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Tem horas que estou tentando achar o erro da C
(Direito Administrativo (2017) - Maria Syvia Zanella Di Pietro)
Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário
Outras fontes faz a C estar perfeita
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª ed.)
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais.
(DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO 2017• Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a
administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma
razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência
de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais,
seu conteúdo.
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O erro da Alternativa A
Blá, blá, blá (tudo certo até aqui), independentemente de prévia autorização do Poder Legislativo (errou aqui).
Argumentação: A autoexecutoriedade depende de lei autorizativa. Inclusive pode vim a ser criada lei que limite determinado ato.
Resposta: B
O erro da C
blá blá blá (tudo certo)....bem como estabelecer o motivo....
Argumentação: O motivo já existe, o motivo é que determina a aplicação do Poder de Polícia. ( Ex. Estou vendendo carne pôdre, meu açogue sera interditado, motivo: Carne podre), a adm não pode criar a carne pôdre.
O erro da D
....dispensabilidade na realização do poder de polícia, pois se trata de ato vinculado....
Argumentação: Tem como dispensar algo que é vinculado? NÃO!
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Helquias Menezes
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
A Teroria dos motivos determinates é a declaração que a MOTIVAÇÂO do ato corresponde à realidade
MOTIVAÇÂO > FORMA > VINCULADO
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B) a coercibilidade, que se caracteriza pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de cunho obrigatório.
Como assim todo ato de polícia administrativa é imperativo???
"Nem todos os atos de polícia administrativa ostentam os atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade. Os atos preventivos, a exemplo da concessão de licenças e autorizações, bem como alguns atos repressivos, como a cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular, não gozam de autoexecutoriedade e de coercibilidade." (Aula de Poderes Administrativos - Estratégia Concursos)
"Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, a imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações ou restrições; não está presente nos atos enunciativos (certidão, atestado, parecer) e nos atos que conferem direitos solicitados pelo administrado (LICENÇA, autorização de uso de bem público)." (Aula de Atos Administrativos - Estratégia Concursos)
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A) Mesmo que o ato seja autoxecutável, a administração pública, diante do caso concreto, não está impedida de bsucar a tutela jurisdicional. Em regra, o legislador deve prever às hipóteses em que o ato administrativo é autoexecutável, porém, diante de situação emergencial, a administração pública pode atuar sem a necessidade de prévia autorização legal (demolição de obra prestes a desabar em razão de fortes chuvas).
Deus acima de todas as coisas.
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Quanto mais a gente estuda mais fica difícil acertar questões como essa. Todo ato de polícia possui o atributo da autoexecutoriedade???? (letra B incorreta)
E quando se fala em estabelecer o motivo, não é a mesma coisa que criar o motivo (o colega abaixo citou estabelecer nesse sentido), quer se dizer que quando houverem mais de um motivo para agir a Administração pode estabelecer (escolher) sobre qual agir, é nesse posto que recai a discricionariedade.
Meu Deus, quando a banca sabe menos que os alunos fica difícil.
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Como já disseram os colegas, onde está o erro da letra C?
Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.
Maria Syvia Zanella Di Pietro
A letra B, ao meu ver, também está errada. Nem todos os atos do Poder de Polícia são imperativos.
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Discordo totalmente da B. Acho que erraram no gabarito, a C é a correta!!
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SOBRE A LETRA C
Creio que a Administração Pública não pode valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato (a prática do ato, ex: dever de punir, é obrigatória e não discricionária). Em relação à graduação das sanções aplicáveis, ai sim, a Adm Pública atua com certa margem de liberdade de atuação (ato discricionário).
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Não marquei a letra C pelo trecho " podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato ". Ora, nós sabemos que a discricionariedade característica do Poder de Polícia é relacionada (assim como no poder disciplinar) não à prática do ato, mas sim quanto à GRADAÇÃO da penalidade. Dessa forma, não cabe ao agente decidir se pune ou não uma infração disciplinar de um servidor mas, por exemplo, quantos dias de suspensão aplicará (entre 1 dia e 90 dias).
A letra A erra ao falar que dispensa o Poder Legislativo. A autoexecutoriedade só existe quando prevista em lei ou para prática de atos urgentes.
Quanto a letra B, parece que o raciocínio seguido é de que todo ato de polícia é obrigatório AO ADMINISTRADO, na medida em que a administração obriga-o a atendê-lo. Se não o fizer, entra em ação a coercibilidade.
A letra D ratifica o comentário da letra C.
Espero ter ajudado. Questão complicada. Qualquer erro, mandem mensagem no privado.
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Pessoal a letra (c) também está correta:
c)a discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais estabelecidos.
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. Apenas a finalidade do ato de polícia, tal como a de qualquer ato administrativo, constitui requisito sempre vinculado, traduzindo-se na proteção de algum interesse público. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.
b)a coercibilidade, que se caracteriza pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de cunho obrigatório.
a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
as questões foram copiadas do site abaixo..
fonte> http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia,48711.html
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Em 04/06/2018, às 09:32:49, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/05/2018, às 18:06:26, você respondeu a opção C.Errada!
