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Certo!
Poder de polícia: é o poder que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
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A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador: Poder de Polícia
Já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
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Certo.
Poder de Polícia, um breve conceito:
Poder de Polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar e condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público.
São atributos/características desse poder: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Subdivide-se em:
Poder de Policia Administrativo - Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades; reparte-se entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam nas áreas de saúde, trabalho, previdência e assistência social;
Poder de Polícia Judiciária - Direito Processual Penal, incidindo sobre pessoas; a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas - polícia civil e militar.
O Poder de Polícia exerce atividades PREVENTIVAS bem como REPRESSIVAS.
Como meio de atuação, o Estado, para impor o seu poder de polícia, utiliza-se de alguns atos, como os atos normativos e os atos administrativos.
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Podemos resumir todo o conceito em " restrições de interesses, liberdades privadas em nome do interesse público".
Podemos classificar poder de polícia da seguinte maneira>
(repressivo ou preventivo)
Originário / primário : Quando exercido pela administração direta
Delgado / secundário: Quando exercido pela administração indireta
Em sentido amplo: tanto os atos do poder executivo, como também do
legislativo
Em sentido estrito: atuação concreta da administração
pública que condiciona direitos.
Negativo (regra ): particular frente à Administração, pois o particular sofrerá uma limitação em sua liberdade de atuação imposta pela Administração.
Positivo: A Administração exerce uma atividade material, que vai trazer um benefício ao cidadão. Um exemplo é quando a Administração executa o serviço de transporte coletivo, impondo limites às condutas individuais.
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(C)
-Polícia Administrativa->(Bens,atividades,direitos)
-Polícia Judiciária------ >(Pessoa,liberdade)
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O Poder de Polícia é colocado à disposição do Estado para condicionar, limitar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
Exemplo: o Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.
→ Decorre da supremacia do interesse público
→ Não exige vínculo especial
→ Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2
POLÍCIA ADM X POLÍCIA JUDICIÁRIA
Polícia ADM é B.A.D → Bens, Atividades, Direitos.
- preventiva
- contra ilícitos administrativos
- exercido por PJ de Direito Público (fases de consentimento/fiscalização = PJ Dir. Privado
Polícia Judiciária → Pessoas, Repressiva, Direito penal e processual penal.
- delitos penais
- repressiva
- exercido pelas Polícias Federal e Civil
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Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e a atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal.
- A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos. Ela desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública,
- A polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).
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A
presente questão trata do
tema Poder de Polícia.
Conceitualmente,
podemos defini-lo como
a prerrogativa reconhecida à Administração Pública
para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos,
com o objetivo de atender o interesse público
. No âmbito legal, o
conceito de poder de polícia é fornecido pelo
art. 78 do CTN.
Vejamos:
“Art.
78. Considera-se
poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
".
Importante
mencionar que
o poder de polícia decorre da aplicação do princípio da
supremacia do interesse público
. Logo, poderá o administrador
limitar liberdades individuais em busca do melhor para a coletividade
.
Conforme ensinamentos de Rafael Oliveira,
o poder de polícia costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies:
a
polícia administrativa e a polícia judiciária. De
lado a ausência de maior importância concreta da distinção, as principais
diferenças entre essas categorias podem ser assim resumidas:
a)
enquanto
a polícia administrativa se exaure em si mesma, a judiciária é preparatória
para função jurisdicional penal;
b)
a polícia administrativa, por um lado, incide sobre
atividades, bens e direitos dos indivíduos
; a judiciária
sobre os próprios indivíduos
(aqueles a quem se atribui o ilícito
penal); e
c)
a
polícia administrativa tem caráter eminentemente preventivo; já a judiciária
é predominantemente
repressiva.
Sendo
assim,
correta a assertiva apresentada pela banca, já que o poder
de polícia, enquanto atividade de polícia administrativa, acarreta restrições à
esfera jurídica individual do administrado, seus direitos e interesses, em
benefício do interesse coletivo.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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gaba CERTO
guarde para vida.
a autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, diz que o administrador pode praticar o ato sem autorização do judiciário
PODER DE POLÍCIA É BAD da PRF
vai condicionar, limitar ou restringir.
Bens
Atividade
Direitos
de forma
Preventiva
Repreensiva
Fiscalizatória
para saber o PODER exato. Faça-se a seguinte pergunta:
tem vínculo com a administração? Sim! PODER DISCIPLINAR
não tem vinculo com a administração? PODER DE POLÍCIA.
pertencelemos!
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CERTO.
[...]
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
➥ Atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas; tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.
↳ Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
➥ Atua sobre as pessoas, visa reprimir a infração criminal; tem natureza repressiva, mas, em alguns casos, pode ser preventiva.
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Bons Estudos.
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Polícia administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades. Órgãos fiscalizadores.
Polícia judiciária: atua sobre pessoas. Polícia militar ou Polícia civil.
Gabarito certo
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Poder vinculado
*O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação
*Atuação conforme a lei
Poder discricionário
*Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação
*Mérito administrativo
*Juízo de conveniência e oportunidade
Poder hierárquico
*Escalonar, avocação e delegação competências
*Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos
*Âmbito interno
*Relação de subordinação entre agentes e órgãos
Poder regulamentar / normativo
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
Poder disciplinar
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
Poder de polícia
*Condicionar, Restringir ou Impor
*Direitos, bens e atividades
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc
Poder de polícia administrativa
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
Poder de polícia judiciária
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
*Margem de liberdade
Autoexecutoridade
*Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade
*Imposição unilateral de vontade do estado
Fases do poder de polícia:
Fase de ordem / normativa
*Normas gerais
Fase de consentimento
*Anuência prévia
Fase de fiscalização
*Atividade de controle
Fase de sanção
*Aplicação de penalidade administrativa