE, NESSES CASOS, A EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO PREVIAMENTE CELEBRADO COM O BRASIL.

    [...]

    (Ext 1573, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019)

    DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

    Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

    Subseção I

    Da extradição passiva

    Art. 266. A EXTRADIÇÃO PASSIVA ocorre quando O ESTADO ESTRANGEIRO SOLICITA AO ESTADO BRASILEIRO a entrega de pessoa que se encontre no território nacional sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    §ú. O disposto no caput NÃO IMPEDIRÁ a transferência temporária de pessoas sob custódia para fins de auxílio jurídico mútuo, nos termos de TRATADO ou DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO.

    Subseção II

    Da extradição ativa

    Art. 278. A EXTRADIÇÃO ATIVA ocorre quando O ESTADO BRASILEIRO REQUER A ESTADO ESTRANGEIRO a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    §ú. O disposto no caput NÃO IMPEDIRÁ a transferência temporária de pessoas sob custódia para fins de auxílio jurídico mútuo, nos termos de TRATADO ou DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO.

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO

    Art. 81. A EXTRADIÇÃO é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita A ENTREGA DE PESSOA sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    § 1º A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

    § 2º A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.


ID
1629166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item abaixo, a respeito da deportação de estrangeiro prevista na Lei n.º 6.815/1980.

Estrangeiro que se encontre em situação irregular no Brasil poderá ser deportado para outro país que não o de sua nacionalidade ou procedência.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO VII
    Da Deportação

    Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

    § 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.

    § 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.

     Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro

    Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade OU de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm

  • Art. 58

    (...)

    Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

  • Nova lei da Imigração:

    Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.

     

  • O estrangeiro será deportado para seu país de origem ou para qualquer outro que aceite recebê-lo. (Art. 58, §único) - Lei n. 13.445/17 

    ASSERTIVA CORRETA.


ID
1875421
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

I. A Constituição da República excepciona a regra da imunidade de extradição quando se tratar de brasileiro naturalizado, na hipótese da prática de crime comum, antes da naturalização, ou da comprovação de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

II. Cidadão boliviano que obtiver residência temporária de até dois anos no Brasil, nos termos do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975, de 7.10.2009, poderá requerer a transformação em residência permanente, ou ficará submetido à Lei nº 6.815, de 19.8.1980, o Estatuto dos Estrangeiros.

III. A ordem jurídica brasileira confere ao brasileiro nato, assim considerado pelo critério da territorialidade (ius soli) ou pelo critério da consanguinidade (ius sanguinis), imunidade absoluta em face de pedidos de extradição deduzidos por Estados estrangeiros.

IV. O Tribunal Penal Internacional poderá dirigir ao Brasil, nos termos do Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25.09.2002, pedido de detenção e entrega de um brasileiro nato, instruído com os documentos comprovativos, e solicitar a cooperação na detenção e entrega da pessoa em causa.

Alternativas
Comentários
  • O referido "Acordo sobre Residência para Nacionais" realmente foi firmado pelos então membros do MERCOSUL (que ainda não contava com a Venezuela) e dois estados associados: Bolívia e Chile. Realmente, nos termos do tratado, é possível a citada residência provisória por 2 (dois) anos e sua transformação em permanente:

     

    Artigo 4

    TIPO DE RESIDÊNCIA A OUTORGAR E REQUISITOS

    1. Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3o, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação:

     

    (...)

     

    Artigo 5

    RESIDÊNCIA PERMANENTE

    1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação:

  • Quanto às demais assertivas, basta lembrar que em relação ao TPI é possível a entrega de brasileiro, mesmo que seja nato. Isso porque o Brasil aderiu ao seu estatuto com base em previsão constitucional (art. 5°, § 4°) e não se confunde a remessa de nacional para esse tribunal e para outro Estado. No caso do TPI, fala-se em "ENTREGA", que abrange inclusive brasileiro nato. Já no caso de outro  Estado, fala-se em EXTRADIÇÃO, que jamais pode incidir sobre brasileiro nato e apenas excepcionalmente sobre naturalizado (art. 5°, LI).

  • Item I - CF 88 art. 5º - LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Item II - Dec 6975 - art 6º - Os imigrantes que, uma vez vencida a residência temporária de até dois anos, outorgada em virtude do artigo 4o do presente, não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção, ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte.

    Item III - Mesmo motivo do I - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado (NATO, JAMAIS), em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Item IV - Art. 89 - Dec 4388 -   O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.

  • A assertiva III não está totalmente correta.. Ser brasileiro nato não é imunidade absoluta à extradição, ex. opção por outra nacionalidade. Inclusive, teve decisão recente do stf sobre o tema.. Apesar de a prova ter sido antes, entendo que não existe essa imunidade absoluta.

  • Todos os países da América do Sul participam do MERCOSUL, seja como Estado Parte, seja como Estado Associado.

    Estados Partes: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai (desde 26 de março de 1991) e Venezuela (desde 12 de agosto de 2012).

    Estado Parte em Processo de Adesão: Bolívia (desde 7 de dezembro de 2012).

    Estados Associados: Chile (desde 1996), Peru (desde 2003), Colômbia, Equador (desde 2004), Guiana e Suriname (ambos desde 2013).

     

    http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul

     

  • DECISÃO DO STF SOBRE O ITEM III

    Notícias STF

    Terça-feira, 19 de abril de 2016

    Indeferido mandado de segurança contra portaria que decretou perda de nacionalidade de brasileira naturalizada norte-americana

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 33864, em que Cláudia Cristina Sobral, brasileira nata e naturalizada norte-americana, pedia a revogação de ato do ministro da Justiça que decretou a perda da cidadania brasileira por ter adquirido outra nacionalidade. A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como pende sobre a impetrante um pedido de extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente é o STF. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (19).

    De acordo com os autos, ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência (green card). Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, nacional norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na residência do casal. O governo dos Estados Unidos indiciou a impetrante por homicídio e requereu a extradição para que ela responda ao processo naquele país.

    No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia. O representante do Ministério Público Federal presente na sessão de hoje sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, Cláudia Sobral teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314867

  • SOBRE O ITEM IV

    Informações sobre ENTREGA das revisões do Dizer o Direito.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/revisc3a3o-para-o-concurso-do-trf4-20161.pdf

    ENTREGA (surrender ou remise)

    - O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma. Entrega é diferente de extradição. Extradição ocorre entre dois países soberanos. A entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI).

    - Ex.: indivíduo praticou genocídio, crime de guerra, de agressão ou crime contra a humanidade.

    - Depende de pedido do TPI.

    - Os demais temas sobre a entrega para o TPI ainda estão em discussão, sendo o mais importante deles o seguinte: É possível a entrega de um brasileiro nato para ser julgado pelo TPI? 1ª) SIM. A entrega de um nacional brasileiro não fere a CF/88 (art. 5º, LI) porque a entrega se dá ao TPI e não a um Estado estrangeiro. Desse modo, a entrega é diferente de extradição. O que a CF veda é a extradição de brasileiros natos (Valério Mazzuoli). 2ª) NÃO. Apesar da “diferença técnica”, formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que, materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à liberdade individual (Paulo Queiroz). Prevalece a 1ª corrente.

  • ENTREGA (surrender ou remise):

    O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma.

    OBS: Extradição ocorre entre dois países soberanos Entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI).

    Ex: indivíduo praticou genocídio, crime de guerra, de agressão ou crime contra a humanidade.

    Depende de pedido do TPI.

    Os demais temas sobre a entrega para o TPI ainda estão em discussão, sendo o mais importante deles o seguinte:

    É possível a entrega de um brasileiro nato para ser julgado pelo TPI?

    1ª) SIM. A entrega de um nacional brasileiro não fere a CF/88 (art. 5º, LI) porque a entrega se dá ao TPI e não a um Estado estrangeiro. Desse modo, a entrega é diferente de extradição. O que a CF veda é a extradição de brasileiros natos (Valério Mazzuoli). Prevalece essa 1ª corrente.

    2ª) NÃO. Apesar da “diferença técnica”, formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que, materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à liberdade individual (Paulo Queiroz).

  • Prezados, NOVIDADE LEGISLATIVA.

    Atenção para a entrada em vigor da nova lei de migração, LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017, que revoga o Estatuto do Estrangeiro e tem vacatio de 180 dias. 

  • Alternativa correta "A"

  • ITEM II:

     

    Dec 6975

    Artigo 4 - Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3o, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação: (...)

    Artigo 5 - A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação: (...)

    Artigo 6 - Os imigrantes que, uma vez vencida a residência temporária de até dois anos, outorgada em virtude do artigo 4o do presente, não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção, ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte.

  • Questão desatualizada  II) INCORRETA  LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980. Revogada pela Lei nº 13.445, de 2017-Vigência

  • Rafael Fachinello;

     

    A imunidade é absoluta, sim. No caso julgado pelo STF a brasileira nata perdeu a nacionalidade brasileira antes de ser extraditada, pois ela adquiriu outra nacionalidade por opção, uma vez que ela já possuia o green card e podia ficar nos EUA livremente. 

     

    O brasileiro nato nunca será extraditado, mas poderá ser entregue ao TPI.

  • questão bem elaborada! porém desatualizada no intem II a LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980. Revogada pela Lei nº 13.445, de 2017-Vigência (LEI DE MIGRAÇÃO)


ID
1875424
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Após recursos a banca considerou corretas tanto a alternativa "A" quanto a "C". Não dá pra dizer qual é a mais absurda. Fato é que a alternativa "C" é cópia do art. 61 do Estatuto do Estrangeiro, apesar de ser de uma "inconstitucionalidade chapada", como se costuma dizer lá pelas bandas do STF. Lamentável esse posicionamento, especialmente considerando que foi o próprio TRF3 quem elaborou a prova e "julgou" os recursos.

  • Estatuto do Estrangeiro

    Artigo 60

    O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 72.

  • A assertiva A é bem alla Coréia do Norte.

  • Corretas as letras "A" e "C", ressaltando a letra "A" por ser o caso de precedente oriundo do caso entre Lula e o réporter estrangeiro o qual havia criticado a "economia brasileira", quando em verdade criticara o presidente e sua caipirinha constante.

    Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:       (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
            I - no Brasil:
            a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.       
    xxxxxxxxxxxx
    Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
            Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.
    xxxxxxxxxxxxxxx
            Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
            Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
            a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

     

  • Como a banca pode considerar a alternativa "a" como correta.

  • O estrangeiro poderá ser conduzido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias, enquanto não se efetivar a deportação?????????????????

    Vários julgados no STF trocam " Ministro da Justiça" por Autoridade Judicial Competente. Absurda essa resposta. 

  • E essa letra "D" que esta, ao meu ver, dentro do Art 65 do Estatuto do Estrangeiro

     

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

  • O erro da Letra D é " Será decretada", já que o Art. 65 fala em "é passível de..." no  Estatuto do Estrangeiro

  • Meu Deus do céu... Prisão por ordem de autoridade administrativa??

    E mesmo assim não foi anulada...

    Lamentável...

  • O erro da D também está em "entrada ou estada irregular de estrangeiro", já que tal situação constitui pressuposto para a deportação (art. 57). Bora estudar!!!
  • O jornalista estrangeiro sequer está depreciando questões políticas...

     

    A) É possível a expulsão de jornalista estrangeiro que, no exercício de sua atividade, produzir matéria jornalística fortemente depreciativa a respeito da economia brasileira

  • Só para acrescentar:

     

    antes o gabarito considerava a assertiva C como correta. No entanto contrariava a doutrina e jurisprudência. Houve mudança no gabarito passando a ser a assertiva A. Mas na jurisprudência houve a expulsão de jornalista cujo decreto posteriormente foi revogado.

  • Na minha opinião, a C não pode estar errada por ser exatamente o texto do art. 61 invertido. A questão não pede a posição da jurisprudência!

    Alguém vê o erro da c? 

     

  • Sobre a alternativa C:

     

    Nos termos do Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
    Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

    Esse dispositivo não foi recepcionado pela CF, pois a decretação da prisão é sujeita à cláusula de reserva jurisdicional. A condição de estrangeiro não afasta as garantias fundamentais do art. 5º da CF.

    Isso não significa que está proibida a prisão do estrangeiro em processo de deportação. Sua prisão é admissível desde que decretada por autoridade judicial nos casos e na forma admitida pela CF e pelas leis processuais. Todavia, o simples fato de o estrangeiro estar em situação irregular não autoriza a sua prisão.

    Consoante artigo 5º da Constituição Federal:

    “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;” (BRASIL, 1988)

  • Organizando:

    A - “Correta” segundo a banca. Precedente oriundo do caso entre Lula e o réporter estrangeiro o qual havia criticado a "economia brasileira", quando em verdade criticara o presidente e sua caipirinha constante.

    B – Errada. Lei 6815/80 Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    I - no Brasil: a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

    C – Correta, segundo a banca. Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.

    Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

    Artigo não recepcionado pela CF, tendo em vista que a prisão privativa de autoridade judicial.

    D – Errada. Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil.

  • Alguém tem esse julgado da A?

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3833

  • Apenas para reiterar o erro crasso na alternativa a, veja-se a seguinte notícia que veio com pesquisa do google http://www.psdb.org.br/acompanhe/noticias/stj-da-salvo-conduto-a-jornalista-do-%C2%A2nyt%C2%A2/

  • LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. Institui a Lei de Migração.

    Art. 124.  Revogam-se: [...] II - a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).
    Art. 125.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

  • O gif do Allan Kardec atrapalha a leitura dos comentários.

  • Acredito que a questão está desatualizada.
    Lei 13.445/17, 

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

  • Questão Desatualizada nas letras C e D

     

    B) INCORRETA DECRETO Nº 5.978/06 (Regulamento de Documentos de Viagem) Do Passaporte para Estrangeiro Art. 12.  O passaporte para estrangeiro será concedido:

    I - no território nacional:

    a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;

    II - no exterior:

    a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;

     

    Art. 55. LEI Nº 6.815/80 - Lei Revogada. Art. 55 sem correspondente na LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

     

    C) DESATUALIZADA REVOGADO Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.  LEI Nº 6.815/80 Revogada. pela LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. Artigo 61 sem correspondente na Nova Lei.

     

    D) DESATUALIZADA REVOGADO Lei 6815/80 Da Deportação Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.REVOGADO

     

    VIGÊNCIA Lei 13445/17 Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

     

    REVOGADO Lei 6815/80 Da Expulsão Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; REVOGADO LEI Nº 6.815/80 Revogada. pela LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. Artigo 65, caput, parágrafo único, a, sem correspondente na Nova Lei.

  • Não há mais previsão de prisão temporária na Deportação.

     

    § 1 o   A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual  constem,  expressamente,  as  irregularidades  verificadas  e  prazo  para  a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período,  por  despacho  fundamentado  e  mediante  compromisso  de  a  pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    § 2 o   A notificação prevista no § 1 o  não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades. 

  • Piada.

  • Afinal, alguém sabe porque a A estão correta? Não consegui encontrar nenhuma base juridica. 

  • O examinador tava bêbado quando fez essa questão.


ID
1879390
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ex-dirigente de federação sul-americana de futebol, após deixar o cargo que exercia em seu país de origem, sabedor de que existe uma investigação em curso na Colômbia, opta por fixar residência no Brasil, pelo fato de ser estrangeiro casado com brasileira, com a qual tem dois filhos pequenos. Anos depois, já tendo se naturalizado brasileiro, o governo da Colômbia pede a sua extradição em razão de sentença que o condenou por crime praticado quando ocupava cargo na federação sul-americana de futebol.

Essa extradição

Alternativas
Comentários
  • A CRFB dispõe que o brasileiro nato nunca será extraditado. No caso em tela, entretanto, temos um brasileiro naturalizado. Assim, a sua extradição será possível tendo em vista a prática de crime comum antes da naturalização, conforme preceitua o art. 5º, LI, CF.

  • De acordo com art 5º, LI, CF, as hipóteses de extradição se restringem ao estrangeiro ou brasileiro naturalizado, desde que o crime tenha ocorrido antes da naturalização ou tenha praticado tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do momento dessa prática, sendo vedada a extradição por crime político ou de opinião.

    CF, art 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    CF, art 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    Como o crime cometido fora do Brasil ocorreu antes da naturalização, ele pode ser extraditado.

    Resposta correta: C = "poderá ser concedida, porque o extraditando não é brasileiro nato". 

    OBS.: A questão tenta confundir o examinando ao falar da regra de proteção à família para que o ex-dirigente não seja extraditado, mas a regra que proíbe a retirada compulsória do Brasil de estrangeiro que tenha filhos brasileiros dele economicamente depententes ou cônjuge brasileiro com o qual seja casado há mais de 5 anos se restringe à expulsão, conforme art. 75 do Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80):

    Art. 75, L6.815/80: Não se procederá à expulsão:

            I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou

            II - quando o estrangeiro tiver:

            a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

            b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

            § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

            § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

     

  • Comentários:

     

    Há possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado em 2 (duas) situações:

     

    a) comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e;

     

    b) crime comum praticado antes da naturalização.

     

    Na situação apresentada, o ex-dirigente da federação sul-americana de futebol havia praticado um crime comum antes de se naturalizar. Logo, ele poderá ser extraditado. Vale destacar que a CF/88 proíbe a extradição apenas de brasileiros natos.

     

    O gabarito, portanto, é a letra C.

     

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-internacional-xix-exame-de-ordem-comentarios-a-prova/

  • Analisando a questão:

    Conforme a interpretação do art. 5º, inciso LI, da CF/88. o brasileiro nato não pode ser extraditado do território nacional. Porém, os brasileiros naturalizados, estrangeiros e apátridas poderão ser extraditados para países estrangeiros, para responderem à investigação ou processo penal por crime praticado no exterior ou para cumprimento de pena aplicada no exterior em razão de crime lá cometido.


    A resposta correta é a letra C.
  • Conforme o art. 5º da CFLI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Mister informa que a nossa Suprema Corte tem jurisprudencia no seguinte sentido que poderá o brasileiro nato ser extraditado se este escolher por outra nacionalidade, isto é, o STF entende que se um brasileiro nato assumir uma outra nacionalidade por livre opção, ou seja, que não seja condições impostas pelo pais, mas, sim por livre interrese do cidadão, ele assumindo a nacionalidade extrageira, deixará de ser brasileiro nato.

