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Gab. B
Menor de 14 anos é sempre estupro de vulnerável! (art. 217-a)
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gab-b.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (TJMG-2009) (TJRS-2016)
(TJRR-2015-FCC): Em relação à proteção penal de crianças e adolescentes contra abuso e exploração sexual, pode-se afirmar, conforme a legislação em vigor, que o crime de estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos. BL: art. 217-A do CP.
Explicação: “A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” (EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010).
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
##Atenção: ##STJ: ##DOD: Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
##Atenção: ##STF: ##DOD: Passar as mãos nas coxas e seios da vítima: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal). STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).
fonte---cf/cp/Colaborador EDUARDO/ STF/STJ------EU
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RESPOSTA B
ESTUPRO - ART 213
PENA- RECLUSÃO DE 6 A 10 ANOS
SE RESULTA LESÕES CORPORAL GRAVE OU SE A VITIMA É MENOR DE 18 E MAIOR 14
PENA- RECLUSÃO DE 8 A 12 ANOS
SE RESULTA MORTE
PENA- RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART 217A
CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS
PENA- RECLUSÃO DE 8 A 15 ANOS
SE RESULTA LESÕES CORPORAL GRAVE
PENA DE RECLUSÃO DE 10 A 20 ANOS
SE RESULTA EM MORTE
PENA D RECLUSÃO DE 12 A 30 ANOS
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A) lesão corporal. --> Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
C) crime de estelionato. --> Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
D) contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor --> Não há essa contravenção penal !
E) nenhum crime --> É o crime do art. 217-A
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GABARITO - B
Passo a passo.
Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade, tocando o órgão genital da criança e fazendo-a tocar no dele.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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I) No crime do art. 217- A , Não há necessidade de prática de conjunção carnal sendo suficiente a prática de ato libidinoso diverso.
a conjunção carnal é uma espécie do gênero "atos libidinosos".
II) O STJ já decidiu que até mesmo o beijo lascivo (já se definiu como sendo o beijo de "parar a rua") pode caracterizar este crime, deste que acompanhado de elementos que indiquem procurar o agente satisfazer sua lascívia. Ou seja, desde que fique comprovado que o agente praticou um ato libidinoso.
III) Capez classifica o crime de estupro de vulnerável como de natureza material com a produção do resultado naturalístico, consistente na conjunção carnal ou ato libidinoso, é que seja por qualquer meio de coação, ameaça, ou forma física, estando elencado no artigo 217- A do Código Penal.
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MUITO CUIDADO: Recentemente, o STJ decidiu que não há que se exigir, necessariamente, o contato físico entre o agente e a vítima para que o crime tipificado no artigo 217-A, do , denominado "estupro de vulnerável", se configure.
Com efeito, a 5ª Turma do Tribunal da Cidadania acolheu um entendimento que encontra amparo na maioria da doutrina, no sentido de que a contemplação, desde que com a finalidade lasciva, já é suficiente para a caracterização do referido crime, o que afasta a exigência de contato físico entre a vítima e seu algoz.
Superior Tribunal de Justiça entende que o contato físico é irrelevante para a consumação no crime de estupro de vulnerável.
https://jus.com.br/artigos/53483/ausencia-de-contato-fisico-no-crime-de-estupro-de-vulneravel
https://www.migalhas.com.br/depeso/244260/estupro-sem-contato-fisico#:~:text=Recentemente%2C%20o%20STJ%20decidiu%20que,de%20vulner%C3%A1vel%22%2C%20se%20configure.
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Ticio, isso é crime hediondo e você está f...
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Menor de 14 anos é sempre estupro de vulnerável. Não há que se falar em consentimento uma vez que a vítima não tem capacidade para decidir se quer ou não.
PARAMENTE-SE!
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Complementando os comentários,
Presume-se a violencia quando tratar-se de menor de 14 anos, ainda que o crime não seja praticado com violencia ou grave ameaça. STJ 26/06/2019 - RvCr 4.969/DF
Assim não é possível que ocorra a desclassificação do estupro de vulnerável (217-A) para a importunação sexual (215-A).
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SEMPRE O TÍCIO! ESSE TÍCIO NÃO TEM JEITO. SEMPRE SE METE EM CONFUSÃO!
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SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
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Acreditem se quiser, 8 pessoas marcaram "E", acham que não constitue crime, MDS
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Só sei que Tício, 25 (vinte e cinco) anos, vai virar Tícia na Cadeia.
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Só sei que Tício, 25 (vinte e cinco) anos, vai virar Tícia na Cadeia.
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
(critério etário)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (vulnerabilidade)
QUALIFICADORAS
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
OBSERVAÇÃO
CRIME HEDIONDO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES SEJA SIMPLES(CAPUT) E AS QUALIFICADORAS.
SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
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O enunciado da questão narra uma
conduta praticada por Tício, com suas particularidades, determinando seja feita
a devida adequação típica em uma das infrações penais nominadas nas alternativas ou que
seja afirmado tratar-se de conduta atípica.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) ERRADA. O crime de lesão corporal
encontra-se descrito no artigo 129 do Código Penal. A conduta narrada não pode
se amoldar a este tipo penal, uma vez que o dolo do agente não era o de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima.
B) CERTA. A conduta se enquadra mesmo
no crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal.
Vale ressaltar que, ainda que a vítima tenha permitido o contato sexual, o
crime se configura, dado que a vítima era menor de 14 anos, restando estabelecido
no § 5º do referido dispositivo legal que o consentimento da vítima não afasta
a tipicidade da conduta.
C) ERRADA. O crime de estelionato
encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, sendo certo que a conduta
narrada não se amolda a este tipo penal, uma vez que o agente não pretendia
obter vantagem ilícita mediante a utilização de fraude.
D) ERRADA. Também não há que se falar
na tipificação da conduta na contravenção penal de importunação ofensiva ao
pudor, que era prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais –
Decreto-Lei nº 3.688/1941 – e que foi revogada pela Lei 13.718/2018.
E) ERRADA. A conduta não é atípica, à
medida que existe um tipo penal no qual ela pode ser adequada tipicamente.
GABARITO: Letra B
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Assertiva B
Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade = crime de estupro de vulnerável.
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36 pessoas acharam que isso não é crime!
Estupro de vulnerável. Os atos não devem ser naturalizados!
217, CP
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Faltou foi" pano pra passar" nessa questão por muitos...
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Fonte: CP
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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GAB B
Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.
Maior que 14 anos = estupro
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Independe do consentimento e experiências anteriores .
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(B)
593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
608-STF : No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública INCONDICIONADA.
STF/STJ:A prática sequenciada de atos libidinosos e conjunção carnal contra a mesma pessoa, dentro do mesmo contexto fático, configura crime único.
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Outras da CESPE que ajudam a responder:
No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.(C)
Considere que Antônio tenha mantido conjunção carnal consensual com Maria, de treze anos de idade, sem qualquer violência ou ameaça. Nessa situação, a conduta de Antônio, mesmo com o consenso da vítima, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.(C)
Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável.(C)
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74 pessoas marcaram que não constitui crime...
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Ação penal pública INCONDICIONADA.
RESPOSTA CORRETA: ESTUPRO DE VULNERAVEL
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GAB. B
crime de estupro de vulnerável.
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Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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Portanto, o § 5º do art. 217-A, CP, além de prever a aplicação das penas para o agente que praticar tais condutas contra PESSOA MENOR DE 14 (CATORZE ANOS), INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA ou do fato de ela ter MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS ANTERIORMENTE AO CRIME, também ampliou a abrangência da norma para as hipóteses em que a vítima for PESSOA VULNERÁVEL.
......................................................................................................................................................................................................
ATUALIZAÇÕES: IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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99 seres não humanos foram na letra E esses 99 precisam seriamente de um psiquiatra.
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artigo 217-A do CP==="ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 ANOS".
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109 Pessoas escolheram a letra E. Esse povo precisa de tratamento urgente!!!
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Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
- § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime
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113 PESSOAS MARCARAM A LETRA E.
de duas, uma: ou vocês não leram o código penal, ou são inescrupulosos e doentes.
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teve 116 pessoas que marcaram que não ocorreu nenhum crime....
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☠️ GABARITO LETRA B ☠️
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
STJ: Contato físico entre autor e vítima não é indispensável para configurar o delito: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
STF: Passar as mãos nas coxas e seios da vítima: O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
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Essa questão poderia ser eliminatória para os candidatos que responderam a letra E. Como um teste psicossocial antecipado.
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A pessoa que marca a letra E já mostrou que não passa no teste psicológico.
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Gab B
SÚMULA Nº 593 STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
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Quem respondeu a (E) é Jack safa.do
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In casu, o agente praticou ato libidinoso contra uma menina e ela praticou ato libidinoso nele e ela tinha dado consentimento para ele fazer isso com ela. Ora, o consentimento causa supralegal de exclusão de ilicitude, no entanto, o artigo 217-A, prevê crime contra os menores de 14 anos (caput) a conjunção carnal ou ato libidinoso, bem como contra os que por deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, os que por enfermidade não tem necessário discernimento para a prática do ato e os que por qualquer outra causa não podem oferecer resistência.
Pois bem, ocorre que os menores de 14 anos não tem poder de decisão sobre seus atos sexuais, bem como os demais sujeitos passivos listados. Nesse sentido, independente do consentimento, o agente comete o crime e no caso concreto, há tipicidade, sendo portanto crime de estupro de vulnerável. Alternativa B.
Observação 1. O legislador faz uma espécie de interpretação analógica no tipo, geralmente ele descreve condutas específicas e depois uma genérica, mas aqui ele descreve vítimas mais específicas de depois uma genérica – o que não deixa de ser uma conduta – permitindo que o aplicador utilize os parâmetros das condutas específicas para estipular as condutas genéricas, garantindo maior segurança jurídica.
Observação 2. Antigamente, o estupro contra vulneráveis era tido como estupro presumido, já que se presumia a violência do estupro normal, já que os menores de 14 anos não têm necessário discernimento e portanto, ainda que não houvesse a vontade de estuprar, mas a mera vontade de transar, mesmo que o consentimento da vítima, não era capaz de frear o tipo penal incriminador, já que presumia a violência à integridade da criança.
Da mesma forma hoje, apesar de mudado a nomenclatura para estupro contra vulneráveis, a lógica a mesma. Por isso, não basta o consentimento.