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Questão perigosa!
I. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Norma constitucional de eficácia limitada
II. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Norma constitucional de eficácia plena
III. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Norma constitucional de eficácia limitada
IV. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Norma constitucional de eficácia contida
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As normas de eficácia limitada (dois grupos: institutivo e programático), são aquelas que não produzem com simples entrada em vigor da Constituição, todos os seus efeitos, porque o legislador constituinte por qualquer razão ou motivo, não estabeleceu sobre a matéria normatividade para isso bastante, deixando tal tarefa (diretrizes) ao legislador ordinário (dependem de lei orgânica ou complementar para a aplicação do seu princípio com eficácia abrogante de legislação precedente incompatível).
As normas de eficácia plena, são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os efeitos essenciais, todos os objetivos visados pelo legislador constituinte. Incidem direta e indiretamente sobre a matéria objeto; vale dizer: as normas de eficácia plena são aquelas que produzem seus efeitos jurídicos desde a entrada em vigor da Constituição (incidem imediatamente e dispensam legislação complementar).
As normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata, (passíveis de restrições), são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restrita de competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados; vale dizer: devem ser complementadas pelo legislador ordinário (produzem imediatamente efeitos, mas prevêem meios normativos que as integram e limitam).
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Alternativas I e III nada têm a ver com Direitos e deveres individuais e coletivos.
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Alguém que tiver uma justificativa 'lógica' pra essa resposta poderia me mandar um recado? Grato!
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Apenas complementando os comentários dos colegas, com a classificação das normas de efic. limitada:
O enunciado pede qual dos itens são considerados normas de eficácia limitada, ou seja, aquelas que para produzirem seus plenos efeitos dependem de regulamentação.
Segundo José Afonso da Silva - essas normas dividem-se em 02 grupos distintos:
a) AS NORMAS DEFINIDORAS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO
são aquelas em que a Constituição estabelece regras para a futura criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei. Exemplo: ? a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios? (art. 33);
b) NORMAS CONSTITUCIONAIS DEFINIDORAS DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS
são aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado.
Exemplo 1 : Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
Exemplo 2: o parágrafo único do art. 4º;
Art. 4º,
...
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Na análise dos itens podemos identificar:
I)NORMA DE EFIC. LIMITADA - É UMA NORMA PROGRAMÁTICA;
II) NORMA DE EFIC. PLENA - enquadra-se nas normas de direitos e garantias fundamentais - tem efeitos plenos e aplicação imediata no mundo jurídico;
III) NORMA DE EFIC. LIMITADA - NORMA PROGRAMÁTICA
IV) NORMA DE EFIC. CONTIDA - O direito nela previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas esse exercício poderá ser restringido no futuro.
Espero ter ajudado!!
Bons Estudos
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alguem pode me explicar como e onde eu consigo saber quais os artigos se enquadram em cada uma das normas?
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A FCC me parece que resolveu mudar seu metódo de elaboração de prova, podemos notar a diferença nas primeiras provas deste ano (2012). Ao que tudo indica, ela está saindo da metodologia do Crt+C, Crt+V. Possíveis surpresas este ano.
Segue abaixo a fundamentação:
Aplicabilidade das Normas Constitucionais segundo José Afonso da Silva
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.
Normas de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral: Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe
restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões
"nos termos da lei",
"na forma da lei",
"a lei regulará", entre outras expressões similares. Vale destacar, entretanto, que há alguns casos em que tais expressões retratam norma de eficácia
LIMITADA - ATENÇÃO. No mais das vezes, contudo, para que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena e aplicabilidade integral, necessitará da chamada regulação infraconstitucional (normalmente, uma Lei Complementar).
Normas constitucional de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem. Outra situação, são as chamadas "normas programáticas": exemplo clássico e inafastável é o do salário mínimo
"...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...". Evidente que se trata de norma programática.
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questão classificada erroneamente. ( deveria ser classificada em aplicabilidade da norma)
Classificação do eminente José Afonso da Silva:
Normas de Eficácia Plena:São as normas que produzem seus efeitos desde a sua edição, as quais têm aplicabilidade imediata.
Normas de Eficácia Contida:São norma que possuem efeitos imediatos, mas podem ter seu alcance ou atuação, limitados por uma norma infraconstitucional, por permissão do próprio texto constitucional.
Normas de Eficácia Limitada:Possuem efeitos, não há o que se questionar sobre isso, todavia, para que possa atingir seus objetivos precisa de uma norma infraconstitucional de “complementação”. Por isso também a denominam de norma complementável. Estas são divididas em:
- Normas de Princípios Institutivos:Possuem eficácia limitada e buscam dar corpo e estruturação às instituições, órgãos e entidades.
- Normas Pragmáticas:Estabelecem princípios e programas a serem seguidos pelo governo. (lembre-se que nossa constituição é nominal). Quando as bancas exigem conhecimento sobre o tema, faz uso da seguinte expressão: “normas que vinculam o legislador”.