     

     

  • CF - Art. 5º, LI. nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • questao fraca, o naturalizado tbm nao pode ser extradidato exceto quando praticado crime anterior a sua naturlizacao.

    alternativa muito fraca! muito aberta 

  • A CF prevê tratamento diferenciado aos brasileiros natos, naturalizados e aos estrangeiros, da seguinte forma: 1) o brasileiro nato nunca será extraditado; 2) o brasileiro naturalizado somente será extraditado em dois casos: a) por crime comum, praticado antes da naturalização; b) quando da participação comprovada em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, independentemente do momento do fato, ou seja, não importa se foi antes ou depois da naturalização. Nessa hipótese, conforme entendimento do STF, é imprescindível a comprovação de seu efetivo envolvimento no delito. Saliente-se que a condição de brasileiro naturalizado, segundo o STF, só ganha eficácia jurídica, após a entrega solene, pela Justiça Federal, do certificado de naturalização ao estrangeiro naturalizado; 3) o português equiparado, nos termos do art. 12, §1º, da CF, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado, logo, poderá ser extraditado nas hipóteses descritas no item 2, já mencionado. Porém, somente poderá ser extraditado para Portugal; e 4) o estrangeiro poderá, em regra, ser extraditado, havendo vedação nos crimes políticos ou de opinião.

    Súmula Nº. 421, STF - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    ATENÇÃO!!!!

    A Primeira Turma do STF deferiu, o pedido de extradição de Cláudia Cristina Sobral, nascida no Brasil, requerido pelo governo dos Estados Unidos da América. Ela é acusada de ter assassinado o marido norte-americano no estado de Ohio, em 2007. O entendimento da Turma na Extradição (EXT) 1462 é de que Cláudia renunciou à nacionalidade brasileira ao adotar a cidadania norte-americana em 1999.

    Segundo o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. As exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos em outro país.

    O ministro relator, Luís Roberto Barroso ressaltou que o caso não se enquadra em nenhuma das duas exceções previstas na Constituição. “A extraditanda já detinha desde há muito tempo o green card, que tem natureza de visto de permanência, e garante os direitos que ela alega ter adquirido com a nacionalidade: o direito de permanência e de trabalho”, afirmou.

  • Conforme a interpretação do art. 5º, inciso LI, da CF/88. o brasileiro nato não pode ser extraditado do território nacional. Porém, os brasileiros naturalizados, estrangeiros e apátridas poderão ser extraditados para países estrangeiros, para responderem à investigação ou processo penal por crime praticado no exterior ou para cumprimento de pena aplicada no exterior em razão de crime lá cometido.

  • Para seguir a mesma linha de raciocínio.

    De acordo com o Artigo 5, Inciso LI; o brasileiro nato não pode ser extraditado do território nacional. Porém, os brasileiros naturalizados, estrangeiros e apátridas poderão ser extraditados para países estrangeiros, para responderem à investigação ou processo penal por crime praticado no exterior ou para cumprimento de pena aplicada no exterior em razão de crime lá cometido.

  • Letra C - Correta

    Ele praticou o crime antes da naturalização. Praticou na época em que era estrangeiro e dirigente da federação, depois é que ele pediu a naturalização, inclusive quando já tinha investigação em curso. Não há impedimento algum para que ocorra a extradição.

    Além disso, complementando, conforme a Súmula 421 do STF: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro."

  • Não entendi o lance da França.

  • O gabarito comentado do QC nessa questão não acrescentou nada, os colegas que aqui comentam sabem muito mais, ou tem prazer em compartilhar conhecimento

  • mas pq isso da França?

  • eu pensei que só poderia ser extraditado se antes da naturalização ele tivesse cometido crime de trafico de drogas

  • Naturalizado pode ser extraditado quando cometer crime comum antes da naturalização ou se comprovado o envolvimento com tráfico ilícito


ID
2395084
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Walter, estrangeiro, casou-se com Lúcia, por quem se apaixonou quando passou as férias em Florianópolis. O casal tem um filho, Ricardo, de 2 anos.
Residente no Brasil há mais de cinco anos, Walter é acusado de ter cometido um crime em outro país. Como o Brasil possui promessa de reciprocidade com o referido país, este encaminha ao governo brasileiro o pedido de extradição de Walter.
Nesse caso, o governo brasileiro

Alternativas
Comentários
  • No Brasil há a figura da extradição, expulsao e deportação. 

    EXTRADIÇÃO: um Estado entrega a outro Estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos. Pode ocorrer nas hipóteses de tratado ou reciprocidade. A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF). Súmula 421 STF: "não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro"

     

    EXPULSÃO: assim dispõe o Art. 65 da Lei dos Estrangeiros: "É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais". É proibida a expulsão de estrangeiro que tenha cônjuge ou filho brasileiro, dependente de economia paterna.

     

    DEPORTAÇÃO: Já a deportação é a determinação de saída compulsória de estrangeiro que ingressou de modo irregular no território nacional ou que, apesar da entrada regular, sua estadia encontra-se irregular.

     

    OBSERVAÇÃO

    Pergunta-se porque a extradição é permitida ainda que exista filho brasileiro e na expulsão isso não ocorre? A PGR afirma que “em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição”. Conforme estudado, a extradição ocorre nos casos de tratado ou reciprocidade.

  • Quanto á extradição e o Estatuto do Estrangeiro, Lei 6. 815/1980, depreende-se do art. 76 que a extradição poderão ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade, como no caso em questão, desde que observados os requisitos para extradição previstas no Estatuto. Portanto, analisando as alternativas, o governo brasileiro pode conceder a extradição, desde que cumpridos os requisitos legais do Estatuto do estrangeiro.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Pode conceder a extradição, desde que cumpridos os requisitos legais do Estatuto do Estrangeiro. 

    LEI Nº 6.815 - Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade

  • Complementando...

    Ter filho  ou conjuge brasileiros não impede a extradição. ( Súmula 421 STF ), impede a expulsão ( Súmula 1 STF )

    Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

  • C)

  • Está em vigor a Lei de Migração LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    A referida lei não tem menção sobre a EXTRADIÇÃO de estrangeiro com filho brasileiro ou cônjuge brasileiro. A lei traz a hipótese de não EXPULSÃO do estrangeiro, no artigo 55, que tenha filho brasileiro ou pessoa brasileira sob sua tutela.

    A expulsão é o ato por meio do qual se retira compulsoriamente um estrangeiro do território brasileiro em razão de crime aqui cometido. Atende-se com isso a necessidade de defesa e de preservação da ordem pública.

    Esse ato não se confunde com a extradição nem com a deportação. A primeira consiste em entregar determinado indivíduo a outro Estado por reclamação deste e em virtude do cometimento de crime cujo julgamento seja de sua competência; a segunda, por sua vez, decorre da saída compulsória em virtude da entrada irregular no território nacional.

    Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    A Lei de Migração, no art. 83, prevê apenas duas hipóteses de EXTRADIÇÃO.

    Art. 83. São condições para concessão da extradição:

    I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

    II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

    Não será extraditado nos termos do artigo 82:

    Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da , ou de asilo territorial.

    Exposto tais artigos, a meu ver, o gabarito ainda seria a alternativa C "pode conceder a extradição, desde que cumpridos os requisitos legais do Estatuto do Estrangeiro (Lei de Migração)." Estando em vigor a Súmula nº 241 STF: "não impede a EXTRADIÇÃO a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro".

  • Larissy, excelente comentário!! Parabéns! Uma pequena retificação: a Súmula do STF é de nº 421.

  • Neste primeiro momento, o ideal é procurarmos a presença de alguma causa impeditiva da extradição; Poderíamos pensar que o fato de ser casado com brasileira com a qual um filho também brasileiro pudesse impedir a extradição de Walter.

    O STF, contudo, tem entendimento sumulado no sentido de se permitir a concessão da extradição mesmo nos casos em que o extraditando seja casado com brasileira e/ou tenha filhos brasileiros, de modo que a alternativa mais condizente com esse entendimento seria a ‘c’:

    Súmula Nº. 421, STF - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    OBSERVAÇÃO: a questão está marcada como "desatualizada" por mencionar, na alternativa C, o revogado Estatuto do Estrangeiro ao invés da Lei de Migração.

  • Acredito que posso resumir da seguinte forma:

    Extradição: crime cometido lá fora: Pode ser extraditado com filho brasileiro

    Expulsão: crime cometido no Brasil: NÃO pode ser expulso com filho brasileiro

    ------

    Me corrijam se estiver errada.

  • Discordo do Gabarito pois apesar de ser possível a extradição, não está mais em vigor o "Estatuto do Estrangeiro". Este foi substituído justamente pela Lei de Migração, e o que esta lei não fala entra na jurisprudência do STF. Logo pode ser extraditado mas não cabe nenhum requisito legal do Estat. do Estrangeiro.


ID
2457274
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao instituto da extradição afeita ao Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • EXTRADIÇÃO 855-2 REPÚBLICA DO CHILE

    RELATOR: …… MIN. CELSO DE MELLO

    REQUERENTE: GOVERNO DO CHILE

    E M E N T A: EXTRADIÇÃO - ATOS DELITUOSOS DE NATUREZA TERRORISTA - DESCARACTERIZAÇÃO DO TERRORISMO COMO PRÁTICA DE CRIMINALIDADE POLÍTICA – CONDENAÇÃO DO EXTRADITANDO A DUAS (2) PENAS DE PRISÃO PERPÉTUA - INADMISSIBILIDADE DESSA PUNIÇÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, “B”) - EFETIVAÇÃO EXTRADICIONAL DEPENDENTE DE PRÉVIO COMPROMISSO DIPLOMÁTICO CONSISTENTE NA COMUTAÇÃO, EM PENAS TEMPORÁRIAS NÃO SUPERIORES A 30 ANOS, DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA - PRETENDIDA EXECUÇÃO IMEDIATA DA ORDEM EXTRADICIONAL, POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA QUE ASSISTE, UNICAMENTE, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO CHEFE DE ESTADO - PEDIDO DEFERIDO, COM RESTRIÇÃO.

  • Observe que a decisão do STF somente vinculará o Presidente da República se for contrária à extradição; se for favorável, a decisão do Supremo apenas autoriza o Presidente a extraditar o sujeito. Sendo assim, a extradição, nesse caso, é discricionária, motivo pelo qual a alternativa "D" se encontra equivocada.

    "No mesmo sentido, Valério de Oliveira Mazzuoli (2008) destaca que autorizada a extradição pelo STF, compete ao Presidente da República decidir em definitivo sobre a sua conveniência, sendo possível que a autorização do Supremo não seja efetivada pelo Presidente, sem que isto cause qualquer tipo de responsabilidade para este último. Somente quando existir tratado de extradição entre os dois países, assevera o autor, é que o Presidente da República está obrigado a proceder à entrega do extraditando. Esta foi a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no caso Cesare Battisti, como se nota do excerto abaixo retirado da ementa do acórdão da extradição nº 1085: "EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Deferimento do pedido. Execução. Entrega do extraditando ao Estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Não reconhecimento. Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17547/o-papel-do-supremo-tribunal-federal-no-processo-de-extradicao

  • a) Uma vez que o extraditando seja casado com brasileira ou tenha filho brasileiro, afastada está a extradição, não importando o crime cometido no estrangeiro. ERRADA. Súmula 421 Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

     c) A prisão cautelar, para efeitos extraditórios, é instituto não recepcionado pelo texto constitucional de 1988.  ERRADA. "Com efeito, a Lei nº 12.878, de 04/11/2013, ao alterar o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), notadamente no que se refere ao disposto em seu art. 82, atribuiu essa especial qualidade jurídica à INTERPOL, fazendo-o nos seguintes termos: “Art. 82. (…) …................................................................................................... § 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.” (grifei)"

     d) A vedação constitucional de extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião não se estende a autor de atos delituosos de natureza terrorista.  correta.

     

     

    Súmula 421

    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

  • Lei de Migração

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    § 1o  A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    § 2o  Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.

    § 3o  Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

    § 4o  O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo

  • GABARITO D

     

    Primeiro cabe conceituar estrangeiro: aquele que não tem nenhum tipo de nacionalidade em relação ao Estado em que se encontra.

    Essa situação Jurídica é regulada, no Brasil, pela Lei 6.815/1980.

     

    A) Súmula 421 do STF - "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro".

    Sumula 1 do STF - "É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da econmia paterna".

     

    B) Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.      

     

    C) Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.  

     

     E) Na segunda parte da sessão, os ministros passaram a analisar se o presidente da República seria obrigado a cumprir a decisão do STF e entregar Battisti ao governo italiano, ou se teria algum poder discricionário (poder de decidir com base em conveniência e oportunidade), para decidir a questão, como chefe de Estado. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que o presidente tem poder discricionário para decidir se extradita ou não Cesare Battisti. Já nesta votação, ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

    Ou seja, o STF faz analise de Legalidade e Procedência:

    Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.      

    Só vincula a tomada de decisão do presidente, caso seja indeferido o pedido de extradição pelo STF, caso contrário é ato discricionário do Chefe de Governo.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

     

     

     

     

  • IMPORTANTE: Art. 55, Lei 13.445/17 - Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela.

    Súmula 1 e 421 STF -> Logo, tem filho brasileiro ou cônjuge, NÃO PODE EXPULSAR, MAS PODE EXTRADITAR OU DEPOTAR!!!!

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • PARTE 1: Discorra sobre o auxílio direto.

    O auxílio direto é espécie do gênero cooperação jurídica internacional e consiste na assistência que a autoridade nacional presta à autoridade estrangeira requerente por meio de um procedimento nacional. Como regra, deve estar previsto em tratado internacional e prescinde da concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Na verdade, O auxílio direto é uma forma de cooperação jurídica internacional mais simplificada.

     

    No auxílio direto, a providência solicitada é cumprida no Brasil mesmo sem exequatur, ou seja, de modo muito mais rápido.

     

    O auxílio direto foi disciplinado pelo art. 28 do CPC:

     

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Normalmente, a possibilidade de o Brasil conceder auxílio direto a determinado país está previsto em tratado internacional com ele firmado. No entanto, mesmo que não haja, é possível esta forma de cooperação com base no princípio da reciprocidade.

    Autoridade central

    No auxílio direto, a autoridade do país estrangeiro encaminha o pedido de cooperação para uma autoridade no Brasil responsável por receber tais solicitações. Esta autoridade é chamada de "autoridade central". Confira o que diz o CPC:

     

    Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    A autoridade central é, portanto, o órgão responsável por receber e enviar os pedidos de cooperação jurídica internacional, fazendo antes um juízo de admissibilidade quanto às formalidades. Tem também a função de acompanhar os pedidos, zelando para que a cooperação seja realizada com êxito.

     

    Normalmente, o tratado internacional que é firmado pelo Brasil com o Estado estrangeiro já prevê quem exercerá o papel de "autoridade central" em cada país. Algumas vezes, a lei interna do país é quem define. Na ausência de designação específica, o Ministério da Justiça é quem exercerá as funções de autoridade central em nosso país (art. 26, § 4º). No Ministério da Justiça existe um departamento apenas para cuidar da cooperação jurídica internacional (DRCI), nos termos do Decreto nº 8.668/2016.

     

    Além do Ministério da Justiça, alguns outros tratados internacionais preveem como autoridades centrais no Brasil para determinados casos: a Procuradoria-Geral da República e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. 

    FONTE: DOD (CONTINUA PARTE 2)

  • PARTE 2: Discorra sobre o auxílio direto

    Auxílio direto sem necessidade do Poder Judiciário

    Na maioria dos casos, a providência requerida no auxílio direto pode ser cumprida no Brasil sem a necessidade de provocação do Poder Judiciário.

     

    Nesta hipótese, a própria autoridade central já toma as providências necessárias e remete o resultado para a autoridade estrangeira. Nesse sentido:

     

    Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

    Ex: a autoridade de um Estado estrangeiro poderá requerer, por auxílio direto, informações a respeito dos bens imóveis que estejam em nome de determinada pessoa no Brasil. Neste exemplo, a autoridade central brasileira poderá obter tais informações no cartório de Registro de Imóveis e remeter tais dados sem necessidade de autorização ou qualquer outra medida do Poder Judiciário.

     

    Auxílio direto e necessidade de prestação jurisdicional

    Pode acontecer, no entanto, que a medida requerida no auxílio direto somente possa ser cumprida no Brasil se houver intervenção judicial. Ex: ouvir um investigado que se encontra preso preventivamente.

    Neste caso, recebido o pedido de auxílio direto passivo do Estado estrangeiro, o Ministério da Justiça encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada (art. 30).

    Se a autoridade central for o Ministério Público, não há necessidade de assistência da AGU e o próprio Parquet poderá requerer em juízo a medida solicitada pela autoridade estrangeira.

     

    Se houver necessidade de prestação jurisdicional para cumprimento do auxílio direto, a competência para analisar e executar esta medida será, em regra, da Justiça Federal de 1ª instância:

    Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    A competência é da Justiça Federal com base em três incisos do art. 109, da CF/88:

    Inciso I: considerando que a União é interessada na condição de autora;

    Inciso III: tendo em vista que o auxílio direto é, normalmente, fundado em um tratado internacional;

    Inciso X: uma vez que, quando este inciso fala em "execução de carta rogatória", tal expressão deve abranger também o cumprimento de auxílio direto, providência incomum na época da edição da CF/88.

     

    MAS ATENÇÃO: O INFO 835 STF assim prelecionou: Compete ao STF apreciar o pedido de cooperação jurídica internacional na hipótese em que solicitada, via auxílio direto, a oitiva de estrangeiro custodiado no Brasil por força de decisão exarada em processo de extradição.

    fonte: DOD INFO 835

  • PRISÃO CAUTELAR

    - Em caso de urgência,

    - o Estado interessado na extradição poderá,

    - previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional,

    - requerer,

    - por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo,

    - prisão cautelar do extraditando

    - com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que,

    - após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade,

    - deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o MPF.

    Formalidades do pedido de prisão

    • O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado.

    • O pedido de prisão pode ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

    • O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.

     Depois da prisão

    Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 2-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>


ID
2526787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


Constitui óbice ao deferimento do pedido de extradição a inexistência, no ordenamento jurídico do Estado requerente, de sistema de progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Não constitui óbice à extradição a ausência do regime de progressão de pena no ordenamento jurídico do Estado Requerente. A República Federativa do Brasil não pode exigir, para o deferimento do pedido extradicional, a aplicação de institutos próprios do direito penal e processual brasileiros. Jurisprudência desta Corte.

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12977856

  • Progresso de regime e todos os demais benefícios penais

    Abraços

  • ERRADO

     

    3. Não constitui óbice à extradição a ausência do regime de progressão de pena no ordenamento jurídico do Estado Requerente. A República Federativa do Brasil não pode exigir, para o deferimento do pedido extradicional, a aplicação de institutos próprios do direito penal e processual brasileiros.

    (Ext 1454, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30-05-2017)

  • Reciprocidade Zero !

     

  • A despeito da jurisprudência do STF que confirma a inexistência do óbice apontado na questão, é de bom tom observar que a própria lei de migração também não excepciona a hipótese aventada na questão. Senão vejamos:

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    (...)

  • Importante observar as hipóteses de vedação à entrega do extraditando, contidas no art. 96 da Lei de Migração:

    .

    Art. 96.  Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

    I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;

    II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

    III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;

    IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;

    V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

    VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

  • Salvo engano, tem de ser crime aqui e lá. E não ser pena de morte ou tortura.

  • Questão desgraçada .Li e reli varias vezes e não consegui entender o contexto.To cansado .Concurso cansa a gente e muito .Tem que ser muito resiliente para conseguir .

  • Deverá ter reciprocidade de CRIMES e PENAS.

  • Richard Antunes DESISTIR NÃO É UMA OPCAO,

    Ta cansado...

    Continua mesmo cansado!!!

    Bora bora

  • É, Richard Antunes... Você não está sozinho! Concurso cansa mesmo. Leva a gente a exaustão física e emocional.

    Mas sabe? Quando eu me sinto assim, fecho os olhos e me imagino assinando o termo de posse. Imagino minha família lá comigo, todos orgulhosos pela minha conquista e, principalmente, por eu não ter desistido!

    Ta cansado? Descanse alguns dias. Vc é ser humano! o cansaço e o descanso vão fazer parte dessa jornada. Mas se mantenha firme no propósito. Olha o quando vc já caminhou e já evoluiu... Persista mais um pouco, vc vai conseguir !

    Avante, guerreiros! A vitória está logo ali.....


ID
2526790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


A existência de vínculos conjugais e(ou) familiares do extraditando estrangeiro com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 421, STF

    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

     

    "Existência de família brasileira - Situação que não impede a extradição - Compatibilidade da Súmula 421/STF com a vigente Constituição da República. - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequência, a efetivação da extradição. Precedentes. - Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira. - A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes." (Ext 1343, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 21.10.2014, DJe de 19.2.2015)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2334

  • Informativo novíssimo do STF mudou o entendimento até então majoritário (que contrariava a Súmula)

    Abraços

  • O casamento de estrangeiro com brasileiro impede a sua expulsão, porém não gera óbice algum à extradição.

     

    Estatuto do Estrangeiro:

    "Art. 75. Não se procederá à expulsão:         (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    [...]

    II - quando o estrangeiro tiver:

    a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou"

     

    A Lei de Migração (ainda em vacatio legis) mantém dispositivo semelhante:

     

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando: [...]

    II - o expulsando: [...]

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

     

    Sobre a extradição, assim se posiciona o STF:

    Súmula n. 421: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

     

    Além do mais, é importante mencionar que esta súmula continua sendo aplicada normalmente pelo STF:

     

    Ocorrência da prescrição no que tange aos crimes falimentares e ao estelionato. Cônjuge e filho brasileiros. Circunstância não impeditiva da extradição (Súmula 421/STF)

    (Ext 1331, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)

  • É possível extraditar estrangeiro mesmo que ele possua filho e mulher brasileiros

    Neste julgado o STF reafirmou a sua súmula 421 e extraditou um cidadão português mesmo ele possuindo dois filhos brasileiros com uma companheira, também brasileira. Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    STF. 2ª Turma. Ext 1497/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

  • gabarito: CERTO

     

    Transcreveno o item para facilitar:

    A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF

    A existência de vínculos conjugais e(ou) familiares do extraditando estrangeiro com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. 

     

    Súmula 421 do STF: 

    "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro."

     

    Os institutos da extradição e expulsão são diferentes perante a Lei, mas mesmo assim, para fixar a matéria, segue o artigo 55 da Lei 13.445 que trata da EXPULSÃO.

    Lei 13.445

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

     

     

    Bons estudos!

  • Mesmo com a nova lei de Migração, o gabarito permanece CERTO.

    Vejamos as causas obstativas de extradição:

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    § 1o  A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    § 2o  Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.

    § 3o  Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

    § 4o  O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

    § 5o  Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

  • Isso é causa obstativa de expulsão

  • Vedações da extradição na nova lei de Migração:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial

  • A banca tentou confundir extradição com expulsão.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; 

  • ATENÇÃO

    > Súmula 421 STF - não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro;            > Ter esposa brasileira ou filho brasileiro são garantias de não expulsão mas NÃO para extradição.

  • Lei 13.445/2017

    Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

  • Impede a expulsão e não extradição.

  • Impede expulsão, mas não extradição

    Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    (...)

  • Perfeito! A pessoa será extraditada ainda que seja casada com brasileiro ou tenha filho brasileiro, o que torna correta a nossa assertiva.

    Trata-se, ademais, de entendimento consolidado pelo STF:

    Súmula 421/STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    Resposta: C

  • Súmula 421, STF: Não impede a EXTRADIÇÃO a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    =/=

    Lei 13.445, Art. 55. Não se procederá à EXPULSÃO quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    Logo, nessas condições, não poderá ser EXPULSO, mas poderá ser EXTRADITADO.

    anotar an lei

  •  

    Súmula 1 - STF É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna

    Súmula 421 - STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

  • Não confundir expulsão com extradição (o que eu fiz)

    Súmula 1 STF e Súmula 421 STF

    Súmula 1 STF - "é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna."

    Súmula 421 STF - "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro."

  • Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que, com esta, possua filho brasileiro. A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. (STF. Plenário. Ext 1201, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17/2/11).


ID
2526793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


Será excluído da detração o período em que o extraditando tiver ficado preso cautelarmente no Brasil por crimes cometidos em território nacional que não estiverem elencados no pedido de extradição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    6. Detração – artigo 12 do Tratado e art. 91, II, do Estatuto do Estrangeiro. É de detração obrigatória apenas o período de prisão cautelar a que o extraditando esteve sujeito, em nosso país, por efeito do processo extradicional, “excluído desse cômputo, em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil” – EXT 1.434/Espanha, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgada em 6.12.2016. 7. Extradição julgada procedente, mediante compromisso de computar o tempo de prisão posterior ao cumprimento da pena imposta no Brasil.
    (Ext 1288, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)

  • Lei de Migração, 2017:

     

    Art. 96.  NÃO será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

    II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

  • CERTO

    A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 21/03/2017, deferiu, com restrição, o pedido extradicional, em ordem a autorizar a extradição do estrangeiro, desde que o Estado requerente assumisse, em caráter formal, perante o governo brasileiro, o compromisso de promover a detração penal, considerado, para tanto, o período de prisão cautelar a que ele esteve sujeito, em nosso País, unicamente por efeito deste processo extradicional. Referida decisão transitou em julgado em 11/04/2017.

  • Detração - Art. 42, CP. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Em outras palavras, não haverá detração (abatimento do tempo de prisão provisória) do indivíduo preso no Brasil por crime aqui cometido, se o pedido de extradição disser respeito a outro crime, ou seja, o crime pelo qual ele estava preso não está elencado no pedido de extradição. Logo, não há que se falar em detração desse período recolhido.

    *Relembrando a jurisprudência consolidada tanto no STF quanto no STJ: De acordo com Min. Luiz Fux, a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, sendo 

    “inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • CERTO

    A detração (art 42, CP)consiste na consideração, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo em que o apenado permaneceu preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado. Na prática, é para evitar o bis in idem. Inclusive a nova lei da migração positivou essa preocupação (Art 96, II c/c art 100). Dessa forma, pode-se afirmar que não é possível creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem à condenação atual .

    O cálculo feito na detração é relativo ao crime especifico em que ele está sendo processado e condenado, nao podendo assim ser computado no tempo de outros crimes cometidos em territorio nacional. Há inclusive um julgado emblemático (HC 111081) nesse sentido onde os ministros se posicionaram no seguinte sentido:

    • ·    Luiz Fux(relator do HC) “a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, sendo inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.
    •   Min. Carmem Lúcia “Estão querendo criar o 'cartão fidelidade prisão'? Soma de pontos para usar lá na frente?”.
    • Min. Dias Toffoli, o deferimento do habeas corpus seria a concessão, pelo Estado, de um crédito para praticar um ilícito.
    •    Min. Marco Aurélio afirmou que o erro do Estado ao ter permitido a prisão provisória do réu pelo outro delito, do qual ele foi absolvido, poderia ser resolvido em outro campo do direito


ID
2526796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


Se o estrangeiro manifestar de modo inequívoco o seu desejo de ser extraditado, ficarão dispensadas as formalidades inerentes ao processo de extradição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando.

     

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342618/extradicao-ext-1302-df-stf/inteiro-teor-159438198

  • "Por ordem do relator do caso, ministro Celso de Mello, Moniz foi preso para fins de extradição em janeiro deste ano. Ao ser ouvido, e contando com assistência de advogado devidamente constituído, frisou o ministro, ele manifestou concordância com o pleito extradicional, requerendo a imediata entrega a seu país. Sobre esse tema, o ministro salientou que a jurisprudência do Supremo entende que a mera declaração de acordo com o pedido feito pelo extraditando não exonera o STF do dever de efetuar rígido controle de legalidade do processo. Contudo, frisou o decano, o artigo 19 da convenção prevê que “o Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar a sua expressa anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra”. Terça-feira, 09 de maio de 2017 ."

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342809

     

     

  • Resposta: "ERRADO".

     

    EM REGRA, o SIMPLES FATO de o EXTRADITANDO estar de ACORDO com o PEDIDO EXTRADICIONAL e de DECLARAR que DESEJA RETORNAR ao ESTADO REQUERENTE a fim de se submeter ao PROCESSO CRIMINAL naquele País NÃO EXONERA (não exime) o STF do dever de efetuar o CONTROLE da LEGALIDADE sobre a POSTULAÇÃO formulada pelo ESTADO REQUERENTE.

     

    No entanto, é possível que ocorra uma peculiaridade. É POSSÍVEL que o TRATADO que REGE a EXTRADIÇÃO entre o Brasil e o Estado estrangeiro preveja um PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO no caso de o EXTRADITANDO CONCORDAR com o PEDIDO.

     

    É o caso, por exemplo, da “Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”. Este tratado internacional estabeleceu regime simplificado de extradição, que autoriza a entrega imediata do extraditando às autoridades competentes do Estado requerente, sempre que o súdito estrangeiro manifestar, de forma livre e de modo voluntário e inequívoco, o seu desejo de ser extraditado.

     

    Nesta hipótese, a TAREFA do STF será a de HOMOLOGAR (ou não) a DECLARAÇÃO do EXTRADITANDO de que CONCORDA com a EXTRADIÇÃO.

     

    STF. 2ª Turma. Ext 1476/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/5/2017 (Info 864).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • Jamais as formalidades são desconsideradas.

    Se fossem desconsideradas, não seria Direito.

    Abraços.

  • Comentários acerca da Lei de Migração do site Dizer o Direito:

    Concordância do extraditando

    O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que:

    • declare isso expressamente

    • esteja assistido por advogado e

    • seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição.

    Mesmo assim, o pedido ainda será decidido pelo STF. Assim, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente. Nesse sentido:

    (...) A concordância defensiva com o pleito extradicional não afasta o controle da legalidade por este Supremo Tribunal Federal. (...) STF. 1ª Turma. Ext 1468, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/12/2016.

    (...) O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando. (...) STF. 2ª Turma. Ext 1407, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 15/12/2015.

  • VIDE INFORMATIVO 883 DO STF

    Mesmo que o Estado requerente não junte cópia dos textos legais dos crimes que teriam sido praticados pelo indivíduo, ainda assim é possível conceder a extradição caso a defesa não impugne o descumprimento dessa formalidade e o extraditando manifeste concordância em ser prontamente extraditado. STF. 2ª Turma. Ext 1512/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/10/2017 (Info 883).

  •  

    Lei 13.445/17

    Art. 87.  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Mesmo que o Estado requerente não junte cópia dos textos legais dos crimes que teriam sido praticados pelo indivíduo, ainda assim é possível conceder a extradição caso a defesa não impugne o descumprimento dessa formalidade e o extraditando manifeste concordância em ser prontamente extraditado. STF. 2ª Turma. Ext 1512/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/10/2017 (Info 883).

     

    E agora, com essa decisão mais recente, como fica o gabarito? Acredito que seria CERTO.

  • Segue jurisprudência do STF de onde a questão foi provavelmente retirada. Relevem a utilização equivocada do posto que pelo (acessor do) Min. relator.

    Ext 909 / IS - ISRAEL 
    EXTRADIÇÃO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  16/12/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação: DJ 22-04-2005 PP-00008     EMENT VOL-02188-01 PP-00042
    "O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando."

    Da Lei de Migração:

    Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare
    expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à
    proteção que tal direito encerra
    , caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • (...) O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando. (...)
    STF. 2a Turma. Ext 1407, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 15/12/2015.

  • Uma dúvida: o entendimento multicitado, consolidado na jurisprudência do STF, confrontaria com o novel art. 87 da Lei de Migração, o qual ficaria superado?

    Art. 87.  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Bruno, acho que não. Embora o sujeito se voluntarie, o ato de extradição é um exercício da soberania estatal, mediante poder discricionário do PR, conforme decidido pel stf no caso battisti
  • GABARITO E

     

    Apesar de o ato de extradição ser discricionário, está encontra-se vinculação a certos requisitos previstos em Lei – art. 77 do Estatuto do Estrangeiro. Por isso, deve haver uma análise dos fundamentos legais para saber se estará diante de uma causa em que é permitida a extradição, para depois chegarmos ao critério de discricionariedade. É um ato discricionário de soberania e não do sujeito processado.

     

     

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Art. 87.  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Quanto à dúvida do colega Bruno, mesmo assim ficará submetido a formalidades, pois o pedido será decidido pelo STF.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Em regra, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente. No entanto, é possível que ocorra uma peculiaridade. É possível que o tratado que rege a extradição entre o Brasil e o Estado estrangeiro preveja um procedimento simplificado no caso de o extraditando concordar com o pedido. É o caso, por exemplo, da “Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”. Este tratado internacional estabeleceu regime simplificado de extradição, que autoriza a entrega imediata do extraditando às autoridades competentes do Estado requerente, sempre que o súdito estrangeiro manifestar, de forma livre e de modo voluntário e inequívoco, o seu desejo de ser extraditado. Nesta hipótese, a tarefa do STF será a de homologar (ou não) a declaração do extraditando de que concorda com a extradição. STF. 2ª Turma. Ext 1476/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/5/2017 (Info 864). DIZER DO DIREITO

  • Quem estiver lendo os comentários: cuidado com aqueles feitos antes da Lei de Migração, porque antes disso o STF não admitia a entrega voluntária do extraditando. Contudo, a LM prevê expressamente a hipótese. Pelos comentários feitos, então, a questão está errada porque ainda que prevista a entrega voluntária, ela não desobriga as formalidades do processo de extradição.

  • Com base no art. 87, da Lei de Migração, o STF decidiu, na Ext 1512/DF, que é possível deferir pedido de extradição instrutória formulado por Governo estrangeiro ainda que o requerimento tenha sido instruído de forma deficiente, desde que a defesa não tenha discutido essa falha e o estrangeiro tiver demonstrado interesse em ser prontamente extraditado.

    O pleito não pode ser concedido se houver dúvidas quanto à legalidade, a pretensão estiver prescrita ou outra impossibilidade.

    Fonte: Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional.

    TL;DR: Há formalidades indispensáveis.

  • Opa! Não basta a manifestação inequívoca do desejo de ser extraditado. Além deste, temos outros requisitos exigidos pela Lei de Migração, o que já torna incorreta a assertiva.

    Dessa forma, é possível que o extraditando se entregue voluntariamente ao Estado requerente, desde que:

    (I) Declare expressamente a sua vontade perante a autoridade judicial competente (STF).

    (II) Esteja assistido por advogado

    (III) Seja advertido sobre o seu direito de ser submetido ao processo judicial de extradição

    Veja de onde tiramos essas conclusões:

    Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO.

  • Dizer o Direito - Márcio André Lopes Cavalcante:

    Se o extraditando manifestar expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, será possível que o Ministro Relator do processo no STF autorize, monocraticamente, a extradição, desde que o extraditando não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos.

    Quando o extraditando concorda com o pedido, é adotado um procedimento simplificado (mais célere) no STF, sendo isso chamado de “extradição simplificada”, “entrega voluntária” ou “extradição voluntária”.

    Vale ressaltar que, mesmo com a declaração expressa do extraditando concordando com a extradição, o Ministro do STF ainda realizará um controle de legalidade do pedido.

    STF. 1ª Turma. Ext 1564/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2019 (Info 941).

    STF. 2ª Turma. Ext 1520, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2018.

  • Questão

    Se o estrangeiro manifestar de modo inequívoco o seu desejo de ser extraditado, ficarão dispensadas as formalidades inerentes ao processo de extradição. ❌

    O STF diz que pode ocorrer um procedimento mais rápido, chamado de "extradição simplificada", "entrega voluntária" ou "extradição voluntária". Isso não quer dizer que as formalidades serão dispensadas.

    Desse modo, mesmo que o estrangeiro opte pela extradição o processo será controlado pelo STF.

    Gabarito errado. ❌


ID
2534932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O indivíduo estrangeiro que atentar contra a moralidade pública brasileira será passível de

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

    [...]

    Art. 77. Não se concederá a extradição quando:

    I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

    V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político; e

    VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

    § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

    § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

     

  • Lembrando que a extradição exige requerimento.

    Por afronta à moralidade pública, de per si, não haveria como extraditar.

    Basta pensar no "pedido de extradição"; se há esta terminologia, não cabe de ofício.

    Abraços.

  • Extradição: ocorre quando o estrangeiro está em território nacional e está sendo processado criminalmente em outro Estado. Então outro Estado requer a extradição. Veja-se que não se trata de instituto vinculado a qualquer ato praticado pelo extraditando no território nacional. (eliminação da "b" e "d");

    Deportação: está vinculada simplesmente à entrada ou estada irregular no Brasil (art. 57 do Estatuto do Estrangeiro). (elimina a "e");

    Resta a "a" e "c", ou seja, é expulsão. A competência para decretar a expulsão é exclusiva do Presidente da República (art. 66. Portanto, não pelo minsitro da justiça. Fora "c"!)

    Resta Correta: Letra A!

    Só para a "a" ficar mais justificada: art. 75, I, do EE:

            Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81);

    Só lembrando que a vigência do EE acaba em novembro!

    Valeu!       

  • A) CORRETA - art. 65, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

    ...

    VALE RELEMBRAR:

    A EXTRADIÇÃO está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Ademais, o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

    A EXPULSÃO está prevista no artigo 65 da Lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    A DEPORTAÇÃO é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    Quanto ao BANIMENTO, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

  • Gabarito: letra A

     

    Lembrando que a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (“Nova Lei de Migração”) foi sancionada pelo Presidente da República, Michel Temer, e substituirá a Lei nº 6.815/80 (“Estatuto do Estrangeiro”) bem como a Lei 818/49, que regulamentava a aquisição, perda e a reaquisição da nacionalidade, e perda dos direitos políticos.
    Assim, como foi publicada em 25 de maio de 2017, entrará em vigor em 180 dias de sua publicação, ou seja, em 22 de novembro de 2017.

