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João responderá por homicídio culposo, já que a questão deixa claro que ele não observou o dever de cuidado nem as regras técnicas da profissão. E por não observar as regras técnicas da profissão, ele ainda irá ter a pena aumentada conforme o parágrafo IV do Art. 121:
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
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GABARITO: E
CP | Art. 121. (...) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Correta, E
Questão tranquila, o próprio texto deixa bem nítido a tipificação, qual seja:
Código Penal - Art.121 § 3º - Homicídio culposo:
Aumento de pena - § 4º - no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante(...)
Só a titulo de complementação:
Dolo Eventual: O agente preve o resultado, porém, pouco importa se este acontecer.
Culpa Consciente: O agente preve o resultado, porém acredita que o mesmo não vai acontecer.
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A banca foi muito esperta ao deixar claro as duas modalidades de culpa (imperícia e negligência) praticadas, sendo que a imprudência servirá para a adequação do crime em culposo e a imperícia para o aumento da pena. Dessa forma, evitou a possibilidade de recursos, pois fugiu da controvércia entre os tribunais superiores. (STF: deve haver 2 modalidades = uma para o crime culposo e outra para a causa de aumento - STJ: uma única imperícia serve tanto para configurar o crime culposo como para aumentar a pena na 3ª fase).
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Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (PERDÃO JUDICIAL)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
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Alexandre Delegas na verdade pelo que aprendi imperícia e inobservância de regras técnicas se distinguem. Na primeira o agente não dominaria a técnica (como no caso de um clínico geral que realiza uma cirurgia plástica) por outro lado na segunda, embora o autor domine a técnica, não a observa. Me corrijam se estiver errado.
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Gabarito E
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Majorantes do crime de homicídio
Inobservância de regra técnica de profissão, arte e ofício
Não se confunde com imperícia (modalidade de culpa),que indica inaptidão ou insuficiência de capacidade técnica. Nesta majorante, o agente conhece a regra de técnica, mas não a observa; há uma displicência da regra técnica. O fundamento da culpa é outro.
Imperícia e inobservância de regra técnica
A imperícia é modalidade ou espécie de culpa, que se localiza na topologia estrutural do crime culposo, isto é, no tipo penal. Já na inobservância de regra técnica importa em maior reprovabilidade da conduta, seja qual for a modalidade da culpa. Situa-se, portanto, na culpabilidade, graduando a reprovabilidade da conduta praticada.
Fonte: Bitencourt, Cezar. Código Penal Comentado. Ed. Saraiva.
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Fiquei na dúvida da D e E.
Errei.... Faz parte
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Gabarito: letra E.
Trata-se do crime de homicídio culposo, já que a questão informa que o agente agiu "culposamente, nas modalidades de imperícia e negligência".
Além disso, a pena prevista no art. 121 § 3º do CP deve ser aumentada de 1/3, pois o crime resultou de inobservância de regra técnica de profissão.
Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (...)
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é crime especial de homicídio: em um dos casos de homicidio culposo do art 121 do cp (causado no exercicio da profissao com consequente aumento de pena)
se não fosse homicidio, mas a negligencia/impericia gerasse crime diverso: seria crime omissivo improprio
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In verbis:
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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GABARITO E)
ART. 121
Homicídio culposo - § 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (...)
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Item (A) - De acordo com a situação hipotética mencionada no enunciado da questão, a conduta negligente e imperita (modalidades de culpa) do engenheiro deu causa à morte de uma pessoa que trabalhava como pedreiro no local. Houve, portanto, uma morte que fora provocada pela conduta culposa (artigo 18, II, do Código Penal ) do engenheiro. Havendo a previsão da modalidade culposa do crime de homicídio em nosso ordenamento jurídico penal (artigo 18, p. único do Código Penal), o engenheiro deverá responder pelo crime de homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do Código Penal). A afirmação contida neste item está errada.
