-
A) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções, no processo em que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
Incorreta. Há suspeição, não impedimento.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
B) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Correto.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
C) Com esteio nos princípios da cooperação e da não surpresa, o Código de Processo Civil veda a prolação de quaisquer decisões concessivas de tutela da evidência em desfavor de uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Incorreto.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
D) Ante a exigência de que todas as decisões sejam fundamentadas, o juiz não mais poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo ou, quando o fizer, deverá necessariamente externar suas razões, sob pena de nulidade do pronunciamento.
Incorreta.
Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Gabarito letra B
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(a) - É caso de SUSPEIÇÃO (art. 145, I, do NCPC). Em apertada síntese, ambos visam garantir a IMPARCIALIDADE, mas, diferem-se porque: um juiz declara-se impedido de julgar determinado processo por critérios objetivos (dica: a prova do impedimento é mais fácil de se produzir, são casos mais graves, a presunção de parcialidade é absoluta, gera nulidade e cabe ação rescisória, é alegável a qualquer tempo e por aí vai...); por outro lado, quando há razões subjetivas que possam comprometer a parcialidade do juiz, ele deve declarar-se suspeito (inclusive, pode alegar foro íntimo... a presunção de parcialidade é relativa... não tem rescisória e deve ser alegada no tempo oportuno, sob pena de preclusão).
"A lei distingue entre impedimento e suspeição porque reconhece a existência de dois níveis de potencial perda de imparcialidade. No impedimento, a participação do juiz é vedada, porque é mais intensa ou mais direta a sua ligação com o processo, havendo um risco maior de perda de parcialidade; na suspeição, conquanto conveniente que ele se afaste, o risco é menor, razão pela qual, ainda que presentes as hipóteses, se nenhuma das partes reclamar e o juiz de ofício não pedir a sua substituição, o processo será por ele julgado, sem que, com isso, se verifiquem nulidades processuais".
(Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)
(b) - Veda-se a "decisão-supresa", em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício (ex: prescrição), que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação. É exigência do CONTRADITÓRIO (que se divide em: dar ciência à parte + possibilidade de reação, ou seja, que seus argumentos influam na decisão a ser tomada).
(c) - Não há essa vedação (pegadinha). Em síntese, em casos de urgência, a tutela provisória pode ser deferida em caráter antecedente ou, já no processo principal, em caráter liminar, antes que tenha sido citado o réu. Já em caso de evidência, a tutela não poderá ser antecedente, mas poderá ser liminar, nas hipóteses do art. 311, II e III (I e IV pressupõem que o réu já tenha comparecido aos autos, ou seja, ao menos que tenha sido citado).
(d) - vide justificativa da "a"
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GABARITO
ERRADA - Trata-se de hipótese de suspeição - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções, no processo em que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
CORRETA - Art 10 do NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
ERRADA - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 o juiz poderá decidir liminarmente, são eles: quando as alegações puderam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de cados repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequeada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa - Com esteio nos princípios da cooperação e da não surpresa, o Código de Processo Civil veda a prolação de quaisquer decisões concessivas de tutela da evidência em desfavor de uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
ERRADA - O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro intimo sem necessidade de expor suas razões - Ante a exigência de que todas as decisões sejam fundamentadas, o juiz não mais poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo ou, quando o fizer, deverá necessariamente externar suas razões, sob pena de nulidade do pronunciamento.
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RESPOSTA: B
NEOPROCESSUALISMO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEVER DE CONSULTA
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b) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO
NCPC Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SUPRESA.
NEOPROCESSUALISMO.
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Alternativa "A": correta. De acordo com o art. 10, CPC/2015, No juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se mani- festar,· ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de Nas palavras de Zulmar Duarte, unâo há mais espaço para decisões so!ipsistas, por assim dizer, em que as questões ou perspectivas consideradas não restam submetidas ao contraditório prévio das partes. O magistrado não pode se considerar como sujeito isolado na cadeia processual. Seus atos processuais dependem e pressupõem os atos das partes, numa contínua relação dialética, em que a síntese, ainda que superadora, não se separa da tese e da antítese apresentadas"1•
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Alternativa "B": incorreta. O princípio da boa-fé processual estava disposto no art. 14, CPC/73, mais preci- samente no capítulo que tratava dos deveres das partes e dos procuradores. Apesar da localização topográfica, já se entendia que tal principlo tinha aplicabllidade a todos os que participassem do processo (juiz, partes, advogados, terceiros, da justiça, Ministério Público etc.). O art. 5°, CPC/2015, traduz esse entendimento ao elenca-lo no capítulo relativo às normas fundamentais do processo civil.
