-
ERRADO
Federal, estadual ou distrital: afastado do cargo e recebe remuneração do cargo eletivo;
Prefeito: afastado do cargo e pode optar pela remuneração;
Vereador: pode acumular e receber ambas as remunerações, desde que haja compatibilidade de horários.
-
Resposta: Errado
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Lei 8.112/90
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
-
Errado!
Havendo compatibilidade de horários, ocupa os dois cargos.
Não sendo o caso, afasta do cargo público e recebe só do mandato eletivo.
-
Errado
Nos termos do Art. 38, INC. III - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo.
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, aplica-se as regras do INC. II - (...), sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
-
Só basta lembrar que VEREADOR tudo pode se possível.
-
A Questão esta tão certa que a gente desconfia!
-
Gabarito ERRADO. Para os não assinantes, como eu.
adendo
Mandato de prefeito: este pode afastar do cargo efetivo, mas pode optar entre as remunerações.
Mandato vereador : se houver compatibilidade de horários, poderá cumular os cargos inclusive remunerações
-
VEreador
VELHO pode, se compátivel o horário, receber dos dois cargos.
-
Só para complementar algumas respostas daqui.
É possível a acumulação de cargos e empregos públicos em cinco situações, quais sejam:
a) dois cargos de professor, havendo permissão expressa no artigo 37, XVI, da Constituição Federal para os servidores que atuam na atividade de magistério;
b) um cargo de professor com outro de técnico ou científico, sendo que, no que tange a esta regra, o STJ vem entendendo que os cargos técnicos ou científicos, para fins de acumulação, são aqueles que exigem, para seu regular preenchimento, nível superior ou formação técnica especializada;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
d) um cargo de magistrado ou membro do Ministério Público com um cargo de professor, nos moldes do artigo 95, parágrafo único , I c/c artigo 128, § 5º, II, "d", da Carta Magna;
e) uma cargo efetivo mais um cargo de vereador. Trata-se de acumulação permitida pelo artigo 38 da Constituição Federal entre cargos e natureza diversa, qual seja, um cargo efetivo e um cargo político assumido mediante eleição popular.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.
-
A administração direta inclui órgãos, secretarias e ministérios.
Os servidores publicos lotados na administração direta são selecionados por meio de concurso público e possuem vínculo estatutário. Eles ocupam cargos públicos criados por lei.
Fonte: Gustavo R. A González administrador especialista em gestão pública.
-
VEREADOR é top, pode acumular cargos e remunerações.
-
ERRADO.
-
ERRADO
Lei nº 8.112/90
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
-
ERRADO
Lei nº 8.112/90
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração
-
GABARITO ERRADO
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
LEI 8112/90
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
-
O erro para eliminar o candidato desatento, embora seja estudioso, está em "ainda que haja compatibilidades de horários". Em outras palavras, independentemente de haver ou não compatibilidade de horários. Aqui está o erro! Só pensar o contrário, e, se não houvesse compatibilidade? Resposta: será afastado e lhe é facultado optar pela remuneração.
-
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
-
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
-
A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.
• Administração Pública:
Para Carvalho Filho (2018), o sentido objetivo da Administração Pública "deve consistir na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa".
• STF RE 604316 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Rel. Min. Roberto Barroso
Julgamento: 17/12/2018
"(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 38, III, da Constituição prevê como única condição para a restrição do direito de vereador acumular o exercício do mandato de vereador com funções públicas a compatibilidade de horários.
(...)
A Constituição Federal condiciona o EXERCíCIO SIMULTÂNEO do mandato de Vereador e das funções de agente público à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
STF. Jurisprudência.
Gabarito: ERRADO, com base na Jurisprudência do STF.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
FONTE: CF 1988
-
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2 O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
-
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato ELETIVO aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
GAB = ERRADO
-
Artigo 38, III da CF==="Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, pode optar pela sua remuneração"
-
Poderá FINGIR que trabalha nos dois, caso haja compatibilidade de horário
-
Errado, na parte do município.
PREFEITO---> poderá optar pela remuneração do seu antigo cargo, e é afastado do cargo de origem.
VEREADOR-----> Tem possibilidade de acumular caso compatível sua caraga horaria.
-
Lei 8.112/90
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Questão ERRADA