     

    A partir dessa data, essa questão deixará de ser regulada pelo artigos 65 do Estatuto do Estrangeiro e estará prevista no artigo 54 da Lei de Imigração que não prevê mais a possibilidade de expulsão "no caso de estrangeiro que atente contra a moralidade pública" (ou a segurança nacional, ordem política/social e tranquilidade), mas sim, para as seguintes hipóteses:


     Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. 

         § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: 

         I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou 

         II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional. 
     

  • Letra C)

    Lei 13.445/17 (Lei de Migração), art. 54, § 2o  - Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

  • Lei 13.445/2017 - Lei de Migração

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    Gabarito letra A

  • Galera, vamos lembrar que não cabe mais citar a lei Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), uma vez que este dispositivo legal foi substituído pela nova lei de Migração, a Lei 13.445/17, de 24 de maio de 2017. 

     

    Art. 54, da lei 13.445/17 - A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. 

    e ainda no art 55 as hipóteses de quando não se procederá a expulsão:

    Art. 55 - Não se procederá a expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira.

     

    Para quem ficou na dúvida em relação à letra "e", que traz a deportação, compare o art. 50

    Art 50 - A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Note que hoje já não é mais permitida a deportação sem notificação e prazo não inferior a 60 dias para o migrante proceder a regularização antes da deportação por força do art. 50,§1º. 

    Ora, se o migrante atenta contra a moralidade pública, ele atenta contra um dos princípios constitucionais (art. 37 caput), portanto, contra o interesse nacional. Não há como se confundir com situação migratória irregular e nessa situação seria improvavel pensar em dar prazo de 60 dias para que a pessoa em questão regularizasse a situação. 

     

    Ainda não se deve falar em extradição, uma vez que essa deve ser pedida por Estado estrangeiro, conforme art. 81 da nova lei. 

    art. 81 - A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

  • Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    Como só pode haver hipótese de expulsão quadno houver o cometimento de um desses crimes. Acredito que atentar contra a moralidade pública não configura crime, pelo menos não vi esse tipo penal no Código Penal nem em alguma outra lei extravagante que eu conheça. 

    Hoje, não há gabarito para a questão.

  • Nova lei de migração art. 55.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    ademais: antes da lei de migração havia a seguinte jurisprudência, apesar de bem antiga. Caso Ronald Biggs, teve sua extradição negada por ausência de tratado de extradição com UK, mas estava para ser expulso. A expulsão foi condicionada a não ser mandado a nenhum país que tivesse tratado de extradição com UK, pois poderia se tratar de extradição indireta.  Rezek, 2005, p. 214. CESPE é CESPE, outro nível....

  • Barroso ja concedeu extradição de brasileiro nato, lembrando que a pessoa havia perdido a nacionalidade brasileira e, desse modo, tecnicamente estrangeira.

  • c) expulsão por ato do ministro de Estado da Justiça. ERRADA

     

    A autoridade competente para decretar a expulsão é o Presidente da República mediante decreto.

     

    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela.

     

    Sempre Avante!

     

     

  • "Barroso não concedeu a extradição de Brasileiro nato" uma vez que, ao abrir mão da nacionalidade de forma voluntária você deixa de ser NATO e ao voltar para o país de origem e solicitar a sua nacionalidade anterior, você não será mais nato e sim, naturalizado. Logo, a ex brasileira que matou o marido nos EUA e voltou para o Brasil não era NATO.

  • para questões desatualizadas, o site deveria disponibilizar um professor para demonstrar como funciona atualmente.

  • Diferença entre extradição, deportação e expulsão.

    A extradição é um instrumento de cooperação internacional para a entrega de pessoa acusada da prática de crime a Estado estrangeiro, seja para responder ao processo, seja para cumprir pena. Portanto, quando o Brasil extradita alguém significa que está colaborando para a repressão à criminalidade internacional, embora o extraditando possa não ter feito nada de errado em solo nacional.

    A deportação é a saída compulsória do território nacional, quando o estrangeiro aqui se encontra de maneira irregular, seja porque ingressou sem ter visto, este pode ter expirado ou porque, a despeito de turista, exerceu atividade laborativa remunerada. Poderá ser decretada a prisão do estrangeiro, por juiz federal, enquanto aguarda a deportação (o mesmo se diga para a expulsão). Para retornar, regularizada sua situação, deverá ressarcir previamente o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com sua deportação e pagar a multa, quando fixada.

    A expulsão é a saída compulsória do território nacional do estrangeiro que seja considerado inconveniente ou nocivo aos interesses nacionais. São exemplos de condutas perniciosas: praticar fraude para entrar ou permanecer no Brasil, cometer crime, desrespeitar proibição para estrangeiro, atentar contra a segurança nacional etc. (art. 65, Lei 6.815/80).


ID
2558878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A retirada compulsória de estrangeiro do território nacional, efetuada pelo Estado brasileiro em razão de delito cometido no Brasil decorrente de conduta nociva ou incompatível com os interesses nacionais, constitui

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    (a) EXPULSÃO --> A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

     

    (b) DEPORTAÇÃO --> A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. 

     

    (c) ASILO POLÍTICO --> Asilo Político é uma instituição jurídica que visa a proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais. 

     

    (d) BANIMENTO --> Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

     

    (e) EXTRADIÇÃO --> A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.

  • A) CORRETA

     

    A expulsão (Art. 65, 6.815/80) é medida compulsória que ocasiona a retirada forçada do estrangeiro do território nacional e será utilizada nos casos em que ele atuar de forma nociva ao interesse nacional - como, por exemplo, quando seus atos atentarem contra a segurança nacional, a ordem pública ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou se sua permanência tornar-se nociva à conveniência e interesses nacionais.

    (Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathália Masson, 2015, p. 332)

     

    Questão do TRF 3 - É possível a expulsão de jornalista estrangeiro que, no exercício de sua atividade, produzir matéria jornalística fortemente depreciativa a respeito da economia brasileira.  C (TRF 3, 2016).

  • A prova foi aplicada durante a vacatio legis da Lei de Migração, ou seja, enquanto o Estatuto do Estrangeiro ainda valia.

     

    Como aquela lei está prestes a entrar em vigor (se não já entrou), vou justificar as assertivas com base na lei de migração de forma a manter a questão atualizada.

     

    Expulsão:

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

     

    Deportação

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

     

    Asilo político

    Art. 27.  O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

    Art. 28.  Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.

     

    Banimento

    A pena de banimento é proibida expressamente no texto constitucional (art. 5°, XLVII, “d”).

     

    Extradição

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

  • Lembrar sempre que extradição precisa de pedido de outro Estado.

    Abraços.

  • EXPULSÃO - Estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

     

    DEPORTAÇÃO - Entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. 

     

    ASILO POLÍTICO - Proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais. 

     

    BANIMENTO - Não é admitido pelo ordenamento jurídico (art. 5º, inciso XLVIII, d, CF). Consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

     

    EXTRADIÇÃO - Cabível somente ao brasileiro naturalizado, em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.

  • EXTRADIÇÃO: Pedido de um país a outro para lhe entregar alguem a ser julgado. 

    DEPORTAÇÃO: Retirar, compulsoriamente, aquele em situação migratória irregular.

    BANIMENTO: Enviar, compulsoriamente, o nacional para o estrangeiro, proibindo seu retorno. (Vedado na CF/88)

    EXPULSÃO: Impor a saída do país em virtude de delito aqui cometido e decorrente de contudas incompatíveis com o interesse nacional.

    ASILO POLÍTICO: Instrumento de proteção à pessoa. 

     

  • A expulsão não é necessariamente combinada com a proibição de retorno por determinado tempo?

  • Questão desatualizada, pois não é mais possível a expulsão por atividade nociva incompatível com interesses nacionais. Essa hipótese, na nova lei de migração, está prevista apenas no caso de perda da nacionalidade no artigo 75.

    Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm

    Hipóteses de expulsão

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

  • A lei de migrações revogou o artigo 65 da lei nº 6.815/80 ou não? 

     

    ''possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.''

  • A) Deportação: é a retirada do território nacional do estrangeiro irregular. (ilícito administrativo)

    Ex:

    1) Entrada irregular no território

    2) Expiração do visto

    3) não comunicação ao Ministério da Justiça da mudança de endereço , até 30 dias após a efetivação da mudança.

     

    B) Expulsão: é a retirada forçada do estrangeiro do território nacional, por questões de ordem criminal ou de interesse nacional.

    Ex:

    1) Praticar fraude a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasíl;

    2) Atentar contra a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade e a economia popular;

    3) Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiros.;

     

    C) Extradição: é o envio do estrangeiro que cometeu crime no exterior, para ser processado ou julgado, ou então para lá cumprir sua pena, depois de ter sido condenado. Trata-se de ato bilateral, pois depende, de um lado, da solicitação do Estado interessado na extradição do estrangeiro que se encontra em território nacional e, de outro, da manifestação de vontade do Estado brasileiro.

    OBS: Os naturalizados podem ser extraditados apenas em duas situações:

    1) Por crimes comuns cometidos antes da naturalização;

    2) Pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes

     

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

     

    VARELLA, Marcelo. Direito Internacional Público, 6ª edição. pág 202 a 203.

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm

  • DEPORTAÇÃO: decorrente de procedimento administrativo que consiste na RETIRADA COMPULSÓRIA de pessoa que se encontre em SITUAÇÃO MIGRATÓRIA IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL.

    EXPULSÃO: medida administrativa de RETIRADA COMPULSÓRIA de migrante ou visitante do território nacional, comjugada com o impedimento de reigresso por prazo determinado. Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    CRIME DE GENOCÍDIO, CRIME CONTRA A HUMANIDADE, CRIME DE GUERRA OU CRIME DE AGRESSÃO;

    CRIME COMUM DOLOSO PASSÍVEL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONSIDERADAS A GRAVIDADE E AS POSSIBILIDADES DE RESSOCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL

    (Arts. 50 e 54 da Lei n. 13.445/17)

  • REVOGADO Art. 65. Lei nº 6.815/1980. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.REVOGADO Sem correspondente na lei Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).

  • Deportação: Ocorre quando o estrangeiro é retirado compulsoriamente do território nacional por ter nele entrado ou permanecido de forma irregular, seja com visto vencido ou o visto inválido.

    Expulsão: é a medida político-administrativa de caráter sancionatório, sendo o ato através do qual é retirado do território nacional o estrangeiro cujas condutas são contrárias aos interesses do Estado.

    Extradição: é entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indíviduo que em seu território deva responder ao processo penal ou cumprir pena.(conceito de Rezek) Assim, é necessário o PEDIDO DO ESTADO. 

  • GAB OFICIAL: A

    sem correspondência nova lei

  • Deportação: Ocorre quando o estrangeiro é retirado compulsoriamente do território nacional por ter nele entrado ou permanecido de forma irregular, seja com visto vencido ou o visto inválido.

    Expulsão: é a medida político-administrativa de caráter sancionatório, sendo o ato através do qual é retirado do território nacional o estrangeiro cujas condutas são contrárias aos interesses do Estado.

    Extradição: é entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indíviduo que em seu território deva responder ao processo penal ou cumprir pena.(conceito de Rezek) Assim, é necessário o PEDIDO DO ESTADO. 

  • A prova foi aplicada durante a vacatio legis da Lei de Migração, ou seja, enquanto o Estatuto do Estrangeiro ainda valia.

     

    Como aquela lei está prestes a entrar em vigor (se não já entrou), vou justificar as assertivas com base na lei de migração de forma a manter a questão atualizada.

     

    Expulsão:

    Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

     

    Deportação

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

     

    Asilo político

    Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

    Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.

     

    Banimento

    A pena de banimento é proibida expressamente no texto constitucional (art. 5°, XLVII, “d”).

     

    Extradição

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    EXTRADIÇÃO: Pedido de um país a outro para lhe entregar alguem a ser julgado. 

    DEPORTAÇÃO: Retirar, compulsoriamente, aquele em situação migratória irregular.

    BANIMENTO: Enviar, compulsoriamente, o nacional para o estrangeiro, proibindo seu retorno. (Vedado na CF/88)

    EXPULSÃO: Impor a saída do país em virtude de delito aqui cometido está dentre o rol previsto:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    ASILO POLÍTICO: Instrumento de proteção à pessoa. 


ID
2588080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ao tratar dos direitos e das garantias fundamentais, a CF estabelece ser possível a extradição de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

     

    A questão pode ser resolvida com a letra da Lei da Constituição Federal:

     

    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • LETRA D

     

     

    VEJAM OUTRAS:

     

     

    (Banca: CESPE Ano: 2013 Órgão: MPU Prova: Técnico Administrativo)

    A extradição de brasileiro, expressamente vedada em caso de brasileiro nato, é admitida em caso de brasileiro naturalizado que tenha cometido crime comum antes da naturalização ou cujo envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins tenha sido comprovado, ainda que após a naturalização. (CERTO)

     

    ------------           -------------

     

    (Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária)

     

    Brasileiro naturalizado que tiver praticado crime comum antes da sua naturalização poderá ser extraditado.(CERTO)

     

  • GABARITO : LETRA D

    BRASILEIRO NATO = NUNCA SERÁ EXTRADITADO

    BRASILEIRO NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO NOS CASOS DE:

    CRIME COMUM = ANTES DA NATURALIZAÇÃO

    ENVOLVIMENTO DE TRÁFICO DE ILÍCITO DE ENTORPECENTES OU DROGAS AFINS = EM QUALQUER TEMPO

    ERROS AVISEM -ME

  • Há um caso em que brasileiro nato pode ser extraditado: caso este adquira outra nacionalidade com a qual não tenha relação sangüínea e que sua naturalização não seja exigência do país para sua permanência ou exercício dos direitos civis.

  • Ao adquirir outra nacionalidade, perde-se a brasileira, então, não é mais brasileiro de forma alguma. Logo não é extradição de brasileiro nato.

  • Extradição de Nacionais:

    □ Nato: em nenhuma hipótese

    ▫ Se indivíduo fizer pedido de nacionalidade original depois da prática de delito no exterior não será extraditado

    □ Naturalizado: i) crime comum praticado antes da naturalização; ii) comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes

  • Segundo art. 5ª, inciso LI. diz que nenhum brasileiro será extraditadosalvo o naturalizado, em caso de crime comumpraticado  antes naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilicito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.


ID
2604655
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

João, estrangeiro, residente no país há 10 anos, foi acusado de prática de crime doloso contra a vida cometido no Brasil, tendo sido julgado por este fato perante tribunal do júri brasileiro. Paralelamente, foi condenado em seu país de origem por manifestar-se, publicamente, em contrário à política praticada pelo Governo, o que lá é considerado crime. Em razão dessa condenação, a justiça estrangeira requereu ao Brasil a extradição de João. Considerando essa situação à luz da Constituição Federal, o tribunal do júri

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    Vamos por partes: 

     

    1°) João foi acusado de prática de crime doloso contra a vida cometido no Brasil, tendo sido julgado por este fato perante tribunal do júri brasileiro, Nossa Constituição estabelece que: 

     

    CF/88, Art. 5°, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

     b) o sigilo das votações;

     c) a soberania dos veredictos;

     d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

     

     

    2°) João foi condenado em seu país de origem por manifestar-se, publicamente, em contrário à política praticada pelo Governo, o que lá é considerado crime. Apesar de ser tipificado como crime no País de origem de João, a CF/88 estabelece que: 

     

    CF/88, Art. 5°, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

  • Na minha opinião, não está claramente caracterizado o crime poítico nessa assertiva.

     

    A jurisprudência do STF¹ entende que não há crime político definido na Constituição, devendo o julgador abstraí-lo em caso concreto segundo a lei vigente. Nesse diapasão, considera-se crime político somente aquele que atenta contra a SEGURANÇA NACIONAL e, pela Lei de Segurança Nacional, isso seria o atentado à integridade territorial ou à soberania nacional; ao regime democrático, à federação e ao Estado de direito; à pessoa dos chefes de Poderes. Só isso já seria suficiente para descaracterizar o ato descrito no enunciado da questão como crime político, pois a questão diz que a manifestação foi contra o "governo", e como vemos acima, o crime político só existe contra o Estado ou à pessoa do chefe de Poder -- e não ao seu governo de forma genérica. E sabemos muito bem que governo e Estado são coisas bem distintas.

     

    A última tentativa de validar o gabarito da questão seria argumentar que o caso trata-se de crime político próprio, i.e., o crime de opinião. Ora, essa não é uma conclusão inexorável do enunciado da questão uma vez que ele cita apenas "manifestação pública", o que não é necessariamente uma opinião, podendo incluir uma série de outros atos que só seriam crimes políticos dentro das possibilidades abordadas acima, as quais não podem ser inferidas do enunciado por falta de informação.

     

    ¹ STF - RC 1468 segundo, Rel. Min. ILMAR Galvão, Rel. p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ 16.8.2000

  • Fabrício, acontece que a jurisprudência do nosso País é aplicada APENAS no nosso País. Na questão fui explícito que tal conduta era CRIME POLÍTICO APENAS NO SEU PAÍS DE ORIGEM! 

  • Einstein, mas é justamente isso que importa: a doutrina pátria. Quem vai conceder a extradição é o julgador brasileiro, logo, cabe a ele formar seu entendimento sobre se o fato é ou não crime político, e tal entendimento será moldado pelo ordenamento jurídico e jurisprudência nacional. Em suma, não importa se o Estado requerente da extradição considera ou não o crime como político, o que importa é se o crime é considerado político à luz do direito brasileiro e para o julgador brasileiro, pois é ele quem vai conceder o pedido.

     

    Se não fosse assim, seria muito fácil pro Estado autoritário tipificar como crime comum na sua legislação um ato político como manifestação, e aí o tribunal brasileiro não teria escolha a não ser conceder a extradição. Mas não, mesmo que o Estado estrangeiro não considere o crime como político, se o julgador brasileiro entender que se trata desse tipo de crime, ele não concederá a extradição, e vice-versa, pois vale o julgamento de quem está concedendo a extradição. E nesse sentido, o STF fixou o entendimento de que só considerará um crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83) -- que preveem o crime político como ofensa à segurança nacional. E note-se que tais pressupostos são oriundos da ciência penal em geral, ou seja, possuem validade universal

     

  • João seria sim julgado pelo Tribunal do Júri por ter cometido crime doloso contra a vida em território brasileiro, porém a extradição não pode ser concedida pelo fato de não preencher o requisito:

    a) ser considerado crime no Brasil e no Estado requerente (dupla incriminação) e a pessoa ser punível nos dois países; b) não ser acusado de crime político ou de opinião, devendo o ser exclusivamente de crime comum, cabendo ao tribunal subsumir se o fato se enquadra em crime comum; c) o fato deve ser considerado grave e punível com pena privativa de liberdade com duração maior que um ano pelo ordenamento interno brasileiro; d) o pedido deve estar sujeito à jurisdição penal do Estado requerente; e) deve ser verificada se a ação penal não está prescrita, tanto pela lei Brasileira quanto do Estado requerente.