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NUnca vi esse tipo de questão pra nivel médio...
A FCC ta pegando pesado demais...
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Sem dúvida essa questão nunca foi de nível médio. Poderia ser cobrada para Procurador, Magistrado, Defensor entre outros cargos de nível Super Superior.
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Discordo da questão quanto ao item I., visto que não é necessário nenhuma lei infraconstitucinal para que realmente o Brasil, procure se integrar aos demais países da América Latina. Trata-se de ações paulatinas e integracionistas no plano internacional que prescindem de Lei. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Nessa visão, penso que se trate de norma de eficácia plena. Abraços!
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Também achei isso Antonio.
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Quanto ao item I:
As Normas de eficácia limitada podem ser subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
2.3.1. Normas de princípio institutivo:
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].
Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
2.3.2. Normas de princípio programático:
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
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Eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral, não depende de regulamentação.
Eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata e NÃO INTEGRAL, admite regulamentação, podem ser criadas restrições e limitações.
Eficácia limitada: aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA. Depende OBRIGATORIAMENTE de regulamentação. Pode ser aberto um mandado de injunção.
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Pessoal,
Este conteúdo que foi cobrado nesta questao está disposto no edital, sendo assim a FCC nao "pegou pesado", somente cobrou o que constava no edital'.
Abraços
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Eu ainda não consigo diferenciar as normas de eficacia limitada da contida
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Noções de Direito Constitucional: Constituição: princípios fundamentais. Da aplicabilidade das normas
constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas. Dos direitos e garantias
fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais; dos direitos de nacionalidade;
dos direitos políticos. Da organização polItico-administrativa: das competências da União, Estados e Municípios.
Da Administração Pública: disposições gerais; dos servidores públicos. Da organização do Estado. Da
Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo. Do Poder Executivo. Do Poder Judiciário. Das funções
essenciais à Justiça: do Ministério Público; da Advocacia Pública; da Advocacia e da Defensoria Pública.
O edital pedia , interessante !?!?
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pelo meu entender, as normas de eficacia contida sao aquelas que necessitam de outra norma para a regulamentação.
no caso da questao acima:
IV. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
é necessario uma lei que regulamente isto.
no caso de norma de eficacia limitada é porque esta norma nvale para um fim especifico, no caso da questao acima:
I. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
III. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
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Aos organizadores do site:
Não há problema em atualiza-lo com questões novas, mas é preciso ter certeza das respostas da banca, esta prova ainda esta em análise de recursos, entrei no site da FCC e vi o seguinte:
"Previsão para divulgação do resultado das Provas Objetivas:
A partir do dia 29/02/2012 no site www.concursosfcc.com.br da Fundação Carlos Chagas "
Ou seja, os recursos referentes a esta prova e outras do mesmo órgão ainda estão sendo julgadas e serão decididas posteriormente, não da pra ter uma certeza ABSOLUTA sobre a resposta, é necessário o GABARITO DEFINITIVO.
Vai minha sugestão pro site
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Achei um comentário dos professores de Direito Constitucional da VESTCON a respeito deste assunto. Acredito que irá nos ajudar. Citando José Afonso da Silva, ele afirma que :
"Normas de Eficácia Limitada são aquelas que possuem aplicabilidade mediata, indireta, diferida. Possuem uma eficácia reduzida enquanto não regulamentadas. Tais normas somente produzirão seus efeitos após uma normatividade posterior (exemplo: art. 37, VII, da CF).
As normas programáticas são exemplos de normas de eficácia limitada. Tais normas apenas definem metas, objetivos do Estado, sem indicar, porém, os meios para sua concretização. Exemplo dessas normas é encontrado no art. 3º da CF, que define os objetivos fundamentais."
Portanto, pessoal, observem que a afirmativa I, diz respeito ao art. 4º, parágrafo único da CF, sendo exemplo de norma programática e, portanto, de eficácia limitada.
Quanto à afirmativa II temos que se encontra no art. 5º, XI:
Segundo Gustavo Barchet, os direitos individuais e coletivos previstos no art. 5º da Carta Magna são normas constitucionais de eficácia plena, por serem direitos de 1ª Geração, não necessitando de nenhuma norma regulamentadora posterior para serem usufruídos pelo cidadão.
Quanto à afirmativa III, temos que ela se encontra no art. 7º, V, CF:
Ainda segundo Gustavo Barchet, os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta magna são normas constitucionais programáticas (de eficácia limitada). Elas estabelecem programas de ação dos Poderes Públicos, determinando-lhes que atuem no sentido de tornar efetivos os direitos sociais nela elencados, não podendo ser utilizada para , individualmente, se pleitearem alguns desses direitos.
E, por fim, a alternativa IV encontra-se no art. 5º, XIII CF:
Segundo os professores da VESTCON: " As normas de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta , mas que diexam margem a que o legislador infraconstitucional venha a reduzir seu alcance. Essas normas possuem eficácia redutível ou restringível, jáque lei pode vir a reduzir seu campo de atuação. O principal exemplo se encontra no art. 5º, XIII, CF".
