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CF, Art. 22 , parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo.
C ivil
A grário
P enal
A eronáutico
C omercial
E leitoral
T rabalho
E spacial
de
P rocessual
M arítimo
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CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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FUNDAMENTAÇÃO DAS ALTERNATIVAS ERRADAS
CF/88. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Alternativa "d")
III - juntas comerciais; (Alternativa "a")
V - produção e consumo;(Alternativa "e")
XV - proteção à infância e à juventude; (Alternativa "b")
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Gente muita atençao!!!
Podem ser delegadas aos estados para legislarem sobre questeos especificas ,mas nao todas ,somente: FORMAL,MATERIAL e IMPLICITO
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Art: 22 Compete privativamente à União legislar:
Capacetes de PM e atira " tra tra " com material bélico na população indigina de são paulo.
C....cívil
a....aeronaltico
p....penal
a....agrário
c....comercial
e....eleitoral
t.....trabalho
e....espacial
s....seguridade social
d....diretrizes e bases de educação
e....energia
P.....processual
M....militar
e...emigração e imigração, entrada e espulsão de estrangeiro
a........atividades nucleares de qualquer natureza
t.........telecomunicações
i..........informática
r..........radiodifusão
a.........águas
tra.... transito
tra ....transporte
com ..competência da policia federal e das policias rodoviáris federais
material bélico
na.....nacionalidade, cidadânia e naturalização
população indigina
de.....DEZAPROPIAÇÃO
sp..........serviço postal
Epero ter ajudado bons estudos galera
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Obrigada Wellington, ajudou sim!!!
O que ocorre neste espaço é fantástico, o compartilhar de conhecimento e dicas de cada banca. Afinal, bem sabemos que não é suficiente sabermos as matérias. Precisamos também de entender as nuances que se apresentam na redação e interpretação de textos.
Obrigada a todos que generosamente dividem com os demais informações tão preciosas!!
Deus abençõe a todos e fortaleça nas horas de ansiedade!
Grande Abraço e bons estudos!!
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Recentemente, eu reparei que, apesar do art. 22, II, informar a competência privativa da União para legislar sobre desapropriação, o art. 182 autoriza os Municípios à fazer a desapropriação, nos termos da lei federal. Só que, se não existir esta lei tratando do tema, considerando que não podem legislar supletivamente sobre esta matéria, esta possibilidade legal será inócua. Ou não?
Art. 182, 4o. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Segundo a CF/88, art. 22, I, a União tem competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho.
Lei complementar, entretanto, poderá autorizar os Estados da Federação a
legislar sobre questões específicas de Direito do Trabalho. É o que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.
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O art. 22, da CF/88 estabelece a competência legislativa privativa da União. O rol das competências está explícito nos incisos do artigo, porém o parágrafo único prevê que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Dentre as 29 competências elencadas, o inciso I estabelece que compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Portanto, está correta a alternativa C. As demais matérias presentes nas alternativas da questão fazem parte do rol de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
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Obrigado, Beatriz! Deus te guarde também! Que Ele nos cumule de paz!
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Complementando os comentários dos colegas: Art.25, paragrafo 1° São reservadas aos Estados as competências que não lhes forem vedadas por esta Constituição!
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O art. 22, da CF/88 estabelece a competência legislativa privativa da União. O rol das competências está explícito nos incisos do artigo, porém o parágrafo único prevê que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Dentre as 29 competências elencadas, o inciso I estabelece que compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Portanto, está correta a alternativa C. As demais matérias presentes nas alternativas da questão fazem parte do rol de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
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Bizu do TUPEF - Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro; essas matérias são competências concorrentes, as demais são privativas da união... Por eliminação chega-se a resposta... Bizuuuu
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Competências PRIVATIVAS da União:
CAPACETE DE PM
Civil;
Aeronáutico,
Processual;
Agrário;
Comercial;
Eleitoral;
Trabalho,
Espacial;
DEsapropriação
Penal;
Marítimo.
Competências CONCORRENTE da União, Estados e DF:
PETUFO:
Penitenciário;
Econômico;
Tributário;
Urbanístico;
Financeiro;
Orçamentário.
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Caso termine em "O" será competência concorrente da União, Estados e DF. Exceções:
agrário, marítimo, aeronáutico e do trabalho (são competência privativas da União - UNIÃO AMA TRABALHO).
Mais fácil decorar essas exceções do que todo o rol do famoso CAPACETE PM.
Artigos referentes ao tema:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Nunca mais errei depois que inventei isso. Bons estudos!
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Competência privativa da União
A competência privativa da União está prevista no art. 22 da Constituição Federal. Trata-se de competência legislativa (para edição de normas sobre as respectivas matérias), mas de natureza delegável (a União poderá delegar tal competência aos estados-membros, na forma disciplinada no parágrafo único do art. 22, a seguir estudada).