Item (B) - De acordo com a análise tecida no item (A), João deverá responder por homicídio na modalidade culposa. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A hipótese narrada no enunciado da questão afirma categoricamente que João agiu de forma culposa, não fazendo menção à vontade de obter o resultado morte (dolo direto) nem, tampouco, que teria assumido de o risco de que o mesmo resultado ocorresse (dolo eventual). João deverá responder, portanto, por homicídio na forma culposa. Assim, assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Não há previsão legal de incidência de causa de diminuição de pena no presente caso. Não está presente na espécie nenhum elemento previsto no artigo 121, § 5º, do Código Penal (Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessário). Ademais, é exatamente em razão de na modalidade culposa inexistir a intenção de se obter o resultado lesivo, que o agente responde pela forma culposa, conduta típica de menor reprovabilidade. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - A situação hipotética narrada faz menção expressa à não observância por parte de João das regras técnicas da profissão. Com efeito, incide a causa de aumento de pena prevista na primeira parte do artigo 121, § 4º, do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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Neste caso, João deve responder pelo crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, §3º do CP, pois deu causa ao resultado morte por culpa, decorrente de negligência e imperícia.
Neste caso, o agente terá, ainda, sua pena aumentada de um terço, na forma do art. 121, §4º do CP, pois o crime decorre resulta de inobservância de regra técnica de profissão.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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Gabarito: E
§3º Se o homicídio é culposo.
Pena - detenção, de um a três anos.
→ No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
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COMENTÁRIOS: Vamos analisar a questão como um todo, ok?
O enunciado narra uma situação de imperícia e negligência. João, portanto, agiu de forma culposa, o que ocasionou a morte de um pedreiro.
Sendo assim, temos o homicídio culposo.
Art. 121, § 3º Se o homicídio é culposo:
Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Além disso, a questão é clara ao dizer que o autor não observou as regras técnicas da profissão. Dessa forma, incide a causa de aumento de pena do parágrafo 4º do artigo 121 do CP.
Art. 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Portanto, há o crime de homicídio culposo com causa de aumento.
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▶ § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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A banca já deu toda a resposta explicitamente no enunciado.
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homicídio culposo = aumenta 1/3 se negligência, imperícia, imprudência em razão de arte, ofício, profissão ou se foge pra evitar o flagrante ou se deixa de prestar socorro à vítima.
homicídio doloso = aumenta 1/3 se praticado contra menor de 14 ou maior de 60
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artigo 121, parágrafo quarto do CP==="No homicídio culposo a pena é aumentada de 1-3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1-3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos e maior de 60 anos".
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Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Perdão judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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1. INOBSERVANCIA DE REGRA TECNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFICIO: NESTA HIPOTESE, DIFERENTEMENTE DA IMPERICIA, O AGENTE TEM APTIDÃO PARA DESEPENHAR O SEU MISTER, MAS ACABA POR PROVOCAR A MORTE DE ALGUEM EM RAZÃO DO SEU DESCASO, DELIBERADAMENTE DESATENDENDO AOS CONHECIMENTOS TECNICOS QUE POSSUI.
APESAR DE DIVERGENCIAS, A DOUTRINA ENTENDE QUE ESSA MODALIDADE DE AUMENTO DE PENA SÓ SE APLICA NA HIPOTESE DE CRIME CULPOSO PRATICADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO TECNICAMENTE PARA O EXERCICIO DA PROFISSÃO, É A ‘’CULPA PROFISSIONAL.’’
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Em 04/02/21 às 19:17, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 16/09/20 às 23:19, você respondeu a opção D. errei
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Estou começando a achar que a FGV considera que a inobservância de regra técnica é uma espécie de imperícia. Já não é a primeira questão que a banca compreende (ou pelo menos dá a entender) dessa maneira.
Apesar disso, Rogério Sanches assegura que enquanto que a imperícia é a falta de aptidão, na inobservância de regra técnica o agente possui conhecimentos técnicos e práticos mas, relapso, não os observa.
Relapso:
- que ou aquele que reincide em erro, crime, pecado; obstinado, contumaz.
- que ou aquele que é negligente no cumprimento de suas obrigações; relaxado, displicente.
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Hipótese de aumento de pena para o crime de homicídio culposo:
Art. 121, CP,§4º
-> Inobservância da regra técnica de profissão, arte ou ofício;
-> Agente deixa de prestar socorro imediato;
-> Não procurar medir as consequências dos seus atos;
-> Fuga para evitar prisão em flagrante.