Assim, pessoa o Gabarito deve ser: LETRA B
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O que é uma norma de eficácia limitada? Como diferenciar ela de uma de eficácia contida? Essa é a grande questão nesse assunto!
Eficácia Limitada: é a norma que depende de uma outra norma para começar a produzir efeitos;
Eficácia Contida: é a norma não integral que informa que uma norma será feita para regular uma situação.
É exatamente ai que mora a diferença! Quando um texto induzir que uma norma será feita para regular um direito, temos a eficácia contida.
Eficácia Contida - Exemplos:
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XXIV - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Nas normas de Eficacia Limitada temos a seguinte situação, uma norma que garante um direito mas não diz nem como vai ser feito e nem induz que uma lei será feita para isso!
Eficácia Limitada - Exemplos:
I. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
III. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Parta para as seguintes perguntas:
- Buscara como? Informou uma lei para regular isso? Então isso limita a atuação não é mesmo?
- É direito? E como vai ser feito, qual a lei que me orienta? Haverá uma lei? Então isso também limita a minha atuação!
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Galera, essa é uma matéria que não se pode errar! Aí vão algumas dicas que me ajudam muito na diferença entre aplicabilidade das normas?
PREMISSA-CHAVE: TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS POSSUEM APLICABILIDADE, O QUE SE DISCUTE NESTA MATÉRIA É QUAL O GRAU DE APLICABILIDADE.
a) plena: possui efeito jurídico desde logo. a norma de eficácia plena é "auto-executável", ela se satisfaz autonomanente. Não necessita de movimentação do legislador ordinário para produzir eficácia social.
b) contida: também possui efeitos jurídicos desde logo, entretanto uma lei infraconstitucional pode vir a regulamentar a norma constitucional de maneira a restringí-la. A norma constitucional possui uma cláusula de redutibilidade: Ex: nos termos da lei, de acordo com a lei etc.
c) Limitada. Embora possua efeitos jurídicos, esse tipo de norma necessita de uma norma infraconstitucional para produzir seus efeitos principais. A lei infraconstitucional diferentemente da contida, melhora a situação dos indivíduos, ela regulamenta, torna a norma constitucional executável no plano fático. Podem ser limitada programática ou limtida institucional
Bons estudos
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Aos que pensaram o item I como norma de eficácia plena (minha primeira impressão - errei a questão), corrigimo-nos:
I. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. (Eficácia Limitada Programática)
Bom, de fato, o enunciado pode parecer "completo", de aplicabilidade imediata e plenamente eficáz, eis que determina efetivamente uma postura a ser adotada pelo País frente aos demais entes externos. Contudo, com um pouco mais de atenção chegamos a conclusão de ser uma norma de eficácia limitada programática.
Por quê? Pois o legislador constituinte limitou-se a traçar os princípios a serem cumpridos pela República, visando a realização dos fins sociais do Estado - no caso, visando à formação de uma comunidade latino-americada de nações. E como será efetivada essa integração? Me parece que por intermédio de tratados, convenções, acordos, etc. Ou seja, através de legislações complementares e posteriores que funcionarão como meios indispensáveis à real eficácia do texto constitucional.
Ora, será que da publicação da Carta, em outubro de 88, ocorreu a integração dos diversos campos apontados pelo dispositivo, de modo imediato? Penso que não. E esse deve ter sido o pensamento do elaborador da questão.
Bons estudos!
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Normas de eficácia plena:
São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.
Normas de eficácia contida:
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.
Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.
Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.
Normas de eficácia limitada:
São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.
A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.
Fonte: DireitoNet
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Pra resolver essa questão só precisava saber que normas programáticas são classificadas como Normas de Eficácia Limitada.
O item I obviamente possui conteúdo programático. Já o III é um pouquinho mais difícil de perceber, mas é só raciocinar que para haver piso salarial é necessária alguma norma futura que institua esse piso, ele não é aplicado imediatamente. Então, percebe-se que é norma programática também, pois o legislador limitou-se a traçar uma diretriz que o legislador infra deve posteriormente tornar eficaz.
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QUESTÃO MUITO BOA, QUE ME FEZ REVER MEU CONCEITO SOBRE A EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
REALMENTE, O QUE ALGUNS COLEGAS COMENTARAM É VERDADE. UMA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO TEM EFICÁCIA SE NÃO FOR FEITO O PROGRAMA, POR ISSO SÃO DE EFICÁCIA LIMITADA. SEMPRE PENSEI QUE AS CONTIDAS E AS LIMITADAS VIRIAM COM EXPRESSÕES COMO, NOS TERMOS DA LEI, NA FORMA DA LEI, ETC,ETC. CONTUDO ESTAS EXPRESSÕES PODEM REFERIR-SE TANTO ÀS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA QUANTO ÀS DE EFICÁCIA CONTIDA. SE SOMENTE COM A LEI A NORMA PUDER SER APLICADA, ELA SERÁ DE EFICÁCIA LIMITADA.