    Na questão, o crime era próprio do país de João, não existe esse crime no Brasil. 

    fonte:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-processo-de-extradi%C3%A7%C3%A3o-no-sistema-brasileiro

  • Crimes cometidos no território brasileiro - territorialidade. 

    Exceções: imunidades diplomáticas (embaixadores (representantes públicos) e cônsules (representantes privados e quando no exercício da função pública). 

    Teoria adotada: territorialidade temperada. 

    No caso de João -- correto o julgamento perante o TJ. 

    ______________

     

     

    Regra - é a extradição. 

    Exceção - a CF veda a extradição por crime político ou de opinião. 

     

  • Não caiu penal nessa prova - a não ser no edital e, ainda assim, alguns artigo do CP em conhecimentos básicos. A questão está dentro de Direito Constitucional.

     

    Art. 5º, 

        XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

        [...]

        d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

        [...]

        LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

     

    OBS.: tribunal do júri não alcança latrocínio (juiz singular, pois é crime contra o patrimônio) nem foro privilegiado em âmbito federal

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • A resposta da questão está dentro da constiuição conforme o ótimo comentário do einsten, mas tem gente que insiste em procurar pelo em ovo. Daí joga uma jurisprudencia que mais atrapalha do que ajuda. 

  • nao entendi porque a B esta errada se: 
    1) ele ja havia sido julgado pelo crime contra a vida;
    2) ele nao tem os requisitos para a nacionalidade brasileira

    achei mal rediguda, uma vez que se ele ja foi julgado porque poderia ser julgado novamente no pedido de extradicao se nao se julga ninguem por crime politjco no Brasil?

  • Patty, acho que você trocou as bolas.

     

    Independentemente da cidadania, crimes praticados no Brasil por estrangeiros são processados aqui.
    Se for o caso, a expulsão se dá após o cumprimento da pena.

     

    O examinador queria saber duas coisas: 

    1. Se você sabe que estrangeiro pode ser julgado aqui;

    2. Se você sabe que a CF proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

     

    Portanto, gabarito D.

  • Gabarito D

    Sei que não vem ao caso mais fiquei curioso oq vai rolar com João?

    Ele não pode ser extraditado por crime de opinião.

    Ele cometeu crime doloso antes da naturalizacao o que faria com que ele fosse extraditado e agora?

  • Thales,

    A questão não fala que ele foi naturalizado não! Inclusive ela fala "estrangeiro". E outra, ele não poderia ser naturalizado pois para ser naturalizado, nesse caso, ele teria que morar há mais de 15 anos no Brasil (artº 12, I, a) e ele só mora há 10 anos.

  • Brasil é asilo político. Gabarito delta. 

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

     

    OBS: não confundir com o inciso LI.

  • De forma bem sucinta..

     

     

    Esquematizando:

     

     

    Brasileito NATO:

     

    -Regra universal: NUNCA vai ser EXTRADITADO

     

     

     

    Brasileiro NATURALIZADO:

     

    -Regra: Possível a extradição

     

    -Exceção: Quando o motivo do requerimento for CRIME POLÍTICO ou CRIME DE OPINIÃO

     

     

     

     

    Complementando:

     

     

    CF/88

     

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

     

    X - concessão de asilo político.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Na questão, temos um caso de Extradição Passiva (aquela requerida por Estado estrangeiro ao Brasil)

     

    CF

    PODER LEGISLATIVO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XV - emigração e imigração, entrada, EXTRADIÇÃO e expulsão de estrangeiros;

     

    PODER JUDICIÁRIO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a EXTRADIÇÃO solicitada por Estado estrangeiro;

     

    QUANDO HÁ UMA SOLICITAÇÃO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA DE BRASILEIRO NATO

    O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária.

    [HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

     

    QUANDO HÁ UMA SOLICITAÇÃO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA DE BRASILEIRO NATURALIZADO

    Conforme a CF, Art. 5[...] LI - nenhum brasileiro será extraditado,SALVO O NATURALIZADO, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

    (1) poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antesda naturalização;

    (2) poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

     

    PODE SER EXTRADITADO UM BRASILEIRO NATURALIZADO QUE ADQUIRIU A NACIONALIDADE APÓS A PRÁTICA DO CRIME COMUM QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO? 

     

    SIM! 

    (HC 87.219, rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

     

    QUANDO HÁ UMA SOLICITAÇÃO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA DE ESTRANGEIRO

    CF. Art. 5 [...] LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

     

    GAB. D

     

  • JULGAMENTO RECENTE SOBRE O TEMA !

     

    https://www.youtube.com/watch?v=TuN-grSUmBo

     

  • Apontamentos:

    Não poderá ser extraditado por força da constituição federal:

    Art. 5°, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Com relação ao crime praticado no Brasil poderá ser condenado:

    Segundo o Código penal - Territorialidade - Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

    Ainda aprofundamento sobre o crime doloso contra a vida: CF, Art. 5° XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    GABARITO d

  • GABARITO:

     

     d) poderia ter julgado João, mas a extradição não poderá ser deferida em razão da natureza do crime pelo qual João foi condenado em seu país de origem. 

     

     

     

     

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

     

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

     

     

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

     

     

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  • Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

  • Gab. D

     

     LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

  • Memorizem isso e acertaram todas as questões desse assunto.

    LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

  • d) poderia ter julgado João, mas a extradição não poderá ser deferida em razão da natureza do crime pelo qual João foi condenado em seu país de origem. 

  • Gab D.  

    João, estrangeiro, residente no país há 10 anos, foi acusado de prática de crime doloso contra a vida cometido no Brasil, tendo sido julgado por este fato perante tribunal do júri brasileiro (art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para julgamento de crimes DOLOSOS contra a vida). Paralelamente, foi condenado em seu país de origem por manifestar-se, publicamente, em contrário à política praticada pelo Governo, o que lá é considerado crime (art. 5º, LII - não será concedida a extradição por crime político ou de opinião).

     

    #INSS2019

     

  • Crime de opinião... extradição não!

     

    Estabelece o inciso LII do artigo 5º que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”. Essa proibição decorre, entre outros fatores, do pluralismo político – fundamento e princípio fundamental da RFB.

     

    Em relação estrangeiro, a regra é a sua extraditabilidade. Contudo, a CF veda a extradição motivada por crime político ou de opinião (lembrando:  compete ao STF dizer se o delito que motivou o requerimento de extradição é ou não de natureza política ou de opinião).

     

    --- “Não havendo a Constituição definido o crime político, ao Supremo cabe, em face da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os delitos pelos quais se pede a extradição, constituem infração de natureza política ou não, tendo em vista o sistema da principalidade ou da preponderância.” (Ext 615, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 19-10-1994, Plenário, DJ de 5-12-1994.)

    --- O STF, também, já deixou assentado que “a cláusula de proteção constante do art. 5º, LII, da CR – que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião – não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. ” (Ext 855, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenário, DJ de 1º-7-2005.)

    --- Ainda é relevante destacar, segundo o STF, que “uma vez constatado o entrelaçamento de crimes de natureza política e comum, impõe indeferir a extradição. Precedentes: Ext 493-0 e Ext 694-1 (…).” (Ext 994, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-12-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

  • ESTRANGEIROS QUE COMETEM CRIMES POLÍTICOS NÃO PODEM SER EXTRADITADOS PARA SEU PAÍS DE ORIGEM E NEM DE OPNIÃO TAMBÉM NO CASO EM TELA ,JOÃO PAGARA SOMENTE PELO CRIME QUE COMETEU AQUI NO BRASIL.

     

     

    FORÇA,FOCO E FÉ!!! 

     RUMO AO INSS 2019!!!!

      

  • Só gostaria de complementar com o Art. 12, II, b: aos naturalizados (não originários de países de língua portuguesa ) exige-se residência por 15 anos ininterruptos. No caso de João, nem naturalizado era.

  • Obs: João teria que REQUERER a naturalização se tivesse preenchido todos os requisitos, pois não se dará de forma automática. 

    Requisitos para naturalização (EXTRAORDINÁRIA):

    -> Residência ininterrupta por 15 anos da RFB;

    -> Ausência de condenação penal;

    -> REQUERIMENTO DO INTERESSADO.

  • GABARITO D.

     

    A CRBF/88 VEDA A EXTRADIÇÃO POR CRIME POLÍTICO OU DE OPNIÃO.

     

    CF/88, Art. 5°, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

     

    AVANTE!!! " SE FOR DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO." 

  • Alternativa D.

     

    Cumpre destacar, inicialmente, que João ainda não possui os requisitos para ser naturalizado, quais sejam: residir no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e não ter condenação penal, conforme art. 12, II, alínea "b", da CF/88.

    Quanto à solicitação da justiça estrangeira para que extraditasse João, a Magna Carta, em seu art. 5°, LII, diz que: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.", Dessa forma, o pedido de extradição não será atendido.

  • Patrick Gomes está equivocado. ATENÇÃO!

    A princípio nada impede que João entre com pedido de naturalização, desde que cumpra os demais requisitos que a lei infraconstitucional exige (por ex. 4 anos de residência no Brasil, que cai para 1 ano no caso dele ter filho ou cônjuge brasileiro, etc e etc) - Lei 6815/90 "estatuto do Estrangeiro"

    O prazo de 15 anos que consta do artigo 12, II, b diz respeito ao processo de naturalização EXTRAORDINÁRIO, que é ato vinculado porquanto é direito subjetivo personalíssimo do requerente. Logo, não cabe ao Estado negar o pedido, estando todos requsitos em ordem. No caso do inciso II, alínea A   trata-se de processo ordinário, que é ato discricionário. A exigências são definidas na lei 6815 de 90, excepcionada pelo caso daqueles oriundos de países de lingua portuguesa.

     

    repetindo:

    há 2 casos de naturalização na CF/88 no artigo 12, II

    a - processo ordinário - ato discricionário do Estado brasileiro (exigências definidas em lei - lei 6815 de 90, salvo para aqueles de países de lingua oficial portuguesa - critérios definidos na própria alínea)

    b - processo extraordinário - ato vinculado, direito subjetivo personalíssimo do requerente. (critérios ou exigências definidas na alinea)

     

    TRADUZINDO:

    um estrangeiro que more no Brasil há digamos 6 anos pode pedir a naturalização brasileira, desde que preencha TODOS os requisitos da lei 6815 de 1990 (que são um monte), mas isso NÃO garante que seu pedido seja deferido por ser ato discricionário do Estado. Se, no entanto, ele for de qualquer país que tenha como língua oficial o português, então basta 1 ano de residência e provar idoniedade moral. Ainda sim não há garantias, pq o processo continua sendo discricionário.

    Já se ele esperar completar 15 anos e não tiver condenação penal poderá requerer  nacionalidade brasileira, que não poderá ser-lhe negada pois é ato vinculado, direito subjetivo personalíssimo dele que preencheu todos os  requisitos.

  • Gente, atenção!

    O Estatudo do Estrangeiro (Lei 6815) foi revogado pela Lei de Migração (Lei 13.445 de 2017)

  • SERÁ JULGADO NO BRASIL, POIS COMETEU CRIME AQUI. QUEM COMETE CRIME AQUI RESPONDE AQUI, EM REGRA, princípio da territorialidade, E RESPONDE PERANTE O TRIBUNAL DO JURI, POIS COMETEU UM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. 

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    NÃO PODE SER EXTRADITADO: LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

  • Estrangeiros respondem pela lei brasileira por crimes cometidos aqui e a Constituição veda a extradição de estrangeiros por crimes políticos e de opinião haja vista o princípio fundamental da Constituição que rege nossas relações internacionais a concessão de asilo político para pessoas perseguidas por crimes ideológicos em seus países de origem.

  • gab .: d)poderia ter julgado João, mas a extradição não poderá ser deferida em razão da natureza do crime pelo qual João foi condenado em seu país de origem.

     

     

     

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (LOGO, JOÃO SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI)

     

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; (LOGO, JOÃO NÃO SERÁ EXTRADITADO, POIS A CF-88 VEDA EXTRADIÇÃO DE ESTRANGEIRO POR CRIME POLÍTICO OU DE OPINIÃO).

  • RELAÇÕES INTERNACIONAIS..........

  • Questão de jurisprudência, mas a CF é clara lá nas relações internacionais..

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

  • tem que ir por partes..

    - verificar que ele não é nato nem naturalizado. é um estrangeiro residente no país.

    - cometeu crime doloso contra vida (juri)

    - crime no pais dele (politico-opinião)

    - lembrar que estrangeiro não é extraditado por crime político ou de opinião!!

    - juri julga a todos (nato naturalizado e estrangeiro)

  •  

    - verificar que ele não é nato nem naturalizado. é um estrangeiro residente no país;

    - cometeu crime doloso contra vida (Jurí);

    - crime no pais de origem dele (politico-opinião);

    - lembrar que estrangeiro não é extraditado por crime político ou de opinião;

    - Jurí julga a todos (nato, naturalizado e estrangeiro).

  • Não sei  oque leva  as pessoas a compartilharem o mesmo comentario... Aff

  • Gabarito DDD - poderia ter julgado João, mas a extradição não poderá ser deferida em razão da natureza do crime pelo qual João foi condenado em seu país de origem.

    OBS: O Brasil não vai extraditar se o crime do estrangeiro for POLÍTICO OU DE OPINIÃO.

  • Excelente questão para fazer o candidato raciocinar para além da letra da CF/88. Como os colegas já comentaram, os incisos XXXVIII e LII do Art. 5º da Carta Magna estão articulados no caso em tela.


    GABARITO: D


    Bons estudos!

  • Um caso concreto que pode ajudar nesta questão:

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/uma-explicao-simples-para-quem-no-conseguiu-entender-o-processo-de-extradio-de-cesare-battisti

    https://www.conjur.com.br/2015-mar-03/justica-determina-deportacao-cesare-battisti

     

    Mais esclarecimentos:

    https://estevaofsouza.jusbrasil.com.br/artigos/335150605/qual-a-diferenca-entre-extradicao-deportacao-expulsao-e-banimento

  • neste caso , qual seria a vedação constitucional para ser deferida a extradição ?

  • Segundo o Art. 5, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

  • Sim, o tribunal do júri tem competência para o julgamento neste caso. E a extradição de João não seria possível porque aqui no Brasil a manifestação publica, contra a política praticada pelo governo, não é considerado crime. 

     

    Art. 5, inciso LII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

     

    Gabarito: D

     

    BONS ESTUDOS!!!


  • PARA SER BRASILEIRO NATO PRECISA DE QUANTO TEMPO?


    -SE O PAIS O QUAL ELE ESTAR VINDO FALAR PORTUGUÊS ELE PRECISA DE 1 ANO MORANDO NO BRASIL.


    -PORÉM SE FOR DE QUALQUER OUTRA ORIGEM PRECISA DE PELO MENOS 15 ANO PARA SER CONSIDERADO NATURALIZADO


    NO BRASIL QUEM PODE SOFRER EXTRADIÇÃO?


    -APENAS OS NATURALIZADOS!


    TEM ALGUMA ESPECIFICAÇÃO PARA SER EXTRADITADO?


    -SIM, SÓ EXISTE DOIS CASO QUE ISSO PODE ACONTECER E MAIS NECESSITAM SER PRATICADOS ANTES DA NATURALIZAÇÃO, SÃO ELES:

    -TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E CRIME COMUM



  • CF/88


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


      LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.



  • VICTOR TRT nato não, naturalizado

  • Mesmo a pessoa não sendo brasileira o Brasil pode julgar esta pessoa ?

    Pq no caso do João ele não era brasileiro, tendo em vista q ele só tinha 10 anos de residência e não 15

  • O Tribunal do Júri, consoante enuncia o art. 5º, XXXVIII, CF/88, é competente para realizar os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida; destarte, uma vez que João cometeu o crime no Brasil, poderia ter sido aqui julgado (razão pela qual vamos excluir as alternativas ‘a’, ‘b’ e ‘c’). Entretanto, sua extradição não poderá ser deferida, pois a condenação sofrida em seu país de origem se refere à prática de um crime de opinião e, por força do art. 5º, LII da CF/88, nosso ordenamento impede que seja concedida a extradição de estrangeiros por crimes políticos ou de opinião. Deste modo, pode assinalar a alternativa ‘d’.

  • ué? pelo crime político ele não pode ser extraditado. Blz. Mas e o crime comum q ele cometeu aqui antes da naturalização????????????????????

  • CF Art 5 - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    CF Art 5 - LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Mas ele cometeu o crime antes da naturalização. Não poderia ser extraditado por isso?


ID
2685283
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quanto à previsão referente à extradição constante do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

    Art. 5º CF ;

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;,

    Em relação estrangeiro, a regra é a sua extraditabilidade. Contudo, a CF veda a extradição motivada por crime político ou de opinião.

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

  • GABARITO [C]

    (A) Brasileiro não será extraditado. ERRADO.

    Art. 5º, LI, CF/88. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    (B) Brasileiro nato poderá ser extraditado. ERRADO.

    Art. 5º, LI, CF/88. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Apesar de que, segundo entendimento recente do STF, brasileiro nato poderá perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    Ex.: Caso Cláudia Sobral, brasileira nata que foi extraditada para os EUA em 2017.

    (C) Brasileiro naturalizado poderá ser extraditado. CERTO.

    Art. 5º, LI, CF/88. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    (D) Estrangeiro poderá ser extraditado por crime político. ERRADO.

    Art. 5º, LII, CF/88. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    Qualquer equívoco me avisem, por favor!

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.


ID
2725288
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - No auxílio direto passivo, o Estado estrangeiro submete o seu pedido ao Brasil, que deve adotar os meios internos necessários para cumprir tal pedido, fazendo incidir, de modo imediato, os direitos fundamentais tais quais previstos no ordenamento brasileiro.

II - Na extradição passiva, o Brasil adotou o modelo misto ou belga, pelo qual o Poder Judiciário do Estado Requerido afere, em geral, a regularidade extrínseca do pedido, com exceções previstas em tratado, lei ou mesmo na Constituição.

III - Na assistência jurídica internacional passiva, é possível a incidência indireta dos direitos fundamentais por intermédio da invocação do respeito à ordem pública do Estado brasileiro.

IV - Na cooperação jurídica internacional em matéria penal, a transferência de sentenciados, por seu cunho humanitário, exige tão somente a anuência do Estado sentenciador e do Estado recebedor, sendo dispensável a concordância do indivíduo condenado.

Alternativas
Comentários
  • A respeito do assunto

    Cooperação Internacional entre MPs? implementada através de redes de cooperação jurídica que têm a finalidade de solucionaralgumas dificuldades que existem na cooperação entre os Estados; acesso a informações, o cumprimento de prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país e a busca por soluções de auxílio são temas que buscam tratar.