-
Alternativa "C": incorreta. t exatamente o contrário. A primazia do julgamento do mérito (ou princípio da primazia da decisão de mérito) é reforçada por diversos dispositivos do CPC/2015, Exemplos; arts. 4°; 6°; 76; 139, IX; 317; 321; 485, § 7°; 488, 932, parágrafo único; 1.029, § 3°. De acordo com esse princípio "deve o órgáo julgador
-
priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorraui.
-
Alternativa "D": incorreta. A ordem cronológica de julgamento, segundo a redação original da Lei 13.105/2015, dispunha que os juízes e tribunais deve- riam obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Tal dever incumbia também ao escrivão e ao chefe de secretaria. Contudo, a Lei 13.256/2016 modificou a redação dos arts. 12 e 153, CPC/2015, e o que era obrigatório passou a ser preferen· cial.
-
Nota do autor: a visão neoprocessua!ista resta
evidente no CPC/2015. Enquanto o CPC/73 trazia os prin- cípios de forma esparsa, o legislador moderno, atento ao modelo constitucional de processo civil e ao reconhe- cimento da carga normativa dos princípios, optou por condensá-los no Capítulo J, Título único, Livro I, Parte Geral, arts. 1° ao 12. O princípio do devido processo lega! {art 5°, LIV, CF), por exemplo, sintese de todo o necessário para que a prestação jurisdicional seja justa e adequada, está destacado no art. 1°, CPC/2015. O princípio da razo- ável duraçao do processo (art. 5°, LXXVlll, CF) possui disposiçao expressa no art. 4°, CPC/2015. Ainda, o prin- cípio do contraditório {art. 5°, LV, CF), marcado por urna visão moderna que idealiza o contraditório participativo e valoriza o princípio da cooperação no processo, consa- gra-se na previsão do art. 9°, CPC/2015, ao determinar que o juiz deve intimar as partes antes de decidir até mesmo questões de ordem pública (as chamadas decí- sões de terceira via). Além disso, o princípio da inafasta- bllidade da jurisdição, também conhecido como prin- cípio do acesso à justiça {art. 5°, X'/.J0.J, CF), encontra-se prenunciado no caput do art. 3°, CPC/2015. Em suma, os arts. 1° a 11 elencam uma série de princípios - alguns já dispostos no texto constitucíonal - que traduzem a forma
contemporânea de pensar sobre o processo civil: à luz do texto constitucional. Não é por outra razão que o art. 1° do CPC dispõe que "o processo cívil será ordenado, disçi- plinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Repú- blica Federativa do Brasll, observando-se as disposições deste Código''.
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Alternativa A) Esta corresponde a uma hipótese de suspeição e não de impedimento do juiz, senão vejamos: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Importa lembrar que tanto
as hipóteses de impedimento, quanto de suspeição, correspondem a situações em
que o juiz tem o dever de abster-se de julgar. São situações de índole pessoal
que o afastam da causa para preservar a imparcialidade do julgamento. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 10 do CPC/15: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, nesse caso a regra que veda que o juiz profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida é excepcionada pela própria lei processual, senão vejamos: "Art. 9º, CPC/15: "Não se proferirá
decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de
tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à
decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II
corresponde a duas hipóteses em
que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam,
quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido contrário,
dispõe o §1º, do art. 145, do CPC/15, que "poderá o juiz declarar-se
suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas
razões". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
b) CERTO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
c) ERRADO: Art. 9º, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
d) ERRADO: Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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Alternativa a) c) e d) estão previstos no edital do TJ-SP:
A)Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
C)Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
D)art 145 § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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Importante atentar que a resposta da Letra B é a regra, e toda regra tem suas exceções.
Não há contraditório prévio, por exemplo:
- na improcedência liminar do pedido, ainda que fundada em prescrição ou decadência. Aqui, cabe ao autor apelar, podendo o juiz se retratar em 5 dias;
- na concessão de tutela de urgência (cautelar ou antecipada);
- na concessão liminar de tutela da evidência (nas hipóteses dos arts. 311, incisos II e III do CPC).
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A letra B ( GABARITO) consubstancia justamente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ( tudo sinônimo)..
Fundamentação: arts. 9/10 do NOVO CPC!
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01. Sobre os princípios dispostos no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), assinale a alter~ nativa correta. a) O CPC/2015 reforça a exigência de contraditório prévio, ainda que se trate de matéria que o juiz deva conhecer sem a necessária provocação dos litigantes. b) O princípio da boa~fé processual é destinado às partes e aos advogados. e} O princípio da primazia do julgamento do mérito não conta com previsão na nova lei processual civil, que se contenta com decisões terminativas. d) O princípio da cronologia é de observância obrigatória tanto para os juízes e tribunais, quanto para o escrivão ou chefe de secretaria. iw·'--'Wlf.'.U4• O Nota do autor: a visão neoprocessua!ista resta evidente no CPC/2015. Enquanto o CPC/73 trazia os princípios de forma esparsa, o legislador moderno, atento ao modelo constitucional de processo civil e ao reconhecimento da carga normativa dos princípios, optou por condensá-los no Capítulo J, Título único, Livro I, Parte Geral, arts. 1° ao 12. O princípio do devido processo lega! {art 5°, LIV, CF), por exemplo, sintese de todo o necessário para que a prestação jurisdicional seja justa e adequada, está destacado no art. 1°, CPC/2015. O princípio da razoável duraçao do processo (art. 5°, LXXVlll, CF) possui disposiçao expressa no art. 4°, CPC/2015. Ainda, o princípio do contraditório {art. 5°, LV, CF), marcado por urna visão moderna que idealiza o contraditório participativo e valoriza o princípio da cooperação no processo, consagra-se na previsão do art. 9°, CPC/2015, ao determinar que o juiz deve intimar as partes antes de decidir até mesmo questões de ordem pública (as chamadas decísões de terceira via). Além disso, o princípio da inafastabllidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à justiça {art. 5°, X'/.J0.J, CF), encontra-se prenunciado no caput do art. 3°, CPC/2015. Em suma, os arts. 1° a 11 elencam uma série de princípios - alguns já dispostos no texto constitucíonal - que traduzem a forma
-
contemporânea de pensar sobre o processo civil: à luz do texto constitucional. Não é por outra razão que o art. 1° do CPC dispõe que "o processo cívil será ordenado, disçiplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasll, observando-se as disposições deste Código''. Resposta:"A': Alternativa "A": correta. De acordo com o art. 10, CPC/2015, No juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,· ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio~ Nas palavras de Zulmar Duarte, unâo há mais espaço para decisões so!ipsistas, por assim dizer, em que as questões ou perspectivas consideradas não restam submetidas ao contraditório prévio das partes. O magistrado não pode se considerar como sujeito isolado na cadeia processual. Seus atos processuais dependem e pressupõem os atos das partes, numa contínua relação dialética, em que a síntese, ainda que superadora, não se separa da tese e da antítese apresentadas" 1 • Alternativa "B": incorreta. O princípio da boa-fé processual estava disposto no art. 14, CPC/73, mais precisamente no capítulo que tratava dos deveres das partes e dos procuradores. Apesar da localização topográfica, já se entendia que tal principlo tinha aplicabllidade a todos os que participassem do processo (juiz, partes, advogados, terceiros, auxiliare~ da justiça, Ministério Público etc.). O art. 5°, CPC/2015, traduz esse entendimento ao elenca-lo no capítulo relativo às normas fundamentais do processo civil. Alternativa "C": incorreta. t exatamente o contrário. A primazia do julgamento do mérito (ou princípio da primazia da decisão de mérito) é reforçada por diversos dispositivos do CPC/2015, Exemplos; arts. 4°; 6°; 76; 139, IX; 317; 321; 485, § 7°; 488, 932, parágrafo único; 1.029, § 3°. De acordo com esse princípio "deve o órgáo julgador
-
priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorraui. Alternativa "D": incorreta. A ordem cronológica de julgamento, segundo a redação original da Lei 13.105/2015, dispunha que os juízes e tribunais deveriam obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Tal dever incumbia também ao escrivão e ao chefe de secretaria. Contudo, a Lei 13.256/2016 modificou a redação dos arts. 12 e 153, CPC/2015, e o que era obrigatório passou a ser preferen· cial.