SE, POR OUTRO LADO, ELA PUDER SER APLICADA, MAS PUDER SER MAIS DETALHADA POR LEI, ELA SERÁ DE EFICÁCIA CONTIDA. CONTIDA QUER DIZER RESTRINGÍVEL, ASSOCIANDO ESSAS DUAS PALAVRAS FICA MAIS FÁCIL LEMBRAR.
AGORA, A SURPRESA DA QUESTÃO, PARA MIM, FOI A INCLUSÃO DE NORMAS PROGRAMÁTICAS COMO DE EFICÁCIA LIMITADA, O QUE REALMENTE TEM LÓGICA. CONTUDO SEMPRE PENSEI QUE TERIAM EFICÁCIA PLENA, POIS ELAS NÃO CONTÊM TERMOS COMO : NA FORMA DA LEI , COMO A LEI DEFINIR, ETC.
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Algumas pessoas fazem questão de comentar para colocar simplesmente a definição de cada tipo de norma. Eu, que não sou da área jurídica e busco tirar dúvidas lendo nos comentários dos entendidos, acabo ficando sem uma resposta, visto que o importante é uma explicação que justifique, principalmente, as auternativas falsas. Vamos nos ajudar, pessoal, postar uma explicação e não definições!!!
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a) Norma Constitucional de Eficácia Limitada:
Produz poucos efeitos.
Espécies:
A. De princípio programático (normas programáticas):
Fixam um programa de atuação do estado.
Exs:
Art. 4º, PU: A RFB buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 7º, IV- Salário Mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
“Produzem poucos efeitos porque precisam de uma evolução do Estado”
“Segundo o STF, essas normas são capazes de gerar direitos subjetivos porque o estado tem o dever de realizar um mínimo existencial dessas normas.”
B) De Princípio institutivo:Produzem poucos efeitos porque precisam de um complemento:
Exs:
Art. 7º, XI – Participação dos lucros ou resultados (...), conforme definido em lei.
Art. 37, VII – Servidor público (...) direito de greve, exercitada nos termos de lei específica.
“Se o complemento da norma constitucional de eficácia limitada não for feito, ocorrerá inconstitucionalidade por omissão.”
Lembrar sempre q normas de eficácia limitada têm 2 tipos(Programática e de princípio institutivo) Ajuda a reconhecer a melhor alternativa.
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Item I – I. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Eficácia Limitada. Esse é um objetivo/meta/programa a ser alcançado pela República Federativa do Brasil, sendo uma norma de eficácia limitada de conteúdo programático.
Item II – II. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Eficácia Plena. Desde a promulgação da CF, esta norma já possui plenos efeitos.
Item III – III. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Eficácia Limitada. Deve haver regulamentação acerca do que é piso salarial, qual é este piso, o que é proporcional e o que é extensão e complexidade do trabalho. Assim, essa norma não possui efeitos completos desde a promulgação da CF, sendo uma norma de eficácia limitada.
Item IV – IV. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Eficácia Contida. A assertiva traz o inciso XIII do artigo 5°. Ele afirma que as pessoas poderão, a princípio adotar formas livres de trabalho e profissão, até que uma lei venha a regulamentar como tal ofício deve ser exercido. É um típico exemplo de eficácia contida, ou seja, o direito pode ser amplamente exercido, mas pode ser restringido por lei.
Fonte: Professor Roberto Trancosos - Ponto dos Concursos
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Se alguém puder tirar minha dúvida me manda uma msg??
A lei que alterar o processo eleitoral entra em qual classificação quanto à eficácia?
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1. Bom, para a resolução da questão, é necessário sabermos o que é uma norma de eficácia limitada;
2. Outrossim, é precisso compreender que, quando o § 1º do art. 5º estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata, ele exatamente diz que os preceitos do art. 5º NÃO são de eficácia limitada, isto é, não dependem de lei complementar para produzir de efeitos;
3. Partindo dos pressupostos acima aduzidos, já sabemos que os itens II e IV da questão jamais podem estar na assertiva correta, já que os mesmos integram o artigo 5º e este, como já dito, não possui preceitos de eficácia limitada;
4. Portanto, a única alternativa que nos resta é a "b", já que não há uma alternativa com os intens "I" e "III" separados.
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Mateus Marques,
Essa lei que altera o processo eleitoral não é norma constitucional para classificarmos sua eficácia e aplicabilidade. Mas como suponho que se referia ao art. 16 da CF, esta é uma norma de eficácia plena, sem dúvidas.
Ela já produz todos os seus efeitos desde sua entrada com a EC 4/93. O que não produzirá os efeitos por 6 meses será a lei que alterar o processo eleitoral, muito embora sua classificação seria também como de eficácia plena, visto que a partir de sua vigência já começa a contar o prazo de 6 meses, que é mero efeito pro futuro (a grosso modo).
