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Mais adequado seria se a alternativa se referisse ao princípio da instrumentalidade das formas. "
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade." Fonte: LFG.
Art. 154, CPC: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Abç e bons estudos.
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CORRETA LETRA "C".
a) CPC, Art. 178: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
b) CPC, Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
c) CPC, Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
d) CPC, Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
e) CPC, Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
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A) Errada - Nos feriados o prazo não se interrompe, conforme diz o art. 178 do CPC. O prazo é contínuo.
B) Errada - A regra é a publicidade dos atos processuais, mas pode haver, em casos excepcionais, a determinação de que corram em segredo de justiça.
C) Correta
D) Errada - A superveniência de férias SUSPENDE o prazo.
E) Errada - Não são todos os prazos que podem ser prorrogados. Só podem ser aqueles dilatórios. Os peremptórios, devem ser obedecidos pelas partes.
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Um excelente exemplo de litisconsórcio necessário por imposição legal e simples é o que ocorre na ação de usucapião, em que o art. 942 do CPC exige que o autor da demanda cite aquele em que estiver registrado o imóvel usucapiendo (RGI), bem como os confinantes e, por edital, os réus que estejam em local incerto, e ainda os interessados. Assim, resta claro que a sentença será diferente para todos os litinconsortes, em patente exemplo de litisconsórcio necessário e simples.
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Concordo com o Wilson! Modificaram o nome do princípio, mas por exclusão é a única alternativa correta! Letra C
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E) Dilatório, tem o significado de dilatar, alargar. Assim, seria o prazo que pode ser dilatado, alargado a pedido de uma das partes, ou em comum acordo por ambas. Por exemplo, o prazo para falar nos autos do processo, em geral, é de cinco dias. Então por exemplo, a representação processual da parte está incompleta porque não juntou a procuração do advogado, ou, não juntou o contrato social, e etc. O advogado pode pedir um a dilação do prazo para a juntada desses documentos, pelo motivo de que seu cliente está viajando, e, só voltará depois dos cinco dias de prazo fixado. Normalmente o juiz concede, porque este prazo é dilatório.
Em sentido contrário, o prazo peremptório possui o significado de improrrogável, irrevogável, fatal, mortal, ou seja, não admite dilação. Transcorrido o prazo determinado, se não houver sido praticado o ato, não mais será possível exercê-lo. Exemplo clássico é a apresentação da defesa pela parte contrária, no prazo de quinze dias no procedimento ordinário. Transcorrido este prazo sem que a defesa tenha sido apresentada, a parte não mais poderá apresentá-la porque o prazo era fatal, e, ainda terá sua revelia decretada, cujo efeito é considerar como verdadeiro o fato alegado pela parte autora.
Assim, o prazo dilatório admite prorrogação e o peremptório não.
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D) Diferença entre Suspensão e Interrupção do prazo
Não confundir suspensão com interrupção no tocante aos prazos. Cada um possui definições distintas.
Na Suspensão o prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou computado ou já decorrido.
Já na Interrupção o tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído.
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Na minha opinião a alternativa “C” também está
errada. Vejamos:
Art. 154. Os atos e termos
processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
·
não
dependem de forma determinada: princípio da liberdade das formas
·
reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencia: princípio da instrumentalidade
Questão: “Acolheu-se entre nós o principio da
liberdade das formas, considerando-se como válidos os atos processuais que, realizados
de modo diverso, lhe preencham a finalidade essencial, salvo se dependerem de forma determinada expressamente
exigida por lei”.
A expressão “salvo” da questão na minha visão
está equivocada. Quando o art. 154 fala em “realizados de outro modo” está se referindo (pelo que entendo) a
modo diverso do estabelecido pela lei. Assim, se a lei exige determinada forma
para prática do ato e a parte o realiza de outro modo (diverso ao legal), mas lhe preenche a finalidade essencial, então se reputa válido o ato
(instrumentalidade).
A questão diz em
outras palavras que: quando o ato
depender de forma expressamente exigida por lei e a parte o realizar de outra
forma, ainda que lhe preencha a finalidade essencial, o ato não terá validade. É
justamente o contrário do que diz o art. 154. Por isso, entendo que a
alternativa “c” não está correta.
Por favor, me
corrijam se eu estiver equivocado!