    Abraços

  • O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (“Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”). 12. O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca,contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos.PETIÇÃO AVULSA NA EXTRADIÇÃO 1.085 stf - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630001

  • Quanto aos itens I e III, dispõe o CPC/15:

     

    Art. 26, § 3, NCPC. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

     

    Art. 39, NCPC.  O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

  • Em que consiste o sistema belga na extradição?

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o procedimento adotado pela legislação brasileira quanto ao processo de extradição é o chamado sistema de contenciosidade limitada (sistema belga), que não contempla a discussão sobre o mérito da acusação imputada ao extraditando (não pormenoriza o fato – o porquê da extradição), importando, apenas, a análise dos pressupostos formais previstos na legislação. Fonte: Andrea Russar.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Item IV incorreto, segundo a Lei de Migrações (Lei nº 13.445/17), art. 103, §1º:

    "O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado".

    Ou seja, não é dispensada a concordância do indivíduo condenado, conforme afirma a alternativa.

  • Resposta: C

  • É típico das provas do MPF misturar assertivas, corretas e incorretas, de assuntos diversos. Nesse caso, foi colocado na questão assertivas que dizem respeito ao auxílio direto (previsto no art. 28 e seguintes do CPC), à extradição (Lei 13.445/17) e sobre tratados internacionais referente a assistência judiciária gratuita.

    Veja só como as provas dessa instituição são extremamente complexas, já que exigem muito conhecimento do candidato. Em 120 questões, com 4 assertivas cada, versando sobre assuntos diferentes, é possível que se explore 480 pontos dispersos no ordenamento jurídico nacional e internacional.

    Em relação a assertiva III, observem abaixo:

    A cooperação jurídica internacional passiva é quando estrangeiros residentes no exterior ou seus representantes legais, apresentarem à autoridade central brasileira pedidos destinados a solicitar medidas de representação judiciais ou extrajudiciais no Brasil.

    Já a cooperação jurídica internacional ativa verifica-se nas hipóteses em que nacionais ou residentes no Brasil, ou seus representantes legais, assistidos pela Defensoria Pública, formulam solicitação de assistência jurídica para a obtenção de medidas judiciais ou extrajudiciais no exterior.

    Tais conceitos estão previstos na Portaria 231/2015 editada pela Defensoria Pública da União

  • O erro da assertiva IV está na afirmação de que "exige tão somente a anuência do Estado sentenciador e do Estado recebedor", sendo certo que nenhum dos incisos do art. 100, da Lei 13.445/17 fala sobre tal anuência:

    Abaixo segue os requisitos para a possibilidade de um condenado no exterior vir a cumprir pena no brasil:

    I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

    II - a sentença tiver transitado em julgado;

    III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

    IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

    V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.


ID
2725456
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS A SEGUIR:


I – A extradição é um instrumento processual penal em benefício do Estado requerente e a eventual oposição da pessoa a ser extraditada é irrelevante depois da autorização deferida pelas autoridades competentes do Estado requerido.


II – A falta de tratado bilateral de extradição por determinado crime entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o atendimento do pedido extradicional, desde que o Estado requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil formalmente transmitido por via diplomática.


III – No instituto da transferência de execução não é a pessoa que é trasladada ou transferida de um país a outro, mas a sentença condenatória. Desse modo, uma sentença é transferida a outro Estado para a execução penal quando não é possível ou viável legalmente a extradição desse condenado.


Diante das assertivas acima, analise as alternativas abaixo:

Alternativas
Comentários
  • item III

    TRATADO DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS E EXECUÇÃO DE PENAS IMPOSTAS POR JULGAMENTOS  ENTRE
    A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS

    Artigo 14

    Transferência da Execução da Pena 

    1.Os Estados poderão concordar, caso a caso, que, quando um  nacional do Estado de execução que estiver sujeito a uma pena imposta por um julgamento no território do Estado de condenação houver fugido ou de qualquer outra forma retornado para o Estado de execução, para eximir-se de responder aos processos criminais pendentes contra si no Estado de condenação, ou após o julgamento, a fim de evitar a execução ou uma execução adicional da pena no Estado de condenação, o Estado de condenação poderá solicitar que o  Estado de execução assuma a execução da pena. 

    2.À transferência da execução da pena imposta por um julgamento, contemplada pelo parágrafo 1, as disposições deste Tratado aplicar-se-ão mutatis mutandis. Todavia, o consentimento da pessoa condenada, referido no Artigo 3, parágrafo 1, item e, não será exigido. 

    3.Se exigido pela  legislação interna do  Estado de execução, a transferência da execução da pena imposta por um julgamento poderá estar sujeita ao reconhecimento do julgamento pelo seu tribunal competente, previamente à anuência do Estado de execução à transferência da execução da pena.  

    4.Quando o Brasil for o Estado de condenação, o Reino dos Países Baixos, na qualidade de Estado de execução, poderá, a pedido do Brasil, antes da chegada dos documentos de  apoio do pedido de transferência da execução da pena imposta por um julgamento, ou antes da decisão a respeito desse pedido, prender a pessoa condenada, ou tomar qualquer outra medida para garantir que ela permaneça no seu território até uma decisão  sobre o pedido de transferência da execução da pena. Os pedidos de medidas preventivas incluirão as informações mencionadas  no Artigo 4, parágrafo 3. A situação penal da pessoa condenada não será agravada  por causa de qualquer período em que esteve sob custódia em razão deste parágrafo. 

    5.Na extensão permitida pela sua legislação interna, o Brasil, na qualidade de Estado de execução, poderá aplicar as disposições do parágrafo 4. 

     

    Com a lei de migração a situação se abriu para todos os países. artigos 100 a 102

     

  • Item III – No instituto da transferência de execução não é a pessoa que é trasladada ou transferida de um país a outro, mas a sentença condenatória. Desse modo, uma sentença é transferida a outro Estado para a execução penal quando não é possível ou viável legalmente a extradição desse condenado. Errado:
    Lei de Migração:
    Seção II
    Da Transferência de Execução da Pena
    Art. 100.  Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

    Ao meu ver, questão desatualizada.

  • A


ID
2798749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos a atos internacionais, personalidade internacional, cortes internacionais e domínio público internacional.


Por não admitir extradição de brasileiros para que sejam julgados em corte internacional que admita pena de caráter perpétuo, o Brasil não manifestou adesão ao Tratado de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal veda a extradição de brasileiros natos. Não obstante, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma que prevê a possibilidade de entrega de indivíduos que tenham cometido crimes contra a humanidade, independentemente de sua nacionalidade. Por conseguinte, o brasileiro nato a depender das circunstâncias poderá ser entregue à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Logo, o brasileiro é entregue, e não extraditado!

     

     

    DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

     

     

    Artigo 5o

    Crimes da Competência do Tribunal

    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

    a) O crime de genocídio;

    b) Crimes contra a humanidade;

     c) Crimes de guerra;

    d) O crime de agressão.

  • Errado.

    Complementando:

    CF - Art.5 - § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.             

  • a soberania do Brasil não é absoluta, visto que se submete ao TPI.

  • RESUMO TPI

     

    O Tribunal Penal Internacional (TPI) é uma corte permanente e independente que julga pessoas acusadas de crimes do mais sério interesse internacional, como:

    ->genocídio

    ->crimes contra a humanidade e

    ->crimes de guerra.

    Ela se baseia num Estatuto do qual fazem parte 106 países.

    O TPI é uma corte de última instância.

    Ele não agirá se um caso foi ou estiver sendo investigado ou julgado por um sistema jurídico nacional, a não ser que os procedimentos desse país não forem genuínos, como no caso de terem caráter meramente formal, a fim de proteger o acusado de sua possível responsabilidade jurídica. Além disso, o TPI só julga casos que ele considerar extremamente graves


    Em todas as suas atividades, o TPI observa os mais altos padrões de julgamento justo, e suas atividades são estabelecidas pelo Estatuto de Roma.

    Ele possui sede em Haia (na Holanda).

     

    O Brasil depositou seu instrumento de ratificação ao Estatuto de Roma em 20 de julho de 2002. O tratado foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.

    Aspectos importantes de sua internalização ainda estão em trâmite no Congresso Nacional.

     

  • Extraditar

    verbo transitivo direto

    entregar (acusado, criminoso, refugiado etc.) a um governo estrangeiro que o exige em seu próprio país.


    CF 88 Art. 5º

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de

    crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado

    envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma

    da lei;


    CF

    Art.5 - § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.


    Estatuto de Roma do TPI

    5.

    j) Os Estados-Partes ficam obrigados a estender plena cooperação ao Tribunal para o exercício de suas funções, inclusive assegurando que sejam previstos, em seu direito interno, os procedimentos necessários para tanto;


    l) As penas previstas serão, entre outras, as de reclusão por período que não exceda 30 anos ou, excepcionalmente, quando a extrema gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do condenado o justificarem, a de prisão perpétua, sujeita a revisão após o cumprimento de 25 anos;

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: PPE 822 AgR RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO EXTRADIÇÃO – PRISÃO CAUTELAR – TRANSFERÊNCIA DO SÚDITO ESTRANGEIRO, A PEDIDO DA INTERPOL, PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL – LEGITIMIDADE (LEI Nº 11.671/2008, ARTS. 3º, 4º E 5º) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO....A INTERPOL (Organização Internacional de Polícia Criminal), que dispõe de legitimidade para transmitir pedido de prisão cautelar para efeitos extradicionais dirigido ao Supremo Tribunal Federal (Lei de Migração, art. 84, § 2º), possui qualidade para requerer à Suprema Corte a transferência do extraditando para estabelecimento penal federal de segurança pública máxima, pois essa Organização Internacional ajusta-se à noção de “autoridade administrativa” a que se refere o art. 5º, “caput”, da Lei nº 11.671/2008. – No contexto de pedidos extradicionais, compete, exclusivamente, ao Estado requerido (o Brasil, no caso) decidir, após requerimento dos legitimados previstos no art. 5º, “caput”, da Lei nº 11.671/2008 – a autoridade administrativa (INTERPOL, inclusive), o Ministério Público ou o próprio preso –, sobre a transferência do súdito estrangeiro para estabelecimento penal federal. Precedente.

  • BRASILEIRO NATO--> NUNCA SERÁ EXTRADITADO ( estado x estado)

    BRASILEIRO NATURALIZADO--> PODERA SER EXTRADITADO

    BRASILEIRO NATO--> PODERÁ SER ENTREGUE ("SURRENDER" ) A OUTRO PAIS ( estado x TPI)

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR:

    BRASILEIRO NATURALIZADO TAMBÉM É BRASILEIRO E PODE SER EXTRADITADO (crime comum antes da naturalização ou comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, a qualquer tempo)

    BRASILEIRO NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO INCLUSIVE PARA PAÍS QUE ADMITA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA, MAS O REQUERENTE DEVERÁ COMUTAR A PENA.

    Lei 13.445/2017

    Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

    III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;

  • Lembrando que o ecocídio (destruição em larga escala do meio ambiente) pode ser considerado crime contra a humanidade. Em 2016, Procuradoria do TPI publicou documento explicando que tribunal interpretará crimes contra humanidade de maneira mais ampla (Policy Paper on Case Selection and Prioritisation), incluindo crimes contra meio ambiente que destruam condições de existência de população (Ex: desmatamento, mineração irresponsável, grilagem de terras e exploração ilícita de recursos naturais). Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é norma jus cogens (norma Imperativa do Direito Internacional), que não admite derrogação pela Ordem Interna ou Internacional.

  • Errado

    Por não admitir extradição de brasileiros para que sejam julgados em corte internacional que admita pena de caráter perpétuo, o Brasil não manifestou adesão ao Tratado de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional.

    Art. 5º, § 4º, CF - "O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."

    Cuidado!

    • Brasileiro NATO: não pode ser extraditado.
    • Brasileiro NATURALIZADO: pode ser extraditado.

    Art.5º, LI, CF - "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"

    Complementando com um mnemônico.

    Compete ao Tribunal Penal Internacional (TPI) julgar os crimes de: GUGA

    • Genocídio
    • hUmanidade
    • Guerra
    • Agressão

    Bons estudos!

  • O Brasil se submete ao TPI.

  • Na verdade o Estatuto de Roma nem estava previsto no edital. E aí, comé que faz??

  • O item está ERRADO

    Primeiramente convém observar que o Brasil efetivamente aderiu ao Estatuto de Roma do TPI, o qual foi promulgado através do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.

    Em seguida, se faz necessário atentar para o texto constitucional: 

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVII - não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo;
     
    O Estatuto de Roma por sua vez, ao tratar das penas aplicáveis aos condenados pelos crimes os quais o TPI tem competência para julgar, estabelece que:

    Artigo 77
    Penas Aplicáveis

            1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:

            b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,

     
    Diante do exposto, por meio de uma análise apressada seria possível constatar um conflito entre os dois diplomas normativos. Entretanto, a discussão em torno da aparente antinomia no que diz respeito à prisão perpétua entre o Estatuto de Roma e a Constituição Federal é devidamente esclarecida pelo reconhecido autor de Direito Internacional Valerio Mazuolli:  

    “O art. 80 do Estatuto traz uma regra de interpretação no sentido de que as suas disposições em nada prejudicarão a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos seus respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas por ele referidas. 

    A Constituição brasileira, por seu turno, permite até mesmo a pena de morte “em caso de guerra declarada" (art. 5o, inc. XLVII, alínea a), mas proíbe terminantemente as penas de caráter perpétuo (alínea do mesmo inciso). A proibição interna, porém, de imposição de penas de caráter perpétuo, não obsta, em absoluto, que o TPI (que é tribunal internacional permanente de jurisdição universal) imponha tal modalidade de pena relativamente àqueles que perpetraram crimes sujeitos à sua jurisdição. Tal é assim pelo fato de ser a proibição constitucional de imposição de penas de caráter perpétuo imposição meramente interna, é dizer, relativa aos crimes aqui cometidos e que aqui devam ser julgados, não para crimes da alçada da Corte Penal Internacional. (...)

    Assim, a interpretação mais correta a ser dada para o caso em comento é a de que a Constituição de 1988, quando prevê a vedação de pena de caráter perpétuo, está direcionando o seu comando tão somente ao legislador interno brasileiro, não alcançando os legisladores estrangeiros e tampouco os legisladores internacionais que, a exemplo da CDI, trabalham rumo à construção do sistema jurídico internacional. Disso se tira que a pena de prisão perpétua – que não recebe a mesma ressalva constitucional conferida à pena de morte – não pode ser instituída dentro do Brasil, quer por meio de tratados internacionais, quer mediante emendas constitucionais, por se tratar de cláusula pétrea constitucional, o que não obsta, de forma alguma, que a mesma pena possa ser imposta fora do nosso país, em tribunal permanente com jurisdição universal, de que o Brasil é parte e em relação ao qual deve obediência, em prol do bem-estar de toda a humanidade".

    Fontes: CRFB, Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 e Curso de direito internacional público / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

     
    Gabarito do ProfessorERRADO

ID
2809165
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Brasileira nata adquire voluntariamente a nacionalidade derivada norte-americana, sem que isso lhe tenha sido imposto de alguma maneira. Em seguida, contraiu matrimônio com norte-americano - assassinado poucos anos depois - e, após a sua morte, veio para o Brasil. Os Estados Unidos apresentaram um pedido de extradição ao governo brasileiro sob o fundamento de que ela era acusada de matar o marido. Com relação à hipótese é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) É possível a extradição de brasileira nata, quando o pedido é fundado em tratado em vigor no Brasil.

    Não é possível! A CF veda a extradição de brasileiro nato!

     

    b) Brasileira nata somente pode ser extraditada no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    Não pode! A CF veda a extradição de brasileiro nato!

     

    c) É possível a extradição de brasileira naturalizada, nos termos da Constituição Federal, e de estrangeira, considerada como tal a pessoa que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido voluntariamente outra nacionalidade.

    Aí sim! Se for naturalizado ou estrangeiro, não é nato; logo, é possível a extradição.

    O Dizer o Direito  explicou:

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. 
    Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. 
    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. 
    Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.
    Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
    STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

     

    d) A extradição somente é possível quando fundada em tratado.

    O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil possui tratado. Ele poderá ser requerido por qualquer país e para qualquer país. Quando não houver tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) e deverá ser solicitado com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos.

     

    e) O direito brasileiro admite somente a extradição decorrente de condenação penal definitiva no exterior.

    Pode ser solicitada a extradição tanto para fins de instrução de processo penal a que responde a pessoa reclamada (instrutória), quanto para cumprimento de pena já imposta (executória). 

     

    GABARITO: C

  • a) Errado! Art. 5º, LI, 1ª parte da CF/88 c/c Art. 82, I da Lei de Migração:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

     

    b) Errado! Art. 5º, LI, 2ª parte da CF/88 (indicado no comentário anterior)

     

    c) Certo! Art. 12, par. 4º, I e II c/c Art. 5º, LI (indicado no comentário anterior), ambos da CF/88 c/c Art. 82, par. 5º da Lei de Migração:

    Art. 12. São brasileiros: 

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    § 5o  Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

     

    d) Errado! Art. 5º, LI, 3ª parte, da CF/88 (indicado nos comentários anteriores) c/c Art. 84, par. 4º da Lei de Migração:

    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

    § 4o  Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.

     

    e) Errado! Art. 5º, LI da CF/88 (indicado nos comentários anteriores) c/c Art. 83, II da Lei de Migração:

    Art. 83.  São condições para concessão da extradição:

    II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

  • Green é uma coisa; naturalização é outra...

    Enquanto está com Green, tem mais proteção brasileira

    Passou do limite do Green, perdeu

    Abraços

  • " Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    § 1o A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim."


    Lei n° 13.445/2017 (Lei de Migração)


  • Este caso é real...


    O julgamento da questão está no feito do STF "Extradição 1.462", o qual merece leitura.


    Eis a ementa do julgado:

    Ementa

    Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização. 2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro. 3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo.



    O caso com suas particularidades está narrado nesta reportagem (e em outras tantas ao livre acesso):


    https://www.conjur.com.br/2017-mar-28/turma-stf-autoriza-extradicao-brasileira-acusada-homicidio

  • A quem interessar esse foi o caso concreto : https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/acusada-de-assassinar-marido-americano-carioca-e-a-1-brasileira-a-ser-extraditada-para-ser-julgada-no-exterior.ghtml

  • A perda da nacionalidade brasileira nata, em razão da aquisição voluntária de outra, é chamada pela doutrina de "perda-mudança" e dar-se-á por decreto declaratório do Presidente da República, após procedimento administrativo onde sejam assegurados contraditório e ampla defesa. A título de curiosidade, há discussão doutrinaria e jurisprudencial sobre a natureza da nacionalidade readquirida pelo brasileiro nato que a perdeu pela aquisição voluntária de outra.

