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Letra (d)
CF.88 Art. 166. Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
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Gabarito D
O PPA e a LDO são elaborados pelo Poder Executivo.
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não entendi o gabarito. Alguém pode explicar?????
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COMPETÊNCIA DA CMO:
I) examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; (LETRA B e C)II) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária da União. (LETRA A)III) emitir parecer e deliberar sobre documentos pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, especialmente sobre: * relatórios de gestão fiscal; * informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União sobre a fiscalização de obras e serviços; * relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira; * informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional; * outras atribuições constitucionais e legais. (LETRA E). GABARITO: LETRA D!!!A ELABORAÇÃO DO PPA, DA LDO E DA LOA É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO!
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Gabarito D
A) ERRADO.
CF - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição ...
B) ERRADO.
CF - Art. 166. § 1º:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas APRESENTADAS anualmente pelo Presidente da República;
C) ERRADO.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
D) CORRETO.
CF - Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
CF - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
E) ERRADO.
CF - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
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A questão quer saber qual das opções não é de competência da Comissão mista. ( o funcionário disse as 5 opções sendo de competência da comissão, sendo que uma ele falou equivocadamente)
Resposta letra D, elaborar o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias é de competencia do chefe do executivo e não da comissão. As outras são de competencia da Comissão.
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Letra D.Traduzindo: assinale a alternativa que não se trata de competência da CMO.
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Pegadinha muito boa essa ! Quase erro .
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Após 3 horas de prova quem consegue entender a questão? rs
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MUITO MAL ELABORADA. Tentou confundir o candidato e conseguiu. rsrsrs
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O Gestor público se equivocou ao dizer que é competência da Comissão Mista elabora o PPA e o PLOA.
é o Executivo que elabora, não o Legislativo.
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Penso que a Letra B também está equivocada (erro do servidor público).
Tal comissão examina e emite parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e não dos Três Poderes.
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Questão interessante. Devemos prestar atenção, pois devemos buscar uma alternativa que não apresenta uma competência da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que, para abreviar, chamaremos de CMO. Imagine, portanto, que o servidor público apontou 5 competências da CMO, sendo que uma delas é equivocada. Vamos encontrá-la?
a) CORRETA. Essa é uma competência da CMO. Vamos conferir na Constituição Federal:
“Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: (...)
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. “
b) CORRETA, de acordo com a Constituição Federal:
“Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: (...)
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;”
c) CORRETA. Além de examinar e emitir parecer sobre as contas prestadas pelos poderes da República, a CMO também examina e emite parecer, ou seja, analisa os projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais. Olha só:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;”
d) ERRADA. Achamos! Essa não é uma competência da CMO! No Brasil é adotado o tipo de orçamento misto, no qual o Poder Executivo elabora e executa o orçamento, enquanto o Poder Legislativo discute, vota e controla o orçamento. A CMO, como a própria questão já disse, pertence ao legislativo e atua na fase de discussão e aprovação do orçamento.
Por isso, é competência do Poder Executivo (e não da CMO) elaborar o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. A CMO, como vimos no comentário da alternativa anterior, examina e examina parecer sobre esses projetos de lei.
É tanto que a Constituição Federal prevê que:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;”
e) CORRETA, nos termos do art. 166, § 1º, inciso I, reproduzido no comentário da alternativa C, a comissão examina e emite parecer sobre as contas prestadas anualmente, o que inclui os relatórios de gestão fiscal previstos na LDO.
Gabarito do professor: Letra D
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Questão interessante.
Devemos prestar atenção, pois devemos buscar uma alternativa que não apresenta uma competência da Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que, para abreviar, chamaremos
de CMO. Imagine, portanto, que o servidor público apontou 5 competências da
CMO, sendo que uma delas é equivocada. Vamos encontrá-la?
A) CERTA. Essa é uma competência da CMO. Vamos
conferir na Constituição Federal:
“Art. 166, § 1º
Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
(...)
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o
art. 58.“
B) CERTA. De acordo com a Constituição Federal:
“Art. 166, § 1º
Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
(...)
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Presidente da República;"
C) CERTA. Além de examinar e emitir parecer
sobre as contas prestadas pelos poderes da República, a CMO também examina e
emite parecer, ou seja, analisa os projetos de lei relativos ao orçamento anual
e aos créditos adicionais. Olha só:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na
forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a
uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
República;"
D) ERRADA. Achamos! Essa não é uma competência da CMO! No Brasil é adotado o tipo de orçamento misto, no qual o
Poder Executivo elabora e executa o orçamento, enquanto o
Poder Legislativo discute, vota e controla o orçamento. A CMO,
como a própria questão já disse, pertence ao legislativo e atua na fase de discussão
e aprovação do orçamento.
Por isso, é
competência do Poder Executivo (e não da CMO) elaborar o plano plurianual e o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias. A CMO, como vimos no comentário da
alternativa anterior, examina e examina parecer sobre esses projetos de lei.
É tanto que a
Constituição Federal prevê que:
“Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao
Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;"
E) CERTA. Nos termos do art. 166, § 1º,
inciso I, reproduzido no comentário da alternativa C, a comissão examina e
emite parecer sobre as contas prestadas anualmente, o que inclui os relatórios
de gestão fiscal previstos na LDO.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Segundo a CF 88 as leis orçamentárias são de iniciativa privada de elaboração do poder executivo. No caso em tese, a CMO é apontada como o orgão encarregado de elaborar o PPA. Porém, percebe-se que a CMO faz parte do legislativo e não do executivo, ficando diante disso claro o erro da assertiva D.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
Caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (art. 166, § 1º, da CF/1988):
➱ I – examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais (alternativas “C” e “E”) e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República (alternativa “B”);
➱ II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição (alternativa “A”) e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988.
Na alternativa “D”, leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Logo, o erro é afirmar que compete à CMO elaborar o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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A B tb está errada. A comissão mista examina e emite parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e não pelos Poderes da República.