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O erro da alternativa C está em dizer que são expedidas pela PC.
Lei nº 10.826/2003: Estatudo do Desarmamento
Art. 2º Ao SINARM compete:
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal.
#NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos
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Correta, C
O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, é responsável pelo controle de armas de fogo em poder da população, conforme previsto na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Lei nº 10.826/2003: Art. 2º Ao SINARM compete:(..) III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal
complementando:
Porte de Arma de Fogo: É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
Posse de Arma de Fogo: É o documento que da permissão ao seu portador em manter a arma de fogo apenas dentro de sua residência ou, dentro do seu próprio local de trabalho, desde que o mesmo seja o titular do estabelecimento.
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Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Civil. [SINARM]
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LEI 10826 >>> Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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Interessante a observação do Patrulheiro Ostensivo, pois em relação a os prazos as vezes podem surgir certas duvidas como por exemplo: Porte de Arma de Fogo: É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho e a RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO Documento, com validade de 3 (três) anos, que renova o direito ao proprietário de arma a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou no seu local de trabalho.
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Mesmo sem conhecer a lei dá para resolver por eliminação.
A responsabilidade do Sinarm é tratar somente de assuntos pertinentes a arma de fogo. Ou seja, quanto as características da arma, ao registro da arma, transferência de propriedada da arma, enfim, todas as pecularidades referentes a arma.
A única alternativa que trata da autorização de estar com a arma, ou seja, o porte, é o item C, portanto, o item errado.
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Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal.
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SINARM - instituído pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e funciona no âmbito da POLÍCIA FEDERAL.
SIGMA - instituído pelo MINISTÉRIO DA DEFESA e funciona no âmbito do COMANDO DO EXÉRCITO.
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c) Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Civil.
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CONFORME A LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
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a) Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País. CERTÍSSIMO (COPIOU E COLOU O INCISO II DO ART 2º)
b) Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro. CERTÍSSIMO (COPIOU E COLOU O INCISO I DO ART 2º)
c) Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Civil. ERRADO (NO INCISO I DO ART 2º CONSTA POLÍCIA FEDERAL)
d) Cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores. CERTÍSSIMO (COPIOU E COLOU O INCISO IV DO ART 2º)
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c)Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Civil. INCORRETO, expedidas pela PF e não pela PC.
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III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
Avante!
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Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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Policia Civil??? Hehehehe pra cima de nós não! Força guerreiros de farda!
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LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
c)Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Civil.
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
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Olha.... a polícia federal é uma polícia civil, só q da União...rsrs.....
dá de enganar...rs
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Observações importantes sobre a lei de armas (é extenso mas vale a leitura, prometo):
1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);
2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;
3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;
4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;
5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);
6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);
7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"
8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;
9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;
10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo;
11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;
12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;
13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);
14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;
15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);
16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;
17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;
18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;
19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. (HABIB, 2015);
20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).
Espero ter ajudado. Se encontrar erros, me avise inbox!
Abraço e bons estudos.
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Não compete a Policia Civil o cadastro ou renovação de porte de arma de fogo. COMPETÊNCIA DA POLICIA FEDERAL.
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Art.2º Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
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GABARITO - LETRA "C"
A resposta da questão se encontra no art. 2º do Estatuto de Desermamento - Lei 10.826/2003
Alteranativa A - Correta
Alternativa B - Correta
Alternativa C - Errada, pois o correto é Polícia Federal
Alternatica D - Correta
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LETRA C
Sobre o registro do porte de armas de fogo:
SINARM - AUTORIZA
PF - EXPEDE
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DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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Atenção Colegas:
Há um equívoco no resumo do Yuri Boiba
Não existe esse prazo de 48 horas como ele cita no caso de roubo ou furto de armas:
COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS
Documento que comunica à Polícia Federal a ocorrência de roubo, furto, extravio, apreensão e/ou recuperação de Arma de Fogo.
Documentos necessários ou requisitos:
1. Original do Boletim de Ocorrência registrada na Polícia Civil;
2. Original e cópia (ou cópias autenticadas) de documento de identificação e do Cadastro de Pesoas Físicas – CPF.
Como obter:
Preencher formulário Sinarm, disponível no portal ou nas unidades da Polícia Federal, indicando o tipo de ocorrência e entregá-lo juntamente com a documentação.
Prazo:
Imediato.
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/carta-de-servicos/armas
Outra coisa, no caso das empresas de segurança esse prazo é de 24h.
Portaria nº 01 – D Log, de 17 de janeiro de 2006.
Art. 37. No caso de perda, extravio, furto ou roubo de arma de fogo, de Certificado de registro de Arma de Fogo ou de Certificado de registro de Arma de Fogo com Autorização para Porte de Arma de Fogo, bem como de sua recuperação, o militar é obrigado a comunicar imediatamente ao órgão policial mais próximo, remetendo cópia do Boletim de Ocorrência à sua OM ou Unidade de Vinculação, que fará a publicação em BI Res (BAR) e informará à Região Militar.
Parágrafo único. No caso de arma de fogo de uso restrito, o Comandante, Chefe ou Diretor deverá instaurar o competente inquérito para comprovação de imperícia, imprudência ou negligência, ou possível cometimento de crime.
Art. 38. Estar Normas não abrangem as armas de fogo constantes de acervos de coleção, tiro ou caça, pertencentes a militares.
Art. 39. Os casos não previstos nas presentes Normas serão solucionadas pelo Chefe do Departamento Logístico.
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10826 Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
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#Voltando
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A colega Gisele Canto está correta.
Faço apenas um breve comentário quanto ao fundamento da justificação do prazo para a comunicação das EMPRESAS, o qual está equivocado.