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A LETRA C GIRA EM TORNO DO PRINCÍPIO DAS INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PORÉM A QUESTÃO ESSE ATO QUE ALCANÇOU A FINALIDADE DEVE NÃO APRESENTAR NENHUM PREJUÍZO A PARTE CONTRÁRIA
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Concordo com o Gustavo Pacheco, essa também foi a minha interpretação.
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"os atos expressamente em lei" acredito que o avaliador quis fazer menção aos atos solenes ou formais que exigem formas estabelecidas em lei para serem validos. despacho,sentença.
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Olhem a questão 456512....
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Sei que muitas pessoas se confundiram na interpretação mas a C está correta. A frase, reescrita de modo simplificado ficaria assim:
Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada a não ser quando a lei expressamente exigir, sendo assim reputados válidos os atos e termos que, realizados de modo diverso, preencham a finalidade essencial para que foram criados.
Ou seja, depois da vírgula (sendo assim) a frase reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. só ratifica, confirma o que foi dito na primeira frase (Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir)
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Erro da Leta D: Artigo 179- A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo;o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das féria-
- A questão fala em interromper o curso do prazo.É necessário bastante atenção para não errar, logo temos:
Interromper significa uma parada na contagem do prazo que, quando e se voltar a correr, recomeça a contar do zero.
Suspender significa uma parada na contagem do prazo que, quando e se voltar a correr, recomeça de onde parou. Por isso apelida-se a o ato de suspensão de prazo de "congelamento" do mesmo.
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b) O princípio da publicidade dos atos processuais é mitigado, pois há situações em que o processo judicial deve correr em segredo
de justiça. Conforme Daniel Assunção, em sua obra " MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ocorre, entretanto, que a publicidade ampla e irrestrita pode ser consideravelmente danosa a alguns valores essenciais também garantidos pelo texto constitucional, de forma que o art. 5.º, LX, da CF permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando assim exigirem a intimidade e o interesse social".
Conforme artigo 155 do Código de Processo Civil:
Art.155. Os atos processuais são públicos. Correm todavia, em segredo de justiça, os processos:
I- em que o exigir o interesse público
II- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores
c) ERRADA. No direito processual brasileiro predomina o princípio da instrumentalidade das formas. Daniel Assunção discorre a respeito:Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade. Todo ato processual tem uma finalidade jurídico-processual, um resultado a ser atingido e, atingida essa finalidade, serão gerados os efeitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma legal do ato proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de antemão que, praticando o ato na forma que determina a lei, conseguirão os efeitos legais programados para aquele ato processual.
O referido autor aduz que para o princípio da instrumentalidade das formas, por mais que a forma do ato processual seja relevante, não é conveniente simples anular ato em razão de um vício de forma.
d) ERRADA. Conforme o artigo 179 do Código de Processo Civil: " a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo;
e) ERRADO. Os prazos peremptórios não podem ser reduzidos ou prorrogados, pois conforme a REDAÇÃO DO ARTIGO 182 do CPC, " É defeso as partes, ainda que estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá nascomarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60(sessenta dias)
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Tratam as alternativas de questões referentes aos atos e prazos processuais, exigindo do candidato o conhecimento da literalidade da lei, senão vejamos:
Alternativa A) Extrai-se do art. 178, do CPC/73, que “o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados". Assertiva incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 155, “caput", do CPC/73, que os atos processuais serão públicos, correndo o processo, porém, em segredo de justiça, em duas hipóteses: I - quando assim o exigir o interesse público; e II - quando disserem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Assertiva incorreta.
Alternativa C) O princípio da liberdade (instrumentalidade) das formas decorre expressamente no contido no art. 154, “caput", do CPC/73, “in verbis": “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Assertiva correta.
Alternativa D) O art. 179, do CPC/73, estabelece que “a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo", tratando-se, portanto, de hipótese de suspensão e não de interrupção do curso do prazo processual. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Determina o art. 181, “caput", do CPC/73, que “podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório...", e o art. 182, “caput", do mesmo diploma legal, que “é defeso as partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios…". Não são todos os tipos de prazo, portanto, que podem ser reduzidos ou prorrogados pelas partes, em comum acordo. Assertiva incorreta.