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Pessoal,
O grande professor chamado João Trindade ensina por meio de um questionário MUITO ÚTIL pra diferenciar normas de eficácia plena, contida e limitada, vejam:
PASSO 1: pergunte-se: a norma aplica-se sozinha, ou seja, o que tem ali de informação é já é o suficiente?
se NÃO = é norma de eficácia LIMITADA.
se SIM = vá para a segunda pergunta pra saber se é contida ou plena
PASSO 2: pergunte-se: a lei regulamentadora poderia restringir, diminuir a eficácia da norma?
se SIM: é norma de eficácia CONTIDA.
se naõ: é norma d eficácia PLENA.
ESPERO ter auxiliado
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AHHHHHHHHH!!
É com base nessa retórica que eu DISCORDO do gabarito por conta da afirmativa III, porque se o piso salarial proporcional à extensão do salário JÁ EXISTE, já é AUTO-APLICÁVEL, então naõ há que se falar em norma de eficácia limitada! A dúvida seria: plena ou contida?
-Como a lei diz que pode vir uma lei REGULAMENTADORA que possa restringi-la,, então é de eficácia CONTIDA.
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No que pese a boa articulação da corrente minoritária do colega Gui e Lu, permito-me concordar com a banca pelo motivo de que a norma AINDA é um programa estatal.
Convenhamos, pode até já haver esse piso salarial, mas ele não é tão proporcional assim. Talvez, nivelando por baixo, possamos observar alguma proporcionalidade, mas decerto ainda não é o que o constituinte almejava.
Há muito o que melhorar ainda, o que torna a norma de aplicabilidade limitada programática.
Caso esse piso hoje já estivesse maravilhoso, então poderímos considerar a norma como plena. Contida, não, porque o próprio comando constitucional preveria a possibilidade de eventual restrição.
Outrossim, complementando sua colaboração com o macete, tem um Mapa Mental meio exótico que também quebra um galho: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=371870312895867&set=a.355298784553020.81862.147366368679597&type=3&theater
Abraços.
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Caro Ney,
Apesar de compreender o seu posicionamento, na interpretação da classificação da das normas constitucionais, se pararmos para olhar na prática, como você fez, A GENTE ERRA TUDO!! e daí que o piso salarial precisa ser melhorado? o que importa é que ele já é se aplica INDEPENDENTE de lei que venha a existir. SE ele é eficiente ou não, aí já é outra coisa. Se fôssemos analisar dessa maneira, o direito a vida, que é uma norma consensualmente plena, seria LIMITADÍSSIMA na prática, já que é um direito que precisa ser melhorado demais.
E a prpósito, se no esquema que você mostrou tivesse:
VASCO = PLENA
BOTAFOGO = CONTIDO
FLAMENGO =LIMITADÍSSIMO
Seria o melhor esquema que eu vi nessa vida concurseira!!! =]
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DICA: ANTES DE FICAR PERDENDO TEMPO ESTUDANDO ESSES DETALHES DÊ UMA OLHADA NO EDITAL.
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Caro Gui e Lu,
Compreendo seus argumentos, muito embora meu posicionamento seja contrário. Para mim, o direito à vida é "pleno" porque, apesar de não ser respeitado, existe norma penalizadora para sua não observação. Quanto ao salário justo, isso não acontece.
Contudo, há de se notar que há eficácia jurídica. Todas as normas têm um mínimo de aplicabilidade, já que as leis, decisões judiciais, etc. devem ser pautadas pelos comandos constitucionais, mesmo os com eficácia limitada. Até mesmo o preâmbulo, que não é norma, tem sua força interpretativa.
José Afonso da Silva classifica todas as normas constitucionais como autoaplicáveis, já que são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau).
Enfim, tudo depende do ângulo de visão doutrinário. hehe
Quanto ao mapa, ele é personalizável de acordo com as facilidades de cada um decorar. Dá até pra colocar Botafogo como pleno e Barcelona como limitado. HAHAHA (Embora seja um absurdo)
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Normas constitucionais de eficácia LIMITADA
São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois somente produzem integralmente seus efeitos quando regulamentadas por lei posterior que lhes amplia a eficácia.
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. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.(EFICACIA LIMITADA =>MEDIADA E INDIRETA
II. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.EFICACIA CONTIDA => DIRETA E IMEDIATA
III. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.(EFICACIA LIMITADA
IV. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer( EFICACIA CONTIDA)
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o item II é eficácia contida???
não seria plena?
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Eficácia plena- desde a entrada em vigor da constituição produzem, ou têm, possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais.
( direta em sua aplicabilidade, imediata e integral)
Eficácia contida- legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência descricionária do poder público.
( imediata, direta e não integral)
Eficácia limitada- somente incidem sobre esses interesses após uma normatividade ulterior.
( indireta, mediata e não integral)
A eficácia limitada se subdivide em :
princípio institutivo ou organizativo:
para organizar intituições, entidades ou até mesmo órgãos.
princípio programático.