Com relação ao particular que porta arma de fogo, ela está correta e o fundamento legal para essa afirmação encontra-se no DEC. 5.123/04:
Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
(...)
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal;
No entanto, a resposta para o prazo das empresas privadas se encontra no próprio DEC. 5.123/04, e não na Portaria nº 01 – D Log, de 17 de janeiro de 2006, porque essa se aplica somente a MILITARES do Exército Brasileiro. Vejam: Portaria Portaria file:///C:/Users/work/Desktop/portedearmapormilitares.pdf
O fundamento para a afirmação dela, que está correta quanto ao prazo, encontra-se no Parágrafo único do Art. 39, DEC. 5.123/04:
"A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio da arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável."
Me corrijam se eu estiver errado.
Juntos somos fortes.
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Lei nº 10.826/2003: Estatudo do Desarmamento
Art.2º Ao Sinarm compete:
a) II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; (CORRETA)
b) I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; (CORRETA)
c) III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; (ERRADO)
d) IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; (CORRETA)
Gabarito (C)
Bons estudos!
Te vejo na posse!!!
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Yuri, o prazo das empresas privadas se encontra no próprio estatuto não disse nada referente a portAria sobre esse prazo, vc que não entendeu , eu fiz a RESSALVA para lembrar do prazo, e eu já havia colocado o fundamento legal do que era importante na questão:
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
:)
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Gisele, você mencionou o parágrafo de um artigo pertinente a um crime em espécie. Esse parágrafo não está errado, ele de fato retrata um prazo de 24h, no entanto, o que eu disse é que o referido parágrafo retrata apenas a consequência jurídico-penal para quem não comunicar o furto, não fala especificamente sobre o prazo para que a comunicação seja feita, que aliás, está na portaria 5.123/04 (que dispõe sobre a POSSE e comercialização de armas de fogo). Quanto à portaria do exército, eu me equivoquei mesmo.
Não deixem de dar uma conferida nessa portaria (5.123) tem coisas importantes lá.
Abraço e bons estudos.
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C - POLICIA FEDERAL.
Avante PMDF
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Ano: 2014
Banca: FCC
Órgão: TRF - 3ª REGIÃO
Prova: Técnico Judiciário - Segurança e Transporte
É competência do Sistema Nacional de Armas - SINARM, entre outras.
a)conceder autorização do porte de armas aos cidadãos estrangeiros.
b)conceder autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional.
c)observar as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores.
d)cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País.
e)disciplinar forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
letra d
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Lembrei pois antes de 2003 era a Polícia Civil que expedia a autorização! quem lembra?
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POLÍCIA FEDERAL. ART 2, III
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Gabarito letra "C"
A banca trocou Polícia Federal por Polícia Civil.
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Boa tarde,guerreiros(as)!
Pega a visão...
>> SINARM--->AUTORIZA REGISTRO
>>PF----> EXPEDE O REGISTRO DE PORTE
>>PF----> AUTORIZA O PORTE
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Polícia Civil não faz isso kkkkk
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expedida pela polícia federal
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É competência do Sistema Nacional de Armas - SINARM, entre outras.
Art. 2º Ao SINARM compete:
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal.
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Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo, mediante o SINARM cabe exclusivamente a Policia Federal,não a Policia Civil...
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acertei pela policia civil kkkkkkkkk
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esse germano stive é choco demais. não acrescenta em nada. só comenta a mesma coisa. já sabemos que você vai FAZER PM GOIAS TA BOM
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a) II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; (CORRETA)
b) I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; (CORRETA)
c) III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; GABARITO!
d) IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; (CORRETA)
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gabarito C
São expedidas pela POLICIA FEDERAL
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Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Civil.
correto seria Polícia Federal
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 10.826/2003 dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta. Art. 2, Lei 10.826/03: "Ao Sinarm compete: (...) II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; (...)".
Alternativa B - Correta. Art. 2o, Lei 10.826/03: "Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; (...)".
Alternativa C - Incorreta! As autorizações e as renovações não são expedidas pela Polícia Civil, mas pela Polícia Federal. Art. 2o, Lei 10.826/03: "Ao Sinarm compete: (...) III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; (...)".
Alternativa D - Correta. Art. 2o, Lei 10.826/03: "Ao Sinarm compete: (...) IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a exceção).
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O ERRO ESTÁ EM NÃO DIZER QUE É EXPEDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.
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O estatuto do desarmamento, promulgado pela Lei 10.826/03, estabeleceu o sistema nacional de armas (SINARM), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da polícia federal, com circunscrição em todo o território nacional, cujas atribuições estão elencadas no artigo 2º do mencionado estatuto.
Analisemos as alternativas para verificar qual delas não descreve uma das competências do sinarm.
A alternativa A descreve uma competência do SINARM, prevista no artigo 2º, II da Lei 10.826/03.
Art. 2
o Ao Sinarm compete:
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
A alternativa B descreve uma competência do SINARM, prevista no artigo 2º, I da Lei 10.826/03.
Art. 2
o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
A alternativa C não descreve uma competência do SINARM, uma vez que as autorizações de porte de arma de fugo e suas e renovações são expedidas pela Polícia Federal.
Art. 2
o Ao Sinarm compete:
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
A alternativa D descreve uma competência do SINARM, prevista no artigo 2º, IV da Lei 10.826/03.
Art. 2
o Ao Sinarm compete:
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
Gabarito do Professor C
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Art. 2 Ao Sinarm compete:
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
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eita q a policia civil derrubou meio mundo
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Uma coisa é complementar o comentário do colega outra coisa é "encher linguiça". Ser mais objetivos é o OBJETIVO!
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Policia civil nao expede nada, e sim PF.
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CUIDADO!!
Expedição é a PF e não a Civil !!!
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essa da pra responder de olho fechado