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GABARITO: C
A imunidade parlamentar material, também chamada de imunidade real, substantiva, ou apenas inviolabilidade, determina que Deputados e Senadores são invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, mas desde que proferidos no exercício do mandato ou em razão de suas funções parlamentares, mesmo que fora do âmbito do Congresso Nacional.
A imunidade parlamentar processual, também chamada de imunidade formal ou objetiva, relaciona-se à prisão dos parlamentares e aos processos instaurados contra ele. Em outras palavras, ela determina quando eles podem ser presos e se é possível processá-los"
fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/imunidade-parlamentar-material-e-processual/
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Existem dois tipos de imunidades: a imunidade material e a formal. A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.
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por que será que esse, "tanto faz" odeia tanto a inaz do para ?? eu hein.
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Imunidades parlamentares são algumas prerrogativas conferidas pela CRFB/1988 aos parlamentares para que possam exercer seu mandato com liberdade e independência.
Espécies:
a) IMUNIDADE MATERIAL (Inviolabilidade): Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
b) IMUNIDADE FORMAL (Processual ou Adjetiva): pode ser:
b.1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
b.2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?
A CF/88 determina que os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais, pelo que gozam das imunidade material e formal.
Os Vereadores possuem imunidade material, desde que suas as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato e proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.
(art. 29, VIII).
Posição STF: “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. (STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015).
Ofensas não relacionadas com o exercício do mandato ou proferidas fora do Município não gozam da imunidade
Obtido em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html
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Prerrogativa de foro ou foro por prerrogativa de função: prevista na CF. Os ocupantes de alguns cargos ou funções só serão processados/julgados criminalmente (não engloba processos cíveis) por determinados Tribunais (TJ, TRF, STJ, STF), ante a importância dos cargos ou funções. Ex: se Desembargador delinque, não deve ser julgado por juiz singular, nem pelo Tribunal do qual faz parte, mas pelo STJ (cúpula do Judiciário) e, em tese, mais adequado, para, no caso concreto, exercer a atividade com maior imparcialidade.
Foro por prerrogativa de função é o mesmo que foro privilegiado? Tecnicamente, não. Para Tourinho Filho, o 1º é fixado em razão do cargo ou função desempenhada (é garantia inerente à função). Ex: foro privativo dos Deputados Federais no STF. Já “foro privilegiado” é o previsto, não por causa do cargo ou função, mas como homenagem/deferência. Ex: foro privilegiado para condes/barões. STF utiliza as expressões como sinônimas. Regra: só a CF pode prever casos de foro por prerrogativa de função. Exs: art. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”. Exceção: o art. 125, caput e § 1º, da CF/88 autorizam que as CEs os prevejam nos TJs (quando determinadas autoridades serão julgadas originalmente pelo TJ), desde que respeitado o princípio da simetria com a CF (= a autoridade estadual com foro por prerrogativa na CE deve equivaler a autoridade federal com foro por prerrogativa na CF). Ex1: a CE poderá prever o julgamento de Vice-Governador pelo TJ, pois a autoridade “equivalente” em âmbito federal (Vice-Presidente da República) possui foro por prerrogativa no STF (art. 102, I, “b”, da CF/88). Ex2: a CE não pode prever foro por prerrogativa aos Delegados de Polícia, por não haver previsão semelhante aos Delegados Federais na CF (STF ADI 2587). As normas da CF/88 fixadoras das hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicam-se só aos crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele. Ex: se o crime é praticado antes do sujeito ser diplomado Deputado Federal, não há competência do STF; julgamento é pela 1ª instância. Ainda que cometa crime após a investidura no mandato, se o delito não tiver relação direta com as funções exercidas, não há foro privilegiado. Logo: o foro por prerrogativa de função aplica-se só aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão do agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o que ocupava, qq que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julg. 03/05/2018. (https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html)
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Prerrogativa de foro ou foro por prerrogativa de função: prevista na CF. Os ocupantes de alguns cargos ou funções só serão processados/julgados criminalmente (não engloba processos cíveis) por determinados Tribunais (TJ, TRF, STJ, STF), ante a importância dos cargos ou funções. Ex: se Desembargador delinque, não deve ser julgado por juiz singular, nem pelo Tribunal do qual faz parte, mas pelo STJ (cúpula do Judiciário) e, em tese, mais adequado, para, no caso concreto, exercer a atividade com maior imparcialidade.