     

    Para Mazzuoli, ao se renaturalizar após perder a nacionalidade originária brasileira, o brasileiro nato passa a ser considerado naturalizado. Contudo, há julgado antigo do STF entendendo que, nestes casos, o brasileiro nato, ao readquirir sua nacionalidade, assim continua considerado (Extradição 441, 1986). 

  • O curioso desta questão é que na situação problema ela se refere a uma brasileira nata, inclusive no final ainda ressalta "Com relação à hipótese é correto afirmar que:". E na alternativa correta, se refere a brasileira naturalizada: "É possível a extradição de brasileira naturalizada, nos termos da Constituição Federal, e de estrangeira, considerada como tal a pessoa que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido voluntariamente outra nacionalidade."

    No caso concreto, foi uma brasileira nata que morava nos Estados Unidos e já tinha Green Card. Ao pedir a cidadania americana, foi considerado pelo STF que ao escolher a cidadania americana, ela abdicou da brasileira:

    "Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88."

  • Só para aclarar a alternativa D: Segundo portela, o fundamento do pedido de extradição pode ser um tratado ou a "promessa de reciprocidade". Essa promessa deverá ser apresentada formalmente, por meio de expediente transmitido por via diplomática(STF).

    Portanto, temos que a extradição será realizada com base em dois fundamentos: tratado ou promessa de reciprocidade.

    O pedido extraditório que não tenha por fundamento algum desses institutos deverá ser indeferido sumariamente.

    Fonte: Direito Internacional Público 2018- Portela.

  • A Constituição Federal prevê a possibilidade de o brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias em duas hipóteses: • quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Neste caso, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacionais os nascidos em seu território ou filhos/descendentes de seus nacionais; e • quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira. Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. 
  • Gabarito C

     

    Resolução resumida

    C é de acordo com a Constituição. Erros: A e B - Não cabe extradição de brasileiro nato; D - A extradição pode ser concedida com base na reciprocidade; E - É possível também para que a pessoa responda processo.

     

    Resolução como se fosse na prova

     

    Item A e B - A Constituição veda a extradição de brasileiros natos. Trata-se de cláusula pétrea, de forma que só uma nova Constituição poderia mudar essa norma, s.m.j.. Há quem critique essa previsão, especialmente por permitir que brasileiros envolvidos no crime organizado fiquem impunes quanto a crimes cometidos no estrangeiro (exemplo principal: crimes ocorridos no Paraguai por brasileiros envolvidos em organizações voltadas ao tráfico de entorpecentes). No direito comparado, temos que a Colômbia e México permitem a extradição de seus nacionais, o que

    foi usado principalmente pelos EUA no combate aos cartéis do tráfico de drogas. Além disso, essa regra é permitida em países como EUA, Reino Unido, Itália e Portugal permitem a extradição de seus nacionais. Logo, trata-se de uma escolha política do Constituinte.

     

    Item C - Há possibilidade de extradição de naturalizados por envolvimento com o tráfico de drogas e por cometimento de crimes comuns antes da naturalização (ou seja, crimes não políticos). A extradição do naturalizado que tenha envolvimento com tráfico de entorpecentes foi inserida pela CF88, pois a constituição anterior não previa tal possibilidade. Essa norma se situa no mesmo contexto que motivou a mudança nas Constituições mexicana e colombiana, qual seja, o combate ao narcotráfico. Por outro lado, é verdade que o brasileiro nato perde a naturalidade ao adquirir nova naturalidade, exceto nos casos previstos na Constituição (não era o caso na questão). Com isso, a pessoa se submete as regras aplicáveis ao estrangeiro.

    Item D - Além da possibilidade de extradição por tratado com o país solicitante, é possível o deferimento da medida com base na reciprocidade. Trata-se de regra usual no Direito Internacional, que facilita a aplicação da lei penal. Aliás, o Brasil possui tratados de extradição com relativamente poucos países (apenas com os países do Mercosul e associados, Angola, Austrália, Bélgica, Canadá, China, Coréia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Itália, Lituânia, Portugal, Reino Unido, Irlanda do Norte, República Dominicana, Romênia, Rússia, Suriname, Suíça e Ucrânia). Sendo assim, se fosse verdade, o Brasil não realizaria extradição para a maior parte dos países.

    Item E - Além da extradição para cumprimento de pena, é possível a extradição para instrução de processo (extradição instrutória). Nada mais justo, pois geralmente a pessoa que cometeu o crime foge para outro país antes que tenha sido condenada - aliás, antes até que o processo judicial tenha se iniciado, como regra. Logo, seria ineficiente e improdutivo, privilegiando a impunidade, exigir condenação definitiva para a extradição.

     

  • Acredito que a questão foi retirada do Informativo do STF, referente ao julgamento de um caso concreto:

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green carddecidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do incisoIIdo§ 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green cardjá pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).STF. 1ª Turma.Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017(Info 859).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-859-stf.html

  • Fui direto nas assertivas, sem ler o enunciado.

  • ESSA mulher ai se lascou porque no Estado onde ela foi cumprir a pena é de prisão perpétua kkkk se fosse brasileira naturaliza ela não poderia ser extraditada porque o Brasil não aceita e não é signatário desse tipo de punição assim como também de pena de morte, entretanto como ela perdeu a nacionalidade por aquisição de outra voluntariamente se fud###


ID
2809168
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quanto à expulsão, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a A:

    Tanto a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados quanto a Lei nº 9.474/97 expressamente preveem a possibilidade de expulsão de refugiados por motivos de ordem pública. Veja:

     

    Convenção, Art. 32 — Expulsão 1. Os Estados Contratantes não expulsarão um refugiado que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

     

    Lei nº 9.474/97, Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

     

    Sobre a B e E:

    Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

     

    Art. 55 da Lei nº 13.445/2017: Não se procederá à expulsão quando: (...) II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

     

    --> Atente-se que a extradição do estrangeiro é possível!!!

    Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

     

    STF. 2ª Turma. Ext 1497/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/8/2017 (Info 873): o STF reafirmou a sua súmula 421 e extraditou um cidadão português mesmo ele possuindo dois filhos brasileiros com uma companheira, também brasileira.

     

    Sobre a C:

    Se o estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna não pode ser expulso, o que dirá o brasileiro naturalizado!

     

    Sobre a D:

    Lei 13445/17, art. 55: Não se procederá à expulsão quando: (...) II - o expulsando: (...) d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão. 

     

    Ou seja: dependendo da gravidade ou do fundamento, poderá haver a expulsão.

     

    GABARITO: C

  • Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

    Abraços

  • a) Errado! Art. 55, I c/c Art. 99, ambos da Lei de Migração:

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    Art. 99.  Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante apresentação de documento comprobatório de concessão da medida.

     

    b) Errado! Art. 55, II, "a" da Lei de Migração:

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

     

    c) Certo! Art. 54, caput da Lei de Migração:

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

     

    d) Errado! Art. 55, II, "d" da Lei de Migração:

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

     

    e) Errado! Art. 55, II, "b" da Lei de Migração:

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

  • Banca:

    A alternativa correta é: " c) Brasileiro naturalizado não pode ser expulso do território nacional.

    " A Lei de Migração trata da expulsão na Seção IV e não prevê expressamente a possibilidade de saída compulsória do estrangeiro por motivo de ordem pública como a legislação anterior expressamente previa.

    Ademais, o art. 55 prevê que: "Não se procederá à expulsão quando: I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão".

    Assim, brasileiro não pode ser expulso.

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • O erro da alternativa A está na ausência de previsão expressa, na Lei de Migração, de hipótese de expulsão do estrangeiro no caso de atentar contra a segurança nacional e a ordem pública.

    Tal previsão era expressa no revogado Estatuto do Estrangeiro, que dispunha como hipótese de expulsão: “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais” (artigo 65 da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro).

  • Letra A. Não há tal previsão na Lei de Migração.

    Letra B. É exatamente o contrário. O art. 55, inc. II, letra "a" da Lei de Migração, dispõe expressamente que NÃO se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua guarda.

    Letra C. Brasileiro naturalizado não pode ser expulso do território nacional. Correta.

    Letra D. O equívoco da assertiva está em afirmar que a pessoa com mais de 70 anos, residente no Brasil há mais de 10 anos, não pode ser expulsa em nenhum caso. O art. 55, II, letra "a" da Lei de Migração estabelece que devem ser considerados, também, a gravidade e o fundamento da expulsão.

    Letra E. É exatamente o contrário. A Lei de Migração em seu art. 55, II, letra, "b", estabelece que NÃO se procederá à expulsão quando o expulsando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente.

  • Não se expulsa NATURALIZADO!

  • Cai aqui e achei q extradição era mesma coisa q expulsão, só estudei a extradição, me ferrei, agora sei q são diferentes

  • ATENÇÃO! Segundo o art. 55 da Lei de Migração, “não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão”.

  • Letra C

    O art. 54º da Lei nº 13.445/17 (lei de migração) afirma que a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Destarte, para estar sujeito a essa medida administrativa faz-se necessário ser migrante ou visitante. À vista disso, brasileiro naturalizado é nacional e, portanto, quando muito, ele poderá, na forma do artigo 5º, LI, da CRFB/1988, ser extraditado.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Brasileiro não pode ser expulso (letra C). Erros: A - Não há mais essa previsão na Lei, B - O fato de ter filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica impede a expulsão; D - Dependendo da gravidade, pode haver a expulsão, E - Ter cônjuge ou companheiro brasileiro também é motivo para não haver a expulsão.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - A expulsão é medida administrativa de retirada compulsória de estrangeiro do território nacional. Trata-se de medida amparada no direito de soberania dos Estados. No Brasil, aplicam-se as regras da Lei de Migração, que, desde 2017, prevê como hipótese para expulsão a condenação transitada em julgado relativa à prática de: genocídio; crime contra a humanidade; crime de guerra; crime de agressão; crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade (devem ser consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional quanto ao último caso). Não persiste mais a previsão de expulsão por atentar contra a segurança nacional e ordem pública - a discricionariedade da Poder Executivo foi diminuída quanto à possibilidade de expulsão.

    Item B - Há hipóteses em que, mesmo atendidos os requisitos para a expulsão, a lei veda que essa medida seja efetivada. A razão para isso é que há outros interesses que justificam a permanência do estrangeiro,. Uma dessas hipóteses é quando há um vínculo jurídico significativo com um brasileiro. Esse vínculo pode ser socioafetivo (casamento, união estável ou relação de filiação) ou/e de dependência econômica (filho ou pessoa sob tutela do estrangeiro). Quanto ao filho, mesmo que ele tenha nascido depois do fato que poderia ensejar a expulsão, ainda assim permanece a vedação à expulsão (vide Info 667 do STJ).

    Item C - Em primeiro lugar, expulsar um nacional atenta contra diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Além disso, há uma questão técnica - quando se trata de pessoas nacionais, não se fala em expulsão, mas sim em exílio. Logo, seja por ser vedado, seja por ser tecnicamente incorreto, não há expulsão de nacionais, mesmo que naturalizados.

    Item D - Além da hipótese de vínculo jurídico, há duas hipóteses de vedação da expulsão, que são fundadas no respeito à dignidade da pessoa humana - a primeira hipótese é da pessoa que vive no Brasil desde que é criança (entrou antes dos 13 anos e aqui permaneceu); a segunda hipótese é a da pessoa idosa (+70 anos) e que viva há mais de 10 anos no país. Entretanto, a vedação quanto ao idoso não é absoluta - a depender da gravidade da situação, pode haver a expulsão, em análise de mérito a ser realizada pela autoridade competente (Ministro da Justiça).

    Item E - Vide item C. Além das hipóteses citadas, a última vedação à expulsão é o caso em que a extradição seria proibida - a lógica aqui é clara: se não pode o mais (extradição), não pode o menos (expulsão).

  • EXPULSÃO # EXTRADIÇÃO

    atentar para a diferença! Enquanto na expulsão o estrangeiro casado ou com filho não pode, para a extradição sim!

  • Sobre a letra "b"

    STF. É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou adoção do filho. O Estado deve garantir a proteção especial à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais. Além disso, a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de estrangeiros com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também constitui fato juridicamente relevante apto a obstar o processo expulsório. Nesse sentido, o art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 expressamente prevê que “Não se procederá à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”. Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional erigiu a socioafetividade à condição de causa impeditiva da expulsão. STF. Plenário. RHC 123891 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/2/2021 (Info 1007).

  • Pessoal respondeu essa questão com base na legislação revogada rs


ID
2824369
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere as situações hipotéticas abaixo.

− Arnold é brasileiro naturalizado, residente no Brasil e, antes de sua naturalização, praticou crime comum no seu país de origem.

− Dimitri é estrangeiro e encontra-se, atualmente, no Brasil, tendo cometido crime político em seu país de origem.

− Frida é estrangeira e encontra-se, atualmente, no Brasil, tendo cometido crime de opinião em seu país de origem.

− José é brasileiro nato, residente no País, tendo cometido crime no exterior durante viagem de férias, da qual já retornou.

Levando-se em consideração somente as informações aqui fornecidas, de acordo com a Constituição Federal, é cabível a extradição APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5°

     

     

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

     

    * Logo, Arnold, por ser brasileiro naturalizado e ter cometido crime comum antes de sua naturalização, poderá ser extraditado. No entanto, Dimitri e Frida, embora sejam estrangeiros, não poderão ser extraditados, já que cometeram crime político e de opinião, respectivamente. Além disso, João não poderá ser extraditado, pois é brasileiro nato.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/


ID
2904217
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca do Acordo sobre Extradição entre os Estados-Parte do Mercosul, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de dezoito anos na época da prática do fato ou dos fatos pelos quais foi reclamada.

( ) Não será permitida a reextradição de pessoa entregue em extradição por um Estado-Parte do Mercosul a outro.

( ) Não se concederá a extradição quando a ação ou a pena estiverem prescritas, conforme a legislação do Estado-Parte requerente ou do Estado-Parte requerido.

( ) A extradição poderá ser denegada caso a pessoa reclamada esteja sendo julgada no território do Estado-Parte requerido em função do fato ou dos fatos que fundamentam o pedido.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • .DECRETO Nº 4.975/04

    (V) Art. 10 -  1. Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de dezoito anos na época da prática do fato ou dos fatos pelos quais a pessoa é reclamada.

    (F) Art. 15 - A pessoa entregue somente poderá ser reextraditada a um terceiro Estado com o consentimento do Estado Parte que tenha concedido a extradição, salvo o caso previsto na alínea "a" do Artigo 14 deste Acordo. O consentimento deverá ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos na parte final do mencionado Artigo.

    (V) Art. 9 - Não se concederá a extradição quando a ação ou a pena estiverem prescritas conforme a legislação do Estado Parte requerente ou do Estado Parte requerido.

    (V) Art. 12 - Poder-se-á denegar a extradição caso a pessoa reclamada esteja sendo julgada no território do Estado Parte requerido em função do fato ou dos fatos que fundamentam o pedido.

  • PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA:

    1a PERGUNTA: o Poder Judiciário pode rever decisão de Expulsão?

    SIM, é possível. No entanto, como o ato de expulsão é considerado discricionário, somente cabe ao Poder Judiciário analisar se ele foi praticado em conformidade ou não com a legislação em vigor (controle de legalidade), não podendo examinar a sua conveniência e oportunidade, ou seja, não poderá realizar o controle sobre o mérito da decisão.Assim, o ato administrativo de expulsão, manifestação da soberania do país, é de competência privativa do Poder Executivo, competindo ao Judiciário apenas a verificação da higidez do procedimento por meio da observância das formalidades legais. STJ. 1a Seção. HC 333.902-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/10/2015 (Info 571).

    2a PERGUNTA: Refugiado pode ser expulso?

    A expulsão de estrangeiro que ostente a condição de refugiado não pode ocorrer sem a regular perda dessa condição.Assim, antes da expulsão, deveria ter sido determinada a instauração de devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, para se decretar a perda da condição de refugiado, nos termos do art. 39, III, da Lei no 9.474/97. Somente após essa providência, ele poderá ser expulso.

    STJ. 1a Seção. HC 333.902-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/10/2015 (Info 571).

    fonte: DOD

  • PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA:

    3a PERGUNTA: A pessoa expulsão do Brasil, pode retornar?

    Pela nova lei de Migração, há prazo de vigência da medida de impedimento de retorno do expulso ao Brasil.

    No revogado Estatuto do Estrangeiro, a pessoa expulsa só poderia retornar ao Brasil caso o decreto de expulsão fosse revogado pelo Presidente da República. A situação mudou com a Lei de Migração (Lei no 13.445/2017) e agora o impedimento de reingresso do estrangeiro é feito com prazo determinado: Art. 54 (...) § 4o O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

    4a PERGUNTA: Quais são as situações em que não se admite a expulsão de estrangeiro do Brasil?

    Quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 anos que resida no País há mais de 10 anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.

    ATENÇÃO: QUANTO AO ITEM II, "B": Não basta o estrangeiro ter filho brasileiro para não ser expulso.

    A Lei de Migração (Lei no 13.445/2017) proíbe a expulsão caso o estrangeiro tenha filho brasileiro e ele esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva.

    Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

    Nesse particular, não confundir a expulsão com a EXTRADIÇÃO: Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro

    Ademais, quando se tratar de EXTRADIÇÃO: Segundo o entendimento do Ministério da Justiça, nada impede o retorno ao Brasil de estrangeiro já extraditado, após o cumprimento da pendência com a Justiça do país requerente, desde que não haja também sido expulso do território nacional.

    FONTE: DOD no INFO 961 STF

  • lei 13445/97. artigo 49 § 4º Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.

  • Acerca do Acordo sobre Extradição entre os Estados-Parte do Mercosul, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:



    ( ) Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de dezoito anos na época da prática do fato ou dos fatos pelos quais foi reclamada.

    ( ) Não será permitida a reextradição de pessoa entregue em extradição por um Estado-Parte do Mercosul a outro.

    ( ) Não se concederá a extradição quando a ação ou a pena estiverem prescritas, conforme a legislação do Estado-Parte requerente ou do Estado-Parte requerido.

    ( ) A extradição poderá ser denegada caso a pessoa reclamada esteja sendo julgada no território do Estado-Parte requerido em função do fato ou dos fatos que fundamentam o pedido.



    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.



    A) V – V – F – V. 

    A alternativa está ERRADA, pois não apresenta a sequência correta como é possível observar no comentário da alternativa E.


    B) F – F – V – V. 

    A alternativa está ERRADA, pois não apresenta a sequência correta como é possível observar no comentário da alternativa E.


    C) V – V – F – F. 

    A alternativa está ERRADA, pois não apresenta a sequência correta como é possível observar no comentário da alternativa E.

    D) F – V – V – F. 

    A alternativa está ERRADA, pois não apresenta a sequência correta como é possível observar no comentário da alternativa E.