Em 18/05/2018, às 11:29:17, você respondeu a opção C.Errada!
Em 17/04/2018, às 11:26:11, você respondeu a opção C.Errada!
Não sei quando vou conseguir acertar a questão !
Qual erro da C ???
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"Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato." Di Pietro, 2017 p. 290.
"A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõem de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo". M. Alexandrino e V. Paulo, 2017, p 304.
Percebe-se da leitura que realmente há a discricionariedade no poder de polícia, o erro da assertiva C parece estar no trecho "podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato", como se o agente no caso de verificar uma situação contrária ao intresse público pudesse valorar em agir ou não agir no exercício do poder de polícia. Nesse diapasão, forçosamente, dá até pra entender o gabarito. Contudo, a Administração possui discricionariedade, também, em escolher o ato que será alvo do poder de polícia, conforme muito bem leciona Carvalho Filho:
"Reina alguma controvérsia quanto à caracterização do poder de polícia, se vinculado ou discricionário. Em nosso entender, porém, a matéria tem de ser examinada à luz do enfoque a ser dado à atuação administrativa.
Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai impor a restrição em favor do interesse público e, depois de escolhê-la, o conteúdo e a dimensão das limitações. É o caso, por exemplo, em que autoridades públicas enumeram apenas alguns rios onde a pesca se tornará proibida. Sem dúvida que nesse momento a Administração age no exercício de seu poder discricionário.
[...]
O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração terá de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da norma restritiva, ampliá-la em detrimento dos indivíduos. A atuação, por via de consequência, se caracterizará como vinculada. No exemplo acima dos rios, será vedado à Administração impedir a pesca (não havendo, obviamente, outra restrição) naqueles cursos d’água não arrolados como alvo das medidas restritivas de polícia." Carvalho Filho, 2014, p. 88.
Diante disso, sou levado a crer, que embora tenha errado (assinalei C) e não tenha assinalado a assertiva B, não estou equivocado em relação aos estudos.
Abraço a todos.
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Em minha humilde opinião, todas as alternativas contêm erros.
A "B" fala em utilizar a força pública para dar cumprimento ao ato, mas essa característica é mais ligada à auto-executoriedade. Segundo Matheus Carvalho a coercibilidade propõe a utilização de meios indiretos de coerção para cumprir a determinação. Os dois atributos são intimamente ligados mas tem campos de atuação distintos.
Quanto à alternativa "C", há que se ressaltar que nem todo ato derivado do poder de polícia é discricionário. A emissão de uma licença é ato vinculado, mas decorre do poder de polícia.
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Todo poder de polícia é imperativo: forçoso.
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Questão sem reposta galera. Não fiquem perdendo tempo com ela !!!
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Não há resposta correta para essa questão, ela deveria ter sido anulada. Observem o número de erros, é altissímo. Sempre que uma questão beira aos 70% de erro (e é de uma banca desconhecida, vale dizer) é pq tem algo de errado nela
Dito isso, passem pra outra e não percam tempo nessa!
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letra : A
Já a Autoexecutoriedade é a faculdade( E NÃO OBRIGATORIEDADE ) de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário.
LETRA ( a ) - ERRADA
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Nao vejo erro na letra C.
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Thiago Souza,
O erro da C está em dizer que a Administração tem discricionariedade na escolha da aplicação do ato. A discricionariedade recai apenas sobre a escolha da gradação da pena. Não há discricionariedade para a aplicação do ato. Constatado o fato, a Administração deve aplicar o ato.
Pessoal, entendam: discricionariedade na gradação da pena é diferente de discricionariedade para a aplicação da pena!
- Aplicação do ato - VINCULADO;
- Gradação do ato - DISCRICIONÁRIO
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que erro grotesco do Cespe. SHAME ON YOU
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Questão muito mal elaborada!
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A presente questão trata dos atributos
do poder de polícia e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: A presente opção está
INCORRETA. Conforme ensina a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro “a autoexecutoriedade
(que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a
Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem
precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário." (DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella, “Direito Administrativo",
12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 113).
Portanto, não se trata de uma
obrigatoriedade (dever) imposta à Administração Pública, quando falamos de
poder de polícia, mas de uma faculdade.
Ademais, a prévia autorização dispensada, quando do exercício desse poder de
polícia, emanaria do Judiciário e não do Legislativo;
OPÇÃO B: Está inteiramente CORRETA
esta opção. A força coercitiva é traço característico do exercício do poder de
polícia administrativa. Os comportamentos dos administrados devem sempre se
conformar às ordens emanadas da Administração Pública que integram as medidas
de polícia administrativa. A obediência é compulsória nesse caso;
OPÇÃO C: Apesar de ter caracterizado
adequadamente uma das facetas do poder de polícia, esta opção encontra-se
INCORRETA, pois a doutrina afirma que a discricionariedade não é um atributo do
poder de polícia. A competência discricionária de que dispõe a Administração
Pública não está presente em toda manifestação do poder de polícia
administrativa.