Resposta : C
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Gabarito: C
Pessoal, não há que se cogitar em erro na letra C, uma vez que muitos doutrinadores utilizam a expressão "liberdade das formas" justamente para se referirem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Bons estudos!
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também concordo com o Gustavo Pacheco. Acabou se tornando uma questão de interpretação de textos... a alternativa C estaria errada sim. Por outro lado, foi a alternativa que escolhi aqui no qc, por exclusão.
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Resposta correta letra C.
Segundo o art. 154 do CPC. Em regra os atos processuais não dependem de forma determinada (principio da liberdade das formas); A exceção é senão quando a lei expressamente o exigir. Caso a lei exige que o ato seja praticado de determinada forma e essa forma não for observada, esse ato não será nulo caso a sua finalidade for concretizada, o que importa é a essência do ato. Mesmo que o ato tenha sido praticado de outra forma, isso não importa, o formalismo não vai se sobrepor à finalidade do ato(principio da instrumentalidade das formas) .
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Colegas,
Como complementação, pelo NCPC (L. 13.105/15): Art. 188. Os atos e temos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencha a finalidade essencial.
Avante!
Volenti nihil difficile.
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NCPC
QUANTO A LETRA E
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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COM O NOVO CPC, TEMOS DOIS GABARITOS, LETRA C e E, COMPLEMENTANDO
a) O prazo para sua prática é contínuo, seja estabelecido pela lei ou pelo juiz, mas é interrompido nos feriados.
d) A superveniência de férias interromperá o curso do prazo para a prática dos atos processuais.
ERRADO, O CERTO DEVERIA SER SUSPENDERA, COMPLEMENTANDO COM O ART. 215 E ART. 22O
ART. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e NÃO SE SUSPENDEM pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 220. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
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Hoje a questão teria 2 alternativas corretas, a C e a E
No CPC73, havia expressa vedação à parte para dispor sobre prazo processual peremptório, reduzindo-o ou ampliando-o.
À luz do NCPC ---> Princípio do Respeito ao Autorregramento da Vontade no Processo Civil
Hoje, com a cláusula geral que viabiliza a utilização dos negócios jurídicos processuais e, também, com a previsão da calendarização dos atos processuais, a doutrina defende que as partes podem dispor (decidir, negociar, estabelecer regras) de todos os prazos processuais, inclusive sobre o prazo para recorrer, para renunciar, flexibilizando-o.
O juiz pode alterar as regras procedimentais, se estas forem necessárias e se justificarem diante do caso concreto, ou ele pode recusar suas aplicações quando julgá-las inválidas, visto que ele figura no controle da legalidade das convenções, mesmo sendo o negócio jurídico processual bilateral. O calendário proposto, portanto, é negociado em regime de diálogo e fixado ----> gestão eficiente do processo ----> princípio da cooperação e celeridade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
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Com o advento do atual CPC, não se pode dizer que a assertiva E passou a ser também correta. Isso porque não são os prazos processuais de qualquer natureza que podem ser alterados de comum acordo pelas partes, como afirma a alternativa, mas somente aqueles que versam sobre direitos que admitem a autocomposição, com preceitua o art. 190, já citado pelo colega CO Mascarenhas.
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DE ACORDO COM O NCPC:
A. ART. 219 NCPC
B. ART. 189 NPC
C. ART. 188 NCPC
D. ART. 220 NCPC
E. ART. 222, PARÁGRAFO 1° NCPC - HOJE É PERMITIDO AO JUIZ REDUZIR OS PRAZOS PEREMPTÓRIOS DESDE QUE COM PRÉVIA ANUÊNCIA DAS PARTES.
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Gab. C.
Com relação a letra E.
NOVO CPC:
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar quaisquer prazos processuais. Comentários
Essa assertiva, à luz do CPC73 estaria incorreta, pois havia a distinção entre prazos dilatórios e peremptórios. As partes poderiam reduzir ou prorrogar prazos processuais apenas se fossem dilatórios.
No NCPC, a assertiva torna-se correta, pois admite-se a flexibilização de quaisquer prazos, do que se depreende da possibilidade de negócios jurídicos processuais e da calendarização do processo.
fonte: Estratégia Concursos.
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a) CPC, Art. 178: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
b) CPC, Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
c) CPC, Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
d) CPC, Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
e) CPC, Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.