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CPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Dica para maiores de 18
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Nos SeUSPEItÃO, aconselho p.i.c.a:
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São casos de seuspeitão (suspeição):
ACONSELHAR
P resente
I nteressado
C redor ou devedor
A migo ou inimigo
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Obs: elaborado com as dicas dos colegas
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Thiago
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Vc nao e impedido de ter amigos, mas ha amizades que são suspeitas.
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GABARITO "B" - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
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GABARITO: B
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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a) INCORRETA. Juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados representa uma causa de suspeição:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
b) CORRETA. Perfeito. A alternativa nos apresentou a definição do princípio da vedação de decisão surpresa (ou não surpresa):
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
c) INCORRETA. A tutela da evidência pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva prévia da parte contrária:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
d) INCORRETA. O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, não sendo necessário declarar as suas razões.
Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Resposta: B
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Alternativa A) Esta corresponde a uma hipótese de suspeição e não de impedimento do juiz, senão vejamos: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Importa lembrar que tanto as hipóteses de impedimento, quanto de suspeição, correspondem a situações em que o juiz tem o dever de abster-se de julgar. São situações de índole pessoal que o afastam da causa para preservar a imparcialidade do julgamento. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 10 do CPC/15: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, nesse caso a regra que veda que o juiz profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida é excepcionada pela própria lei processual, senão vejamos: "Art. 9º, CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 145, do CPC/15, que "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) assegura alguns poderes ao juiz da causa, mas também impõe ao mesmo a observância de uma série de deveres e responsabilidades. Sobre o tema, é correto afirmar que: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Esse artigo não cai, ele despenca!
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IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)
NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)
______________________________________________
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)
NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
NO CPP:
CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)
Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º)
x
NO CPC:
CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos.
x
No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo.
Artigo 243, IX
+
Artigo 244
+
Artigo 275
+
Artigo 285
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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Estudo para o Escrevente do TJ SP
Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)
https://ibb.co/LkmLLFW
Estudo para o Escrevente do TJ SP
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Para o Escrevente do TJ SP
Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento
https://ibb.co/kK2hzXM
https://ibb.co/tbs2W9q
O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.
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EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC
Q1305463
Q923061
Q553608
Q752322
Q826528
Q788424
Q846046
Q911448
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O artigo 9 não cai no TJ SP Escrevente, mas o artigo 311 cai.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula vinculante; O JUIZ PODERÁ DECIDIR LIMINARMENTE OU SEJA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO PRECISA OUVIR A PATÊ CONTRÁRIA. ART.9, II - NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
III - se tratar de pedido reipersecutório Pegadinha ̶c̶o̶l̶o̶c̶a̶r̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶R̶e̶p̶r̶i̶s̶t̶i̶n̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶. ERRADO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; O JUIZ PODERÁ DECIDIR LIMINARMENTE OU SEJA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO PRECISA OUVIR APARTE CONTRÁRIA. ART.9, II - NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
Repristinatório: fazer vigorar novamente, restaurar
Reipersecutório: reivindicação de bem ou direito que não se encontra em seu patrimônio
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Além da caução não ser necessariamente imposta, admite-se que a tutela provisória seja concedida tanto liminarmente quanto após a citação do réu, conforme estabelece o art. 311, §único, CPC.
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Sobre Tutela Provisória
Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP
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TUTELA PROVISÓRIA
• Esquema de Tutela Provisória:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ
• Exigência de caução (Faculdade):
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ
• Estabilização:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I
• Fungibilidade:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg
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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA
• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
- Tutela Antecipada Antecedente
NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)
X Tutela de Evidência
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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)
Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade
Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)
CABE:
√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES
√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).
NÃO CABE:
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar Incidental
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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC
CABIMENTO:
√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)
√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina)
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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.
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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.
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Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.
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SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)
- Amigo íntimo ou inimigo
- Credor ou devedor
- Interessado no julgamento
- Receber presentes
- Aconselhar
- Atender às despesas