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pq o III é limitada e não plena?
postaram ai:
"Item III – III. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Eficácia Limitada. Deve haver regulamentação acerca do que é piso salarial, qual é este piso, o que é proporcional e o que é extensão e
complexidade do trabalho. Assim, essa norma não possui efeitos completos desde a promulgação da CF, sendo uma norma de eficácia limitada."
Eu não entendi...como saber que o piso salarial tem que ser regulamentado?
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Marcos, vamos pensar:
III. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Agora veja, de quanto é esse piso salarial? Você sabe? Qual é a extensão do trabalho? Você sabe qual é o grau de complexidade? Algo complexo pra você, pode não ser complexo pra mim, como é que a gente define isso? Por lei! Então essa norma não produz todos os seus efeitos. É muito genérica.
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Eficácia Jurídica Plena | Eficácia Jurídica Contida | Eficácia Limitada |
1.Aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade; Ex. aquelas que estabelecem isenções (art. 184, § 5º, CF); imunidades (art. 53, CF); prerrogativas (art. 128, § 5º, I, da CF); proibições ou vedações (art. 19, da CF); as que trazem previsão de processo de sua execução ou aquelas cuja enunciado já esteja suficientemente explicitado. OBS: Maria Helena Diniz traz outra classificação, as normas de eficácia absoluta ou super-eficazes, aquelas que não podem ser atingidas nem por lei ou emenda constitucional. Ex. cláusulas pétreas – art. 60, § 4º, da CF). | 1. Têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional. 2. São tb chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível. Ex. art. 5º, XIII, da CF. OBS: Podem ser restringidas por conceitos de direito público (costumes, ordem pública, etc.) ou por outras normas constitucionais. Ex. art. 5º, XXIV, CF; art. 5º, XVI, CF; art. 136, § 1º, I, “a”, CF; art. 139, IV, CF. | 1. Dependem da emissão de uma normatividade futura; 2. Apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade 3. Enquanto não regulamentado, só possui eficácia negativa (eficácia positiva é a aptidão da norma para ser aplicada aos casos concretos). Negativa: aptidão para invalidar os dispositivos que lhe são contrários. 4. O legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte; Subdividem-se em: Normas de Princípio Institutivo (Organizatório): - dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. CF (art. 102, § 1º, da CF). Normas de Princípio Programático: -estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte. Exaurida ou Esvaída(Uadi Lamêgo Bulos) – eficácia que se exauriu – normas do ADCT depois de aplicadas. |
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I. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.(EFICACIA LIMITADA)
II. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, didurante o a, por determinação judicial. (EFICACIA CONTIDA)
III. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.(EFICACIA LIMITADA)
IV. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.(EFICACIA CONTIDA)
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Também acho que a afirmativa II seja norma de eficácia plena. O fato de haver uma exceção no artigo quanto à inviolabilidade do domicílio, não torna essa norma contida ou restringível por norma futura, já que é uma garantia constitucional = inviolabilidade do domicílio. Essa norma tem aplicabilidade, direta, imediata e integral, não podendo o legislador criar outras hipóteses em que o domicílio pode ser violado. Se a própria norma não faz previsão de outra que venha a restringi-la, isso significa que ela não é de eficácia contida ou restringível.
Alguém concorda?
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Pode ajudar:
1) A norma se aplica sozinha?
Não -> É Limitada Sim - > Vá para o #2
2) A norma pode ser suscetível à restrição por lei futura?
Não- > Plena Sim - > É contida
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CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA - TRIPARTITE:
EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL - são as normas que já estão aptas a plena produção de efeitos, não dependem de norma regulamentadora e não preveem a possibilidade de restrições.
EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL - são normas que também já estão aptas a plena produção de efeitos e não dependem de norma regulamentadora, todavia preveem expressamente a possibilidade de restrições legais.
EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA - são normas que não estão aptas a produzirem seus efeitos, portanto são dependentes de norma regulamentadora.
Vale ressaltar que embora limitadas, essas normas possuem eficácia de revogar normas infraconstitucionais anteriores em sentido contrário e de tornar inconstitucionais normas infraconstitucionais posteriores que a contrariem. Em certos casos, estabelecem um dever ao legislador de editar lei regulamentando seus temas.
São divididas em: NORMAS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO E NORMAS DEFINIDORAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO. As primeiras traçam esquemas, metas de estruturação para que o legisador ordinário estrututre, em definitivo, mediante lei. Podem ser impositivas - determinam ao legislador a emissão de legislação integrativa - ou facultativas. A segunda é uma norma que traça princípios a serem cumpridos pelos Poderes e pela Administração Pública visando os fins sociais do Estados; são programas do Poder Público que disciplinam os interesses econômico-sociais.
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Em resposta ao colega Israel Siebra:
Podemos até deduzir, por exclusão, que os incisos e artigos que trouxerem as expressões "lei", "conforme a lei", "nos termos da lei", não serão de eficácia plena. No entanto, a simples existência disso não nos garante a diferenciação entre eficácia contida e limitada.
