-
Letra D
Descentralização:
Adm. Indireta -> Descentralização -> Envolve outra pessoa (entidade) -> D. Público ou D. Privado
Outorga (Lei) -> Transfere -> Titularidade + Execução
Descentralização por Serviços/ Outorga:
Criada por Lei (D. Público) -> Autarquia OBS: F. Pública -> Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional
"Sinta a Força!" - Yoda
-
Gab (D)
Descentralizada: Quando há a distribuição de competências para pessoas jurídicas externas sem uma relação de hierarquia . exemplo: criação de uma autarquia ou delegação de um serviço a uma concessionária de serviços públicos.
Desconcentrada : Quando há a distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica e com uma relação de hierarquia. ou como o pessoal por aqui decora : Desconcentração = Criação de órgãos
Centralização: é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.
Concentração: técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas
centralizado é o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade.
-
Gab. D
Quando falamos em gênero, pensamos em atos DA administração, que por sua vez, subdivide-se em 6 (seis) espécies, quais sejam:
· Ato político (ex: veto e projeto de lei): São viabilizações da constituição, e não da lei infraconstitucional (como se exige nos atos administrativos);
· Atos privados da administração pública – atos de gestão: São os estabelecidos em igualdade com o particular, como por exemplo, uma locação. Nesse caso, os atos são regidos pelo direito civil ou empresarial, e não pelo direito público;
· Contratos administrativos, convênios e consórcios: Não se trata de vontade unilateral;
· Atos materiais (provêm de atos administrativos): São atos de execução, são consequências de um ato, exemplos: cirurgias em hospitais do SUS, patrulhamento da via pública, construções, etc;
· Atos enunciativos (certidão, apostila, parecer, atestado): Por sua vez, esses não preenchem os requisitos do ato: modificar, adquirir, resguardar, transferir ou extinguir (...);
· Atos normativos (geralmente possuem caráter abstrato/geral): Não são concretos, não estão viabilizando nenhum anseio do legislador infraconstitucional. Exemplos: editais de concursos, licitações, decretos regulamentares e afins. No que tange às licitações, uma observação se faz pertinente: a dispensa de licitação requer motivação. É a chamada motivação aliente, que estará presente no parecer, e não no ato.
· Atos administrativos propriamente ditos.
Em síntese: para ser ato administrativo deve preencher todos os requisitos que fazem parte de suas características, caso contrário será espécie, ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Obs: a questão traz um ato político, que é a sanção de uma lei que viabiliza a descentralização.
-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos(centralização administrativa)
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
*ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS
*ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias e ministérios(não possui personalidade jurídica própria)
CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas (descentralização administrativa)
AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial
*exercer as atividades típicas do estado
*personalidade jurídica própria
*direito público
*criadas somente por meio de lei específica
*autonomia administrativa
*autonomia financeira
*regime trabalhista é estatutário
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado em regra,podendo ser de direito público.
*autorizadas por lei específica
*lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação
*regime trabalhista estatutário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capital misto sendo 50% público e 50% privado
*somente sociedade anônima
*regime trabalhista CLT
EMPRESAS PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capital 100% público
*qualquer modalidade empresarial
*regime trabalhista CLT
CF
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
-
a) Descentralização: partição de atribuições ou competências para entes externos. Não há relação de hierarquia ou subordinação entre esses entes.
Ocorre com a criação de novas pessoas jurídicas, seja de direito público (Autarquias, Fundações Públicas ou Associações Públicas) ou de direito privado
(Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).
→Embora não haja subordinação, estão sujeitos à fiscalização.
-
Descentralizada: Quando há a distribuição de competências para pessoas jurídicas externas sem uma relação de hierarquia . exemplo: criação de uma autarquia ou delegação de um serviço a uma concessionária de serviços públicos.
Desconcentrada : Quando há a distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica e com uma relação de hierarquia. ou como o pessoal por aqui decora : Desconcentração = Criação de órgãos
Centralização: é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.
Concentração: técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas
centralizado é o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade.
-
A Administração Pública pode atuar de forma:
Centralizada - qd o Estado executa suas tarefas diretamente (União, Estados, DF e Municípios)
Desconcentrada - qd há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia. (Adm. Direta)
Descentralizada - desempenho indireto de atividade públicas, por meio de outra Pessoa Jurídica. Na desc. adm pode ser classificado:
Desc. por serviços, funcional, técnica ou por outorga: onde atribui sua titularidade e execução a outra PJ de dir. púb ou priv. por prazo indeterminado.
Desc. por colaboração ou delegação: onde atribui a outra PJ apenas a execução do serv. público, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado)
Desc. territorial ou geográfica: quando criado um Territorio Federal, mediante lei complementar (espécia de Autarquia territorial).
________________________
Descentralização por outorga ou serviço → Transfere a titularidade do serviço público. Criação de uma nova PJ (princípio da especialidade). ouTorga → Titularidade
≠
Descentralização por delegação, colaboração ou negocial → O estado, conservando a titularidade de um serviço público, opta por transferir tão somente a sua execução, e o faz por meio de um contrato, a uma pessoa jurídica de direito privado. (Concessionárias, permissionárias, de serviço público). delegação → execução
-
Alternativa "D".
Descentralização:
1-Ocorre a chamada distribuição externa de funções, onde se atribui funções à outras pessoas, ocorre o afastamento da centralização.
2-Cria entidades com personalidade jurídicas.
3-Mediante por outorga ou delegação.
4-Mas não há hierarquia, há vinculação para exercício de controles finalísticos.
5-Possui as espécies: Descentralização territorial ou geográfica; Descentralização política e Descentralização Administrativa.
6-Exemplo de descentralização: Autarquias; Fundações públicas (FP); Empresas públicas (EP); Sociedades de economia mista (SEM)).
Desconcentração:
1-Ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, é uma distribuição interna de funções e competências.
2-Cria órgãos sem personalidade jurídica.
3-Surge uma relação de hierarquia, além da subordinação, entre os órgãos desconcentrados.
4-Há vários tipos de órgãos, quase sejam, independentes, autônomos, superiores e subalternos.
5-Exemplo de desconcentração: A União distribui competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, tais como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes, Ministério da Saúde, Ministério da Cultura etc.
-
A questão está relacionada com a organização administrativa, que é estrutura interna da Administração Pública (com os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem). Para cumprir suas competências constitucionais, a Administração dispõe de duas técnicas diferentes: a desconcentração e a descentralização.
CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Concentração é o modo de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas em repartições ou departamentos. Trata -se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Centralização é o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por outro lado, na descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
No caso em tela, ao sancionar uma lei criando um ente público
na forma de autarquia estadual, para melhor
executar as suas políticas públicas, o ato
administrativo praticado pelo Governo do
Estado é considerado como descentralização de poder.
Gabarito do Professor: D
-------------------------------------
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MAZZA, Alexandre. Manual de
Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 131-133.
-
GAB: D
DescEntralização - Cria Entes
DescOncentração - Cria Órgãos
#RUMOAPMPARÁ.