Lembrando de homicídio culposo se dá em razão de:
Negligência (culpa negativa), imprudência (culpa positiva) e imperícia (culpa profissional/Falta de aptidão física).
Bons Estudos ;)
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HOMICÍDIO + CULPOSO + IMPERÍCIA = AUMENTO DE 1/3
Assim como
HOMICÍDIO + CULPOSO + NÃO PRESTA SOCORRO = AUMENTO DE 1/3
HOMICÍDIO + CULPOSO + FOGE PARA EVITAR PRISÃO = AUMENTO DE 1/3
HOMICÍDIO + CULPOSO + NÃO DIMINUI AS CONSEQUÊNCIAS = AUMENTO DE 1/3
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GABARITO ''E''
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O crime é culposo, quando o agente deu causa a resultado previsível por imprudência, negligência ou imperícia.
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§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
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§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Gabarito "E" pela lógica
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João, servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de engenheiro civil, foi o responsável por determinada obra com escavação de um poço. João agiu culposamente, nas modalidades de imperícia e negligência, pois, na condição de engenheiro civil, realizou obra sem observar seu dever objetivo de cuidado e as regras técnicas da profissão, provocando como resultado a morte de um pedreiro que trabalhava no local.
1) provocando como resultado a morte de um pedreiro que trabalhava no local = HOMICÍDIO
2) João agiu culposamente = CULPOSO
3) sem observar seu dever objetivo de cuidado e as regras técnicas da profissão = CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Logo: HOMICÍDIO CULPOSO COM AUMENTO DE PENA
GAB: E.
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João deve responder pelo crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, §3º do CP, pois deu causa ao resultado morte por culpa, decorrente de negligência e imperícia. Neste caso, o agente terá, ainda, sua pena aumentada de um terço, na forma do art. 121, §4º do CP, pois o crime decorre resulta de inobservância de regra técnica de profissão. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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O enunciado da questão ja tinha dado a resposta!
Valeu FGV!
#PC AM.
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Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Segunda vez que erro por achar que a inobservância já é elementar do crime culposo! mesmo com os comentários não consigo entender.
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Homicídio culposo cometido por médico e causa de aumento do art. 121, § 4º do CP
É possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP no caso de homicídio culposo cometido por médico e decorrente do descumprimento de regra técnica no exercício da profissão. Nessa situação, não há que se falar em bis in idem.
STJ. 5ª Turma. HC 181847-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), julgado em 4/4/2013 (Info 520).
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Cuidado, se fosse especificado que houve um desabamento o crime seria outro:
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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Configura-se imperícia a falta de aptidão, habilidade técnica para o exercício de arte ou profissão a ser praticada. Materializa-se no momento em que o agente, não considerando o que sabe, ou deveria saber, causa prejuízo a outrem. Temos como exemplo o caso do motorista profissional que conduz seu veículo sem possuir a necessária competência.
(PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 285).
Imperícia como modalidade de culpa, não se confunde com a figura da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício como está na causa de aumento de pena do artigo 121 do CP:
· Imperícia- sempre ocorre no âmbito de uma função em que pese o agente esteja autorizado a desempenhá-la. Assim, não possui conhecimento técnico para fazê-la. Embora profissionalmente habilitado, o agente é ignorante na adoção da regra técnica. Tem a falta da perícia, falta de conhecimento técnico.
ATC: § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuair as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Já na inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício é quando o agente profissional conhecedor da regra técnica, mas não a utiliza ou utiliza de forma imprudente.
Fora de regra técnica de profissão, arte ou ofício, campo técnico é imprudência ou negligência. Como atividade amadora.
STF já decidiu que necessitar de descrição na denúncia de uma conduta para fundamentar a culpa e outra para fundamentar a inobservância de arte, ofício e profissão. HC 95.078/RJ. Caso contrário, seria bis in idem.
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Neste caso, João deve responder pelo crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, §3º do CP, pois deu causa ao resultado morte por culpa, decorrente de negligência e imperícia. Neste caso, o agente terá, ainda, sua pena aumentada de um terço, na forma do art. 121, §4º do CP, pois o crime decorre resulta de inobservância de regra técnica de profissão.