Exemplo:
XXXII. o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
No método adotado por você, por haver a expressão "na forma da lei", qualquer um de nós acharia que é de eficácia contida.
Mas trata-se de uma norma de eficácia limitada...
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Eficácia Plena > normas de aplicabilidade IMEDIATA e INTEGRAL; são bastantes em si, ou seja, não dependem de norma infraconstitucional; no momento que entram em vigor, está apta para produzir TODOS os seus efeitos; não precisa de providência legislativa.
Eficácia Contida (ou Restringível) > possui cláusula de redutibilidade (norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional [SOMENTE SE HOUVER PREVISÃO NA CF!]). Resumindo: uma norma constitucional pode ter reduzida sua abrangência por uma infraconstitucional, quando aquela prever isso em seu texto. AQUI A LEI INFRACONSTITUCIONAL RESTRINGE OS EFEITOS!
Eficácia Limitada (ou Complementável) > não são bastantes em si, ou seja, são incapazes sozinhas; não são auto-aplicáveis; dependem de lei para se concretizar na realidade. Produz efeito jurídico (lei constitucional já criada) mas não efeito social (efetividade). AQUI A LEI INFRACONSTITUCIONAL AMPLIA OS EFEITOS!
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Imagem de Fluxograma das Normas
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Amigos,
A principal dúvida na questão e que pode fazer com que muitos a errem está relacionada à:
III. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Trata-se de NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA E DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO.
Sendo claro, devemos observar que somente na leitura do caput do artigo não conseguimos definir quais são esses direitos, sendo necessário a leitura dos incisos. Lembrando que no conceito de NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INTITUTIVO, segundo José Afonso da Silva, temos: "Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos".
Poderia confundir-se com eficácia contida, porém não há a restrição nos incisos ou leis posteriores.
Espero ter ajudado!
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Gabarito B
Norma de Eficácia Limitada: depende de lei posterior para que tenha efeitos; portanto, sua aplicabilidade não é imediata.
I.
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
III. É direito dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
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Pelo visto depende da banca.
Prova: PaqTcPB - 2010 - IPSEM - Assistente Jurídico
Dispõe nosso texto Constitucional que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Essa situação equivale a uma
- a) Norma de eficácia plena.
- b) Norma de eficácia contida. CERTO
- c) Norma de eficácia programática.
- d) Norma de eficácia diferida.
- e) Norma de eficácia exaurida.
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De acordo com o material do professor Roberto Trancoso, do Ponto dos Concursos:
Item I – Eficácia Limitada. Esse é um objetivo/meta/programa a ser alcançado pela República Federativa do Brasil, sendo uma norma de eficácia limitada de conteúdo programático.
Item II – Eficácia Plena. Desde a promulgação da CF, esta norma já possui plenos efeitos.
Item III – Eficácia Limitada. Deve haver regulamentação acerca do que é piso salarial, qual é este piso, o que é proporcional e o que é extensão e complexidade do trabalho. Assim, essa norma não possui efeitos completos desde a promulgação da CF, sendo uma norma de eficácia limitada.
Item IV – Eficácia Contida. A assertiva traz o inciso XIII do artigo 5°. Ele afirma que as pessoas poderão, a princípio adotar formas livres de trabalho e profissão, até que uma lei venha a regulamentar como tal ofício deve ser exercido. É um típico exemplo de eficácia contida, ou seja, o direito pode ser amplamente exercido, mas pode ser restringido por lei.
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A IV já se decorou que é eficácia contida. E a II é visível que é plena.
Logo, marca logo a B e parte para a próxima.
Ficar quebrando a cabeça para ver se encontra um erro é perda de tempo. Fez a prova e se sentiu lesado, busca anulação!
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a alternativa 1 é de eficácia programática
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Respondi por eliminação, mas tinha certeza que piso proporcional era norma de eficácia plena.
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Tradicionalmente, a
doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua
aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade
direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e
imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade
mediata ou reduzida).
As
normas constitucionais de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos no
momento de sua entrada em vigor, dependendo de lei integrativa. Porém, vale lembrar que grande parte da doutrina
brasileira entende que essas normas produzem um efeito mínimo, vinculam o
legislador infraconstitucional à suas diretrizes. Alguns autores subdividem as normas de eficácia limitada em normas de princípio institutivo e normas programáticas. “As normas programáticas impõem um dever político ao órgão com
competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade
discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a
atividade de interpretação e aplicação do direito." (MENDES e BRANCO, 2013, p.
70-71).
A assertiva I é uma norma de eficácia limitada, cuja subespécie pode ser denominada de programática.
A assertiva II é uma norma de eficácia plena, isto é, capaz de produzir todos os seus efeitos no momento de sua entrada em vigor, sem depender de lei integrativa.
A assertiva III depende de um desenvolvimento normativo, isto é, de normas complementares, para que possa produzir seus feitos. Portanto, trata-se de uma norma de eficácia limitada.