O aspecto mais importante sobre essa competência é, sem dúvida, a possibilidade de delegação, prevista no parágrafo único do art. 22, nestes termos: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
Já que esse é o aspecto mais cobrado em prova sobre essa competência, vamos aos detalhes importantes sobre essa possibilidade de delegação da competência legislativa privativa da União aos estados-membros:
a) essa delegação só poderá ser efetivada por lei complementar do Congresso Nacional, que é aprovada por maioria absoluta (CF, art. 69). Lei ordinária do Congresso Nacional não pode efetivar a delegação;
b) embora a Constituição não seja expressa, essa possibilidade de delegação alcança também o Distrito Federal. Quando a Constituição diz “autorizar os estados”, entenda-se “autorizar os estados e o Distrito Federal”, pois cabem ao Distrito Federal as competências legislativas outorgadas aos estados (CF, art. 32, § 1º);
c) essa delegação, se houver, deverá alcançar todos os estados e o Distrito Federal, sob pena de ofensa ao art. 19, III, da Constituição, que veda o estabelecimento de preferências entre si. Portanto, a União não poderá efetuar tal delegação em favor de somente alguns estados; se o fizer, deverá beneficiar a todos os estados-membros e o Distrito Federal;
d) essa possibilidade de delegação é somente para legislar sobre “questões específicas” no âmbito das respectivas matérias enumeradas no art. 22 da Constituição. Por exemplo: não poderá a União delegar competência para os estados legislar sobre “direito do trabalho”, mas somente sobre “questões específicas no âmbito do Direito do Trabalho”;
e) a possibilidade de delegação não alcança os municípios (isto é, a delegação por parte da União, se houver, só poderá alcançar os estados e o Distrito Federal).
Fonte: Vicente Paulo e Frederico Dias GABARITO: "c"
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Amei o Mnemônico =-) pessoal esse ano me interessei em concursos públicos.... e estou amando essa vida de estudos e compartilhamentos que vcs tem. Estão de parabéns. Super obrigada por todas as instruções
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A) junta comercial - competência concorrente entre U, DF e E - artigo 24, III, CF.
B) proteção à infância e à juventude - competência concorrente entre a U, DF e E - artigo 24, XV, CF.
C) direito do trabalho - apesar de ser competência privativa da U, é possível, por meio de LC, autorizar os E a legislar sobre questões do artigo 22, p. único da CF.
D) direito tributário - competência concorrente entre a U, E e DF - artigo 24, I, CF
E) produção e consumo - competência concorrente entre U, DF e E - artigo 24, V, CF.
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a) ERRADO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
III - juntas comerciais;
b) ERRADO. 24, XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
d) .ERRADO, 24, I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
e)ERRADO, 24, V-produção e consumo.
LETRA C: CORRETO.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Trabalho - Privativa da União
Tributário - Concorrente da União, Estados e DF
Sempre confundo o "T"
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se a questao diz a "Lei Complementar poderá autorizar os Estados" logo ela ta falando de alguma competencia privativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Comentário da prof. do QC:
- O art. 22, da CF/88 estabelece a competência legislativa privativa da União. O rol das competências está explícito nos incisos do artigo, porém o parágrafo único prevê que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
- Dentre as 29 competências elencadas, o inciso I estabelece que compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Portanto, está correta a alternativa C.
As demais matérias presentes nas alternativas da questão fazem parte do rol de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
RESPOSTA: Letra C
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a) juntas comerciais: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
b)proteção à infância e juventude: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
c) direito do trabalho: PRIVATIVA E DELEGÁVEL _ GABARITO
d) direito tributário: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
e) produção e consumo: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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Gab: C
De forma bem sucinta:
Se diz que uma Lei complementar vai autorizar o Estado a legislar sobre a questão específica conclui-se que é uma matéria Privativa da União.
a)juntas comerciais.
b)proteção à infância e juventude.
c)direito do trabalho. PRIVATIVA
d)direito tributário.
e)produção e consumo.
Todas as outras são concorrentes e não precisa de uma Lei complementar autorizando.
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Irada essa questão, hein!
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Basta achar uma que seja privativa da União e lembrar do paragrafo unico do art. 22 da CF/88. As demais são competencias concorrentes da U, E, DF.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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A) Juntas comerciais. = competência concorrente
B) proteção à infância e juventude. = competência concorrente
C) direito do trabalho. = competência privativa da União (art. 22, I, CF), delegável aos Estados por meio de lei complementar.
D) direito tributário. = competência concorrente
E) produção e consumo. = competência concorrente
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Compete privativamente à União legislar sobre:
>> trabalho
>> eleitoral
>> civil
>> penal
>> processual
>> agrário
>> comercial
>> aeronáutico
>> marítimo
>> espacial
Lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às competências privativas da União.
Por exemplo, compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral. Todavia, lei complementar pode autorizar os estados ou o DF a legislar sobre questões específica.