Foro por prerrogativa de função é o mesmo que foro privilegiado? Tecnicamente, não. Para Tourinho Filho, o 1º é fixado em razão do cargo ou função desempenhada (é garantia inerente à função). Ex: foro privativo dos Deputados Federais no STF. Já “foro privilegiado” é o previsto, não por causa do cargo ou função, mas como homenagem/deferência. Ex: foro privilegiado para condes/barões. STF utiliza as expressões como sinônimas. Regra: só a CF pode prever casos de foro por prerrogativa de função. Exs: art. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”. Exceção: o art. 125, caput e § 1º, da CF/88 autorizam que as CEs os prevejam nos TJs (quando determinadas autoridades serão julgadas originalmente pelo TJ), desde que respeitado o princípio da simetria com a CF (= a autoridade estadual com foro por prerrogativa na CE deve equivaler a autoridade federal com foro por prerrogativa na CF). Ex1: a CE poderá prever o julgamento de Vice-Governador pelo TJ, pois a autoridade “equivalente” em âmbito federal (Vice-Presidente da República) possui foro por prerrogativa no STF (art. 102, I, “b”, da CF/88). Ex2: a CE não pode prever foro por prerrogativa aos Delegados de Polícia, por não haver previsão semelhante aos Delegados Federais na CF (STF ADI 2587). As normas da CF/88 fixadoras das hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicam-se só aos crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele. Ex: se o crime é praticado antes do sujeito ser diplomado Deputado Federal, não há competência do STF; julgamento é pela 1ª instância. Ainda que cometa crime após a investidura no mandato, se o delito não tiver relação direta com as funções exercidas, não há foro privilegiado. Logo: o foro por prerrogativa de função aplica-se só aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão do agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o que ocupava, qq que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julg. 03/05/2018. (https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html)
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Durante os estados de anormalidade institucional, em regra os parlamentares não perdem sua imunidade. Porém, no caso do Estado de Sítio, conforme art. 53, § 8º, CRFB/88, ela poderá ser suspensa mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, para atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional e que sejam incompatíveis com a execução da medida. (CRFB/88, Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.) Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/imunidade-parlamentar-material-e-processual/
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GABARITO: "C".
Sobre as imunidades:
IMUNIDADE MATERIAL: A imunidade material (freedom ofspeech) - também intitulada inviolabilidade, imunidade substancial ou real - prevista no caput do art. 53, CF/88, tem o condão de neutralizar, na esfera penal e civil, a responsabilização do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Visa permitir que os congressistas, no exercício de seu mandato legislativo (prática in oficio) ou em razão dele (prática propter officium), opinem, discursem e votem com total liberdade, sem pressões nem quaisquer constrangimentos.
IMUNIDADE FORMAL: Estas asseguram ao congressista a prerrogativa de não ser (ou não permanecer) preso, assim como a possibilidade de suspensão do processo penal que esteja em trâmite contra ele. Subdividem-se em imunidade formal relacionada à prisão e imunidade formal relativa ao processo.
(MASSON, 2016, p. 656 e 657)
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GABARITO: C
Inq 4177 / DF - DISTRITO FEDERAL
INQUÉRITO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 12/04/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma
Configura-se, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como absoluta a imunidade material parlamentar quando as palavras tidas por ofensivas forem proferidas no recinto do Parlamento, dispensando-se a configuração da pertinência entre as ofensas irrogadas e o exercício da atividade parlamentar
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LINK COM ESQUEMATIZAÇÃO: https://ibb.co/q5FYqSp
- Vereadores: imunidade material;
- P.R: imunidade formal;
- Deputados e Senadores: Imunidade material e formal.
Imunidade material:
Vereadores --> Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Imunidade formal: SÃO DUAS:
1) Em relação à prisão : desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
2) Em relação ao processo : se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Chamada: Inviolabilidade material, real ou substantiva
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· Imunidade Material:
A imunidade material (substancial ou de conteúdo) visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. Segundo o art. 53, CF/88, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Assim, os congressistas não podem ser responsabilizados, civil e penalmente, pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função.
· STF ENTENDEM QUE A IMUNIDADE MATERIAL DESCARTA TODA E QUALQUER FORMA DE RESPONSABILIZAÇÃO.
A proteção conferida aos parlamentares pela imunidade material exige que exista uma relação entre a conduta praticada e o exercício do mandato; em outras palavras, há que existir uma conexão entre a manifestação oral do parlamentar e o exercício da função, sem o que não cabe falar-se em imunidade material.
Segundo o STF, quando a manifestação do parlamentar ocorre no recinto do Congresso Nacional, há a presunção absoluta de que está relacionada ao exercício parlamentar e, portanto, estará abrangida pela imunidade material.
Por outro lado, caso as palavras sejam proferidas pelo parlamentar fora do Congresso Nacional, será necessário perquirir o seu vínculo com a atividade de representação política. Segundo o STF, a imunidade material alcança todas as manifestações dos congressistas em que se identifique uma conexão entre o ato praticado e a qualidade de mandatário político.
A imunidade material possui eficácia temporal permanente, perpétua, pois persiste mesmo após o término do mandato. Isso quer dizer que o parlamentar não pode ser responsabilizado (civil ou penalmente), nem mesmo após o término do mandato, pelas palavras, opiniões e votos que tiver proferido durante o período em que era congressista.
Por fim, cabe destacar que, por abranger apenas os atos praticados no exercício da função, a imunidade material tem como termo inicial a data da posse.
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A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo,
em especial no que tange às imunidades dos congressistas. Sobre o tema, é
correto afirmar que imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à
função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato, com plena liberdade.
Sobre a imunidade explicitada no enunciado, trata-se da denominada Imunidade
material ou inviolabilidade parlamentar (art. 53, "caput").
Segundo art.
53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A
imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil
e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos
em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato
(trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade
parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
O
gabarito, portanto, é a alternativa “c". Análise das demais alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. A imunidade formal ou processual está relacionada à prisão
dos parlamentares, bem como ao processo a ser instaurado contra eles.
Alternativa
“b": está incorreta. O foro por prerrogativa de função (ou “foro privilegiado) está
previsto no art. 53, §1º, segundo o qual “os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)".
Alternativa
“d": está incorreta. Estado de sítio é um instrumento relacionado à defesa do
Estado e das instituições democráticas, não tendo relação direta com as
imunidades dos congressistas.
Gabarito
do professor: letra c.
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Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir. Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores.