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Questão passível de anulação! Divergência entre a doutrina e a jurisprudência.
A doutrina entende que o crime de violência arbitrária foi revogado tacitamente pela lei 4898/65 (abuso de autoridade), pela incidência do princípio da especialidade.
Para Rogério Sanches, tal revogação se deu pois "trata-se de lei que regulou inteiramente a punição dos crimes de abuso de poder, classe que pertence o denominado delito de violência arbitrária".
Ocorre que o STJ entende de maneira diferente:
HC 48083 / MG
HABEAS CORPUS
2005/0155584-0
HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIAARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STF.1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto noartigo 3º, alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes daSuprema Corte.2. Ordem denegada.
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Marquei a alternativa "a" e me dei mal rsrs
Fundamento: Lei 4.898/65
art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
b) à inviolabilidade de domicílio
art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Obs: Excelente comentário do colega acima.
Bons estudos!!
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Concordo com os colegas....gabarito duvidoso...
Pois, a lei 4898 é clarissima em descrever o tipo penal, a qual se amolda perfeitamente à conduta do agente....
Vale ressaltar, que a pena cominada pelo Codigo Penal é mais severa que a pena cominada pela referida lei...
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Galera... vocês todos estão corretos, mas a questão pede "de acordo com o mais recente entendimento do STJ e do STF"!
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Mas essa questão é de 2009.
Vai ver mudou o posicionamento do STF.
Também fui seca na alternativa de abuso de autoridade.
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Gabarito letra C.
Pessoal, neste caso há uma discrepância entre doutrina e jurisprudência STJ e STF.
O CESPE explorou esta discrepância:
Com o advento da Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que dispôs sobre o abuso de autoridade, o artigo 322 do Código Penal foi revogado. “A lei nº 4.898, de 9-12-1965, define os crime de abuso de autoridade, prevendo como ilícito qualquer atentado à ‘incolumidade física do indivíduo’ (art. 3º, j). Diante desse diploma legal, passou-se a discutir se ainda vige o artigo 322 do Código Penal. O STF e alguns tribunais têm decidido pela não revogação do referido dispositivo básico.” O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido (STF – Segunda Turma – DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00795 ).
Com efeito, o artigo 3º, alínea i, da referida Lei, preceitua: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado (…) á incolumidade física do indivíduo”. Como o vocabulário violência empregado no tipo de injusto definido no artigo 322 refere-se á vis corporalis (violência física), não alcançando a vis compulsiva (violência moral), conforme lúcidos argumentos doutrinários, verifica-se que o legislador disciplinou a matéria contida no artigo em exame na nova lei, não havendo dúvida quanto à sua revogação.
A doutrina clássica, porém, tem entendimento contrário. Além disto, pode haver concurso entre a violência arbitrária prevista no art. 3º da Lei nº 4.898 e o crime de lesões corporais.
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se essa questão fosse aplicada hoje, os policiais responderiam por abuso de autoridade em concurso material com lesão corporal.
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Rodrigo,
Só haverá concurso de for lesão grave ou gravíssima. Lesão leve é absorvida pelo abuso.
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Pessoal, talvez a questão esteja se referindo ao Art.350, IV, CP, que não foi revogado pela lei de abuso de autoridade. Segue:
"Efetua, com abuso de poder, qualquer diligência"
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A banca CESPE já tinha feito uma questão similar em 2008:
(ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA DIREITO – TCE – TO CESPE/UnB 2008)
1. No dia 17/2/2008, no período vespertino, sargentos da Polícia Militar, no exercício da função, ingressaram, sem autorização dos moradores, na residência de João Paulo e,mediante atos de violência física, provocaram-lhe lesões na cabeça e tórax. À luz dessa situação hipotética e de acordo com o mais recente entendimento do STJ e do STF, os policiais militares agiram arbitrariamente, sem autorização de qualquer norma legal que justificasse as condutas por eles ostentadas, trata-se do crime de violência arbitrária, tipificado no CP.
1. COMENTÁRIO DO PROFESSOR ALISON ROCHA: Gente olha a importância de seguirmos a filosofia da banca CESPE/UnB, pois o “inimigo” (examinador da banca) adotou o posicionamento da jurisprudência, ignorando, por vez a doutrina. Na época, o índice de erro nesse item foi de 92%. Já é um lugar comum, o CESPE adora jurisprudências dos tribunais superiores, vocês, candidatos têm que enxergar isso, porquanto sua vaga depende disso, mantendo-se antenados com os julgados recentes. Assim, o STF e alguns tribunais têm decidido pela não revogação do referido dispositivo básico da violência arbitrária (art.322 do CP).
1. GABARITO DEFINITIVO: Correto.
FONTE: http://www.beabadoconcurso.com.br/2011/01/26/exemplo-de-pagina-para-jurisprudencia/
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Pessoal, a letra C) está incorreta!
Uma observação interessante que pode ser feita:
1. Violência arbitrária está localizado no Código Penal, nos crimes contra a Adm. Púb, e lá diz respeito somente sobre crimes cometidos por funcionário púb. contra a Adm. Púb.
2. A letra c) é um crime cometido por funcionário púb. contra uma pessoa física. Portanto, ela não se enquadra no crime de Violência Arbitrária.
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Questão CORRETA em razão do direcionamento jurisprudencial do STF:
STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 95617 MG
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL.
CP, ART.
322.
CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRÊNCIA.
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Questão interessantíssima! Não podemos mais errar questões tratando desse assunto.
Busquei no voto da relatora Laurita Vaz (STJ) entender razões dessa não revogação do art. 322 do CP.
E pude constatar que esse raciocínio (ao contrário do que afirma a doutrina) faz todo o sentido. Vejam:
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Com efeito, a violência arbitrária, tipificada no art. 322 do Código Penal ("Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la "), é entendida como aquela ilegalidade do funcionário público que, violando o Direito da Administração Pública, age arbitrariamente, isto é, sem autorização de qualquer norma legal que lhe justifique a conduta, contra o cidadão. E, por sua vez, não está compreendida no "atentado à incolumidade física do indivíduo", previsto na alínea i, do art. 3º, da Lei n. 4.898/65, norma referente ao abuso de autoridade ou exercício arbitrário de poder, pela qual o funcionário, ao executar sua atividade, excede-se no Poder Discricionário, que facultaria a escolha livre do método de execução, ou desvia, ou foge da sua finalidade, descrita na norma legal que autorizava o Ato Administrativo, ocorrendo aí uma lesão de direito que no campo penal toma forma de abuso de poder ou exercício arbitrário de poder.
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Ou seja, a lei 4.898/65 aplica-se àqueles casos em que o agente se excede (praticando as condutas nela tipificadas) no cumprimento de um dever funcional. Vale dizer, a conduta tem origem autorizada pelo Direito (prisão preventiva autorizada por mandado judicial, por exemplo), mas na sequência dos atos o agente estatal acaba se excedendo (por exemplo, usa de violência contra preso que em nenhum momento resistiu à prisão). Já o delito de violência arbitrária não tem como origem nenhum ato jurídico autorizativo. Pelo enunciado da questão percebe-se que os policiais, embora no exercício da função (a questão dá a entender que estavam identificados como policiais), NÃO CUMPRIAM QUALQUER TIPO DE DILIGÊNCIA (o enunciado não forneceu elementos que permitissem concluir que estavam no cumprimento de alguma missão e ainda afirma que "ingressaram, sem autorização dos moradores"). Portanto, não se tratou de um excesso no cumprimento da função, a violência foi gratuita (arbitrária).
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É isso aí Diego!!!!
Excelente comentário, matou a charada...
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Diego seu comentario esta otimo, mas olha o que diz o enunciado NO EXERCICIO DA FUNÇAO
No dia 17/2/2008, no período vespertino, sargentos da Polícia Militar, no exercício da função, ingressaram, sem autorização dos moradores, na residência de João Paulo e, mediante atos de violência física, provocaram-lhe lesões na cabeça e tórax.
Portanto deveria ser abuso de autoridade conforme sua explicação nao?
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Assertiva Correta - Letra C - (Parte I)
Inicialmente, importante destarcar que não houve revogação do delito de violência arbitrária, instituído pelo Código Pernal de 1940, pelo delito de abuso de autoridade, instituído pela Lei n° 4898/65. Portanto, ambas as modalidades delitivas existem.
Sobre o tema da inexistência de revogação, seguem posicionamentos tanto do STJ quanto do STF. Senão, vejamos:
HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF.
1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º, alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte.
2. Ordem denegada.
(HC 48.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 07/04/2008)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CP, ART. 322. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRÊNCIA. O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 95617, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00795 RTJ VOL-00210-02 PP-00707)
Resta-nos, portanto, saber quais desses delitos se amoldam ao quadro fático apresentado.
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Assertiva Correta - Letra C - (Parte II)
Sobre a distinção entre o delito de abuso de autoridade e a violência arbitrária, seguem lições de Rui Stoco:
“Em lapidar voto vencedor, o Juiz Roberto de Rezende Junqueira (Rec. 49.547, de S. Paulo, julgado em 27.9.73) traz a lume os seguintes esclarecimentos que, em parte, transcrevemos: ‘Todo ato administrativo, por princípio, é discricionário, por que a Administração Pública deve manter-se nos princípios da legalidade, a fim de que o Estado, que tutela o direito, não venha a ser o primeiro a desrespeitar as regras de que tem sob custódia. ‘O Poder Discricionário, que o justifica, caracteriza-se, ensina Pinto Ferreira (RDP 21/24), por uma certa margem de livre escolha entre as várias possíveis soluções ou por um elenco de resoluções válidas, no limite da lei; neste caso o Código de Processo Penal. ‘Desse modo dir-se-á que a atividade discricionária do funcionário público somente é lícita quando há uma norma ou ordem legal que tenha criado aquela possibilidade de escolha, sempre presente na execução das normas administrativas, que sofrem as contingências acidentais decorrentes do momento, das pessoas e das coisas. ‘Não obstante, casos há em que o funcionário, ao executá-la, excede-se no Poder, ou desvia, ou foge da sua finalidade, ocorrendo aí uma lesão de direito que no campo penal toma forma de abuso de poder. ‘Essa figura, nessas condições, pressupõe em primeiro lugar a existência de norma legal que autorizava o Ato Administrativo; em segundo, o Poder Discricionário, que facultaria o funcionário a escolher livremente o método de execução e, finalmente, a escolha que fez, consciente e voluntariamente, excedendo-se, desviando o poder conferido ou a finalidade do ato. ‘O crime em apreço, outrora definido pelo art. 350 do CP, difere-se da ‘VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA' definida no mesmo estatuto legal, no art. 322, porque neste último o funcionário público, violando o Direito da Administração Pública, age arbitrariamente, isto é, sem autorização de qualquer norma legal que lhe justificasse a conduta. ‘Nesta última hipótese o réu impõe a sua vontade, desvinculada de qualquer forma lícita, para praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercer. ‘O art. 350, acima citado, foi inteiramente substituído pela Lei 4.898, permanecendo vigente e na sua própria redação, o art. 322 do dito CP.” (Legislação Complementar Interpretada - Rui Stoco - Ed. RT - Ed. RT - 7ª ed. - 2002 - pp. 09, 24/25)
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Assertiva Correta - Letra C - (Parte III)
Ora, a violência arbitrária, tipo penal previsto no art. 322 do CP, é entendida como aquela ilegalidade do funcionário público que, violando o Direito da Administração Pública, age arbitrariamente, isto é, sem autorização de qualquer norma legal que lhe justifique a conduta, contra o cidadão. E, por sua vez, não está compreendida no ‘atentado à incolumidade física do indivíduo', tipo inscrito no art. 3º, ‘i', da Lei n. 4.898/65, norma referente ao ABUSO DE AUTORIDADE ou exercício arbitrário de poder, pela qual o funcionário, ao executar sua atividade, excede-se no Poder Discricionário, que facultaria a escolha livre do método de execução, ou desvia, ou foge da sua finalidade, descrita na norma legal que autorizava o Ato Administrativo, ocorrendo aí uma lesão de direito que no campo penal toma forma de abuso de poder ou exercício arbitrário de poder.
NO caso apresentado na questão, os agentes públicos agiram completamente sem autorização de norma legal. Em momento algum foi outorgado a eles algum poder e estes o exerceu de maneira desarrazoada. Portanto, caracterizado está o delito de violência arbitrária.
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Tratando-se do CESPE, eu sempre fico com o pé atrás quando na primeira alternativa há uma resposta tão evidente que nos ttendência a marcá-la como verdadeira. É claro que pode ser, mas eu penso duas vezes antes de marcá-la.
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Pessoal alguém pode ajudar???
Fiquei um poco confuso nessa questão.
Caindo essa questão hoje, o que marcar?
Aprendi com professores da rede LFG que ocorre concurso material (lesão + abuso de autoridade). Aprendi, também,que exercício arbitrário não está revogado o seu inciso IV( efetua, com abuso de poder, qualquer diligência), o restante do artigo estaria tacitamente revogado.
Sigo essa linha de pensamento ou estou fazendo confusão?
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ASSIM COMO MUITO DE VCS TAMBÉM ERREI PELA ASSERTIVA A. No entanto vamos a análise dos fatos:
- A banca é CESPE
- Está explicito que ela quer de acordo com o entendimento do STJ e STF - que pela jurisprudência afirmam que o crime de violência arbitrária não foi revogado pela lei 4898/65
- Sem dúvida alguma a letra a está correta - "se esquecermos o comando da questão abordando explicitamente o entendimento do STJ e STF"
- Na letra c existem informações adicionais ao contexto: "ação arbitrária sem autorização de qualquer norma legal que justifique a conduta..." Esse trecho muda toda a história uma vez que a violência empregada pelos PM´s não está abarcada por nenhuma norma legal configurando lesão ao ato administrativo em tela fugindo à finalidade e lesionando um direito que no direito penal figura o art 322. Tendo isso em vista e o comando da questão....o gabarito fica C.
Cespe é cespe.....e aí de nós se não estudarmos...e contarmos com um pouco de sorte né? PQ afinal de contas resolver essa questão isolada é uma coisa, agora resolve-la em meio a mais umas 100 questões de certo-errado.....é outra!
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Responderão por concurso FORMAL IMPRÓPRIO,e não por concurso material.
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Pessoal,
A lei dos crimes de Abuso de Autoridade prevê na letra b) do art. 3º que configura esse crime "qualquer atentado contra a inviolabilidade de domicílio". Por outro lado, o art. 322 do CP afirma que configura crime de Exercício Arbitrário "praticar violência no exercício da função ...".
Ademais, o STJ considera que o art. do CP supracitado não foi revogado tacitamente pela 1ª lei mencionada.
Como na questão houve violação de domicílio e violência no exercício da função, concluo que houve concurso de crimes: Exercício Arbitrário + abuso de autoridade.
Obs.: segundo o STJ, o crime de Abuso de Autoridade não absorve e nem é absorvido por nenhum outro crime.
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Assertiva C.
Neste caso há uma discrepância entre doutrina e jurisprudência STJ e STF.
O CESPE explorou esta discrepância:
Com o advento da Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que dispôs sobre o abuso de autoridade, o artigo 322 do Código Penal foi revogado. “A lei nº 4.898, de 9-12-1965, define os crime de abuso de autoridade, prevendo como ilícito qualquer atentado à ‘incolumidade física do indivíduo’ (art. 3º, j). Diante desse diploma legal, passou-se a discutir se ainda vige o artigo 322 do Código Penal. O STF e alguns tribunais têm decidido pela não revogação do referido dispositivo básico.” O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido (STF – Segunda Turma – DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00795 ).
Com efeito, o artigo 3º, alínea i, da referida Lei, preceitua: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado (…) á incolumidade física do indivíduo”. Como o vocabulário violência empregado no tipo de injusto definido no artigo 322 refere-se á vis corporalis (violência física), não alcançando a vis compulsiva (violência moral), conforme lúcidos argumentos doutrinários, verifica-se que o legislador disciplinou a matéria contida no artigo em exame na nova lei, não havendo dúvida quanto à sua revogação.
A doutrina clássica, porém, tem entendimento contrário. Além disto, pode haver concurso entre a violência arbitrária prevista no art. 3º da Lei nº 4.898 e o crime de lesões corporais.
Deus abençoe a todos...
Shalom
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DUAS RESPOSTAS CORRETAS A E C - APESAR DA BANCA TER CONSIDERADO APENAS A ALTERNATIVA C.
APESAR DO POSICIONAMENTO DO PROFESSOR:
COMENTÁRIO: Gente olha a importância de seguirmos a filosofia da banca CESP/UnB, pois o “inimigo” (examinador da banca) adotou o posicionamento da jurisprudência, ignorando, por vez a doutrina. Na época, o índice de erro nesse item foi de 92%. Já é um lugar comum, o CESPE adora jurisprudências dos tribunais superiores, vocês, candidatos têm que enxergar isso, porquanto sua vaga depende disso, mantendo-se antenados com os julgados recentes. Assim, o STF e alguns tribunais têm decidido pela não revogação do referido dispositivo básico da violência arbitrária (art.322 do CP).
Pelo relatado na questão haveria concurso entre violência arbitraria (Art. 322 CP) e Abuso de autoridade (Art. 3, b)
* - Abuso de autoridade cometido por Militar não é julgado pela Justiça Militar.
* - Crime de abuso de autoridade conexo com o Crime militar? Enseja separação de processos, abuso no jecrim e crime militar na justiça militar (STF e STJ).
* VIOLÊNCIA ARBITRARIA ESTA TACITAMENTE REVOGADA PELO ABUSO DE AUTORIDADE? O art. 322 do CP continua em vigor (STF RHC 95617)
SE DISCORDAREM, COLOQUEM A EXPLICAÇÃO, POR FAVOR!
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“Segundo entendimento do STJ e STF, o crime de violência arbitrária(art. 322 do CP) não foi revogado pela Lei de Abuso de Autoridade(STF, RHC 95617-MG, 25.11.2008).
A violência arbitrária, tipificada no art. 322 do Código Penal ("Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la"), é entendida como aquela ilegalidade do funcionário público que, violando o Direito da Administração Pública, age arbitrariamente, isto é, sem autorização de qualquer norma legal que lhe justifique a conduta, contra o cidadão (ex.: O Policial João desfere um soco José pelo fato de este estar de madrugada caminhando em via pública).
No abuso de autoridade, o funcionário, ao executar sua atividade, excede-se no Poder Discricionário, que facultaria a escolha livre do método de execução, ou desvia, ou foge da sua finalidade, descrita na norma legal que autorizava o Ato Administrativo (ex.: após prisão legal de José, o policial João os lesiona durante algemamento).
É que no crime de Abuso, a autoridade poderia usar a força em determinada medida, mas excedeu-se nesse direito desnecessariamente. No caso do art.322 o policial não poderia usar a força de forma alguma. Essa diferença serve para você fazer a prova, mas não prática não tem sido observada”. (Fonte: Prof. Lúcio Valente - Ponto dos Conscursos)
Assim, o que eu entendi na questão foi o seguinte: mesmo no exercício da função, os PMs não poderiam ter invadido a casa de João Paulo sem autorização judicial, salvo em flagrante delito, o que não ocorreu no caso da questão. Portanto, letra “C” correta.
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Fica claro, mesmo o gabarito duvidoso, e as respostas obiscuras, somos concurseiros, e nesse caso a resposta mais clara da banca foi a Letra C..
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Se o subordinado cumpre uma ordem manifestadamente ilegal sem saber, nao estaria isento de culpabilidade.....
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GABARITO: C
A lei de abuso de autoridade expõe:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
i) à incolumidade física do indivíduo
O Código Penal expõe:
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Ora, a letra A menciona PREVISÃO EM LEI:
a) Os policiais militares deverão ser penalmente responsabilizados pelo crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n.º 4.898/1965.
A questão pede: À luz dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o mais recente entendimento do STJ e do STF.
Portanto, o entendimento das cortes citadas, é a letra C, ainda resta o fato de que o entendimento das cortes esta de acordo com a especificação do artigo e do fato exposto, se não, vejamos o fato e a tipificação do CP:
No dia 17/2/2008, no período vespertino, sargentos da Polícia Militar, no exercício da função, ingressaram, sem autorização dos moradores, na residência de João Paulo e, mediante atos de violência física, provocaram-lhe lesões na cabeça e tórax. O fato expõe, assim como a lei penal, no exercívio da função ou a pretexto de exercê-la, e a legislação de abuso de autoridade, mensiona qualquer atentado, sem especificar, ou seja, a lei penal especifica, e este é o entendimento das cortes superioras, dado que a questão pede o entendimento das cortes, e não a previsão legal e específica da Lei de Abuso de Autoridade.
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Comentário objetivo.
A) O crime de violência arbitrária não foi revogado pela Lei 4.898/65, conforme entendimento jurisprudencial já colacionado acima pelos colegas.
B)Mas por que, no caso em tela, trata-se de violência arbritrária e não de abuso de autoridade?? Qual a diferença entre eles?
Abuso de autoridade ----> O agente vai além da norma legal que lhe autoriza praticar determinado ato, ele exceder os limites de sua competência.
Violência arbritrária ----> A conduta do agente não está abarcada por qualquer norma legal e pratica violência no exercício da função, ou a pretexto de exercê-la.
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No dia 17/2/2008, no período vespertino, sargentos da Polícia Militar, no exercício da função, ingressaram, sem autorização dos moradores, na residência de João Paulo e, mediante atos de violência física, provocaram-lhe lesões na cabeça e tórax.
Creio que os pontos polêmicos da questão são as expressões marcadas! No meu entendimento observei o seguinte:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
>>> A questão não menciona sobre ORDEM JUDICIAL (então não tratou-se de execução de diligência = exercício regular da função - mas sim de uma PRETENSÃO DE EXERCER A REGULAR ATIVIDADE PÚBLICA).
Como se trata de questão CESPE, entendi que o termo "NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO" foi colocado para confundir os candidatos ( entendi o termo como policiais devidamente fardados/identificados), tendo em vista que o ato de adentrar ao domicílio não se deu legítima (possível atentado a inviolabilidade do domicílio + incolumidade física do indivíduo), ou seja, com ordem judicial.
Se não houve ORDEM JUDICIAL concedendo a diligência, entendo que não haveria ABUSO DE AUTORIDADE NO ATO DE ADENTRAR EM DOMICÍLIO (visto ausência do objeto da conduta = ordem judicial), tratando-se de mera ARBITRARIEDADE DOS POLICIAIS quando adentraram na casa utilizando-se da conduta excessiva "a pretexto de exercer a função pública" (Art. 322 - 2ª parte).
Diferentemente da colega acima, o "E," me deu a idéia de (Além de../como ainda..), dessa forma entendo que não se tratou de concurso formal (uma única conduta), mas sim de concurso material (mais de uma conduta), tratando-se de crimes com desígnios autônomos, ADENTRAR NO DOMICÍLIO (crime 1) e LESIONAR MORADOR (crime 2) = concurso material (Violência Arbitrária + Lesões Corporais).
Como foram colacionados julgados afirmando a não revogação do disposto no art. 322 do CP, não vejo o porque de anulação.
Contudo, como os vários colegas errei a questão, tendo em vista que se tratava de uma pegadinha da CESPE, e de difícil entendimento durante uma resolução de prova onde temos pouco tempo e muito conteúdo.
Abraço galera! CONTINUAMOS NA LUTA! (Me adicionem e agente debate!)
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"Comentado por
Michel há aproximadamente 1 ano.
Rodrigo,
só haverá concurso de for lesão grave ou gravíssima. Lesão leve é absorvida pelo abuso".
Este critério é expresso para os crimes da LEI DE TORTURA (Lei nº 9.455/97 - art. 1º, §2º = tortura qualificada pelo resultado)!
Abuso de autoridade = concurso material com crimes de designíos autônomos!
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Letra C - Mas...
A DOUTRINA se posiona no sentido de que o art. 332 do Código Penal (violência arbitrária) foi tacitamente revogado pelo art. 3, alínea i, da Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade)
PORÉM na JURISPRUDÊNCIA (STF) defende o oposto disto e manifesta pelo vigor daquele dispositivo.
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Em relacao ao gabarito,
temos que usar o bom senso, o crime de violência arbitrária nao está revogado tacitamente.
As penas deste crime sao mais duras do que as sancoes penais da Lei 4.898/65, na maioria dos casos, usa-se incolumidade quando ocorre abuso de poder, ou seja, quando excede a competência da polícia, no caso por exemplo do uso de algemas por longo período pela polícia o que provocaria lesoes, ou seja, atentaria contra a columidade fisica do indivíduo.
Eu diria que a CESPE é uma empresa bastante filosófica e tem seus próprios entendimentos.
Dificilmente quebráveis por argumentacoes sem sentido.
Melhor mesmo, é acatar e depois que passarmos no concurso, escrevemos uma tese nas horas vagas.
Abracos e boa sorte a todos.
Correta Letra "c"
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Essa questão é antiga ... pelo que venho estudando a tipificação correta dos atos seria abuso de autoridade em concurso MATERIAL (apesar de não concordar, para mim, seria concurso formal impróprio) com o crime de violência arbitrária (o qual não foi revogado). Não acarretando bis in idem pelo fato de os dois crimes protegerem bens jurídicos diversos.
Salvo melhor entendimento.
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é pessoal, eu acho que o gabarito é letra A, mas o CESPE deu letra C.
de acordo com STJ e STF, se a Lei Especial divergir do Cód. Penal, prevalece o que diz a Lei Especial, por isso na minha opinião o gabarito correto é letra A
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Para o STF o art. 3, "i" da Lei de Abuso de Autoridade não revogou tacitamente o art. 322 do CP (Violência Arbitrária).
Embora haja Doutrina em sentido contrário.
Fonte: professor Silvio Maciel, LFG.
Bons estudos :)
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Acrescentando...
Art. 3°, Alínea “i” à incolumidade física do indivíduo: Esta alínea pune desde uma simples via de fato até o homicídio. A alínea "i" protege a incolumidade psíquica da vítima. Se o abuso de autoridade consistir em lesões corporais ou homicídio, haverá concurso de crimes, e para a maioria é concurso material, para Capezz é concurso formal impróprio. Se o ato de abuso configurar tortura, para a doutrina a tortura absorve o abuso, o STJ admite o concurso de crimes.
E se o abuso de autoridade consistir em vias de fato, ex: policial dá um empurrão na vítima. Neste caso, predomina o entendimento que as vias de fato ficam absorvidas pelo abuso.
QUESTÃO: O crime de violência arbitrária do Art. 322 do CP, foi tacitamente revogado pela Lei de Abuso de Autoridade? De acordo com o STF não, para o Supremo o crime de violência arbitrária não foi tacitamente revogado pelo Art. 3° “i” da Lei de Abuso de Autoridade, nesse sentido, STF RHC 95617/MG.
Fonte: LFG
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A letra "a" também está correta, senão vejamos:
Lei 4898 - art. 3 - Constitiu abuso de autoridade qualquer atentado:
b) à inviolabilidade do domicílio;
A questão diz: "No dia 17/2/2008, no período vespertino, sargentos da Polícia Militar, no exercício da função, ingressaram, sem autorização dos moradores, na residência de João Paulo....
Ora, ao ingressarem na residência, os policiais cometeram o crime de abuso de autoridade, atentando contra a inviolabilidade do domicílio.
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questão de fácil entendimento, sendo apenas necessária a aplicação do método ONDE PARA, PARO...
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O crime de violência arbitrária está previsto no artigo 322 do Código Penal Brasileiro.
Para a maioria da doutrina penal, esse artigo foi revogado pela Lei n. 4898/65, que trata do abuso de autoridade. Mas para o Supremo Tribunal Federal e para a minoria da doutrina ainda está a viger.
É um crime praticado por funcionário público, que em função do cargo, age não contra aAdministração Pública, mas contra o administrado, agredindo-o.
Mesmo que grande parte da atuação pública exija violência, são violências toleradas pela lei. O presente crime se refere a violência ilegal, arbitrária, fora dos parâmetros permitidos.
O servidor responde pela violência física causada, por exemplo, o braço quebrado, porta arrebentada ou pneu furado, e também pelo referido crime, quando houver abuso.
Este crime não acontece quando o agente pratica apenas grave ameaça contra terceiros.
ARTIGO 322 CP: "Praticar violência, no exercício da função a pretexto de exercê-la:" Pena - Detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente a violência.
fonte Wikipédia
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Primeiramente, segue abaixo a redação do art. 350 do CP, com as respectivas considerações:
“Art. 350, CP- Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:...”.
(derrogado pela Lei de Abuso de Autoridade)
“Parágrafo Único. Na mesma pena incorre o funcionário que:
I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
(continua vigente)
II – Prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
REVOGADO pelo ART. 4º, ALÍNEA “i” da Lei de Abuso de Autoridade, que diz:
Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
III – Submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
REVOGADO pelo ART. 4º, ALÍNEA “b” da Lei de Abuso de Autoridade, que diz:
Art. 4º - Constitui também abuso de autroidade:
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei
IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência”.
(continua vigente)
O exposto acima é que dizem o STF e o STJ.
Assim, conclui-se que a conduta dos PMs se encaixa no Art. 350, Parágrafo Único, Inciso IV do CP, que está em pleno vigor, consoante entendimento dos tribunais superiores.
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O legal do QC é o debate, juntos vamos construindo um conhecimento sólido. Parabéns aos colegas pelos ótimos comentários.
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Galera vai depender da banca e das alternativas apresentadas. O CESPE adota que ainda é violencia arbitrária, então temos que aceitar. Digo isso porque no livro do Rgério Sanches ele abre uma nota "o delito insculpido no art. 322 do CP foi tacitamente revogado pela lei 4898/65..." "... era o entendimento pacificado no tribunal de alçada do Estado de São Paulo, seguido de grande maioria da nossa doutrina, Gilberto e Vladimir Passos de Fretias; Damásio E. de Jesus, Mirabete..." "... alertamos, no entanto, que há decisões dos tribunais Superiores reconhecendo a vigência do artigo em comento..." STJ, HC, 48083, quinta turma, julgado em 20/11/2007, Dje 07/04/2008.
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O DIEGO SOUZA, HÁ MAIS DE 2 ANOS, MATOU A CHARADA COM UM COMENTÁRIO MUITO ELUCIDATIVO. PROCUREM O COMENTÁRIO DELE!
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Add mais uma ideia: Segundo o SFT e STJ: ABUSO DE AUTORIDADE: a autoridade pode imprimir violência, porém ela excede, ou seja, excede no seu poder discricionário. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA: a autoridade não possui qualquer autorização (legal) para imprimir violência, mas mesmo assim imprime.
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Galera, a priori, pensamos que os policiais devem responder por duas condutas ilícitas: invadir o domicílio sem autorização + espancar os moradores.
Sabemos que, em se tratando de funcionário público no exercício da função, por força do princípio da especialidade, prevalece o crime de abuso de autoridade ("qualquer atentado à inviolabilidade do domicílio") em detrimento do crime de violação de domicílio do CP. A questão, assim, teria duas respostas (letras "a" e "c"), pois não há dúvidas de que a segunda conduta (espancar moradores) se amolda ao crime de violência arbitrária.
Todavia, acho que encontrei o "pulo do gato" nas lições do prof. Fernando Capez, cujo raciocínio o CESPE deve ter seguido na questão. Vejam o que ele diz:
"Se a autoridade viola o domicílio, responde pelo crime capitulado no art. 3o, b, e não pelo art. 150, § 2o, do CP, em face do princípio da especialidade. No caso de a violação de domicílio constituir meio para a prática de crime mais grave, aplica-se o princípio da consunção, e o delito-fim absorve a violação. Assim, se autoridade invade o domicílio de um indivíduo para matá-lo, só responde pelo homicídio."
Como o crime-fim, punido mais gravemente, é a violência arbitrária, responderão os policiais somente por este delito, absorvendo o abuso de autoridade e tornando a resposta "c" a única correta.
Reparem que, se for isso mesmo, a questão é de altíssimo nível! Digam ae se concordam. Flw, vlw!
Ah, editei só para complementar com o seguinte, deixando o entendimento mais fácil: Vejam vcs que nós usamos esse mesmo pensamento para o crime de violação de domicílio do CP. Sabemos que se o agente invade residência alheia e furta algum objeto, responderá tão somente pelo crime de furto, ou seja, o delito previsto no art. 150 do CP é, em regra, ação de passagem para o cometimento do ilícito penal visado pelo autor do fato (crime-fim). Ocorre que estamos acostamos a fazer esse raciocínio quase que instintivamente apenas quando se trata da invasão de domicílio do art. 150. Quando envolver abuso de autoridade, a vontade é de afirmar que há concurso de crimes, seja material, formal perfeito ou formal imperfeito. Mas esse é um raciocínio apressado, porque a alínea "b" do art. 3o da Lei nada mais é do que uma invasão de domicílio praticada por agente público no exercício de suas funções. E outra: tanto essa modalidade de abuso de autoridade quanto o crime de violência arbitrária tutelam, imediatamente, o mesmo bem bem jurídico, qual seja, a correta atuação dos agentes públicos no cumprimento de suas funções. Por isso, a aplicação do princípio da consunção não parece encontrar nenhum obstáculo, sendo válida a posição do prof. Fernando Capez. Vamos à luta!
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MELHOR EXPLICAÇÃO FOI DO OMIN0US.
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Questão = "no exercício da função..." e agora José??? Temos adivinhar se está em cumprimento de algum ato administrativo ou não... só assim daria pra distinguir...eu só com isso erraria 10 vezes...e vcs??
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Letra C
STF – O artigo 322 do CP (crime de violação arbitraria) não foi revogado pelo artigo 3º, i, da lei de abuso.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CP, ART. 322. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRÊNCIA. O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
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LEVANDO EM CONSIDERÇÃO QUE A QUESTÃO É DE 2009 E ESTAMOS EM 2018 MUITA COISA MUDOU A LETRA B NÃO ESTARIA ERRADA.
" O policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local.”
A decisão ocorreu quando do julgamento do Habeas Corpus nº. 138.565, relator Ministro Ricardo Lewandowski.
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Concordo com você @Spartano Concurseiro, porém a questão deixa muito subjetivo
(Não deixa explícito) se houve algo dentro da residência para o flagrante.
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Questão Obscura, sem nexo casuístico.
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Questão correta... C
Só induz ao erro pq temos costume de ver a violência arbitrária em casos hipotéticos em que o agente pratica agressão a pretexto de exercer sua função e esse caso concreto da questão, ela trouxe de forma diferente, que foi praticar a violência no exercício da função. A banca viu que o candidato linca a VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA com o pretexto de exercer sua função e cobrou diferente. ex: o policial na blitz pede os documentos ao condutor e o mesmo se recusa ai o policial usa da violência para fazê-lo a entregar os documentos... = violência arbitrária, sendo que se o condutor não recusa e é agredido atoa pelo policial também se encaixa nesse crime e lembre-se que é cumulativo com as penas correspondentes á violência.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
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Posso estar equivocado, mas os policiais ( autoridade ) atentaram contra a inviolabilidade de domicílio, ( letra b do art. 3° da lei 4.898/95) e incolumidade física do indivíduo, prevista na letra " i "do mesmo artigo. Desta forma, enquadra-se perfeitamente, também, como abuso de autoridade.
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Pensava eu, que era devido usar a especialidade no conflito aparente de normas, mas a CESPE, fez com que mudasse de ideia. Podemos, ainda, insurgir o principio da consunção. Data maxima vênia, excelentissima CESPE.
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Caramba! essa foi a questão que respondi certo, que tinha maior percentual de erro, e com muita segura identificando os erros das alternativas e marcando a correta.
Vamos com Deus e fé
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E A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO ? KKKKK . Na lei prevê a proteção da INCOLUMIDADE FÍSICA e do DOMICÍLIO .
questão dúbia .
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Violência arbitrária é aquela que aparece desacompanhada de circunstâncias fáticas que possam justificar a conduta do funcionário público.
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Art. 22 da Lei de abuso estabelece como crime de abuso de autoridade invadir ou adentrar (...) a revelia do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências (...) sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.
Se entraram sem autorização respondem por abuso de autoridade, pois não havia flagrante, não foi para prestar socorro e nem desastre. Item correto seria A,
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Temos que considerar que essa questão é de 2009, e a banca provavelmente escolheu esse gabarito com fundamento na jurisprudência apontada pelos colegas.
Porém, agora estamos em 2020, e ocorreram duas mudanças significativas sobre esse assunto:
1) A Lei nº 4.898/65, mencionada na letra A, foi revogada pela nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19).
2) A Lei do Abuso de Autoridade prevê, em seu art. 22:
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Logo, creio que, atualmente, nenhuma das alternativas reflete a resposta correta para a questão.
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Por mais desatualizada que esteja, devido ao artigo 20, temos um problema na questão. Ao falar "exercício de sua função", eu interpretei como flagrante de delito, sendo assim, pelas agressões físicas, somente o abuso de autoridade seria cabível, dentre outros crimes.
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Não há o enquadramento da conduta no código penal (art. 150 - de pena mais branda) em função do princípio da especialidade da Lei 13.869/19,
A Lei do Abuso de Autoridade prevê, em seu art. 22:
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Como a questão não fala taxativamente que exista situação de flagrante, não podeira a resposta ser a letra B. Restaria como possibilidade a letra A, em concurso de crime com o de Lesão corporal.