A assertiva IV é uma norma de eficácia contida. As normas
de eficácia contida, "embora tenham condições de, quando
da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da
introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do
art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma
infraconstitucional reduzir a sua abrangência." (LENZA, 2013,p. 234).
Portanto, as assertivas I e III são normas de eficácia limitada.
RESPOSTA: Letra B
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O item IV é eficácia contida, mas em outra questão foi considerada limitada.
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I - Programática
II - Plena
III - Plena
IV - Contida
Me corrijam se estiver errado
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Este é um tipo de assunto que nos força a conhecer qual doutrinador a banca segue, afinal pela leitura da lei o item IV aparenta ser de eficácia limitada.
Resumidamente:
Normas de eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. Em regra geral, criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.
Ex. CF, art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Normas de eficácia contida (ou prospectiva): aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Permite restrição por lei infraconstitucional, emenda constitucional ou outro ato do poder público.
Normas de eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Depende de norma regulamentadora elaborada pelo Poder Legislativo, Poder
Executivo ou Poder Judiciário, ou de qualquer outro ato do poder
público.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª edição, São Paulo: Saraiva, 2014.
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aplicabilidade das normas
*Auto aplicáveis
- Eficácia plena (absoluta)
- Eficácia contida (restringível)
* Não auto aplicáveis
-Eficácia limitada (institutiva)
- Eficácia limitada programática
Professor Sylvio Motta EVP
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GAB: B
questão não foi fácil, principalmente esse item II e III, mas quando pensei melhor o item III
ao falar "..além de outros que visem à melhoria de sua condição social", associei à característica
da norma de eficácia limitada que poderia ser programática ou organizacional, aí sim...
#avante
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11Essa questão pode ser simplesmente resolvida por exclusão.
A segunda alternativa, como sabemos, é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois se trata de direito individual já regulamentado que não permite restrições futuras - não traz no corpo do seu texto nenhuma indicação de que o legislador ordinário poderá restringir esse direito.
A quarta alternativa, por se tratar de "nos termos da lei", já sabemos que é de norma constitucional de eficácia contida e aplicabilidade imediata.
Só sobram as alternativas I e III, que contem "SOCIAL" no seu corpo - que, aliás, é a palavra chave para descobrir uma norma constitucional de eficácia limitada de conteúdo programático, pois, estas, somente tratam, em sua essência, de casos em que o legislador precisará regular situações para favorecerem a sociedade, com programas sociais, investimentos em cultura, educação, lazer etc.
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vão por eleimiinatoria que dá certo, no meu caso me confundi muito mas na boa a questão foi mau elaborada e por eliminatoria dá. Eu ainda me enrolo com esta materia, muito dificil saber exatamente a aplicabilidade e eficacia.
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Errei pelo fato de ficar preso ao termo LIMITADA e não ver a questão da aplicabilidade das alternativas.
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Bizú: Por eliminação, sabendo que o item" IV" é contida(bastante cobrado por sinal), mata as alternativas, "C", "D" e "E"
De acordo com a redação do item "II", pensei: Não há limitação quando alguém pede socorro... (kkkk)
sobrando o item "B"
bons estudos
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I. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações- limitada
II. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial- contida
III. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho- limitada
IV. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer- contida
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Pessoal, uma dúvida: a alternativa II não seria de eficácia contida? O professor a colocou como plena, porém há a ressalva nesse direito. Alguém pode me ajudar?
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O item IV ao aludir "que a lei estabelecer", de pronto, já notamos que trata-se de norma de eficácia contida.
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I. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações- limitada
II. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. eficácia plena, pois não necessita de intermediação legislativa para que produza seus imediatos efeitos.
III. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho- limitada
IV. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer- contida, sujeitas à imposições e limitações ao exercício do direito.
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GABARITO: B
Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral);
de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e
de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida).
As normas constitucionais de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos no momento de sua entrada em vigor, dependendo de lei integrativa. Porém, vale lembrar que grande parte da doutrina brasileira entende que essas normas produzem um efeito mínimo, vinculam o legislador infraconstitucional a suas diretrizes.
Alguns autores subdividem as normas de eficácia limitada em normas de princípio institutivo e normas programáticas.
“As normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 70-71).
A assertiva I é uma norma de eficácia limitada, cuja subespécie pode ser denominada de programática.
A assertiva II é uma norma de eficácia plena, isto é, capaz de produzir todos os seus efeitos no momento de sua entrada em vigor, sem depender de lei integrativa.
A assertiva III depende de um desenvolvimento normativo, isto é, de normas complementares, para que possa produzir seus feitos. Portanto, trata-se de uma norma de eficácia limitada.
A assertiva IV é uma norma de eficácia contida. As normas de eficácia contida, "embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência." (LENZA, 2013,p. 234).
Portanto, as assertivas I e III são normas de eficácia limitada.
FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS
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Gab B
IV eliminar de cara
Restam a) e b)
II é forçar demais dizer que é limitada casa asilo inviolável.
Resta B mesmo.