Há sim, hipóteses em que o poder de
polícia é exercido discricionariamente, onde há margem de escolha na apreciação
do motivo e do objeto do ato, como ocorre no caso das autorizações
administrativas. Todavia, na lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “em outras hipóteses, a lei já estabelece
que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução
previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção. Nesse caso, o
poder será vinculado. O exemplo mais comum do ato de poder de polícia vinculado
é o da licença". (DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella, “Direito
Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 113)
OPÇÃO D: Conforme os comentários
efetuados em relação à Opção C, também está INCORRETA esta Opção D, pois “é inexato o afirmar-se que o poder de
polícia é discricionário. Pode-se, com propriedade, asseverar, isto sim, que a
polícia administrativa se expressa ora através de atos no exercício de
competência discricionária, ora através de atos vinculados." (DE MELLO,
Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito
Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 723/724)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Passível de anulação. Os atos que conferem direitos solicitados pelo administrado não são dotados de imperatividade, como exemplo clássico temos os atos de autorização e licença, que são também atos de polícia administrativa.
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Erro da C: Podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato. O ato é vinculado, discricionário é a aplicação dos limites impostos na lei da sanção.
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A meu ver, B e C estão corretas.
Em suma:
B: Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a imperatividade (ou exigibilidade) está presente em todas as medidas de polícia, mas não a autoexecutoriedade (ou executoriedade).
C: Ainda, nas exatas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõem de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. [...] Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos".
*Alguém que estude por Rafael Carvalho Rezende Oliveira, por favor, sintetize aqui como ele aborda esses atributos do poder de polícia, pois geralmente essa obra tem "acertado todas as questões" de advocacia pública. Obrigada.
**Pode ser que a banca tenha considerado como corretas apenas afirmações que estejam em total acordo com o que leciona Maria Sylvia Di Pietro, já que o enunciado traz citação dessa autora.
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O poder de polícia pode ser exercido através da criação de hipótese abstrata pelo legislador e por regulamentaação de normas de polícia pelo chefe do executivo, consentimento para realizar deteminada atividade, fiscalização, sanção. Quando o poder de polícia esta sendo exercido de forma a consentir determinada atividade não goza do atributo da credibilidade ou imperatividade. Gabarito Errado.
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NÃO HÁ ERRO NA C!!
A explicação do professor disse que nem todo ato decorrente do poder de polícia é discricionário, mas não falou que nem todo ato decorrente de poder de polícia é obrigatório!! A questão fala de modo amplo, então o gabarito mais correto deveria ser a letra C (ou B e C)!
QUESTÃO QUE SE VOCÊ FOR ENCUCAR, MAIS EMBURRECE DO QUE APRENDE!
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A questão pede: "Um dos atributos do Poder de Polícia é".
Atributos dos atos administrativos são 4: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.
LOGO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SER A LETRA C E D.... DISCRICIONARIEDADE NÃO É ATRIBUTO.
A MAIORIA ERRA AO TENTAR JUSTIFICAR O GABARITO. É SÓ TER MAIS ATENÇÃO NO ENUNCIADO.
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Jorge Eduardo, a questao pede: ''Um dos atributos do Poder de Polícia é:''
e vc mencionou atributos dos Atos Administrativos,...........
Discricionaridade é um atributo de Poder de Polícia,....
........ '' É SO TER MAIS ATENÇÃO NO ENUNCIADO''
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C) a discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais estabelecidos.
Entendo que a prática do ato, assim como a instauração e apuração são vinculados.
Graduação = discricionário.
Abc.
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OPÇÃO C: Apesar de ter caracterizado adequadamente uma das facetas do poder de polícia, esta opção encontra-se INCORRETA, pois a doutrina afirma que a discricionariedade não é um atributo do poder de polícia. A competência discricionária de que dispõe a Administração Pública não está presente em toda manifestação do poder de polícia administrativa.
copiei o comentário do Professor onde ele afirma que a discricionaridade não é atributo do poder de polícia
MAIS CONFUNDE QUE ESCLARECE!!!!!
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Ao meu ver o erro da C está em afirmar que a Administração pode valorar a oportunidade e conveniência do ato, no entanto, quando falamos do exercício do poder de polícia a Administração não pode ver, por exemplo, um mercado vendendo iogurtes vencidos e pensar "hmm, acho que não vou autuar o estabelecimento, isso não é conveniente/oportuno". Ela NÃO PODE FAZER ISSO.
Esse seria o erro da alternativa. A Administração não pode valorar a oportunidade e conveniência para a PÁTICA DO ATO. Uma vez constatada a irregularidade, a Administração DEVE agir.
Esse foi o erro que encontrei na assertiva. Caso esteja errada podem me corrigir! :)
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Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que NEM TODOS OS ATOS DE POLICIA OSTENTAM O ATRIBUTO DE AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE!
Assim, os atos preventivos e alguns dos atos repressivos (como a cobrança de multa não paga espontaneamente) NÃO GOZAM de autoexecutoriedade e COERCIBILIDADE.
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Nao consegui compreender essa questao!
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado. Ou seja a discricionariedade é um atributo do poder de policia.