-
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
L 8.429
-
Aquele que recebe a herança.
A possibilidade de responsabilização de herdeiros daqueles que, em vida, vierem a praticar atos de improbidade administrativa, restringe-se à repercussão patrimonial dos próprios atos.
Isto é, se a conduta gerou enriquecimento ilícito a quem a cometeu, haverá possibilidade de os herdeiros virem a responder com a perda de bens e valores ilicitamente auferidos. Se, por outro lado, o ato ímprobo houver causado lesão ao erário, também será possível responsabilizar os sucessores do autor da conduta enquadrada na Lei 8.429/92. Que fique claro, porém, que, tanto num quanto noutro caso (enriquecimento ilícito ou lesão ao erário), os herdeiros somente podem ser atingidos até o limite das forças da herança.
Exemplo: se a conduta ímproba ocasionou um dano ao erário da ordem de 1 (um) milhão de reais, mas o patrimônio deixado pelo falecido for de apenas 500 (quinhentos) mil reais, os sucessores responderão apenas com a totalidade do patrimônio transmitido, não podendo ser responsabilizados pela soma que sobejar, que ultrapassar tal montante. No exemplo acima oferecido, o erário permaneceria desfalcado, portanto, em 500 (quinhentos) mil reais.
FCC. 2016. Marília, servidora pública federal, foi processada e condenada por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração pública. Isto porque, deixou de prestar contas quando estava obrigada a fazê-lo. Cumpre salientar que o ato praticado por Marília não causou lesão aos cofres públicos, nem enriquecimento ilícito à citada servidora. Logo após a prolação da sentença, Marília veio a falecer, deixando uma única filha, Catarina. Nos termos da Lei nº 8.429/1992, Catarina C) não está sujeita a qualquer comunicação da Lei de Improbidade. CORRETO.
BIZU: Princípios não atingem herdeiros
O herdeiro que recebe bens que são frutos de improbidade, também responde, precisa devolver esse bem, mas somente responde nos limites da sua herança.
-
Art. 5, XLV, CF - XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
(Vunesp – Prefeitura de Marília - SP/2017) Suponha-se que um determinado agente público
vinculado ao Município de Marília atue para frustrar a licitude de processos licitatórios e com isso acumule recursos suficientes para comprar uma casa e um veículo, caracterizando enriquecimento ilícito e, consequentemente, ato de improbidade administrativa. Instaurada a ação cabível, o agente público vem a falecer e seus filhos reclamam ter direito aos bens deixados pelo pai, inclusive os resultantes do ilícito administrativo. Alegam os herdeiros do agente público que não praticaram ato de improbidade e que não estão sujeitos à perda dos bens. Diante do previsto na Lei Federal n°8.429/92, os filhos do agente público:
a) não têm razão, pois no microssistema da Lei de Improbidade Administrativa, o perdimento dos bens é determinado liminarmente e, somente caso a ação seja julgada improcedente, caberá ressarcimento, em dinheiro, aos herdeiros.
b) têm razão, pois apesar de eventualmente serem provados atos de improbidade administrativa, os filhos não respondem pelos atos de improbidade praticados pelo pai, cuja responsabilidade é personalíssima.
c) não têm razão, pois no caso de enriquecimento ilícito, não só o agente público perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio, como também o terceiro beneficiário. CORRETO.
d) têm razão, pois as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, mas não alcançam a esfera patrimonial do agente público.
e) não têm razão, pois segundo o previsto na Lei de Improbidade Administrativa, os herdeiros do agente público devem perder os bens ilicitamente adquiridos pelo pai, bem como ressarcir o erário integralmente, ̶p̶a̶g̶a̶r̶ ̶a̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶ ̶e̶v̶e̶n̶t̶u̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶m̶i̶n̶a̶d̶a̶ ̶e̶ ̶a̶b̶s̶t̶e̶r̶e̶m̶-̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶Público. ERRADO.
-
Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item seguinte.
As penalidades aplicadas ao servidor ou a terceiro que causar lesão ao patrimônio público são de
natureza pessoal, extinguindo-se com a sua morte. ERRADO. De acordo com o art. 8º da Lei 8.429/1992, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou
se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade até o limite do valor da
herança. Portanto, mesmo com a morte do servidor ou do agente que causar lesão ao patrimônio, é
possível que as penalidades alcancem o seu sucessor.
FADESP. 2020. III – ERRADO: III – Os sucessores do agente público que causar lesão ao patrimônio público estão sujeitos às cominações da Lei nº 8429/92 ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶ ̶l̶i̶m̶i̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶d̶a̶n̶o̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶d̶o̶ ̶a̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶i̶m̶ô̶n̶i̶o̶. ERRADO. Até o valor da herança.
_____________________
Referência: Qconcursos e Estratégia Concurso.
-
Lei 8.429/92
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
-
A questão trata da responsabilidade dos sucessores daqueles
que, por atos de improbidade administrativa, causem lesão ao erário ou
enriqueçam ilicitamente.
O artigo 8º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa) determina que os sucessores respondem pelas penas cominadas na
Lei até o limite do valor da herança.
Vale conferir o referido dispositivo legal:
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio
público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até
o limite do valor da herança.
O ressarcimento ao erário é uma das sanções aplicáveis
àqueles que praticam atos de improbidade administrativa (artigo 12 da Lei nº
8.429/1992). Assim, os sucessores daqueles que praticam atos de improbidade que
importem em seu enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário são
responsáveis pelo ressarcimento ao erário até o limite do valor da herança.
Sendo assim, é correta a afirmativa da questão.
Gabarito do
professor: certo.
-
Correto.
Sucessor - Até o limite da herança.
-
CERTO
O artigo 8º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) determina que os sucessores respondem pelas penas cominadas na Lei até o limite do valor da herança.
Vale conferir o referido dispositivo legal:
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
O ressarcimento ao erário é uma das sanções aplicáveis àqueles que praticam atos de improbidade administrativa (artigo 12 da Lei nº 8.429/1992). Assim, os sucessores daqueles que praticam atos de improbidade que importem em seu enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário são responsáveis pelo ressarcimento ao erário até o limite do valor da herança.
Sendo assim, é correta a afirmativa da questão.
-
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)