    E) V – F – V – V. 

    A alternativa está CERTA, visto que apresenta a sequência correta conforme é requerido na questão, como se pode observar: 

    A primeira afirmativa é VERDADEIRA, considerando que a vedação à extradição de menores está prevista no art. 10 do Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004, que promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul:

    ARTIGO 10

    Dos Menores

    1. Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de dezoito anos na época da prática do fato ou dos fatos pelos quais a pessoa é reclamada.

    A segunda afirmativa é FALSA, uma vez que o art. 15 do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul prevê a possibilidade de reextradição de pessoa a um terceiro Estado, desde que haja consentimento do Estado-Parte:  

    ARTIGO 15

    Da Reextradição a um Terceiro Estado

    A pessoa entregue somente poderá ser reextraditada a um terceiro Estado com o consentimento do Estado Parte que tenha concedido a extradição, salvo o caso previsto na alínea "a" do Artigo 14 deste Acordo. O consentimento deverá ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos na parte final do mencionado Artigo.

    A terceira afirmativa é VERDADEIRA, tendo em vista que o art. 9 do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul dispõe expressamente a respeito da vedação da extradição na hipótese de a ação ou a pena estiverem prescritas, seja esta prescrição de acordo com a legislação do Estado Parte requerente ou do Estado Parte requerido:

                ARTIGO 9

    Da Prescrição

    Não se concederá a extradição quando a ação ou a pena estiverem prescritas conforme a legislação do Estado Parte requerente ou do Estado Parte requerido.

    A quarta afirmativa é VERDADEIRA, considerando que reproduz expressamente o previsto no art. 12 do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul no que concerne à denegação da extradição caso a pessoa reclamada esteja sendo julgada no território do Estado Parte requerido em função do fato ou dos fatos que fundamentam o pedido.

    ARTIGO 12

    Das Ações em Curso pelos Mesmos Delitos

    Poder-se-á denegar a extradição caso a pessoa reclamada esteja sendo julgada no território do Estado Parte requerido em função do fato ou dos fatos que fundamentam o pedido.

    Gabarito do ProfessorAlternativa E.


ID
3466447
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação à extradição, julgue o item.


Brasileiros natos jamais serão extraditados pelo Brasil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    FONTE: CF 1988

  • Extradição passiva: brasileiro nato x brasileiro naturalizado.

    De acordo com o art. 5.º, LI, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado (referência à extradição passiva). Já o naturalizado poderá ser extraditado em 2 situações:

    crime comum: o naturalizado poderá ser extraditado somente se praticou o crime comum antes da naturalização;

    tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins: no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, não importando o momento da prática do fato típico, seja antes, seja depois da naturalização.

    Estamos diante do princípio geral de inextraditabilidade do brasileiro. Contudo, em relação ao naturalizado, foram estabelecidas duas exceções:

    ■ “a primeira, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, se a naturalização é posterior ao crime comum pelo qual procurado”;

    ■ “a segunda (de eficácia limitada, aplicabilidade mediata e reduzida, acrescente-se), no caso de naturalização anterior ao fato, se se cuida de tráfico de entorpecentes: aí, porém, admitida, não como a de qualquer estrangeiro, mas, sim, ‘na forma da lei’, e por ‘comprovado envolvimento’ no crime: a essas exigências de caráter excepcional não basta a concorrência dos requisitos formais de toda extradição, quais sejam, a dúplice incriminação do fato imputado e o juízo estrangeiro sobre a seriedade da suspeita. (...); para a extradição do brasileiro naturalizado antes do fato, porém, que só a autoriza no caso de seu ‘comprovado envolvimento’ no tráfico de drogas, a Constituição impõe à lei ordinária a criação de um procedimento específico, que comporte a cognição mais ampla da acusação na medida necessária à aferição da concorrência do pressuposto de mérito, a que excepcionalmente subordinou a procedência do pedido extraditório: por isso, a norma final do art. 5.º, LI, CF, não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata” (Ext 541 - Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, e Ext 934-QO, Rel. Min. Eros Grau).

    A regra segundo a qual o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado decorre da ideia de soberania, preservação da jurisdição nacional, incluindo “a eventual parcialidade dos tribunais estrangeiros e as condições das instituições penais de inúmeros países”.

    Contudo, afirmam Accioly, Nascimento e Silva e Casella: “... parece-nos inadmissível que indivíduos acusados de crimes hediondos, como sequestro, tráfico de entorpecentes, estupro, limpeza étnica, genocídio e crimes contra a humanidade, possam merecer proteção de seu país”.

    O naturalizado, por sua vez, e conforme vimos, poderá ser extraditado se praticou crime comum antes da naturalização, ou, no caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, se praticado antes ou depois da naturalização.

    O estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (art. 5.º, LII).

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2019)

  • O STF, no MS 33.864 - DF, decidiu que se o brasileiro nato adquirir voluntariamente outra nacionalidade, renuncia à nacionalidade brasileira.

  • De fato o nato não pode ser extraditado, SALVO se tiver feito a escolha de outra nacionalidade de forma voluntária e o crime tenha sido após essa escolha. A questão fala JAMAIS, mas existe uma hipótese. Apesar disso, o gabarito está certo. Ai na hora da prova marca como? oO

  • Michelly, nessa situação essa pessoa já deixou de ser brasileira nata.

  • Nato jamais pode ser extratidato, o que ocorreu no Caso Hoerig foi que o STF retirou a sua nacionalidade por ela ter escolhido a nacionalidade americana(quando assina o green card, ela abdica de ser brasileira).

    1-perda de nacionalidade

    2-extradição

    Ela foi extraditada como estrangeira.

  • Michelly, neste caso sempre haverá o risco de errar, por isso é difícil fechar com 100% da prova.

  • Complementando os comentários dos colegas com um Julgado muito importante do STF de 2017.

    Info 859 - Maria possuía green card, de forma que poderia trabalhar e morar livremente nos EUA.

    Ocorre que Maria não estava ainda satisfeita e queria ser cidadã norte-americana. Então, em 2014, Maria requereu e conseguiu obter a nacionalidade norte-americana.

    Tudo ia bem, até que, em 2015, Maria matou seu marido e fugiu para o Brasil.

    Os EUA pediram a extradição de Maria.

    Esta alegou em sua defesa que o Brasil não poderia conceder a extradição em virtude de ela ser brasileira nata, havendo óbice no art. 5º, LI, da CF/88:

    Art. 5º (...) LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Em razão disso, o Ministro da Justiça instaurou processo administrativo contra ela a fim de declarar a perda de sua nacionalidade brasileira.

    Maria alegou em sua defesa que não poderá sofrer esta sanção, considerando que seu caso se enquadraria na letra “b” do inciso II, ou seja, ela afirmou que só adquiriu a nacionalidade norte-americana porque isso era necessário para que ela permanecesse nos EUA e para que pudesse exercer seus direitos civis.

    A tese de defesa de Maria foi aceita? NÃO.

    Depois do processo administrativo no Ministério da Justiça, o STF autorizou a extradição de Maria para os EUA?

    SIM. Concluído o processo administrativo e tendo sido declarada a perda da nacionalidade pelo Ministro da Justiça, Maria deixou de ser brasileira nata. Logo, não havia mais nenhum óbice e o STF autorizou a sua extradição para os EUA.

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. 

    Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. 

    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. 

    Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.

    Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

    Fonte - Dizer o Direito

    Fiquem atentos em futuras questões, que podem cobrar esse julgado e induzir para uma resposta errada.

    Espero ter ajudado!!!

  • Gabarito''Certo''.

    Nos termos do art. 5º, LI, da CF/88, em nenhuma hipótese é admitida a extradição do brasileiro nato, apenas do brasileiro naturalizado, em caso de prática de crime comum antes da naturalização, ou quando comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do momento da prática da ação delituosa.

    Art. 5º.

    (...)

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Em questões com afirmações absolutas como: Nunca, jamais, sempre... vai lá, marque como errada!

    Me sigam para mais dicas e seja aprovado hahaha

  • GAB: CERTO

    Com relação à EXTRADIÇÃO, julgue o item.

    Brasileiros natos jamais serão extraditados pelo Brasil.

    ==============================

    Fiquem atentos! O brasileiro nato pode ser ENTREGUE, que é outra modalidade.

    Entrega ≠ extradição. A extradição é entre Estados (Estado com letra maiúscula: conjunto de instituições que controlam e administram uma nação ou país e o seu ordenamento jurídico. Ex.: Estado brasileiro.). A entrega é para o TPI, que é um organismo internacional.

    Análise breve:

    A extradição:

    • medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado, ( medida de cooperação e não no de medidas de retirada compulsória)
    • se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
    • A Constituição Federal veda a extradição de brasileiros natos.

    A entrega:

    • “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha se manifestado adesão” (art. 5º, §4º da CF).
    • O Brasil é signatário do Estatuto de Roma que prevê a possibilidade de entrega de indivíduos
    • que tenham cometido crimes contra a humanidade, independentemente de sua nacionalidade.
    • o Estado coloca à disposição do TPI as pessoas que deverão ser julgadas e/ou que foram condenadas por este órgão.
    • O brasileiro nato a depender das circunstâncias poderá ser ENTREGUE à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
    • O Estatuto prevê pena de prisão perpétua, MAS NÃO DE MORTE.
  • BRASILEIRO NATO NUNCA SERÁ EXTRADITADO.

  • O item está CERTO. O artigo 5º da CRFB, que cuida dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabelece: 

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     Convém também mencionar o entendimento do reconhecido autor de Direito Internacional Valerio Mazuolli sobre o assunto: 

    “ jCasos de vedação da extradição. O exame judiciário da extradição deve atender a determinados pressupostos, previstos na lei interna ou em tratados internacionais. Um desses pressupostos diz respeito à nacionalidade do extraditando, sendo o Brasil um dos países que somente extraditam estrangeiros ou brasileiros naturalizados (nunca os brasileiros natos)".

    Fontes: CRFB e Curso de direito internacional público / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

     

    Gabarito do ProfessorCERTO

ID
3466450
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação à extradição, julgue o item.


Brasileiros naturalizados poderão ser extraditados pelo Brasil por crime de tráfico de drogas, desde que praticado anteriormente à naturalização.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Os brasileiros natos nunca poderão ser extraditados, agora, os naturalizados poderão se tiverem praticado crime comum antes da naturalização ou envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da naturalização.

    FONTE: CF 1988

  • brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em qualquer tempo se o crime for tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins...

  • ERRADO.

    O texto da questão dá a entender que o brasileiro naturalizado só será extraditado por tráfico de drogas se for cometido ANTES da naturalização ("desde que praticado anteriormente...").

    Ocorre que, no caso de envolvimento com o tráfico de drogas, a extradição pode ocorrer a qualquer momento (para o NATURALIZADO). Não é necessariamente antes da naturalização.

  • Art. 5º LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Antes da naturalização = Crime Comum

    À qualquer tempo = tráfico de drogas

  • Gabarito''Errado''.

    O item está errado porque contraria a literalidade do Art. 5º, inciso LI da CF/88.

    Na verdade, nenhum brasileiro será extraditado, salvonaturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização. No caso de tráfico de drogas, tal naturalizado será extraditado independente se tal crime foi antes ou depois da naturalização.

    À título de revisão, a nacionalidade se divide em duas espécies:

    PRIMÁRIA (ORIGINÁRIA): É forma unilateral e involuntária (como regra)

    1) Critério "IUS SOLIS"- Se dá pelo local de nascimento, independente da nacionalidade dos pais. É a regra no Brasil (Art. 12, I, "a" da CF/88).

    2) Critério "IUS SANGUINIS" - Se dá pelo sangue, pela filiação, pela ascendência. Não importa o local que tenha nascido (Art. 12, I, "b", "c" da CF/88).

    SECUNDÁRIA (DERIVADA/ADQUIRIDA): É a naturalização, por vontade própria.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Art. 5º LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; (...).

  • E

    Extradição

    Ativa: Brasil pede (nato/naturalizado/estrangeiro)

    Passiva: Brasil envia (naturalizado/estrangeiro - para instrução ou execução)

    3 casos:

    1. Nato --> JAMAIS *Ex- nato pode!

    2.Naturalizado: (SIM)

    -Crime comum ANTES da naturalização OU comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes e drogas afins - ANTES ou DEPOIS da naturalização

    3.Estrangeiro: Não por crime --> político ou opinião

    *Procedimento:

    Administrativo (Presidente da República - decisão discricionária)

    STF - julga

    Bons estudos!

  • O capítulo III da CRFB em seu art. 12 define a nacionalidade brasileira.

    Art. 12. São brasileiros:

    II - naturalizados:

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.         (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     O artigo 5º LI, da Carta Magna, por sua vez, ao tratar da extradição estabelece que:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Logo, de acordo com as disposições constitucionais acima mencionadas, é errado afirmar que brasileiros naturalizados poderão ser extraditados pelo Brasil por crime de tráfico  de  drogas,  desde  que  praticado anteriormente à naturalização. Uma vez que, devido à previsão constitucional específica, a qual trata do envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, um brasileiro naturalizado poderá ser extraditado para o Estado de sua nacionalidade caso tenha cometido referido crime antes ou após o processo de naturalização.




    Gabarito do Professor: ERRADO.


    Fonte: Constituição Federativa da República do Brasil, arts. 5 º e 12.

  • E tem a galerinha "legalize" que diz que criminalizar o tráfico de tóxicos é ilegal. Fingem que desconhecem a CF.


ID
3466453
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação à extradição, julgue o item.


Portugueses equiparados poderão ser extraditados pelo Brasil, por crimes comuns, para qualquer outro país.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da igualdade:

    Art . 9º Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

  • A Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses foi inteiramente ab-rogada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.

    Assim, a resposta está no Artigo 18 do Decreto 3.927/2001:

    "Artigo 18

           Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade."

  • Pode marcar o item como falso. Os portugueses beneficiários do estatuto de igualdade só podem ser extraditados se o requerimento for feito pela República Portuguesa, nos termos do art. 18, do Decreto nº 3.927, de 19/09/2001 - que promulgou o Tratado de Cooperação, Amizade e Consulta Brasil/Portugal (“Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade”).

    Gabarito: Errado

  • Art. 9º do Estatuto da Igualdade: Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradiçãosalvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

    Gabarito: Errado.

  • Gabarito''Errado''.

    português equiparado, por possuir os mesmos direitos inerentes ao brasileiro naturalizado (art. 12, § 1º da CF/88), somente poderá ser extraditado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do momento da prática delituosa (art. 5º, LI, da CF/88), podendo ser extraditado apenas para Portugal (art. 18 do Decreto nº 3.927/2001, que promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta estabelecido entre o Brasil e Portugal).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Pode marcar o item como falso. Os portugueses beneficiários do estatuto de igualdade só podem ser extraditados se o requerimento for feito pela República Portuguesa, nos termos do art. 18, do Decreto nº 3.927, de 19/09/2001 - que promulgou o Tratado de Cooperação, Amizade e Consulta Brasil/Portugal (“Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade”).

    Gabarito: Errado

  • O capítulo III da CRFB em seu art. 12 define a nacionalidade brasileira.

    Art. 12. São brasileiros:

    § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.     

    Por sua vez, a Convenção Sobre Igualdade De Direitos E Deveres Entre Brasileiros E Portugueses determina que:

    Art . 9º Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade. 

    A extradição é caracterizada como um ato de cooperação internacional entre dois países, onde um Estado recebe uma solicitação de extradição e é classificado de Estado requerido. Ao passo que o Estado que envia tal solicitação é caracterizado como Estado requerente.

    Neste contexto, em concordância com os dispositivos normativos supracitados,  a afirmativa está incorreta, uma vez que o Brasil somente poderia extraditar o português equiparado pela prática de crimes comuns, caso o Estado requerente da extradição fosse Portugal, e não qualquer outro país.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

    Fonte: Constituição Federativa da República do Brasil art. 12, § 1º e Decreto No 70.391, de 12 de abril De 1972, art. 9º.

    Fonte: MAZZUOLI, Valerio De Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

     

  • Importante lembrar:

    Extradição é a saída compulsória do estrangeiro, em virtude de crime cometido em outro país, que pede para receber de volta o cidadão foragido.

    Expulsão ocorre depois de cumprimento de pena, quando o estrangeiro comete algum ato ilícito no país.

    Deportação acontece quando o estrangeiro entra ilegalmente no país, ou sua permanência torna-se ilegal. 

    Logo, caso o estrageiro cometa crimes no Brasil a república brasileira poderá expulsá-lo. Caso seu governo de origem o solicite, o governo estaria solicitando a Extradição.


ID
3562903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue os itens subsequentes de acordo com o entendimento do STF.


Se o estrangeiro manifestar de modo inequívoco o seu desejo de ser extraditado, ficarão dispensadas as formalidades inerentes ao processo de extradição

Alternativas
Comentários
  • Mesmo assim, o pedido ainda será decidido pelo STF. Assim, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente.

    Abraços

  • LEI 13.445/17

    Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

    FORMALIDADES:

    Declarar Expressamente

    Assistência por Advogado

    Advertência que tem direito ao processo judicial

    Decisão do STF

  • Errei, mas realmente o Extraditando se entregar voluntariamente retira o processo judicial, mas permanece algumas formalidades como colocadas pelos caros colegas.

    Então podemos dizer que não é afastada as formalidades da lei.

  • Em regra, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente. No entanto, é possível que ocorra uma peculiaridade. É possível que o tratado que rege a extradição entre o Brasil e o Estado estrangeiro preveja um procedimento simplificado no caso de o extraditando concordar com o pedido. É o caso, por exemplo, da “Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”. Este tratado internacional estabeleceu regime simplificado de extradição, que autoriza a entrega imediata do extraditando às autoridades competentes do Estado requerente, sempre que o súdito estrangeiro manifestar, de forma livre e de modo voluntário e inequívoco, o seu desejo de ser extraditado. Nesta hipótese, a tarefa do STF será a de homologar (ou não) a declaração do extraditando de que concorda com a extradição.  STF. 2ª Turma. Ext 1476/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. em 9/5/2017 (Info 864)."

  • "Se o extraditando manifestar expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, será possível que o Ministro Relator do processo no STF autorize, monocraticamente, a extradição, desde que o extraditando não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos.

    Quando o extraditando concorda com o pedido, é adotado um procedimento simplificado (mais célere) no STF, sendo isso chamado de “extradição simplificada”, “entrega voluntária” ou “extradição voluntária”.

    Vale ressaltar que, mesmo com a declaração expressa do extraditando concordando com a extradição, o Ministro do STF ainda realizará um controle de legalidade do pedido.

    STF. 1ª Turma. Ext 1564/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2019 (Info 941).

    STF. 2ª Turma. Ext 1520, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2018."

    Fonte: Dizer o Direito